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Profa. Dra. Maria Teresa
UNIDADE II
Teoria Geral do Processo
 Direito processual = instrumento público de realização da justiça.
 Competência privativa da União: legislar sobre o direito processual (CF, art. 22, I).
 Competência concorrente da União, Estados, DF: legislar sobre procedimentos em matéria
processual (CF, art. 24, XI).
Tutela constitucional do processo se configura:
 Direito de acesso à justiça ou direito de ação e de defesa;
 Direito ao processo ou garantias do devido processo legal.
 Princípio da inafastabilidade da jurisdição = direito fundamental
assegurado na CF, art. 5º, XXXV, e CPC, art. 3º, que dispõe:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.
Tutela Constitucional do Processo
 Garantia do acesso à justiça consagra o direito de ação (direito à prestação jurisdicional)
e o direito de defesa (direito à adequada resistência às pretensões adversárias) exercido
no direito ao processo, com as garantias do devido processo legal.
Facilitação do acesso à justiça:
 Processos judiciais informados pela conciliação e pelos princípios da oralidade
e concentração (CF, art. 98, I).
 Garantias da ação e da defesa dos direitos individuais violados.
 Valorização da função conciliatória extrajudicial do juiz de paz (CF, art. 98, II).
 Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Direito de acesso à justiça ou direito de ação e de defesa (1/2)
 Atuação do MP = instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbido
da defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127).
 Atuação da Defensoria Pública = instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbido da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados (CF, art. 134).
 Legitimação do MP e de associações, entidades sindicais, partidos políticos, sindicatos para
a defesa de interesses difusos e coletivos (CF, arts. 5º, XXI e LXX; 8º, III; 129, III e § 1º; 232).
Direito de acesso à justiça ou direito de ação e de defesa (2/2)
 CF, art. 5º, LIV, dispõe que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal”.
Devido Processo Legal = conjunto de garantias constitucionais que:
 Asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, e
 Asseguram garantias indispensáveis ao correto exercício da jurisdição (ao próprio processo).
Destes decorrem todos os demais postulados que asseguram o direito à ordem jurídica justa.
Garantias do devido processo legal (1/2)
Desdobram-se em garantias específicas para o processo em geral:
 Acesso à justiça.
 Juiz natural, imparcial e independente (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).
 Contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
 Igualdade processual (CF, art. 5º I).
 Publicidade e motivação das decisões judiciais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX).
 Inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI).
Desdobram-se em garantias específicas para o processo penal,
entre outros, a:
 Presunção de não culpabilidade do acusado (CF, art. 5º LVIII).
Garantias do devido processo legal (2/2)
De quem é a competência para legislar sobre matéria de direito processual?
a) Competência privativa da União.
b) Competência concorrente da União.
c) Competência privativa de cada Estado.
d) Competência concorrente dos Estados.
e) Competência privativa do Poder Judiciário.
Interatividade
De quem é a competência para legislar sobre matéria de direito processual?
a) Competência privativa da União.
b) Competência concorrente da União.
c) Competência privativa de cada Estado.
d) Competência concorrente dos Estados.
e) Competência privativa do Poder Judiciário.
Resposta
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: é basilar na existência do Estado
de Direito. Direito fundamental assegurado na CF, art. 5º, XXXV, e CPC, art. 3º: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 A indeclinabilidade da prestação jurisdicional é princípio básico que rege a jurisdição,
que garante o acesso à justiça para postular e defender os seus interesses, por meio
de tutela específica.
Princípio da igualdade: estabelece que todos são iguais perante a lei, também no aspecto
processual (CF, art. 5º e I).
 Igualdade de tratamento das partes no processo, no exercício
de direitos e faculdades processuais, nos meios de defesa,
ônus, deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório
(CPC, art. 7º).
Princípios Constitucionais do Processo (1/7)
Princípio do juiz natural: o processamento e o julgamento das causas devem-se dar perante
juiz investido do poder jurisdicional, com competência indicada previamente pela CF (CF, art.
5º, XXXVII e LIII).
 Proíbe-se a criação de tribunais de exceção.
Princípio do devido processo legal: constitui a base de todos os demais princípios.
 É a autolimitação do poder do Estado, uma vez que a CF protege e preserva a liberdade
e os bens, colocando-os sob a guarda do Poder Judiciário, sendo que seus titulares não
podem deles ser privados por atos não jurisdicionais.
