2. Unidade 01:
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
2
Seção 1.1: Introdução ao Direito das Obrigações
Conceito
Características
Relações com outros ramos do Direito Civil
Elementos constitutivos
Fontes
Da perspectiva dualista à obrigação como processo
7. Lembra?
Quando começa a personalidade?
Quanto a pessoa jurídica é
personificada?
Desconsideração da personalidade
jurídica?
Por que precisamos saber de tudo
isso em direito das obrigações?
7
9. 9
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será
exercido e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do
período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo
futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de
ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o
nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor
do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
14. Lembra dos atos?
Mesmo sendo atos
lícitos geram
obrigação de
indenizar?
1
Atos ilícitos gera
obrigação de
indenizar?
2
14
15. 15
UNIDADE 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Localização no Código Civil
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I – ao - TÍTULO IV
CÓDIGO CIVIL/2002
Arts. 233 a 420 + arts. 854 a 886
Direito das Obrigações – conjunto de
normas jurídicas que regulamentam as
Obrigações.
18. 18
"Qual de vocês que, tendo um servo que esteja arando
ou cuidando das ovelhas, lhe dirá, quando ele chegar
do campo: ‘Venha agora e sente-se para comer’?
Pelo contrário, não dirá: ‘Prepare o meu jantar,
apronte-se e sirva-me enquanto como e bebo; depois
disso você pode comer e beber’?
Será que ele agradecerá ao servo por ter feito o que lhe
foi ordenado?
Assim também vocês, quando tiverem feito tudo o que
lhes for ordenado, devem dizer: ‘Somos servos inúteis;
apenas cumprimos o nosso dever’ ".
Lucas 17:7-10
19. 19
➢Conceito: conceituar a obrigação como a relação jurídica transitória, estabelecendo
vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor,
respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o
cumprimento, sob pena de coerção judicial.
➢Caio Mário da Silva Pereira: “obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa
pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.
➢Orlando Gomes: “um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a
satisfazer uma prestação em proveito de outra”.
➢Carlos Roberto Gonçalves: “a obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito
ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada
prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter
transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação
economicamente aferível”.
20. Então ...
A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste
numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
adimplemento através de seu patrimônio.
Washington de Barros Monteiro
20
21. 21
Maria Helena Diniz, baseando-se no conceito
apresentado por Clóvis Beviláqua, assim definiu o
Direito das Obrigações:
"0 direito das obrigações consiste num complexo
de normas que regem relações jurídicas de ordem
patrimonial, que têm por objeto prestações de
um sujeito em proveito de outro".
Em uma relação jurídica qualquer, o poder de
exigir uma prestação, conferido a alguém,
corresponde um dever de prestar, imposto a
outrem.
Ex: O direito que tem o vendedor de exigir do
comprador o preço convencionado ou o direito do
locador de reclamar o aluguel do bem locado.
22. 22
EVOLUÇÃO DA TEORIA
DAS OBRIGAÇÕES
Período romano: os direitos privados eram
divididos em direitos pessoais, direitos reais e
direitos obrigacionais, estes concernentes às
relações de caráter patrimonial entre pessoas.
Na fase inicial, o devedor respondia com o
próprio corpo pelo cumprimento da obrigação.
O compromisso estabelecia o poder do credor
sobre o devedor, que possibilitava, na hipótese
de inadimplemento, reduzir o obrigado à
condição de escravo.
Inclusive os filhos se tornavam escravos!
23. 23
A Lei das Doze Tábuas constitui a origem do direito romano.
As leis eram aplicadas na República Romana pelos pontífices e representantes da
classe dos patrícios que as guardavam em segredo. Em especial, eram
majoritariamente aplicadas contra os plebeus. Por esse motivo, um plebeu de
nome Terentílio propôs no ano de 462 a.C. que houvesse uma compilação e
publicação de um código legal oficial. A iniciativa visava permitir que os plebeus
também conhecessem as leis e impedir o abuso que era feito delas pelos pontífices
e patrícios.
