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Ética e Legislação
no Jornalismo
Prof. Ms. Elizeu N. Silva
Órgãos Representativos e Sindicais
Criada 20 de setembro de 1946, a FENAJ sempre se destacou na
longa e árdua jornada pela adoção de regras que organizassem a
profissão e garantissem para a sociedade acesso público à
informação ética e plural.
Entre em contato com a FENAJ:
- pelo telefone: (61) 3244.0650 ou 3244.0658
- pelo fax: (61) 3242.6616
- pelo e-mail: fenaj@fenaj.org.br
- no endereço: SCLRN 704 - Bl. F. Loja 20. CEP
70.730-536 - Brasília - DF
Órgãos Representativos e Sindicais
Com mais de 40 mil jornalistas associados aos seus 27 sindicatos
estaduais e quatro municipais, a Federação tem dado
demonstrações históricas de preocupação com a liberdade na
comunicação e com a democracia como valor inalienável do
cidadão sem abrir mão de sua missão principal de lutar por
melhores condições de vida e trabalho para os jornalistas
profissionais.
Órgãos Representativos e Sindicais
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
existe desde 15 de abril de 1937.
Participou e participa de lutas importantes dos jornalistas e da
sociedade brasileira.
Com cerca de 4.800 associados, segundo dados de janeiro de
2008, é o maior sindicato da categoria no País.
É filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e à
Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Órgãos Representativos e Sindicais
Tem sede à Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila
Buarque, São Paulo e nove regionais: Bauru, Campinas,
Oeste Paulista, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São
José do Rio Preto, Sorocaba, Vale do Paraíba/Litoral
Norte/Mantiqueira e ABCD. Trabalham no Sindicato, entre
funcionários contratados e prestadores de serviços, 40
pessoas.
www.sjsp.org.br
Rua Rego Freitas, 530 - Sobreloja
Vila Buarque - SP - CEP: 01220-010
Fone: 11 3217 6299
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como
base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange
direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público
é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele
seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios
de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha
política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza
econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela
veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do
jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social
inerente à profissão;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e
privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada
uma obrigação social;
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação,
a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos
contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética
competente, garantido o sigilo do denunciante.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de
natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código
de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade
no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração
dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como
defender os princípios expressos na Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos
profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em
especial quando exercidas com o objetivo de controlar a
informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à
imagem do cidadão;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas
as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do
estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a
promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as
das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da
categoria;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às
autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética
competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por
motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero,
raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de
qualquer outra natureza.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o
piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua
entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a
precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos
acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre
debate de ideias;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida,
sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz,
traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou
quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o
arbítrio e o crime;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação
em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-
governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de
serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para
defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a
elas relacionadas;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-
habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e
textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens
pessoais.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que
divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por
terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de
seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da
atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser
exercida com responsabilidade.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem
econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores
humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de
identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos,
salvo em casos de incontestável interesse público e quando
esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa,
ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de
pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística,
principalmente aquelas que são objeto de acusações não
suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse
público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas
informações que divulgar;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias
tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou
promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a
realidade, sempre informando ao público o eventual uso de
recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de
áudio ou quaisquer outras manipulações;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
VI - promover a retificação das informações que se revelem
falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas
ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua
autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político,
econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a
diversidade e as identidades culturais;
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IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de
trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou
agressão em consequência de sua atividade profissional.
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Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista,
podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas
em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que
agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como
argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de
ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a
fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de
cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier
a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista
deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual
contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à
comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da
categoria.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos
sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de
Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco
membros.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas
por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão
escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação
Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão
mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo
separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas
diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela
elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do
regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra
decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que
firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos
princípios deste Código;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
IV - receber representação de competência da primeira instância
quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em
casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de
transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas
integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da
Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos
sindicatos;
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao
Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de
Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à
categoria ou à coletividade.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de
Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência,
suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à
publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla
circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas
estão sujeitos às penalidades de observação, advertência,
impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no
quadro social do sindicato e à publicação da decisão da
comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo,
temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o
representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições
previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao
Ministério Público.
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita
em congresso nacional de jornalistas mediante proposta
subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de
sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
Fonte:
Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (sjsp.org.br)

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Aula 04 ética e legislação Jornalismo

  • 1. Ética e Legislação no Jornalismo Prof. Ms. Elizeu N. Silva
  • 2. Órgãos Representativos e Sindicais Criada 20 de setembro de 1946, a FENAJ sempre se destacou na longa e árdua jornada pela adoção de regras que organizassem a profissão e garantissem para a sociedade acesso público à informação ética e plural. Entre em contato com a FENAJ: - pelo telefone: (61) 3244.0650 ou 3244.0658 - pelo fax: (61) 3242.6616 - pelo e-mail: fenaj@fenaj.org.br - no endereço: SCLRN 704 - Bl. F. Loja 20. CEP 70.730-536 - Brasília - DF
  • 3. Órgãos Representativos e Sindicais Com mais de 40 mil jornalistas associados aos seus 27 sindicatos estaduais e quatro municipais, a Federação tem dado demonstrações históricas de preocupação com a liberdade na comunicação e com a democracia como valor inalienável do cidadão sem abrir mão de sua missão principal de lutar por melhores condições de vida e trabalho para os jornalistas profissionais.
  • 4. Órgãos Representativos e Sindicais O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo existe desde 15 de abril de 1937. Participou e participa de lutas importantes dos jornalistas e da sociedade brasileira. Com cerca de 4.800 associados, segundo dados de janeiro de 2008, é o maior sindicato da categoria no País. É filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT).
  • 5. Órgãos Representativos e Sindicais Tem sede à Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila Buarque, São Paulo e nove regionais: Bauru, Campinas, Oeste Paulista, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Vale do Paraíba/Litoral Norte/Mantiqueira e ABCD. Trabalham no Sindicato, entre funcionários contratados e prestadores de serviços, 40 pessoas. www.sjsp.org.br Rua Rego Freitas, 530 - Sobreloja Vila Buarque - SP - CEP: 01220-010 Fone: 11 3217 6299
  • 6. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo I - Do direito à informação Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
  • 7. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas; II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
  • 8. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada uma obrigação social; V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
  • 9. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
  • 10. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV - defender o livre exercício da profissão;
  • 11. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros V - valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
  • 12. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
  • 13. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
  • 14. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de ideias;
  • 15. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
  • 16. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não- governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
  • 17. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não- habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
  • 18. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
  • 19. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
  • 20. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
  • 21. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
  • 22. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
  • 23. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em consequência de sua atividade profissional.
  • 24. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo IV - Das relações profissionais Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
  • 25. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
  • 26. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente; III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
  • 27. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
  • 28. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
  • 29. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
  • 30. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
  • 31. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
  • 32. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
  • 33. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
  • 34. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas. Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas
  • 35. Fonte: Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (sjsp.org.br)