 No aspecto processual, devem ser respeitadas as garantias
processuais e as exigências para uma sentença justa.
 CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”.
Princípios Constitucionais do Processo (2/7)
Princípio do contraditório e da ampla defesa: garantia fundamental da justiça, prevista
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
 O juiz se coloca entre o autor e o réu no processo, que ao ouvir uma parte deve ouvir a outra,
concedendo a ambas as partes possibilidade de ampla defesa, de apresentar provas sobre
as suas alegações e de influir sobre o convencimento do juiz, sob pena de incorrer
no cerceamento de defesa.
 Decorre do contraditório a necessidade de se dar ciência à cada parte dos atos praticados
pela outra no processo, por meio da citação, intimação e notificação.
 CF, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes”.
Princípios Constitucionais do Processo (3/7)
Princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas: veda o uso da prova obtida ilicitamente
nos processos judiciais. Protege direitos fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, LVI):
 Direito à intimidade e à privacidade;
 Direito à inviolabilidade do domicílio;
 Sigilo de correspondência e das comunicações telefônicas;
 Direito ao sigilo profissional.
Princípio da presunção de inocência: princípio basilar do Estado de Direito como garantia
processual penal, que tutela a liberdade pessoal.
 O Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo.
 CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Princípios Constitucionais do Processo (4/7)
 Princípio do duplo grau de jurisdição: toda decisão ou sentença judicial está sujeita a um
reexame por instância superior, provocado por recurso da parte possivelmente prejudicada
com o ato judicial.
Fundamentos que justificam o duplo grau de jurisdição:
 possibilidade da decisão de 1º grau ser injusta ou errada;
 dar ao vencido uma oportunidade para reexame da sentença;
 tribunais de 2º grau são formados por juízes mais experientes e órgãos colegiados,
oferecendo maior segurança nas decisões;
 controle interno dos atos judiciais sobre a legalidade e a justiça
das decisões judiciárias.
Princípios Constitucionais do Processo (5/7)
Princípio da publicidade: garantia individual no exercício da jurisdição, vez que permite
a fiscalização dos atos processuais por parte da sociedade, exceto quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, arts. 5º, LX e 93, IX).
Princípio da motivação das decisões judiciais ou fundamentação: a Constituição exige
dos órgãos da jurisdição a motivação explícita de todos os seus atos decisórios
(CF, art. 93, IX e X).
 Tal garantia assegura às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz
e as razões para a conclusão exarada em sua decisão, possibilitando a interposição
de recurso pela parte vencida, bem como a possibilidade
do exercício do controle popular sobre o exercício da
função jurisdicional.
Princípios Constitucionais do Processo (6/7)
Princípio da duração razoável do processo ou da celeridade processual: no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
 O CPC, art. 4º, dispõe que as partes têm direito de obter a solução do processo
em prazo razoável.
Princípio da imparcialidade do juiz: as causas devem ser julgadas por juízes imparciais.
 Não há previsão expressa na CF, mas este apresenta uma estreita relação aos princípios
do acesso à justiça e igualdade, sendo ainda pressuposto processual de validade, uma vez
que é vedado tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII).
Princípios Constitucionais do Processo (7/7)
O princípio do contraditório e da ampla defesa que garante aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, a oportunidade de manifestação e produção de provas por uma parte e a
possibilidade de rebater, responder e fazer a contraprova pela outra parte, a fim de influir sobre
o convencimento do juiz.
Como se dá ciência a cada parte dos atos praticados pela outra no processo?
a) Citação, execução e penhora de bens do devedor.
b) Fase de conhecimento, recursal e executória.
c) Citação, intimação e notificação.
d) Petição inicial, recurso e execução.
e) Somente por meio da intimação.
Interatividade
O princípio do contraditório e da ampla defesa que garante aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, a oportunidade de manifestação e produção de provas por uma parte e a
possibilidade de rebater, responder e fazer a contraprova pela outra parte, a fim de influir sobre
o convencimento do juiz.
Como se dá ciência a cada parte dos atos praticados pela outra no processo?
a) Citação, execução e penhora de bens do devedor.
b) Fase de conhecimento, recursal e executória.
c) Citação, intimação e notificação.
d) Petição inicial, recurso e execução.
e) Somente por meio da intimação.
