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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
(Distribuição por DEPENDÊNCIA aos autos n.º 2006.61.00.018332-8)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo
Procurador da República infra-assinado, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no art. 325 do Código de Processo Civil,
propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTALAÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
em face da Ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de
direito privado interno, inscrita no CNPJ sob o nº 06.990.590/0001-23,
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sediada nesta capital e subseção judiciária na Avenida Brigadeiro Faria Lima,
3.729 - 5º andar - Itaim Bibi - CEP 04538-905; pelas seguintes razões de
fato e de direito:
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTALDO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL
O Código de Processo Civil brasileiro dispõe que:
Art. 3o
Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade.
Art. 4o
O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
(...)
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda
que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5o
Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui
fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no
prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o
julgamento da lide (art. 5o
).
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Pois bem. Na contestação de fls. 826-903, a Ré: a)
alega preliminarmente a “carência de ação em virtude da ilegitimidade de
parte”, sob o argumento de que a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. não
pode obrigar-se em nome de sua controladora GOOGLE INC. (fls. 868-870);
b) afirma, no mérito, que “a Ré não é responsável pela prestação de
informações sob a guarda da GOOGLE INC.” porquanto, ainda que
pertencentes ao mesmo grupo societário, são “entidades legais distintas, com
direitos e obrigações personalíssimos” (fls. 877-886); c) alega, finalmente, a
fls. 886-891, que “o direito comparado e o direito internacional” desoneram a
Ré de cumprir as ordens legitimamente emanadas das autoridades judiciais
brasileiras, uma vez que as informações exigidas estão fisicamente
armazenadas em território estrangeiro sob a “responsabilidade única e
exclusiva da GOOGLE INC.”.
Como se vê, a contestação ofertada impugna a
existência de relação jurídica material que obrigue a Ré a cumprir as
ordens judiciais relacionadas à identificação de usuários brasileiros
dos serviços GOOGLE.
Trata-se de autêntica questão prejudicial à tutela
jurisdicional buscada na ação coletiva na medida em que, do que tenha este
juízo concluído quanto à responsabilidade da Ré, dependerá o julgamento do
pedido condenatório formulado na ação principal.
Caso Vossa Excelência mantenha, ao final, a tutela
antecipatória já concedida, ou mesmo venha a denegá-la, julgará
incidentemente se a Ré é ou não responsável pelo cumprimento das ordens
legitimamente emanadas do Poder Judiciário brasileiro.
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Nessa hipótese, o art. 325 do Código de Processo
Civil faculta ao Autor ajuizar ação declaratória, com o escopo de fazer com
que a questão prejudicial de mérito possa ser abrangida pelos efeitos da
coisa julgada.
Diante da controvérsia instaurada pela contestação,
busca especificamente o Autor obter deste juízo a declaração de que é a
Ré – e não a empresa alienígena GOOGLE INC. - quem tem o dever
jurídico de cumprir as obrigações relacionadas à prestação dos
serviços GOOGLE a brasileiros.
Senão vejamos.
FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DECLARATÓRIOFATOS E FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO
1. É dever jurídico da Ré cumprir as obrigações relacionadas à prestação
dos serviços GOOGLE a brasileiros.
Ao disciplinar os limites da jurisdição nacional, o
art. 88 do Código de Processo Civil estabeleceu que:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
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III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil.
Parágrafo único: Para o fim do disposto no n.º I,
REPUTA-SE DOMICILIADA NO BRASIL A PESSOA
JURÍDICA ESTRANGEIRA QUE AQUI TIVER,
AGÊNCIA, FILIAL OU SUCURSAL.
