O documento discute os princípios aplicáveis nos processos administrativos militares, incluindo ampla defesa, contraditório e formalismo moderado. Também aborda disposições constitucionais relacionadas a sanções administrativas e militares e remédios constitucionais como habeas corpus e mandado de segurança.
1. CAP PM MARCUS VINICIUS
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR I
2. EMENTA
• Princípios aplicáveis nos Processos Administrativos;
• Dispositivos Constitucionais relacionados a aplicação de sanção
administrativa e militar;
• Remédios Constitucionais;
• Dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e os atos normativos que
explicitam e regulam os procedimentos investigatórios de fatos de
natureza administrativa, bem como os procedimentos e processos
disciplinares;
• Disposições legais que tratam sobre o Conselho de Justificação;
• Atendimento de ocorrência em que haja o cometimento de infração penal
praticada por policial militar (IPM);
• Disposições regulamentares que regem o Procedimento.
3. a) DEVIDO PROCESSO LEGAL: art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal
b) AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (art. 5º, inciso LV da CF): Corresponde a um dos
elementos do devido processo legal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b.1) Ampla Defesa: Deste princípio decorrem várias consequências para o processo administrativo,
a saber:
I- o dever de informar o administrado daquilo que se lhe imputa ou das consequências que podem
advir do processo;
II- o respeito aos prazos e fases do procedimento;
III- o direito a ter vista dos autos;
IV- o direito à defesa técnica, inclusive com apoio de advogado.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
4. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Ampla Defesa
Autodefesa + Defesa Técnica
Autodefesa - É exercida pelo próprio acusado, possibilitando a ele defender-se
pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa
técnica, é disponível. A autodefesa se manifesta no interrogatório e no direito à
audiência, ou seja, acontece quando ele participa (ou se nega a participar) do
interrogatório e das demais diligências. Por este direito, o acusado tem a prerrogativa
e o direito de estar presente à audiência, quando da oitiva das testemunhas de
acusação e defesa.
Um dos desdobramentos disso é que em caso de revelia (ausência do réu durante os
atos do processo por falta de citação) o processo deve ser suspenso
Defesa Técnica - engloba a defesa no sentido técnico e preciso, é exercida pelo
defensor constituído (seja ele público, particular ou dativo) e é obrigatória, é
irrenunciável, significa que não pode ser objeto de renúncia pela parte processual.
Nem que o réu diga que não quer alguém para defendê-lo, o encarregado deve
nomear alguém para a função. O defensor deve estar presente em todos os atos do
processo, inclusive no interrogatório.
5. • b2) Contraditório: O princípio do contraditório exige um
diálogo, a alternância das manifestações da partes interessadas
durante a fase instrutória. A decisão final deve fluir da dialética
processual, o que significa que todas as razões produzidas devem ser
sopesadas;
• C) PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO: A dispensa de
formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a
segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas
aos direitos dos acusados (Art. 3º da Lei nº 12.209/11). É também
uma decorrência do princípio da eficiência. Por este princípio temos
que a formalidade – porquanto necessária – não pode servir de óbice
às finalidades que justificam o procedimento.
Daí por que a doutrina, fala em “informalismo a favor do administrado”.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
6. d) PRINCÍPIO DA VERDADE REAL: O administrador
deve se valer da verdade efetiva, real, independente de se
ater às provas e elementos do processo. Trata-se da busca da
verdade, não restringindo a Administração apenas à versão
dos sujeitos, mas devendo produzir todas as provas lícitas
necessárias para seu convencimento;
e) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE
NÃO CULPABILIDADE (art. 5°, inciso LVII da CF);
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
7. f) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO (Art. 3º da Lei nº 12.209/11):
Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a
levaram a expedir determinado ato. Inc. IX e X, do Estatuto da
Magistratura: As decisões administrativas no exercício de
função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.
• g) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Só é permitido o que está
previsto em lei.