Resposta
 Princípio da oralidade: objetiva estabelecer o contato do juiz com as partes, com a maior
concentração dos atos processuais, visando um julgamento mais justo.
É constituído por quatro subprincípios:
 Da imediação ou imediatidade: quem convive com o procedimento, ouve as partes e toma
parte na produção das provas, está mais apto para decidir.
 Da concentração dos atos processuais: reunião de atos em um mesmo momento processual,
qual seja, em uma audiência (instrução e julgamento).
 Da identidade física do juiz: o juiz da instrução da causa deve
coincidir com o juiz que irá julgar a causa, salvo exceções.
 Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: não cabe
recurso de imediato àquelas decisões incidentais que não
põem fim ao processo.
Princípios informativos do procedimento (1/4)
 Princípio da economia: o processo deve visar uma Justiça acessível e rápida às partes em
condição de igualdade e, por outro lado, obter o maior resultado com o mínimo de emprego
de atividade processual.
 Princípio da eventualidade ou da preclusão: o processo é formado por fases ou momentos
compostos por atos processuais exercidos pelas partes e pelo juiz, que impulsionam a sua
marcha em direção à solução de mérito. Cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada
para a próxima, não se permite retornar à anterior, perdendo a faculdade de praticar um ato
processual (preclusão).
As fases são:
a) Postulação: pedido do autor e resposta do réu;
b) Saneamento: solução das questões processuais para a fase
de apreciação do mérito;
c) Instrução: coleta dos elementos de prova; e
d) Julgamento: solução do mérito da causa (sentença).
Princípios informativos do procedimento (2/4)
Princípio da identidade física do juiz: regra principiológica que consiste na maior proximidade
do julgador da instrução e das provas produzidas no processo, eis que o juiz que colher
a prova está mais apto a julgar, pelo contato direto com as partes e as testemunhas.
 A lei atribui ao juiz a coleta das provas, a avaliação daquelas pertinentes, a possibilidade de
determinar de ofício a produção de provas e de indeferir as inúteis e protelatórias
(CPC, arts. 139, 370 e 456).
 Este princípio também se aplica ao processo penal (CPP, art. 399, § 2º).
Princípios informativos do procedimento (2/4)
Princípio da cooperação ou da colaboração: CPC, art. 6º: “Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”.
 Este princípio está interligado ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, vez que
as partes devem colaborar para que o processo tenha uma evolução adequada.
Princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição ou da disponibilidade processual: a iniciativa da
abertura do processo é da parte autora.
 É a liberdade das pessoas de exercer ou não seus direitos,
apresentar ou não sua pretensão em juízo, definindo os limites
da demanda, e determinar as provas para a formação
da convicção do juiz, e renunciar a ela (desistir da ação)
ou transigir.
Princípios informativos do procedimento (3/4)
Princípio inquisitivo ou do impulso oficial: instaurada a relação processual, consiste na atuação
do juiz de mover o procedimento de fase em fase até a solução definitiva da causa, exaurindo a
função jurisdicional, isto é, deve o juiz assegurar a continuidade dos atos procedimentais e seu
avanço em direção aos resultados esperados do processo.
 O instituto da preclusão está ligado ao princípio do impulso processual.
 Preclusão é a perda de uma faculdade ou de um poder ou direito processual.
Princípios informativos do procedimento (4/4)
 As legislações processuais atuais são mistas e apresentam preceitos, tanto de ordem
inquisitiva como dispositiva.
 As partes têm a liberdade de provocar o Poder Judiciário para a solução do conflito
de interesses.
 Provocada a prestação jurisdicional, passa a existir um interesse público na justa
composição do conflito no menor tempo possível, razão pela qual justifica-se o impulso
oficial, que promove o andamento do feito até o provimento final, independentemente de
provocação dos interessados.
 CPC, art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte
e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei”.
Coexistência dos princípios inquisitivo e dispositivo
Qual é o princípio que compreende a colaboração e o esforço necessário dos sujeitos
processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam
dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade
da tutela jurisdicional?
a) Princípio da oralidade.
b) Princípio da economia processual.
c) Princípio dispositivo.
d) Princípio inquisitivo.
e) Princípio da cooperação.
Interatividade
Qual é o princípio que compreende a colaboração e o esforço necessário dos sujeitos
processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam
dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade
da tutela jurisdicional?
a) Princípio da oralidade.
b) Princípio da economia processual.
c) Princípio dispositivo.
d) Princípio inquisitivo.
e) Princípio da cooperação.