Aplica-se o artigo à presente lide porque:
a) a Ré é domiciliada no Brasil, mais
precisamente nesta subseção judiciária;
b) a Ré é subsidiária aqui instalada de pessoa
jurídica estrangeira. Assim, por força do disposto no parágrafo único do
art. 88 do Código de Processo Civil, o domicílio da corporação GOOGLE,
nas demandas originadas do serviço prestado a brasileiros, é
indubitavelmente o Brasil1
;
c) é no Brasil que a obrigação do provedor de
fornecer os dados telemáticos necessários à identificação dos criminosos
deve ser cumprida. Nenhum outro Estado tem jurisdição penal sobre
os criminosos brasileiros do ORKUT, pois as condutas foram cometidas
em nosso território;
d) a ação proposta pelo Ministério Público Federal
tem por origem condutas criminosas praticadas por brasileiros
1
Nem se alegue que o parágrafo único do art. 88 refere-se a “AGÊNCIA, FILIAL OU
SUCURSAL”, mas não a “SUBSIDIÁRIA”. É evidente que se a existência de mera filial já é
suficiente para fixar a jurisdição brasileira, a constituição de pessoa jurídica no Brasil torna
inequívoca a competência da Justiça brasileira para julgar demandas originadas de fatos
ocorridos em território nacional.
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domiciliados no território nacional. O Autor não tem pretensão alguma
de investigar e responsabilizar criminosos domiciliados em outros Estados.
Por outro lado, releva observar que a GOOGLE
INC. não possui capacidade processual para apresentar em juízo as
informações requisitadas, ainda que por intermédio de procuradores
brasileiros. É que o artigo 1.134 do Código Civil proíbe o funcionamento de
sociedade estrangeira no Brasil sem autorização do Poder Executivo. Assim
sendo, é a subsidiária brasileira da empresa quem é titular desse dever, por
força do disposto no já citado artigo 88 do Código de Processo Civil.
A mirabolante tese sustentada pelos advogados da
empresa, segundo a qual a subsidiária nada tem que ver com os negócios de
sua controladora, anda na contramão da afirmação contemporânea do
princípio da unidade econômica dos grupos societários, amplamente
reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina pátrias2
. Como observa Fábio
2
Transcrevemos aqui, a substanciosa pesquisa efetuada por Viviane Muller Prado: “Pode-se
citar o acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 12.872, relatora Nancy Andrighi, de 24.06.2002, no qual se estendeu
os efeitos da falência para outra empresa controlada pelos mesmos sócios da falida.
Fundamentou-se a decisão na existência de um controle comum entre as sociedades e
que elas teriam estruturas meramente formais. Foi autorizada a desconsideração da
personalidade jurídica pelo fato de as sociedades exercerem ‘suas atividades sob unidade
gerencial, laboral e patrimonial’. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial n.º 211.619/SP, relator para o acórdão Ministro Waldemar Szveiter, de 16.02.2001,
também decidiu a desconsideração da personalidade jurídica em um grupo de sociedades. No
fundamento da decisão, está o argumento que, no caso, a separação é meramente
formal entre empresas que constituem ‘um só grupo econômico, com a mesma
direção’ e que os negócios foram conduzidos tendo em vista os interesses do grupo
e não os de cada uma das diversas sociedades’. Em acórdão da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial
86.502/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, fez referência à desconsideração
‘para atingir empresa do mesmo grupo ou conglomerado, que se forma de fato ou
de direito, quando sirva para elidir a responsabilidade por dívidas dos seus
integrantes’. (...) A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na
Apelação Cível 188.043.409, relator Juiz Clarindo Favretto, para concluir a nulidade de um
contrato de mútuo, fundamentou a decisão no entendimento de que as operações
efetuadas por duas instituições de um mesmo grupo – Banco Itaú S.A. e Cia. Itaú de
Investimentos – foram ‘realizadas por um só grupo, com interesse globalmente
unificado’. O reconhecimento da unidade fica evidente no seguinte trecho da decisão: ‘Toda
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Comparato, “a empresa isolada é, atualmente, uma realidade condenada,
em todos os setores, máximes naqueles em que o progresso está
intimamente ligado à pesquisa tecnológica. A chamada empresa
multinacional nada mais é do que uma constelação de empresas,
operando em vários países, sob legislações diversas, mas
perseguindo, sempre, uma única política global”.3
A legitimidade da Ré – e não de sua
controladora estadunidense - foi pioneiramente reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo de
instrumento de ação indenizatória proposta por um consumidor lesado pelo
serviço ORKUT:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT.
a administração é comum, unitária, e solidária a responsabilidade entre todas as
coligadas do mesmo grupo, tal como é a do ‘Grupo Itaú’’. Em outros ramos do
direito, constata-se a visão do grupo como um todo especial também para efeitos de
responsabilidade. De fato, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 2º, § 2º,
estabelece: ‘Sempre que um ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas. O Código de Defesa do Consumidor é bastante abrangente no que tange à
responsabilidade das empresas de um mesmo grupo. (....) A Lei 6.024/1974, que dispõe
sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, em seu art. 51,
determina: ‘Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade
do acervo das entidades submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial, o Banco
Central poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenha
integração de atividade ou vínculo de interesse (...)’. Em seguida, no parágrafo único do art.
51, o legislador especifica: ‘Verifica-se a integração de atividades ou vínculo de interesse,
quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo forem devedoras da sociedade sob
intervenção ou submetida a liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas
participarem do capital desta em importância superior a 10% (dez por cento), ou sejam
cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou
membros do conselho consultivo, administrativo, fiscal ou semelhante’. No direito da
concorrência, o art. 17 da Lei 8.884/1994 estabelece a responsabilidade solidária das
‘empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que
praticarem infração da ordem econômica’.” (Conflito de Interesses nos Grupos Societários,
São Paulo, Quartier Latin, 2006, pp. 141-144).
3
O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pp. 355-356.
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COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO
ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA
PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO.
GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT.
Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo
econômico e se apresenta ao consumidor de
idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que
detém o comando do ORKUT, não procede a sua
alegação de impossibilidade de ser destinatária de
determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da
teoria da aparência.
DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO
UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE
COMUNIDADE.
Não há qualquer óbice ao cumprimento da
determinação de exclusão da foto que
supostamente seria da autora e que foi utilizada
para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando,
assim, maiores dissabores e danos à autora, sem
que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao
demandado”.4
No voto da Desembargadora Relatora, lê-se:
“Por primeiro, cumpre referir que não procede a alega-
ção da recorrente no sentido de não ter o poder de
cumprir a medida liminar deferida, porquanto não
4
TJ-RS – 9ª Câmara Cível - AI n.º 70015755952 – Rel. Marilene Bonzanini Bernardi – j.
09.08.06. A íntegra do acórdão está anexa e também pode ser acessada através do endereço
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teria ingerência sobre os dados mantidos nos ser-
vidores das empresas Google, Inc. e Google Inter-
national LLC., localizada nos Estados Unidos da
América.
O CONTRATO SOCIAL DA AGRAVANTE, GOOGLE
BRASIL, DÁ CONTA QUE A SOCIEDADE É FORMADA
POR AMBAS AS EMPRESAS SUPRA REFERIDAS,
QUE, POR SUA VEZ, SÃO AS RESPONSÁVEIS PELA
MANUTENÇÃO DO SITE WWW.ORKUT.COM.
Inobstante não se possa declarar seja a recorrente
filial das demais empresas, não se olvida que AGE
COMO REPRESENTANTE DAQUELAS NO PAÍS, o que
possibilita a aplicação da teoria da aparência.
NADA MAIS JUSTO QUE SE POSSIBILITE À AGRA-
VADA, NA CERTA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFETIVA
MOVENDO AÇÃO CONTRA EMPRESAS COM SEDE EM
OUTRO PAÍS, BUSCAR A SOLUÇÃO PARA A CON-
TROVÉRSIA EM AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA
QUE DE UMA FORMA OU DE OUTRA REPRESENTE
AQUELAS NESTE PAÍS.
Todas as empresas fazem parte do mesmo conglo-
merado financeiro, convergindo seus interesses ao
mesmo ponto. OS LUCROS OU OS GASTOS DA GOO-
GLE BRASIL SÃO LUCROS OU GASTOS DAQUELAS
EMPRESAS TAMBÉM, COMO ÚNICAS SÓCIAS DA LI-
MITADA, NA MEDIDA DE SUA RESPONSABILIDADE.
