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DIREITO CIVIL
 PARTE GERAL:
1. CÓDIGO CIVIL- LEI 10406/2002
a. Parte Geral (DireitoCivil I)
b. Parte especial
 LEIS ESPECIAIS
Vejaosprincípiosnorteadoresdo CódigoCivil de 2002.
A. Princípioda sociabilidade- é aquele que impõe prevalênciadosvalores
coletivossobre osindividuais,respeitandoosdireitosfundamentaisdapessoa
humana.Ex: princípiodafunção social docontrato,da propriedade.
B. Princípioda eticidade - é aquele que impõe justiçae boa-fé nasrelaçõescivis
("pacta suntservanda").Nocontratotemque agir de boa-fé emtodas as suas
fases.Coroláriodesse princípioé oprincípioda boa-fé objetiva.
C. Princípioda operabilidade- é aquele que impõe soluçõesviáveis,operáveise
semgrandesdificuldadesnaaplicaçãododireito.A regratemque ser aplicada
de modo simples.Exemplo:princípiodaconcretude peloqual se deve pensar
emsolucionarocaso concreto de maneiramaisefetiva.
O CÓDIGO CIVILESTÁ DIVIDIDOEM DUAS PARTES,A GERAL E A ESPECIAL:
PARTE GERAL
A primeiratratade regrasque não bastamem si mesmas,servempararegero ordenamento
especial. Consiste emtrêslivros:
 I – Das Pessoas (onde indicaacapacidade das pessoas,opatrimôniodosausentes).
 II - DosBens( Regras geraissobre patrimonial)
 III – Dos Fatosjurídicos
PARTE ESPECIAL
Resolve-se porsi mesmo,temefetivadajurídica. Consisteemcincolivros:
 I – Das Obrigações(negociojurídicofirmadoentre aspartes)
 II – Do direitode empresa(Pessoajurídicaé constituídade patrimônio)
 III – Do DireitodasCoisas(trata-se de bempropriamente ditos)
 IV – Do Direitode Família
 V – Das Sucessões
Todo o códigoé regidopelodireitomaterial,poisé umanormade conduta.Por sua vezo
direitoprocessual apenasé instrumentoparaaplicaçãododireitomaterial.
CÓDIGO CIVIL
1. PESSOA NATURAL(FÍSICA) –Ser humanodotadode personalidade jurídica(civil).Tal
personalidadejurídicaé atributojurídicoque confere aaptidãopara se adquirir
direitose contrairobrigações.
Personalidade jurídica é umconceitojurídico,quemdecide se é pessoaounão,é o direito,
observandoacultura,costumes,etc.(Exemploemépocade escravidão,ondeescravosnão
eramconsideradospessoas). Éideialigadaàde pessoa,é reconhecidaatualmenteatodo ser
humanoe independe daconsciênciaouvontade doindivíduo:recém-nascidos,loucose
doentesinconscientes possuemtodos,personalidade jurídica.Estaé,portanto,umatributo
inseparável dapessoa,àqual odireitoreconhece apossibilidade de sertitularde direitose
obrigações.Também é atribuídaa entesmorais,constituídosporagrupamentosde indivíduos
que se associampara determinadofim(associaçõese sociedades) ouporum patrimônio que é
destinadoauma finalidade específica(fundações):aschamadas pessoasjurídicas (oumorais),
por oposiçãoaosindivíduos, pessoasnaturais (oufísicas). Odireitonãoconcede personalidade
a seresvivosque nãosejamhumanos,nemaseresinanimados,oque osimpede de adquirir
direitos.O institutodapersonalidadenãodeve serconfundidocomoda capacidade de fato.
NASCITUROX PERSONALIDADEJURÍDICA XEXPECTATIVASDEDIREITO
NASCITURO
1. Para a teorianatalista,que é a majoritária,a personalidade jurídicacomeçacom o
nascimentocomvida. O nascituroé o ser que jáfoi concebidoe aindanão nasceu(CC,
art. 2º), enquantoque oconcepturoaindanão foi concebido,emborahajaaesperança
de que venhaa ser (art.1.799, I, CC).Art.2º CC: A personalidade civildapessoa
começa donascimentocomvida;mas a lei põe a salvo,desde aconcepção,osdireitos
do nascituro.(expectativasde direito).
2. Para a teoriaconcepcionista,a personalidade começaapartirda concepção,
fecundação.
 Defende que avidae a conseqüentetutelajurídicaexistemapartirda
formaçãodo embriãono úteromaterno.(Católicos,etc.)
 OBS: É Diferente de concepturo, emque oseraindanão foi concebido.
O NASCITUROtemexpectativade indivíduoe alei protege essaexpectativade direito.Porisso
proíbe aborto,etc. (Temjuizque garante pensãoalimentíciaàmulhergrávidadevidoa
expectativa,dandosegurançaaosdireitoscíveisdacriança.).
A lei é flexível,e podermudar.Assimcomooexemplode ABORDOemcasode estupro.E tem
de se respeitarosdireitosdessasleis.
O direitodecidiuque apartirde um nascimentocomVIDA,é pessoa,e oNASCITUROtem
apenasexpectativade direito,conservandoseusdireitose asegurançados mesmosaté o
nascimento.Porémnãotempersonalidadejurídica.Segundoateorianatalista.
Se nascer com vida,tempersonalidade jurídicae civil.A únicaformade acabar com a
personalidadecivilé morrer,nãoacaba.
O aborto tambémé uma discussãoonde háopiniõesdiferentes.Ofetoque estásemcérebro,
há juízesque permitemoaborto,poisnãotem expectativade vida.
PERSONALIDADEJURÍDICA OU CÍVEL
 Atribuiçãojurídicaemque a pessoaadquire direitose contrai obrigações.
Os direitosdapersonalidade sãonormalmentedefinidoscomoodireitoirrenunciável e
intransmissível de que todoindivíduotemde controlarouso de seucorpo, nome,imagem,
aparênciaou quaisqueroutrosaspectosconstitutivosde suaidentidade. Estariam, dessa
forma,os direitosdapersonalidade vinculadosde formaindissociávelaoreconhecimentoda
dignidade humana,qualidadenecessáriaparao desenvolvimentodaspotencialidadesfísicas,
psíquicase moraisde todoser humano. Osdireitosdapersonalidade pressupõem, segundo
CharlesTaylor,trêscondiçõesessenciais:autonomiadavontade,alteridade e dignidade. A
autonomiadavontade configura-se norespeitoàautonomiamoral de que deve gozartoda
pessoahumana.A alteridade representaoreconhecimentodoserhumanocomoentidade
únicae diferenciadade seuspares,que sóganhaforma com a existênciadooutro.A dignidade
é umaqualidade derivada,ouseja,pode existirsomente se oserhumanoforautônomoem
suas vontadese se lhe forreconhecidaalteridade peranteacomunidade emque vive.
CARACTERÍSTICASDA PERSONALIDADEJURIDICA:
 OS DIREITOSDE PERSONALIDADE:
Os direitosdapersonalidade sãoínsitosàpessoa,emtodasas suasprojeções,sendo
que são dotadosde certas característicaspeculiares,quaissejam:
A. São absolutos,istoé,sãooponíveiscontratodos(ergaomnes),impondoà
coletividade odeverde respeitá-los;
B. Generalidade,osdireitosdapersonalidade sãooutorgadosatodasas
pessoas,pelosimplesfatosde existirem;
C. Extrapatrimonialidade,osdireitosdapersonalidadenãopossuemconteúdo
patrimonial direto,aferívelobjetivamente;
D. Indisponibilidade,nemporvontade própriado indivíduoodireitoda
personalidadepode mudarde titular;
E. Imprescritibilidade,inexisteumprazopara seuexercício,nãose extinguindo
peloseunãouso;
F. Impenhorabilidade,osdireitosdapersonalidade nãosãopassíveisde
penhora;
G. vitaliciedade,osdireitosdapersonalidade sãoinatose permanentes,
acompanhandoa pessoadesde seunascimentoaté suamorte.
CAPACIDADEDEDIREITO
 Aptidãogenéricaemque apessoapossui capacidade de adquirirdireitose contrair
obrigações(Todosque estãovivosmesmo emcoma).
CAPACIDADEDEFATO
 Aptidãogenéricaemque apessoapossui capacidade de fatodoexercíciodosatos da
vidacível pessoalmente, diferentementede umapessoaincapaz.
INCAPAZ
 Não possui capacidade de fato,ele pode serabsolutamente incapazourelativamente
incapaz.Nessescasosperante avidacível elesdevemserrepresentados
(absolutamente incapaz) ouassistidos(relativamenteincapaz) pelospais,Tutor
(nomeadopeloJuizoupelospaisemtestamentonomeandoumtutorpara o menor) e
pelocurador (nocaso de adultos).
1. ABSOLUTAMENTE INCAPAZART.3ºC.C. = Não podempraticarpara si mesmos
atos da vidacível,precisamserrepresentadose atossem representantessão
nulos,assimcomoqualqueratoseráanuladocomo emcasos de má fé por
outro se aproveitandodestasituaçãoe se dandobememcimadesses.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeirode 2002
Art. 3º São absolutamente incapazesde exercerpessoalmenteosatosda vida
civil:
I - os menoresde dezesseisanos;
II - osque,por enfermidade oudeficiênciamental,nãotiveremonecessário
discernimento paraa práticadessesatos;
III - os que,mesmoporcausa transitória,nãopuderemexprimirsuavontade.
2. RELATIVAMENTEINCAPAZART.4ªC.C. = São impedidosde praticaralgunsatos
da vidacivil e jurídicasemque haja um assistente responsável,porémalguns
atos podemserrealizados(ex.menorde 18 anospossui restrições,masjá
podemvotar).Osatos praticadossemassistênciaserãoanulados.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 4o São incapazes,relativamente acertosatos,ou à maneirade os
exercer:
I - os maioresde dezesseise menoresde dezoitoanos;
II - osébrioshabituais,osviciadosemtóxicos,e osque,pordeficiência
mental,tenhamodiscernimentoreduzido;
III - os excepcionais,semdesenvolvimentomental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafoúnico.A capacidade dosíndiosseráreguladapor legislaçãoespecial.
OBS:
 Viciados e alcoólatras(dependendopodemserabsolutamente
incapazes)
 Pródigos (Gastadorcompulsivo;Se ummilionáriodonode empresa
tornar-se pródigopode serrestritoalgunsdireitosdeleporalgumjuiz
restringindoseusgastos,porexemplo,limitandoseusalárioe
deixandoumassistente responsável porreceberorestodo salárioe
administrarseusbense patrimônios).
LEGITIMAÇÃO
 Requisitoamaisde capacidade genéricade exercercertosatos.Ex:carteirade
motorista,a pessoaparatirar a carteira e para ser legítimotemque ter18 anos.
EMANCIPAÇÃO
CC - LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRODE 2002
ART. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, QUANDO A
PESSOA FICA HABILITADA À PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Parágrafoúnico.Cessará,para os menores,aincapacidade:
I - pelaconcessãodospais,oude umdelesnafaltado outro,mediante instrumento
público,independentemente de homologaçãojudicial,ouporsentençadojuiz,ouvido
o tutor, se o menortiverdezesseis anoscompletos;
II - pelocasamento;
III - peloexercíciode empregopúblicoefetivo;
IV - pelacolação de grau emcurso de ensinosuperior;
V - peloestabelecimentocivil oucomercial,oupelaexistênciade relaçãode emprego,
desde que,emfunçãodeles,omenor comdezesseisanoscompletos tenhaeconomia
própria.
NASCITURO=expectativade direitos.Segundoteorianatalistaé pessoaaonascer e segundoos
concepcionistasé pessoanaconcepçãoóvuloe espermatozóide.Paraonossodireitocivil usa-
se a teorianatalista,aonascertemdireitosmateriaiscomoherança.
