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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 113ª ZONA ELEITORAL -
OLINDA/PERNAMBUCO
URGENTE – GRAVES VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO ELEITORAL
PEDIDO DE SIGILO DE JUSTIÇA ATÉ O DESPACHO INAUGURAL
COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL,
REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento
de procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 14, §9º, da
Constituição Federal de 1988 e nos artigos 19, 21, 22 e 24 da Lei Complementar n. 64/1990,
propor
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR FORTE INDÍCIO DE CAIXA DOIS EM
CAMPANHA ELEITORAL A REQUERER PROVIDÊNCIAS URGENTES
em face de LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de prefeito do Município
de Olinda/PE pelo SOLIDARIEDADE, deputado estadual, já qualificado perante esse Justiça
Eleitoral quando do seu pedido de registro de candidatura; e de MÁRCIO BOTELHO, advogado
e candidato ao cargo de vice-prefeito do Município de Olinda/PE pelo mesmo partido de seu
titular; mediante os motivos de fato e de direito que adiante passam a expor e ao final requerer.
1
I. DOS FATOS E DO DIREITO
1. Como se sabe, a Lei Federal n. 9.504/1997, em seu artigo 28, §4º, exige que os partidos
políticos, as coligações e os candidatos que estejam em campanha eleitoral divulguem, no sítio
eletrônico criado pela Justiça Eleitoral para esse fim específico, os seguinte dados: a) os
recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72
(setenta e duas) horas de seu recebimento; e b) no dia 15 de setembro, relatório discriminando
as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro
recebidos, bem como os gastos realizados.
2. Atendo-se à segunda parte do dispositivo legal acima citado, tem-se, noutras palavras, a
regra eleitoral de que deve haver, até o dia 15 de setembro do ano das eleições, a divulgação da
prestação de contas parcial dos partidos, coligações e candidatos, eletronicamente, por meio do
Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE, donde deve constar, além da discriminação
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha
eleitoral, a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores. É nesse
sentido que reforça o artigo 43, §§1º, 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/2015:
Art. 43. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados,
durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para
divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para
financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas
contadas do recebimento;
II - relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os
recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como
os gastos realizados.
§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve
ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do
2
SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com,
cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ
dos partidos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos
fornecedores.
§ 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do
caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até
setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação
financeira na conta bancária.
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral na sua página na Internet em até quarenta e
oito horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos
eleitorais declarados.
§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada
por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016,
dela constando o registro da movimentação financeira de campanha
ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.
§ 5º No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na
sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de
candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou
CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997,
art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º).
[...]
3. Nesse passo, com as regras de prestação de contas parcial em mente (que deveriam ter
sido prestadas entre os dias 9 e 13 de setembro, com divulgação a partir do dia 15 do mesmo
mês), os demandantes trazem à evidência o curioso fato de que os ora demandados, embora já
3
estejam há muito tempo com a sua campanha eleitoral nas ruas e com o uso de farto material
de propaganda eleitoral, não tenham declarado, até a presente data (20 de setembro de 2016),
a realização de nenhum gasto eleitoral, bem como a arrecadação incompatível com o material
de campanha distribuído na rua, e nem prestado as contas parciais, até porque as provas
colacionadas demonstram a realização de gastos.
4. Conforme exigência legal, o Tribunal Superior Eleitoral já divulgou o resultado da
prestação de contas parcial em seu sítio eletrônico, através da página denominada de
“DivulgaCandContas”. A partir de tal seção, é possível acessar, online, os dados da divulgação
de candidaturas e da prestação de contas de cada candidato. E da página dos candidatos ora
demandados (Doc. em anexo), é possível depreender as seguintes informações: a) total de
receitas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de único doador; e b) total de despesas: NENHUMA.
Também não constam nenhum extrato bancário e nenhuma nota fiscal eletrônica.
5. A prestação do candidato se resume a uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até
o presente momento, faltando apenas 11 dias para o dia das eleições. É de estarrecer!
