SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 18
Baixar para ler offline
JUSTIÇA FEDERAL
ARTS. 106/110, CF
Órgãos do Poder Judiciário no Brasil
Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça
Tribunal
Superior
Eleitoral
Tribunal Superior
do trabalho
Superior
Tribuna Militar
Superior Tribunal
de Justiça
Tribunal Regional
Federal
Tribunal
Regional
Eleitoral
Tribunal
Regional do
Trabalho
Tribunal de Justiça
Tribunal de
Justiça Militar
Tribunal
do Júri
Juiz de
Direito
JD do Juízo
Militar e CJM
Juiz Eleitoral
Junta Eleitoral
Juiz do
trabalho
Auditoria
Militar
Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União
Juiz Federal
Justiça
Militar
Federal
Especial
Comum
Eleitoral
Trabalhista
Estadual
Art. 106
São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais
1ª Instância Vara Federal Juiz Federal
2ª Instância TRF Tribunal Regional Federal
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Art. 110
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma
da lei.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
Art. 109
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados
por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Art. 109
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Art. 109
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas
pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
Art. 109
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-
Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal
de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional Nº. 45, de 2004)
Art. 109
2ª Instância TRF Tribunal Regional Federal
1ª Instância Vara Federal Juiz Federal
Art. 107
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez
anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 107
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
Art. 108
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição.
3º Grau
STJ Recurso Especial
STF Recurso Extraordinário

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisSTJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
Rony Stayllon
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Nejupe Direito
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Dimensson Costa Santos
 
71170 aulão grátis rodrigo menezes
71170 aulão grátis   rodrigo menezes71170 aulão grátis   rodrigo menezes
71170 aulão grátis rodrigo menezes
Sandra Dória
 
Ied i processo legislativo
Ied i   processo legislativoIed i   processo legislativo
Ied i processo legislativo
Victor Mello
 

Mais procurados (20)

Direito Constitucional - Art. 103 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 103 da CF 88Direito Constitucional - Art. 103 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 103 da CF 88
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
 
Direito Constitucional - Estatuto da Magistratura
Direito Constitucional - Estatuto da MagistraturaDireito Constitucional - Estatuto da Magistratura
Direito Constitucional - Estatuto da Magistratura
 
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalDireito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
 
STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças EstaduaisSTJ, STF e organização das Justiças Estaduais
STJ, STF e organização das Justiças Estaduais
 
Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça EstadualDireito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
Regimento interno stj
Regimento interno stjRegimento interno stj
Regimento interno stj
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder Judiciario
 
Poder judiciário
Poder judiciárioPoder judiciário
Poder judiciário
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
 
71170 aulão grátis rodrigo menezes
71170 aulão grátis   rodrigo menezes71170 aulão grátis   rodrigo menezes
71170 aulão grátis rodrigo menezes
 
Direito Constitucional - Quinto Constitucional
Direito Constitucional - Quinto ConstitucionalDireito Constitucional - Quinto Constitucional
Direito Constitucional - Quinto Constitucional
 
Direito Constitucional - Autonomia Administrativa
Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaDireito Constitucional - Autonomia Administrativa
Direito Constitucional - Autonomia Administrativa
 
Ied i processo legislativo
Ied i   processo legislativoIed i   processo legislativo
Ied i processo legislativo
 
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da República
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da RepúblicaDireito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da República
Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da República
 
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder JudiciárioDireito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário
 
Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República
Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da RepúblicaDireito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República
Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
 
Direito Constitucional - Poder Executivo
Direito Constitucional - Poder ExecutivoDireito Constitucional - Poder Executivo
Direito Constitucional - Poder Executivo
 

Semelhante a Direito Constitucional - Justiça Federal

Lei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federalLei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federal
Ilka Araujo
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Confidential
 
Tribunal do júri – parte 1
Tribunal do júri – parte 1Tribunal do júri – parte 1
Tribunal do júri – parte 1
thiago sturmer
 

Semelhante a Direito Constitucional - Justiça Federal (20)

Lei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federalLei orgânica da justiça federal
Lei orgânica da justiça federal
 
Direito processual civil oab
Direito processual civil   oabDireito processual civil   oab
Direito processual civil oab
 
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdfEstrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
Estrutura e Organização Judiciária do Brasil.pdf
 
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
 
Aula extra 02
Aula extra 02Aula extra 02
Aula extra 02
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especial
 
Constituicaofederal disposaplic
Constituicaofederal disposaplicConstituicaofederal disposaplic
Constituicaofederal disposaplic
 
Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual Direito Constitucional - Justiça Estadual
Direito Constitucional - Justiça Estadual
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
 
Ação Popular da ABI contra Pregão do governo Bolsonaro
Ação Popular da ABI contra Pregão do governo BolsonaroAção Popular da ABI contra Pregão do governo Bolsonaro
Ação Popular da ABI contra Pregão do governo Bolsonaro
 
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14
 
01. ec45 2004
01. ec45 200401. ec45 2004
01. ec45 2004
 
Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão Stj recurso especial decisão
Stj recurso especial decisão
 
Direito Constitucional - Art. 96 ao 99 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 96 ao 99 da CF 88Direito Constitucional - Art. 96 ao 99 da CF 88
Direito Constitucional - Art. 96 ao 99 da CF 88
 
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
11 poder judiciário súmula-vinculante-cnj-cnmp- funções essenciais a justiça ...
 
