O documento discute conceitos fundamentais do Estado como:
1) O Estado é uma ordem jurídica soberana que tem como fim o bem comum de um povo em um território.
2) Existem diferentes teorias sobre a origem do Estado, desde sempre existente à surgindo no século XVII.
3) Os elementos essenciais do Estado são o território, o povo e o poder soberano.
1. Ciência Política e Teoria Geral do Estado
AULAS 3, 4 E 5
Estado
Conceito:
“O Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado num
determinado território.”
Surgimento do Estado:
A primeira teoria afirma que o Estado sempre existiu, pois o homem sempre esteve integrado em uma
organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento do grupo.
Uma segunda corrente admite que a sociedade humana existiu durante um período sem o Estado, que foi
aparecendo de acordo com as condições de cada lugar.
A terceira posição diz que o Estado surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, o que só ocorreu
no século XVII e tem como marco formal a assinatura da “Paz de Westfalia”.
Tipos e Causas da Formação do Estado:
a) Originária – Quando o processo de formação parte de agrupamentos humanos ainda não integrados em
qualquer Estado. Pode ser classificado em formação “natural”, independente de vontade do grupo, ou
“contratual”, quando por um ato puramente voluntário da sociedade.
As teorias de formação “natural” ou “espontânea” podem, ainda ser agrupadas da seguinte maneira:
Origem Familiar ou Patriarcal
Origem em atos de força, de violência ou de conquista
Origem em causas econômicas ou patrimoniais
Origem no desenvolvimento interno da sociedade
b) Derivada – É a formação de novos Estados a partir de outros preexistentes. É mais comum atualmente,
havendo dois processos de formação típicos e opostos:
Fracionamento – Quando uma parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um
novo Estado, exemplificado pelo processo de independência de colônias em relação à sua metrópole,
como o Brasil. Pode haver também a independência de uma parte do território metropolitano.
União de Estados – Acontece pela adoção de uma constituição comum, desaparecendo os Estados
preexistentes que aderiram à União.
Evolução Histórica:
a) Estado Antigo –
b) Estado Romano
c) Estado Medieval
d) Estado Moderno – Caracteriza-se pela existência de uma unicidade territorial dotada de um poder
soberano, reconhecido como supremo em seu território.
Elementos do Estado
São considerados como elementos essenciais do Estado Moderno, dois elementos materiais, o território e o
povo, e um elemento formal que é o poder soberano. Para alguns autores, como Groppali, há ainda um quarto
elemento, que é a finalidade, objetivo pelo qual o povo se integra em uma sociedade política.
a) Soberania:
2. A soberania tem sido concebida de duas formas: como sinônimo de “independência” ou como expressão de
“poder jurídico mais alto”. Na prática, a Soberania é a oposição entre o poder supremo do Estado e
quaisquer outros poderes, desde que praticada nos limites do seu território.
Na Antigüidade, Estados Grego e Romano, havia apenas a idéia de autarquia, afirmando a superioridade
da cidade-Estado, enquanto unidade auto-suficiente dotada de poder civil e militar, mas que não indicava
a supremacia do poder estatal sobre os poderes privados.
A idéia de supremacia do poder do Estado surge na Idade Média, quando os monarcas vão ampliando a
sua competência, adquirindo os poderes de justiça, de polícia e legislativo, superiores em todo o reino,
acima de todos os barões.
Gradativamente, o poder vai se centralizando e a soberania surge, internamente, da luta do Rei com os
barões e nobres. Externamente, ela surge da luta do Rei com os Papas e Imperadores.
Pode se dizer que soberania é uma característica essencial do Estado que lhe dá o poder de organizar-se
juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins
éticos e de convivências
O conceito de soberania pode ser visto sob dois aspectos:
Como Poder Político, ela é considerada a “força do direito” por ser ilimitada na medida em que advém
de um Poder Constituinte Originário, incondicional e preocupado em assegurar sua eficácia. Neste
aspecto, ela expressa a plena eficácia do poder, como o poder incontrastável de querer coercitivamente e
de fixar as competências.
Como Poder Jurídico, ela é o “direito da força”, limitada por tratar-se de um Poder Constituído
(secundário, não originário), nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins
jurídicos. Neste aspecto, ela expressa o poder de ratificar ou negar a juricidade de uma norma e sua
aplicabilidade em cada caso, ou em outras palavras, o poder de decidir em última instância sobre a
atributividade das normas.