4
6. Ora, como é possível ter decorrido tanto tempo de campanha eleitoral e os ora
demandados somente terem declarado à Justiça Eleitoral a recepção de uma única fonte
de receita e de nenhuma realização de despesa de campanha, inclusive já tendo sido
esgotado o prazo para a prestação de contas parcial definido por lei? Ora, faltam apenas
11 dias para as eleições!
7. Veja-se, ainda, que os investigados têm um grande volume de campanha na
Cidade de Olinda/PE, conforme fotos abaixo e documentação anexa:
5
6
7
8
9
10
8. Conforme pode se ver dos registros fotográficos em anexo, os candidatos demandados
contam com expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral nas ruas, inclusive com
elementos de publicidade doados a candidatos a vereadores por propaganda “casada”, uma vez
que já realizaram diversos atos de campanha, sobretudo a própria veiculação de guia eleitoral
na televisão e no rádio, bem como todos os outros atos passíveis de prestação de contas
elencados no artigo 26 da Lei Federal n. 9.504/1997:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho,
observado o disposto no § 3o
do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de
divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal
a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de
2006)
V - correspondência e despesas postais;
11
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e
serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que
preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e
assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os
destinados à propaganda gratuita;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do
disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao
total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos
comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891,
de 2013)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
9. Desse modo, como se explica, a essa altura da campanha eleitoral, a falta de
prestação de contas dos demandados, diante do dever legal de se demonstrar a
realização dos gastos eleitorais acima descritos? É simples: não se explica e merece ser
rigorosamente investigada pela Justiça Eleitoral.
10. Ora, se os demandados fazem tanto uso de material de propaganda eleitoral e de toda
uma estrutura para a sua campanha eleitoral aos cargos de prefeito e vice-prefeito do
12
Município de Olinda, de onde se originam os recursos utilizados? E quais são os gastos
efetivamente realizados?
11. Demais disso, é importante notar que a gráfica registrada nos materiais de campanha
dos investigados encontra-se registrada na JUCEPE sob o objeto social de “Comércio varejista
ambulante de produtos alimentícios prontos para o consumo – vendedor ambulante de
produtos alimentícios”, cujo CNPJ é o seguinte: 19.993.789/0001-57 (Doc. em anexo). Ora, é
totalmente atípico tal fato, que merece averiguação urgente! Veja-se o CNPJ da propaganda
abaixo reproduzida e com cópia anexa:
13
14
15
12. É de se somar a isso, a recente notícia, em forma de denúncia, veiculada nos blogs de
política na internet e na Folha de Pernambuco, que envolve o primeiro dos investigados, que é
atualmente deputado estadual, sobre o uso da verba indenizatória recebida na condição de
parlamentar, em valores que se aproximam a R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais para
supostos gastos com fotocópias e encadernação. E que a empresa utilizada para tais despesas
(S & Silva Entregas Rápidas Ltda. ME), situada em Olinda, tem como atividade principal o
serviço de “entrega rápida” e se registra como apta a prestar serviços de manutenção e reparo
de veículos automotores, locação de automóveis e impressão de materiais diversos e para uso
publicitário. Além disso, no endereço da referida empresa registrado junto à Receita Federal e
à JUCEPE, há um imóvel sem qualquer indício de funcionamento das atividades anteriormente
descritas. Segue o link da matéria ora referida, cuja cópia impressa segue também
integralmente em anexo: http://noeliabritoblog.blogspot.com.br/2016/09/deputados-de-
pernambuco-contratam.html.
16
13. Ou seja, diante da notícia de uso de empresa aparentemente “laranja”, cuja
especialidade se destina à produção de elementos gráficos de publicidade e de diversos outros
serviços que poderiam se enquadrar em gastos eleitorais, é de se suscitar se, além de se
valer de empresa irregular enquanto deputado (conforme narrado na aludida matéria),
estaria o primeiro demandado, juntamente com seu candidato a vice, exercendo gastos
de campanha sem contabilização. Já que, até o presente momento, conforme já pontuado,
não se tem notícia da declaração de nenhum gasto de campanha à Justiça Eleitoral.
