O documento é uma defesa de um vereador contra uma representação de suspeição para participar de uma CPI. A defesa argumenta que (1) o vereador tem direito legal de participar de CPIs para exercer suas funções fiscalizatórias; (2) CPIs são instrumentos constitucionais importantes para minorias parlamentares; e (3) as alegações de inimizade pessoal não são suficientes para declarar suspeição, uma vez que CPIs devem se concentrar em investigar assuntos de interesse público.
1. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de
Pentecoste/CE
Ref. A REPRESENTAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Daniel Pessoa Gomes da Silva, brasileiro, médico veterinário, portador do RG
90001033021 SSP-CE, CPF 392341853-15, residente e domiciliado a Rua Major João
Martins, 378, Matriz, Pentecoste/CE, vereador legitimamente eleito pelo povo de
Pentecoste/CE vem mui respeitosamente encaminhar a Vossa Excelência, Presidente
da Câmara Municipal de Pentecoste/CE, Vereadora Antonia Valdelice Braga Firmiano
Pessoa, encaminhar defesa referente à Representação de Suspeição, interposta pelo
Sr. Paulo Sérgio dos Santos, Secretário de Administração e Finanças, do município de
Pentecoste/CE, com vistas à participação do eminente edil em Comissão Parlamentar
de Inquérito (CPI).
DA INICIAL
Trata-se de Representação de Suspeição interposta pelo Secretário de
Administração de Finanças de Pentecoste/CE, Sr. Paulo Sérgio Santos, contra o
2. vereador Daniel Pessoa Gomes da Silva. No pedido inicial, alega o requerente haver
inimizade capital e interesse por parte do vereador em um desfecho desfavorável ao
requerente, prejudicando a imparcialidade do vereador e ensejando o pedido de
suspeição (Art. 135, incisos I e V, CPC, por analogia) de sua participação em CPI
protocolada junto à Câmara Municipal de Pentecoste/CE. Requer, in verbis: “ I – seja
recebida a representação e remetida aos demais vereadores desta Casa; II – Seja, após
apreciação da competente Comissão, declarada a suspeição do Vereador Daniel Pessoa
Gomes da Silva, para atuar na CPI em questão, principalmente como relator ou
presidente, por tudo quanto demonstrado; III – Seja apurada a conduta antiética do
Vereador na utilização da máquina administrativa desta Casa, bem como de sua
função, para perseguição política de cidadãos.”
É o relatório.
DA DEFESA
A descoberta da verdade advém do estudo e apuração dos fatos geradores dos
pretensos direitos subjetivos, justificando-se a necessidade probatória dos pedidos, o
que permitirá ao julgador, o encontro com a verdade ou a mentira. Assim, o
Representado se vê obrigado a refutar certos fatos, que foram descritos na
representação, ora contestada, que não são verdadeiros, a fim de que se faça JUSTIÇA.
Nesse contexto, o Representado espera que Vossa Excelência analise, com
sabedoria, todos os fatos, aqui descritos, para então julgar aplicando justiça.
Assim, o Representado expõe a Vossa Excelência:
1. O texto constitucional estabelece a garantia de que “todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição” (Art 1°, § único). Reza a carta Magna ainda que “A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei” (Art. 31, CF/88); de igual forma a Lei
Orgânica de Pentecoste (Art. 14, inciso XXV) também estabelece a competência
do legislativo para atos de fiscalização. Portanto, o eminente vereador
requerido dispõe de subsídios legais que garantam sua participação efetiva em
processos fiscalizatórios de atos emanados do poder executivo;
3. 2. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são instrumentos legais
constitucionais previstos no Art. 58, § 3°, in verbis:
“§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
3. De forma análoga, a Lei Orgânica do Município de Pentecoste também traz a
previsão legal anteriormente citada (Art. 40); o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pentecoste/CE apresenta previsão legal que ampare da mesma
forma a instalação de CPIs (Art. 54, § único).
4. Ainda que haja a previsão constitucional de “poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais”, as CPIs não tem poder restrito, difuso e genérico,
conforme aponta a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM
ABSOLUTOS. – Nenhum dos poderes da República está acima
da Constituição. No regime político que consagra o Estado
Democrático de Direito, os atos emanados de qualquer
Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com
desrespeito à lei fundamental, submetem-se ao controle
jurisdicional (CF, art.5°, XXXV). As Comissões Parlamentares de
Inquérito não tem mais poderes do que aqueles que lhes são
outorgados pela Constituição e pelas leis da República. É
essencial reconhecer que os poderes das comissões
parlamentares de inquérito – precisamente porque não são
absolutos – sofrem as restrições impostas pela Constituição da
república e encontram limite nos direitos fundamentais do
cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma
que a carta política estabelecer (STF – MS n. 23.452/RJ.