Resposta
 Jurisdição “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve,
com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que
rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa
função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através
de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada).”
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 155).
 A jurisdição é função do Estado exercida pelo Poder Judiciário.
Jurisdição – conceito:
 Aplicação do direito material ao caso concreto.
 Solução do conflito interindividual.
 Atingir os objetivos sociais:
 Garantia de que o direito objetivo material seja cumprido;
 O ordenamento jurídico preservado em sua autoridade; e
 A paz e a ordem na sociedade favorecida pela imposição da vontade do Estado.
 Realização do direito objetivo por meio da prestação jurisdicional, a pacificação social
e a justiça social.
Jurisdição – Objetivos do Estado ao exercer a jurisdição:
 Função pública secundária do Estado: atuação na solução de um conflito que poderia ser
solucionado pelas próprias partes conflitantes.
 Atividade substitutiva: o Estado atua em substituição à atividade dos indivíduos na solução
dos conflitos trazidos à sua apreciação de forma imparcial.
 Atividade instrumental: instrumento de atuação do direito material, que soluciona
através da aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
 Atividade declarativa ou executiva: declara a vontade concreta da lei ou executa
o comando estabelecido na sentença ou no título executivo reconhecido legalmente.
Jurisdição – Características: (1/2)
 Atividade desinteressada e provocada: jurisdição é inerte, devendo haver provocação por
parte dos conflitantes da prestação jurisdicional.
 Decorre de uma situação de litígio (lide) existente.
 Decisão proferida de forma definitiva e obrigatória.
Jurisdição – Características: (2/2)
 Juiz natural: jurisdição é exercida por órgão que a CF previamente atribui poder jurisdicional.
 Investidura e imparcialidade: jurisdição pode ser exercida por juízes regularmente investidos
nos cargos de magistrados, que julgarão com imparcialidade.
 Improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional traçados pela CF para a justiça especial,
e, por exclusão, a justiça comum, não podendo haver alteração, redução ou ampliação.
 Indeclinabilidade: o órgão investido no poder jurisdicional tem o dever de prestar a tutela
jurisdicional, não podendo se recursar a prestar a tutela jurisdicional.
Jurisdição – Princípios fundamentais: (1/2)
 Indelegabilidade: não pode o juiz ou órgão judicial delegar a outro o exercício da função que
lhe foi atribuído pela lei.
 Aderência territorial: todo juiz ou órgão judicial exerce suas funções jurisdicionais na área da
circunscrição territorial (Comarca, Estado, DF ou país) dentro da qual exerce suas funções
jurisdicionais.
 Inércia: garantido acesso de todos à justiça por meio da provocação pela parte do Judiciário.
 Unidade: Poder Judiciário é único e soberano, sendo que a competência distribui a sua
atuação entre vários órgãos.
Jurisdição – Princípios fundamentais: (2/2)
Quanto ao seu objeto:
 Cível (trabalhista, consumidor, comercial, etc.).
 Penal.
Quanto do tipo de órgão:
 Comum, exercida pela justiça comum estadual e do DF e justiça comum federal.
 Especial, exercida pelas justiças trabalhista, militar e eleitoral.
Quanto à hierarquia:
 Instâncias inferiores.
 Instâncias superiores.
Quanto à natureza da jurisdição:
 Contenciosa.
 Voluntária.
Jurisdição – Espécies
Internacionais: por respeito à soberania, cada Estado exerce o poder jurisdicional nos limites
de seu território e observância das normas internas desse mesmo Estado. Estão imunes
à jurisdição de um país:
 Estados soberanos e chefes de Estados estrangeiros.
 Respeito a convenções internacionais.
 Razões de interesse do próprio Estado.
Internos: a jurisdição como poder ou função estatal é una e cobre todos os litígios de toda
a área dos direitos substanciais (CF, art. 5º, XXXV). Exercida pelos juízes e tribunais
em todo o território nacional (CPC, art. 16).
Cooperação internacional entre Estados, regida por Tratado
de que o Brasil faça parte (CPC, art. 26).
Jurisdição – Limites
Quanto às espécies, a jurisdição comum se refere:
a) À justiça comum dos Estados e Distrito Federal, incluída a justiça federal.
b) Apenas à justiça estadual.
c) Apenas à justiça federal.
d) Àquela que julga processos comuns de rito ordinário.
e) À justiça especial.