14. Assim, são muitas as possibilidades de burla à legislação eleitoral e ao sistema de
prestação de contas pelos investigados, que, como se vê, desafiam o Judiciário ao não
apresentarem suas contas no primeiro prazo legal estatuído para tanto, ainda mais diante de
um sistema eleitoral que apregoa, cada vez mais, a transparência e o rigor em relação aos
gastos de campanha eleitoral. O candidato investigado é o símbolo do descaso com a
transparência de arrecadação e gastos públicos de campanha eleitoral, que deve ser rechaçado
por essa Justiça.
15. Nesse diapasão, é de se registrar que a Resolução TSE n. 23.463/2015, em seu artigo 43,
§6º, assenta a regra de que a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial
ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos
pode caracterizar infração grave, a ser apurada na prestação de contas final.
16. Assim, diante dos fatos ora narrados e das controversas evidências sobre as contas
eleitorais da campanha dos demandados, com a possível configuração de abuso de poder
econômico, traduzido na realização de gastos eleitorais sem a correspondente prestação de
contas e no possível uso indevido de verba não contabilizada.
17. A Constituição Brasileira define a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, caput
e parágrafo único c/c artigo 14, caput, como “Estado Democrático de Direito onde todo poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, sendo que a soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”, bem como
determinou ao legislador a edição de salvaguardas à normalidade e à legitimidade das eleições
17
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, nestes
termos:
Constituição Federal
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
[...]
§9ºLei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.
18. Por sua vez, o legislador, buscando coibir o desvirtuamento das eleições pelo abuso do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, assim positivou regra no Código
Eleitoral:
Código Eleitoral
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do
poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e
punidos.
19. E concretizando, também a nível legislativo, o comando constitucional de preservar a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência dos abusos de poder econômico e
político, a Lei Complementar n. 64/1990 estabeleceu, especialmente através da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, prevista em seu artigo 22, salvaguardas quanto ao abuso,
uso indevido ou desvio de poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido:
Lei Complementar n. 64/1990
18
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários,
abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de
voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas
pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo
único. A apuração e a punição das transgressões mencionados no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito: [...].
20. A Constituição Federal e a legislação que rege o processo eleitoral não possuem um
preceito normativo que conceitue, em abstrato, condutas que caracterizem abuso de poder
econômico ou político. Não obstante, a CF/88, nos artigos 14, §§ 9º e 10, bem como a LC n.
64/1990, nos seus artigos 19 e 22, estabelecem que a coibição de tais formas de abuso deverá
observar as seguintes finalidades: a) a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições;
b) a preservação da liberdade do voto; c) a garantia da probidade administrativa; e d) a não
mácula da moralidade para o exercício do mandato.
21. Desta forma, a identificação dos atos que consubstanciem abuso de poder econômico ou
político deverá ser realizada a partir do caso concreto – e não de condutas previamente
tipificadas –, tarefa esta que, à luz das normas legais e constitucionais que regem a matéria,
deverá ser norteada sempre pelas finalidades mencionadas, que derivam, em última análise,
dos princípios democrático e republicano.
19
22. O abuso de poder na seara eleitoral pode, a princípio, apresentar-se de duas formas: a)
ele pode consistir no uso indevido ou exorbitante de um direito que é conferido ao candidato;
ou b) apresentar-se sob a forma de atos que, desde a origem, estão em desconformidade com o
ordenamento jurídico.
23. No caso dos autos, a conduta dos demandados possivelmente ensejará a prática de
abuso de poder econômico, além de ser evidente grave infração à legislação eleitoral, ante a
falta de prestação de contas condizente com a realidade da campanha eleitoral por eles
desencavada.