• h) PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO: Supremacia do
Interesse Público sobre o privado.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
8. • i) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE:
O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à
discricionariedade administrativa. Estabelece que os atos da
administração pública no exercício de atos discricionários deve
atuar de forma racional, sensata e coerente.
O princípio da proporcionalidade enuncia a idéia de que as
competências administrativas só podem ser validamente
exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja
realmente demandado para o cumprimento da finalidade do
interesse público a que estão atreladas. Atos desproporcionais
são ilegais.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
9. • j) AUTOTUTELA: A Administração tem prerrogativa de controlar
sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. A Administração
DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios de
legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
• k) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Além de princípio constitucional
para toda a Administração Pública, a publicidade é decorrência do
contraditório e da ampla defesa. O princípio da publicidade é aquele
que ora exige, ora permite a publicação de todos os atos do processo
administrativo, no sentido de se assegurar a transparência na
execução de atos emanados pelo Poder Público.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
10. • l) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: É princípio específico do processo
administrativo que o faz diferente do processo judicial. A oficialidade no
processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no
processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar
e rever de ofício a decisão.
• m) PRINCÍPIO DA GRATUIDADE: Trata-se de princípio também
defluente da ampla defesa. A Administração é parte do processo
administrativo, logo não faz sentido onerar o particular. Fazê-lo seria
cercear o direito de defesa e afligir a isonomia.
• n) PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE: Diferentemente do direito penal, no
processo administrativo não é necessária estrita tipificação das condutas.
Haveria, para parte relevante da doutrina, uma certa discricionariedade
nos tipos infracionais.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
11. • o) PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE INSTÂNCIAS: Eis mais um
princípio específico do processo administrativo. Decorre ele de uma
dupla razão: de um lado o poder de autotutela do Administrador e, de
outro, o fato de que o direito de defesa compreende o direito de
recorrer. Corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau
de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão
sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas
hierarquicamente superiores.
• p) PRINCÍPIO DA IGUALDADE: Esse princípio determina que a
atuação do Estado, embora ocupe simultaneamente a qualidade de
parte e de juiz no processo administrativo, deve ser a mais isenta
possível na condução do processo, sob pena de infringir-se este
postulado constitucional
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
12. • Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
• Art. 125, § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
• 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
13. • Art. 125, § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de
juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
• Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares
• Art. 144, § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública...;
• Art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e
as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
14. • HABEAS CORPUS:
• Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
• Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus...;
• Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares;
• PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: Sem formalidade; Não exige
advogado; Gratuito.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
15. • HABEAS CORPUS:
• Quando Cabe?
• Quando não houver justa causa;
• Quando estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
• Quando quem ordenou a coação não tiver competência para fazê-
lo;
• Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
• Quando não for admitido fiança, nos casos em que a lei autoriza;
• Quando o processo for manifestamente nulo;
• Quando extinta a punibilidade.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
16. • HABEAS CORPUS:
• IMPETRANTE: PF ou PJ;
• PACIENTE: PF;
• AUTORIDADE COATORA: Autoridade estatal;
• O HC pode ser próprio ou para terceiros;
• Para punições disciplinares cabe somente se:
• Se for observado ilegalidade na prisão (ex. Autoridade incompetente para o
ato);
• Extrapolado a previsão legal;
• O HC na prisão disciplinar só avalia legalidade e não mérito.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
17. • HABEAS DATA:
• Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
• a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
• Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
• CARACTERÍSTICAS: Gratuito; necessita de advogado.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
18. • MANDADO DE SEGURANÇA:
• Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
• Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• a) partido político com representação no Congresso Nacional;
• b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
• Deve ser impetrado onde se observe ilegalidade ou abuso de poder;
• CARACTERÍSTICAS: Formal; gratuito; necessita de advogado; quando há
direito líquido e certo.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
19. • MANDADO DE INJUNÇÃO:
• Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
à soberania e à cidadania;
• AÇÃO POPULAR:
• Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS