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15/12/2020
Número: 0600525-75.2020.6.17.0057
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Órgão julgador: 057ª ZONA ELEITORAL DE ARCOVERDE PE
Última distribuição : 14/12/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Diplomação, Tutela de Urgência
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
A COLIGAÇÃO MUDA ARCOVERDE (REQUERENTE) EDIMIR DE BARROS FILHO (ADVOGADO)
RIVALDO LEAL DE MELO (ADVOGADO)
JOSE CAVALCANTI ALVES JUNIOR (REQUERENTE) PATRICIA CORDEIRO BRAYNER (ADVOGADO)
EDIMIR DE BARROS FILHO (ADVOGADO)
RIVALDO LEAL DE MELO (ADVOGADO)
JOSE WELLINGTON CORDEIRO MACIEL (REQUERIDO)
ISRAEL LIMA BRAGA RUBIS (REQUERIDO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
58586
081
15/12/2020 14:48 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
057ª ZONA ELEITORAL DE ARCOVERDE PE
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0600525-75.2020.6.17.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE
ARCOVERDE PE
REQUERENTE: A COLIGAÇÃO MUDA ARCOVERDE, JOSE CAVALCANTI ALVES JUNIOR
Advogados do(a) REQUERENTE: EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498-A, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309
Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA CORDEIRO BRAYNER - PE16933, EDIMIR DE BARROS FILHO -
PE22498-A, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309
REQUERIDO: JOSE WELLINGTON CORDEIRO MACIEL, ISRAEL LIMA BRAGA RUBIS
DECISÃO
Vistos, etc...
RELATÓRIO:
Cuida-se de pleito de concessão de tutela antecipada de caráter antecedente formulado nos
moldes dos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, por meio da qual a Coligação Muda
Arcoverde e José Cavalcanti Alves Júnior, pleiteiam a obtenção de provimento judicial visando a
suspensão da realização da diplomação dos Senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel
Lima Braga Rubis nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Arcoverde, em razão do êxito por
eles obtido no pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020.
Na peça de ingresso, aduzem os autores que tramitou perante essa 57.ª Zona Eleitoral, a ação de
investigação judicial eleitoral n.º 0600294-48.2020.6.17.0057, em desfavor dos ora requeridos e
da Sra. Maria Madalena Santos de Britto, que teve no seu bojo a prolatação de sentença no dia
13 de novembro de 2020, que concluiu por sua procedência para fins de cassar os registros de
candidaturas de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis, a suspensão dos
direitos políticos dos mesmos e da Prefeita Madalena Britto, por oito anos, e, por fim, a aplicação
de multa individual no importe de vinte mil UFIR’s.
Asseveram que a condenação decorreu em razão da constatação de atos que configuraram
abuso de direitos econômico, político e de uso indevido dos meios de comunicação social.
Acrescentam que em face da sentença foram manejados os recursos hábeis, e atualmente o feito
se encontra perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sob a relatoria do Eminente
Desembargador RODRIGO CAHÚ BELTRÃO, aguardando apreciação.
