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• Não se aceita mais o apelo imperativo de consumo dirigido
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• A autorregulamentação adota o conceito de que a publicidade
deve ser um “fator coadjuvante” aos esforços de pais,
educadores, autoridades e da comunidade na formação de
crianças e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento
positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores,
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Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da
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comunitária.
Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e adolescentes
deverá:
• Empregar crianças e adolescentes como modelos para
vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou
consumo por outros menores [“Faça como eu, use...”];
• Provocar qualquer tipo de discriminação, inclusive em virtude
de não poderem ser consumidores do produto;
• Utilizar formato jornalístico;
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produtos equivalentes;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e adolescentes
deverá:
• Utilizar-se de situações capazes de infundir medo;
• Empregar como modelos crianças e adolescentes em anúncios
de bebidas alcoólicas, tabaco, loterias, armas de fogo e
qualquer outro produto e serviço afetados por restrição legal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
As peças publicitárias não devem:
• Associar crianças e
adolescentes a situações
ilegais, perigosas ou
socialmente condenáveis;
• Impor a noção de que o
consumo proporcione
superioridade ou inferioridade;
• Provocar situações de
constrangimento com o
propósito de impingir o
consumo.
Mas devem sempre:
• Respeitar a dignidade,
ingenuidade, credulidade,
inexperiência e o sentimento
de lealdade do público-alvo;
• Dar atenção às características
psicológicas do público-alvo e
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• Evitar eventuais distorções
psicológicas nos modelos
publicitários e no público-alvo.
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade
devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na
formação de cidadãos responsáveis e consumidores
conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio
dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança.
E mais:
I. Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à
segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de:
a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre
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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
b. provocar deliberadamente qualquer tipo de
discriminação, em particular daqueles que, por qualquer
motivo, não sejam consumidores do produto;
c. associar crianças e adolescentes a situações
incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais,
perigosas ou socialmente condenáveis;
d. impor a noção de que o consumo do produto proporcione
superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
e. provocar situações de constrangimento aos pais ou
responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de
impingir o consumo;
f. empregar crianças e adolescentes como modelos para
vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso
ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles
nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto;
g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio
seja confundido com notícia;
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças
e adolescentes contenha características peculiares que,
na verdade, são encontradas em todos os similares;
i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que
sejam capazes de infundir medo.
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
II. Quando os produtos forem destinados ao consumo por
crianças e adolescentes, seus anúncios deverão:
a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das
relações entre pais e filhos, alunos e professores, e
demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;
b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, e
inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;
c. dar atenção especial às características psicológicas do
público-alvo, presumida sua menor capacidade de
discernimento;
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções
psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo;
e. abster-se de estimular comportamentos socialmente
condenáveis.
Parágrafo 1º
Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos
publicitários em anúncio que promova o consumo de
quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua
condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas,
cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais
igualmente afetados por restrição legal.
Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária
Artigo 37
Parágrafo 2º
O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que
trata o inciso II levará em conta que crianças e adolescentes
têm sua atenção especialmente despertada para eles.
Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e
eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação
mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei 8069 de 13/07/90
Bibliografia
BRASIL. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)]. Estatuto
da criança e do adolescente. – 7.ed. – Brasília : Câmara dos
Deputados, Edições Câmara, 2010.
CONAR. Novas normas éticas – publicidade de produtos
destinados a crianças e adolescentes. Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária, 2006.
TRABALHO
USANDO A INTERNET ENCONTREM 2 CASOS QUE ESTEJAM
ENQUADRADOS EM ALGUNS DOS ARTIGOS APRESENTADOS.
APRESENTAÇÃO NA PRÓXIMA AULA: GRUPOS DE ATÉ 3 PESSOAS.
TRABALHO COM VALOR DE 2 PONTOS.
O TRABALHO DEVERÁ SER ENTREGUE IMPRESSO E NA PRÓXIMA
AULA CADA EQUIPE DEVERÁ APRESENTAR E FAZER A DENÚNCIA
DE UMA DAS PEÇAS ESCOLHIDAS.
TEMPO DE APRESENTAÇÃO: MÁX 5 MINUTOS.
Casos Reais:
A direção do Conar questionou no Conselho de Ética anúncio na internet do
Kinder Ovo: ele não estaria enfatizando os brinquedos ofertados como brindes
colecionáveis, estimulando assim o consumo excessivo do confeito, em
desacordo com as recomendações do Código?
Em sua defesa, a Ferrero informou não manter qualquer relacionamento com o
canal do Youtube onde o anúncio foi divulgado e que também não apoiou ou
participou da sua elaboração. A DTC Toys deu informações semelhantes em
defesa enviada ao Conar, apontando a "Brinquedos e Surpresas" como única
responsável pelo anúncio. Já esta última informou ao Conar que o material é
conteúdo editorial, negando o seu caráter publicitário, confirmando que as duas
empresas não contrataram a ação, sequer enviando os produtos para a gravação.
