O documento requer o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade. O instituto argumenta que a única intenção da Ordem dos Advogados do Brasil é monopolizar o sistema de certificação digital e inviabilizar a informatização judicial no Brasil.
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...jornalobservador
1. O sindicato ajuizou ação civil pública contra a CAERD alegando descumprimento de TAC que exigia contratação por concurso público.
2. A CAERD criou 38 cargos comissionados por resolução, questionada pelo TCE/RO, e posteriormente 93 cargos por lei estadual.
3. A juíza reconheceu a legitimidade do sindicato e a ilegitimidade dos argumentos da CAERD, concluindo que a criação dos cargos comissionados descumpriu a exigência constit
O documento trata de uma apelação cível movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra uma sentença que declarou a nulidade de autos de infração lavrados pelo ECAD sem as devidas formalidades legais. O relator negou os pedidos da apelante, concluindo que a sentença recorrida não foi proferida de forma extra petita e que a apelação não merece conhecimento no mérito.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
O documento trata de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de danos morais contra empresa de telecomunicações. A autora recorre pedindo aumento do valor indenizatório e a ré pede redução. O tribunal nega provimento ao agravo retido da ré e analisa os pedidos de majoração e minoração do valor dos danos morais.
1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...jornalobservador
1. O sindicato ajuizou ação civil pública contra a CAERD alegando descumprimento de TAC que exigia contratação por concurso público.
2. A CAERD criou 38 cargos comissionados por resolução, questionada pelo TCE/RO, e posteriormente 93 cargos por lei estadual.
3. A juíza reconheceu a legitimidade do sindicato e a ilegitimidade dos argumentos da CAERD, concluindo que a criação dos cargos comissionados descumpriu a exigência constit
O documento trata de uma apelação cível movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra uma sentença que declarou a nulidade de autos de infração lavrados pelo ECAD sem as devidas formalidades legais. O relator negou os pedidos da apelante, concluindo que a sentença recorrida não foi proferida de forma extra petita e que a apelação não merece conhecimento no mérito.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
O documento trata de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de danos morais contra empresa de telecomunicações. A autora recorre pedindo aumento do valor indenizatório e a ré pede redução. O tribunal nega provimento ao agravo retido da ré e analisa os pedidos de majoração e minoração do valor dos danos morais.
1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
Este documento trata de dois agravos regimentais cíveis que discutem uma liminar concedida em mandado de segurança originário. A liminar suspendeu decisão da relatora de outro processo que havia negado antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento relacionado. Os agravos foram desprovidos mantendo a liminar.
Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...Sandro Santana
Este documento descreve uma ação declaratória movida contra a Google Brasil para determinar que a empresa é responsável por cumprir ordens judiciais relacionadas aos serviços Google no Brasil, e não sua controladora estrangeira Google Inc. O documento argumenta que a Google Brasil está sujeita à jurisdição brasileira e tem o dever legal de fornecer dados de usuários brasileiros, de acordo com a lei processual civil brasileira.
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Luiz F T Siqueira
01/08/2017 - Leia a íntegra do voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos materiais e morais sofridos pelo detento quando sob a custódia do Estado. O RE teve repercussão geral reconhecida.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello faz declarações incisivas e duras sobre a omissão e a indiferença dos estados da Federação quanto ao direito fundamental de qualquer sentenciado de receber, por parte do poder público, tratamento penitenciário digno e justo.
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Debora e Marcelo contra a empresa Bimbo do Brasil. Eles pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
2. Foram realizadas audiências de conciliação e instrução. O juiz reconheceu o vínculo empregatício com base no depoimento de testemunhas e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias.
3. O juiz determinou que a empresa anotasse a CTPS
Direito Ambiental. Construções em área de duna. Ingresso de Litisconsortes Passivos. Preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial rejeitadas. Zona de proteção ambiental. Impossibilidade de construção Aplicação do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 82/2007 (Plano Diretor de Natal). Procedência da pretensão.
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
O documento apresenta uma contestação de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Acir Marcos Gurgacz. A contestação alega que (1) foi proposto recurso de embargos infringentes contra a condenação criminal que gerou a alegada inelegibilidade, suspendendo seus efeitos; (2) as provas dos autos não são suficientes para caracterizar o crime pelo qual foi condenado. Portanto, a alegada causa de inelegibilidade não se aplica no caso.
A decisão concede liminarmente o pedido do Ministério Público para que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar 49 servidores públicos nomeados através de concurso público. A decisão aponta que as exonerações violariam o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, e que o Município descumpriria acordo judicial firmado em dezembro de 2013. O juiz estabelece multas caso haja descumprimento da liminar.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando nomeação excessiva de servidores comissionados. A sentença julgou procedente o pedido determinando que a Câmara adequasse a quantidade de comissionados e efetivos de acordo com os princípios constitucionais.
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
O requerente pede providências contra decisão judicial que denegou recurso equivocado. Alega que a Subseção Judiciária de Ilhéus nega suporte jurídico aos cidadãos e que juízes e procuradores promovem perseguição por meio de ações penais desarrazoadas. Requer a apuração de condutas que desrespeitam decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...MatheusSantos699
O documento trata de uma representação interna do Ministério Público de Contas sobre a quarta tentativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em realizar uma dispensa de licitação para locação de imóvel para abrigar refugiados venezuelanos. O MPCO alega conexão processual com processo anterior sobre o mesmo assunto e pede medida cautelar para suspender os efeitos da dispensa.
Este documento descreve um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária contra sua antiga empregadora. A autora alega ter sofrido doenças ocupacionais devido às condições de trabalho e pede a nulidade da dispensa, indenizações e complementação salarial. Foi realizada perícia que reconheceu nexo causal, mas a empresa contestou. A sentença não reconhece o nexo alegado e nega os pedidos, exceto horas extras, já que a empresa não comprovou o controle de jornada.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
O pedido havia sido feito pelo MDB nacional, durante o recesso do Supremo, para tentar colocar o senador Fernando Bezerra Coelho no comando do partido, antes das convenções eleitorais. O objetivo era retirar o MDB da Frente Popular e do apoio à reeleição de Paulo Câmara.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
The document summarizes the latest news from adi Group, a 25-year-old multi-disciplinary engineering firm. It discusses adi Group's 25th anniversary celebrations, new recruits, projects, awards and accreditations. Upcoming events and fundraising efforts for their charity of the year are also mentioned.
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Este documento trata de dois agravos regimentais cíveis que discutem uma liminar concedida em mandado de segurança originário. A liminar suspendeu decisão da relatora de outro processo que havia negado antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento relacionado. Os agravos foram desprovidos mantendo a liminar.
Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart...Sandro Santana
Este documento descreve uma ação declaratória movida contra a Google Brasil para determinar que a empresa é responsável por cumprir ordens judiciais relacionadas aos serviços Google no Brasil, e não sua controladora estrangeira Google Inc. O documento argumenta que a Google Brasil está sujeita à jurisdição brasileira e tem o dever legal de fornecer dados de usuários brasileiros, de acordo com a lei processual civil brasileira.
Estado deve indenizar preso em situação degradante - STF - Voto do Ministro C...Luiz F T Siqueira
01/08/2017 - Leia a íntegra do voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos materiais e morais sofridos pelo detento quando sob a custódia do Estado. O RE teve repercussão geral reconhecida.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello faz declarações incisivas e duras sobre a omissão e a indiferença dos estados da Federação quanto ao direito fundamental de qualquer sentenciado de receber, por parte do poder público, tratamento penitenciário digno e justo.
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Debora e Marcelo contra a empresa Bimbo do Brasil. Eles pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.
2. Foram realizadas audiências de conciliação e instrução. O juiz reconheceu o vínculo empregatício com base no depoimento de testemunhas e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias.
3. O juiz determinou que a empresa anotasse a CTPS
Direito Ambiental. Construções em área de duna. Ingresso de Litisconsortes Passivos. Preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial rejeitadas. Zona de proteção ambiental. Impossibilidade de construção Aplicação do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 82/2007 (Plano Diretor de Natal). Procedência da pretensão.
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
A sentença trata de uma ação trabalhista movida por Carla Viviane Lopes contra a WMS Supermercados do Brasil Ltda. O juiz reconhece o direito da autora ao pagamento de horas extras e rescisão indireta do contrato, mas nega pedido de horas in itinere. Condena a reclamada a pagar indenização por dano existencial diante da jornada excessiva imposta à autora, que atingiu sua vida social e familiar.
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
O documento apresenta uma contestação de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Acir Marcos Gurgacz. A contestação alega que (1) foi proposto recurso de embargos infringentes contra a condenação criminal que gerou a alegada inelegibilidade, suspendendo seus efeitos; (2) as provas dos autos não são suficientes para caracterizar o crime pelo qual foi condenado. Portanto, a alegada causa de inelegibilidade não se aplica no caso.
A decisão concede liminarmente o pedido do Ministério Público para que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar 49 servidores públicos nomeados através de concurso público. A decisão aponta que as exonerações violariam o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, e que o Município descumpriria acordo judicial firmado em dezembro de 2013. O juiz estabelece multas caso haja descumprimento da liminar.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando nomeação excessiva de servidores comissionados. A sentença julgou procedente o pedido determinando que a Câmara adequasse a quantidade de comissionados e efetivos de acordo com os princípios constitucionais.
Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no e...Leandro Santos da Silva
O requerente pede providências contra decisão judicial que denegou recurso equivocado. Alega que a Subseção Judiciária de Ilhéus nega suporte jurídico aos cidadãos e que juízes e procuradores promovem perseguição por meio de ações penais desarrazoadas. Requer a apuração de condutas que desrespeitam decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
TCE-PE suspende dispensa da Prefeitura do Recife para locação de imóvel inici...MatheusSantos699
O documento trata de uma representação interna do Ministério Público de Contas sobre a quarta tentativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife em realizar uma dispensa de licitação para locação de imóvel para abrigar refugiados venezuelanos. O MPCO alega conexão processual com processo anterior sobre o mesmo assunto e pede medida cautelar para suspender os efeitos da dispensa.