NASCEUCOM VIDA (RESPIROU) = personalidade jurídica
MORTE REAL (morte encefálica) =fimda personalidade jurídica
MORTE PRESUMIDA
 Art.7º C.C. indíciosde morte onde houve riscoscomoemacidentesouincêndiosem
que cessadaas buscas pelocorpoé declaradoóbito e inicia-seinventário,herança.Ou
após 2 anos emcaso de guerra.
COMORIÊNCIA
 É a morte de duas ou maispessoasporforça do mesmoevento,sendoherdeirasentre
si,não se sabendoquemmorreuprimeiro.Presume-se que morreram
simultaneamente.
No direitocivil é importante saberquemmorreuprimeiropoisemquestõesde minutosaltera-
se quemserá o herdeirodosbens,nocasode um casal por exemplo,se nãoháfilhose o
maridomorreuprimeiro,quemherdaé amulhere em seguidaelamorrendoquemherda
serãoos irmãosda mulhere não do marido.
AUSÊNCIA
 Desaparecimentodapessoaemseudomicílio semque hajaindíciosde riscode morte.
O processose divide em3fases. Art.22 ao 38 C.C.
1. 1ªFase:DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE – O juizpode declarar
ausente a requerimentodointeressadooudoMinistérioPúblico,e nomear
um curador para a arrecadação dos bens. Nomeação de um curador
(geralmenteé aesposa, depoisos pais, osfilhos) que seráresponsávelpela
sucessãoprovisóriadosbens.CasoHajaum procuradorou representante (o
mandatárionocontrato de mandato.Os termose ospoderesconferidosao
procurador sãoestabelecidosna procuração).
DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio semdela haver notícia,se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lheos bens,o juiz,a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público,declararáa ausência,enomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência,ese nomeará curador,quando o ausente deixar mandatário
que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz,que nomear o curador,fixar-lhe-á os poderes e obrigações,conforme as circunstâncias,
observando,no que for aplicável,o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes da declaração da ausência,será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba deexercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas,compete ao juiza escolha do curador.
2. 2ªFase:DA SUCESSÃOPROVISÓRIA - Após1 ano da arrecadação dosbensdo
ausente ou3 anosse deixouummandatário, poderão osinteressados
(conjugues,ouherdeiros,ouosque tiveremdireitossobre osbens, ouos
credores) requererque se declare aausência paraque sejafeitaa sucessão
provisória, que produziráefeito180 diasdepoisde publicada.Os bens
partilhadosnãopoderãoseralienados(vendidos); nãopoderãoserutilizados;
caso os benssujeitosadeterioração poderãoserconvertidosatítulos
públicose se o ausente aparecer,e ficarprovadoque a ausênciafoi voluntária
e injustificada,perderáele,emfavordosucessor,suaparte nos frutose
rendimentos deste títulos;dosherdeirosoudoscuradoresseráexigido
penhoras ouhipotecas dandogarantiasde restituiçãodeles (excessãodo
descendentesouascendentesoucônjugues).Essasgarantiassãopara que
haja manutençãodessesbenspor10 anos, poiscaso o ausente reapareçaele
terá direitode reaverosseusbensnoestadoemque se encontram. Passados
10 anos da sucessãoprovisóriaseráfeitaasucessãodefinitiva
DA SUCESSÂO PROVISÓRIA
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador,em se passando três anos,poderão os interessados requerer que se declarea ausência ese
abra provisoriamentea sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,somente se consideraminteressados:
I - o cônjugenão separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos,legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas enão pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisóriasó produzirá efeito cento e oitenta
dias depois depublicada pela imprensa;mas,logo que passeem julgado,proceder-se-á à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens,como se o ausente fossefalecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória,cumpre
ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de
passar emjulgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,proceder-se-á à arrecadação dos
bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha,o juiz,quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros,para se imitiremna posse dos bens do ausente, darão garantiasda restituição
deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória,mas não puder prestar a garantia exigidanesteartigo,
será excluído,mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador,ou de outro
herdeiro designado pelo juiz,e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidadedeherdeiros,
poderão, independentemente de garantia,entrar na possedos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só sepoderão alienar,não sendo por desapropriação,ou hipotecar,
quando o ordene o juiz,para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa epassivamenteo
ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente,fará seus todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores,porém, deverão
capitalizarmetade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público,eprestar anualmente contas ao juizcompetente.
Parágrafo único.Se o ausente aparecer,e ficar provado que a ausência foi voluntária einjustificada,
perderá ele, em favor do sucessor,sua partenos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posseprovisóriapoderá,justificando falta demeios, requerer
lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posseprovisória seprovar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-
á, nessa data,aberta a sucessão emfavor dos herdeiros,que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lheprovar a existência,depois deestabelecida a posseprovisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,ficando,todavia,obrigadosa tomar as
medidas assecuratóriasprecisas,atéa entrega dos bens a seu dono.
3. 3ªFase:sucessão definitiva, é declarada a morte presumidae ocorre a
sucessãodefinitiva: 10 apóssucessãoprovisória osbensjápodemser
alienados ouSe a pessoaausente consta80 anos, e de 5 anos datamas
últimasnotíciasdele.Até os10 anos seguintesapósasucessãodefinitivao
ausente temdireitoaapenasaosbensno estadoemque se encontram. Após
10 anos da sucessãodefinitivaoausente, casoreapareça,nãoterá mais
direitossobre osbensouapós10 anosse não houve interessadopromovendo
a sucessãodefinitivaosbensirãoparaseurespectivoEnte Federativo.
Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (Cód. Civil, art. 6º).
DA SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,ou algum
de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que
se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva,os bens arrecadadospassarão ao domínio do Município ou
do Distrito Federal,se localizadosnas respectivascircunscrições,incorporando-se ao domínio da União,
quando situados em território federal.
DIREITOSDE PERSONALIDADE:NOME
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeirode 2002
Art. 16. Toda pessoatemdireitoaonome,nele compreendidosoprenome e osobrenome.
OS PRENOMESE SOBRENOMESSÃO NOMES ESSENCIAIS
1. OS NOMES ESSENCIAIS:
 O PRENOME - é atribuídoà pessoaporocasiãoda abertura de seuassentode
nascimentoe é imutável.
Pode sersimples,João,ou composto, JoãoPaulo.
 O PATRONÍMICOFAMILIAR - ordinariamente representaumaherançaque se
transmite de pai a filho,oué adquiridoporum doscônjugespelocasamento.É
Chamadode Patronímicoou sobrenome ouapelidode Família,comoPereiradaSilva.
2. OS NOMES SECUNDÁRIOS:
 São acidentaisconhecidoscomoAgnomes - Júnior,Filho,Neto.
AS CARACTERÍSTICASDONOME:
O nome fazparte do direitode personalidade (naturezadoDireitoaonome:CódigoCivilartigo
16: “Toda pessoatemdireitoaonome,nele compreendidosoprenome e osobrenome”.A Lei
6.015/73 de RegistrosPúblicos –LRP, tambémdisciplinaodireitoaonome nosArts.54 a 63.),
e sãonecessáriosem questõescíveis,é umaquestãode ordempública. Comoonome é
emancipaçãodapersonalidade humana,alei oprotege vedandoque ele sejausadoem
atividadesilícitas,bemcomoparafinsde publicidade comercialsemautorizaçãodoseutitular.
Dessaforma, não há como negarao seutitularo direitoaonome,sendoapessoainteressada
detentoradodireitode açãopara lhe proteger,resguardar,inclusive,retificá-looualterá-lo.
O nome é o identificadorprincipal daspessoas,seusignoindividualizadorperante asociedade.
Por detrásde um nome completorevela-seumacarga pessoal e profissional imensa.Numa
comparação grosseira,onome é a marca registradadoser humanoe nele estãocontidoso
currículo, as realizações,ostítulos,ocréditoe ocomportamentopretéritode umapessoa.O
nome é um dos maisimportantesatributosdapessoanatural,aoladoda capacidade civil e do
estado.Onome tambémpode serdefinidocomoosinal exteriorpeloqual se designa,se
identificae se reconhece apessoanoseioda famíliae da comunidade.
AS CARACTERÍSTICASDA PERSONALIDADEJURÍDICA E SUA APLICAÇÃOAODIREITODE
PERSONALIDADEDONOME:
São absolutos(ergaomnes),Generalidade,Extrapatrimonialidade,Indisponibilidade,
Imprescritibilidade,vitaliciedade,Impenhorabilidade, vitaliciedade
OBSERVAÇÃO:
 Apesarde no passadopudesse comprarumsobrenome hoje nãopode mais
 Impenhorável(mesmose fosse onome de umapessoamuitofamosa essajápoderia
estarfalida)
 Vitaliciedade:Inalterável (salvonosartigosdalei 6.015 de 1973).
QUANDOSE MUDA O NOME:
Ao completar18 anos até o primeiroanopode se alterarsemmotivos. Art. 56 da Lei de
RegistrosPúblicos(Lein.6.015/73) estabelece:"Ointeressado,noprimeiroanoapósatingira
maioridade civil,poderá,pessoalmente ouporprocuradorbastante,alteraro nome,desde
que não prejudiqueosapelidosde família,averbando-se aalteraçãoque serápublicadapela
imprensa".
POR MOTIVOJUSTO:
O prenome,comumente conhecidopornome,é,emregra,imutáveloudefinitivo(art.58 da
LRP),salvoaquelesque possamcolocara pessoaemsituaçãovexatória,ridículaou
depreciativa,que,aliás,nemdeveriamserregistrados,umavezque “Osoficiaisde registro
civil nãoregistrarãoprenomessuscetíveisde exporaoridículoosseusportadores”.(art.55, §
ú, LRP).
O nome pode,ainda,sersubstituído:“porapelidospúblicosnotórios”(art.58,caput, LRP);
pelaadoção(Lei nº 8.069/90); emvirtude de proteçãoàs vítimase testemunhasde crime (Lei
nº 9.807/99); o nome de estrangeirocujonome possalevá-loaconstrangimentoouque seja
de difícil pronunciação.A alteraçãodoprenome tambémé possibilitadaapósa genitoplastia,
conforme criaçãojurisprudencial(ACnº245.343-/7 - TJSP),dentre inúmeras situações
previstasnadoutrinae na jurisprudênciapátria.
Centenas,milharesde pessoastêmainfelicidade de seremportadorasdosmaisesquisitos
nomes,culpaque lhesnãocabe e, sim, aospais,uns porignorância,outrospor superstição,
maisalgunspor aulicismoouideologia.Quandohouveroregistrode umapessoaemtais
situações,cabe aointeressadoajuizaraçãode retificaçãode nome visandoporfimao
constrangimentoque lhe arrosta.
Homonímia:na vidacivil,muitasvezes,aspessoasse vêem prejudicadas,emrazãoda
existênciade pessoascomnome igual,levando-as,inclusive aperdadocrédito.
Com efeito,aspossibilidadesde alteraçãodonome civil,viade regra,estãointimamente
ligadasà dificuldade de se possuirnome que traga transtornosparaa vidadas pessoas:
 O erro gráficoevidente
 Exposição do portador do nome ao ridículo
 A alteraçãodo nome pelaadoçãoe peloreconhecimentode filhoforadocasamento
 A alteraçãodo nome pelocasamento,separação,divórcioe uniãoestável
 A adoção doapelidopúblicoe notórioaonome
 A alteraçãodo nome pelalei de proteçãoàstestemunhase àsvítimas
 A possibilidade de alteraçãodonome porestrangeiro
 Homonímia
 Alteraçãode sexo
ESTADO DA PESSOA NATURAL
É diferente daprofissão,é suaqualificaçãojurídica,Status,comoelaé vistasegundoa ordem
pública,se é menorou maior,se é interditada,etc.
 ESPÉCIES:
1. Individual:Se vê as condiçõesfísicase psicológicas.Ex.maioroumenor,enfermo,
doente mental,interditado,etc.
2. Familiar: Matrimoniaise parentesco.Ex.casado,divorciado,solteiro,pai e filho,etc.
3. Político:Do pontode vistacom relaçãoao Estado.Ex. brasileironato,naturalizado,
estrangeiro,eleitor,cidadão,etc.
CARACTERÍSTICASDOESTADODA PESSOA NATURAL:
 Indivisível(nãopode serduascoisasaomesmo tempooué casado ou divorciado)
 Indisponível (nãopode serrenunciado,abdicado)
 Inalienável (nãopode sertransmitido,transferido)
 Imprescritível
PESSOA NATURALOU FÍSICA = Serhumano.
PESSOA JURÍDICA = pessoafictícia,abstrata, cria-se uma outra pessoacompersonalidade
própria.
PESSOA JURÍDICA
Unidade de pessoasouunidade patrimonial comobjetivoseconômicosounão surgindouma
novapessoa,a pessoajurídica,com personalidade própriae responsabilidadecivil.Existem
tambémempresasindividuais(damesmamaneiracria-se outrapersonalidade,porémcom
responsabilidade limitada.EmpresasIndividuaisde Responsabilidade Ltda.Lei 12.441/2011
institui asEIRELI art. 990 do C.C )
Um indivíduo,pessoafísicaque temumaempresaque quercrescertemque se transformar
empessoajurídicase registrandonajuntocomercial paraque a empresatenhaautonomia
(exemplo:apessoamesmonão precisacontratarfuncionários,elapõe responsáveisparaa
contratação que usamo nome daempresa)


 CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURIDICA:
Personalidade própria,existênciadistintadadossócios(doissócios+ a empresa),
patrimôniopróprio,responsabilidadeprópria, legitimidadeativa(aempresapode
ajuizaruma ação emseunome) e passiva(que poderãomoverumaação contra a
empresa).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO EXTERNOOU DE DIREITO INTERNACIONAL:
 Os Estadossoberanos(países,comlimitesterritoriaise populaçãoe reconhecidospor
seusvizinhosde limite territoriais)
 Organismosde personalidade de direitointernacionais.Atravésde tratadose acordos
internacionais,osEstadossoberanosse uneme se integramdentrodessas
organizaçõescomregraspróprias( ONU, OMT)
 Santa sé (É como se fosse umEstado Soberano)
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO:
 Os Entesda Federação:União,EstadosMembros,Dist. Federal,Municípios(Ex.Belo
Horizonte.Cidade é apenasumcentroadministrativo,é ocentrourbano, onde não
envolve ocentrorural.)
a) DA ADMINISTRAÇÃODIRETA: ComoumEstado soberanoque possui sua
personalidadejurídicaexterna, CadaEnte federativopossui umaorganização
politicaadministrativa,possui oExec.Leg.e Jud. Os EntesFederativos
possuempersonalidadejurídicainterna,autonomiae responsabilidade
administrativa.
b) ADMINISTRAÇÃOINDIRETA:CadaEnte federativo de direitopúblico pode
formar autarquiase fundaçõesPúblicas.De direito público significa que
apenas o Estado pode criá-las. Elasnão exercematividadesindustriaisou
comerciais,masapenasaquelasrelacionadasaointeressedasociedade.
As autarquiassãoconsideradasserviçospersonificadosenquantoasfundações
são patrimôniospersonificados.
1. Autarquias:Tradicionalmente sãodefinidascomoentidadescriadas
por leisespecíficasparaa realizaçãode atividadesespecializadasde
formadescentralizada. Sãopessoasjurídicasde direitopublico
exercendoatividadepúblicadescentralizando-a,porémquem
responde porelassãoos EntesFederativosasquaiselasrepresentam.
Exemplo:ANACe Anatel,BANCOCENTRAL sãode responsabilidade da
União,e existemautarquiasde responsabilidade domunicípio. A
Universidade federal é umaautarquiaFederal supervisionadapelo
MEC: Grande parte dosautoresse refere àsFundações Públicasde
DireitoPúblicocomoautarquiasfundacionais.Assim,autarquia
fundacional nadamaisé que uma fundaçãopúblicainstituida
diretamente porlei específica,tendopersonalidadejurídicade direito
público
2. FundaçõesPúblicas:Sãopessoasjurídicas de poderpúblico,criadas
por lei parauma destinaçãopatrimonial doEnte públicoe que tempor
finalidadeumaatividade pública de filantropia,educação,pesquisa,
etc.Elas são constituídasvisandoalgodiferentedomeroretorno
financeirodireto,como a educação,a saúde,oamparo ao trabalhador
etc.Assim,a Fundacentro(ligadoaoMinistériodoTrabalho) visa
difundirconhecimentosobre segurançae saúde notrabalhoe meio
ambiente;oIBGE (FundaçãoInstitutoBrasileirode Geografiae
Estatística) visacompreendere apoiarodesenvolvimentodoBrasil
atravésda coletade informaçõesestatísticas;a FUNAI (Fundação
Nacional doÍndio) visaoamparo das populaçõesindígenas,etc. Todos
visamum objetivoespecífico,masapesarde nãoter um fim
econômico pode terlucro,sónão pode gerar dividendoe ser
redistribuídoaosdiretores.
A Fundaçãode DireitoPúblico temtodaumaestruturaestatal;
A Fundaçãode DireitoPrivadotemtodauma estruturade empresa
privada,massegue as normasde um estatutoaprovado peloMP.
Há intensa divergência doutrinária a respeito do regime jurídico das fundações,sepúblico ou privado,
ou, ainda,sehaveria possibilidadedeescolha do regime em cada caso.A jurisprudência,porém,admite
a instituição defundações públicasdeDireito Privado (conforme definido em lei) e também de
fundações públicasdeDireito Público (possibilidadeaberta pelo art. 41, V, do Código Civil que, ao
enumerar as entidades de direito público interno,incluiu “as demais entidades de caráter público
criadaspor lei”).Em termos materiais,essasúltimasfundações não formamuma categoria própria,pois
obedecem às mesmas normas das autarquias.Por isso,são denominadas autarquiasfuncionaisou
fundações autárquicas.
Autarquias Fundações
Atribuições
Atividades típicas (exclusivas) ou
atípicas da Administração Pública.
Apenas atividades atípicas da
Administração Pública.
Regimes
jurídicos
Apenas Direito Público.
Direito Público ou Privado, conforme
a lei instituidora.
Dotação
patrimonial
Exclusivamente pública.
Exclusivamente pública ou pública e
privada.
Espécies
Ordinárias, especiais, territoriais,
fundacionais e corporativas.
Fundações de Direito Público
(autárquicas) e de Direito Privado.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
1. SOCIEDADE:Unidade de pessoascomfinalidade econômica.Ex.Empresapública
(possui capital publico,mascomestruturade empresaprivada,comoa Caixa
econômicafederal),Sociedadeeconomiamista(Petrobras).Existe sócio
Empresárioe Simples.
a) EMPRESÁRIO:atividade econômicaorganizadaparaproduçãoou circulaçãode
bensou serviços,possui umaorganizaçãoempresarial maiscomplexa,
possuemrepresentantes,empregados,administraçãoe exercícioda atividade
com impessoalidade.Ex.Hospitais.
b) SIMPLES: a sociedade simples nãoexerce atividade econômicaorganizadapara
a produção oucirculação de bense serviços,destina-se principalmente a
cooperativas(forçade lei), atividades intelectuais,científicas,literáriasou
artísticas que unemcapitaise criam uma pessoajurídicasema adoção de uma
organizaçãoempresarial.Possui serviçosindividuais,administraçãocom
pessoalidade.Ex.escritórios,consultórios.
2. ASSOCIAÇÕES:Unidade de pessoascomfinalidade nãoeconômica (Entrariaaí
organizaçõesreligiosase partidospolíticos)
3. FUNDAÇÕES:Unidade patrimonial comfinalidadeeducacional,filantrópica,etc.
"Fundaçãopública– a entidade dotadade personalidade jurídicade direito
privado,semfinslucrativos,criadaemvirtude de autorizaçãolegislativa,parao
desenvolvimentode atividadesque nãoexijamexecuçãoporórgãosouentidades
de direitopúblico,comautonomiaadministrativa,patrimônioprópriogeridopelos
respectivosórgãosde direção,e funcionamentocusteado porrecursosdaUnião e
de outras fontes".Asfundaçõespúblicasdevemse destinaràsatividadesde
assistênciasocial,assistênciamédicae hospitalar,educaçãoe ensino,pesquisae
atividadesculturais,todasde relevocoletivooque justificaavinculaçãode bense
recursospúblicosparasua realização.Possui conselhode curadorese um
presidente,que nãorecebemsalário,possui um estatutocomnormas (sobre a
formade sua organizaçãoe sua administraçãoe o salarioestabelecidopara
diretores),oqual temque seraprovadopeloMinistérioPublicoque pode intervir
sob qualquersuspeitade irregularidade noestatuto.
"A posiçãoda fundaçãogovernamentalprivadaperante opoderpúblicoé a mesmadas
sociedadesde economiamistae empresaspúblicas;todaselassãoentidadespúblicascom
personalidadejurídicade direitoprivado,poistodaselassãoinstrumentosde açãodoEstado
para a consecuçãode seusfins;todaselassubmetem-seaocontrole estatal paraque a
vontade doente públicoque asinstituiuseja cumprida;nenhumadelasse desligadavontade
do Estado,para ganhar vidainteiramenteprópria;todaselasgozamde autonomiaparcial,nos
termosoutorgadospelarespectivaleiinstituidora."
4. ORGANIZAÇÕESRELIGIOSAS
5. PARTIDOSPOLÍTICOS
6. EMPRESAS INDIVIDUAIS DERESPONSABILIDADELTDA.EIRELI.
INICIODA PERSONALIDADEDA PESSOA JURIDICA ARTIGO 44 A 69 DO C.C.
1. Da pessoajurídicade direitopublicoexterno
 Fatoshistóricos(comosurgiuo Estado,sua constituição,se houve guerra,se
apresentaoselementosconstitutivosde territórioe povo),reconhecimento
internacional,tratadosinternacionaismultilaterais.
2. Da pessoajurídicade direitopublicointerno
 Constituição(organizaçãodoEstado),lei complementar(criandoleis
estaduais,municipais),leiordinária(criaautarquias).
3. Da pessoajurídicade direitoprivado
 Inscriçãode sensatosconstitutivos (Contratosocial ouEstatuto,que explicam
as normas,finalidades,etc.) noregistrocompetente(juntacomercial,para
sociedade empresa,oucartóriode registrode pessoajurídicaCRPJ,para
sociedade simples).
 Para algumasPessoasJurídicas exige-sepreviaautorizaçãogovernamental (
como nocaso de canal de radioou televisão)
 Para as fundaçõesexige-seoparecerdoministériopublico
ART.50 DO C.C.TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DEPESSOA
JURIDICA
A desconsideraçãodapersonalidade jurídica é umapráticano direitocivil e nodireitodo
consumidorde,emcertoscasos,desconsideraraseparaçãopatrimonial existenteentre o
capital de uma empresae o patrimôniode seussóciosparaos efeitosde determinadas
obrigações,coma finalidade de evitarsuautilizaçãode formaindevida,ouquandoeste for
obstáculoao ressarcimentode danocausadoaoconsumidor. Essateorianão é para dissolução
da empresa,maspara punircivilmente. Nãose trata, pois,de extingui-la,masdaocorrênciade
uma "[...] suspensãoepisódicadoatoconstitutivodapessoajurídica,de modoa buscar,no
patrimôniodossócios,bensque respondampeladividacontraída".A desconsideraçãoobjetiva
de certa forma,garantir que as atividadesdasociedadecontinuem, preservando,assim,
direitose interessestantode terceiros,comodosprópriostrabalhadoresque nelase
encontram.