A ideia de se criar uma lei oficial publicada foi recusada pelos patrícios durante
muito tempo, já que tentaram manter por mais tempo possível o privilégio no
controle jurídico sobre a população romana. Essa condição dava aos patrícios
enormes poderes de manipulação e repressão aos plebeus. Somente em 451 a.C.
que um grupo formado por dez homens foi reunido para preparar o projeto oficial.
É possível que uma equipe tenha ido à Grécia estudar as leis utilizadas por Sólon.
No ano em que o grupo se formou para elaborar as leis, foram publicados dez
códigos. No ano seguinte, foram incluídos mais dois. Assim se formaram as Doze
Tábuas, nome utilizado justamente porque as leis foram publicadas em doze
tabletes de madeira, os quais foram afixados no Fórum Romano para que todos
pudessem ler.
https://www.infoescola.com/direito/lei-das-doze-tabuas/
24. 24
Lex Poetelia Papiria
A Lex Poetelia Papiria foi uma lei da República Romana que aboliu o nexum, ou seja, o
acordo pelo qual um devedor dava como garantia de um empréstimo a escravidão de si
próprio (ou de um membro da família sobre o qual ele tinha autoridade, como uma
criança) em nome do credor em troca da extinção do débito (escravidão por dívida).
História: Segundo Lívio[1], o nome é uma referência ao caso de Caio Publílio, que havia se
entregado em escravidão a Lúcio Papírio para quitar o débito de seu pai. Lúcio,
enamorado do jovem Caio, mandou açoitá-lo quando este se recusou a ceder aos seus
avanços.
O jovem conseguiu se libertar do credor e contou o que aconteceu perante uma
multidão. Depois de um grande tumulto, os cônsules eleitos para aquele ano (326
a.C.), Lúcio Papírio Cursor e Caio Petélio Libo Visolo, foram obrigados a promulgar uma lei
encerrando a prática, conhecida como Lex Poetelia Papiria. A partir daí, somente os bens
do devedor podiam ser dados em garantia de um crédito.
Tito Lívio (em latim: Titus Livius; Pádua, c. 59 a.C. – Pádua, 17 d.C.), conhecido
simplesmente como Lívio, é autor da obra histórica intitulada Ab urbe condita ("Desde a
fundação da cidade"), onde tenta relatar a história de Roma desde o momento
tradicional da sua fundação, 753 a.C., até ao início do século I da Era Cristã, mencionando
desde os reis de Roma, tanto os primeiros, como os Tarquínios.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-
Papiria#:~:text=A%20Lex%20Poetelia%20Papiria%20foi,da%20extin%C3%A7%C3%A3o%20do%20d%C3%A9bito%20(escravid%C3%A3o
25. O vocábulo obrigação comporta vários sentidos.
Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição
da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito
de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta,
cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que
nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.
Gonçalves, (Carlos Roberto; Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das
obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
25
Segundo Carlos Gonçalves:
26. IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Transcrição das palavras de Fernando Noronha:
“É possível conceber-se a hipótese de uma pessoa viver
uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito
das Sucessões, ou a maior parte do Direito de Família
(casamento, regime de bens...), ou até as partes mais
significativas do Direito das Coisas. Mas não é possível
viver à margem daquelas atividades do dia a dia regidas
pelo Direito das Obrigações.”
26
27. Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito
de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada
prestação.
Prestação:
◦DAR – dar um carro
◦FAZER – pintar um quadro
◦NÃO FAZER – não construir um prédio
próximo ao aeroporto
27
29. 29
Introdução ao Direito das Obrigações - Seção 1.1
2) Características
➢Coercitividade: relação intersubjetiva entre os sujeitos qualificada pela lei.
➢Transitoriedade: é transitório, de modo que ela existe para se extinguir; o cumprimento do dever
jurídico exerce a relação entre as partes. O fim natural da obrigação é o adimplemento
(pagamento).
