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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
 
AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601405-86.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO -
RONDÔNIA
RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN
AUTOR: MARCIO GOMES DE MIRANDA
Advogado do(a) AUTOR: NELSON CANEDO MOTTA - RO0027210A
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
DECISÃO
 
ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. REGISTRO DE
CANDIDATURA.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 16-A
DA LEI Nº 9.504/1997.
DEFERIMENTO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por Márcio Gomes Miranda,
candidato ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições 2018, visando à obtenção de efeito suspensivo
ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que
indeferiu sua candidatura e determinou o imediato afastamento da campanha eleitoral.
Noticia que o Regional indeferiu seu pedido de registro em virtude da ausência de
prova da desincompatibilização do cargo de professor municipal. Assevera equivocado o referido
pronunciamento, considerando que restou demonstrado o afastamento de fato e de direito do cargo de
professor de educação física da rede municipal de ensino. Alega ter havido inversão do ônus da prova,
haja vista que caberia ao impugnante comprovar que ele não se afastou das suas funções de professor a
tempo.
Destaca que o recurso ordinário possui efeito suspensivo por força do art. 257, §2º do
Código Eleitoral, todavia, o Regional determinou a sua imediata remoção da campanha eleitoral. Aduz
que o art. 16-A da Lei das Eleições lhe permite continuar na campanha eleitoral enquanto seu registro
de candidatura estiver sub judice, nisso consistindo a aparência de seu bom direito. Ressalta que a
demora na prestação jurisdicional pode acarretar o perecimento de seu direito de ser candidato.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão
proferido pelo TRE/RO na parte que determinou a interrupção atos de campanha e a exclusão de seu
nome da urna eletrônica. No mérito, pleiteia a confirmação da medida.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência merece acolhida.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações
excepcionais, em que (i) já instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos
Enunciados de Súmulas nº 634 e nº 635 do STF, (ii) plausibilidade das razões contidas no especial, e
(iii) periculum in mora.
Coloca-se em debate a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo TRE/RO na parte que determinou a interrupção dos atos de campanha e a
exclusão de seu nome da urna eletrônica.
Inicialmente, a teor do contido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral, observa-se que o
recurso ordinário eleitoral, na hipótese em exame, já tem efeito suspensivo automático previsto na
própria lei, o que, por si só, já afasta a incidência imediata dos efeitos decorrentes do acórdão atacado.
Todavia, ante a evidência do perigo na demora, em virtude do prejuízo irreparável que
o autor sofrerá, caso tenha seu nome excluído da urna eletrônica a menos de um mês para a realização
do pleito. Destaca-se que nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, o candidato cujo registro esteja
sub judice poderá prosseguir na campanha eleitoral – inclusive com o nome e foto na urna eletrônica –
até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a decisão da Justiça Eleitoral que
indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer
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Frise-se que a compreensão a respeito da expressão “instância superior”, contida no art. 16-A da Lei
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Barroso, DJE de 14.6.2018).
Ante o exposto, concedo tutela provisória de urgência para o fim de conceder efeito
suspensivo ao recurso ordinário manejado pelo Autor contra o acórdão do TRE/RO, notadamente,
para permitir a realização de todos os atos de campanha e para determinar a manutenção de seu nome
na urna eletrônica, ressalvando, contudo, que a validade dos votos atribuídos ao autor ficará
condicionada ao deferimento de seu registro de candidatura por esta Corte Superior.
Comunique-se a decisão, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias.
Publique-se em mural.
Brasília, 23 de setembro de 2018.
Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Relator
Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN
23/09/2018 22:07:27
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-
web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
18092322072790600000000383498
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TSE concede efeito suspensivo a candidato

  • 1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL   AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0601405-86.2018.6.00.0000 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA RELATOR: MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN AUTOR: MARCIO GOMES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: NELSON CANEDO MOTTA - RO0027210A RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL   DECISÃO   ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. DEFERIMENTO. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por Márcio Gomes Miranda, candidato ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições 2018, visando à obtenção de efeito suspensivo ao recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que indeferiu sua candidatura e determinou o imediato afastamento da campanha eleitoral. Noticia que o Regional indeferiu seu pedido de registro em virtude da ausência de prova da desincompatibilização do cargo de professor municipal. Assevera equivocado o referido pronunciamento, considerando que restou demonstrado o afastamento de fato e de direito do cargo de professor de educação física da rede municipal de ensino. Alega ter havido inversão do ônus da prova, haja vista que caberia ao impugnante comprovar que ele não se afastou das suas funções de professor a tempo. Destaca que o recurso ordinário possui efeito suspensivo por força do art. 257, §2º do Código Eleitoral, todavia, o Regional determinou a sua imediata remoção da campanha eleitoral. Aduz que o art. 16-A da Lei das Eleições lhe permite continuar na campanha eleitoral enquanto seu registro de candidatura estiver sub judice, nisso consistindo a aparência de seu bom direito. Ressalta que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar o perecimento de seu direito de ser candidato. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RO na parte que determinou a interrupção atos de campanha e a exclusão de seu nome da urna eletrônica. No mérito, pleiteia a confirmação da medida. É o relatório. Decido.
  • 2. A tutela de urgência merece acolhida. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial se restringe a situações excepcionais, em que (i) já instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos Enunciados de Súmulas nº 634 e nº 635 do STF, (ii) plausibilidade das razões contidas no especial, e (iii) periculum in mora. Coloca-se em debate a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RO na parte que determinou a interrupção dos atos de campanha e a exclusão de seu nome da urna eletrônica. Inicialmente, a teor do contido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral, observa-se que o recurso ordinário eleitoral, na hipótese em exame, já tem efeito suspensivo automático previsto na própria lei, o que, por si só, já afasta a incidência imediata dos efeitos decorrentes do acórdão atacado. Todavia, ante a evidência do perigo na demora, em virtude do prejuízo irreparável que o autor sofrerá, caso tenha seu nome excluído da urna eletrônica a menos de um mês para a realização do pleito. Destaca-se que nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá prosseguir na campanha eleitoral – inclusive com o nome e foto na urna eletrônica – até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral em única ou última instância. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. Frise-se que a compreensão a respeito da expressão “instância superior”, contida no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, equivale ao Tribunal Superior Eleitoral (AgR-AI 281-77/MT, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 14.6.2018). Ante o exposto, concedo tutela provisória de urgência para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário manejado pelo Autor contra o acórdão do TRE/RO, notadamente, para permitir a realização de todos os atos de campanha e para determinar a manutenção de seu nome na urna eletrônica, ressalvando, contudo, que a validade dos votos atribuídos ao autor ficará condicionada ao deferimento de seu registro de candidatura por esta Corte Superior. Comunique-se a decisão, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias. Publique-se em mural. Brasília, 23 de setembro de 2018. Ministro LUIZ EDSON FACHIN Relator Assinado eletronicamente por: LUIZ EDSON FACHIN 23/09/2018 22:07:27 https://pje.tse.jus.br:8443/pje- web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 18092322072790600000000383498 IMPRIMIR GERAR PDF