Este documento descreve um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária contra sua antiga empregadora. A autora alega ter sofrido doenças ocupacionais devido às condições de trabalho e pede a nulidade da dispensa, indenizações e complementação salarial. Foi realizada perícia que reconheceu nexo causal, mas a empresa contestou. A sentença não reconhece o nexo alegado e nega os pedidos, exceto horas extras, já que a empresa não comprovou o controle de jornada.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
O pedido havia sido feito pelo MDB nacional, durante o recesso do Supremo, para tentar colocar o senador Fernando Bezerra Coelho no comando do partido, antes das convenções eleitorais. O objetivo era retirar o MDB da Frente Popular e do apoio à reeleição de Paulo Câmara.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
The document summarizes the latest news from adi Group, a 25-year-old multi-disciplinary engineering firm. It discusses adi Group's 25th anniversary celebrations, new recruits, projects, awards and accreditations. Upcoming events and fundraising efforts for their charity of the year are also mentioned.
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The document discusses the Expeditionary Contracting Command's decision to conduct its procurement management reviews virtually this fiscal year due to lack of travel funding, rather than the standard in-person inspections. It describes how ECC will use the Virtual Contracting Enterprise suite of tools, specifically the Paperless Contracting File system, to remotely review contract files from its subordinate contracting support brigades and units scheduled for review in FY2013. The first virtual review of the 411th CSB was conducted in May, with additional reviews planned for June and July. Conducting the reviews virtually allows ECC to still meet its oversight requirements without travel.
Abilene Christian University is a private Christian university located in Abilene, Texas. It offers over 70 undergraduate majors and programs to help students develop intellectually, spiritually, and prepare for meaningful careers by addressing challenges from a Christian worldview. Notable facts about ACU include that it was founded in 1906 and requires daily chapel attendance and Bible courses. Its mascot is Willie the Wildcat and one notable alumnus is Dr. Kent Brantly who contracted and survived Ebola while serving in Liberia.
Carta convite para compor banca examinadorareginaeduc
Este documento é um convite para um professor participar como membro da banca examinadora para uma apresentação de conclusão de curso de um estudante. A apresentação ocorrerá em uma sala na data e horário especificados para avaliar o trabalho do estudante.
1. Abercrombie & Fitch is an American fashion retailer founded in 1892 that sells clothing and accessories. It operates stores primarily in the US, UK, Italy, Canada, and Japan.
2. The company owns several brands including its flagship Abercrombie & Fitch brand targeted towards ages 18-22, Abercrombie Kids for ages 7-14, Hollister Co. for ages 14-18, and Gilly Hicks for women ages 18 and up.
3. It has over 10,000 employees and 1,081 stores globally as of 2008, facing competition from other retailers like American Eagle Outfitters.
The document is the first issue of 2016 of the adi Group newsletter. It provides an overview of the company's successes in 2015 including achieving three award wins. It introduces new employees and divisions that joined the company. It discusses plans for 2016 such as continuing investment, developing employee engagement initiatives, and focusing on corporate social responsibility programs including partnering with a local high school.
1) A ADIN, ADC e ADPF são ações que permitem questionar a constitucionalidade de leis e atos normativos perante o STF.
2) A ADIN permite retirar leis estaduais ou federais que sejam incompatíveis com a CF, a ADC serve para esclarecer dúvidas jurídicas sobre normas, e a ADPF evita lesões a preceitos fundamentais resultantes de atos públicos.
3) Todas podem ser propostas pelo PGR, Presidente, Mesas do Congresso e outros, e as decisões do
Este documento descreve a doença de Addison, caracterizada pela produção insuficiente de hormônios da glândula supra-renal. Os principais sintomas incluem fraqueza, perda de peso e pressão arterial baixa. O diagnóstico é feito por exames bioquímicos e de imagem. O tratamento envolve a reposição dos hormônios deficientes.
O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Pernambuco contra dispositivos das Leis Federais 9.424/1996 e 9.766/1998 que regulamentam a distribuição do salário-educação. O Governador alega que a interpretação dada pelo FNDE viola a Constituição Federal ao considerar não só o número de alunos, mas também a origem da arrecadação como critério de distribuição.
O documento discute a oxigenoterapia, que envolve a administração de oxigênio em concentrações acima da atmosfera para corrigir deficiências de oxigênio. Detalha os objetivos, sistemas de administração como cânulas nasais e máscaras faciais, fatores que afetam a concentração de oxigênio inspirado, efeitos fisiológicos e considerações sobre o tratamento.
Raiza Villamizar, supervisora de almacén en Solocerámica La Grande desde 2003, solicita un adelanto de sus prestaciones sociales para usarlo como parte inicial para comprar un terreno. Gana un sueldo mensual de 2.200 bolívares fuertes y espera una respuesta satisfactoria a su solicitud.
Presentació de Neus Lorenzo per a la Inspecció d'Educació de Barcelona /10-01-2017/ sobre la iniciativa "Ara és Demà" del Consell Escolar de Catalunya. http://consellescolarcat.gencat.cat/ca/araesdema/
A carta descreve a Conspiração Mineira pela Educação, um movimento em Minas Gerais que busca melhorar a educação básica para todos. Ela encoraja os diretores escolares a participarem dos fóruns mensais da Conspiração, que reúnem diretores, autoridades educacionais e parceiros para discutir projetos, compartilhar experiências e apoiar o trabalho desenvolvido pelas escolas. A Secretaria de Educação vê a Conspiração como um movimento que contribui para o trabalho desenvolvido pelas escolas.
Prezad@s,
Segue em anexo o convite para o Seminário "Tecendo a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas" que acontecerá no dia 06 de fevereiro.
Contamos com sua participação!
Atenciosamente,
Nelma Pontes
Coordenadora do NETP-GO
O documento convoca licitação do tipo menor preço para serviços de informações econômicas, de transporte aéreo e infraestrutura aeroportuária necessárias à revisão do plano aeroviário do Ceará. Ele especifica os requisitos de habilitação jurídica e qualificação técnica, o procedimento de apresentação de propostas e critérios de julgamento.
Meios de cultura e Técnicas de semeio- MICROBIOLOGIAHemilly Rayanne
O documento descreve os diferentes tipos de meios de cultura, incluindo sólidos, semi-sólidos e líquidos. Detalha como a consistência dos meios é dada pela concentração de agar-agar e fornece exemplos de meios enriquecidos, seletivos e indicadores comumente utilizados para o cultivo e identificação de bactérias.
O ofício convida dois representantes da entidade para uma reunião no dia xx de xxx às xxxh para reestruturar os representantes municipais no Território Piemonte do Paraguaçu e eleger as novas representações no comitê gestor territorial, pedindo que levem documentos de identificação.
1) O candidato recorreu da decisão que indeferiu seu registro de candidatura devido a dívidas inscritas em cadastros de crédito.
2) Ele alega que as dívidas estão prescritas há mais de 5 anos, período em que dados negativos não podem ser mantidos nos cadastros.
3) A jurisprudência do STJ entende que o prazo de 5 anos para manutenção de dados negativos nos cadastros deve ser contado a partir da data de vencimento da dívida.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco do Brasil alegando que o banco preenche vagas de nível superior por meio de recrutamento interno e comissão ao invés de concurso público. O juiz rejeita as preliminares do banco e reconhece a legitimidade da ação, considerando que o processo de seleção interna fere princípios constitucionais.
Sentença Condenando Banco do Brasil (Falta de Concurso para Cargos Técnicos)Direito Fácil NET
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco do Brasil alegando que o banco preenche vagas de nível superior por meio de seleção interna e comissionamento em vez de concurso público. O juiz rejeita as preliminares do banco e considera procedente o pedido do MPT, determinando que o banco realize concurso público para preencher vagas de nível superior.
O documento é um recurso especial interposto por um advogado contra uma decisão do Tribunal de Justiça Paulista. O advogado argumenta que (1) o recurso especial foi tempestivo, (2) o tribunal aplicou incorretamente a teoria da aparência e interpretou erroneamente a lei federal, e (3) fixou indenização excessiva por danos morais. O advogado pede a reforma da decisão.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
O candidato recorre da decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura alegando possuir uma causa de inelegibilidade. Ele alega que a Comissão cometeu erro de fato ao considerar que uma anotação no cadastro do SERASA ainda poderia produzir efeitos negativos, uma vez que o prazo legal já havia expirado. Pede a reforma da decisão para confirmar o deferimento de sua candidatura.
1) Um processo foi aberto para tentar impedir a chapa "SPORT DO FUTURO" de concorrer à presidência do Sport Club do Recife nas eleições marcadas para 16/12.
2) O juiz negou o pedido de liminar alegando falta de provas e fundamentos para alterar o status quo tão próximo das eleições.
3) A decisão manteve o escrutínio marcado e deixou a análise do mérito para depois.
A representação pede a anulação do processo licitatório 346/2019-Pregão Presencial no 003/2019 realizado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. A empresa vencedora, Grant Park Estacionamento Ltda, apresentou atestados falsos de capacidade técnica. O recurso administrativo pedindo diligências foi negado sem investigação. Pede-se declaração de inidoneidade da empresa e nova licitação.
O autor move ação indenizatória por danos morais contra empresa de telefonia móvel após ter seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes. Requer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros, além de indenização no valor de 40 salários mínimos. Alega que não possui relação contratual com a ré e que houve abalo moral presumido pela inscrição indevida.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O autor move ação de indenização por danos morais contra o responsável por um blog, alegando que o blog veiculou notícia difamatória relacionando o autor a episódios criminosos dos quais foi absolvido. O autor pede liminar para remoção da notícia do blog e publicação da sentença de absolvição, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial interposto pela Citizen Watch do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que revogou liminar impedindo sites de comércio eletrônico de venderem produtos da marca Citizen. Em três frases:
1) O STJ negou provimento ao recurso especial, entendendo que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet não caracteriza, por si só, violação de marca registrada.
2) Ficam os titulares de marca impedidos de proibir
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
O documento é um despacho de um juiz sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O juiz (1) rejeita a preliminar apresentada pelos réus, (2) recebe a petição inicial pois não é possível afirmar a inexistência do ato de improbidade, e (3) cita os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
O documento analisa os artigos 4o e 5o da Lei 11.419/2006, que tratam da intimação via portal eletrônico ou por diário da justiça eletrônico no processo judicial eletrônico. O autor discute as implicações destes dispositivos legais e como eles vêm sendo interpretados pela jurisprudência brasileira.
A II Carta de Petrópolis traduz a preocupação da academia e dos advogados, no que tange a problemas atuais, envolvendo direito e tecnologia. Questões cruciais, como a intimação por meio eletrônico e a necessária criação de legislação protetiva dos homossexuais e das vítima de vingança pornô, dentre outros temas.
1) O documento relata sobre o III Congresso Panamenho de Direito Processual Constitucional, que reuniu juristas de vários países para debater garantias processuais e aplicação dos direitos humanos.
2) Um tema comum debatido foi a necessidade de agilizar os processos judiciais nos países latino-americanos.
3) O documento defende uma maior integração do direito brasileiro com o direito latino-americano, compartilhando experiências e aprendizados.
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto, um smartphone com câmera avançada e bateria de longa duração. O aparelho custará menos de US$ 500 e estará disponível para pré-venda em 1o de novembro, com envios a partir de 15 de novembro. Analistas esperam que o telefone ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado de smartphones.
1) O documento apresenta as regras para submissão de artigos e pôsteres no VI Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que ocorrerá em Petrópolis entre 5 e 7 de novembro de 2014.
2) Os artigos deverão ser enviados entre 15 de julho e 15 de setembro de 2014 e seguirão padrões de formatação, estrutura e conteúdo.
3) Os pôsteres também terão padrões de estrutura, conteúdo e apresentação no congresso.
A teoria geral dos atos processuais
praticados por meios eletrônicos, a
partir de um novo CPC
Uma nova ideia acerca da instrumentalidade das formas
no procedimento eletrônico
O documento discute a demora excessiva na resolução de processos judiciais no Brasil, privando cidadãos do acesso à justiça em tempo razoável. Também comenta sobre a nova lei de crimes cibernéticos e as mudanças trazidas pela lei para tipificar invasão de dispositivos eletrônicos como crime.
O documento discute três tópicos principais: 1) a eleição da OAB na cidade e a importância da participação dos advogados; 2) o problema do tráfico de drogas nas escolas, inclusive nas de elite; 3) o debate sobre a cobrança de taxas em hospitais públicos para tratamento diferenciado.
O documento discute o monitoramento eletrônico como alternativa à prisão no Brasil. Ele aborda os objetivos da Lei de Execução Penal, como a ressocialização, e questiona se o sistema prisional atual é a melhor solução. Também debate os aspectos da privacidade versus a liberdade dos condenados e apresenta dados sobre a superlotação carcerária no Brasil.
O documento discute como o processo eletrônico pode reduzir os custos de transação no processo judicial e promover o princípio da economia processual. Especificamente, o uso de código aberto e padronização de sistemas pode eliminar custos com licenciamento de software proprietário e conversão de dados, respectivamente.
A Carta de Curitiba discute quatro temas principais: 1) o monitoramento eletrônico de presos como alternativa à prisão; 2) a necessidade de incluir o Direito Eletrônico nos currículos universitários; 3) a ampliação do conhecimento sobre certificação digital; 4) a necessidade de reformar a lei de direitos autorais para descriminalizar a pirataria e permitir mais usos justos de obras intelectuais.
O documento discute os conceitos de privacidade, segurança de dados e economia da informação no contexto do marketing digital e do direito do consumidor. Aborda tópicos como a explosão de informações na era digital, a busca por poder através dos dados, e o paradoxo de proteger informações sensíveis ao mesmo tempo em que se exige acesso aberto à internet. Também analisa conceitos como metaverso, YouTube, publicidade e confiança online.
O documento discute os desafios da perícia criminal na era digital, onde abundam evidências digitais em diversos formatos. A análise destas evidências requer métodos e ferramentas forenses computacionais seguras para coleta, preservação e análise dos dados, a fim de chegar a conclusões objetivas e fundamentadas. Também são discutidos os riscos de erros periciais devido à complexidade do mundo digital e necessidade de constante atualização dos peritos.
O documento discute os riscos à privacidade e intimidade decorrentes do uso crescente de tecnologias de vigilância e monitoramento, tanto dentro quanto fora dos domicílios. Aponta que essas tecnologias tendem a afetar desproporcionalmente grupos vulneráveis e que é necessária uma proteção legal contra a observação e o seguimento de pessoas, mesmo fora de suas casas.
1. EXMO. SR. DR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
RELATOR DA ADIn 3880
Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO
JOSE CARLOS DE ALMEIDA JOSE CARLOS DE ARAUJO
FILHO:95437622791
DN: CN =
ARAUJO ALMEIDA ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-
ALMEIDA FILHO:95437622791, C = BR, O =
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Reason: am approving
Location:
Date: 2007.04.09 12:05:22 -03'00'
INSTITUTO BRASILEIRO DE
DIREITO ELETRÔNICO, associação sem fins lucrativos, com sede na cidade
do Rio de Janeiro, na av Graça Aranha, 416 – salas 1002 a 1007, inscrita no CNPJ sob o
no. 05.363.897/0001-10, neste ato representado por seu presidente, que possui
capacidade postulatória, (DOC. I), vem, nos autos da AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL contra o EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o
CONGRESSO NACIONAL, requerer seu ingresso na presente demanda como
AMICUS CURIAE
a fim de pugnar pela o que faz pelos fatos e
IMPROCEDÊNCIA DE PARTE PEDIDO,
fundamentos a seguir perfilados:
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2. DA PERTINÊNCIA DO INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO
DE DIREITO ELETRÔNICO
O INSTITUTO BRASILEIRO DIREITO
DE
ELETRÔNICO – IBDE – foi admitido como amicus curiae nos autos da ação direta de
inconstitucionalidade no. 3869, ajuizada pela ORDEM ADVOGADOS BRASIL,
DOS DO
pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do
CPC.
Nos autos da referida ADIn, o IBDE apresentou a
V. Exa. argumentos que demonstram a sua capacidade processual e representatividade,
razão pela qual se faz desnecessária nova transcrição, tendo em vista decisão proferida
naqueles autos.
Diante deste breve relato, requer a sua admissão
como amicus curiae, nos termos do art. 7º., parágrafo 2º., da Lei 9.868/99 e da redação
conferida ao art. 482, parágrafo 3º., do CPC, pela referida norma.
DAS RAZÕES DE DIREITO
Ilustre Relator,
ao postular o ingresso do IBDE como amicus
curiae nos autos da ADIn 3869, ficou claro que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
não pretendia somente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC
pela possibilidade dos Tribunais disciplinarem, no âmbito de suas respectivas
jurisdições, a forma dos atos processuais por meio eletrônico, mas sim a pueril disputa
pela ICP-OAB, em flagrante violação aos termos da Medida Provisória no. 2.200-
2/2001.
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3. Naquela oportunidade (ADIn 3869) o IBDE
afirmou:
“A resposta é muito simples e embasa a afirmação desta ADIn ser apenas um
pano de fundo a embasar a nova ação e, com isto, renegarmos os avanços
tecnológicos que se aplicam com grande propriedade na Secretaria da Receita
Federal, na Caixa Econômica Federal e diversos outros órgãos públicos que se
utilizam da certificação digital. Isto porque a OAB não poderia pressupor que
parte do art. 20 da Lei no. 11.419/2006 seria vetado.
(...)
“Após a apresentação deste breve histórico de direito, com a intenção da OAB
em monopolizar a ICP para acesso dos advogados, passa-se à análise das razões
de direito expostas pela referida instituição.”
A única intenção da OAB, como já se profeciava
naquela ADIn, sendo explícita na que ora se apresenta, é o monopólio da certificação
digital e o engessamento de todos os atos a serem praticados pelos advogados, como se
a instituição fosse a única capaz de atestar a integridade de atos de seus inscritos.
A questão da ICP-BRASIL x ICP-OAB deve ficar
patente na presente demanda, sob pena de haver grave prejuízo, porque o pedido contém
assertivas extremamente complexas.
Cotejando a peça inicial desta nova ADIn, se pode
constatar, com clareza, o que se afirmou no ingresso do IBDE como amicus curiae na
anterior ADIn, ou seja, o MONOPÓLIO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP) PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A inicial da ADIn demonstra bem esta pretensão,
que afronta a Medida Provisória 2.200-2/2001:
“A primeira hipótese será operada através da ICP-OAB, que é a
Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil, que
emitirá os certificados eletrônicos para seus inscritos, capacitando
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4. aqueles que estiverem no regular exercício da advocacia, para que
assinem digitalmente os atos processuais pelo meio eletrônico.”
Ao insistir em inviabilizar a informatização judicial
no Brasil, a OAB pretende, em verdade, como alertado na ADIn 3869, a inserção de
uma ICP que não é oponível contra quem quer que seja, a não ser que a parte contra
quem é produzido um documento aceitá-la. Esta é a inteligência do art. 10 e parágrafos
da Medida Provisória 2.200-2/2001:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de
outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos
pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Nos termos do § 2o do art. 10 da MP 2.200-2/2001,
se verifica, com clareza, que a ICP-Brasil é a única infra-estrutura que goza de
autenticidade para que seja oponível contra terceiros. No caso específico da OAB, ao
insistir em sua ICP-OAB, dependerá de aceitação da parte contrária a fim de ser válida a
emissão do documento. E esta parte contrária pode ser a parte no processo, o
Ministério Público e o próprio Judiciário. A tese, como se analisará no curso desta peça
é fútil e sem qualquer fundamento.
Diante desta questão, pergunta-se:
- E se o Judiciário utilizar a AC-Jus, como de fato
vem se utilizando?