Relator: Min. Celso de Mello. DJ: 12/05/2000 p.0020).
5. Convém lembrar que as CPIs são consideradas pela Corte Máxima do Judiciário
Brasileiro, como um importante instrumento das minorias, conforme decisão:
“Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro
estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas
4. prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de
investigar – devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a
quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o
regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional
a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na
perspectiva da prática republicana das instituições
parlamentares. A norma inscrita no art. 58, § 3º, da
Constituição da República destina-se a ensejar a participação
ativa das minorias parlamentares no processo de investigação
legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a
concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele
reconhecido às minorias legislativas, para que não se
transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente,
há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que
viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada
uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa
não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que
atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que
lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes
confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a
investigação parlamentar, por período certo, sobre fato
determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, rel. min. Celso de
Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares
constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio
povo, que também é representado pelos grupos minoritários
que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito
constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no
mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art.58, § 3º),
refere-se à subscrição do requerimento de instauração da
investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida
no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da
Casa legislativa, tanto que, ‗depois de sua apresentação à
Mesa‘, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará
possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os
requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação
da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por
isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao
Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se
revestindo de legitimação constitucional o ato que busca
submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio
de formulação de Questão de Ordem, quer mediante
5. interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio
regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de
inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao
Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam
no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida
pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que
não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o
Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva
criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de
modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e
pelas minorias que o integram), do poder constitucional de
fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes
e instituições do Estado, notadamente daqueles que se
estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição
de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva
votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto
por Líder de partido político que compõe a maioria congressual,
não tem o condão de justificar a frustração do direito de
investigar que a própria Constituição da República outorga às
minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.‖ (MS
26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007,
Plenário, DJE de 18-12-2009.)
6. Para BULOS (2011), as CPIs tem o propósito de exercer a função fiscalizatória
de fato determinado, relacionado a atos de improbidade; o fato, pôr sua vez,
não se resume a situações de interesse de membro de CPI, mas de interesse
público (grifo nosso). SCHIER (2005) já demonstrava preocupação de que uma
CPI não deve ser fruto da deliberação de vozes isoladas, pois o mister
fiscalizatório não pertence ao parlamentar individualmente tomado, mas sim
ao corpo legislativo. Em virtude disso, aponta que considera relevante o
conhecimento do papel das comissões no que diz respeito ao estado
democrático de Direito para que não se tornem instrumento de negação dos
direitos fundamentais e de outros valores e bens constitucionais. As assertivas
dos respectivos autores refutam a possibilidade de interferências de cunho
pessoal por parte do requerido, ainda que existam segundo o requerente
indício de inimizade com o vereador Daniel Pessoa Gomes da Silva.
7. Para reforçar ainda mais AGUIAR (2012) conclui que:
“...mediante a doutrina apresentada que as comissões
parlamentares de inquérito, quando usam os poderes
investigativos próprios das autoridades judiciais, não são
detentoras do poder de julgamento ou de cautela, conferidos
6. originariamente ao poder Judiciário, mas apenas de indagação
probatória, ou aqueles eminentemente necessários a instrução
processual penal.”
8. Vejamos também o que dispôs o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no julgamento do Mandato de Segurança N° 179/94, in verbis:
“O poder parlamentar não vai ao infinito, não é
detentor das rédeas do absoluto, mas se delimita às
atividades que lhe são inerentes, ou seja, legislar e
fiscalizar atos da administração pública em todo seu
raio de atuação e desdobramentos, mas sem romper as
balizas do itinerário constitucional. Se o extrapolar,sua
ação se alça juridicamente comprometida e se submete
a poda jurisdicional,por provação de quem se acha
legitimado a fazê-lo (...)”