24. Diante desse cenário, impende-se deflagrar investigação judicial para apuração dos
fatos narrados e a subsunção ao direito invocado, ante a clarividente prática de abuso de poder
econômico pelos demandados, resultando-se na aplicação da sanção, para ambos, de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se
verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seu registro de
candidatura ou, em caso de eleição, do diploma, e por consequência do mandato, caso eleitos.
25. É de se registrar a qualidade dos investigados, sendo um deputado estadual eleito e o
outro advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB e são, portanto, conhecedores da
legislação e do rigor que a nova fase da Justiça Eleitoral brasileira pretende dar para coibir a
possibilidade de caixa dois em campanha eleitoral. A sociedade brasileira, inclusive a OAB
nacional e a estadual, tem desenvolvido um importante trabalho através da campanha Eleições
Limpas (site: eleicoeslimpas.org.br), que não se atém apenas à compra de votos, mas também à
regularidade de todo o processo eleitoral.
26. Finalmente, tais irregularidades têm o condão de mexer na normalidade das eleições de
Olinda, até porque o investigado Lupércio assim se pronunciou na data de ontem no blog do
Magno:
20
III. DOS REQUERIMENTOS URGENTES, INCLUSIVE LIMINARES
Por tudo o que fora exposto, requerem a Vossa Excelência, inclusive em caráter liminar,
o que se segue:
a) o recebimento e o processamento da presente ação de investigação judicial eleitoral;
b) a notificação dos investigados, na forma da lei;
c) a suspensão dos atos de propaganda eleitoral até a regular prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
d) a realização das seguintes diligências, em caráter de urgência, o que deve ser
deferido em caráter liminar para não perecer a prova fumejante do aludido
indício de caixa dois:
d.1) busca e apreensão em: d.1.1) na gráfica indicada no material de campanha dos
demandados (Freitas Gráfica; CNPJ n. 19.993.789/0001-57; endereço: Rua Setenta e
Dois, n. 56, Maranguape I, Paulista/PE) sobre os dados referentes aos contratantes
21
dos materiais e das respectivas quantidades e valores envolvidos; d.1.2) na sede do
seu comitê central (localizado à Avenida Ministro Marcos Freire, 117, Bairro Novo);
e d.1.3) na agência Leanx, com endereço à Avenida Agamenon Magalhães, 4775,
Santo Amaro, Recife/PE;
d.2) requer a Vossa Excelência que requisite o cumprimento, à Polícia Federal,
inclusive determinando a apreensão de qualquer propaganda ou documentação
irregular encontrada, quantia anormal de dinheiro em espécie, inclusive prisão em
caso de flagrante delito ou resistência;
d.3) após o cumprimento da busca e apreensão, solicitar aos investigados que, no
prazo máximo de 12 horas (prazo exíguo para evitar simulação de documentos),
apresentem todos os contratos firmados para o exercício dos atos e gastos de
campanha, sobretudo aqueles referentes aos materiais de propaganda, tipo
bandeiras, adesivos, camisas de militância, panfletos e perfurados, aos carros de som
da campanha e ao aluguel do imóvel do comitê central dos demandados, localizado
na beira-mar de Olinda (Avenida Ministro Marcos Freire, 117, Bairro Novo), bem
como despesas com o programa partidário, além de despesas com militância paga e
com o site oficial de campanha (http:professorlupercio.com.br);
d.4) a apresentação dos extratos bancários para validação dos dados de receitas e
despesas em relação à realidade dos fatos de campanha e das informações prestadas
junto ao sistema de prestação de contas eleitoral, o que deve ser requerido
diretamente ao banco depositário da conta de campanha, através de ofício;
e) que, ao final, seja julgada inteiramente procedente a presente ação de investigação
eleitoral, reconhecendo-se a responsabilidade dos investigados por abuso de poder
econômico e uso indevido de recursos para a campanha eleitoral, com a cominação
de ambos na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, bem como para as
demais penas e providências previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC n. 64/1990;
f) vistas ao Ministério Público Eleitoral, para opinar e atuar no feito, inclusive para
oferecer denúncia criminal e outros procedimentos.