Defendem a impossibilidade de realização da diplomação dos réus, que se encontra aprazada
para o dia de amanhã, 16 de dezembro de 2020, pelas seguintes razões:
No dia 15 de novembro de 2020, data na qual ocorreu o turno único das eleições em Arcoverde,
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Número do documento: 20121514482484100000056313654
os candidatos se encontravam inelegíveis para o pleito, eis que sob os efeitos da sentença de
procedência da AIJE, que restou proferida em 13 de novembro de 2020, que entre as
determinações nela constantes, havia a cassação dos registros de candidatura de José
Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis;
Que nos termos do artigo 195, I, “b”, da Resolução 23.611/2019, do Tribunal Superior Eleitoral,
serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato
cujo registro no dia da eleição se encontre cassado, em ação autônoma, por decisão contra a
qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, de modo que a previsão se amolda a
hipótese dos autos, uma vez que no dia 15 de novembro de 2020, data do pleito, os réus se
encontravam com os seus registros de candidatura cassados, por força de sentença proferida em
ação autônoma – a AIJE 0600294-48.2020.6.17.0057 -, em face da qual foram apresentados
recursos dotados da eficácia suspensiva;
Por força do artigo 220 da Resolução acima mencionada, é vedada a diplomação quer seja em
eleições majoritárias ou proporcionais, de candidatos que tenham o registro indeferido, ainda que
sub judice;
Destacam a previsão contida no artigo 175, § 3.º do Código Eleitoral, que assevera a nulidade
dos votos dados aos candidatos inelegíveis e não registrados;
Fazem menção à disposição existente no parágrafo único do artigo 16-A, da Lei 9.504/97, cujo
dispositivo preconiza que o cômputo dos votos atribuídos ao candidato, partido ou coligação, fica
condicionado ao deferimento do registro de candidatura;
Destacam precedentes do Tribunal Superior Eleitoral em abono à tese defendida;
Para fins de demonstração da presença dos requisitos autorizadores para concessão do
provimento de urgência, os Autores asseveram que a urgência é contemporânea com o
ajuizamento da ação, uma vez que a diplomação dos réus encontra-se aprazada para o dia de
amanhã, 16 de dezembro de 2020, e o perigo de dano ou do resultado útil do processo se revela,
uma vez que os réus podem se beneficiar com a diplomação, mesmo estando com sentença
condenatória proferida antes da realização do pleito eleitoral, e mais uma vez, chamam atenção
para a disposição prevista no artigo 220 da Resolução 23.611/2019.
Findam por requerer a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para fins de
determinar-se a suspensão da diplomação dos réus.
Éo relatório, passo a deliberar.
FUNDAMENTAÇÃO:
De saída, insta destacar que as mudanças realizadas pelo novo CPC sobre a tutela provisória
refletem sobre o processo eleitoral, conforme determina de forma expressa o seu art. 15: “Na
ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. ”
A distinção está correta tendo em vista que, apesar de fazer menção expressa à aplicação
subsidiária e supletiva, o citado art. 15 do novo Código inicia justificando essas formas de
integração nos casos de “ausência de normas”.
Como visto, a existência de normas não impede a utilização subsidiária do CPC na aplicação de
outras leis, inclusive, em processos administrativos e judiciais, trabalhistas e eleitorais.
Assim, o novo Código de Processo Civil deixa claro que não regulamenta apenas o processo civil,
mas o processo cível (ou seja, de natureza não penal), de forma subsidiária e supletiva; por isso,
deve ser utilizado como base principal para a interpretação e a aplicação de todas as normas
processuais no Brasil, previstas em outros Códigos e em leis especiais, ou daquelas inseridas por
meio de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico nacional.
Consignada a hipótese de cabimento da via eleita, passa-se ao exame do pleito emergencial.
Perscrutando a documentação acostada aos autos, constata-se que esse juízo em 13 de
novembro de 2020, ou seja, antes da realização do tuno único das eleições municipais de
Arcoverde, entendeu pela procedência da ação de investigação judicial eleitoral n.º 0600294-
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48.2020.6.17.0057, que dentre as sanções constantes na sentença, consta a cassação dos
registros de candidaturas dos senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga
Rubis, em razão da constatação de perpetração de abusos de poder econômico e político, bem
como uso indevido dos meios de comunicação social.
Édizer: Quando por ocasião do pleito eleitoral em 15 de novembro de 2020, os registros de
candidatura daqueles acima mencionados se encontravam cassados.
Atento a essa realidade, o Tribunal Superior Eleitoral ao realizar edição da Resolução n.º
23.611/2019, que regula o processo eleitoral para o pleito de 2020, fez constar dispositivo
específico a tratar do tema, qual seja, o artigo 195, I, “b”, que é taxativo ao dispor:
“Art. 195. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha
candidato cujo registro:
I – no dia da eleição, se encontre:
b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com
efeito suspensivo” (Código Eleitoral, art. 257).”
Observe-se que de acordo com a norma, nem mesmo a apresentação de recurso dotado com
eficácia suspensiva, obsta que os votos sejam computados como anulados sub judice.
No que toca à diplomação, a mesma Resolução é taxativa ao dispor no seu artigo 220, que é
proibida a sua realização, quando o candidato estiver com o registro indeferido, ainda que sub
judice.
Reza a norma:
“Art. 220 – Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato
que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.”