 A TEORIA MAIOR, CC/2002, ART.50, EXIGE:1)ABUSO DE DIREITO :1(a)-desvio
finalidade(ou) 1(b)-confusãopatrimonial Inadimplementodaobrigação.
A teoriamaiorobjetivacaracteriza-sepelaconfusãopatrimonial oudesorganização
societáriae a teoriamaiorsubjetivaexige oelementoanímico,avontade de fraudara
lei oulesarterceirose o credorprejudicadodeve provaressaintenção.Por isso
chamada de teoriamaior:exige aomenosa comprovação de um requisito paraque o
juizpossaaplicara desconsideraçãodapersonalidade jurídica.
Fraudes,gestãocontrariaao estatutooufinalidades,máadministração e estandoa
pessoajurídicainsolvente oufalida, opatrimônio dossóciosresponsáveispelafraude
será utilizadoparapagamentodasdividas,comodividastrabalhistas.Ouseja,essa
teoriaé para punircivilmente,confiscandoosbensdoautor,poiscada sóciotem a sua
personalidadeprópriae responsabilidade individual.
“A teoriamaiornão pode seraplicadacom a mera demonstraçãode estara pessoa
jurídicainsolventeparao cumprimentode suasobrigações.Exige-se,aqui,paraalém
da prova de insolvência,ouademonstraçãode desviode finalidade,oua
demonstraçãode confusãopatrimonial”.
 A TEORIA MENOR, LEI 8078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a fim de
proteger o consumidor e facilitar o cumprimento das obrigações que lhes favoreçam
exige para a desconsideração da pessoa jurídica apenas o simples inadimplemento
para com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a
sociedade a deixar de se obrigar perante terceiros.
A teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são
exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. É a teoria utilizada Justiça do
Trabalho:estandopessoajurídicainsolvente oufalida,o patrimônio de todos ossócios
será utilizadoparapagamentodasdividas,comodividastrabalhistasouaoconsumidor
lesado,poucoimportandose o sócio utilizou fraudulentamente o instituto, se houve
abusode direito,tampoucose foi configurada a confusão patrimonial; a preocupação
maior é não frustrar o credor da sociedade.
Artigo51 – Para dissoluçãodapessoajurídica
Artigo52- Direitode proteçãodapersonalidade- comodireitode imagem
CAPACIDADEPROCESSUALSEMPERSONALIDADEJURÍDICA.
 É a legitimidadede poderentrarcomuma ação ou sofrerumprocesso,serautor ou
réusem serpessoajurídica:
1. MASSA FALIDA- conjuntode bense dívidas,ativose passivos,doempresárioque faliu.
Quandoexiste umaaçãoajuizadacontra a massa falidaelavai para o quadrode
credores,damesmamaneirapode existir credoresdamassafalida.
2. ESPÓLIO- é o acervo de bensda pessoamorta.Mesmoa pessoamortapode haver
processodoespoliocontraalgum devedorque nãopagouquandoele estavavivo.
3. CONDOMÍNIO-
4. SOCIEDADENÃOPERSONIFICADA- sociedade que nãofoi registradacomopessoa
jurídica.Issopode acarretar problemascomoemum processocontraessa empresa.
Ex. processarumsupermercadoporcomida estragadaemque a pessoapassoumal.
Comonão há pessoajurídicaos sóciosse confundemcoma empresa,e osdonos
podemserresponsáveisdiretose respondercivilmentepoisnãoexisteapessoa
jurídicacomo proteção.
NATUREZA DA PESSOA JURIDICA
 TEORIA DA FICÇÃO
A pessoajurídicaseriaapenasumaficção,um artificiodalei pararesponderas
questõeslegais,sóexistirianomundoabstrato,poissópessoahumanateriapessoa
jurídica.
 TEORIA DA REALIDADE ORGÂNICA OU OBJETIVA
A pessoajurídicaexistiriade verdade sim, elaexistiriafisicamente,
independentemente doEstadodeclararsuaexistência.Ex.sindicatos
 TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA
Depende dorequisitojurídico.
ARTIGO 47 C.C.E ARTIGO1015 DO C.C.
 TEORIA ULTRA VIRES – A empresanãose responsabilizapelosatosdos
administradoresse nãoestivesseestabelecidonasnormasdoestatuto
 TEORIA DA APARÊNCIA –Prestigiaaboa fé ao fazero negóciocomterceiros.Trata-se
de verdadeiroPrincípioJurídico,que visaresguardaraboa-fé e mantera ordem
públicae a segurançajurídica.Com efeito,aaparênciade direitoconsiste narelação
jurídicapraticada por alguém, que aparentemente reveste-sedosatributos
necessáriosparaemanaro negóciojurídicocomterceiro,sem, contudoopossuí-lo.
Os atos ultravires,ouseja,aquelespraticadospelossóciosouadministradoresque
extrapolavamdoslimitesdoobjetosocial,comdesviode finalidade ouabusode poder,
passaramde nulosa nãooponíveisàpessoajurídica,mas sim, totalmente oponíveisaossócios
ou administradoresque oshouvessempraticado.
Em sentidodiametralmente oposto,comescopode litigarestrategicamente aTeoriaUltra
ViresemanouaTeoriada Aparênciaque possui porescopoúnicoe sui generisde protegero
terceirode boa-fé que pactuacom a sociedade.Poressaúltimateoria,oterceiro,que de
modojustificável desconheciaaslimitaçõesdoobjetosocialoudospoderesdoadministrador
ou do sócioque negocioutemodireitode exigirque aprópriasociedade cumprao contrato.
Posteriormente asociedade poderegressarcontraoadministradorousócioque agiude modo
ultravires.
DOMICILIO
Qual lei seráaplicada?De qual país? Aplicaa lei de onde nasceuou onde é domiciliado?Éum
critériopara ajuizaralguémperante ajustiça.Precisasaber onde oréuestá:aonde será
protocolado,qual fórum? Emqual comarca (município)?Odomicilioé maisque meramente
um endereçode umarua.
DOMICÍLIO– Sede jurídica. – Tem a vercom o município.Sede jurídicadapessoa,onde
presume-seque apessoaestejalocalizada.Paraefeitoslegais(Comofuncionáriospúblicosque
temde vivernasede de onde exerce suafunção).
MORADA OU HABITAÇÃO
 Apenasumconceitosemrelevâncialegal.Lugareventual. –Coisatransitória,como
uma viagemrápida, hospedagem, etc.
RESIDÊNCIA
 Sede de fato:local onde a pessoavive ouse encontrade formanão eventual
 É apenaso endereçoque pode coincidircomoDomicilioounão.Pode sero
municípioaonde você vai cursar durante 2 anos, masnão é o local aonde você
temo ânimode morar e viverde formadefinitiva.A residênciaé objetivajáo
ânimoé subjetivo,oqual possui critériosque acompanhamapessoa,
caracterizandoe definindooânimodefinitivo.Porexemplo,quandose resolve
morar emnovo município,amudançado antigotrabalhopor outroneste novo
município,avendada casa para a compra de outra casa neste novomunicípio,
etc.
DOMICILIOArt.70
 Domicíliode pessoanatural – Residênciacomânimodefinitivo. –Uma pessoamora
emBH e muda para São Paulocom todosseusbens,permanentemente.Enãoestá
alternandocomBH. É onde a pessoaescolheuparaviverdefinitivamente,aprimeiro
momento.Residência+Vontade.
 É a Sede Jurídica:Aonde seráajuizadaaação e que terá os efeitoslegais.
PLURALIDADE DE DOMICILIOArt.71
 A pessoapode ter2 oumais domicíliosporpossuir2ou maisresidênciasonde
elavivaalternadamente
DOMICILIOPROFISSIONALArt.72
 O local onde exerce aprofissãoé tambémoseu domicilio.Se exerce a
profissãoemvárioslocaiscadaum corresponderáaodomicilioparaas
relaçõesque lhe corresponderem.
AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA HABITUAL Art.73
 Ter-se-ápordomiciliodapessoanatural,que nãotenharesidênciahabitual,o
lugaronde for encontrada.Exemplo:ciganos.
AS ESPÉCIESDE DOMICILIOS E SUA SEDE JURÍDICA
a. Voluntários:é odomicíliogeral que decorre de atode vontade,ouseja,do
fatode o indivíduoestabelecersuaresidênciacomânimodefinitivo,emum
determinadolugar,semque sejaumaobrigação legal aescolha.
b. Necessário:é odomicíliogeral que decorre de determinaçãolegal.
As hipótesesde domicíliolegal estãoprevistasnoart.76, CC:
Menores – local de origem/Incapazes –do assistente ourepresentante/
Funcionáriospúblicos –determinado legalmentepeloseulocal de atuação
permanentemente/Militares –vai dependeraonde servir/Marinhaou
aeronáutica– será a sede docomandoa que se encontrarimediatamente
subordinada/Ostripulantesdamarinhamercante – no local onde se achar
matriculadoonavio/se for preso – onde cumpre a sentença
Em se tratandode PESSOA JURÍDICA de direitopúblico,sãoassedesdosseus
governos oude suas administraçõese temosque oda UNIÃOé o Distrito
Federal,odosEstadosa sua capital e o dos municípios onde funcione asua
administraçãomunicipal.
As pessoasjurídicasde direitoprivadotêmseudomicílionoslocaisonde estão
situados as suas administrações ounoslugares ou diretorias,ounoslugares
determinados emseusdocumentos.
Quandoa pessoajurídicapossui estabelecimentoemlocaisdiversos,será
consideradocadaum desseslocais,comodomicílioindependente,paraos
atos nele praticados.
c. Geral:O DOMICÍLIO GERAL é aquele onde apessoase fixacomo ÂNIMUS
MANENDIe serávoluntárioou necessário,porobrigaçõesindeterminadas.
d. Especial:Tambémchamadode DOMICÍLIOCONTRATUAL,DE ELEIÇÃOou ainda
FORODE ELEIÇÃO.Fala-se emdomicílioespecial pelofatode nãoabranger
todosos atos praticadospeloindivíduo,mas,apenas,aquelesque resultemdo
contrato celebrado,que decorre doajuste de vontade entre aspartes.
“Art. 78 . Noscontratos escritos,poderãooscontratantesespecificardomicílioonde se
exerciteme cumpramosdireitose obrigaçõesdelesresultantes”
- ELEIÇÃO+ FORODE ELEIÇÃO(CIRCUNSCRIÇÃOTERRITORIALESPECIALE DETERMINADA) –
COMARCA (JUSTIÇA ESTADUAL) – SEÇÃOJUDICIÁRIA (JUSTIÇA FEDERAL).
Na maioriadoscontratosescritosjá figuraa CLÁUSULA DE ELEIÇÃODE FÔRO,que é aquela
cláusulaonde aspartescontratanteselegem acomarca de algumacidade onde serão
dirimidasasdúvidase solucionadososconflitosoriundosdaquelecontrato.(Ocontrato
precisaserredigidoemnormalidadeatendendocertasleis,comoocódigode defesado
consumidor).
Existe aindaa figuradoDOMICÍLIO ELETRÔNICO,abordadapor NelsonNery,que surge comos
avançosda informáticae que seriaaquele onde se realizamtransaçõesvirtuais,
estabelecendo-serelaçõesjurídicasatravésdaINTERNET.
 O domicílioeletrônicoé aquelelugarde prestaçãode serviçosque se oferece
pelaInternet–que é o CENTRO DE ATIVIDADESde alguémque oferece esse
serviçoprestadoeletronicamente.
Comodefiniremque local seráacionadauma pessoa?Qual oJuízo competente paraconhecer
daquelaação?
 Existemalgunscritériosparaque essaação sejaajuizada.Osquatromais
importantessãoaquelesque dizemrespeitoàpessoa,aolugar,aovalor da
causa e à matéria.