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5. A pergunta somente comporta uma resposta: OS
AC-JUS
ADVOGADOS NÃO PODERÃO PETICIONAR, PORQUE A É UMA AUTORIDADE
ICP-BRASIL
CERTIFICADORA QUE SE ENCONTRA ABAIXO DA E O CERTIFICADO DIGITAL
OAB PRETENDE IMPLANTAR SERIA O TOPO DA PIRÂMIDE DE CERTIFICAÇÃO, SEM
QUE A
QUALQUER VALOR.
A declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos argüidos somente inviabilizará a informatização judicial no Brasil, que já
possui em diversos Tribunais do país, inclusive este Corte, com sistemas integrados à
ICP-BRASIL1.
Antes de se passar à análise dos artigos que se tem
por inconstitucionais, é de curial importância que fique patente a única intenção da
OAB, qual seja a de MONOPOLIZAR O SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E
INVIABILIZAR A INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL.
Ainda que contrariamente à Medida Provisória
2.200-2/2001, na data de 04 de abril p.p., a instituição autora divulga nota asseverando
não estar enquadrada nos termos da ICP-Brasil, fato este que viola tanto a referida
Medida Provisória, quanto o parágrafo único do art. 154 do CPC:
“Brasília, 04/04/20072 – Até junho, 634 mil advogados de todo o País
vão trocar a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)3.
Os profissionais receberão um novo documento, bem mais moderno,
com direito a chip para assinatura eletrônica (espécie de smart card,
também chamado de assinatura digital). Em Goiás, a mudança alcançará
26.512 bacharéis e visa adaptá-los à nova Lei da Informatização do
Processo Judicial (Lei 11.419/06), em vigor desde o mês passado.
1
O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico aponta, como documento anexo, extensa pesquisa sobre a
informatização judicial nos Tribunais
2
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9462
3
IMPORTANTE: Após a inserção desta notícia na petição, a mesma foi retirada do ar pela própria OAB.
Desta forma, ao realizar a pesquisa, não se encontrará a referida notícia no sítio daquela instituição.
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6. OAB vai colocar chip em 634 mil carteiras até junho próximo
A carteira será renovada anualmente, como já é feito hoje (pagamento
da anuidade), e terá validade indeterminada. A assinatura eletrônica terá
de ser atualizada de três em três anos. A OAB nacional não definiu
custos para troca e nem para renovação da assinatura – valores devem
ser acertados por cada seccional. A OAB Goiás, por sua vez, ainda nem
foi notificada da mudança.
A reportagem do DM apurou que a troca da carteira deve custar em
torno de R$ 55 (já com a primeira assinatura) e a renovação da
assinatura digital, R$ 40 (por três anos). O valor fica bem mais abaixo
do que obter o documento de empresas cadastradas no ICP-Brasil
(Infra-Estrutura de Chaves Públicas) –, em torno de R$ 350 a cada três
anos.
Presidente da Comissão de Informática da OAB nacional, Alexandre
Atheniense, diz que o uso da carteira com o chip (que contém a
assinatura eletrônica) possibilitará usar o sistema de processo eletrônico
de maneira segura. “O sistema é totalmente criptografado e confere um
elevado padrão de segurança”, fala.
Com a publicação da Lei de Informatização, os fóruns, comarcas e
Tribunais de Justiça em todo o País precisam se adaptar à tramitação
dos processos de forma eletrônica, ou seja, pela internet, sem utilização
de papel. Em Goiás, dois juizados já fazem uso do sistema, em caráter
experimental. As varas Cível (9ª) e Criminal (4ª) do Juizado Especial de
Goiânia, no Residencial Felicidade (região nordeste), estão adaptadas.
O advogado entra e acompanha o desenrolar de uma ação pela web de
qualquer lugar do mundo – desde que tenha a senha de acesso. A
sentença do juiz é virtual, sem papel.
O sistema funciona com a utilização de um cartão eletrônico (smart
card) e de um leitor específico para o cartão, que é plugado ao
computador. Para usar o sistema e certificar – ou assinar documentos –
o usuário insere o cartão no aparelho e digita senha ou passa o polegar
sobre um leitor ótico. A expectativa é que se agilize, em 70%, a
velocidade dos ritos processuais na Justiça. Neste primeiro momento, o
Tribunal de Justiça de Goiás disponibiliza gratuitamente a assinatura
digital aos advogados. (A reportagem é de Warlem Sabino e foi
publicada na edição de hoje do jornal Diário da Manhã).”
Contudo, a OAB possui razão no que diz respeito
ao art. 18 da Lei 11.419/2006 e o signatário da presente, na obra Processo Eletrônico e
Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil (Forense,
2007: RJ; no prelo), tratou do tema da seguinte forma:
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7. “XVII.5. ART. 18
O artigo 18 poderá ser atacado por inconstitucionalidade, e, possui uma
redação que não permite outra interpretação senão a literal. Pode ser que
o legislador tenha querido atribuir aos Tribunais a possibilidade de se
adaptarem aos termos da Lei do Processo Eletrônico. Ao contrário de
assim tratar, permite que o Judiciário regulamente a norma. Ademais,
não seria no “âmbito de suas respectivas competências”, mas a redação
deveria reproduzir a idéia do parágrafo único do art. 154 do CPC: “...
no âmbito de suas respectivas jurisdições.”
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei,
no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Mas a idéia do art. 18 não é a de se possibilitar ao Judiciário normatizar
o processo eletrônico. Ao contrário, é a de permitir que as normas
internas se adequem ao sistema processual eletrônico.
Isto porque os Tribunais não podem editar normas. Quando muito,
editarão portarias e resoluções, que são atos administrativos e somente
atingem seus subordinados, não podendo ter o alcance de afetar os
jurisdicionados. Não poderão os Tribunais criarem novos requisitos e
pressupostos, nem tampouco determinarem, por exemplo, que a chave a
ser adotada será ICP-XXX. A única chave pública a ser adotada em
toda a sistematização do processo eletrônico será a da ICP-Brasil.
A dosagem entre a regulamentação da norma para adaptação do
processo eletrônico e a possibilidade de inserir procedimentos (apesar
da norma ser procedimental), deve ser muito bem equilibrada, sob pena
de inconstitucionalidade. Tratando-se, pois, de matéria de natureza
processual, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. À União,
nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da
Constituição do Brasil, compete privativamente legislar
sobre Direito Processual. 2. Lei estadual que dispõe
sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não
meramente procedimental. 3. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente.
ADI 2257 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 06/04/2005
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-
02202-01 PP-00111
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8. Ainda que o texto contido no art. 18 da Lei 11.419/2006 admitisse a
regulamentação do Processo Eletrônico pelo Conselho Nacional de
Justiça, com sua inserção após a Emenda no. 45/2004, mesmo assim
estaríamos diante de flagrante inconstitucionalidade em casos de
alteração substancial da norma. Mas não somos adeptos da
regulamentação do CNJ, apesar de haver indicativos neste sentido. A
regulamentação permitida no texto legal deve ser interpretada quanto
aos procedimentos informáticos adotados. O modus operandi, este, sim,
pode ser regulamentado pelos Tribunais. As chaves públicas e privadas
a serem adotadas, a cadeia de certificação admitida dentro da ICP-Brasil
etc., poderão ser objeto de regulamentação. A necessidade de cadastro
do advogado já é uma previsão legal e o Tribunal poderá regulamentar
esta prática. Nada mais!”
Assim, compete ao IBDE a análise dos
dispositivos atacados por inconstitucionais, frisando que, em caso de declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, não haverá prejuízos, se esta Corte não declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC (ADIn 3869), porque a
mantença do artigo no CPC suprirá a falta do art. 18 da Lei 11.419/2006.
DA INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A ORDEM ADVOGADOS BRASIL aponta a
DOS DO
inconstitucionalidade dos arts. 1º, III, “b”, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419/2006. Do teor
da inicial se vislumbra que os mesmos são cotejados com os arts. 5º, XII; 93, I; 103,
VII; 103-B, XII, parágrafo 6º; 129, parágrafo 3º; 135-A, V, parágrafo 4º; 133; 5º caput e
LX, e, finalmente, o art. 84, IV, todos da Constituição.
A não ser quanto ao art. 18, que viola o art. 84, IV,
os demais não apresentam qualquer inconstitucionalidade.
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9. DA ANÁLISE DOS ARTIGOS ATACADOS POR
INCONSTITUCIONAIS
ART. 1º DA LEI 11.419/2006
Ao tratar da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
11.419/2006, a OAB afirma haver clara violação ao art. 5º, XIII, da Constituição. Isto
porque, afirma que o credenciamento dos
EM VERDADEIRA INDUÇÃO AO ERRO,
advogados far-se-á por meio da ICP-OAB. Por outro lado, admite que a certificação
digital seja um ônus para o advogado.
Ou se trata de ônus excessivo e nem se
aplica a inexistente ICP-OAB ou se admite a necessidade de segurança e adota-se a
ICP-Brasil. Mas este argumento não justifica o pleito de inconstitucionalidade.
Segundo a deturpada visão da entidade de classe,
sempre atenta aos movimentos de modernização da sociedade, e, agora, em posição
retrógrada, confunde habilitação profissional com requisitos de segurança estabelecidos
pela Medida Provisória no. 2.200-2/2001. E, MAIS, NÃO ENTENDE QUE A NORMA NÃO
ESTÁ CREDENCIANDO O ADVOGADO, MAS CERTIFICANDO QUE AQUELA PESSOA QUE SE
UTILIZA DE UM CERTIFICADO PODERÁ ATUAR NOS AUTOS DE UM PROCESSO
ELETRÔNICO.
Por outro lado, a ICP-OAB não se encontra
cadastrada na cadeia de certificação digital da ICP-Brasil, nos termos da referida
Medida Provisória. Conforme narrado linhas acima, ao ingressar como amicus curiae
nos autos da ADIn 3869, o IBDE já profeciava a verdadeira intenção da OAB, qual seja:
VINCULAR OS ADVOGADOS A UM CERTIFICADO DIGITAL INEXISTENTE.
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10. A questão não é relevante constitucionalmente, e,
via de conseqüência, sequer remotamente afronta ao texto do art. 5º, XIII, da Carta
Política de 1988. O livre exercício da profissão se dá em virtude de qualificação prévia e
em nenhum momento o art. 1º cria uma sobrecarga ao advogado.