A razão de ser dos regramentos constantes nos artigos 195, I, “b” e 220 da Resolução
23.611/2019, deriva das previsões constantes no artigo 175, § 3.º e 16-A, parágrafo único da Lei
9.504/97, que dispõem:
“Art. 175. Serão nulas as cédulas:
§3.º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis e não
registrados. ”
“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu
nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos
votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do
registro do candidato. ”
A questão não é nova, e já foi objeto de julgamento repetidas vezes pelo Tribunal Superior
Eleitoral, para quem “o julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos,
gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado.”
(TSE. Edcl no Recurso Especial Eleitoral n.º 37.250-RO. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO.
Julgado em 01/06/2010), e ainda, “A cassação do registro é possível quando o julgamento de
procedência da AIJE ocorre até a data da diplomação” (AgR-AI 10.693/MT, Rel. Ministro FELIX
FISHER, DJE: 04.08.2009).
Apreciando especificamente caso no qual houve insurgência de Prefeito e Vice-Prefeito, o
Tribunal Superior Eleitoral, entendeu pela inviabilidade da diplomação realizada, uma vez que
houve a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, antes da realização da dita
diplomação.
Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO.
PROVIDO.
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Número do documento: 20121514482484100000056313654
- Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da
sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida em primeira instância, até a
data da diplomação dos eleitos. Precedentes.
- O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em
que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos
candidatos cassados, em virtude de concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral.
- Recurso especial provido.” (TSE. Recurso Especial Eleitoral n.º 39687-63.2009.6.00.0000/MG.
Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO. Julgado em 29/03/2012).
Colhe-se do voto do Ministro MARCELO RIBEIRO, a seguinte passagem: “Em que pese tenham
sido os recorridos efetivamente diplomados, por força de concessão de efeito suspensivo ao
recurso por eles interposto da decisão de procedência da AIJE (fl. 221), certo é que a prolatação
da referida sentença ocorreu em 15.11.2008 (fl. 179), e, portanto, antes da diplomação dos eleitos
– realizada um mês após, em 17.12.2008 (fl. 375) – o que torna viável a manutenção da cassação
dos registros de candidatura dos então representados, além da sanção de inelegibilidade,
conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal.”
No mesmo sentido: “O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos
termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, é possível, em sede de ação de
investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade,
mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação
constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da eleição até a diplomação dos
eleitos), durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar
cassação do registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado
o candidato que abusou do seu poder econômico e político.” (TSE. RO 1.362, rel. Min. Ayres
Britto, DJe 6.4.2009).
Assim, resta demonstrada a relevância da fundamentação.
Quanto a urgência, entendo que a mesma é contemporânea ao manejo da ação, uma vez que a
diplomação de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis se encontra aprazada
para o dia, 18 de dezembro de 2020.
O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se apresenta, haja vista a
possibilidade da realização de diplomação daqueles cuja cassação do registro de candidatura foi
determinada por força de sentença proferida em ação autônoma, antes da realização do pleito
eleitoral, de modo que a diplomação não se faz possível na linha preconizada pelo artigo 220 da
Resolução 23.611/2019.
Preenchidos, pois, os requisitos constantes no artigo 304 do Código de Processo Civil, o
acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, amparado nas disposições contidas nos artigos 175, § 3.º, do Código
Eleitoral, 16-A, § único da Lei 9.504/97, 195, I “b” e 220 da Resolução 23.611/2019, do Tribunal
Superior Eleitoral, CONCEDO a tutela antecipada em caráter antecedente, para fins de
determinar a suspensão das diplomações dos senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel
Lima Braga Rubis, por força dos efeitos da sentença condenatória proferida nos autos da ação de
investigação judicial eleitoral n.º 0600294-48.2020.6.17.0057, até o deslinde da presente ação.
Determina-se a intimação dos réus da presente decisão.
Intime-se a parte autora para apresentação do aditamento inicial no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revogação da tutela concedida, oportunidade em que poderá apresentar a sua
complementação da argumentação, documentos e confirmação do pedido final.
Oficie-se a Presidência da Câmara de Vereadores de Arcoverde, para fins de observância
quando da posse, da diretriz prevista do artigo 220, parágrafo único da Resolução 23.611/2019,
do Tribunal Superior Eleitoral.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
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Número do documento: 20121514482484100000056313654
Publique-se. Intimem-se.
Arcoverde, 15 de dezembro de 2020.