➢Relatividade: o direito só é exercido em face do dever do outro. A relação jurídica é estabelecida e
gera efeitos entre os seus participantes.
➢Pessoalidade: Uma obrigação é devida de uma pessoa específica para uma pessoa ou mais
pessoas. As obrigações são pessoais, são entendidas como pagamentos ou débitos e podem ser
renunciadas.
➢Economicidade: de modo, que sirva para produzir ou circular riquezas.
➢Patrimonialidade: o devedor responde por suas obrigações com o seu patrimônio, garantido pelo
credor. Respondem os bens presentes e futuros do devedor. A obrigação deve ser avaliável em
dinheiro ou em valor (conteúdo econômico).
30. 30
Introdução ao Direito das Obrigações - Seção 1.1
3) Relações com outros ramos do Direito Civil
Direito Obrigacional ou Pessoal
– Constitui uma relação de
pessoa a pessoa.
Direito Real – é o poder
jurídico do titular da coisa, com
exclusividade e contra todos.
31. 31
Distinções fundamentais entre Direitos Obrigacionais e Direitos Reais
a) Quanto ao sujeito de direito:
Direito pessoal: tem sujeito ativo (credor) e passivo (devedor).
Direito real: segundo a teoria clássica, tem apenas o ativo.
No direito real encontramos uma relação entre pessoa e coisa. No direito obrigacional, a relação se estabelece
entre duas pessoas.
b) Quanto à ação:
Direito pessoal: ação pessoal contra determinado indivíduo.
Direito real: ação real contra quem indistintamente detiver a coisa, sendo oponível erga omnes.
c) Quanto à sequela:
O direito de sequela é peculiar do direito real.
O direito pessoal consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa,
não vinculando a terceiros.
Diz-se real o direito que recai diretamente sobre a coisa e é oponível erga omnes; pessoal, o que depende de
uma prestação do devedor, isto é, o que implica, necessariamente, a colaboração de um sujeito passivo.
32. •Direito de sequela:
"é o direito de perseguir a coisa
dada em garantia, em poder de
quem quer que se encontre,
para sobre ela exercer o seu
direito de excussão, pois o valor
do bem está afeto à satisfação
do crédito", segundo explica
Carlos Roberto Gonçalves.
32
34. OBRIGAÇÃO PROPTER REM
Categoria Jurídica Híbrida
A obrigação propter rem, é uma figura
intermediária entre o direito pessoal e o direito
real.
Conceito:
É a que recai sobre uma pessoa, por força de
determinado direito real. Só existe em razão da
situação jurídica do obrigado, de titular do
domínio ou de detentor de determinada coisa.
34
35. 35
Obrigações Propter Rem (Ob Rem, In Rem, Ambulatoriais ou mistas)
O que é?
Exemplos IPTU, ITR, IPVA e as taxas condominiais (Informativo 291, STJ e REsp. 659.584-SP).
Segundo Silvio Rodrigues, "a obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito
sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação
expressa ou tácita de sua vontade."
➢ É uma espécie jurídica que fica entre o direito real e o pessoal. (Ou seja híbrida)
➢ A obrigação propter rem passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a
satisfazer certa prestação.
➢ O devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa, que é conexa com o débito.
➢ Só poderá ser devedor dessa obrigação quem se encontrar, em certas circunstâncias, em relação de domínio
ou posse sobre alguma coisa.
➢ Ex: Art. 1315, do CC e Art. 1336, do CC.
➢ São obrigações de realizar, periódica e reiteradamente, uma prestação, que recaem sobre o titular de certo
bem.
➢ Ficam vinculadas à coisa que servirá de garantia ao seu cumprimento.
36. 36
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as
despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
(Revogado)
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em
contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial
ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a
multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor
de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes,
deliberar sobre a cobrança da multa.