Quanto às características da soberania, os estudiosos a reconhecem como:
Absoluta e Perpétua (características citadas por Jean Bodin no séc. XVI), pois a soberania não pode ser
limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por um tempo certo, aceitando-se apenas a limitação
territorial e, é claro, os limites dos direitos naturais do homem;
Una, porque não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias, pois ela é sempre um
poder superior a todos os demais que existam no mesmo território;
Indivisível (desde 1762 com Rousseau), por se aplicar à universalidade dos fatos ocorridos no Estado,
sendo inadmissível a existência de várias partes da mesma soberania;
Inalienável (desde 1762 com Rousseau), por ser o exercício da vontade geral que não pode ser exercido
por outro, mas apenas por aquele que a detém e se este deixa de tê-la é porque ela não mais existe; e
Imprescritível, porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração, só
desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o próprio Estado.
Outro aspecto importante a ser considerado é a justificação do poder soberano, para a qual existem
algumas teorias:
Teorias Teocráticas – baseado no princípio cristão de que “todo poder vem de Deus”, era aplicada como
justificação à Monarquia. Existiam duas correntes: a do “Divino Poder dos Reis”, que afirma que o
próprio Deus concedera o poder ao Príncipe, e a do “Divino Poder Providencial”, que a soberania vem
de Deus ao monarca, através do povo.
Teoria do Poder Originário – defende a soberania absoluta dos Reis (o absolutismo), mas sem basear-se
em fontes sobrenaturais como o poder divino.
Teorias Democráticas – sustenta que a soberania se origina do próprio povo, na medida em que ele
participa do Estado e é o elemento formador da vontade deste, legitimando o poder a ele atribuído.
Existem duas correntes que procuram explicá-las: a da “Soberania Popular”, corrente contratualista
que defende o “poder de fato”, e a da “Soberania Estatal”, corrente da eficácia jurídica que defende o
“poder de direito”.
3. Teorias que negam a soberania – estas teorias, embora com diferentes fundamentos e preconizando
comportamentos diversos, negam a necessidade de um poder social regulador. A corrente mais
expressiva foi a Anarquia.
b) Território:
Com raras exceções, os autores reconhecem o território como elemento indispensável à existência do
Estado (relação de dominium), com duas posições fundamentais:
Opostos a essa teoria, alguns autores, como Jellinek, se utilizam da noção de imperium (poder direto sobre
as pessoas) e afirmam que o Estado tem direito ao território apenas como um reflexo do poder exercido
sobre as pessoas.
Dando um tratamento original ao assunto, Paulo Bonavides efetua uma nova divisão de teorias:
Território-patrimônio – Característico do Estado Medieval, conceitua o poder do Estado sobre o
território exatamente como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel.
Território-objeto – Concebe o território como objeto de um direito real de caráter público do Estado,
estabelecendo uma relação de dominium, na qual se enquadram as posições de Laband (Direito real
público) e de Burdeau (Direito real institucional).
Território-espaço – Teoria segundo a qual o território é a extensão espacial da soberania do Estado,
com uma relação de imperium, na qual se enquadram as visões de Jellinek e Ranelletti.
Território-competência – Considera o território o âmbito de validade da ordem jurídica do Estado,
defendida por Hans Kelsen.
Sintetizando todos os aspectos fundamentais, pode-se estabelecer algumas conclusões, sobres as quais não
há divergência:
Não existe Estado sem território.
O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado.
O território é objeto de direitos estatais, podendo até ser parcialmente alienado ou desapropriadas
porções particulares.
Princípio da Impenetrabilidade:
“Duas soberanias não podem conviver num mesmo espaço.”
É importante definir as limitações espaciais do território quanto à:
Soberania sobre o mar territorial – Por questões de segurança e, principalmente, por motivos
econômicos, como a intensa exploração do mar e dos territórios submersos, e invocando-se ainda razões
de ordem fiscal, sanitária e ecológica, os Estado têm definido por meio de tratados internacionais os
limites da extensão de seu território sobre o mar.
Soberania sobre o espaço aéreo – A preocupação com o espaço aéreo surgiu com a II Guerra Mundial e
só tem aumentado com a evolução tecnológica e espacial. Uma convenção sobre a aviação civil
internacional regulamentou o direito à passagem livre “inocente” ou “inofensiva” de aeronaves sobre os
territórios estatais. Com efeito, um Estado nada pode fazer para impedir a passagem de uma nave
espacial sobre o seu território.
c) Povo:
A definição de “povo” deve partir da distinção de palavras aparentemente sinônimas como “população” e
“nação”.
O termo “população” é mera expressão numérica, demográfica ou econômica que abrange a quantidade
de pessoas que se achem em um território, mesmo que temporariamente.
Já “nação” retrata uma comunidade formada por laços históricos e culturais, porém sem haver
necessariamente uma vinculação jurídica.
A noção jurídica de “povo” está relacionada à vinculação obrigatória dos seus indivíduos aos direitos e
deveres estabelecidos pelo Estado. Em outras palavras, o conceito de “povo” está diretamente relacionado
com cidadania, pois seus indivíduos possuem direitos políticos, mesmo que não façam uso dele. Pode-se
dizer até que “povo é o conjunto de cidadãos do Estado”.
d) Finalidade:
4. O Estado, enquanto sociedade política, é o meio para que os indivíduos e as sociedades possam atingir seus
respectivos fins particulares. Dessa forma, convencionou-se que a finalidade do Estado é o “bem comum”.
Uma classificação mais genérica dos fins do Estado, estabelece uma distinção entre:
Fins Objetivos – Dividem-se ainda em “fins universais objetivos”, que são os fins comuns a todos os
Estados e em todas as épocas, e em “fins particulares objetivos”, que são os fins distintos de cada Estado
resultantes das circunstâncias e condicionantes da sua história.
Fins Subjetivos – Os fins do Estado são a síntese de inúmeros fins individuais, que podem se
transformar por influência vontade humana em determinada época.
Estado e Direito
A Personalidade Jurídica do Estado:
É o que conduz ao reconhecimento da existência do Estado pelo Direito. A ordem jurídica pode atribuir
personalidade jurídica ao Estado, de forma que este tenha capacidade para participar de relações jurídicas
e seus atos sejam reconhecidos com válidos. Tal atributo lhe confere as características de pessoa jurídica
(sujeito de direito e com deveres a realizar).
Esta noção de personalidade jurídica promove limitações ao poder do Estado e, principalmente, a
conciliação dos poderes Político e Jurídico.
A origem e os fundamentos da concepção de Estado como pessoa jurídica podem ser atribuídas aos
contratualistas, através da diversificação entre os direitos e deveres de uns e outros.
Teorias Ficcionistas:
1º momento: Savigny – personalidade concebida como ficção, como sujeitos artificiais criados pela lei.
2º momento: Hans Kelsen – concepção normativista onde o Estado é a personificação da ordem jurídica
(tudo é ficção, o Estado e a sua personalidade).
Teorias Realistas:
A personalidade jurídica é uma realidade. Sustentam um organicismo físico ou “biológico”.
Gerber – organicismo ético onde tudo é funcional (tem função). O Estado é um organismo moral (valores
éticos que fazem a personalidade).
Jellinek – “Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, e essa unidade não é ficção, mas uma forma
necessária de síntese de nossa consciência ... então, tais unidades coletivas não são capazes de adquirir
subjetividade jurídica que os indivíduos humanos”.
Teorias que Negam a Personalidade do Estado:
Max Seydel – o Estado não é unidade, nem organismo, nem sujeito de direitos, mas é tão-somente homens e
terras dominados por uma vontade superior.
Duguit – o Estado é apenas uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados.
Estado, Direito e Política
A separação entre o Jurídico e o político:
Kelsen – estudar o Estado “como ele é”, sem indagar porque, como, onde e sem preocupar-se com a busca
de um “melhor Estado”. Proposição inaceitável, pois não é nítida a separação entre o jurídico e o político.
Miguel Reale – Teoria Tridimensional do Estado-Culturalista.
- Face Social: Relativa a formação e desenvolvimento em razão de fatores sócio-culturais.
- Face Jurídica: Relativa ao Estado enquanto ordem jurídica.
- Face Política: Relativa aos fins do Estado. Onde aparece o problema de finalidades do governo em razão
dos diversos sistemas de cultura.
Ordem Jurídica:
5. O Estado deve procurar o máximo de juricidade. É assim que se acentua o caráter de ordem jurídica na
qual estão sintetizados os elementos componentes do Estado, assegurando a existência de limites jurídicos à
ação estatal.
Personalidade Jurídica:
É o reconhecimento da capacidade do Estado realizar atos jurídicos reconhecidos. Ao ter reconhecida a
personalidade jurídica, o Estado tem capacidade para gerenciar um patrimônio, ser demandado
judicialmente (ser réu), exercer o direito de ação e requerer a tutela jurisdicional (ser autor), isto é, o
Estado pode ser parte em uma relação processual.
Poder Político e Poder Jurídico:
O político deve estar limitado pelo político. “A Constituição é o estatuto jurídico do político.”
Eficácia dos Meios:
- Legalidade – Todo poder estatal deverá atuar sempre em conformidade com as regras jurídicas vigentes
(submissão do poder do Estado às prescrições legais).
- Legitimidade – É a Legalidade acrescida de sua valoração, devendo o poder atender aos interesses da
sociedade (poder do Estado empregado em favor da sociedade).
Caráter Político leva em conta 03 dualismos:
a) Necessidade e Possibilidade – “Os meios são escassos e as necessidades infinitas.”
b) Indivíduo e coletividade – Luta entre o altruísmo e o egoísmo.
c) Liberdade e Coletividade – Direitos e Deveres, Direitos Individuais x Poder de Polícia.
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Estado e Governo
Formas de Governo:
Classificação de Aristóteles
Governo de Formas Puras Formas Impuras
UM Monarquia Despotia / Tirania
Alguns Aristocracia Oligarquia
Muitos Democracia / República Demagogia
Regimes de Governo
Como se executa com os mesmos procedimentos – concessivo ou energético.
Tipologia moderna:
- Regime Democrático
- Regime Totalitário
- Regime Autoritário
Características da Monarquia e da República:
Monarquia República
(Poder Pessoal) (Poder Impessoal)
Vitaliciedade Temporária
Hereditariedade Eletiva
Irresponsabilidade Responsável
6. Sistemas de Governo:
Determina-se pelas funções (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Presidencialismo:
É responsável, é eletivo
Origem: EUA – Constituição 1787
O responsável é o Presidente, que é o “Chefe de Estado” e o “Chefe de Governo”, e é auxiliado pelos
ministros de Estado.
Parlamentarismo ou Sistema Inglês de Governo:
Compatível com a Monarquia
O Presidente ou Rei é o Chefe de Estado.
O Primeiro Ministro é o Chefe de Governo.
O Rei reina, mas não manda. Quem manda é o Primeiro Ministro.
Voto de desconfiança: Mandato do Primeiro Ministro é de prazo indeterminado e as maiorias partidárias
elegem o Primeiro Ministro.
Formas de Estado
Estado Perfeito
É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo .
Estado Imperfeito
É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa
restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter
administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exata acepção do termo enquanto
estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica
de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito.
Estado Simples
É aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder
público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália,
Peru etc.
Estado Composto
É uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e
obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo
da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito
público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.
Os tipos característicos de Estado são: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d)
Confederação.
Para o estudo desta unidade o que nos interessa são as formas de Estado concretizadas no Estado Unitário,
na Federação e Confederação.
Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados
dividem-se em unitários e federais:
Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena
jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. A França
é um Estado unitário. Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários. O Brasil,
na Constituição de 1824, adotou a forma de Estado Unitário Descentralizado.
7. Estado Federal
O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes
paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte,
México, Argentina, Venezuela são Estados federais.
No caso do Estado brasileiro a primeira Constituição que disciplinou o Estado Federal foi a de 1891 e depois
disto todas as demais Constituições continuaram adotando esta mesma forma de Estado.
Características do Estado Federal:
a) sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação
pública de dois governos distintos: o federal e o estadual.
b) é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados.
c) a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte
que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia
constitucional perante a mesma união.
d) consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federadas elegem os seus próprios
governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida,
ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo.
e) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competência do Poder Judiciário, tendo este, na
sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da
ordem constitucional.
f) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos
Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação dos
Estados-Membros no Senado uma representação rigorosamente igualitária.
Origem do Estado Federal
Para melhor compreensão do mecanismo federativo, é preciso ter em vista a origem histórica dessa forma
de Estado. E a Constituição norte-americana de 1787 é o marco inicial do moderno federalismo.
As treze colônias, que rejeitaram a dominação britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados
livres. E sustentando a luta pela sua independência, ante a reação da Inglaterra, uniram-se em prol da
defesa comum, sob a forma contratual da Confederação de Estados, em 1781, visando ao fortalecimento da
defesa comum.
ESTABELECENDO DIFERENÇAS
ESTADO UNITÁRIO ESTADO FEDERAL
Não possui poder constituinte decorrente, ou
seja, não pode fazer uma Constituição local,
podendo, apenas, fazer um Estatuto local que
precisará ser aprovado por órgão central.
Possui poder decorrente, podendo, assim, elaborar sua
própria Constituição sem precisar pedir autorização ao
governo federal;
Não é prevista nenhuma participação específica
das regiões autônomas.
Os Estados federados participam, através de seus
representantes, na elaboração e revisão da Constituição
Federal;
No Estado unitário, não existe qualquer
segunda Câmara Parlamentar de
representação das regiões autônomas ou cuja
composição seja definida em função delas.
No Estado Federal, existe uma segunda Câmara
Parlamentar, cuja composição é definida em função dos
Estados federados (Câmara dos Deputados).
ESTADO CONFEDERAL ESTADO FEDERAL
Surgiu através de pacto, de um tratado. Surgiu através de uma Constituição.
É uma união que permite que a qualquer
momento seja quebrado o pacto e que um dos
Estados se retire da Confederação.
É uma união indissolúvel dos Estados-Membros.
Não há direito de secessão.
Permite ao pacto o direito de nulificação pelo
qual o Estado pode opor-se às decisões do órgão
central.
O Estado-Membro, por atuar nas decisões do
Estado Federal através dos senadores, não admite
discrepância em relação às suas decisões.