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Ética e Legislação
na Publicidade e Propaganda
Prof. Ms. Elizeu N. Silva
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
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• Porque há exigência flagrante da sociedade para que a
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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
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Lei 8069 de 13/07/90
• Não se aceita mais o apelo imperativo de consumo dirigido
diretamente a crianças e adolescentes [“Peça pra mamãe
comprar...”].
• A autorregulamentação adota o conceito de que a
publicidade deve ser um “fator coadjuvante” aos esforços de
pais, educadores, autoridades e da comunidade na
formação de crianças e adolescentes, contribuindo para o
desenvolvimento positivo das relações entre pais e
filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que
envolvam o público-alvo.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
• A publicidade de produtos dirigidos a crianças e
adolescentes não deve desmerecer valores sociais
positivos, como a preservação da família, da escola etc.
Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e
adolescentes deverá:
• Empregar crianças e adolescentes como modelos para
vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou
consumo por outros menores [“Faça como eu, use...”];
• Provocar qualquer tipo de discriminação, inclusive em
virtude de não poderem ser consumidores do produto;
• Utilizar formato jornalístico;
• Apregoar como peculiares características comuns a todos os
produtos equivalentes;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e
adolescentes deverá:
• Utilizar-se de situações capazes de infundir medo;
• Empregar como modelos crianças e adolescentes em
anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, loterias, armas de
fogo e qualquer outro produto e serviço afetados por
restrição legal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
As peças publicitárias não
devem:
• Associar crianças e
adolescentes a situações
ilegais, perigosas ou
socialmente condenáveis;
• Impor a noção de que o
consumo proporcione
superioridade ou inferioridade;
• Provocar situações de
constrangimento com o
propósito de impingir o
consumo.
Mas devem sempre:
• Respeitar a
dignidade, ingenuidade, cred
ulidade, inexperiência e o
sentimento de lealdade do
público-alvo;
• Dar atenção às
características psicológicas
do público-alvo e seu
discernimento limitado;
• Evitar eventuais distorções
psicológicas nos modelos
publicitários e no público-
alvo.
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade
devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação
de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante
de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de
consumo diretamente à criança. E mais:
I. Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação
à segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de:
a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre
outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, gene
rosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio
ambiente;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
b. provocar deliberadamente qualquer tipo de
discriminação, em particular daqueles que, por qualquer
motivo, não sejam consumidores do produto;
c. associar crianças e adolescentes a situações
incompatíveis com sua condição, sejam elas
ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
d. impor a noção de que o consumo do produto
proporcione superioridade ou, na sua falta, a
inferioridade;
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
e. provocar situações de constrangimento aos pais ou
responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de
impingir o consumo;
f. empregar crianças e adolescentes como modelos para
vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de
uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação
deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou
produto;
g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio
seja confundido com notícia;
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
h. apregoar que produto destinado ao consumo por
crianças e adolescentes contenha características
peculiares que, na verdade, são encontradas em todos
os similares;
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que sejam capazes de infundir medo.
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
II. Quando os produtos forem destinados ao consumo por
crianças e adolescentes, seus anúncios deverão:
a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das
relações entre pais e filhos, alunos e professores, e
demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;
b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, e
inexperiência e o sentimento de lealdade do público-
alvo;
c. dar atenção especial às características psicológicas do
público-alvo, presumida sua menor capacidade de
discernimento;
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais
distorções psicológicas nos modelos publicitários e no
público-alvo;
e. abster-se de estimular comportamentos socialmente
condenáveis.
Parágrafo 1º
Crianças e adolescentes não deverão figurar como
modelos publicitários em anúncio que promova o consumo
de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua
condição, tais como armas de fogo, bebidas
alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
Parágrafo 2º
O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que
trata o inciso II levará em conta que crianças e
adolescentes têm sua atenção especialmente despertada
para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições
técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a
interpretação mais restritiva para todas as normas aqui
dispostas.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Bibliografia
BRASIL. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)].
Estatuto da criança e do adolescente. – 7.ed. – Brasília :
Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010.
CONAR. Novas normas éticas – publicidade de produtos
destinados a crianças e adolescentes. Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária, 2006.

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Ética Publicidade Crianças

  • 1. Ética e Legislação na Publicidade e Propaganda Prof. Ms. Elizeu N. Silva
  • 2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. ... Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 3. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 Por que um tratamento diferenciado para a publicidade de produtos dirigida a crianças e adolescentes? • Porque se trata de um público com personalidade ainda em formação, presumivelmente inapta para responder de forma madura aos apelos de consumo.
  • 4. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 5. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 • Porque há exigência flagrante da sociedade para que a publicidade, assim como veículos de comunicação, atividades esportivas e culturais etc., se engaje, ainda que exercendo papel coadjuvante, na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes.
  • 6. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 7. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 • Não se aceita mais o apelo imperativo de consumo dirigido diretamente a crianças e adolescentes [“Peça pra mamãe comprar...”]. • A autorregulamentação adota o conceito de que a publicidade deve ser um “fator coadjuvante” aos esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade na formação de crianças e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo.
  • 8. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 • A publicidade de produtos dirigidos a crianças e adolescentes não deve desmerecer valores sociais positivos, como a preservação da família, da escola etc. Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 9. Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e adolescentes deverá: • Empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo por outros menores [“Faça como eu, use...”]; • Provocar qualquer tipo de discriminação, inclusive em virtude de não poderem ser consumidores do produto; • Utilizar formato jornalístico; • Apregoar como peculiares características comuns a todos os produtos equivalentes;
  • 10. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 11. Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e adolescentes deverá: • Utilizar-se de situações capazes de infundir medo; • Empregar como modelos crianças e adolescentes em anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, loterias, armas de fogo e qualquer outro produto e serviço afetados por restrição legal.
  • 12. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 13. As peças publicitárias não devem: • Associar crianças e adolescentes a situações ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; • Impor a noção de que o consumo proporcione superioridade ou inferioridade; • Provocar situações de constrangimento com o propósito de impingir o consumo. Mas devem sempre: • Respeitar a dignidade, ingenuidade, cred ulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo; • Dar atenção às características psicológicas do público-alvo e seu discernimento limitado; • Evitar eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público- alvo.
  • 14. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: I. Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, gene rosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;
  • 15. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 16. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; c. associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; d. impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;
  • 17. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 e. provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; f. empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto; g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia;
  • 18. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, na verdade, são encontradas em todos os similares; i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo.
  • 19. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 II. Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios deverão: a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo; b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, e inexperiência e o sentimento de lealdade do público- alvo; c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;
  • 20. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo; e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis. Parágrafo 1º Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os
  • 21. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 Parágrafo 2º O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso II levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.
  • 22. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 23. Bibliografia BRASIL. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)]. Estatuto da criança e do adolescente. – 7.ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. CONAR. Novas normas éticas – publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, 2006.