9. O jurista José Cretella Junior, ao discorrer analiticamente sobre os poderes de
investigação de tais comissões afirma que:
“A Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder
jurisdicional. Não julga. Não aplica a lei ao caso
concreto. No entanto, a regra jurídica constitucional
lhe deu poderes próprios e semelhantes aos atribuídos
às autoridades judiciais. Assim, pode a comissão
parlamentar de inquérito, no exercício de suas funções
determinarem o comparecimento de testemunhas,
tomar-lhes depoimento, promover diligências,
requisitar documentos, certidões, pedir informações a
qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual,
municipal, distrital, ou territorial, expedir notificações.”
10. Portanto vemos que o funcionamento das CPIs jamais poderá ocorrer de forma
livre, irresponsável, pessoal, sob a pena de nulidade de seus atos, por ofensa ao
Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais dos cidadãos
garantidos no texto constitucional. Fica claro, portanto que não haverá
julgamento por parte dos membros da CPI, mas sim investigação probatória
sobre os fatos determinados alvo da comissão, no caso, apuração de denúncias
de cobrança de propinas e corrupção na Secretaria de Administração e
Finanças de Pentecoste/CE.
7. 11. Além de não ser dotadas de amplos poderes, ao funcionamento das CPIs deve-
se aplicar o princípio da colegialidade, como vemos abaixo:
"O princípio da colegialidade traduz diretriz de
fundamental importância na regência das deliberações
tomadas por qualquer comissão parlamentar de
inquérito, notadamente quando esta, no desempenho
de sua competência investigatória, ordena a adoção de
medidas restritivas de direitos, como aquela que
importa na revelação das operações financeiras ativas
e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao
postulado da colegialidade qualifica-se como
pressuposto de validade e de legitimidade das
deliberações parlamentares, especialmente quando
estas – adotadas no âmbito de comissão parlamentar
de inquérito – implicam ruptura, sempre excepcional,
da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo
bancário, que compreende a ruptura da esfera de
intimidade financeira da pessoa, quando determinada
por ato de qualquer comissão parlamentar de
inquérito, depende, para revestir-se de validade
jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos
membros que compõem o órgão de investigação
legislativa (Lei n. 4.595/64, art. 38, § 4º)." (MS 23.669-
MC, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 12-4-2000, DJ de 17-4-2000.) No
mesmo sentido: MS 24.817-MC, decisão monocrática,
rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-4-2004, DJ
de14-4-2004.
12. Então, somados a limitação dos poderes constitucionais da CPI ao Princípio da
Colegialidade, prova-se mais uma vez que ainda que haja problemas de cunho
pessoal entre as partes envolvidas no presente conflito, o “interesse em
desfecho favorável” por parte do vereador Daniel Pessoa Gomes da Silva, como
falsamente aponta o requerente, tem seus efeitos cessados, pois as
deliberações da CPI são colegiadas, democráticas em sua essência, e não
monocráticas. Logo, a vontade pessoal do vereador jamais poderá prevalecer
sobre a vontade do colegiado de vereadores integrantes da CPI (grifo nosso).
13. O Requerimento de Suspeição ora apresentado pelo requerente configura
nada mais, nada menos que grave ofensa ao Princípio Constitucional da
8. separação dos poderes constante na Carta Magna (Art 2°, CF/88), configurando
desrespeito à independência do parlamento pentecostense à medida que
objetiva de maneira fria e sórdida interferir unicamente no processo legislativo
de composição da CPI, com vistas a protelar o início dos trabalhos da comissão
que intenciona apurar suposto esquema de cobrança de propinas e corrupção
junto à Secretaria de Administração e Finanças de Pentecoste/CE, a qual é
gerida pelo requerente.
14. Ocorre ainda que o vereador Daniel Pessoa Gomes da Silva, indicado pelo
Partido Democratas (DEM), é representante único da citada agremiação
política, que em hipótese de deferimento da inicial provocará a quebra de
representação proporcional partidária, gerando prejuízos ao Estado
Democrático de Direito, pois configura agressão ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Pentecoste/CE (Art. 39, §1°), a Constituição da República (Art. 58,
§1°, CF/88), o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pentecoste, e o
disposto no Ato da Presidência da Casa, publicado em 15/09/15, que abriu
prazo para que os partidos realizassem indicação de seus representantes junto
à CPI.
15. Alega o Requerente na inicial que há inimizade entre o mesmo e o vereador
Daniel Pessoa Gomes da Silva, citando documentos protocolados por ele em
desfavor do edil, sem inclusive ter anexo quaisquer provas da existência dos
mesmos. As ações foram, como no caso em tela, propostas exclusivamente
pelo Secretário, e não pelo vereador. Portanto, se há perseguição política como
falsamente atribui o requerente, a perseguição é feita pelo próprio autor e não
pelo requerido.
