SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Ciência Política e Teoria Geral do Estado
AULAS 3, 4 E 5
Estado
Conceito:
“O Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado num
determinado território.”
Surgimento do Estado:
 A primeira teoria afirma que o Estado sempre existiu, pois o homem sempre esteve integrado em uma
organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento do grupo.
 Uma segunda corrente admite que a sociedade humana existiu durante um período sem o Estado, que foi
aparecendo de acordo com as condições de cada lugar.
 A terceira posição diz que o Estado surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu
no século XVII e tem como marco formal a assinatura da “Paz de Westfalia”.
Tipos e Causas da Formação do Estado:
a) Originária – Quando o processo de formação parte de agrupamentos humanos ainda não integrados em
qualquer Estado. Pode ser classificado em formação “natural”, independente de vontade do grupo, ou
“contratual”, quando por um ato puramente voluntário da sociedade.
As teorias de formação “natural” ou “espontânea” podem, ainda ser agrupadas da seguinte maneira:
 Origem Familiar ou Patriarcal
 Origem em atos de força, de violência ou de conquista
 Origem em causas econômicas ou patrimoniais
 Origem no desenvolvimento interno da sociedade
b) Derivada – É a formação de novos Estados a partir de outros preexistentes. É mais comum atualmente,
havendo dois processos de formação típicos e opostos:
 Fracionamento – Quando uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um
novo Estado, exemplificado pelo processo de independência de colônias em relação à sua metrópole,
como o Brasil. Pode haver também a independência de uma parte do território metropolitano.
 União de Estados – Acontece pela adoção de uma constituição comum, desaparecendo os Estados
preexistentes que aderiram à União.
Evolução Histórica:
a) Estado Antigo –
b) Estado Romano
c) Estado Medieval
d) Estado Moderno – Caracteriza-se pela existência de uma unicidade territorial dotada de um poder
soberano, reconhecido como supremo em seu território.
Elementos do Estado
São considerados como elementos essenciais do Estado Moderno, dois elementos materiais, o território e o
povo, e um elemento formal que é o poder soberano. Para alguns autores, como Groppali, há ainda um quarto
elemento, que é a finalidade, objetivo pelo qual o povo se integra em uma sociedade política.
a) Soberania:
A soberania tem sido concebida de duas formas: como sinônimo de “independência” ou como expressão de
“poder jurídico mais alto”. Na prática, a Soberania é a oposição entre o poder supremo do Estado e
quaisquer outros poderes, desde que praticada nos limites do seu território.
Na Antigüidade, Estados Grego e Romano, havia apenas a idéia de autarquia, afirmando a superioridade
da cidade-Estado, enquanto unidade auto-suficiente dotada de poder civil e militar, mas que não indicava
a supremacia do poder estatal sobre os poderes privados.
A idéia de supremacia do poder do Estado surge na Idade Média, quando os monarcas vão ampliando a
sua competência, adquirindo os poderes de justiça, de polícia e legislativo, superiores em todo o reino,
acima de todos os barões.
Gradativamente, o poder vai se centralizando e a soberania surge, internamente, da luta do Rei com os
barões e nobres. Externamente, ela surge da luta do Rei com os Papas e Imperadores.
Pode se dizer que soberania é uma característica essencial do Estado que lhe dá o poder de organizar-se
juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins
éticos e de convivências
O conceito de soberania pode ser visto sob dois aspectos:
 Como Poder Político, ela é considerada a “força do direito” por ser ilimitada na medida em que advém
de um Poder Constituinte Originário, incondicional e preocupado em assegurar sua eficácia. Neste
aspecto, ela expressa a plena eficácia do poder, como o poder incontrastável de querer coercitivamente e
de fixar as competências.
 Como Poder Jurídico, ela é o “direito da força”, limitada por tratar-se de um Poder Constituído
(secundário, não originário), nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins
jurídicos. Neste aspecto, ela expressa o poder de ratificar ou negar a juricidade de uma norma e sua
aplicabilidade em cada caso, ou em outras palavras, o poder de decidir em última instância sobre a
atributividade das normas.
Quanto às características da soberania, os estudiosos a reconhecem como:
 Absoluta e Perpétua (características citadas por Jean Bodin no séc. XVI), pois a soberania não pode ser
limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por um tempo certo, aceitando-se apenas a limitação
territorial e, é claro, os limites dos direitos naturais do homem;
 Una, porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias, pois ela é sempre um
poder superior a todos os demais que existam no mesmo território;
 Indivisível (desde 1762 com Rousseau), por se aplicar à universalidade dos fatos ocorridos no Estado,
sendo inadmissível a existência de várias partes da mesma soberania;
 Inalienável (desde 1762 com Rousseau), por ser o exercício da vontade geral que não pode ser exercido
por outro, mas apenas por aquele que a detém e se este deixa de tê-la é porque ela não mais existe; e
 Imprescritível, porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração, só
desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado.
Outro aspecto importante a ser considerado é a justificação do poder soberano, para a qual existem
algumas teorias:
 Teorias Teocráticas – baseado no princípio cristão de que “todo poder vem de Deus”, era aplicada como
justificação à Monarquia. Existiam duas correntes: a do “Divino Poder dos Reis”, que afirma que o
próprio Deus concedera o poder ao Príncipe, e a do “Divino Poder Providencial”, que a soberania vem
de Deus ao monarca, através do povo.
 Teoria do Poder Originário – defende a soberania absoluta dos Reis (o absolutismo), mas sem basear-se
em fontes sobrenaturais como o poder divino.
 Teorias Democráticas – sustenta que a soberania se origina do próprio povo, na medida em que ele
participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste, legitimando o poder a ele atribuído.
Existem duas correntes que procuram explicá-las: a da “Soberania Popular”, corrente contratualista
que defende o “poder de fato”, e a da “Soberania Estatal”, corrente da eficácia jurídica que defende o
“poder de direito”.
 Teorias que negam a soberania – estas teorias, embora com diferentes fundamentos e preconizando
comportamentos diversos, negam a necessidade de um poder social regulador. A corrente mais
expressiva foi a Anarquia.
b) Território:
Com raras exceções, os autores reconhecem o território como elemento indispensável à existência do
Estado (relação de dominium), com duas posições fundamentais:
Opostos a essa teoria, alguns autores, como Jellinek, se utilizam da noção de imperium (poder direto sobre
as pessoas) e afirmam que o Estado tem direito ao território apenas como um reflexo do poder exercido
sobre as pessoas.
Dando um tratamento original ao assunto, Paulo Bonavides efetua uma nova divisão de teorias:
 Território-patrimônio – Característico do Estado Medieval, conceitua o poder do Estado sobre o
território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel.
 Território-objeto – Concebe o território como objeto de um direito real de caráter público do Estado,
estabelecendo uma relação de dominium, na qual se enquadram as posições de Laband (Direito real
público) e de Burdeau (Direito real institucional).
 Território-espaço – Teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado,
com uma relação de imperium, na qual se enquadram as visões de Jellinek e Ranelletti.
 Território-competência – Considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado,
defendida por Hans Kelsen.
Sintetizando todos os aspectos fundamentais, pode-se estabelecer algumas conclusões, sobres as quais não
há divergência:
 Não existe Estado sem território.
 O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado.
 O território é objeto de direitos estatais, podendo até ser parcialmente alienado ou desapropriadas
porções particulares.
 Princípio da Impenetrabilidade:
“Duas soberanias não podem conviver num mesmo espaço.”
É importante definir as limitações espaciais do território quanto à:
 Soberania sobre o mar territorial – Por questões de segurança e, principalmente, por motivos
econômicos, como a intensa exploração do mar e dos territórios submersos, e invocando-se ainda razões
de ordem fiscal, sanitária e ecológica, os Estado têm definido por meio de tratados internacionais os
limites da extensão de seu território sobre o mar.
 Soberania sobre o espaço aéreo – A preocupação com o espaço aéreo surgiu com a II Guerra Mundial e
só tem aumentado com a evolução tecnológica e espacial. Uma convenção sobre a aviação civil
internacional regulamentou o direito à passagem livre “inocente” ou “inofensiva” de aeronaves sobre os
territórios estatais. Com efeito, um Estado nada pode fazer para impedir a passagem de uma nave
espacial sobre o seu território.
c) Povo:
A definição de “povo” deve partir da distinção de palavras aparentemente sinônimas como “população” e
“nação”.
O termo “população” é mera expressão numérica, demográfica ou econômica que abrange a quantidade
de pessoas que se achem em um território, mesmo que temporariamente.
Já “nação” retrata uma comunidade formada por laços históricos e culturais, porém sem haver
necessariamente uma vinculação jurídica.
A noção jurídica de “povo” está relacionada à vinculação obrigatória dos seus indivíduos aos direitos e
deveres estabelecidos pelo Estado. Em outras palavras, o conceito de “povo” está diretamente relacionado
com cidadania, pois seus indivíduos possuem direitos políticos, mesmo que não façam uso dele. Pode-se
dizer até que “povo é o conjunto de cidadãos do Estado”.
d) Finalidade:
O Estado, enquanto sociedade política, é o meio para que os indivíduos e as sociedades possam atingir seus
respectivos fins particulares. Dessa forma, convencionou-se que a finalidade do Estado é o “bem comum”.
Uma classificação mais genérica dos fins do Estado, estabelece uma distinção entre:
 Fins Objetivos – Dividem-se ainda em “fins universais objetivos”, que são os fins comuns a todos os
Estados e em todas as épocas, e em “fins particulares objetivos”, que são os fins distintos de cada Estado
resultantes das circunstâncias e condicionantes da sua história.
 Fins Subjetivos – Os fins do Estado são a síntese de inúmeros fins individuais, que podem se
transformar por influência vontade humana em determinada época.
Estado e Direito
A Personalidade Jurídica do Estado:
É o que conduz ao reconhecimento da existência do Estado pelo Direito. A ordem jurídica pode atribuir
personalidade jurídica ao Estado, de forma que este tenha capacidade para participar de relações jurídicas
e seus atos sejam reconhecidos com válidos. Tal atributo lhe confere as características de pessoa jurídica
(sujeito de direito e com deveres a realizar).
Esta noção de personalidade jurídica promove limitações ao poder do Estado e, principalmente, a
conciliação dos poderes Político e Jurídico.
A origem e os fundamentos da concepção de Estado como pessoa jurídica podem ser atribuídas aos
contratualistas, através da diversificação entre os direitos e deveres de uns e outros.
Teorias Ficcionistas:
1º momento: Savigny – personalidade concebida como ficção, como sujeitos artificiais criados pela lei.
2º momento: Hans Kelsen – concepção normativista onde o Estado é a personificação da ordem jurídica
(tudo é ficção, o Estado e a sua personalidade).
Teorias Realistas:
A personalidade jurídica é uma realidade. Sustentam um organicismo físico ou “biológico”.
Gerber – organicismo ético onde tudo é funcional (tem função). O Estado é um organismo moral (valores
éticos que fazem a personalidade).
Jellinek – “Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, e essa unidade não é ficção, mas uma forma
necessária de síntese de nossa consciência ... então, tais unidades coletivas não são capazes de adquirir
subjetividade jurídica que os indivíduos humanos”.
Teorias que Negam a Personalidade do Estado:
Max Seydel – o Estado não é unidade, nem organismo, nem sujeito de direitos, mas é tão-somente homens e
terras dominados por uma vontade superior.
Duguit – o Estado é apenas uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados.
Estado, Direito e Política
A separação entre o Jurídico e o político:
Kelsen – estudar o Estado “como ele é”, sem indagar porque, como, onde e sem preocupar-se com a busca
de um “melhor Estado”. Proposição inaceitável, pois não é nítida a separação entre o jurídico e o político.
Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Estado-Culturalista.
- Face Social: Relativa a formação e desenvolvimento em razão de fatores sócio-culturais.
- Face Jurídica: Relativa ao Estado enquanto ordem jurídica.
- Face Política: Relativa aos fins do Estado. Onde aparece o problema de finalidades do governo em razão
dos diversos sistemas de cultura.
Ordem Jurídica:
O Estado deve procurar o máximo de juricidade. É assim que se acentua o caráter de ordem jurídica na
qual estão sintetizados os elementos componentes do Estado, assegurando a existência de limites jurídicos à
ação estatal.
Personalidade Jurídica:
É o reconhecimento da capacidade do Estado realizar atos jurídicos reconhecidos. Ao ter reconhecida a
personalidade jurídica, o Estado tem capacidade para gerenciar um patrimônio, ser demandado
judicialmente (ser réu), exercer o direito de ação e requerer a tutela jurisdicional (ser autor), isto é, o