Exemplosdasque nosinteressame que se relacionamcomoDOMICÍLIO:
 Em razão da PESSOA:o devedorseráacionadoperante aJustiça,emseu
domicílio.OESTATUTO DO IDOSOdizque será o domicíliodomesmoo
competente paraasações do âmbitoindividual.Oalimentandoidem.O
domicíliodoAutorda herança.O últimodomicíliodoausente.Nasações
contra incapazesserácompetente oforododomicíliodoseurepresentante
legal.
 Em razão do LUGAR: as açõesque versemacercade direitosreaissobre
imóveisdevemserajuizadasnoslocaisonde elesse localizarem.
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antonio inacio ferraz-Resumodireitocivil partegeral-

  • 1. DIREITO CIVIL  PARTE GERAL: 1. CÓDIGO CIVIL- LEI 10406/2002 a. Parte Geral (DireitoCivil I) b. Parte especial  LEIS ESPECIAIS Vejaosprincípiosnorteadoresdo CódigoCivil de 2002. A. Princípioda sociabilidade- é aquele que impõe prevalênciadosvalores coletivossobre osindividuais,respeitandoosdireitosfundamentaisdapessoa humana.Ex: princípiodafunção social docontrato,da propriedade. B. Princípioda eticidade - é aquele que impõe justiçae boa-fé nasrelaçõescivis ("pacta suntservanda").Nocontratotemque agir de boa-fé emtodas as suas fases.Coroláriodesse princípioé oprincípioda boa-fé objetiva. C. Princípioda operabilidade- é aquele que impõe soluçõesviáveis,operáveise semgrandesdificuldadesnaaplicaçãododireito.A regratemque ser aplicada de modo simples.Exemplo:princípiodaconcretude peloqual se deve pensar emsolucionarocaso concreto de maneiramaisefetiva. O CÓDIGO CIVILESTÁ DIVIDIDOEM DUAS PARTES,A GERAL E A ESPECIAL: PARTE GERAL A primeiratratade regrasque não bastamem si mesmas,servempararegero ordenamento especial. Consiste emtrêslivros:  I – Das Pessoas (onde indicaacapacidade das pessoas,opatrimôniodosausentes).  II - DosBens( Regras geraissobre patrimonial)  III – Dos Fatosjurídicos PARTE ESPECIAL Resolve-se porsi mesmo,temefetivadajurídica. Consisteemcincolivros:  I – Das Obrigações(negociojurídicofirmadoentre aspartes)  II – Do direitode empresa(Pessoajurídicaé constituídade patrimônio)  III – Do DireitodasCoisas(trata-se de bempropriamente ditos)  IV – Do Direitode Família  V – Das Sucessões
  • 2. Todo o códigoé regidopelodireitomaterial,poisé umanormade conduta.Por sua vezo direitoprocessual apenasé instrumentoparaaplicaçãododireitomaterial. CÓDIGO CIVIL 1. PESSOA NATURAL(FÍSICA) –Ser humanodotadode personalidade jurídica(civil).Tal personalidadejurídicaé atributojurídicoque confere aaptidãopara se adquirir direitose contrairobrigações. Personalidade jurídica é umconceitojurídico,quemdecide se é pessoaounão,é o direito, observandoacultura,costumes,etc.(Exemploemépocade escravidão,ondeescravosnão eramconsideradospessoas). Éideialigadaàde pessoa,é reconhecidaatualmenteatodo ser humanoe independe daconsciênciaouvontade doindivíduo:recém-nascidos,loucose doentesinconscientes possuemtodos,personalidade jurídica.Estaé,portanto,umatributo inseparável dapessoa,àqual odireitoreconhece apossibilidade de sertitularde direitose obrigações.Também é atribuídaa entesmorais,constituídosporagrupamentosde indivíduos que se associampara determinadofim(associaçõese sociedades) ouporum patrimônio que é destinadoauma finalidade específica(fundações):aschamadas pessoasjurídicas (oumorais), por oposiçãoaosindivíduos, pessoasnaturais (oufísicas). Odireitonãoconcede personalidade a seresvivosque nãosejamhumanos,nemaseresinanimados,oque osimpede de adquirir direitos.O institutodapersonalidadenãodeve serconfundidocomoda capacidade de fato. NASCITUROX PERSONALIDADEJURÍDICA XEXPECTATIVASDEDIREITO NASCITURO 1. Para a teorianatalista,que é a majoritária,a personalidade jurídicacomeçacom o nascimentocomvida. O nascituroé o ser que jáfoi concebidoe aindanão nasceu(CC, art. 2º), enquantoque oconcepturoaindanão foi concebido,emborahajaaesperança de que venhaa ser (art.1.799, I, CC).Art.2º CC: A personalidade civildapessoa começa donascimentocomvida;mas a lei põe a salvo,desde aconcepção,osdireitos do nascituro.(expectativasde direito). 2. Para a teoriaconcepcionista,a personalidade começaapartirda concepção, fecundação.  Defende que avidae a conseqüentetutelajurídicaexistemapartirda formaçãodo embriãono úteromaterno.(Católicos,etc.)  OBS: É Diferente de concepturo, emque oseraindanão foi concebido. O NASCITUROtemexpectativade indivíduoe alei protege essaexpectativade direito.Porisso proíbe aborto,etc. (Temjuizque garante pensãoalimentíciaàmulhergrávidadevidoa expectativa,dandosegurançaaosdireitoscíveisdacriança.).
  • 3. A lei é flexível,e podermudar.Assimcomooexemplode ABORDOemcasode estupro.E tem de se respeitarosdireitosdessasleis. O direitodecidiuque apartirde um nascimentocomVIDA,é pessoa,e oNASCITUROtem apenasexpectativade direito,conservandoseusdireitose asegurançados mesmosaté o nascimento.Porémnãotempersonalidadejurídica.Segundoateorianatalista. Se nascer com vida,tempersonalidade jurídicae civil.A únicaformade acabar com a personalidadecivilé morrer,nãoacaba. O aborto tambémé uma discussãoonde háopiniõesdiferentes.Ofetoque estásemcérebro, há juízesque permitemoaborto,poisnãotem expectativade vida. PERSONALIDADEJURÍDICA OU CÍVEL  Atribuiçãojurídicaemque a pessoaadquire direitose contrai obrigações. Os direitosdapersonalidade sãonormalmentedefinidoscomoodireitoirrenunciável e intransmissível de que todoindivíduotemde controlarouso de seucorpo, nome,imagem, aparênciaou quaisqueroutrosaspectosconstitutivosde suaidentidade. Estariam, dessa forma,os direitosdapersonalidade vinculadosde formaindissociávelaoreconhecimentoda dignidade humana,qualidadenecessáriaparao desenvolvimentodaspotencialidadesfísicas, psíquicase moraisde todoser humano. Osdireitosdapersonalidade pressupõem, segundo CharlesTaylor,trêscondiçõesessenciais:autonomiadavontade,alteridade e dignidade. A autonomiadavontade configura-se norespeitoàautonomiamoral de que deve gozartoda pessoahumana.A alteridade representaoreconhecimentodoserhumanocomoentidade únicae diferenciadade seuspares,que sóganhaforma com a existênciadooutro.A dignidade é umaqualidade derivada,ouseja,pode existirsomente se oserhumanoforautônomoem suas vontadese se lhe forreconhecidaalteridade peranteacomunidade emque vive. CARACTERÍSTICASDA PERSONALIDADEJURIDICA:  OS DIREITOSDE PERSONALIDADE: Os direitosdapersonalidade sãoínsitosàpessoa,emtodasas suasprojeções,sendo que são dotadosde certas característicaspeculiares,quaissejam: A. São absolutos,istoé,sãooponíveiscontratodos(ergaomnes),impondoà coletividade odeverde respeitá-los; B. Generalidade,osdireitosdapersonalidade sãooutorgadosatodasas pessoas,pelosimplesfatosde existirem;
  • 4. C. Extrapatrimonialidade,osdireitosdapersonalidadenãopossuemconteúdo patrimonial direto,aferívelobjetivamente; D. Indisponibilidade,nemporvontade própriado indivíduoodireitoda personalidadepode mudarde titular; E. Imprescritibilidade,inexisteumprazopara seuexercício,nãose extinguindo peloseunãouso; F. Impenhorabilidade,osdireitosdapersonalidade nãosãopassíveisde penhora; G. vitaliciedade,osdireitosdapersonalidade sãoinatose permanentes, acompanhandoa pessoadesde seunascimentoaté suamorte. CAPACIDADEDEDIREITO  Aptidãogenéricaemque apessoapossui capacidade de adquirirdireitose contrair obrigações(Todosque estãovivosmesmo emcoma). CAPACIDADEDEFATO  Aptidãogenéricaemque apessoapossui capacidade de fatodoexercíciodosatos da vidacível pessoalmente, diferentementede umapessoaincapaz. INCAPAZ  Não possui capacidade de fato,ele pode serabsolutamente incapazourelativamente incapaz.Nessescasosperante avidacível elesdevemserrepresentados (absolutamente incapaz) ouassistidos(relativamenteincapaz) pelospais,Tutor (nomeadopeloJuizoupelospaisemtestamentonomeandoumtutorpara o menor) e pelocurador (nocaso de adultos). 1. ABSOLUTAMENTE INCAPAZART.3ºC.C. = Não podempraticarpara si mesmos atos da vidacível,precisamserrepresentadose atossem representantessão nulos,assimcomoqualqueratoseráanuladocomo emcasos de má fé por outro se aproveitandodestasituaçãoe se dandobememcimadesses. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeirode 2002 Art. 3º São absolutamente incapazesde exercerpessoalmenteosatosda vida civil: I - os menoresde dezesseisanos; II - osque,por enfermidade oudeficiênciamental,nãotiveremonecessário discernimento paraa práticadessesatos; III - os que,mesmoporcausa transitória,nãopuderemexprimirsuavontade. 2. RELATIVAMENTEINCAPAZART.4ªC.C. = São impedidosde praticaralgunsatos da vidacivil e jurídicasemque haja um assistente responsável,porémalguns atos podemserrealizados(ex.menorde 18 anospossui restrições,masjá podemvotar).Osatos praticadossemassistênciaserãoanulados. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
  • 5. Art. 4o São incapazes,relativamente acertosatos,ou à maneirade os exercer: I - os maioresde dezesseise menoresde dezoitoanos; II - osébrioshabituais,osviciadosemtóxicos,e osque,pordeficiência mental,tenhamodiscernimentoreduzido; III - os excepcionais,semdesenvolvimentomental completo; IV - os pródigos. Parágrafoúnico.A capacidade dosíndiosseráreguladapor legislaçãoespecial. OBS:  Viciados e alcoólatras(dependendopodemserabsolutamente incapazes)  Pródigos (Gastadorcompulsivo;Se ummilionáriodonode empresa tornar-se pródigopode serrestritoalgunsdireitosdeleporalgumjuiz restringindoseusgastos,porexemplo,limitandoseusalárioe deixandoumassistente responsável porreceberorestodo salárioe administrarseusbense patrimônios). LEGITIMAÇÃO  Requisitoamaisde capacidade genéricade exercercertosatos.Ex:carteirade motorista,a pessoaparatirar a carteira e para ser legítimotemque ter18 anos. EMANCIPAÇÃO CC - LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRODE 2002 ART. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, QUANDO A PESSOA FICA HABILITADA À PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. Parágrafoúnico.Cessará,para os menores,aincapacidade: I - pelaconcessãodospais,oude umdelesnafaltado outro,mediante instrumento público,independentemente de homologaçãojudicial,ouporsentençadojuiz,ouvido o tutor, se o menortiverdezesseis anoscompletos; II - pelocasamento; III - peloexercíciode empregopúblicoefetivo; IV - pelacolação de grau emcurso de ensinosuperior; V - peloestabelecimentocivil oucomercial,oupelaexistênciade relaçãode emprego, desde que,emfunçãodeles,omenor comdezesseisanoscompletos tenhaeconomia própria. NASCITURO=expectativade direitos.Segundoteorianatalistaé pessoaaonascer e segundoos concepcionistasé pessoanaconcepçãoóvuloe espermatozóide.Paraonossodireitocivil usa- se a teorianatalista,aonascertemdireitosmateriaiscomoherança. NASCEUCOM VIDA (RESPIROU) = personalidade jurídica