22
Protestam, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal, ouvida de testemunhas (ante a gravidade e
excepcionalidade/urgência da medida, requer o prazo de 5 dias para apresentação do rol de
testemunhas), requisição de provas, perícias e outras que se fizerem necessárias.
Nestes termos, pede deferimento.
Olinda, 21 de setembro de 2016.
BRUNO BRENNAND
OAB/PE 16.990
DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS
OAB/PE Nº 28.222
BRENO CARRILHO
OAB/PE Nº 12.614-E
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Ação do PSB de Olinda contra Lupércio na Justiça Eleitoral

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 113ª ZONA ELEITORAL - OLINDA/PERNAMBUCO URGENTE – GRAVES VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO ELEITORAL PEDIDO DE SIGILO DE JUSTIÇA ATÉ O DESPACHO INAUGURAL COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL, REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 14, §9º, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 19, 21, 22 e 24 da Lei Complementar n. 64/1990, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR FORTE INDÍCIO DE CAIXA DOIS EM CAMPANHA ELEITORAL A REQUERER PROVIDÊNCIAS URGENTES em face de LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de prefeito do Município de Olinda/PE pelo SOLIDARIEDADE, deputado estadual, já qualificado perante esse Justiça Eleitoral quando do seu pedido de registro de candidatura; e de MÁRCIO BOTELHO, advogado e candidato ao cargo de vice-prefeito do Município de Olinda/PE pelo mesmo partido de seu titular; mediante os motivos de fato e de direito que adiante passam a expor e ao final requerer. 1
  • 2. I. DOS FATOS E DO DIREITO 1. Como se sabe, a Lei Federal n. 9.504/1997, em seu artigo 28, §4º, exige que os partidos políticos, as coligações e os candidatos que estejam em campanha eleitoral divulguem, no sítio eletrônico criado pela Justiça Eleitoral para esse fim específico, os seguinte dados: a) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; e b) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 2. Atendo-se à segunda parte do dispositivo legal acima citado, tem-se, noutras palavras, a regra eleitoral de que deve haver, até o dia 15 de setembro do ano das eleições, a divulgação da prestação de contas parcial dos partidos, coligações e candidatos, eletronicamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE, donde deve constar, além da discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores. É nesse sentido que reforça o artigo 43, §§1º, 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/2015: Art. 43. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º): I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento; II - relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. § 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do 2
  • 3. SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente: I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores; II - a especificação dos respectivos valores doados; III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores. § 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária. § 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na Internet em até quarenta e oito horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados. § 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, dela constando o registro da movimentação financeira de campanha ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro. § 5º No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º). [...] 3. Nesse passo, com as regras de prestação de contas parcial em mente (que deveriam ter sido prestadas entre os dias 9 e 13 de setembro, com divulgação a partir do dia 15 do mesmo mês), os demandantes trazem à evidência o curioso fato de que os ora demandados, embora já 3
  • 4. estejam há muito tempo com a sua campanha eleitoral nas ruas e com o uso de farto material de propaganda eleitoral, não tenham declarado, até a presente data (20 de setembro de 2016), a realização de nenhum gasto eleitoral, bem como a arrecadação incompatível com o material de campanha distribuído na rua, e nem prestado as contas parciais, até porque as provas colacionadas demonstram a realização de gastos. 4. Conforme exigência legal, o Tribunal Superior Eleitoral já divulgou o resultado da prestação de contas parcial em seu sítio eletrônico, através da página denominada de “DivulgaCandContas”. A partir de tal seção, é possível acessar, online, os dados da divulgação de candidaturas e da prestação de contas de cada candidato. E da página dos candidatos ora demandados (Doc. em anexo), é possível depreender as seguintes informações: a) total de receitas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de único doador; e b) total de despesas: NENHUMA. Também não constam nenhum extrato bancário e nenhuma nota fiscal eletrônica. 5. A prestação do candidato se resume a uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o presente momento, faltando apenas 11 dias para o dia das eleições. É de estarrecer! 4