Ademais, a própria recorrente apresenta argumentação
que refuta sua alegação de impossibilidade no cumpri-
mento da decisão. Afirma que “tão logo tomou ciência
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da antecipação de tutela concedida, informou à empresa
norte-americana Google, Inc. (...) com vistas a que fos-
se cumprida a determinação”. E o faz justamente em
ponto em que afirma já ter sido parcialmente cumprida a
decisão.
Ora, se efetivamente não tivesse qualquer relação
com as mantenedoras do serviço, nem ingerência
sobre os dados mantidos nos servidores daquelas
empresas, ainda que não ingerência técnica, po-
dendo, contudo, determinar a supressão de infor-
mações, certamente não teria “informado” aque-
las, as quais, por sua vez, não teriam nenhuma
obrigação em cumprir a medida.
Pelo exposto é que rejeito a alegação da ré de impossibi-
lidade de ser destinatária da determinação do juízo.”
Em caso análogo, envolvendo a companhia
PANASONIC, o E. Superior Tribunal de Justiça também decidiu que é a
representante brasileira da empresa quem deveria prestar garantia a uma
máquina filmadora adquirida no exterior. No voto-condutor, o Eminente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ponderou:
“(...) tenho para mim que, por estarmos vivendo em
uma nova realidade, imposta pela economia
globalizada, temos também presente um novo
quadro jurídico, sendo imprescindível que haja
uma interpretação afinada com essa realidade. Não
basta, assim, a proteção calcada em limites internos e
em diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o
Código brasileiro de proteção ao consumidor é um dos
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mais avançados textos legais existentes, diversamente
do que se dá, em regra, com o nosso direito privado
positivo tradicional (...).
Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras
rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, é
preciso que as leis de proteção ao consumidor
ganhem maior expressão em sua exegese, na
busca do equilíbrio que deve reger as relações
jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator
risco, inerente à competitividade do comércio e dos
negócios mercantis, sobretudo quando em escala
internacional, em que presentes empresas
poderosas, multinacionais, com sucursais em
vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas
pelo processo tecnológico da informática e no
mercado consumidor que representa o nosso País.
O mercado consumidor, não se pode negar, vê-se hoje
‘bombardeado’ por intensa e hábil propaganda, a
induzir a aquisição de produtos levando em linha
de conta diversos fatores, dentre os quais, e com
relevo, a respeitabilidade da marca.
Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem
da recorrida PANASONIC DO BRASIL LTDA. da marca
mundialmente conhecida PANASONIC. Logo, se aquela
se beneficia desta, e vice-versa, devem uma e
outra, arcar igualmente com as conseqüências de
eventuais deficiências dos produtos que anunciam
e comercializam, não sendo razoável que seja o
consumidor, a parte mais frágil nessa relação,
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aquele a suportar as conseqüências negativas da
venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto.”5
No mesmo julgado, o Ministro César Asfor Rocha
observou que:
“Hoje é numerosa a existência de grandes corporações
supra-nacionais que até podem ter a principal sede de
seus negócios em um determinado país sem que,
contudo, nele esteja sendo necessariamente exercidas
as suas principais atividades ou sendo auferidos os seus
maiores lucros.
Essas grandes corporações perderam a marca da
nacionalidade para se tornarem empresas
mundiais. Saíram do provincianismo e alcançaram
a universalidade.
É certo que podem até ter, por conveniências
políticas, contábeis ou fiscais, em cada país, uma
personalidade jurídica distinta, mas que se acham
unidas por receberem a mesma atuação
estratégica, e guardarem em comum a sujeição a
um mesmo comando.
Nenhuma delas é uma ilha isolada, tanto que a
propaganda, ainda que possa respeitar
determinadas peculiaridades locais, é a mesma em
todos os cantos, sobretudo no que se reportar a
consolidar a fixação de sua marca.