  • 6. MORTE REAL (morte encefálica) =fimda personalidade jurídica MORTE PRESUMIDA  Art.7º C.C. indíciosde morte onde houve riscoscomoemacidentesouincêndiosem que cessadaas buscas pelocorpoé declaradoóbito e inicia-seinventário,herança.Ou após 2 anos emcaso de guerra. COMORIÊNCIA  É a morte de duas ou maispessoasporforça do mesmoevento,sendoherdeirasentre si,não se sabendoquemmorreuprimeiro.Presume-se que morreram simultaneamente. No direitocivil é importante saberquemmorreuprimeiropoisemquestõesde minutosaltera- se quemserá o herdeirodosbens,nocasode um casal por exemplo,se nãoháfilhose o maridomorreuprimeiro,quemherdaé amulhere em seguidaelamorrendoquemherda serãoos irmãosda mulhere não do marido. AUSÊNCIA  Desaparecimentodapessoaemseudomicílio semque hajaindíciosde riscode morte. O processose divide em3fases. Art.22 ao 38 C.C. 1. 1ªFase:DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE – O juizpode declarar ausente a requerimentodointeressadooudoMinistérioPúblico,e nomear um curador para a arrecadação dos bens. Nomeação de um curador (geralmenteé aesposa, depoisos pais, osfilhos) que seráresponsávelpela sucessãoprovisóriadosbens.CasoHajaum procuradorou representante (o mandatárionocontrato de mandato.Os termose ospoderesconferidosao procurador sãoestabelecidosna procuração). DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio semdela haver notícia,se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lheos bens,o juiz,a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,declararáa ausência,enomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência,ese nomeará curador,quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 24. O juiz,que nomear o curador,fixar-lhe-á os poderes e obrigações,conforme as circunstâncias, observando,no que for aplicável,o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência,será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
  • 7. ordem, não havendo impedimento que os iniba deexercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas,compete ao juiza escolha do curador. 2. 2ªFase:DA SUCESSÃOPROVISÓRIA - Após1 ano da arrecadação dosbensdo ausente ou3 anosse deixouummandatário, poderão osinteressados (conjugues,ouherdeiros,ouosque tiveremdireitossobre osbens, ouos credores) requererque se declare aausência paraque sejafeitaa sucessão provisória, que produziráefeito180 diasdepoisde publicada.Os bens partilhadosnãopoderãoseralienados(vendidos); nãopoderãoserutilizados; caso os benssujeitosadeterioração poderãoserconvertidosatítulos públicose se o ausente aparecer,e ficarprovadoque a ausênciafoi voluntária e injustificada,perderáele,emfavordosucessor,suaparte nos frutose rendimentos deste títulos;dosherdeirosoudoscuradoresseráexigido penhoras ouhipotecas dandogarantiasde restituiçãodeles (excessãodo descendentesouascendentesoucônjugues).Essasgarantiassãopara que haja manutençãodessesbenspor10 anos, poiscaso o ausente reapareçaele terá direitode reaverosseusbensnoestadoemque se encontram. Passados 10 anos da sucessãoprovisóriaseráfeitaasucessãodefinitiva DA SUCESSÂO PROVISÓRIA Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,em se passando três anos,poderão os interessados requerer que se declarea ausência ese abra provisoriamentea sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,somente se consideraminteressados: I - o cônjugenão separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos,legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas enão pagas. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisóriasó produzirá efeito cento e oitenta dias depois depublicada pela imprensa;mas,logo que passeem julgado,proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens,como se o ausente fossefalecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória,cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar emjulgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.1.819 a 1.823. Art. 29. Antes da partilha,o juiz,quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
  • 8. sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Art. 30. Os herdeiros,para se imitiremna posse dos bens do ausente, darão garantiasda restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória,mas não puder prestar a garantia exigidanesteartigo, será excluído,mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador,ou de outro herdeiro designado pelo juiz,e que preste essa garantia. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidadedeherdeiros, poderão, independentemente de garantia,entrar na possedos bens do ausente. Art. 31. Os imóveis do ausente só sepoderão alienar,não sendo por desapropriação,ou hipotecar, quando o ordene o juiz,para lhes evitar a ruína. Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa epassivamenteo ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente,fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores,porém, deverão capitalizarmetade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público,eprestar anualmente contas ao juizcompetente. Parágrafo único.Se o ausente aparecer,e ficar provado que a ausência foi voluntária einjustificada, perderá ele, em favor do sucessor,sua partenos frutos e rendimentos. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posseprovisóriapoderá,justificando falta demeios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Art. 35. Se durante a posseprovisória seprovar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se- á, nessa data,aberta a sucessão emfavor dos herdeiros,que o eram àquele tempo. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lheprovar a existência,depois deestabelecida a posseprovisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,ficando,todavia,obrigadosa tomar as medidas assecuratóriasprecisas,atéa entrega dos bens a seu dono. 3. 3ªFase:sucessão definitiva, é declarada a morte presumidae ocorre a sucessãodefinitiva: 10 apóssucessãoprovisória osbensjápodemser alienados ouSe a pessoaausente consta80 anos, e de 5 anos datamas últimasnotíciasdele.Até os10 anos seguintesapósasucessãodefinitivao ausente temdireitoaapenasaosbensno estadoemque se encontram. Após 10 anos da sucessãodefinitivaoausente, casoreapareça,nãoterá mais direitossobre osbensouapós10 anosse não houve interessadopromovendo a sucessãodefinitivaosbensirãoparaseurespectivoEnte Federativo. Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (Cód. Civil, art. 6º). DA SUCESSÃO DEFINITIVA Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • 9. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva,os bens arrecadadospassarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,se localizadosnas respectivascircunscrições,incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. DIREITOSDE PERSONALIDADE:NOME CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeirode 2002 Art. 16. Toda pessoatemdireitoaonome,nele compreendidosoprenome e osobrenome. OS PRENOMESE SOBRENOMESSÃO NOMES ESSENCIAIS 1. OS NOMES ESSENCIAIS:  O PRENOME - é atribuídoà pessoaporocasiãoda abertura de seuassentode nascimentoe é imutável. Pode sersimples,João,ou composto, JoãoPaulo.  O PATRONÍMICOFAMILIAR - ordinariamente representaumaherançaque se transmite de pai a filho,oué adquiridoporum doscônjugespelocasamento.É Chamadode Patronímicoou sobrenome ouapelidode Família,comoPereiradaSilva. 2. OS NOMES SECUNDÁRIOS:  São acidentaisconhecidoscomoAgnomes - Júnior,Filho,Neto. AS CARACTERÍSTICASDONOME: O nome fazparte do direitode personalidade (naturezadoDireitoaonome:CódigoCivilartigo 16: “Toda pessoatemdireitoaonome,nele compreendidosoprenome e osobrenome”.A Lei 6.015/73 de RegistrosPúblicos –LRP, tambémdisciplinaodireitoaonome nosArts.54 a 63.), e sãonecessáriosem questõescíveis,é umaquestãode ordempública. Comoonome é emancipaçãodapersonalidade humana,alei oprotege vedandoque ele sejausadoem atividadesilícitas,bemcomoparafinsde publicidade comercialsemautorizaçãodoseutitular. Dessaforma, não há como negarao seutitularo direitoaonome,sendoapessoainteressada detentoradodireitode açãopara lhe proteger,resguardar,inclusive,retificá-looualterá-lo.
  • 10. O nome é o identificadorprincipal daspessoas,seusignoindividualizadorperante asociedade. Por detrásde um nome completorevela-seumacarga pessoal e profissional imensa.Numa comparação grosseira,onome é a marca registradadoser humanoe nele estãocontidoso currículo, as realizações,ostítulos,ocréditoe ocomportamentopretéritode umapessoa.O nome é um dos maisimportantesatributosdapessoanatural,aoladoda capacidade civil e do estado.Onome tambémpode serdefinidocomoosinal exteriorpeloqual se designa,se identificae se reconhece apessoanoseioda famíliae da comunidade. AS CARACTERÍSTICASDA PERSONALIDADEJURÍDICA E SUA APLICAÇÃOAODIREITODE PERSONALIDADEDONOME: São absolutos(ergaomnes),Generalidade,Extrapatrimonialidade,Indisponibilidade, Imprescritibilidade,vitaliciedade,Impenhorabilidade, vitaliciedade OBSERVAÇÃO:  Apesarde no passadopudesse comprarumsobrenome hoje nãopode mais  Impenhorável(mesmose fosse onome de umapessoamuitofamosa essajápoderia estarfalida)  Vitaliciedade:Inalterável (salvonosartigosdalei 6.015 de 1973). QUANDOSE MUDA O NOME: Ao completar18 anos até o primeiroanopode se alterarsemmotivos. Art. 56 da Lei de RegistrosPúblicos(Lein.6.015/73) estabelece:"Ointeressado,noprimeiroanoapósatingira maioridade civil,poderá,pessoalmente ouporprocuradorbastante,alteraro nome,desde que não prejudiqueosapelidosde família,averbando-se aalteraçãoque serápublicadapela imprensa". POR MOTIVOJUSTO: O prenome,comumente conhecidopornome,é,emregra,imutáveloudefinitivo(art.58 da LRP),salvoaquelesque possamcolocara pessoaemsituaçãovexatória,ridículaou depreciativa,que,aliás,nemdeveriamserregistrados,umavezque “Osoficiaisde registro civil nãoregistrarãoprenomessuscetíveisde exporaoridículoosseusportadores”.(art.55, § ú, LRP). O nome pode,ainda,sersubstituído:“porapelidospúblicosnotórios”(art.58,caput, LRP); pelaadoção(Lei nº 8.069/90); emvirtude de proteçãoàs vítimase testemunhasde crime (Lei nº 9.807/99); o nome de estrangeirocujonome possalevá-loaconstrangimentoouque seja de difícil pronunciação.A alteraçãodoprenome tambémé possibilitadaapósa genitoplastia, conforme criaçãojurisprudencial(ACnº245.343-/7 - TJSP),dentre inúmeras situações previstasnadoutrinae na jurisprudênciapátria.
  • 11. Centenas,milharesde pessoastêmainfelicidade de seremportadorasdosmaisesquisitos nomes,culpaque lhesnãocabe e, sim, aospais,uns porignorância,outrospor superstição, maisalgunspor aulicismoouideologia.Quandohouveroregistrode umapessoaemtais situações,cabe aointeressadoajuizaraçãode retificaçãode nome visandoporfimao constrangimentoque lhe arrosta. Homonímia:na vidacivil,muitasvezes,aspessoasse vêem prejudicadas,emrazãoda existênciade pessoascomnome igual,levando-as,inclusive aperdadocrédito. Com efeito,aspossibilidadesde alteraçãodonome civil,viade regra,estãointimamente ligadasà dificuldade de se possuirnome que traga transtornosparaa vidadas pessoas:  O erro gráficoevidente  Exposição do portador do nome ao ridículo  A alteraçãodo nome pelaadoçãoe peloreconhecimentode filhoforadocasamento  A alteraçãodo nome pelocasamento,separação,divórcioe uniãoestável  A adoção doapelidopúblicoe notórioaonome  A alteraçãodo nome pelalei de proteçãoàstestemunhase àsvítimas  A possibilidade de alteraçãodonome porestrangeiro  Homonímia  Alteraçãode sexo ESTADO DA PESSOA NATURAL É diferente daprofissão,é suaqualificaçãojurídica,Status,comoelaé vistasegundoa ordem pública,se é menorou maior,se é interditada,etc.  ESPÉCIES: 1. Individual:Se vê as condiçõesfísicase psicológicas.Ex.maioroumenor,enfermo, doente mental,interditado,etc.