Estado pode ser parte em uma relação processual.
Poder Político e Poder Jurídico:
O político deve estar limitado pelo político. “A Constituição é o estatuto jurídico do político.”
Eficácia dos Meios:
- Legalidade – Todo poder estatal deverá atuar sempre em conformidade com as regras jurídicas vigentes
(submissão do poder do Estado às prescrições legais).
- Legitimidade – É a Legalidade acrescida de sua valoração, devendo o poder atender aos interesses da
sociedade (poder do Estado empregado em favor da sociedade).
Caráter Político leva em conta 03 dualismos:
a) Necessidade e Possibilidade – “Os meios são escassos e as necessidades infinitas.”
b) Indivíduo e coletividade – Luta entre o altruísmo e o egoísmo.
c) Liberdade e Coletividade – Direitos e Deveres, Direitos Individuais x Poder de Polícia.
AULAS 6, 7 E 8
Estado e Governo
Formas de Governo:
Classificação de Aristóteles
Governo de Formas Puras Formas Impuras
UM Monarquia Despotia / Tirania
Alguns Aristocracia Oligarquia
Muitos Democracia / República Demagogia
Regimes de Governo
Como se executa com os mesmos procedimentos – concessivo ou energético.
Tipologia moderna:
- Regime Democrático
- Regime Totalitário
- Regime Autoritário
Características da Monarquia e da República:
Monarquia República
(Poder Pessoal) (Poder Impessoal)
Vitaliciedade Temporária
Hereditariedade Eletiva
Irresponsabilidade Responsável
Sistemas de Governo:
Determina-se pelas funções (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Presidencialismo:
É responsável, é eletivo
Origem: EUA – Constituição 1787
O responsável é o Presidente, que é o “Chefe de Estado” e o “Chefe de Governo”, e é auxiliado pelos
ministros de Estado.
Parlamentarismo ou Sistema Inglês de Governo:
Compatível com a Monarquia
O Presidente ou Rei é o Chefe de Estado.
O Primeiro Ministro é o Chefe de Governo.
O Rei reina, mas não manda. Quem manda é o Primeiro Ministro.
Voto de desconfiança: Mandato do Primeiro Ministro é de prazo indeterminado e as maiorias partidárias
elegem o Primeiro Ministro.
Formas de Estado
Estado Perfeito
É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo .
Estado Imperfeito
É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa
restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter
administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exata acepção do termo enquanto
estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica
de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito.
Estado Simples
É aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder
público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália,
Peru etc.
Estado Composto
É uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e
obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo
da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito
público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.
Os tipos característicos de Estado são: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d)
Confederação.
Para o estudo desta unidade o que nos interessa são as formas de Estado concretizadas no Estado Unitário,
na Federação e Confederação.
Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados
dividem-se em unitários e federais:
Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena
jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. A França
é um Estado unitário. Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários. O Brasil,
na Constituição de 1824, adotou a forma de Estado Unitário Descentralizado.
Estado Federal
O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes
paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte,
México, Argentina, Venezuela são Estados federais.
No caso do Estado brasileiro a primeira Constituição que disciplinou o Estado Federal foi a de 1891 e depois
disto todas as demais Constituições continuaram adotando esta mesma forma de Estado.
Características do Estado Federal:
a) sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação
pública de dois governos distintos: o federal e o estadual.
b) é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados.
c) a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte
que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia
constitucional perante a mesma união.
d) consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federadas elegem os seus próprios
governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida,
ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo.
e) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competência do Poder Judiciário, tendo este, na
sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da
ordem constitucional.
f) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos
Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação dos
Estados-Membros no Senado uma representação rigorosamente igualitária.
Origem do Estado Federal
Para melhor compreensão do mecanismo federativo, é preciso ter em vista a origem histórica dessa forma
de Estado. E a Constituição norte-americana de 1787 é o marco inicial do moderno federalismo.
As treze colônias, que rejeitaram a dominação britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados
livres. E sustentando a luta pela sua independência, ante a reação da Inglaterra, uniram-se em prol da
defesa comum, sob a forma contratual da Confederação de Estados, em 1781, visando ao fortalecimento da
defesa comum.
ESTABELECENDO DIFERENÇAS
ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERAL
Não possui poder constituinte decorrente, ou
seja, não pode fazer uma Constituição local,
podendo, apenas, fazer um Estatuto local que
precisará ser aprovado por órgão central.
Possui poder decorrente, podendo, assim, elaborar sua
própria Constituição sem precisar pedir autorização ao
governo federal;
Não é prevista nenhuma participação específica
das regiões autônomas.
Os Estados federados participam, através de seus
representantes, na elaboração e revisão da Constituição
Federal;
No Estado unitário, não existe qualquer
segunda Câmara Parlamentar de
representação das regiões autônomas ou cuja
composição seja definida em função delas.
No Estado Federal, existe uma segunda Câmara
Parlamentar, cuja composição é definida em função dos
Estados federados (Câmara dos Deputados).
ESTADO CONFEDERAL ESTADO FEDERAL
Surgiu através de pacto, de um tratado. Surgiu através de uma Constituição.
É uma união que permite que a qualquer
momento seja quebrado o pacto e que um dos
Estados se retire da Confederação.
É uma união indissolúvel dos Estados-Membros.
Não há direito de secessão.
Permite ao pacto o direito de nulificação pelo
qual o Estado pode opor-se às decisões do órgão
central.
O Estado-Membro, por atuar nas decisões do
Estado Federal através dos senadores, não admite
discrepância em relação às suas decisões.
Rayson Mendes Lino
raysontst@hotmail.com