5
STJ – 4ª Turma – RE n.º 63.981-SP – Rel. para o acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira
– j. 11.04.00 – m.v. - DJU 20.11.00.
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A recorrida se apresenta com o nome de Panasonic do
Brasil Ltda., que lhe confere, só por isso mesmo, enorme
credibilidade.
Certamente, para portar esse nome, tem, no mínimo, o
beneplácito de quem fabrica esses produtos isso se não
for efetiva integrante de um mesmo conglomerado
econômico, ainda que possa não ser nas configurações
usuais.
(...)
Ora aproveitando, essa empresa nacional, todas as
vantagens que são decorrentes desse conceito
mundial, evidentemente que ela tem que oferecer
algo em contra-partida aos consumidores dessa
marca, e o mínimo que disso possa decorrer é o de
reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria
defeituosa, acreditando no produto.”
Também o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo tem julgado no mesmo sentido:
“Citação – Sociedade estrangeira – Filial revestida de
sociedade nacional – Identidade fática entre as duas
pessoas jurídicas – Existência, de qualquer modo, de
representação da pessoa jurídica estrangeira. Aplicação
do art. 12, VIII, do Código de Processo Civil – Validade
da citação realizada na pessoa do gerente e
representante – Agravo provido. Havendo identidade
fática entre as duas sociedades, uma nacional e
outra estrangeira, marcada por laços de direção e
de participação de cotas de praticamente todo o
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capital social, o que se tem é uma filial da
sociedade estrangeira revestida de sociedade
nacional, assim criada para contornar a exigibilidade do
§ 1º do artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil –
O gerente representa ativa e passivamente a
pessoa jurídica estrangeira da qual provém a filial
(artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil), e sendo
realizada na pessoa do gerente a citação, o ato não pode
ser considerado inválido – Ademais, a pessoa jurídica
estrangeira outorgou a essa pessoa mandato contendo
amplos poderes de representação, e não apenas pdoeres
para fins restritos, estando, portanto, em dupla situação
para receber a citação, de gerente de filial e de
representante”.6
Na Apelação Cível n.º 196182760, o Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul aplicou a teoria da aparência para
responsabilizar a sociedade brasileira que – à semelhança da Ré – promovia
a “informação, publicidade e oferta” de empreendimento comercializado no
Uruguai:
“Multipropriedade – Contrato internacional –
Contratação no Brasil – Empreendimento localizado no
Uruguai – Língua estrangeira – Promitente vendedor –
Mandatário – Teoria da aparência – Desconhecimento
das cláusulas relativas ao uso do imóvel – Art. 49 do
CDC. 1. É parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação de resolução de contrato internacional
de promessa de compra e venda de ações relativas ao
6
TJSP – AINS 83.473-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ruiter Oliva –
j. 02.06.98 – v.u.
15
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uso de imóvel pelo sistema de multipropriedade a
empresa brasileira que, no Brasil, promove a
informação, publicidade e oferta do
empreendimento a ser realizado no exterior, como
se fosse o titular do direito. A transmissão de
confiança de uma situação jurídica e a omissão de
sua real condição de mandatária importa na sua
responsabilidade pela contratação. Ainda mais
quando foi a responsável pela elaboração do contrato,
tendo infringido o princípio da transparência e do dever
de informação. Fere o princípio da boa-fé e da
doutrina dos atos próprios a alegação de
ilegitimidade passiva ad causam. (...)”.7
É, portanto, DEVER JURÍDICO da Ré – e não de
sua controladora - cumprir fielmente todas as decisões emanadas da
Justiça brasileira, especialmente aquelas que se refiram ao
fornecimento dos dados necessários à identificação de nacionais que
usam os serviços GOOGLE para a prática de crimes.
O Autor roga a Vossa Excelência que não permita
que os milhares de criminosos que vêm se utilizando do anonimato
proporcionado pelo grupo do qual a Ré faz parte subtraiam-se impunemente
da jurisdição criminal brasileira.