O signatário da presente defende, em sua obra a
respeito do tema, que não há um novo pressuposto processual de existência, mas é certo
que há uma ampliação deste conceito.
A Profa. Dra. Ada Pellegrini Grinover, ao
apresentar a obra, assim se manifesta:
“As condições da ação são examinadas à luz das exigências do processo
eletrônico, recebendo a ampliação necessária à sua adequação ao
mesmo. Assim faz com a possibilidade jurídica e com a legitimação.
Embora reconheça inexistir no Brasil, até o momento, um verdadeiro
processo eletrônico, havendo apenas procedimentos eletrônicos,
enfrenta a questão da ampliação da categoria da capacidade processual
(a capacidade de estar em juízo), demonstrando que a existência de
assinatura eletrônica e de certificação dos documentos constituem nova
modalidade da legitimação ad processum. Em relação aos princípios do
processo, que também devem ser adaptados, sustenta, por exemplo, a
necessidade de restrições do princípio da publicidade, exacerbada
quando os atos processuais são praticados por meio eletrônico,
contrapondo-lhe o direito à intimidade e o que denomina de “direito ao
esquecimento”, a serem equilibrados, pela teoria da proporcionalidade,
em relação à publicidade.”
A assinatura digital, desta forma, além de não
impor uma sobrecarga, porque a própria OAB afirma que pretende implantar a sua
própria ICP – e aqui se encontra uma incoerência de toda a inicial, porque fica a
pergunta do motivo: já que a assinatura digital é “sobrecarga”, por que a criação desta
ICP? -, consiste em garantir segurança nas transações por meio eletrônico. Trata-se,
apenas, de uma ampliação da capacidade postulatória, que não pode ser confundida com
controle de órgãos diferentes.
AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
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11. Questiona-se, mais: deseja a OAB, realmente, a
inconstitucionalidade do referido artigo, ou, como o fez na ADIn 3869 o expurgo da
ICP-Brasil, a fim de inserir a sua ICP-OAB?
Eminente Relator,
a intenção da OAB é, e sempre foi, a insistência em
aplicar a sua ICP. Merecem destaque os artigos expostos na página da entidade, que
chega ao cúmulo de afirmar que a adoção de qualquer assinatura digital que não a
emitida pela OAB é Mas a OAB não se encontra dentre as entidades
ILEGALIDADE.
credenciadas para a certificação digital. Para tanto, basta analisar a página do Instituto
de Tecnologia da Informação.
Os destaques:
I – Matérias contidas no sítio da OAB:
“OAB defende uso da certificação digital contra as fraudes4
Rio de Janeiro, 01/03/2006 - A CERTIFICAÇÃO DIGITAL É O MEIO
MAIS EFICAZ PARA COMBATER EVENTUAIS FRAUDES QUE VENHAM A
OCORRER QUANDO OS ATOS JUDICIAIS, ATRAVÉS DA INTERNET,
FOREM REGULARIZADOS, afirmam especialistas em informática, juízes
e advogados, ao analisar os problemas aos quais o Judiciário estaria
exposto com a maior utilização da web. O debate veio à tona depois que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alertou, na semana passada, que
está sendo vítima de golpe na Internet. Segundo o órgão, circula na web
e-mail com o nome da instituição e que simula uma citação digital de
processo que supostamente tramita no órgão.
No Poder Judiciário, o STJ é a segunda instituição cujo nome é
utilizado por criminosos para obter, através da correspondência
eletrônica, dados pessoais de usuários. Em agosto do ano passado, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) denunciou a disseminação de e-mails
com vírus que, uma vez instalado no computador do usuário, registrava
dados pessoais, como senhas de banco, número de CPF e identidade.
4
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=6428&arg=certificação%20and%20digital
AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
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12. Nesse sentido, tramita no Congresso Projeto de Lei 71/02, de autoria da
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) que autoriza a
comunicação de atos e a transmissão de peças processuais por meio
eletrônico nas ações civil, penal e trabalhista. Em novembro do ano
passado, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ)
aprovou a proposta e, no início do ano, a Ajufe foi informada de que a
proposição seria analisada em caráter de urgência pela CCJ da Câmara
dos Deputados.
De acordo com o presidente da comissão de Tecnologia da Informação
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alexandre Atheniense, as
fraudes cometidas na Internet por meio de e-mails são comuns. No STJ,
as mensagens enviadas em nome da Corte continham uma assinatura
falsificada do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, e
informavam o usuário sobre processo em tramitação que, de acordo
com a quot;Lei 1745692-BRquot;, havia quot;entrado em vigorquot; na quot;segunda vara
penalquot;.
O texto pedia para o usuário acessar um link que continha informações
sobre o julgamento. Trazia ainda o número da ação, quot;005869/1973
(danos morais)quot;, e ameaçava ao dizer que o não comparecimento quot;no
lugar indicado no relatório poderia implicar em chamada de segunda
estância e/ou recolhimento da sociedadequot;. Golpe semelhante também já
havia sido aplicado em nome da Receita Federal e outros órgãos do
governo, além de instituições bancárias e o próprio TSE.
Segundo Atheniense, esse tipo de problema pode ser evitado se os
usuários instalarem em seus computadores antivírus capazes de detectar
spam (mensagem não autorizada). Segundo afirmou, cada vez mais o
Judiciário será envolvido nesse tipo de fraude, já que a informatização
dos processos judiciais é uma tendência. Embora não acredite que
nenhum procedimento eletrônico seja totalmente seguro, Atheniense
esclarece que as fraudes podem ser evitadas quando por ocasião do
envio de peças processuais por advogados aos tribunais, assim como
prevê o projeto elaborado pela Ajufe.
NA AVALIAÇÃO DO ADVOGADO, A UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL, FORNECIDA POR AUTORIDADES CERTIFICADORAS
CREDENCIADAS AO INSTITUTO DE CHAVES PÚBLICAS DO BRASIL
(ICP-BRASIL), É UM MEIO DE ENVIAR COM SEGURANÇA PEÇAS
JURÍDICAS AOS JUÍZES. Atualmente, explicou Atheniense, o advogado
pode, nos tribunais que oferecem o serviço, enviar petições e demais
documentos via e-mail ou fax. Depois, no entanto, precisa encaminhar
os originais, impressos, à vara onde o processo está sendo julgado.
De acordo com Atheniense, com a certificação, o advogado não
precisará juntar os originais. O profissional terá uma assinatura digital
que lhe permitirá enviar as peças com segurança. Apenas o destinatário,
por meio de chave (algo semelhante a uma senha), terá acesso às
AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
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13. informações, o que evitará as chances de o documento ser fraudado.
Segundo afirmou, essa possibilidade já foi, até mesma, regulamentada
pela Medida Provisória 2.220/05, que dispensou a juntada nos casos em
que os documentos contém assinatura digital. quot;O advogado, contudo,
precisa ter cautelaquot;, alertou o advogado.
Para o secretário de Informática do Conselho da Justiça Federal (CJF),
Francisco Paulo Soares Lopes, a certificação digital é o meio mais
eficaz para garantir a segurança dos procedimentos judiciais realizados
pela Internet. Isso porque as informações enviadas pelos advogados são
criptografadas, segundo explicou. quot;Posso dizer que o processo judicial
por meio da certificação digital chega a ser cem por cento mais seguro
do que o processo em papel, uma vez que este pode ser forjado, por
meio de uma assinatura falsificada ou mesmo pelo sumiço de provasquot;,
destacou Lopes, ressaltando que o Judiciário mostra-se interessado em
desenvolver a tecnologia.
Prova disso foi o convênio firmado, em novembro do ano passado, pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST),
o Superior Tribunal Militar (STM) e o STJ para IMPLEMENTAR A
AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTIÇA - AC-JUS,
RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO JUDICIÁRIO.
ANTES, O PROJETO ABRANGIA APENAS O STJ, O CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL E OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DAS CINCO
REGIÕES.
No que diz respeito à certificação de advogados, Atheniense, no
entanto, critica o fato de empresas privadas poderem fornecer a
identidade digital. quot;O Estatuto da Advocacia é claro. Somente a OAB
pode identificar o advogado. As empresas que estão vendendo esse tipo
de certificação estão irregulares e os tribunais que estão fazendo
cadastro de advogados para que possam enviar peças estão errados.
Esses órgãos não têm como verificar se o advogado pode de fato
exercer a advocacia, mas apenas a OAB por meio de seu cadastroquot;,
ressaltou.
Enquanto o novo sistema não entra definitivamente em vigor - apenas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o TST implantaram a
certificação digital, segundo Atheniense - o presidente da Ajufe, Jorge
Maurique, explica que o projeto de autoria da entidade, em tramitação
no Congresso, permite a qualquer advogado peticionar por meio
eletrônico. Para isso, basta apenas que o profissional faça cadastro na
vara onde o processo está sendo julgado. quot;É uma forma de evitar a
fraude e a invasão do sistemaquot;, comentou, ressaltando outro aspecto da
proposta que também prevê a criação do Diário da Justiça on-line. A
reportagem foi publicada no Jornal do Commercio e é de autoria de
Giselle Souza.
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14. “Advogado não deve comprar certificado digital de particulares5
Brasília, 10/08/2006 - O advogado não deve comprar certificado digital
de empresas particulares, pois, além de prática ilegal, esse instrumento
não dará acesso a todos os serviços que, em breve, estarão disponíveis
tanto pelos tribunais brasileiros quanto pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). O alerta foi feito hoje (10) pelo presidente nacional da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato. A entidade
acaba de deflagrar uma ampla campanha de conscientização por meio
do site e das Seccionais nos Estados, para informar que os certificados
que estão à venda no mercado são um “verdadeiro engodo”, empurrado
por empresas particulares aos profissionais da advocacia. O lema da
campanha é “Advogado, não compre certificado digital de empresas
particulares”.