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Teoria Geral do Estado - Aula 3
Teoria Geral do Estado - Aula 3Teoria Geral do Estado - Aula 3
Teoria Geral do Estado - Aula 3Carlagi Gi
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aulajovenniu
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)brigidoh
 
Direitos sociais aula
Direitos sociais aula  Direitos sociais aula
Direitos sociais aula Daniele Rubim
 
Oque é o estado
Oque é o estadoOque é o estado
Oque é o estadoFilazambuja
 
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência PolíticaEstudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência PolíticaPaula Pontes de Campos
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direitoPelo Siro
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Carlagi Gi
 
DIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICO
DIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICODIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICO
DIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICORaylana Avinte
 
02. o estado na teoria política moderna
02. o estado na teoria política moderna02. o estado na teoria política moderna
02. o estado na teoria política modernaHernando Professor
 
Elementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoElementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoDireito Nabuco
 
Estado - O que é o Estado?
Estado - O que é o Estado?Estado - O que é o Estado?
Estado - O que é o Estado?Alfredo Garcia
 

Mais procurados (20)

Teoria Geral do Estado - Aula 3
Teoria Geral do Estado - Aula 3Teoria Geral do Estado - Aula 3
Teoria Geral do Estado - Aula 3
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Tge aula 4
Tge aula 4Tge aula 4
Tge aula 4
 
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)Introdução ao Estudo do Direito (IED)
Introdução ao Estudo do Direito (IED)
 
Direitos sociais aula
Direitos sociais aula  Direitos sociais aula
Direitos sociais aula
 
Estado
EstadoEstado
Estado
 
Ciência política [1o gq] Locke, Montesquieu & Rousseau
Ciência política [1o gq] Locke, Montesquieu & RousseauCiência política [1o gq] Locke, Montesquieu & Rousseau
Ciência política [1o gq] Locke, Montesquieu & Rousseau
 
Oque é o estado
Oque é o estadoOque é o estado
Oque é o estado
 
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência PolíticaEstudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Estudo Teoria Geral do Estado e Ciência Política
 
1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito1 o homem a sociedade e o direito
1 o homem a sociedade e o direito
 
Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2Teoria Geral do Estado - Aula 2
Teoria Geral do Estado - Aula 2
 
DIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICO
DIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICODIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICO
DIREITO ALTERNATIVO E PLURALISMO JURÍDICO
 
Maquiavel
MaquiavelMaquiavel
Maquiavel
 
02. o estado na teoria política moderna
02. o estado na teoria política moderna02. o estado na teoria política moderna
02. o estado na teoria política moderna
 
Elementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoElementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estado
 
Maquiavel
MaquiavelMaquiavel
Maquiavel
 
Aula 17 - Introdução ao pensamento político
Aula 17 - Introdução ao pensamento políticoAula 17 - Introdução ao pensamento político
Aula 17 - Introdução ao pensamento político
 
Estado - O que é o Estado?
Estado - O que é o Estado?Estado - O que é o Estado?
Estado - O que é o Estado?
 