37. Exemplo:
É a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos
de um prédio de não prejudicarem a segurança, o
sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277, CC).
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha.
37
38. Como se pronunciou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sobre o tema?
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA2 já entendeu que a obrigação de
recuperar área ambiental degradada é do atual proprietário,
independente deste ter sido o autor da degração, porque isto decorre
de uma “obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou
posse”. Também a obrigação tributária real de pagar o IPTU (REsp.
840.623-BA) e as taxas condominiais (REsp. 717.265-SP).
38
39. Obrigação de Eficácia Real
O que é?
Exemplo: Lei 8.245/91, art. 8:
Lei 8.245/91, Art. 8 - Se o imóvel for alienado durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
39
40. 40
A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é
oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Ex: Quando uma pessoa compra um imóvel que está locado e consta no contrato de locação a vigência do
contrato, com o devido registro desse contrato, esse adquirente ficará obrigado a respeitar o contrato.
Ex: Em um contrato de compromisso de compra e venda, sem pacto de arrependimento, pelo qual o
compromitente-vendedor se obriga a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo
preço, condições e modo avençados, se comprometendo, inclusive, outorgar-lhe escritura definitiva assim
que ocorrer o adimplemento da obrigação, e uma vez registrado o referido compromisso no Cartório de
Registro de Imóveis, o direito do compromissário passará a gozar de eficácia real em relação às posteriores
alienações da coisa, pois o direito real só surge a partir do registro.
Com essa averbação, desde que não haja cláusula de arrependimento, segundo o artigo 1.417 do Código
Civil, o compromissário-comprador passará a ter direito real oponível a terceiros, não sendo mais possível o
assento de qualquer venda posterior que beneficie outra pessoa.
41. Introdução ao Direito das Obrigações – Seção 1.1
4) Elementos constitutivos
Obrigação – “a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e
outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos
direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento
obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor” (Flávio Tartuce)
➢SUBJETIVO OU PESSOAL
➢OBJETIVO OU MATERIAL
➢IDEAL OU IMATERIAL
41
43. Elementos constitutivos das obrigações
A) Elementos subjetivos: o
credor (sujeito ativo) e o
devedor (sujeito passivo);
B) Elemento objetivo: a
prestação;
C) Elemento imaterial,
virtual ou espiritual: o
vínculo existente entre as
partes.
43
RELAÇÃO
OBRIGACIONAL
SUBJETIVO /
PESSOAL
SUJEITO ATIVO (CREDOR)
SUJEITO PASSIVO
(DEVEDOR)
OBJETIVO /
MATERIAL PRESTAÇÃO
IDEAL /
IMATERIAL
VÍNCULO
JURÍDICO
44. Elemento Subjetivo
Sujeito Ativo ou Credor: Aquele em favor de quem o
devedor prometeu determinada prestação.
Sujeito Passivo ou Devedor: aquele que recai o dever de
cumprir a prestação convencionada.
44
Os sujeitos da obrigação, ativo ou passivo, podem não ser
desde logo determinados, mas precisam ser
determináveis.
45. O que acontece se o devedor não cumprir com a
obrigação?
O credor pode exigir judicialmente o
cumprimento.
Isso porque há um direito subjetivo as ser exigido
Exemplos:
◦ Obrigação de dar – penhora de valores na
conta do devedor
◦ Obrigação de fazer – multa diária pelo
descumprimento
◦ Obrigação de não fazer – demolir a construção
45
46. Exemplos – elemento subjetivo:
1. promessa de recompensa ou troféu ao melhor aluno da
classe;
2. cheque ao portador;
3. obrigação propter rem.
46
Ex: recompensa anunciada em jornal (arts. 854 e 855 do CC).
Ex: como ocorre na obrigações propter rem, nas quais será devedor o que
estiver investido de um direito real (condomínio art. 1315 do CC).