  • 5. 6. Ora, como é possível ter decorrido tanto tempo de campanha eleitoral e os ora demandados somente terem declarado à Justiça Eleitoral a recepção de uma única fonte de receita e de nenhuma realização de despesa de campanha, inclusive já tendo sido esgotado o prazo para a prestação de contas parcial definido por lei? Ora, faltam apenas 11 dias para as eleições! 7. Veja-se, ainda, que os investigados têm um grande volume de campanha na Cidade de Olinda/PE, conforme fotos abaixo e documentação anexa: 5
  • 6. 6
  • 7. 7
  • 8. 8
  • 9. 9
  • 10. 10
  • 11. 8. Conforme pode se ver dos registros fotográficos em anexo, os candidatos demandados contam com expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral nas ruas, inclusive com elementos de publicidade doados a candidatos a vereadores por propaganda “casada”, uma vez que já realizaram diversos atos de campanha, sobretudo a própria veiculação de guia eleitoral na televisão e no rádio, bem como todos os outros atos passíveis de prestação de contas elencados no artigo 26 da Lei Federal n. 9.504/1997: Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) V - correspondência e despesas postais; 11
  • 12. VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XIV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet; XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 9. Desse modo, como se explica, a essa altura da campanha eleitoral, a falta de prestação de contas dos demandados, diante do dever legal de se demonstrar a realização dos gastos eleitorais acima descritos? É simples: não se explica e merece ser rigorosamente investigada pela Justiça Eleitoral. 10. Ora, se os demandados fazem tanto uso de material de propaganda eleitoral e de toda uma estrutura para a sua campanha eleitoral aos cargos de prefeito e vice-prefeito do 12
  • 13. Município de Olinda, de onde se originam os recursos utilizados? E quais são os gastos efetivamente realizados? 11. Demais disso, é importante notar que a gráfica registrada nos materiais de campanha dos investigados encontra-se registrada na JUCEPE sob o objeto social de “Comércio varejista ambulante de produtos alimentícios prontos para o consumo – vendedor ambulante de produtos alimentícios”, cujo CNPJ é o seguinte: 19.993.789/0001-57 (Doc. em anexo). Ora, é totalmente atípico tal fato, que merece averiguação urgente! Veja-se o CNPJ da propaganda abaixo reproduzida e com cópia anexa: 13
  • 14. 14
  • 15. 15
  • 16. 12. É de se somar a isso, a recente notícia, em forma de denúncia, veiculada nos blogs de política na internet e na Folha de Pernambuco, que envolve o primeiro dos investigados, que é atualmente deputado estadual, sobre o uso da verba indenizatória recebida na condição de parlamentar, em valores que se aproximam a R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais para supostos gastos com fotocópias e encadernação. E que a empresa utilizada para tais despesas (S & Silva Entregas Rápidas Ltda. ME), situada em Olinda, tem como atividade principal o serviço de “entrega rápida” e se registra como apta a prestar serviços de manutenção e reparo de veículos automotores, locação de automóveis e impressão de materiais diversos e para uso publicitário. Além disso, no endereço da referida empresa registrado junto à Receita Federal e à JUCEPE, há um imóvel sem qualquer indício de funcionamento das atividades anteriormente descritas. Segue o link da matéria ora referida, cuja cópia impressa segue também integralmente em anexo: http://noeliabritoblog.blogspot.com.br/2016/09/deputados-de- pernambuco-contratam.html. 16