DRAULTERNANI MELO PANTALEÃO
Juiz da 57.ª Zona Eleitoral.
Num. 58586081 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: DRAULTERNANI MELO PANTALEAO - 15/12/2020 14:48:24
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121514482484100000056313654
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  • 1. 15/12/2020 Número: 0600525-75.2020.6.17.0057 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 057ª ZONA ELEITORAL DE ARCOVERDE PE Última distribuição : 14/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Diplomação, Tutela de Urgência Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado A COLIGAÇÃO MUDA ARCOVERDE (REQUERENTE) EDIMIR DE BARROS FILHO (ADVOGADO) RIVALDO LEAL DE MELO (ADVOGADO) JOSE CAVALCANTI ALVES JUNIOR (REQUERENTE) PATRICIA CORDEIRO BRAYNER (ADVOGADO) EDIMIR DE BARROS FILHO (ADVOGADO) RIVALDO LEAL DE MELO (ADVOGADO) JOSE WELLINGTON CORDEIRO MACIEL (REQUERIDO) ISRAEL LIMA BRAGA RUBIS (REQUERIDO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 58586 081 15/12/2020 14:48 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 057ª ZONA ELEITORAL DE ARCOVERDE PE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0600525-75.2020.6.17.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE ARCOVERDE PE REQUERENTE: A COLIGAÇÃO MUDA ARCOVERDE, JOSE CAVALCANTI ALVES JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498-A, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309 Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA CORDEIRO BRAYNER - PE16933, EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498-A, RIVALDO LEAL DE MELO - PE17309 REQUERIDO: JOSE WELLINGTON CORDEIRO MACIEL, ISRAEL LIMA BRAGA RUBIS DECISÃO Vistos, etc... RELATÓRIO: Cuida-se de pleito de concessão de tutela antecipada de caráter antecedente formulado nos moldes dos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, por meio da qual a Coligação Muda Arcoverde e José Cavalcanti Alves Júnior, pleiteiam a obtenção de provimento judicial visando a suspensão da realização da diplomação dos Senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Arcoverde, em razão do êxito por eles obtido no pleito eleitoral de 15 de novembro de 2020. Na peça de ingresso, aduzem os autores que tramitou perante essa 57.ª Zona Eleitoral, a ação de investigação judicial eleitoral n.º 0600294-48.2020.6.17.0057, em desfavor dos ora requeridos e da Sra. Maria Madalena Santos de Britto, que teve no seu bojo a prolatação de sentença no dia 13 de novembro de 2020, que concluiu por sua procedência para fins de cassar os registros de candidaturas de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis, a suspensão dos direitos políticos dos mesmos e da Prefeita Madalena Britto, por oito anos, e, por fim, a aplicação de multa individual no importe de vinte mil UFIR’s. Asseveram que a condenação decorreu em razão da constatação de atos que configuraram abuso de direitos econômico, político e de uso indevido dos meios de comunicação social. Acrescentam que em face da sentença foram manejados os recursos hábeis, e atualmente o feito se encontra perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sob a relatoria do Eminente Desembargador RODRIGO CAHÚ BELTRÃO, aguardando apreciação. Defendem a impossibilidade de realização da diplomação dos réus, que se encontra aprazada para o dia de amanhã, 16 de dezembro de 2020, pelas seguintes razões: No dia 15 de novembro de 2020, data na qual ocorreu o turno único das eleições em Arcoverde, Num. 58586081 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DRAULTERNANI MELO PANTALEAO - 15/12/2020 14:48:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121514482484100000056313654 Número do documento: 20121514482484100000056313654
  • 3. os candidatos se encontravam inelegíveis para o pleito, eis que sob os efeitos da sentença de procedência da AIJE, que restou proferida em 13 de novembro de 2020, que entre as determinações nela constantes, havia a cassação dos registros de candidatura de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis; Que nos termos do artigo 195, I, “b”, da Resolução 23.611/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro no dia da eleição se encontre cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, de modo que a previsão se amolda a hipótese dos autos, uma vez que no dia 15 de novembro de 2020, data do pleito, os réus se encontravam com os seus registros de candidatura cassados, por força de sentença proferida em ação autônoma – a AIJE 0600294-48.2020.6.17.0057 -, em face da qual foram apresentados recursos dotados da eficácia suspensiva; Por força do artigo 220 da Resolução acima mencionada, é vedada a diplomação quer seja em eleições majoritárias ou proporcionais, de candidatos que tenham o registro indeferido, ainda que sub judice; Destacam a previsão contida no artigo 175, § 3.