47. Elemento Objetivo
O objeto da obrigação chama-se PRESTAÇÃO, que pode ser:
47
POSITIVA
DAR
FAZER
NEGATIVA NÃO FAZER
48. 48
Elemento Objetivo
Dentro do Elemento Objetivo, temos os
Objetos Imediatos e Mediato.
Objeto Imediato: a prestação.
Objeto Mediato: a coisa, obra ou serviço.
A prestação é o objeto IMEDIATO da
Obrigação.
A coisa, obra ou serviço é o objeto
MEDIATO da Obrigação.
• A prestação, para que possa ser cumprida deve ser:
A) lícita;
B) possível física e juridicamente;
C) determinada ou determinável;
49. Exemplos – elemento objetivo:
1. dar uma consulta;
2. transportar móveis;
3. não abrir estabelecimentos de certo ramo
de comércio na mesma rua;
4. pintar um quadro
49
50. 50
A prestação para que possa ser cumprida pelo devedor, precisará ser:
Lícita - em conformidade com o direito, à moral, aos bons costumes e à ordem pública, sob pena de nulidade
da relação obrigacional (arts. 104 e 166, II e III do CC). Ex: fabricar notas falsas de dinheiro: por se tratar de
uma prestação ilícita não poderá ser objeto do direito das obrigações.
Possível física e juridicamente - poder ser realizada quando a natureza permitir e não ser proibida por lei. Ex: -
física - transportar o mar para Cornélio Procópio, capturar um unicórnio, fazer uma viajem para o Acre em 10
minutos.
Determinada ou determinável - sob pena de não haver obrigação válida. Ex: - determinável - entregar um boi.
Patrimonial - é imprescindível que seja suscetível de estimação econômica, sob pena de não constituir uma
obrigação jurídica, uma vez que, se for despida de valor pecuniário, inexiste possibilidade de avaliação dos
danos.
51. 51
Elemento Abstrato / Vínculo Jurídico
É o vínculo, que confere ao credor o direito de
exigir do devedor o cumprimento da prestação.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor.
Consagrando, portanto, a responsabilidade
patrimonial do devedor.
• O vínculo compõe-se de
dois elementos:
Débito
Responsabilidade
Ex: se o devedor que legalmente se obrigou deixar de efetuar o pagamento, a lei autoriza o
credor a propor a execução patrimonial do inadimplente, para que ele obtenha a satisfação
de seu crédito (art. 389 do CC).
52. Introdução ao Direito das Obrigações
Seção 1.1 -
5) Fontes
É todo fato jurídico de onde brota/nasce o vínculo
obrigacional.
FONTE IMEDIATA – LEI
FONTES MEDIATAS:
◦ ATOS ILÍCITOS
◦ DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE
◦ CONTRATOS
52
53. Fontes Imediatas
53
• É a fonte principal do nosso Direito, portanto, é a fonte
primária ou imediata das obrigações.
• Ocorre quando a obrigação emana diretamente da lei, como
no caso da obrigação alimentar que o CC/02 impõe aos
parentes.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
54. Fontes Mediatas das
Obrigações
A lei dá respaldo a atos ou fatos
jurídicos, para que possam gerar os
efeitos obrigacionais.
Como é o caso dos:
A) Contratos
B) Declarações unilaterais de vontade
C) Atos ilícitos
54
55. Contratos – Fonte Mediata
55
• Dentre as fontes mediatas de
obrigações, o contrato é o principal.
• É o acordo de duas ou mais vontades
que visa a criação, modificação e
extinção de direitos e deveres com
conteúdo patrimonial.
• O Código Civil especifica 23 espécies,
como a compra e venda, locação,
doação, mútuo, prestação de serviços,
seguro, fiança, etc.
56. Declarações unilaterais de
vontade – Fonte Mediata
A obrigação nasce da declaração de uma
vontade.
A principal espécie é a Promessa de
Recompensa, tratada nos artigos 854 a 860, CC.