  • 12. 2. Familiar: Matrimoniaise parentesco.Ex.casado,divorciado,solteiro,pai e filho,etc. 3. Político:Do pontode vistacom relaçãoao Estado.Ex. brasileironato,naturalizado, estrangeiro,eleitor,cidadão,etc. CARACTERÍSTICASDOESTADODA PESSOA NATURAL:  Indivisível(nãopode serduascoisasaomesmo tempooué casado ou divorciado)  Indisponível (nãopode serrenunciado,abdicado)  Inalienável (nãopode sertransmitido,transferido)  Imprescritível PESSOA NATURALOU FÍSICA = Serhumano. PESSOA JURÍDICA = pessoafictícia,abstrata, cria-se uma outra pessoacompersonalidade própria. PESSOA JURÍDICA Unidade de pessoasouunidade patrimonial comobjetivoseconômicosounão surgindouma novapessoa,a pessoajurídica,com personalidade própriae responsabilidadecivil.Existem tambémempresasindividuais(damesmamaneiracria-se outrapersonalidade,porémcom responsabilidade limitada.EmpresasIndividuaisde Responsabilidade Ltda.Lei 12.441/2011 institui asEIRELI art. 990 do C.C ) Um indivíduo,pessoafísicaque temumaempresaque quercrescertemque se transformar empessoajurídicase registrandonajuntocomercial paraque a empresatenhaautonomia (exemplo:apessoamesmonão precisacontratarfuncionários,elapõe responsáveisparaa contratação que usamo nome daempresa)  
  • 13.  CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURIDICA: Personalidade própria,existênciadistintadadossócios(doissócios+ a empresa), patrimôniopróprio,responsabilidadeprópria, legitimidadeativa(aempresapode ajuizaruma ação emseunome) e passiva(que poderãomoverumaação contra a empresa). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO EXTERNOOU DE DIREITO INTERNACIONAL:  Os Estadossoberanos(países,comlimitesterritoriaise populaçãoe reconhecidospor seusvizinhosde limite territoriais)  Organismosde personalidade de direitointernacionais.Atravésde tratadose acordos internacionais,osEstadossoberanosse uneme se integramdentrodessas organizaçõescomregraspróprias( ONU, OMT)  Santa sé (É como se fosse umEstado Soberano) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO:  Os Entesda Federação:União,EstadosMembros,Dist. Federal,Municípios(Ex.Belo Horizonte.Cidade é apenasumcentroadministrativo,é ocentrourbano, onde não envolve ocentrorural.) a) DA ADMINISTRAÇÃODIRETA: ComoumEstado soberanoque possui sua personalidadejurídicaexterna, CadaEnte federativopossui umaorganização politicaadministrativa,possui oExec.Leg.e Jud. Os EntesFederativos possuempersonalidadejurídicainterna,autonomiae responsabilidade administrativa. b) ADMINISTRAÇÃOINDIRETA:CadaEnte federativo de direitopúblico pode formar autarquiase fundaçõesPúblicas.De direito público significa que apenas o Estado pode criá-las. Elasnão exercematividadesindustriaisou comerciais,masapenasaquelasrelacionadasaointeressedasociedade.
  • 14. As autarquiassãoconsideradasserviçospersonificadosenquantoasfundações são patrimôniospersonificados. 1. Autarquias:Tradicionalmente sãodefinidascomoentidadescriadas por leisespecíficasparaa realizaçãode atividadesespecializadasde formadescentralizada. Sãopessoasjurídicasde direitopublico exercendoatividadepúblicadescentralizando-a,porémquem responde porelassãoos EntesFederativosasquaiselasrepresentam. Exemplo:ANACe Anatel,BANCOCENTRAL sãode responsabilidade da União,e existemautarquiasde responsabilidade domunicípio. A Universidade federal é umaautarquiaFederal supervisionadapelo MEC: Grande parte dosautoresse refere àsFundações Públicasde DireitoPúblicocomoautarquiasfundacionais.Assim,autarquia fundacional nadamaisé que uma fundaçãopúblicainstituida diretamente porlei específica,tendopersonalidadejurídicade direito público 2. FundaçõesPúblicas:Sãopessoasjurídicas de poderpúblico,criadas por lei parauma destinaçãopatrimonial doEnte públicoe que tempor finalidadeumaatividade pública de filantropia,educação,pesquisa, etc.Elas são constituídasvisandoalgodiferentedomeroretorno financeirodireto,como a educação,a saúde,oamparo ao trabalhador etc.Assim,a Fundacentro(ligadoaoMinistériodoTrabalho) visa difundirconhecimentosobre segurançae saúde notrabalhoe meio ambiente;oIBGE (FundaçãoInstitutoBrasileirode Geografiae Estatística) visacompreendere apoiarodesenvolvimentodoBrasil atravésda coletade informaçõesestatísticas;a FUNAI (Fundação Nacional doÍndio) visaoamparo das populaçõesindígenas,etc. Todos
  • 15. visamum objetivoespecífico,masapesarde nãoter um fim econômico pode terlucro,sónão pode gerar dividendoe ser redistribuídoaosdiretores. A Fundaçãode DireitoPúblico temtodaumaestruturaestatal; A Fundaçãode DireitoPrivadotemtodauma estruturade empresa privada,massegue as normasde um estatutoaprovado peloMP. Há intensa divergência doutrinária a respeito do regime jurídico das fundações,sepúblico ou privado, ou, ainda,sehaveria possibilidadedeescolha do regime em cada caso.A jurisprudência,porém,admite a instituição defundações públicasdeDireito Privado (conforme definido em lei) e também de fundações públicasdeDireito Público (possibilidadeaberta pelo art. 41, V, do Código Civil que, ao enumerar as entidades de direito público interno,incluiu “as demais entidades de caráter público criadaspor lei”).Em termos materiais,essasúltimasfundações não formamuma categoria própria,pois obedecem às mesmas normas das autarquias.Por isso,são denominadas autarquiasfuncionaisou fundações autárquicas. Autarquias Fundações Atribuições Atividades típicas (exclusivas) ou atípicas da Administração Pública. Apenas atividades atípicas da Administração Pública. Regimes jurídicos Apenas Direito Público. Direito Público ou Privado, conforme a lei instituidora. Dotação patrimonial Exclusivamente pública. Exclusivamente pública ou pública e privada. Espécies Ordinárias, especiais, territoriais, fundacionais e corporativas. Fundações de Direito Público (autárquicas) e de Direito Privado. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO 1. SOCIEDADE:Unidade de pessoascomfinalidade econômica.Ex.Empresapública (possui capital publico,mascomestruturade empresaprivada,comoa Caixa econômicafederal),Sociedadeeconomiamista(Petrobras).Existe sócio Empresárioe Simples.
  • 16. a) EMPRESÁRIO:atividade econômicaorganizadaparaproduçãoou circulaçãode bensou serviços,possui umaorganizaçãoempresarial maiscomplexa, possuemrepresentantes,empregados,administraçãoe exercícioda atividade com impessoalidade.Ex.Hospitais. b) SIMPLES: a sociedade simples nãoexerce atividade econômicaorganizadapara a produção oucirculação de bense serviços,destina-se principalmente a cooperativas(forçade lei), atividades intelectuais,científicas,literáriasou artísticas que unemcapitaise criam uma pessoajurídicasema adoção de uma organizaçãoempresarial.Possui serviçosindividuais,administraçãocom pessoalidade.Ex.escritórios,consultórios. 2. ASSOCIAÇÕES:Unidade de pessoascomfinalidade nãoeconômica (Entrariaaí organizaçõesreligiosase partidospolíticos) 3. FUNDAÇÕES:Unidade patrimonial comfinalidadeeducacional,filantrópica,etc. "Fundaçãopública– a entidade dotadade personalidade jurídicade direito privado,semfinslucrativos,criadaemvirtude de autorizaçãolegislativa,parao desenvolvimentode atividadesque nãoexijamexecuçãoporórgãosouentidades de direitopúblico,comautonomiaadministrativa,patrimônioprópriogeridopelos respectivosórgãosde direção,e funcionamentocusteado porrecursosdaUnião e de outras fontes".Asfundaçõespúblicasdevemse destinaràsatividadesde assistênciasocial,assistênciamédicae hospitalar,educaçãoe ensino,pesquisae atividadesculturais,todasde relevocoletivooque justificaavinculaçãode bense recursospúblicosparasua realização.Possui conselhode curadorese um presidente,que nãorecebemsalário,possui um estatutocomnormas (sobre a formade sua organizaçãoe sua administraçãoe o salarioestabelecidopara diretores),oqual temque seraprovadopeloMinistérioPublicoque pode intervir sob qualquersuspeitade irregularidade noestatuto.
  • 17. "A posiçãoda fundaçãogovernamentalprivadaperante opoderpúblicoé a mesmadas sociedadesde economiamistae empresaspúblicas;todaselassãoentidadespúblicascom personalidadejurídicade direitoprivado,poistodaselassãoinstrumentosde açãodoEstado para a consecuçãode seusfins;todaselassubmetem-seaocontrole estatal paraque a vontade doente públicoque asinstituiuseja cumprida;nenhumadelasse desligadavontade do Estado,para ganhar vidainteiramenteprópria;todaselasgozamde autonomiaparcial,nos termosoutorgadospelarespectivaleiinstituidora." 4. ORGANIZAÇÕESRELIGIOSAS 5. PARTIDOSPOLÍTICOS 6. EMPRESAS INDIVIDUAIS DERESPONSABILIDADELTDA.EIRELI. INICIODA PERSONALIDADEDA PESSOA JURIDICA ARTIGO 44 A 69 DO C.C. 1. Da pessoajurídicade direitopublicoexterno  Fatoshistóricos(comosurgiuo Estado,sua constituição,se houve guerra,se apresentaoselementosconstitutivosde territórioe povo),reconhecimento internacional,tratadosinternacionaismultilaterais. 2. Da pessoajurídicade direitopublicointerno  Constituição(organizaçãodoEstado),lei complementar(criandoleis estaduais,municipais),leiordinária(criaautarquias). 3. Da pessoajurídicade direitoprivado  Inscriçãode sensatosconstitutivos (Contratosocial ouEstatuto,que explicam as normas,finalidades,etc.) noregistrocompetente(juntacomercial,para sociedade empresa,oucartóriode registrode pessoajurídicaCRPJ,para sociedade simples).
  • 18.  Para algumasPessoasJurídicas exige-sepreviaautorizaçãogovernamental ( como nocaso de canal de radioou televisão)  Para as fundaçõesexige-seoparecerdoministériopublico ART.50 DO C.C.TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DEPESSOA JURIDICA A desconsideraçãodapersonalidade jurídica é umapráticano direitocivil e nodireitodo consumidorde,emcertoscasos,desconsideraraseparaçãopatrimonial existenteentre o capital de uma empresae o patrimôniode seussóciosparaos efeitosde determinadas obrigações,coma finalidade de evitarsuautilizaçãode formaindevida,ouquandoeste for obstáculoao ressarcimentode danocausadoaoconsumidor. Essateorianão é para dissolução da empresa,maspara punircivilmente. Nãose trata, pois,de extingui-la,masdaocorrênciade uma "[...] suspensãoepisódicadoatoconstitutivodapessoajurídica,de modoa buscar,no patrimôniodossócios,bensque respondampeladividacontraída".A desconsideraçãoobjetiva de certa forma,garantir que as atividadesdasociedadecontinuem, preservando,assim, direitose interessestantode terceiros,comodosprópriostrabalhadoresque nelase encontram.  A TEORIA MAIOR, CC/2002, ART.50, EXIGE:1)ABUSO DE DIREITO :1(a)-desvio finalidade(ou) 1(b)-confusãopatrimonial Inadimplementodaobrigação. A teoriamaiorobjetivacaracteriza-sepelaconfusãopatrimonial oudesorganização societáriae a teoriamaiorsubjetivaexige oelementoanímico,avontade de fraudara lei oulesarterceirose o credorprejudicadodeve provaressaintenção.Por isso chamada de teoriamaior:exige aomenosa comprovação de um requisito paraque o juizpossaaplicara desconsideraçãodapersonalidade jurídica.