Contratualismo e Hobbes
Contratualismo e HobbesContratualismo e Hobbes
Contratualismo e Hobbes
 

Semelhante a Ciência política e teoria geral do estado

Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
ConstitucionalismoDebora Rocha
 
Política
PolíticaPolítica
Políticatsocio
 
Resumo sobre John Locke
Resumo sobre John LockeResumo sobre John Locke
Resumo sobre John LockeDany Nunes
 
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOpptAULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOpptdramagnoliaaleixoadv
 
Teoria da Constituição. Unidade I. História das Constituições
Teoria da Constituição. Unidade I. História das ConstituiçõesTeoria da Constituição. Unidade I. História das Constituições
Teoria da Constituição. Unidade I. História das ConstituiçõesCláudio Colnago
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
O poder e o estado
O poder e o estadoO poder e o estado
O poder e o estadoLucas Castro
 
Contrato social – wikipédia, a enciclopédia livre
Contrato social – wikipédia, a enciclopédia livreContrato social – wikipédia, a enciclopédia livre
Contrato social – wikipédia, a enciclopédia livreAdilsonivp
 
Aulla iv john locke 15042014
Aulla iv   john locke 15042014Aulla iv   john locke 15042014
Aulla iv john locke 15042014Bruno Uchôas
 
teoria geral do estado
teoria geral do estadoteoria geral do estado
teoria geral do estadoAmujacy Neto
 
Política e o Poder
Política e o PoderPolítica e o Poder
Política e o PoderKamila Joyce
 
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013Fábio Peres
 
Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4Carlagi Gi
 

Semelhante a Ciência política e teoria geral do estado (20)

Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
Política
PolíticaPolítica
Política
 
Unidade 4
Unidade 4Unidade 4
Unidade 4
 
Resumo sobre John Locke
Resumo sobre John LockeResumo sobre John Locke
Resumo sobre John Locke
 
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOpptAULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
AULA DE CIENCIA POLITICA - TGE. O ESTADOppt
 
Sociologia 3° bimestre
Sociologia 3° bimestreSociologia 3° bimestre
Sociologia 3° bimestre
 
Aula 14 - Estado Nacional e Poder Político
Aula 14 - Estado Nacional e Poder PolíticoAula 14 - Estado Nacional e Poder Político
Aula 14 - Estado Nacional e Poder Político
 
Teoria da Constituição. Unidade I. História das Constituições
Teoria da Constituição. Unidade I. História das ConstituiçõesTeoria da Constituição. Unidade I. História das Constituições
Teoria da Constituição. Unidade I. História das Constituições
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
O poder e o estado
O poder e o estadoO poder e o estado
O poder e o estado
 
Contrato social – wikipédia, a enciclopédia livre
Contrato social – wikipédia, a enciclopédia livreContrato social – wikipédia, a enciclopédia livre
Contrato social – wikipédia, a enciclopédia livre
 
O positivismo jurídico
O positivismo jurídicoO positivismo jurídico
O positivismo jurídico
 
Aulla iv john locke 15042014
Aulla iv   john locke 15042014Aulla iv   john locke 15042014
Aulla iv john locke 15042014
 
Concepções do Estado....
Concepções do Estado.... Concepções do Estado....
Concepções do Estado....
 
Concepções de Estado 02
Concepções  de Estado 02Concepções  de Estado 02
Concepções de Estado 02
 
teoria geral do estado
teoria geral do estadoteoria geral do estado
teoria geral do estado
 
Política e o Poder
Política e o PoderPolítica e o Poder
Política e o Poder
 
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
 
Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4Teoria Geral do Estado - Aula 4
Teoria Geral do Estado - Aula 4
 