  • 17. 13. Ou seja, diante da notícia de uso de empresa aparentemente “laranja”, cuja especialidade se destina à produção de elementos gráficos de publicidade e de diversos outros serviços que poderiam se enquadrar em gastos eleitorais, é de se suscitar se, além de se valer de empresa irregular enquanto deputado (conforme narrado na aludida matéria), estaria o primeiro demandado, juntamente com seu candidato a vice, exercendo gastos de campanha sem contabilização. Já que, até o presente momento, conforme já pontuado, não se tem notícia da declaração de nenhum gasto de campanha à Justiça Eleitoral. 14. Assim, são muitas as possibilidades de burla à legislação eleitoral e ao sistema de prestação de contas pelos investigados, que, como se vê, desafiam o Judiciário ao não apresentarem suas contas no primeiro prazo legal estatuído para tanto, ainda mais diante de um sistema eleitoral que apregoa, cada vez mais, a transparência e o rigor em relação aos gastos de campanha eleitoral. O candidato investigado é o símbolo do descaso com a transparência de arrecadação e gastos públicos de campanha eleitoral, que deve ser rechaçado por essa Justiça. 15. Nesse diapasão, é de se registrar que a Resolução TSE n. 23.463/2015, em seu artigo 43, §6º, assenta a regra de que a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na prestação de contas final. 16. Assim, diante dos fatos ora narrados e das controversas evidências sobre as contas eleitorais da campanha dos demandados, com a possível configuração de abuso de poder econômico, traduzido na realização de gastos eleitorais sem a correspondente prestação de contas e no possível uso indevido de verba não contabilizada. 17. A Constituição Brasileira define a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, caput e parágrafo único c/c artigo 14, caput, como “Estado Democrático de Direito onde todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, sendo que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”, bem como determinou ao legislador a edição de salvaguardas à normalidade e à legitimidade das eleições 17
  • 18. contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, nestes termos: Constituição Federal Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] §9ºLei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 18. Por sua vez, o legislador, buscando coibir o desvirtuamento das eleições pelo abuso do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, assim positivou regra no Código Eleitoral: Código Eleitoral Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 19. E concretizando, também a nível legislativo, o comando constitucional de preservar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência dos abusos de poder econômico e político, a Lei Complementar n. 64/1990 estabeleceu, especialmente através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, prevista em seu artigo 22, salvaguardas quanto ao abuso, uso indevido ou desvio de poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido: Lei Complementar n. 64/1990 18
  • 19. Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionados no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]. 20. A Constituição Federal e a legislação que rege o processo eleitoral não possuem um preceito normativo que conceitue, em abstrato, condutas que caracterizem abuso de poder econômico ou político. Não obstante, a CF/88, nos artigos 14, §§ 9º e 10, bem como a LC n. 64/1990, nos seus artigos 19 e 22, estabelecem que a coibição de tais formas de abuso deverá observar as seguintes finalidades: a) a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições; b) a preservação da liberdade do voto; c) a garantia da probidade administrativa; e d) a não mácula da moralidade para o exercício do mandato. 21. Desta forma, a identificação dos atos que consubstanciem abuso de poder econômico ou político deverá ser realizada a partir do caso concreto – e não de condutas previamente tipificadas –, tarefa esta que, à luz das normas legais e constitucionais que regem a matéria, deverá ser norteada sempre pelas finalidades mencionadas, que derivam, em última análise, dos princípios democrático e republicano. 19
  • 20. 22. O abuso de poder na seara eleitoral pode, a princípio, apresentar-se de duas formas: a) ele pode consistir no uso indevido ou exorbitante de um direito que é conferido ao candidato; ou b) apresentar-se sob a forma de atos que, desde a origem, estão em desconformidade com o ordenamento jurídico. 23. No caso dos autos, a conduta dos demandados possivelmente ensejará a prática de abuso de poder econômico, além de ser evidente grave infração à legislação eleitoral, ante a falta de prestação de contas condizente com a realidade da campanha eleitoral por eles desencavada. 