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
 
Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Lei 9 099
 
Tribunal do júri – parte 1
Tribunal do júri – parte 1Tribunal do júri – parte 1
Tribunal do júri – parte 1
 

Mais de PreOnline

Mais de PreOnline (20)

Regência e Crase
Regência e CraseRegência e Crase
Regência e Crase
 
Colocacao pronominal
Colocacao pronominalColocacao pronominal
Colocacao pronominal
 
Concordancia verbal
Concordancia verbalConcordancia verbal
Concordancia verbal
 
Concordancia nominal
Concordancia nominalConcordancia nominal
Concordancia nominal
 
Estrutura e formacao_de_palavras
Estrutura e formacao_de_palavrasEstrutura e formacao_de_palavras
Estrutura e formacao_de_palavras
 
Portugues morfologia 01
Portugues morfologia 01Portugues morfologia 01
Portugues morfologia 01
 
Classes de palavras
Classes de palavrasClasses de palavras
Classes de palavras
 
Esquema geral gramatica_01
Esquema geral gramatica_01Esquema geral gramatica_01
Esquema geral gramatica_01
 
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoDireito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
 
Direito do Trabalho - Fontes
Direito do Trabalho - FontesDireito do Trabalho - Fontes
Direito do Trabalho - Fontes
 
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
 
Direito do Trabalho - Empregador
Direito do Trabalho - EmpregadorDireito do Trabalho - Empregador
Direito do Trabalho - Empregador
 
Direito do Trabalho - Emprego
Direito do Trabalho - EmpregoDireito do Trabalho - Emprego
Direito do Trabalho - Emprego
 
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e EmpregoDireito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
 
Direito do Trabalho - Aviso Prévio
Direito do Trabalho - Aviso PrévioDireito do Trabalho - Aviso Prévio
Direito do Trabalho - Aviso Prévio
 
Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
Direito do Trabalho - Jornada de TrabalhoDireito do Trabalho - Jornada de Trabalho
Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
 
Direito do Trabalho - Rescisão Contratual
Direito do Trabalho - Rescisão ContratualDireito do Trabalho - Rescisão Contratual
Direito do Trabalho - Rescisão Contratual
 
Direito do Trabalho - Repouso Semanal Remunerado e Descanso em Feriados
Direito do Trabalho - Repouso Semanal Remunerado e Descanso em FeriadosDireito do Trabalho - Repouso Semanal Remunerado e Descanso em Feriados
Direito do Trabalho - Repouso Semanal Remunerado e Descanso em Feriados
 
Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Direito do Trabalho - Remuneração e SalárioDireito do Trabalho - Remuneração e Salário
Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
 
Direito do Trabalho - Extinção do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Extinção do Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Extinção do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Extinção do Contrato de Trabalho
 

Último

Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
sh5kpmr7w7
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
azulassessoria9
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
azulassessoria9
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
azulassessoria9
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
azulassessoria9
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
rfmbrandao
 

Último (20)

Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
Apresentação | Dia da Europa 2024 - Celebremos a União Europeia!
 
Falando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdFalando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introd
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidadeAcessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
 
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
 
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.O que é arte. Definição de arte. História da arte.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
 
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPQuestões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaApresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmicoPesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
 
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfMissa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
 
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
 

Direito Constitucional - Justiça Federal

  • 1.
  • 3. Órgãos do Poder Judiciário no Brasil Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior do trabalho Superior Tribuna Militar Superior Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal Tribunal Regional Eleitoral Tribunal Regional do Trabalho Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça Militar Tribunal do Júri Juiz de Direito JD do Juízo Militar e CJM Juiz Eleitoral Junta Eleitoral Juiz do trabalho Auditoria Militar Poder Judiciário Estadual Poder Judiciário da União Juiz Federal
  • 5. Art. 106 São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais
  • 6. 1ª Instância Vara Federal Juiz Federal 2ª Instância TRF Tribunal Regional Federal
  • 7. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Art. 110 Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
  • 8. Aos juízes federais compete processar e julgar: Art. 109 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • 9. IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; Art. 109
  • 10. VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Art. 109
  • 11. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 109
  • 12. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador- Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº. 45, de 2004) Art. 109
  • 13. 2ª Instância TRF Tribunal Regional Federal 1ª Instância Vara Federal Juiz Federal
  • 14. Art. 107 Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • 15. Art. 107 § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 16. Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
  • 17. Art. 108 c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
  • 18. 3º Grau STJ Recurso Especial STF Recurso Extraordinário