O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho
Federal da OAB, Alexandre Atheniense, explica que essa prática
começou quando sete tribunais trabalhistas passaram a aceitar o envio
eletrônico de documentos referentes a processos, mediante uso de
certificados digitais comercializados por nove empresas particulares,
reunidas num sistema denominado e-Doc. Para esse serviço, foi criado
um “oligopólio” de empresas, que está lucrando com a venda - por
cerca de R$ 350,00 a unidade - de certificados digitais a advogados.
“Há nesse sistema do e-Doc uma infração legal, pois esses tribunais
estão favorecendo que empresas particulares façam a identificação da
prática processual por parte dos advogados, quando isso é prerrogativa
exclusiva da OAB, por meio de suas Seccionais nos Estados”, explica o
presidente da Comissão da Informação da entidade. Essa prerrogativa
relacionada à identificação profissional está expressa na Lei federal nº
8906/94 - o Estatuto da Advocacia e da OAB.
Alexandre Atheniense lembra, ainda, que a OAB lançará em
aproximadamente 60 dias a nova carteira de identificação de advogados,
que já virá com um chip contendo certificado digital acoplado. Além de
contar com uma identificação profissional extremamente segura, o
profissional terá acesso a um vasto leque de serviços junto à entidade e
a todos os tribunais brasileiros, por um preço muito aquém do que está
sendo cobrado hoje por empresas particulares. “Não adianta o advogado
comprar agora esses certificados particulares porque a nova carteira de
identificação já vai trazer esse certificado, com vantagens muito
superiores em termos de tecnologia e acesso de serviços”, alertou
Atheniense.
O certificado eletrônico da OAB vai permitir o acesso a benefícios
oferecidos por muito mais do que sete tribunais, pois será um
instrumento compatível com os sistemas de todas as Cortes do país. O
5
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=7613&arg=certificado%20and%20digital
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15. certificado será compatível, também, com uma série de serviços
institucionais que serão oferecidos por meio dos sites das Seccionais da
OAB, possibilitando ao advogado, por exemplo, receber atendimento
online em áreas que, hoje, só tem acesso mediante a ida até à secretaria
ou à tesouraria da Seccional.
“O que o advogado está pagando hoje por esses certificados de
empresas particulares é muito mais do que pagará para ter o da OAB,
sendo que, de posse do primeiro, o advogado não poderá usufruir dos
benefícios não restritos a esses poucos tribunais trabalhistas que
aderiram a essa modalidade”, finalizou Alexandre Atheniense.”
II – O ITI
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
anuncia, em sua página, o ingresso em juízo pela ilegalidade do uso de certificação
digital no Estado de Santa Catarina. A insistência da OAB quanto à sua ICP,
certamente, gerará problemas do gênero, por ser o ITI membro do órgão gestor da ICP-
Brasil.
“ITI vai à justiça pela legalidade da certificação digital em SC6
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) propôs medidas
judiciais na Justiça Federal de Santa Catarina para declarar ilegal o
decreto municipal que instituiu nota fiscal eletrônica para fins de
recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Embora o decreto, em
vigor desde outubro de 2006, estabeleça que a certificação digital
oferecida pelo município deve seguir as regras da Medida Provisória
2.200, que criou o Sistema Nacional de Certificação Digital, o
município não está credenciado na Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
De acordo com o procurador-chefe do ITI, Jadson Santana, o município
incorreu em erro porque criou uma autoridade certificadora autônoma,
sem qualquer vínculo com a ICP-Brasil. quot;Com isso, as notas fiscais
eletrônicas emitidas no município não teriam o atributo de validade
jurídica inerente às assinaturas eletrônicas realizadas com certificados
digitais da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200”,
afirmou. Outra ilegalidade, segundo o procurador, reside no fato do
município usurpar a competência do ITI de regular o Sistema Nacional
de Certificação Digital. Portanto, estaria havendo uma ingerência do
município nas atribuições exclusivas do instituto.
6
http://www.iti.br/twiki/bin/view/Noticias/NoticiaDestaque1
AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
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16. Caso o decreto continue em vigor, poderá haver um desdobramento no
âmbito federal, de acordo com o presidente do ITI, Renato Martini.
“Como as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos profissionais que
recolhem ISS no município de Florianópolis não são assinadas por um
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-
Brasil, quando eles forem fazer sua declaração de ajuste anual, por
exemplo, essas notas não serão reconhecidas pelos sistemas da Receita
Federal do Brasil, ou ainda por outros sistemas como os das secretarias
de fazenda estaduais, associações comerciais, todas integrantes do
sistema público de escrituração digital (SPED)”, destacou. O SPED foi
criado pelo decreto 6.022, em fevereiro.
O ITI, como primeira autoridade da cadeia de certificação do país, é
responsável pelo credenciamento, auditoria e fiscalização das
autoridades certificadoras de nível subsequente, das autoridades de
registro e dos prestadores de serviço de suporte. Acesse por aqui o
desenho que mostra a hierarquia da ICP-Brasil:
http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_
ICP_.pdf
Ao acessar o sítio do ITI, se pode constatar que a ICP-OAB não faz parte de qualquer
cadeia de certificação digital na conjuntura da ICP-Brasil. E, desta forma, está atuando
contrariamente à Medida Provisória no. 2.200-2/2001. Como não se implantou no
sistema da ICP-Brasil, a autora pretende, em verdade, IMPOR a sua vontade contra os
certificados já utilizados, em larga escala.
7
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http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/AC_JUS_-_site.pdf
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17. 8
Não há, após análise de todo o narrado, que se falar
em princípio da proporcionalidade, nem tampouco a malsinada sobrecarga admitida.
Ora, se a OAB criar a sua ICP, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, também
não haveria sobrecarga? E aqui fica a questão que macula a própria ADIn 3869: a OAB
deseja excluir a ICP-Brasil, ou realmente pugna pela inconstitucionalidade?
A resposta parece cristalina: deseja o expurgo da
ICP-Brasil e, com as ADIn´s já ajuizados (incluindo-se a 3875, contra o Diário Oficial
on-line do Sergipe) somente pretende que se retarde a inserção do processamento
eletrônico, ou, como afirmado linhas acima, implantar o chip sem os requisitos da MP
2.200-2/2001 nas carteiras profissionais e, com isto, impedir o acesso do advogado ao
8
http://www.iti.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ICP_.pdf
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18. peticionamento eletrônico, porque os Tribunais não estão obrigados a se vincularem a
uma ICP que não seja certificada pelo ITI.
Finalmente, como tese de argumentação, admite
uma exclusão por parte dos advogados. Este fato não é uma verdade e o Comitê Gestor
da Internet aponta o Brasil como um dos primeiros países do hanking de hosts, além de
apresentar uma enorme evolução de acesso à Internet:
EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br
Fonte: Registro.br
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1.037.2 1.052.7 1.074.0
2007
96 94 52
866.96 880.78 899.04 912.51 928.14 944.05 957.97 978.12 993.50 1.006.1 1.021.4 1.029.1
2006
9 2 4 2 9 1 9 9 4 11 31 03
715.15 723.93 738.27 753.11 767.99 783.35 796.83 810.09 828.50 838.63 850.22 858.59
2005
2 3 0 0 7 2 7 5 8 9 8 6
558.40 574.75 594.22 611.00 626.78 639.68 657.45 671.65 682.51 693.38 698.61 708.94
2004
8 8 1 5 4 6 8 4 2 5 2 7
425.12 438.75 450.44 464.18 479.29 490.87 507.80 509.91 506.23 513.04 527.66 539.27
2003
1 7 1 6 5 3 9 9 6 5 4 4
417.61 426.00 423.46 413.31 408.72 406.66 408.41 417.65 430.92 434.14 443.80 413.36
2002
0 5 8 2 9 2 6 3 7 0 3 5
369.85 379.47 391.59 402.84 392.30 403.51 416.27 430.22 442.17 422.71 433.84 447.91
2001
7 0 2 4 3 1 7 7 2 9 9 6
163.65 184.32 209.67 231.53 254.98 274.67 292.53 310.95 325.29 338.51 349.75 359.67
2000
9 0 5 9 6 4 9 5 7 7 0 0
100.21 108.19 115.14 123.95 132.72 142.37 151.27
1999 70.882 74.517 81.048 87.131 93.340
2 2 5 5 0 3 8
1998 27.592 30.268 33.696 36.362 39.746 43.461 46.512 51.328 55.100 58.634 63.850 67.777
1997 7.998 8.684 9.901 10.853 11.873 13.444 15.007 16.841 19.521 21.508 23.495 25.802
1996 851 1.006 1.280 1.823 2.283 2.862 3.769 4.512 5.169 5.883 6.678 7.507
GRÁFICO DA EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE DOMÍNIOS .br
EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE HOSTS DO BRASIL
Fonte: Network Wizards
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Janeiro 117.200 215.086 446.444 876.596 1.644.575 2.237.527 3.163.349 3.934.577 5.094.730 7.422.440
Julho 163.890 310.138 662.910 1.025.067 1.988.321 -- 3.485.773 4.392.693 6.508.431
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19. Segundo o IBGE, a cada cem (100) habitantes o
Brasil possui oito (08) com acesso à Internet. Este dado, por si, que é de 2003, expurga
a idéia de apartheid digital, como vêm alardeando os opositores da informatização
judicial9:
B1 - PROPORÇÃO DE EMPRESAS QUE USAM INTERNET
Percentual sobre o total de empresas que utilizam computador*
Fonte: CGI.br**
Variáveis de cruzamento (%)
Total 96,29
10 a 19 94,94
20 a 49 97,12
50 a 99 98,90
PORTE DA EMPRESA
100 a 249 100,00
(nº de funcionários)
250 a 499 99,88
500 a 999 99,53
1000 ou mais 100,00
Norte 90,79
Nordeste 87,65
REGIÃO Sudeste 98,01
Sul 97,88
Centro-Oeste 97,60
MERCADOS DE Indústria de Transformação 97,43
9
http://www.ibge.gov.br/paisesat/
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20. ATUAÇÃO - CNAE Construção 99,86
Comércio/ Reparação de Autos 95,20
Hotel/ Alimentação 87,35
Transp./ Armaz./ Comunicação 98,45
Ativ. Imobiliárias, aluguel e serviços 99,25
Ativ. Cinema/ Vídeo/ Rádio/ TV 96,19
* Base: 2.005 empresas que utilizam computador, com 10 funcionários ou mais, que constituem
os seguintes segmentos da CNAE: seção D, F, G, I, K e grupos 55.1, 55.2, 92.1 e 92.2.
Respostas referentes aos últimos doze meses (pesquisa realizada em agosto/setembro 2005).
** Pesquisa realizada pelo Instituto IPSOS
Seja em relação a dados estatísticos, seja quanto a
possível inconstitucionalidade do art. 1º. da Lei 11.419/2006, refuta-se a tese de
inconstitucionalidade e possível violação ao princípio da proporcionalidade.
ART. 2º DA LEI 11.419/2006
O art. 2º da Lei 11.419/2006 não fere a
Constituição e tampouco viola prerrogativas do Estatuto da Advocacia.
A necessidade de credenciamento do usuário junto
ao Poder Judiciário tem como elemento a garantia de que a parte possui capacidade
postulatória. A Ordem dos Advogados do Brasil deveria atentar para a necessidade
deste dispositivo como forma de garantir o perfeito exercício da atividade profissional.
E, mais: integrar seu sistema de CADASTRO
NACIONAL DE ADVOGADOS ao banco de dados de todos os Tribunais, a fim de
impedir que falsários se passem por advogados e prejudiquem os jurisdicionados. A
prática com a informatização judicial e o prévio credenciamento é um serviço social,
acima de tudo.
Casos de advogados falsos são descritos na mídia.
A partir do momento em que o advogado, portador de um certificado digital
devidamente credenciado pela ICP-Brasil, se cadastra junto ao órgão do Poder
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21. Judiciário, a garantia para a sociedade, para a OAB e o próprio Judiciário é de suma
importância.
A norma recém implantada no Brasil, a fim de
garantir a informatização judicial e diminuir os gargalos e pontos mortos do processo,
não pretende que o Judiciário ateste quem é ou deixa de ser advogado. Esta competência
é da OAB e ninguém lhe retira esta autoridade. A Lei 11.419/2006 não exigiu o registro
e identificação por qualquer outro órgão.
O credenciamento junto ao Poder Judiciário,
repita-se, é forma de garantia de autenticidade da condição de advogado.
Por esta razão, entende a autora que a norma viola
os arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, parágrafo sexto; 129, parágrafo 3º e 130-A, V,
parágrafo 4º.
Merecem exame os referidos artigos.
ARTS. 93, I; 103, VII; 103-B, XII, PARÁGRAFO SEXTO; 129, PARÁGRAFO 3º
E 130-A, V, PARÁGRAFO 4º
Ao avocar os referidos artigos, não conseguiu a
autora demonstrar qualquer violação ao texto constitucional. Se, ao contrário, pretendeu
demonstrar a importância da OAB, este fato parece inegável. Mas não ao extremo limite
de pretender a inconstitucionalidade.
Neste ponto, específico, quanto ao art. 2º., por falta
de argumentação jurídica capaz de demonstrar qualquer inconstitucionalidade, apenas
insiste na importância da instituição.
AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
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22. De fato, o que a OAB pretende é a análise do texto
infraconstitucional, fugindo da matéria constitucional necessária à ADIn.
Ao tratar do art. 2º da Lei 11.419/2006, a OAB não
apontou uma inconstitucionalidade sequer, mas possíveis, ainda que equivocadas,
infrações ao Estatuto da Advocacia.
Mas é certo também que a exigência salutar
contida no art. 2º na macula, sequer ligeiramente, o art. 133 da Carta Cidadã de 1988.
Não se pode admitir sujeição ao Judiciário a necessidade de credenciamento para a
E é somente este o espírito do art. 2º que, ao
VALIDAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
contrário da tese autoral, visa garantir a integridade de todo o sistema processual.
E não somente os advogados devem credenciar-se
junto ao Poder Judiciário, mas todos os sujeitos do processo: Ministério Público,
Defensoria Pública, auxiliares da justiça, enfim, todos aqueles que atuam no feito.
Refuta-se a inconstitucionalidade do art. 2º.
ARTS. 4º e 5º DA LEI 11.419/2006
As premissas contidas na inicial não são
verdadeiras e conduzirão a uma conclusão equivocada.
A mens legis não pretendeu excluir o Diário Oficial
escrito. Ao contrário, assim o fez somente nos feitos que tramitarem eletronicamente.
Esta E. Corte, em data de 04 de abril p.p., lançou a
seguinte notícia em seu portal na Internet:
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23. 04/04/2007 - 08:30 - Versão eletrônica do Diário da Justiça entra no
ar dia 23 de abril no site do STF
No próximo dia 23 de abril será lançado no Supremo Tribunal Federal
(STF) o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação
oficial que reúne todos os atos jurídicos do Tribunal.
Inicialmente, a versão impressa do Diário da Justiça continuará a ser
distribuída para que haja uma adaptação. No entanto, a tendência é que,
com o tempo, a publicação passe a ser exclusivamente eletrônica.
De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo
Roberto Silva Pinto, não haverá mais necessidade da edição impressa,
pois para a maioria das pessoas o acesso por meio virtual é muito mais
rápido que a publicação impressa. Em algumas cidades, de acordo com o
secretário, o DJ leva até vinte dias para chegar, enquanto na versão
eletrônica a informação pode ser acessada em tempo real.
O secretário ressalta que 34 tribunais brasileiros já aderiram à versão
eletrônica com total sucesso, sendo que alguns deles já passaram a
publicar atos exclusivamente pela internet, como é o caso do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Esses tribunais publicavam tanto a
versão eletrônica quanto a impressa, mas, com o tempo, verificaram não
haver mais necessidade da modalidade impressa.
Com a medida, haverá uma economia de tempo e dinheiro, pois será
desnecessário o contrato com a Imprensa Nacional, órgão responsável
pela impressão, proporcionando mais agilidade na divulgação oficial dos
atos do Supremo, uma vez que, em determinados casos, o prazo para
contestá-los passa a contar a partir da publicação no DJ, sendo que o
próprio STF disponibilizará na internet, sem a necessidade de intervenção
da Imprensa Nacional.
A criação do Diário da Justiça Eletrônico já estava prevista na lei do
processo virtual (Lei 11.419/06) que trata do processo de informatização
do Judiciário. De acordo com o secretário, o acesso será ainda maior em
função da praticidade de acesso. “Nós estamos ampliando o acesso em
vez de restringir. Ninguém vai ficar desassistido”, afirma.
Existe também um estudo no sentido de unir todas as publicações dos
diários da justiça em um mesmo endereço eletrônico. O setor de
informática do STF pode reunir, administrar e disponibilizar, em um
mesmo site, as publicações de todos os tribunais, como se faz hoje na
versão impressa. Dessa forma, não será preciso acessar a página de cada
tribunal para ter acesso ao conteúdo.
A versão impressa já vem trazendo um comunicado aos leitores
informando a data de entrada da publicação virtual, para que todos se
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24. adaptem. O Diário da Justiça Eletrônico estará disponível na página do
STF (www.stf.gov.br), na opção Diário da Justiça – Publicações.
Ora, se a própria Corte Suprema admite não existir
qualquer prejuízo e lança seu sistema on-line, com base em dados estatísticos e já
provados que são eficazes, por que tamanha resistência? Insista-se na tese de que o
grande problema é a questão ICP-OAB, e nada mais!
E é por razões óbvias que o cadastramento se dará
através de um portal na Internet, sob pena de não se pode tratar de processo eletrônico.
Em diversos países do mundo a informatização
judicial foi bem recepcionada, tendo como exemplo o sistema italiano, que é inspirador
do nosso sistema processual. Diversas cortes do common law adotam o processamento
eletrônico e naquelas demandas aonde o jus postulandi é garantido à parte, existem
formulários próprios para se formar a pretensão (small claims courts, modern pleading,
dentre outros sistemas que eliminaram a burocracia que tanto afeta ao sistema judicial
como um todo).
Mas, ainda que estes dados venham a lume, a tese
da autora é de restrição ao princípio da publicidade – art. 5º, LX da Constituição.
Não poderia haver maior equívoco na tese
defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A criação do Diário da Justiça por
meio eletrônico não somente é salutar como se apresenta dentro do próprio contexto
inspirador da Constituição, especialmente quando trata da questão ambiental.
A Constituição destina capítulo próprio ao meio
ambiente e em seu art. 255, expressa que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
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25. de vida, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO
E PRESERVÁ- LO para as presentes e futuras gerações”.
A idealização de um processamento eletrônico, a
criação de um Diário on-line e a eliminação de papel, não somente acelera a prestação
da tutela jurisdicional como se enquadra no sistema de política ambiental sustentável.
Eliminando-se o papel, milhões de metros cúbicos de água e alguns outros milhões de
metros quadrados de mata serão preservados.
Encontra-se no processamento eletrônico, na
denominada informatização judicial, pontos de aceleração da prestação da tutela
jurisdicional e, mais, preservação ecológica. E estes pontos são de grande avanço.
Superando-se a tese da preservação ambiental não
visualizada pela OAB, esquece-se a mesma que a própria Lei 11.419/2006 possui
mecanismos para evitar o que entende ela ser um apartheid digital, ou seja, a hipótese
prevista no parágrafo terceiro do art. 10:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos
recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial,
situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
recibo eletrônico de protocolo.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de
digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais.
A norma procedimental instituída pela Lei
11.419/2006 criou um ônus para o Poder Judiciário, exatamente com o fim de
extirparem-se teses de exclusão digital. Analisando os artigos tidos por
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26. inconstitucionais – que não são – com a regra do art. 10, da Lei da Informatização
Judicial, a tese da autora não pode prosperar.
DA PESQUISA APONTADA PELA OAB
A pesquisa apontada pela OAB é tendenciosa.
Ademais, não se presta como exame para a questão da informatização judicial, porque
as variáveis necessárias em qualquer método de pesquisa não foram analisadas.