Interatividade
Quanto às espécies, a jurisdição comum se refere:
a) À justiça comum dos Estados e Distrito Federal, incluída a justiça federal.
b) Apenas à justiça estadual.
c) Apenas à justiça federal.
d) Àquela que julga processos comuns de rito ordinário.
e) À justiça especial.
Resposta
ATÉ A PRÓXIMA!

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  • 1. Profa. Dra. Maria Teresa UNIDADE II Teoria Geral do Processo
  • 2.  Direito processual = instrumento público de realização da justiça.  Competência privativa da União: legislar sobre o direito processual (CF, art. 22, I).  Competência concorrente da União, Estados, DF: legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI). Tutela constitucional do processo se configura:  Direito de acesso à justiça ou direito de ação e de defesa;  Direito ao processo ou garantias do devido processo legal.  Princípio da inafastabilidade da jurisdição = direito fundamental assegurado na CF, art. 5º, XXXV, e CPC, art. 3º, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tutela Constitucional do Processo
  • 3.  Garantia do acesso à justiça consagra o direito de ação (direito à prestação jurisdicional) e o direito de defesa (direito à adequada resistência às pretensões adversárias) exercido no direito ao processo, com as garantias do devido processo legal. Facilitação do acesso à justiça:  Processos judiciais informados pela conciliação e pelos princípios da oralidade e concentração (CF, art. 98, I).  Garantias da ação e da defesa dos direitos individuais violados.  Valorização da função conciliatória extrajudicial do juiz de paz (CF, art. 98, II).  Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Direito de acesso à justiça ou direito de ação e de defesa (1/2)
  • 4.  Atuação do MP = instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbido da defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).  Atuação da Defensoria Pública = instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (CF, art. 134).  Legitimação do MP e de associações, entidades sindicais, partidos políticos, sindicatos para a defesa de interesses difusos e coletivos (CF, arts. 5º, XXI e LXX; 8º, III; 129, III e § 1º; 232). Direito de acesso à justiça ou direito de ação e de defesa (2/2)
  • 5.  CF, art. 5º, LIV, dispõe que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Devido Processo Legal = conjunto de garantias constitucionais que:  Asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, e  Asseguram garantias indispensáveis ao correto exercício da jurisdição (ao próprio processo). Destes decorrem todos os demais postulados que asseguram o direito à ordem jurídica justa. Garantias do devido processo legal (1/2)
  • 6. Desdobram-se em garantias específicas para o processo em geral:  Acesso à justiça.  Juiz natural, imparcial e independente (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).  Contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).  Igualdade processual (CF, art. 5º I).  Publicidade e motivação das decisões judiciais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX).  Inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI). Desdobram-se em garantias específicas para o processo penal, entre outros, a:  Presunção de não culpabilidade do acusado (CF, art. 5º LVIII). Garantias do devido processo legal (2/2)
  • 7. De quem é a competência para legislar sobre matéria de direito processual? a) Competência privativa da União. b) Competência concorrente da União. c) Competência privativa de cada Estado. d) Competência concorrente dos Estados. e) Competência privativa do Poder Judiciário. Interatividade
  • 8. De quem é a competência para legislar sobre matéria de direito processual? a) Competência privativa da União. b) Competência concorrente da União. c) Competência privativa de cada Estado. d) Competência concorrente dos Estados. e) Competência privativa do Poder Judiciário. Resposta
  • 9. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: é basilar na existência do Estado de Direito. Direito fundamental assegurado na CF, art. 5º, XXXV, e CPC, art. 3º: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.  A indeclinabilidade da prestação jurisdicional é princípio básico que rege a jurisdição, que garante o acesso à justiça para postular e defender os seus interesses, por meio de tutela específica. Princípio da igualdade: estabelece que todos são iguais perante a lei, também no aspecto processual (CF, art. 5º e I).  Igualdade de tratamento das partes no processo, no exercício de direitos e faculdades processuais, nos meios de defesa, ônus, deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º). Princípios Constitucionais do Processo (1/7)