º do Código Eleitoral, que assevera a nulidade dos votos dados aos candidatos inelegíveis e não registrados; Fazem menção à disposição existente no parágrafo único do artigo 16-A, da Lei 9.504/97, cujo dispositivo preconiza que o cômputo dos votos atribuídos ao candidato, partido ou coligação, fica condicionado ao deferimento do registro de candidatura; Destacam precedentes do Tribunal Superior Eleitoral em abono à tese defendida; Para fins de demonstração da presença dos requisitos autorizadores para concessão do provimento de urgência, os Autores asseveram que a urgência é contemporânea com o ajuizamento da ação, uma vez que a diplomação dos réus encontra-se aprazada para o dia de amanhã, 16 de dezembro de 2020, e o perigo de dano ou do resultado útil do processo se revela, uma vez que os réus podem se beneficiar com a diplomação, mesmo estando com sentença condenatória proferida antes da realização do pleito eleitoral, e mais uma vez, chamam atenção para a disposição prevista no artigo 220 da Resolução 23.611/2019. Findam por requerer a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para fins de determinar-se a suspensão da diplomação dos réus. Éo relatório, passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO: De saída, insta destacar que as mudanças realizadas pelo novo CPC sobre a tutela provisória refletem sobre o processo eleitoral, conforme determina de forma expressa o seu art. 15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. ” A distinção está correta tendo em vista que, apesar de fazer menção expressa à aplicação subsidiária e supletiva, o citado art. 15 do novo Código inicia justificando essas formas de integração nos casos de “ausência de normas”. Como visto, a existência de normas não impede a utilização subsidiária do CPC na aplicação de outras leis, inclusive, em processos administrativos e judiciais, trabalhistas e eleitorais. Assim, o novo Código de Processo Civil deixa claro que não regulamenta apenas o processo civil, mas o processo cível (ou seja, de natureza não penal), de forma subsidiária e supletiva; por isso, deve ser utilizado como base principal para a interpretação e a aplicação de todas as normas processuais no Brasil, previstas em outros Códigos e em leis especiais, ou daquelas inseridas por meio de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico nacional. Consignada a hipótese de cabimento da via eleita, passa-se ao exame do pleito emergencial. Perscrutando a documentação acostada aos autos, constata-se que esse juízo em 13 de novembro de 2020, ou seja, antes da realização do tuno único das eleições municipais de Arcoverde, entendeu pela procedência da ação de investigação judicial eleitoral n.º 0600294- Num. 58586081 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: DRAULTERNANI MELO PANTALEAO - 15/12/2020 14:48:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121514482484100000056313654 Número do documento: 20121514482484100000056313654
  • 4. 48.2020.6.17.0057, que dentre as sanções constantes na sentença, consta a cassação dos registros de candidaturas dos senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis, em razão da constatação de perpetração de abusos de poder econômico e político, bem como uso indevido dos meios de comunicação social. Édizer: Quando por ocasião do pleito eleitoral em 15 de novembro de 2020, os registros de candidatura daqueles acima mencionados se encontravam cassados. Atento a essa realidade, o Tribunal Superior Eleitoral ao realizar edição da Resolução n.º 23.611/2019, que regula o processo eleitoral para o pleito de 2020, fez constar dispositivo específico a tratar do tema, qual seja, o artigo 195, I, “b”, que é taxativo ao dispor: “Art. 195. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro: I – no dia da eleição, se encontre: b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo” (Código Eleitoral, art. 257).” Observe-se que de acordo com a norma, nem mesmo a apresentação de recurso dotado com eficácia suspensiva, obsta que os votos sejam computados como anulados sub judice. No que toca à diplomação, a mesma Resolução é taxativa ao dispor no seu artigo 220, que é proibida a sua realização, quando o candidato estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice. Reza a norma: “Art. 220 – Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.” A razão de ser dos regramentos constantes nos artigos 195, I, “b” e 220 da Resolução 23.611/2019, deriva das previsões constantes no artigo 175, § 3.º e 16-A, parágrafo único da Lei 9.504/97, que dispõem: “Art. 175. Serão nulas as cédulas: §3.º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis e não registrados. ” “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. ” A questão não é nova, e já foi objeto de julgamento repetidas vezes pelo Tribunal Superior Eleitoral, para quem “o julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos, gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado.” (TSE. Edcl no Recurso Especial Eleitoral n.