Ciência política e teoria geral do estado

  • 1. Ciência Política e Teoria Geral do Estado AULAS 3, 4 E 5 Estado Conceito: “O Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado num determinado território.” Surgimento do Estado:  A primeira teoria afirma que o Estado sempre existiu, pois o homem sempre esteve integrado em uma organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento do grupo.  Uma segunda corrente admite que a sociedade humana existiu durante um período sem o Estado, que foi aparecendo de acordo com as condições de cada lugar.  A terceira posição diz que o Estado surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII e tem como marco formal a assinatura da “Paz de Westfalia”. Tipos e Causas da Formação do Estado: a) Originária – Quando o processo de formação parte de agrupamentos humanos ainda não integrados em qualquer Estado. Pode ser classificado em formação “natural”, independente de vontade do grupo, ou “contratual”, quando por um ato puramente voluntário da sociedade. As teorias de formação “natural” ou “espontânea” podem, ainda ser agrupadas da seguinte maneira:  Origem Familiar ou Patriarcal  Origem em atos de força, de violência ou de conquista  Origem em causas econômicas ou patrimoniais  Origem no desenvolvimento interno da sociedade b) Derivada – É a formação de novos Estados a partir de outros preexistentes. É mais comum atualmente, havendo dois processos de formação típicos e opostos:  Fracionamento – Quando uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado, exemplificado pelo processo de independência de colônias em relação à sua metrópole, como o Brasil. Pode haver também a independência de uma parte do território metropolitano.  União de Estados – Acontece pela adoção de uma constituição comum, desaparecendo os Estados preexistentes que aderiram à União. Evolução Histórica: a) Estado Antigo – b) Estado Romano c) Estado Medieval d) Estado Moderno – Caracteriza-se pela existência de uma unicidade territorial dotada de um poder soberano, reconhecido como supremo em seu território. Elementos do Estado São considerados como elementos essenciais do Estado Moderno, dois elementos materiais, o território e o povo, e um elemento formal que é o poder soberano. Para alguns autores, como Groppali, há ainda um quarto elemento, que é a finalidade, objetivo pelo qual o povo se integra em uma sociedade política. a) Soberania:
  • 2. A soberania tem sido concebida de duas formas: como sinônimo de “independência” ou como expressão de “poder jurídico mais alto”. Na prática, a Soberania é a oposição entre o poder supremo do Estado e quaisquer outros poderes, desde que praticada nos limites do seu território. Na Antigüidade, Estados Grego e Romano, havia apenas a idéia de autarquia, afirmando a superioridade da cidade-Estado, enquanto unidade auto-suficiente dotada de poder civil e militar, mas que não indicava a supremacia do poder estatal sobre os poderes privados. A idéia de supremacia do poder do Estado surge na Idade Média, quando os monarcas vão ampliando a sua competência, adquirindo os poderes de justiça, de polícia e legislativo, superiores em todo o reino, acima de todos os barões. Gradativamente, o poder vai se centralizando e a soberania surge, internamente, da luta do Rei com os barões e nobres. Externamente, ela surge da luta do Rei com os Papas e Imperadores. Pode se dizer que soberania é uma característica essencial do Estado que lhe dá o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos e de convivências O conceito de soberania pode ser visto sob dois aspectos:  Como Poder Político, ela é considerada a “força do direito” por ser ilimitada na medida em que advém de um Poder Constituinte Originário, incondicional e preocupado em assegurar sua eficácia. Neste aspecto, ela expressa a plena eficácia do poder, como o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar as competências.  Como Poder Jurídico, ela é o “direito da força”, limitada por tratar-se de um Poder Constituído (secundário, não originário), nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos. Neste aspecto, ela expressa o poder de ratificar ou negar a juricidade de uma norma e sua aplicabilidade em cada caso, ou em outras palavras, o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas. Quanto às características da soberania, os estudiosos a reconhecem como:  Absoluta e Perpétua (características citadas por Jean Bodin no séc. XVI), pois a soberania não pode ser limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por um tempo certo, aceitando-se apenas a limitação territorial e, é claro, os limites dos direitos naturais do homem;  Una, porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias, pois ela é sempre um poder superior a todos os demais que existam no mesmo território;  Indivisível (desde 1762 com Rousseau), por se aplicar à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível a existência de várias partes da mesma soberania;  Inalienável (desde 1762 com Rousseau), por ser o exercício da vontade geral que não pode ser exercido por outro, mas apenas por aquele que a detém e se este deixa de tê-la é porque ela não mais existe; e  Imprescritível, porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração, só desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado. Outro aspecto importante a ser considerado é a justificação do poder soberano, para a qual existem algumas teorias:  Teorias Teocráticas – baseado no princípio cristão de que “todo poder vem de Deus”, era aplicada como justificação à Monarquia. Existiam duas correntes: a do “Divino Poder dos Reis”, que afirma que o próprio Deus concedera o poder ao Príncipe, e a do “Divino Poder Providencial”, que a soberania vem de Deus ao monarca, através do povo.  Teoria do Poder Originário – defende a soberania absoluta dos Reis (o absolutismo), mas sem basear-se em fontes sobrenaturais como o poder divino.  Teorias Democráticas – sustenta que a soberania se origina do próprio povo, na medida em que ele participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste, legitimando o poder a ele atribuído. Existem duas correntes que procuram explicá-las: a da “Soberania Popular”, corrente contratualista que defende o “poder de fato”, e a da “Soberania Estatal”, corrente da eficácia jurídica que defende o “poder de direito”.