  • 10. Princípio do juiz natural: o processamento e o julgamento das causas devem-se dar perante juiz investido do poder jurisdicional, com competência indicada previamente pela CF (CF, art. 5º, XXXVII e LIII).  Proíbe-se a criação de tribunais de exceção. Princípio do devido processo legal: constitui a base de todos os demais princípios.  É a autolimitação do poder do Estado, uma vez que a CF protege e preserva a liberdade e os bens, colocando-os sob a guarda do Poder Judiciário, sendo que seus titulares não podem deles ser privados por atos não jurisdicionais.  No aspecto processual, devem ser respeitadas as garantias processuais e as exigências para uma sentença justa.  CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Princípios Constitucionais do Processo (2/7)
  • 11. Princípio do contraditório e da ampla defesa: garantia fundamental da justiça, prevista aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.  O juiz se coloca entre o autor e o réu no processo, que ao ouvir uma parte deve ouvir a outra, concedendo a ambas as partes possibilidade de ampla defesa, de apresentar provas sobre as suas alegações e de influir sobre o convencimento do juiz, sob pena de incorrer no cerceamento de defesa.  Decorre do contraditório a necessidade de se dar ciência à cada parte dos atos praticados pela outra no processo, por meio da citação, intimação e notificação.  CF, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Princípios Constitucionais do Processo (3/7)
  • 12. Princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas: veda o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais. Protege direitos fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, LVI):  Direito à intimidade e à privacidade;  Direito à inviolabilidade do domicílio;  Sigilo de correspondência e das comunicações telefônicas;  Direito ao sigilo profissional. Princípio da presunção de inocência: princípio basilar do Estado de Direito como garantia processual penal, que tutela a liberdade pessoal.  O Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo.  CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Princípios Constitucionais do Processo (4/7)
  • 13.  Princípio do duplo grau de jurisdição: toda decisão ou sentença judicial está sujeita a um reexame por instância superior, provocado por recurso da parte possivelmente prejudicada com o ato judicial. Fundamentos que justificam o duplo grau de jurisdição:  possibilidade da decisão de 1º grau ser injusta ou errada;  dar ao vencido uma oportunidade para reexame da sentença;  tribunais de 2º grau são formados por juízes mais experientes e órgãos colegiados, oferecendo maior segurança nas decisões;  controle interno dos atos judiciais sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Princípios Constitucionais do Processo (5/7)
  • 14. Princípio da publicidade: garantia individual no exercício da jurisdição, vez que permite a fiscalização dos atos processuais por parte da sociedade, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, arts. 5º, LX e 93, IX). Princípio da motivação das decisões judiciais ou fundamentação: a Constituição exige dos órgãos da jurisdição a motivação explícita de todos os seus atos decisórios (CF, art. 93, IX e X).  Tal garantia assegura às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e as razões para a conclusão exarada em sua decisão, possibilitando a interposição de recurso pela parte vencida, bem como a possibilidade do exercício do controle popular sobre o exercício da função jurisdicional. Princípios Constitucionais do Processo (6/7)
  • 15. Princípio da duração razoável do processo ou da celeridade processual: no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).  O CPC, art. 4º, dispõe que as partes têm direito de obter a solução do processo em prazo razoável. Princípio da imparcialidade do juiz: as causas devem ser julgadas por juízes imparciais.  Não há previsão expressa na CF, mas este apresenta uma estreita relação aos princípios do acesso à justiça e igualdade, sendo ainda pressuposto processual de validade, uma vez que é vedado tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII). Princípios Constitucionais do Processo (7/7)
  • 16. O princípio do contraditório e da ampla defesa que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a oportunidade de manifestação e produção de provas por uma parte e a possibilidade de rebater, responder e fazer a contraprova pela outra parte, a fim de influir sobre o convencimento do juiz. Como se dá ciência a cada parte dos atos praticados pela outra no processo? a) Citação, execução e penhora de bens do devedor. b) Fase de conhecimento, recursal e executória. c) Citação, intimação e notificação. d) Petição inicial, recurso e execução. e) Somente por meio da intimação. Interatividade