São infinitas as dificuldades impostas à cooperação
judiciária internacional. A coleta do mais singelo indício em país estrangeiro
pode custar anos de investigação e comprometer a própria efetividade da
7
TARS – 9ª Câmara – Ap. Cível n.º 196182760 – Rel. Juíza Maria Isabel de Azevedo Souza –
j. 19.11.96.
16
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persecução penal. No caso dos delitos praticados através da Internet,
as evidências necessárias à identificação dos criminosos são
simplesmente apagadas dos servidores após alguns meses. O próprio
representante da GOOGLE INC. disse estar disposto tão-somente a preservar
as “comunicações e informações de transação por até 90 dias, que poderão
ser estendidos por mais 90 dias com pedido”8
.
Em outras palavras, caso não haja a firme
intervenção do Poder Judiciário, a persecução penal dos crimes
praticados por brasileiros no serviço ORKUT estará
irremediavelmente comprometida.
2. Possibilidade fática da Ré cumprir as decisões judiciais de quebra
de sigilo de dados telemáticos.
É absolutamente falsa a alegação de que a Ré
não possui acesso aos dados dos usuários brasileiros do serviço
ORKUT.
Consoante atesta o documento anexo, obtido nos
autos da ação cível n.º 583.00.2006.127038-6, a empresa GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. apresentou à Justiça Estadual, no dia 19 de
abril de 2006, todos os dados necessários à identificação dos
responsáveis pela criação de perfis ofensivos à conhecida socialite
Yara Baumgart.
8
Declaração escrita de David Drummond, Vice-Presidente de Desenvolvimento Empresarial e
Assessor Jurídico da GOOGLE INC., apresentada à Comissão de Direitos Humanos e Minorias
da Câmara dos Deputados, em 26 de abril de 2006 (doc. anexo).
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O MM. Juiz da 38ª Vara Cível da Capital, nos
referidos autos, determinou que a filial brasileira fornecesse os dados
cadastrais dos criadores dos “perfis falsos” da Autora, no prazo de 48 horas,
sendo certo que a empresa atendeu à ordem judicial sem maiores
dificuldades (“em uma cristalina demonstração de boa fé”, segundo o
advogado peticionário), fornecendo os logs de acesso e endereços eletrônicos
dos usuários.
A informação é omitida na contestação
protocolada pelos advogados da Ré, que insistem em mentir, dizendo
que a subsidiária não tem acesso às informações geridas pela controladora.
Mais honesto seria dizerem: “não lhe é conveniente ter acesso”. Afinal,
que vantagem econômica o grupo auferiria em submeter-se à Lei e à Justiça
de um país periférico, no qual as autoridades estão às voltas com as
“externalidades” causadas pela prestação deficiente de um serviço oferecido
por ele oferecido no mercado nacional?
Sabe bem a Ré que no mundo virtual da
Internet, a localização física dos dados é o que menos importa. O
relevante é definir os operadores autorizados a ter acesso a esses
dados e as condições em que tal acesso é feito.
Como dito na inicial da ação principal, há duas
outras grandes companhias transnacionais que disputam com a GOOGLE o
mercado brasileiro de Internet: a MICROSOFT CORP. e a YAHOO! INC. As três
prestam serviços de hospedagem de conteúdos, endereço eletrônico (e-
mails) e busca de páginas. As três possuem filial no Brasil, nesta mesma
subseção judiciária. Os servidores de dados das três companhias estão
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instalados fora do Brasil. Porém, das três, apenas a empresa Ré recusa-
se terminantemente a cumprir as ordens judiciais de quebra de sigilo
de dados telemáticos, sob o esdrúxulo argumento de que não tem
[rectius: não QUER ter] acesso aos servidores de dados instalados
nos EUA.
3. Necessidade do provimento declaratório buscado.
Após a propositura da ação civil pública, a Ré
intensificou sua estratégia de esvaziar a demanda, mediante sedutora oferta
de identificação imediata dos criminosos investigados.