A relatora propôs advertência às três empresas, mesmo considerando que o
material não tem caráter publicitário, para que se mantenham atentos aos
preceitos éticos recomendados pela autorregulamentação. Seu voto foi aceito por
unanimidade. Já o autor do voto complementar sugeriu a sustação da ação, voto
aprovado por maioria.
https://www.youtube.com/watch?v=vzqTavajQ7A
Casos Reais:
Mais de duas dezenas de queixas enviadas por consumidores motivaram esta
representação, contra filme para TV do chocolate Bis. Eles consideraram que o
filme infunde medo, podendo influenciar negativamente crianças e adolescentes.
Em sua defesa, a anunciante e sua agência esclareceram que a personagem
utilizada no anúncio remete a um filme popular de terror e que a sua programação
de mídia visou predominantemente público adulto. Considerou ainda que a obra
publicitária tem tom bem humorado.
Em primeira instância, seguindo proposta do relator, recomendou-se advertência
ao anunciante e sua agência pela programação de mídia da campanha, sugerindo
que seja veiculado apenas depois das 21h. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Anunciante e agência recorreram da decisão e conseguiram revertê-la. Por
maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos deliberou por maioria de votos
pelo arquivamento, atendendo a proposta do autor do voto vencedor, por
considerar que o filme não afronta recomendações do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária.
https://www.youtube.com/watch?v=2ZFYyAO8vKI
Mês/Ano Julgamento: FEVEREIRO/2016
Representação nº: 210/15
Autor(a): Grupo de consumidores
Anunciante: Roberto Miranda Moreira - Eireli - EPP (Cabo Branco Outdoor)
Relator(a): Renata Garrido
Câmara: Primeira e Terceira Câmaras
Decisão: Sustação e Advertência
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37 e 50, letras "a" e "c" do Código
Resumo:
Oudoor veiculado em João Pessoa (PB), com a chamada acima e ilustrado com a tristemente famosa
foto do garoto sírio afogado em uma praia da Turquia, atraiu perto de vinte reclamações de
consumidores. Eles consideraram a peça publicitária inadequada e apelativa, a despeito do
propósito divulgado, de chamar a atenção da sociedade para o drama das crianças. Não houve
defesa por parte dos anunciantes, mas eles informaram ter suspenso a divulgação do outdoor.
Houve medida liminar de sustação antes do julgamento da representação.
Para a relatora, o anúncio fere frontalmente recomendação do Código ético publicitário em relação
à proteção da intimidade. Por isso, confirmou a recomendação de sustação, agravada por
advertência aos anunciantes para que observem em campanhas futuras as recomendações do
Código. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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aula sobre ética e legislação. Propaganda infantil.

  • 1. Ética e Legislação E as crianças como estão?
  • 2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 Por que um tratamento diferenciado para a publicidade dirigida a crianças e adolescentes? • Porque se trata de um público com personalidade ainda em formação, presumivelmente inapta para responder de forma madura aos apelos de consumo.
  • 3. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 4. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 • Porque há exigência flagrante da sociedade para que a publicidade, assim como veículos de comunicação, atividades esportivas e culturais etc., se engaje, ainda que exercendo papel coadjuvante, na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes.
  • 5. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 6. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 • Não se aceita mais o apelo imperativo de consumo dirigido diretamente a crianças e adolescentes [“Peça pra mamãe comprar...”]. • A autorregulamentação adota o conceito de que a publicidade deve ser um “fator coadjuvante” aos esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade na formação de crianças e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo.
  • 7. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90 • A publicidade de produtos dirigidos a crianças e adolescentes não deve desmerecer valores sociais positivos, como a preservação da família, da escola etc. Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 8. Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e adolescentes deverá: • Empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo por outros menores [“Faça como eu, use...”]; • Provocar qualquer tipo de discriminação, inclusive em virtude de não poderem ser consumidores do produto; • Utilizar formato jornalístico; • Apregoar como peculiares características comuns a todos os produtos equivalentes;
  • 9. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 10. Nenhum anúncio de produto dirigido a crianças e adolescentes deverá: • Utilizar-se de situações capazes de infundir medo; • Empregar como modelos crianças e adolescentes em anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, loterias, armas de fogo e qualquer outro produto e serviço afetados por restrição legal.
  • 11. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 12. As peças publicitárias não devem: • Associar crianças e adolescentes a situações ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; • Impor a noção de que o consumo proporcione superioridade ou inferioridade; • Provocar situações de constrangimento com o propósito de impingir o consumo. Mas devem sempre: • Respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo; • Dar atenção às características psicológicas do público-alvo e seu discernimento limitado; • Evitar eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo.