  • 17. O princípio do contraditório e da ampla defesa que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a oportunidade de manifestação e produção de provas por uma parte e a possibilidade de rebater, responder e fazer a contraprova pela outra parte, a fim de influir sobre o convencimento do juiz. Como se dá ciência a cada parte dos atos praticados pela outra no processo? a) Citação, execução e penhora de bens do devedor. b) Fase de conhecimento, recursal e executória. c) Citação, intimação e notificação. d) Petição inicial, recurso e execução. e) Somente por meio da intimação. Resposta
  • 18.  Princípio da oralidade: objetiva estabelecer o contato do juiz com as partes, com a maior concentração dos atos processuais, visando um julgamento mais justo. É constituído por quatro subprincípios:  Da imediação ou imediatidade: quem convive com o procedimento, ouve as partes e toma parte na produção das provas, está mais apto para decidir.  Da concentração dos atos processuais: reunião de atos em um mesmo momento processual, qual seja, em uma audiência (instrução e julgamento).  Da identidade física do juiz: o juiz da instrução da causa deve coincidir com o juiz que irá julgar a causa, salvo exceções.  Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: não cabe recurso de imediato àquelas decisões incidentais que não põem fim ao processo. Princípios informativos do procedimento (1/4)
  • 19.  Princípio da economia: o processo deve visar uma Justiça acessível e rápida às partes em condição de igualdade e, por outro lado, obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual.  Princípio da eventualidade ou da preclusão: o processo é formado por fases ou momentos compostos por atos processuais exercidos pelas partes e pelo juiz, que impulsionam a sua marcha em direção à solução de mérito. Cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada para a próxima, não se permite retornar à anterior, perdendo a faculdade de praticar um ato processual (preclusão). As fases são: a) Postulação: pedido do autor e resposta do réu; b) Saneamento: solução das questões processuais para a fase de apreciação do mérito; c) Instrução: coleta dos elementos de prova; e d) Julgamento: solução do mérito da causa (sentença). Princípios informativos do procedimento (2/4)
  • 20. Princípio da identidade física do juiz: regra principiológica que consiste na maior proximidade do julgador da instrução e das provas produzidas no processo, eis que o juiz que colher a prova está mais apto a julgar, pelo contato direto com as partes e as testemunhas.  A lei atribui ao juiz a coleta das provas, a avaliação daquelas pertinentes, a possibilidade de determinar de ofício a produção de provas e de indeferir as inúteis e protelatórias (CPC, arts. 139, 370 e 456).  Este princípio também se aplica ao processo penal (CPP, art. 399, § 2º). Princípios informativos do procedimento (2/4)
  • 21. Princípio da cooperação ou da colaboração: CPC, art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.  Este princípio está interligado ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, vez que as partes devem colaborar para que o processo tenha uma evolução adequada. Princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição ou da disponibilidade processual: a iniciativa da abertura do processo é da parte autora.  É a liberdade das pessoas de exercer ou não seus direitos, apresentar ou não sua pretensão em juízo, definindo os limites da demanda, e determinar as provas para a formação da convicção do juiz, e renunciar a ela (desistir da ação) ou transigir. Princípios informativos do procedimento (3/4)
  • 22. Princípio inquisitivo ou do impulso oficial: instaurada a relação processual, consiste na atuação do juiz de mover o procedimento de fase em fase até a solução definitiva da causa, exaurindo a função jurisdicional, isto é, deve o juiz assegurar a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção aos resultados esperados do processo.  O instituto da preclusão está ligado ao princípio do impulso processual.  Preclusão é a perda de uma faculdade ou de um poder ou direito processual. Princípios informativos do procedimento (4/4)
  • 23.  As legislações processuais atuais são mistas e apresentam preceitos, tanto de ordem inquisitiva como dispositiva.  As partes têm a liberdade de provocar o Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses.  Provocada a prestação jurisdicional, passa a existir um interesse público na justa composição do conflito no menor tempo possível, razão pela qual justifica-se o impulso oficial, que promove o andamento do feito até o provimento final, independentemente de provocação dos interessados.  CPC, art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Coexistência dos princípios inquisitivo e dispositivo
  • 24. Qual é o princípio que compreende a colaboração e o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional? a) Princípio da oralidade. b) Princípio da economia processual. c) Princípio dispositivo. d) Princípio inquisitivo. e) Princípio da cooperação. Interatividade