24. Diante desse cenário, impende-se deflagrar investigação judicial para apuração dos fatos narrados e a subsunção ao direito invocado, ante a clarividente prática de abuso de poder econômico pelos demandados, resultando-se na aplicação da sanção, para ambos, de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seu registro de candidatura ou, em caso de eleição, do diploma, e por consequência do mandato, caso eleitos. 25. É de se registrar a qualidade dos investigados, sendo um deputado estadual eleito e o outro advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB e são, portanto, conhecedores da legislação e do rigor que a nova fase da Justiça Eleitoral brasileira pretende dar para coibir a possibilidade de caixa dois em campanha eleitoral. A sociedade brasileira, inclusive a OAB nacional e a estadual, tem desenvolvido um importante trabalho através da campanha Eleições Limpas (site: eleicoeslimpas.org.br), que não se atém apenas à compra de votos, mas também à regularidade de todo o processo eleitoral. 26. Finalmente, tais irregularidades têm o condão de mexer na normalidade das eleições de Olinda, até porque o investigado Lupércio assim se pronunciou na data de ontem no blog do Magno: 20
  • 21. III. DOS REQUERIMENTOS URGENTES, INCLUSIVE LIMINARES Por tudo o que fora exposto, requerem a Vossa Excelência, inclusive em caráter liminar, o que se segue: a) o recebimento e o processamento da presente ação de investigação judicial eleitoral; b) a notificação dos investigados, na forma da lei; c) a suspensão dos atos de propaganda eleitoral até a regular prestação de contas à Justiça Eleitoral; d) a realização das seguintes diligências, em caráter de urgência, o que deve ser deferido em caráter liminar para não perecer a prova fumejante do aludido indício de caixa dois: d.1) busca e apreensão em: d.1.1) na gráfica indicada no material de campanha dos demandados (Freitas Gráfica; CNPJ n. 19.993.789/0001-57; endereço: Rua Setenta e Dois, n. 56, Maranguape I, Paulista/PE) sobre os dados referentes aos contratantes 21
  • 22. dos materiais e das respectivas quantidades e valores envolvidos; d.1.2) na sede do seu comitê central (localizado à Avenida Ministro Marcos Freire, 117, Bairro Novo); e d.1.3) na agência Leanx, com endereço à Avenida Agamenon Magalhães, 4775, Santo Amaro, Recife/PE; d.2) requer a Vossa Excelência que requisite o cumprimento, à Polícia Federal, inclusive determinando a apreensão de qualquer propaganda ou documentação irregular encontrada, quantia anormal de dinheiro em espécie, inclusive prisão em caso de flagrante delito ou resistência; d.3) após o cumprimento da busca e apreensão, solicitar aos investigados que, no prazo máximo de 12 horas (prazo exíguo para evitar simulação de documentos), apresentem todos os contratos firmados para o exercício dos atos e gastos de campanha, sobretudo aqueles referentes aos materiais de propaganda, tipo bandeiras, adesivos, camisas de militância, panfletos e perfurados, aos carros de som da campanha e ao aluguel do imóvel do comitê central dos demandados, localizado na beira-mar de Olinda (Avenida Ministro Marcos Freire, 117, Bairro Novo), bem como despesas com o programa partidário, além de despesas com militância paga e com o site oficial de campanha (http:professorlupercio.com.br); d.4) a apresentação dos extratos bancários para validação dos dados de receitas e despesas em relação à realidade dos fatos de campanha e das informações prestadas junto ao sistema de prestação de contas eleitoral, o que deve ser requerido diretamente ao banco depositário da conta de campanha, através de ofício; e) que, ao final, seja julgada inteiramente procedente a presente ação de investigação eleitoral, reconhecendo-se a responsabilidade dos investigados por abuso de poder econômico e uso indevido de recursos para a campanha eleitoral, com a cominação de ambos na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, bem como para as demais penas e providências previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC n. 64/1990; f) vistas ao Ministério Público Eleitoral, para opinar e atuar no feito, inclusive para oferecer denúncia criminal e outros procedimentos. 22
  • 23. Protestam, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, ouvida de testemunhas (ante a gravidade e excepcionalidade/urgência da medida, requer o prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas), requisição de provas, perícias e outras que se fizerem necessárias. Nestes termos, pede deferimento. Olinda, 21 de setembro de 2016. BRUNO BRENNAND OAB/PE 16.990 DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS OAB/PE Nº 28.222 BRENO CARRILHO OAB/PE Nº 12.614-E 23