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Atualidades previdenciárias  Benefícios   São Paulo    18 de agosto  de 2011     Miguel Horvath Júnior
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Tipos de família ,[object Object]
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União estável Não há prazo para sua configuração. Formas de comprovação: I – certidão nascimento de filho; II – certidão casamento religioso; III – declaração de IR, onde conste o interessado como dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião; Entre outros (forma aberta de comprovação).
Súmula 336 do STJ ,[object Object],[object Object],[object Object]
(ADI 4277 –   DJ 05.05.11)   JURISPRUDÊNCIA DO STF A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC  para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva.  De início, enfatizou que  a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse.   Relação homoafetiva e entidade familiar
(ADI 4277 –  DJ 05.05.11)   JURISPRUDÊNCIA DO STF Assim,  observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não .   Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por último, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF.  Relação homoafetiva e entidade familiar
(ADI 4277 –  DJ 05.05.11)   JURISPRUDÊNCIA DO STF ...  Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea . Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação.   Relação homoafetiva e entidade familiar
FAM Í LIA. UNIÕES EST Á VEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO . REsp 1.157.273  –  18.05.2010  In casu , o  de cujus  foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido.  O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o  de cujus  e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida.  Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.  Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a  affectio societatis  familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.   JURISPRUDÊNCIA DO STJ
FAM Í LIA. UNIÕES EST Á VEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO (continua ç ão) .  REsp 1.157.273  –  18.05.2010 Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes.  Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002),  porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.  (...) Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras,  a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido.   JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1ª Turma do STF: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva A pensão por morte do fiscal de rendas  Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua  esposa Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. Decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia. Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA)determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel passado" entre Valdemar e Railda. O relator Min. Marco Aurélio, afirmou em seu  voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união  estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união  entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável. O artigo 1727 do Código Civil,prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher –  impedidos de casar, constituem concubinato. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o  relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim,  concubere  s ignifica compartilhar o leito. Já  união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o  “embrião” de um casamento.   RE 397762
Pensão por morte. Servidor. Aplicação da lei vigente no momento do fato gerador (morte)Aplicação do princípio tempus regit actum.  MS 14.743  –  16.06.2010 É cediço que, conforme o princípio  tempus regit actum ,  a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção  (Súmula340 do STJ).  Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício.  Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria.  Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício ( vide  Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência.  Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos.  Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009.  Súmula: 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ
A TNU (Turma Nacional de Uniformização) entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 696.299 - PE (2005/0082135-6) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) EMBARGADO : MARINA KARLA BATISTA DE BRITO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE LIRA MARTINS EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A redação original do § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios equiparava a filho o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes. 2. De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), reza, no art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". 3. Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema controvertido. 4. Assim, uma vez que o óbito do segurado instituidor, fato gerador do benefício, ocorreu em 4/5/1999 (fl. 90), vale dizer, após a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes de segurado da Previdência Social, incabível a concessão da pensão. 5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 26/3/2008, no julgamento do EREsp nº 844.598/PI, Relator  Ministro Hamilton Carvalhido. 6. Embargos de divergência acolhidos.
Menor sob guarda EREsp 727.716-CE – Rel. Min.  CELSO LIMONGI  – DJ 10.02.2010  JURISPRUDÊNCIA DO STJ MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal  sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado , amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo  parquet , a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997,  suspendeu o julgamento com remessa à Corte Especial  após a publicação do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. FASE ATUAL: Entrada em GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP CELSO LIMONGI em 14/07/2010
EREsp 727.716-CE –  DJ 16.02.2011   JURISPRUDÊNCIA DO STJ Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux rejeitando a preliminar de não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Castro Meira, e o voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando a divergência,  a Corte Especial, por maioria, acolheu a preliminar de não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade . MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
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Atualidades previdenciárias

  • 1. Atualidades previdenciárias Benefícios São Paulo 18 de agosto de 2011 Miguel Horvath Júnior
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. União estável Não há prazo para sua configuração. Formas de comprovação: I – certidão nascimento de filho; II – certidão casamento religioso; III – declaração de IR, onde conste o interessado como dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião; Entre outros (forma aberta de comprovação).
  • 7.
  • 8. (ADI 4277 – DJ 05.05.11) JURISPRUDÊNCIA DO STF A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. Relação homoafetiva e entidade familiar
  • 9. (ADI 4277 – DJ 05.05.11) JURISPRUDÊNCIA DO STF Assim, observou que isso também ocorreria quanto à possibilidade da concreta utilização da sexualidade. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não . Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da sexualidade humana, haveria liberdade do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição. Apontou que essa total ausência de previsão normativo-constitucional referente à fruição da preferência sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Em segundo lugar, o emprego da sexualidade humana diria respeito à intimidade e à vida privada, as quais seriam direito da personalidade e, por último, dever-se-ia considerar a âncora normativa do § 1º do art. 5º da CF. Relação homoafetiva e entidade familiar
  • 10. (ADI 4277 – DJ 05.05.11) JURISPRUDÊNCIA DO STF ... Destacou, outrossim, que essa liberdade para dispor da própria sexualidade inserir-se-ia no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea . Frisou que esse direito de exploração dos potenciais da própria sexualidade seria exercitável tanto no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual). Asseverou, de outro lado, que o século XXI já se marcaria pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado de prolongada ou estabilizada união — realidade há muito constatada empiricamente no plano dos fatos —, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heteroafetivos em idêntica situação. Relação homoafetiva e entidade familiar
  • 11. FAM Í LIA. UNIÕES EST Á VEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO . REsp 1.157.273 – 18.05.2010 In casu , o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
  • 12. FAM Í LIA. UNIÕES EST Á VEIS SIMULTÂNEAS. PENSÃO (continua ç ão) . REsp 1.157.273 – 18.05.2010 Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. (...) Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
  • 13. 1ª Turma do STF: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva A pensão por morte do fiscal de rendas Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. Decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia. Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA)determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel passado" entre Valdemar e Railda. O relator Min. Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável. O artigo 1727 do Código Civil,prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem concubinato. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere s ignifica compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o “embrião” de um casamento. RE 397762
  • 14. Pensão por morte. Servidor. Aplicação da lei vigente no momento do fato gerador (morte)Aplicação do princípio tempus regit actum. MS 14.743 – 16.06.2010 É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum , a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (Súmula340 do STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício ( vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009. Súmula: 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
  • 15. A TNU (Turma Nacional de Uniformização) entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
  • 16. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 696.299 - PE (2005/0082135-6) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) EMBARGADO : MARINA KARLA BATISTA DE BRITO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE LIRA MARTINS EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A redação original do § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios equiparava a filho o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes. 2. De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), reza, no art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". 3. Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema controvertido. 4. Assim, uma vez que o óbito do segurado instituidor, fato gerador do benefício, ocorreu em 4/5/1999 (fl. 90), vale dizer, após a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes de segurado da Previdência Social, incabível a concessão da pensão. 5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 26/3/2008, no julgamento do EREsp nº 844.598/PI, Relator Ministro Hamilton Carvalhido. 6. Embargos de divergência acolhidos.
  • 17. Menor sob guarda EREsp 727.716-CE – Rel. Min. CELSO LIMONGI – DJ 10.02.2010 JURISPRUDÊNCIA DO STJ MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado , amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet , a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, suspendeu o julgamento com remessa à Corte Especial após a publicação do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. FASE ATUAL: Entrada em GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP CELSO LIMONGI em 14/07/2010
  • 18. EREsp 727.716-CE – DJ 16.02.2011 JURISPRUDÊNCIA DO STJ Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux rejeitando a preliminar de não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Castro Meira, e o voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, acolheu a preliminar de não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade . MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23. Muito Obrigado !!! [email_address]