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As Comissões Parlamentares de Inquérito são
colegiados compostos por parlamentares que atuam
na fiscalização e controle externos da
Administração Pública, com previsão expressa na
Constituição da República Federativa do Brasil, em
seus artigos 49 e 58.
 Quanto ao que conhecemos como Comissões
Parlamentares de Inquérito, há muitas divergências
entre autores se elas surgiram nos séculos XIV, XVI ou
XVIII. Contudo, é unânime quando dizem que seu
berço foi a Câmara dos Comuns da Inglaterra, país de
tradição parlamentarista.
 BRASIL:
 No Brasil, a investigação parlamentar foi instituída
pelo artigo 36 da Constituição de 1934. Na Carta de
1937 não foi abordada, tendo novamente menção
expressa na Constituição de 1946 e mantida pelas que
se seguiram até os dias atuais.
 Essas Comissões podem ser simples, quando formadas
por membros de uma única Casa Legislativa, ou mistas
no caso de serem constituídas por membros de ambas
as Casas, quando são conhecidas como CPMIs.
 As CPIs somente poderão ser criadas por requerimento
de, ao menos, 1/3 dos membros de cada Casa
Legislativa criadora, em conjunto ou separadamente,
para apuração de fato determinado e com prazo certo,
sendo que não há limites para o número de CPIs a
serem instauradas em uma legislatura.
 As CPI’s são dotadas de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF),
podendo requerer a convocação de Ministros de
Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades
federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados,
inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de
repartições públicas e autárquicas informações e
documentos.
 Independente de qualquer autorização judicial , as
CPI’s poderão determinar a condução coercitiva de
testemunhas e investigados, determinar perícias,
afastar o sigilo telefônico, bancário e fiscal, realizar a
prisão em flagrante delito.
 Contudo, as CPIs não estão autorizadas a praticar
certos atos que dependem de decisão judicial, tais
como: a interceptação telefônica, de correspondência e
telemática; apreensão de passaporte; expedição de
mandado de prisão; busca e apreensão domiciliar ou
pessoal; declaração de indisponibilidade de bens ou
restrição de direitos.
 Ao final da investigação, as provas obtidas pelas CPIs
servirão de embasamento para a produção de um
relatório para a tomada de decisões futuras, sobretudo
pelo próprio órgão legislativo ou então fazer
recomendações a outros órgãos, como exemplo ao
Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Porém, as provas que embasam o relatório da CPI estão
sujeitas ao crivo judicial, já que provas consideradas
ilícitas não são admitidas no ordenamento brasileiro.
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CPIs no Brasil

  • 1. As Comissões Parlamentares de Inquérito são colegiados compostos por parlamentares que atuam na fiscalização e controle externos da Administração Pública, com previsão expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 49 e 58.
  • 2.  Quanto ao que conhecemos como Comissões Parlamentares de Inquérito, há muitas divergências entre autores se elas surgiram nos séculos XIV, XVI ou XVIII. Contudo, é unânime quando dizem que seu berço foi a Câmara dos Comuns da Inglaterra, país de tradição parlamentarista.  BRASIL:  No Brasil, a investigação parlamentar foi instituída pelo artigo 36 da Constituição de 1934. Na Carta de 1937 não foi abordada, tendo novamente menção expressa na Constituição de 1946 e mantida pelas que se seguiram até os dias atuais.
  • 3.  Essas Comissões podem ser simples, quando formadas por membros de uma única Casa Legislativa, ou mistas no caso de serem constituídas por membros de ambas as Casas, quando são conhecidas como CPMIs.  As CPIs somente poderão ser criadas por requerimento de, ao menos, 1/3 dos membros de cada Casa Legislativa criadora, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo que não há limites para o número de CPIs a serem instauradas em uma legislatura.
  • 4.  As CPI’s são dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF), podendo requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos.
  • 5.  Independente de qualquer autorização judicial , as CPI’s poderão determinar a condução coercitiva de testemunhas e investigados, determinar perícias, afastar o sigilo telefônico, bancário e fiscal, realizar a prisão em flagrante delito.  Contudo, as CPIs não estão autorizadas a praticar certos atos que dependem de decisão judicial, tais como: a interceptação telefônica, de correspondência e telemática; apreensão de passaporte; expedição de mandado de prisão; busca e apreensão domiciliar ou pessoal; declaração de indisponibilidade de bens ou restrição de direitos.
  • 6.  Ao final da investigação, as provas obtidas pelas CPIs servirão de embasamento para a produção de um relatório para a tomada de decisões futuras, sobretudo pelo próprio órgão legislativo ou então fazer recomendações a outros órgãos, como exemplo ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Porém, as provas que embasam o relatório da CPI estão sujeitas ao crivo judicial, já que provas consideradas ilícitas não são admitidas no ordenamento brasileiro. Trabalho de Direito Financeiro e Econômico Aluno: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA 9º período/ Direito – UnilesteMG Professor: João Costa Aguiar Filho