º 37.250-RO. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO. Julgado em 01/06/2010), e ainda, “A cassação do registro é possível quando o julgamento de procedência da AIJE ocorre até a data da diplomação” (AgR-AI 10.693/MT, Rel. Ministro FELIX FISHER, DJE: 04.08.2009). Apreciando especificamente caso no qual houve insurgência de Prefeito e Vice-Prefeito, o Tribunal Superior Eleitoral, entendeu pela inviabilidade da diplomação realizada, uma vez que houve a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, antes da realização da dita diplomação. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. PROVIDO. Num. 58586081 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: DRAULTERNANI MELO PANTALEAO - 15/12/2020 14:48:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121514482484100000056313654 Número do documento: 20121514482484100000056313654
  • 5. - Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes. - O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos candidatos cassados, em virtude de concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral. - Recurso especial provido.” (TSE. Recurso Especial Eleitoral n.º 39687-63.2009.6.00.0000/MG. Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO. Julgado em 29/03/2012). Colhe-se do voto do Ministro MARCELO RIBEIRO, a seguinte passagem: “Em que pese tenham sido os recorridos efetivamente diplomados, por força de concessão de efeito suspensivo ao recurso por eles interposto da decisão de procedência da AIJE (fl. 221), certo é que a prolatação da referida sentença ocorreu em 15.11.2008 (fl. 179), e, portanto, antes da diplomação dos eleitos – realizada um mês após, em 17.12.2008 (fl. 375) – o que torna viável a manutenção da cassação dos registros de candidatura dos então representados, além da sanção de inelegibilidade, conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal.” No mesmo sentido: “O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da eleição até a diplomação dos eleitos), durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar cassação do registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico e político.” (TSE. RO 1.362, rel. Min. Ayres Britto, DJe 6.4.2009). Assim, resta demonstrada a relevância da fundamentação. Quanto a urgência, entendo que a mesma é contemporânea ao manejo da ação, uma vez que a diplomação de José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis se encontra aprazada para o dia, 18 de dezembro de 2020. O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se apresenta, haja vista a possibilidade da realização de diplomação daqueles cuja cassação do registro de candidatura foi determinada por força de sentença proferida em ação autônoma, antes da realização do pleito eleitoral, de modo que a diplomação não se faz possível na linha preconizada pelo artigo 220 da Resolução 23.611/2019. Preenchidos, pois, os requisitos constantes no artigo 304 do Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, amparado nas disposições contidas nos artigos 175, § 3.º, do Código Eleitoral, 16-A, § único da Lei 9.504/97, 195, I “b” e 220 da Resolução 23.611/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, CONCEDO a tutela antecipada em caráter antecedente, para fins de determinar a suspensão das diplomações dos senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis, por força dos efeitos da sentença condenatória proferida nos autos da ação de investigação judicial eleitoral n.º 0600294-48.2020.6.17.0057, até o deslinde da presente ação. Determina-se a intimação dos réus da presente decisão. Intime-se a parte autora para apresentação do aditamento inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela concedida, oportunidade em que poderá apresentar a sua complementação da argumentação, documentos e confirmação do pedido final. Oficie-se a Presidência da Câmara de Vereadores de Arcoverde, para fins de observância quando da posse, da diretriz prevista do artigo 220, parágrafo único da Resolução 23.611/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Num. 58586081 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: DRAULTERNANI MELO PANTALEAO - 15/12/2020 14:48:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121514482484100000056313654 Número do documento: 20121514482484100000056313654
  • 6. Publique-se. Intimem-se. Arcoverde, 15 de dezembro de 2020. DRAULTERNANI MELO PANTALEÃO Juiz da 57.ª Zona Eleitoral. Num. 58586081 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: DRAULTERNANI MELO PANTALEAO - 15/12/2020 14:48:24 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121514482484100000056313654 Número do documento: 20121514482484100000056313654