16. A verdade é que no curso de sua atuação parlamentar, o vereador Daniel
Pessoa Gomes da Silva, comporta-se como oposição ao executivo municipal de
Pentecoste/CE, tendo denunciado seguidamente irregularidades e
arbitrariedades cometidas pelos membros do executivo. Tais críticas, ainda que
duras, refletem tão somente o posicionamento do edil frente a pessoa pública
que ocupa cargos de gestão administrativa, jamais de cunho pessoal, como
equivocadamente o Requerente afirma ocorrer.
17. O direito a livre manifestação de pensamento (Art. 5°, inciso IV, CF/88) é
cláusula pétrea da Constituição da República, o que garante ao nobre
parlamentar a expressão de seus pensamentos, opiniões, e pensamentos.
18. Caluniosa e descabida é a afirmação de uso da máquina administrativa da Casa
por parte do vereador Daniel Pessoa Gomes da Silva, no sentido de estar
9. supostamente promovendo perseguição política a cidadãos da cidade. Na
VERDADE ocorre que o aludido edil deseja unicamente o bom uso da máquina
pública municipal, o que quando não se consolida na prática administrativa do
executivo municipal, enseja comentários e críticas por parte do parlamentar.
19. Ainda que discorde com a forma de atuação do eminente parlamentar, não
cabe ao Requerente contestar os métodos legislativos utilizados pelo edil, uma
vez que o texto constitucional também garante aos vereadores a
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município (Art. 29, Inciso VIII, CF/88). Acrescenta-se que
todas as manifestações do vereador Daniel Pessoa Gomes da Silva, guardam
nexo de causalidade com o exercício de seu mandato conferido legitimamente,
e não através de nomeação, pelo povo de Pentecoste.
20. O Supremo Tribunal Federal já manifestou clara posição sobre a imunidade
material do vereador:
"A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de
causalidade com o exercício da atividade legislativa, não
havendo justa causa para a deflagração da ação penal de
iniciativa privada. Aliás, a imunidade parlamentar em seu
sentido material, decorrente de manifestações proferidas no
exercício do mandato, ou em razão deste, constitui
prerrogativa institucional assegurada aos membros do Poder
Legislativo, com vista a garantir-lhes o independente exercício
de suas funções. (...) É sabido que a imunidade material
parlamentar exclui a tipicidade do fato praticado pelo
deputado ou senador consistente na manifestação, escrita ou
falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função.
(...) o STF já firmou orientação no sentido de que o relator pode
determinar o arquivamento dos autos quando as supostas
manifestações ofensivas estiverem acobertadas pela
imunidade parlamentar material." (Pet 4.934, rel. min. Dias
Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 25-9-2012, DJE de
28-9-2012.).
21. De igual forma:
"O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a
prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material protege o congressista em todas as suas
manifestações que guardem relação com o exercício do
mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria casa
legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com
maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso
10. Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do
Congresso Nacional a uma comissão parlamentar de inquérito
está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o
legislador no desempenho do seu mandato, especialmente
quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de
supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o
exercício do oficio legislativo e com a necessidade de esclarecer
os episódios objeto da investigação parlamentar." (Inq 681-QO,
rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-3-2004, Plenário, DJ
de 22-4-1994). No mesmo sentido: Pet 4.199, rel. min. Celso de
Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-12-2007, DJ de
19-12-2007.)
DO PEDIDO
Diante do exposto, o Representado solicita a Vossa Excelência:
I - Que seja a presente DEFESA recebida e, em seu mérito, provida, no
sentido de ser a representação interposta pelo Sr. Paulo Sérgio Santos
INDEFERIDA TOTALMENTE, determinando-se, por consequência, o seu
arquivamento;
II – Que seja garantido o direito pleno do exercício de fiscalização
próprio do poder legislativo, ao mandato do vereador DANIEL PESSOA GOMES
DA SILVA, ratificando sua permanência como membro componente da CPI que
objetiva apurar suposto esquema de cobrança de propinas e corrupção junto à
Secretaria de Administração e Finanças de Pentecoste/CE;
III – Que seja dada ciência aos demais vereadores desta Casa;
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Pentecoste, 05 de outubro de 2015.
_____________________________________________
Daniel Pessoa Gomes da Silva – Vereador (DEM)