  • 19. Fraudes,gestãocontrariaao estatutooufinalidades,máadministração e estandoa pessoajurídicainsolvente oufalida, opatrimônio dossóciosresponsáveispelafraude será utilizadoparapagamentodasdividas,comodividastrabalhistas.Ouseja,essa teoriaé para punircivilmente,confiscandoosbensdoautor,poiscada sóciotem a sua personalidadeprópriae responsabilidade individual. “A teoriamaiornão pode seraplicadacom a mera demonstraçãode estara pessoa jurídicainsolventeparao cumprimentode suasobrigações.Exige-se,aqui,paraalém da prova de insolvência,ouademonstraçãode desviode finalidade,oua demonstraçãode confusãopatrimonial”.  A TEORIA MENOR, LEI 8078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a fim de proteger o consumidor e facilitar o cumprimento das obrigações que lhes favoreçam exige para a desconsideração da pessoa jurídica apenas o simples inadimplemento para com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante terceiros. A teoria menor é mais tranqüila para o juiz decretar a desconsideração, pois não são exigidos os requisitos mencionados na teoria maior. É a teoria utilizada Justiça do Trabalho:estandopessoajurídicainsolvente oufalida,o patrimônio de todos ossócios será utilizadoparapagamentodasdividas,comodividastrabalhistasouaoconsumidor lesado,poucoimportandose o sócio utilizou fraudulentamente o instituto, se houve abusode direito,tampoucose foi configurada a confusão patrimonial; a preocupação maior é não frustrar o credor da sociedade. Artigo51 – Para dissoluçãodapessoajurídica Artigo52- Direitode proteçãodapersonalidade- comodireitode imagem CAPACIDADEPROCESSUALSEMPERSONALIDADEJURÍDICA.
  • 20.  É a legitimidadede poderentrarcomuma ação ou sofrerumprocesso,serautor ou réusem serpessoajurídica: 1. MASSA FALIDA- conjuntode bense dívidas,ativose passivos,doempresárioque faliu. Quandoexiste umaaçãoajuizadacontra a massa falidaelavai para o quadrode credores,damesmamaneirapode existir credoresdamassafalida. 2. ESPÓLIO- é o acervo de bensda pessoamorta.Mesmoa pessoamortapode haver processodoespoliocontraalgum devedorque nãopagouquandoele estavavivo. 3. CONDOMÍNIO- 4. SOCIEDADENÃOPERSONIFICADA- sociedade que nãofoi registradacomopessoa jurídica.Issopode acarretar problemascomoemum processocontraessa empresa. Ex. processarumsupermercadoporcomida estragadaemque a pessoapassoumal. Comonão há pessoajurídicaos sóciosse confundemcoma empresa,e osdonos podemserresponsáveisdiretose respondercivilmentepoisnãoexisteapessoa jurídicacomo proteção. NATUREZA DA PESSOA JURIDICA  TEORIA DA FICÇÃO A pessoajurídicaseriaapenasumaficção,um artificiodalei pararesponderas questõeslegais,sóexistirianomundoabstrato,poissópessoahumanateriapessoa jurídica.  TEORIA DA REALIDADE ORGÂNICA OU OBJETIVA A pessoajurídicaexistiriade verdade sim, elaexistiriafisicamente, independentemente doEstadodeclararsuaexistência.Ex.sindicatos  TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA Depende dorequisitojurídico. ARTIGO 47 C.C.E ARTIGO1015 DO C.C.  TEORIA ULTRA VIRES – A empresanãose responsabilizapelosatosdos administradoresse nãoestivesseestabelecidonasnormasdoestatuto
  • 21.  TEORIA DA APARÊNCIA –Prestigiaaboa fé ao fazero negóciocomterceiros.Trata-se de verdadeiroPrincípioJurídico,que visaresguardaraboa-fé e mantera ordem públicae a segurançajurídica.Com efeito,aaparênciade direitoconsiste narelação jurídicapraticada por alguém, que aparentemente reveste-sedosatributos necessáriosparaemanaro negóciojurídicocomterceiro,sem, contudoopossuí-lo. Os atos ultravires,ouseja,aquelespraticadospelossóciosouadministradoresque extrapolavamdoslimitesdoobjetosocial,comdesviode finalidade ouabusode poder, passaramde nulosa nãooponíveisàpessoajurídica,mas sim, totalmente oponíveisaossócios ou administradoresque oshouvessempraticado. Em sentidodiametralmente oposto,comescopode litigarestrategicamente aTeoriaUltra ViresemanouaTeoriada Aparênciaque possui porescopoúnicoe sui generisde protegero terceirode boa-fé que pactuacom a sociedade.Poressaúltimateoria,oterceiro,que de modojustificável desconheciaaslimitaçõesdoobjetosocialoudospoderesdoadministrador ou do sócioque negocioutemodireitode exigirque aprópriasociedade cumprao contrato. Posteriormente asociedade poderegressarcontraoadministradorousócioque agiude modo ultravires. DOMICILIO Qual lei seráaplicada?De qual país? Aplicaa lei de onde nasceuou onde é domiciliado?Éum critériopara ajuizaralguémperante ajustiça.Precisasaber onde oréuestá:aonde será protocolado,qual fórum? Emqual comarca (município)?Odomicilioé maisque meramente um endereçode umarua. DOMICÍLIO– Sede jurídica. – Tem a vercom o município.Sede jurídicadapessoa,onde presume-seque apessoaestejalocalizada.Paraefeitoslegais(Comofuncionáriospúblicosque temde vivernasede de onde exerce suafunção). MORADA OU HABITAÇÃO  Apenasumconceitosemrelevâncialegal.Lugareventual. –Coisatransitória,como uma viagemrápida, hospedagem, etc.
  • 22. RESIDÊNCIA  Sede de fato:local onde a pessoavive ouse encontrade formanão eventual  É apenaso endereçoque pode coincidircomoDomicilioounão.Pode sero municípioaonde você vai cursar durante 2 anos, masnão é o local aonde você temo ânimode morar e viverde formadefinitiva.A residênciaé objetivajáo ânimoé subjetivo,oqual possui critériosque acompanhamapessoa, caracterizandoe definindooânimodefinitivo.Porexemplo,quandose resolve morar emnovo município,amudançado antigotrabalhopor outroneste novo município,avendada casa para a compra de outra casa neste novomunicípio, etc. DOMICILIOArt.70  Domicíliode pessoanatural – Residênciacomânimodefinitivo. –Uma pessoamora emBH e muda para São Paulocom todosseusbens,permanentemente.Enãoestá alternandocomBH. É onde a pessoaescolheuparaviverdefinitivamente,aprimeiro momento.Residência+Vontade.  É a Sede Jurídica:Aonde seráajuizadaaação e que terá os efeitoslegais. PLURALIDADE DE DOMICILIOArt.71  A pessoapode ter2 oumais domicíliosporpossuir2ou maisresidênciasonde elavivaalternadamente DOMICILIOPROFISSIONALArt.72  O local onde exerce aprofissãoé tambémoseu domicilio.Se exerce a profissãoemvárioslocaiscadaum corresponderáaodomicilioparaas relaçõesque lhe corresponderem. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA HABITUAL Art.73  Ter-se-ápordomiciliodapessoanatural,que nãotenharesidênciahabitual,o lugaronde for encontrada.Exemplo:ciganos.
  • 23. AS ESPÉCIESDE DOMICILIOS E SUA SEDE JURÍDICA a. Voluntários:é odomicíliogeral que decorre de atode vontade,ouseja,do fatode o indivíduoestabelecersuaresidênciacomânimodefinitivo,emum determinadolugar,semque sejaumaobrigação legal aescolha. b. Necessário:é odomicíliogeral que decorre de determinaçãolegal. As hipótesesde domicíliolegal estãoprevistasnoart.76, CC: Menores – local de origem/Incapazes –do assistente ourepresentante/ Funcionáriospúblicos –determinado legalmentepeloseulocal de atuação permanentemente/Militares –vai dependeraonde servir/Marinhaou aeronáutica– será a sede docomandoa que se encontrarimediatamente subordinada/Ostripulantesdamarinhamercante – no local onde se achar matriculadoonavio/se for preso – onde cumpre a sentença Em se tratandode PESSOA JURÍDICA de direitopúblico,sãoassedesdosseus governos oude suas administraçõese temosque oda UNIÃOé o Distrito Federal,odosEstadosa sua capital e o dos municípios onde funcione asua administraçãomunicipal. As pessoasjurídicasde direitoprivadotêmseudomicílionoslocaisonde estão situados as suas administrações ounoslugares ou diretorias,ounoslugares determinados emseusdocumentos. Quandoa pessoajurídicapossui estabelecimentoemlocaisdiversos,será consideradocadaum desseslocais,comodomicílioindependente,paraos atos nele praticados. c. Geral:O DOMICÍLIO GERAL é aquele onde apessoase fixacomo ÂNIMUS MANENDIe serávoluntárioou necessário,porobrigaçõesindeterminadas. d. Especial:Tambémchamadode DOMICÍLIOCONTRATUAL,DE ELEIÇÃOou ainda FORODE ELEIÇÃO.Fala-se emdomicílioespecial pelofatode nãoabranger todosos atos praticadospeloindivíduo,mas,apenas,aquelesque resultemdo contrato celebrado,que decorre doajuste de vontade entre aspartes. “Art. 78 . Noscontratos escritos,poderãooscontratantesespecificardomicílioonde se exerciteme cumpramosdireitose obrigaçõesdelesresultantes” - ELEIÇÃO+ FORODE ELEIÇÃO(CIRCUNSCRIÇÃOTERRITORIALESPECIALE DETERMINADA) – COMARCA (JUSTIÇA ESTADUAL) – SEÇÃOJUDICIÁRIA (JUSTIÇA FEDERAL).
  • 24. Na maioriadoscontratosescritosjá figuraa CLÁUSULA DE ELEIÇÃODE FÔRO,que é aquela cláusulaonde aspartescontratanteselegem acomarca de algumacidade onde serão dirimidasasdúvidase solucionadososconflitosoriundosdaquelecontrato.(Ocontrato precisaserredigidoemnormalidadeatendendocertasleis,comoocódigode defesado consumidor). Existe aindaa figuradoDOMICÍLIO ELETRÔNICO,abordadapor NelsonNery,que surge comos avançosda informáticae que seriaaquele onde se realizamtransaçõesvirtuais, estabelecendo-serelaçõesjurídicasatravésdaINTERNET.  O domicílioeletrônicoé aquelelugarde prestaçãode serviçosque se oferece pelaInternet–que é o CENTRO DE ATIVIDADESde alguémque oferece esse serviçoprestadoeletronicamente. Comodefiniremque local seráacionadauma pessoa?Qual oJuízo competente paraconhecer daquelaação?  Existemalgunscritériosparaque essaação sejaajuizada.Osquatromais importantessãoaquelesque dizemrespeitoàpessoa,aolugar,aovalor da causa e à matéria. Exemplosdasque nosinteressame que se relacionamcomoDOMICÍLIO:  Em razão da PESSOA:o devedorseráacionadoperante aJustiça,emseu domicílio.OESTATUTO DO IDOSOdizque será o domicíliodomesmoo competente paraasações do âmbitoindividual.Oalimentandoidem.O domicíliodoAutorda herança.O últimodomicíliodoausente.Nasações contra incapazesserácompetente oforododomicíliodoseurepresentante legal.  Em razão do LUGAR: as açõesque versemacercade direitosreaissobre imóveisdevemserajuizadasnoslocaisonde elesse localizarem.