  • 3.  Teorias que negam a soberania – estas teorias, embora com diferentes fundamentos e preconizando comportamentos diversos, negam a necessidade de um poder social regulador. A corrente mais expressiva foi a Anarquia. b) Território: Com raras exceções, os autores reconhecem o território como elemento indispensável à existência do Estado (relação de dominium), com duas posições fundamentais: Opostos a essa teoria, alguns autores, como Jellinek, se utilizam da noção de imperium (poder direto sobre as pessoas) e afirmam que o Estado tem direito ao território apenas como um reflexo do poder exercido sobre as pessoas. Dando um tratamento original ao assunto, Paulo Bonavides efetua uma nova divisão de teorias:  Território-patrimônio – Característico do Estado Medieval, conceitua o poder do Estado sobre o território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel.  Território-objeto – Concebe o território como objeto de um direito real de caráter público do Estado, estabelecendo uma relação de dominium, na qual se enquadram as posições de Laband (Direito real público) e de Burdeau (Direito real institucional).  Território-espaço – Teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado, com uma relação de imperium, na qual se enquadram as visões de Jellinek e Ranelletti.  Território-competência – Considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado, defendida por Hans Kelsen. Sintetizando todos os aspectos fundamentais, pode-se estabelecer algumas conclusões, sobres as quais não há divergência:  Não existe Estado sem território.  O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado.  O território é objeto de direitos estatais, podendo até ser parcialmente alienado ou desapropriadas porções particulares.  Princípio da Impenetrabilidade: “Duas soberanias não podem conviver num mesmo espaço.” É importante definir as limitações espaciais do território quanto à:  Soberania sobre o mar territorial – Por questões de segurança e, principalmente, por motivos econômicos, como a intensa exploração do mar e dos territórios submersos, e invocando-se ainda razões de ordem fiscal, sanitária e ecológica, os Estado têm definido por meio de tratados internacionais os limites da extensão de seu território sobre o mar.  Soberania sobre o espaço aéreo – A preocupação com o espaço aéreo surgiu com a II Guerra Mundial e só tem aumentado com a evolução tecnológica e espacial. Uma convenção sobre a aviação civil internacional regulamentou o direito à passagem livre “inocente” ou “inofensiva” de aeronaves sobre os territórios estatais. Com efeito, um Estado nada pode fazer para impedir a passagem de uma nave espacial sobre o seu território. c) Povo: A definição de “povo” deve partir da distinção de palavras aparentemente sinônimas como “população” e “nação”. O termo “população” é mera expressão numérica, demográfica ou econômica que abrange a quantidade de pessoas que se achem em um território, mesmo que temporariamente. Já “nação” retrata uma comunidade formada por laços históricos e culturais, porém sem haver necessariamente uma vinculação jurídica. A noção jurídica de “povo” está relacionada à vinculação obrigatória dos seus indivíduos aos direitos e deveres estabelecidos pelo Estado. Em outras palavras, o conceito de “povo” está diretamente relacionado com cidadania, pois seus indivíduos possuem direitos políticos, mesmo que não façam uso dele. Pode-se dizer até que “povo é o conjunto de cidadãos do Estado”. d) Finalidade:
  • 4. O Estado, enquanto sociedade política, é o meio para que os indivíduos e as sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. Dessa forma, convencionou-se que a finalidade do Estado é o “bem comum”. Uma classificação mais genérica dos fins do Estado, estabelece uma distinção entre:  Fins Objetivos – Dividem-se ainda em “fins universais objetivos”, que são os fins comuns a todos os Estados e em todas as épocas, e em “fins particulares objetivos”, que são os fins distintos de cada Estado resultantes das circunstâncias e condicionantes da sua história.  Fins Subjetivos – Os fins do Estado são a síntese de inúmeros fins individuais, que podem se transformar por influência vontade humana em determinada época. Estado e Direito A Personalidade Jurídica do Estado: É o que conduz ao reconhecimento da existência do Estado pelo Direito. A ordem jurídica pode atribuir personalidade jurídica ao Estado, de forma que este tenha capacidade para participar de relações jurídicas e seus atos sejam reconhecidos com válidos. Tal atributo lhe confere as características de pessoa jurídica (sujeito de direito e com deveres a realizar). Esta noção de personalidade jurídica promove limitações ao poder do Estado e, principalmente, a conciliação dos poderes Político e Jurídico. A origem e os fundamentos da concepção de Estado como pessoa jurídica podem ser atribuídas aos contratualistas, através da diversificação entre os direitos e deveres de uns e outros. Teorias Ficcionistas: 1º momento: Savigny – personalidade concebida como ficção, como sujeitos artificiais criados pela lei. 2º momento: Hans Kelsen – concepção normativista onde o Estado é a personificação da ordem jurídica (tudo é ficção, o Estado e a sua personalidade). Teorias Realistas: A personalidade jurídica é uma realidade. Sustentam um organicismo físico ou “biológico”. Gerber – organicismo ético onde tudo é funcional (tem função). O Estado é um organismo moral (valores éticos que fazem a personalidade). Jellinek – “Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, e essa unidade não é ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência ... então, tais unidades coletivas não são capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos”. Teorias que Negam a Personalidade do Estado: Max Seydel – o Estado não é unidade, nem organismo, nem sujeito de direitos, mas é tão-somente homens e terras dominados por uma vontade superior. Duguit – o Estado é apenas uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados. Estado, Direito e Política A separação entre o Jurídico e o político: Kelsen – estudar o Estado “como ele é”, sem indagar porque, como, onde e sem preocupar-se com a busca de um “melhor Estado”. Proposição inaceitável, pois não é nítida a separação entre o jurídico e o político. Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Estado-Culturalista. - Face Social: Relativa a formação e desenvolvimento em razão de fatores sócio-culturais. - Face Jurídica: Relativa ao Estado enquanto ordem jurídica. - Face Política: Relativa aos fins do Estado. Onde aparece o problema de finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura. Ordem Jurídica:
  • 5. O Estado deve procurar o máximo de juricidade. É assim que se acentua o caráter de ordem jurídica na qual estão sintetizados os elementos componentes do Estado, assegurando a existência de limites jurídicos à ação estatal. Personalidade Jurídica: É o reconhecimento da capacidade do Estado realizar atos jurídicos reconhecidos. Ao ter reconhecida a personalidade jurídica, o Estado tem capacidade para gerenciar um patrimônio, ser demandado judicialmente (ser réu), exercer o direito de ação e requerer a tutela jurisdicional (ser autor), isto é, o Estado pode ser parte em uma relação processual. Poder Político e Poder Jurídico: O político deve estar limitado pelo político. “A Constituição é o estatuto jurídico do político.” Eficácia dos Meios: - Legalidade – Todo poder estatal deverá atuar sempre em conformidade com as regras jurídicas vigentes (submissão do poder do Estado às prescrições legais). - Legitimidade – É a Legalidade acrescida de sua valoração, devendo o poder atender aos interesses da sociedade (poder do Estado empregado em favor da sociedade). Caráter Político leva em conta 03 dualismos: a) Necessidade e Possibilidade – “Os meios são escassos e as necessidades infinitas.” b) Indivíduo e coletividade – Luta entre o altruísmo e o egoísmo. c) Liberdade e Coletividade – Direitos e Deveres, Direitos Individuais x Poder de Polícia. AULAS 6, 7 E 8 Estado e Governo Formas de Governo: Classificação de Aristóteles Governo de Formas Puras Formas Impuras UM Monarquia Despotia / Tirania Alguns Aristocracia Oligarquia Muitos Democracia / República Demagogia Regimes de Governo Como se executa com os mesmos procedimentos – concessivo ou energético. Tipologia moderna: - Regime Democrático - Regime Totalitário - Regime Autoritário Características da Monarquia e da República: Monarquia República (Poder Pessoal) (Poder Impessoal) Vitaliciedade Temporária Hereditariedade Eletiva Irresponsabilidade Responsável
  • 6. Sistemas de Governo: Determina-se pelas funções (Executivo, Legislativo e Judiciário). Presidencialismo: É responsável, é eletivo Origem: EUA – Constituição 1787 O responsável é o Presidente, que é o “Chefe de Estado” e o “Chefe de Governo”, e é auxiliado pelos ministros de Estado. Parlamentarismo ou Sistema Inglês de Governo: Compatível com a Monarquia O Presidente ou Rei é o Chefe de Estado. O Primeiro Ministro é o Chefe de Governo. O Rei reina, mas não manda. Quem manda é o Primeiro Ministro. Voto de desconfiança: Mandato do Primeiro Ministro é de prazo indeterminado e as maiorias partidárias elegem o Primeiro Ministro. Formas de Estado Estado Perfeito É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo . Estado Imperfeito É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exata acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito. Estado Simples É aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália, Peru etc. Estado Composto É uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade. Os tipos característicos de Estado são: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d) Confederação. Para o estudo desta unidade o que nos interessa são as formas de Estado concretizadas no Estado Unitário, na Federação e Confederação. Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais: Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. A França é um Estado unitário. Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários. O Brasil, na Constituição de 1824, adotou a forma de Estado Unitário Descentralizado.
  • 7. Estado Federal O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina, Venezuela são Estados federais. No caso do Estado brasileiro a primeira Constituição que disciplinou o Estado Federal foi a de 1891 e depois disto todas as demais Constituições continuaram adotando esta mesma forma de Estado. Características do Estado Federal: a) sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual. b) é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados. c) a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união. d) consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federadas elegem os seus próprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo. e) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competência do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da ordem constitucional. f) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação dos Estados-Membros no Senado uma representação rigorosamente igualitária. Origem do Estado Federal Para melhor compreensão do mecanismo federativo, é preciso ter em vista a origem histórica dessa forma de Estado. E a Constituição norte-americana de 1787 é o marco inicial do moderno federalismo. As treze colônias, que rejeitaram a dominação britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres. E sustentando a luta pela sua independência, ante a reação da Inglaterra, uniram-se em prol da defesa comum, sob a forma contratual da Confederação de Estados, em 1781, visando ao fortalecimento da defesa comum. ESTABELECENDO DIFERENÇAS ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERAL Não possui poder constituinte decorrente, ou seja, não pode fazer uma Constituição local, podendo, apenas, fazer um Estatuto local que precisará ser aprovado por órgão central. Possui poder decorrente, podendo, assim, elaborar sua própria Constituição sem precisar pedir autorização ao governo federal; Não é prevista nenhuma participação específica das regiões autônomas. Os Estados federados participam, através de seus representantes, na elaboração e revisão da Constituição Federal; No Estado unitário, não existe qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou cuja composição seja definida em função delas. No Estado Federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é definida em função dos Estados federados (Câmara dos Deputados). ESTADO CONFEDERAL ESTADO FEDERAL Surgiu através de pacto, de um tratado. Surgiu através de uma Constituição. É uma união que permite que a qualquer momento seja quebrado o pacto e que um dos Estados se retire da Confederação. É uma união indissolúvel dos Estados-Membros. Não há direito de secessão. Permite ao pacto o direito de nulificação pelo qual o Estado pode opor-se às decisões do órgão central. O Estado-Membro, por atuar nas decisões do Estado Federal através dos senadores, não admite discrepância em relação às suas decisões.