  • 25. Qual é o princípio que compreende a colaboração e o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional? a) Princípio da oralidade. b) Princípio da economia processual. c) Princípio dispositivo. d) Princípio inquisitivo. e) Princípio da cooperação. Resposta
  • 26.  Jurisdição “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 155).  A jurisdição é função do Estado exercida pelo Poder Judiciário. Jurisdição – conceito:
  • 27.  Aplicação do direito material ao caso concreto.  Solução do conflito interindividual.  Atingir os objetivos sociais:  Garantia de que o direito objetivo material seja cumprido;  O ordenamento jurídico preservado em sua autoridade; e  A paz e a ordem na sociedade favorecida pela imposição da vontade do Estado.  Realização do direito objetivo por meio da prestação jurisdicional, a pacificação social e a justiça social. Jurisdição – Objetivos do Estado ao exercer a jurisdição:
  • 28.  Função pública secundária do Estado: atuação na solução de um conflito que poderia ser solucionado pelas próprias partes conflitantes.  Atividade substitutiva: o Estado atua em substituição à atividade dos indivíduos na solução dos conflitos trazidos à sua apreciação de forma imparcial.  Atividade instrumental: instrumento de atuação do direito material, que soluciona através da aplicação do direito objetivo ao caso concreto.  Atividade declarativa ou executiva: declara a vontade concreta da lei ou executa o comando estabelecido na sentença ou no título executivo reconhecido legalmente. Jurisdição – Características: (1/2)
  • 29.  Atividade desinteressada e provocada: jurisdição é inerte, devendo haver provocação por parte dos conflitantes da prestação jurisdicional.  Decorre de uma situação de litígio (lide) existente.  Decisão proferida de forma definitiva e obrigatória. Jurisdição – Características: (2/2)
  • 30.  Juiz natural: jurisdição é exercida por órgão que a CF previamente atribui poder jurisdicional.  Investidura e imparcialidade: jurisdição pode ser exercida por juízes regularmente investidos nos cargos de magistrados, que julgarão com imparcialidade.  Improrrogabilidade: os limites do poder jurisdicional traçados pela CF para a justiça especial, e, por exclusão, a justiça comum, não podendo haver alteração, redução ou ampliação.  Indeclinabilidade: o órgão investido no poder jurisdicional tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, não podendo se recursar a prestar a tutela jurisdicional. Jurisdição – Princípios fundamentais: (1/2)
  • 31.  Indelegabilidade: não pode o juiz ou órgão judicial delegar a outro o exercício da função que lhe foi atribuído pela lei.  Aderência territorial: todo juiz ou órgão judicial exerce suas funções jurisdicionais na área da circunscrição territorial (Comarca, Estado, DF ou país) dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais.  Inércia: garantido acesso de todos à justiça por meio da provocação pela parte do Judiciário.  Unidade: Poder Judiciário é único e soberano, sendo que a competência distribui a sua atuação entre vários órgãos. Jurisdição – Princípios fundamentais: (2/2)
  • 32. Quanto ao seu objeto:  Cível (trabalhista, consumidor, comercial, etc.).  Penal. Quanto do tipo de órgão:  Comum, exercida pela justiça comum estadual e do DF e justiça comum federal.  Especial, exercida pelas justiças trabalhista, militar e eleitoral. Quanto à hierarquia:  Instâncias inferiores.  Instâncias superiores. Quanto à natureza da jurisdição:  Contenciosa.  Voluntária. Jurisdição – Espécies
  • 33. Internacionais: por respeito à soberania, cada Estado exerce o poder jurisdicional nos limites de seu território e observância das normas internas desse mesmo Estado. Estão imunes à jurisdição de um país:  Estados soberanos e chefes de Estados estrangeiros.  Respeito a convenções internacionais.  Razões de interesse do próprio Estado. Internos: a jurisdição como poder ou função estatal é una e cobre todos os litígios de toda a área dos direitos substanciais (CF, art. 5º, XXXV). Exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional (CPC, art. 16). Cooperação internacional entre Estados, regida por Tratado de que o Brasil faça parte (CPC, art. 26). Jurisdição – Limites
  • 34. Quanto às espécies, a jurisdição comum se refere: a) À justiça comum dos Estados e Distrito Federal, incluída a justiça federal. b) Apenas à justiça estadual. c) Apenas à justiça federal. d) Àquela que julga processos comuns de rito ordinário. e) À justiça especial. Interatividade
  • 35. Quanto às espécies, a jurisdição comum se refere: a) À justiça comum dos Estados e Distrito Federal, incluída a justiça federal. b) Apenas à justiça estadual. c) Apenas à justiça federal. d) Àquela que julga processos comuns de rito ordinário. e) À justiça especial. Resposta