Apresenta a OAB pesquisa do Comitê Gestor, no
sentido de que o número de computadores por domicílio não chega a 20%. Ora, como
demonstrado anteriormente, nas empresas este número é bem maior. E para que seja
considerada empresa, o Comitê Gestor utilizou-se do CNPJ. As sociedades de
advogados se encontram dentre as empresas, já que são detentoras de CNPJ?
Mas, frise-se: a pesquisa apontada pela OAB foi
realizada em domicílios, o que significa um crescente número de usuários da Internet no
Brasil.
Uma outra variável, ainda que de triste realidade,
deve ser cotejada para fins de pesquisa. Ora, se 20% da população se utiliza da Internet,
é preciso identificar qual o percentual de analfabetismo em nosso país.
Importante, sim, destacar os números, porque ao se
cotejar um percentual elevado de usuários de Internet, com aquele percentual, maior
ainda de analfabetos e inseri-los em uma tabela de survey, por exemplo, chegaremos à
conclusão que os advogados e os demais sujeitos do processo, são exatamente a parcela
da população que se encontra excluída dos 80% que não acessam a Internet.
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27. Em pesquisa lançada na página do IBOPE, temos
os seguintes números10:
• População brasileira de 15 a 64 anos em 2005: 122.708.812
• Analfabetos (PNAD 2005): 10.711.266 (9%)
LETRAMENTO NUMERAMENTO
INAF – ANALFABETOS: 9.874.768 ( 8%) 2.790.230 (2%)
INAF - NÍVEL RUDIMENTAR: 37.168.381 (30%) 37.714.103 (31%)
INAF - NÍVEL BÁSICO: 44.180.897 (36%) 55.038.060 (45%)
INAF - NÍVEL PLENO: 31.484.767 (26%) 27.708.812 (22%)
Infelizmente, apenas 26% da população brasileira
atinge a plena capacidade de alfabetização. Se assim se admite, qual o percentual de
pessoas que concluíram o nível superior?
A tese se espanca por si.
INCOERÊNCIA INSTITUCIONAL
Ao finalizar a tese de inconstitucionalidade dos
arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, a OAB afirma:
“A norma, portanto, vem acentuar a exclusão; vem marcar e remarcar a
diferença entre as castas e quebrar a “paridade de armas” necessária no
processo, beneficiando os advogados conectados à rede mundial de
computadores, em detrimento daqueles que, por falta de recursos, não
estão.”
Mas, na data de 04 de abril, a própria OAB, como
narrado linhas acima, assevera que implantará um chip na carteira de identificação do
advogado, assumindo não estar subordinada à ICP-Brasil e cobrando DE TODOS,
10
http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&d
b=caldb&comp=Instituto+Paulo+Montenegro&docid=B941262A8DCE70FB832572AE004E7131
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28. INDISTINTAMENTE, por um material que, segundo a ótica da OAB, sequer será
utilizado.
Ou seja, a própria OAB está imputando ao
advogado a obrigatoriedade de substituir sua carteira, pagar pela mesma, pagar a
anuidade e, ainda, por um certificado neste cenário de exclusão que ela apresenta.
Os argumentos são de tal maneira frágeis que não
têm como aniquilar uma norma a ser aplicada e de forma a eliminar a morosidade.
DO ART. 18
Relativamente ao art. 18 da Lei 11.419/2006, por
deficiência de redação, acabou por culminar na sua inconstitucionalidade.
Desta forma, ao ser julgado improcedente o pedido
contido na ADIn 3869, a decretação de inconstitucionalidade do art. 18 não trará
prejuízos aos jurisdicionados.
Não custa ressaltar que a idéia contida na ADIn
3869, como agora se apresenta de forma clara, foi a eliminação da ICP-Brasil, a fim de
a OAB implementar o chip para os excluídos. Se são excluídos, não têm porque
portarem certificação digital.
Resume-se que a única intenção é eliminar a
exigência da ICP-Brasil, o que provocará enormes prejuízos às partes, porque, por
exemplo, o Ministério Público não está sujeito ao controle da OAB e poderá, nos termos
do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, opinar pela falta de pressuposto
processual diante de uma inicial assinada com a ICP-OAB. E não estará errado!
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29. PEDIDO
Em face do exposto, requer seja julgada a presente
ação declaratória de inconstitucionalidade procedente em parte, somente atacando-se a
inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 11.419/2006.
Protesta pela futura juntada de parecer, a fim de
ampliar o conhecimento da questão técnica aqui exposta.
P. deferimento
Brasília, 10 de abril de 2007
Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA
JOSE CARLOS DE ARAUJO FILHO:95437622791
DN: CN = JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791, C
ALMEIDA FILHO:95437622791 = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-SRF
Reason: I am approving this document
Location: Rio de Janeiro
Date: 2007.04.09 12:05:47 -03'00'
José Carlos de Araújo Almeida Filho
OAB-RJ 71.627
Alan Balaban Sasson
OAB-SP 253.794
Luiz Fernando Nogueira Cesarino
OAB-DF 1535-A
Mariana Carneiro de Barros
OAB-RJ 139.550
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30. PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, INSTITUTO BRASILEIRO
DE DIREITO ELETRÔNICO, associação civil sem fins lucrativos, com sede
na cidade do Rio de Janeiro, na av. Graça Aranha, 416 – salas 1002-1007, inscrita no
CNPJ sob o no. 05.363.897/0001-31, neste ato representado por seu presidente,
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, OAB-RJ
71.627, constitui seus bastante procuradores os advogados JOSÉ CARLOS DE
ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, inscrito na OAB-RJ sob o
nº 71.627 e LUIZ FERNANDO NOGUEIRA CESARINO, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB-DF 1535-A e OAB-RJ 74895, com escritório no
Distrito Federal, SQN 416 – BLOCO K – 104 – ASA NORTE, membros da
sociedade de advogados ALMEIDA FILHO & CESARINO – ADVOGADOS
ASSOCIADOS, com escritório nesta cidade, na rua Nelson Silva, 294, ALAN
BALABAN SASSON, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o
nº 253.794, inscrito no CPF/MF sob o nº 253.794.485-2, com escritório localizado a
rua Heitor Petenado, 833, Sumarezinho, CEP 05437-000, São Paulo – SP e
MARIANA CARNEIRO DE BARROS, brasileira, solteira, inscrita na
OAB-RJ sob o no. 139.550, a quem outorga os poderes da cláusula ad judicia .
Petrópolis, 10 de abril de 2007
Digitally signed by JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791
JOSE CARLOS DE ARAUJO DN: CN = JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO:95437622791, C =
BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal-SRF
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ALMEIDA FILHO:95437622791 Location: Rio de Janeiro
Date: 2007.04.09 12:06:03 -03'00'
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRÔNICO
AV GRAÇA ARANHA, 416 – SALAS 1002/1007
CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ
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31. TENDO EM VISTA A SOBRECARGA DAS IMAGENS, O ATO
CONSTITUTIVO DO IBDE SERÁ ENVIADO JUNTAMENTE COM O
ORIGINAL – ANEXA-SE À ESTA PEÇA DADOS EXTRAÍDOS DO SÍTIO DA
RECEITA FEDERAL, COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL
CNPJ Nome Empresarial
05.363.897/0001-31 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
Data de Início de Responsabilidade
30/10/2002
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
CNPJ : 05.363.897
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
Nome Empresarial
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
Unidade de Jurisdição da matriz - CNPJ 05.363.897/0001-31
DAT RIO DE JANEIRO-RJ
Endereço
GRACA ARANHA nº 416 SALAS 1002 A 1007
Bairro Cidade
CENTRO RIO DE JANEIRO
CEP UF
20030-903 RJ
CPF do Responsável/Titular perante o CNPJ
954.376.227-91
Nome do Responsável
JOSE CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA FILHO
Situação Cadastral do Responsável no CPF
REGULAR
Qualificação do Responsável
PRESIDENTE
Data de Abertura da Empresa / Entidade
30/10/2002
Natureza Jurídica da Empresa / Entidade
399-9 OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
Atividade Econômica da Matriz
9430-8/00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Situação Cadastral
ATIVA
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32. SÓCIOS E ADMINISTRADORES
CPF do Sócio Nome do Sócio Pais
954.376.227-91 JOSE CARLOS DE -
ARAUJO ALMEIDA FILHO
Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do
Legal Representante Legal
PRESIDENTE
- -
Participação no Capital Social (%) Participação no Capital
Votante (%)
-
-
CPF do Sócio Nome do Sócio Pais
472.367.874-34 ALDEMARIO ARAUJO -
CASTRO
Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do
Legal Representante Legal
DIRETOR
- -
Participação no Capital Social (%) Participação no Capital
Votante (%)
-
-
CPF do Sócio Nome do Sócio Pais
795.818.897-87 ANDRE GUSTAVO -
BITTENCOURT VILLELA
Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do
Legal Representante Legal
DIRETOR
- -
Participação no Capital Social (%) Participação no Capital
Votante (%)
-
-
CPF do Sócio Nome do Sócio Pais
773.906.602-87 ENNE CAROLINE -
CARDOSO RODRIGUES
Qualificação CPF Representante Nome de Qualificação do
Legal Representante Legal
DIRETOR
- -
Participação no Capital Social (%) Participação no Capital
Votante (%)
-
-
Brasília, 09 de abril de 2007 - 11:59:00
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33. MINISTÉRIO DA FAZENDA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Secretaria da Receita Federal
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO
Nome:INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ELETRONICO
CNPJ: 05.363.897/0001-31
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer
dívidas de responsabilidade da pessoa jurídica acima identificada que
vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu
nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz, refere-se exclusivamente à
situação da pessoa jurídica no âmbito da SRF e da PGFN, sendo válida
para a matriz e suas filiais.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua
autenticidade na Internet, nos endereços
<http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de
22/11/2005, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de
19/05/2006.
Emitida às 12:00:51 do dia 09/04/2007 <hora e data de Brasília>.
Válida até 06/10/2007.
Código de controle da certidão: E751.DB53.B47B.E42E
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 3, de 22/11/2005,
alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF no 1, de 19/05/2006.
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