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se
comprometer a recompensar, ou gratificar, a
quem preencha certa condição, ou desempenhe
certo serviço, contrai obrigação de cumprir o
prometido.
56
57. 57
PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço,
ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá
exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á
que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá
direito a reembolso.
58. 58
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais
de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o
executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão
igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de
recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
59. § 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se
apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e
858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só
ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da
promessa.
59
60. Atos ilícitos – Fonte Mediata
Comportamento humano
voluntário, contrário ao direito, e
causador de prejuízo de ordem
material ou moral.
Gera o dever de indenizar, ou seja,
de ressarcir o prejuízo causado.
60
61. Introdução ao Direito das Obrigações – Seção 1.1
6) Da perspectiva dualista à obrigação como processo
A obrigação é uma relação jurídica travada entre o credor e o devedor, girando em torno de uma Prestação.
A doutrina civilista adotou uma teoria em relação ao VÍNCULO entre o credor e devedor, qual seja, a TEORIA
DUALISTA, sustentando que a obrigação é pautada em 2 elementos:
61
TEORIA DUALISTA
DÉBITO
RESPONSABILIDADE
62. 62
Clóvis do Couto e Silva, em sua renomada obra “A obrigação como um processo”, estuda o processo de
nascimento, de desenvolvimento e de adimplemento da obrigação. Para o citado autor, a obrigação como um
processo é expressão que denota o caráter dinâmico da relação obrigacional, revelando as diversas etapas que
transcorrem, de forma interdependente, com o desdobramento da relação obrigacional. A obrigação como
processo, em verdade, representou grande inovação. Trouxe fundamentos que depois vieram a ser positivados
no atual Código Civil, ficando destacada a função social do contrato, a boa fé objetiva, o caráter dinâmico do
processo, dentre outros aspectos.
A relação obrigacional desenvolve-se, de fato, como um processo polarizado pelo seu adimplemento, que
é o fim objetivado. Caracteriza-a juridicamente como um vínculo jurídico revestido de complexidade e
dinamicidade. A relação obrigacional, compõe-se de um conjunto de situações jurídicas, como direitos
subjetivos, deveres jurídicos, poderes, pretensões, ônus jurídicos, sujeições e exceções, conforme já foi
explanado anteriormente, não sendo assim, simplesmente o crédito de um lado da relação e o débito do outro.
Todo esse ciclo explicitado, longe está de se configurar como sendo estático no conteúdo obrigacional. Está
sujeito a interferências externas do tempo, do espaço, e todas as circunstâncias advindas do contexto em que se
desenrola, o que de fato, destaca sua complexidade e dinamicidade.
https://juridicocerto.com/p/dayenneribeiro/artigos/a-obrigacao-como-processo-e-a-responsabilidade-do-devedor-
1033#:~:text=A%20teoria%20dualista%20traz%20dever,san%C3%A7%C3%A3o%20ao%20descumprimento%20de%20outro.
63. Teoria Dualista
Da teoria dualista temos a seguinte classificação:
A) Obrigação Civil
B) Obrigação Natural
C) Obrigação de Garantia
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64. Obrigação Civil
Obrigação Civil é a que encontra
respaldo no direito positivo,
podendo seu cumprimento ser
exigido pelo credor, por meio de
ação.
Obrigação Civil =
DÉBITO +
RESPONSABILIDADE
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65. Obrigação Natural
Obrigação Natural é a que não confere
o direito de exigir seu cumprimento,
mas, se cumprida espontaneamente,
autoriza a retenção do que foi pago.
Obrigação Natural = pagamento de
débito prescrito
Obrigação sem exigibilidade.
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66. Obrigação de Garantia
Obrigação de Garantia é a que
visa a eliminar um risco que
pesa sobre o credor, ou seja,
destina-se a propiciar maior
segurança ao credor.
Obrigação de Garantia =
RESPONSABILIDADE
Obrigação sem débito.
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