  • 13. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: I. Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;
  • 14. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 15. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; c. associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; d. impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;
  • 16. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 e. provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; f. empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto; g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia;
  • 17. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, na verdade, são encontradas em todos os similares; i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo.
  • 18. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 II. Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios deverão: a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo; b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, e inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo; c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;
  • 19. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo; e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis. Parágrafo 1º Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal.
  • 20. Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária Artigo 37 Parágrafo 2º O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso II levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.
  • 21. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069 de 13/07/90
  • 22. Bibliografia BRASIL. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)]. Estatuto da criança e do adolescente. – 7.ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. CONAR. Novas normas éticas – publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, 2006.
  • 23. TRABALHO USANDO A INTERNET ENCONTREM 2 CASOS QUE ESTEJAM ENQUADRADOS EM ALGUNS DOS ARTIGOS APRESENTADOS. APRESENTAÇÃO NA PRÓXIMA AULA: GRUPOS DE ATÉ 3 PESSOAS. TRABALHO COM VALOR DE 2 PONTOS. O TRABALHO DEVERÁ SER ENTREGUE IMPRESSO E NA PRÓXIMA AULA CADA EQUIPE DEVERÁ APRESENTAR E FAZER A DENÚNCIA DE UMA DAS PEÇAS ESCOLHIDAS. TEMPO DE APRESENTAÇÃO: MÁX 5 MINUTOS.
  • 24. Casos Reais: A direção do Conar questionou no Conselho de Ética anúncio na internet do Kinder Ovo: ele não estaria enfatizando os brinquedos ofertados como brindes colecionáveis, estimulando assim o consumo excessivo do confeito, em desacordo com as recomendações do Código? Em sua defesa, a Ferrero informou não manter qualquer relacionamento com o canal do Youtube onde o anúncio foi divulgado e que também não apoiou ou participou da sua elaboração. A DTC Toys deu informações semelhantes em defesa enviada ao Conar, apontando a "Brinquedos e Surpresas" como única responsável pelo anúncio. Já esta última informou ao Conar que o material é conteúdo editorial, negando o seu caráter publicitário, confirmando que as duas empresas não contrataram a ação, sequer enviando os produtos para a gravação. A relatora propôs advertência às três empresas, mesmo considerando que o material não tem caráter publicitário, para que se mantenham atentos aos preceitos éticos recomendados pela autorregulamentação. Seu voto foi aceito por unanimidade. Já o autor do voto complementar sugeriu a sustação da ação, voto aprovado por maioria. https://www.youtube.com/watch?v=vzqTavajQ7A
  • 25. Casos Reais: Mais de duas dezenas de queixas enviadas por consumidores motivaram esta representação, contra filme para TV do chocolate Bis. Eles consideraram que o filme infunde medo, podendo influenciar negativamente crianças e adolescentes. Em sua defesa, a anunciante e sua agência esclareceram que a personagem utilizada no anúncio remete a um filme popular de terror e que a sua programação de mídia visou predominantemente público adulto. Considerou ainda que a obra publicitária tem tom bem humorado. Em primeira instância, seguindo proposta do relator, recomendou-se advertência ao anunciante e sua agência pela programação de mídia da campanha, sugerindo que seja veiculado apenas depois das 21h. Seu voto foi aceito por unanimidade. Anunciante e agência recorreram da decisão e conseguiram revertê-la. Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos deliberou por maioria de votos pelo arquivamento, atendendo a proposta do autor do voto vencedor, por considerar que o filme não afronta recomendações do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. https://www.youtube.com/watch?v=2ZFYyAO8vKI
  • 26. Mês/Ano Julgamento: FEVEREIRO/2016 Representação nº: 210/15 Autor(a): Grupo de consumidores Anunciante: Roberto Miranda Moreira - Eireli - EPP (Cabo Branco Outdoor) Relator(a): Renata Garrido Câmara: Primeira e Terceira Câmaras Decisão: Sustação e Advertência Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37 e 50, letras "a" e "c" do Código Resumo: Oudoor veiculado em João Pessoa (PB), com a chamada acima e ilustrado com a tristemente famosa foto do garoto sírio afogado em uma praia da Turquia, atraiu perto de vinte reclamações de consumidores. Eles consideraram a peça publicitária inadequada e apelativa, a despeito do propósito divulgado, de chamar a atenção da sociedade para o drama das crianças. Não houve defesa por parte dos anunciantes, mas eles informaram ter suspenso a divulgação do outdoor. Houve medida liminar de sustação antes do julgamento da representação. Para a relatora, o anúncio fere frontalmente recomendação do Código ético publicitário em relação à proteção da intimidade. Por isso, confirmou a recomendação de sustação, agravada por advertência aos anunciantes para que observem em campanhas futuras as recomendações do Código. Seu voto foi aceito por unanimidade.