Tal como Pandora, o “presente” oferecido traz
consigo dissimulada conduta e tristes pesares: a aceitação da
ilegitimidade da Requerida, única empresa do poderoso grupo
econômico instalada em território nacional e, portanto, sujeita às
leis e às ordens judiciais brasileiras.
Alguns respeitáveis magistrados criminais desta
subseção judiciária – imbuídos da legítima preocupação de identificar com
presteza os autores de repugnantes crimes investigados nos procedimentos
já em curso – aceitaram a “oferta”, e passaram a oficiar diretamente os
advogados da empresa alienígena.
A posição adotada por tais magistrados não
elide, de nenhum modo, a necessidade do provimento declaratório
aqui buscado.
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP)
A ação proposta pelo Autor não pretende
compelir a GOOGLE INC. a cumprir as decisões emanadas da Justiça
Federal brasileira. A demanda foi ajuizada em face da GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA., única pessoa jurídica do grupo GOOGLE
com capacidade e legitimidade para responder por fatos decorrentes
da prestação dos serviços oferecidos no mercado nacional.
Convém, no mais, lembrar que o atual ciclo de
benemerência começou somente em meados de maio de 2006,
quando a controladora estadunidense constituiu “mandatários” no Brasil em
resposta à péssima repercussão provocada pela conduta omissiva de sua
subsidiária. Desnecessário dizer que não há certeza alguma sobre o tempo de
duração da bondade.
Os documentos juntados à inicial da ação principal
atestam que a GOOGLE INC. tinha pleno conhecimento da ocorrência de
crimes praticados por brasileiros no serviço ORKUT desde fevereiro de 2005.
Também como atestam os documentos juntados à
ação principal, desde novembro de 2005 o Autor vem tentando estabelecer
contato com a Ré, só logrando êxito após informar o Diretor Geral da
empresa que o não comparecimento à sede do Ministério Público Federal
importaria em responsabilização pelo delito de desobediência.
Desde o início de abril de 2006, as requisições
judiciais passaram a ser encaminhadas à empresa Ré. Nenhuma delas foi
cumprida por ela, nem mesmo quando os juízos criminais adotaram a
chamada “solução Microsoft” (ou seja, a intimação da controladora através
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP)
da subsidiária). Dito de outro modo, ou os magistrados submetem-se à
condição unilateralmente imposta pela GOOGLE INC., ou não terão
acesso às informações dos criminosos.
De causar espécie também é a notícia publicada
pela revista Business Week, no último dia 27 de setembro:
“GOOGLE WON'T HAND DATA TO BRAZIL JUDGE
SEP. 27 6:43 P.M. ET Google Inc. will not meet a
Brazilian judges' deadline to turn over information
on users of the company's social networking
service Orkut, a spokewoman said Wednesday.
On Aug. 22, Federal Judge Jose Marcos Lunardelli gave
Google's Brazilian affiliate until Sept. 28 to release
information needed to identify individuals accused of
using Orkut to spread child pornography and engage in
hate speech against blacks, Jews and homosexuals or
face daily fines of $23,000.
Google spokeswoman Debbie Frost said the company
would instead file a brief in court explaining why it can
not comply with the judge's order.”9
9
Disponível em <http://www.businessweek.com/ap/financialnews/D8KDFT1G0.htm> (acesso
em 05 de outubro de 2006). Tradução livre: “GOOGLE NÃO ENTREGARÁ DADOS PARA
JUIZ BRASILEIRO. A COMPANHIA GOOGLE INC. NÃO IRÁ CUMPRIR O PRAZO
FIXADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRESENTAR OS DADOS DE USUÁRIOS
DA REDE DE RELACIONAMENTOS ORKUT, DISSE A PORTA-VOZ DA EMPRESA NESTA
QUARTA-FEIRA. No dia 22 de agosto, o Juiz Federal José Marcos Lunardelli deu à filial
brasileira da GOOGLE até o dia 28 de setembro para entregar as informações necessárias à
identificação de indivíduos acusados de usar o ORKUT para espalhar pornografia infantil e
fazer discursos de ódio contra negros, judeus e homossexuais, sob pena de multa diária de
US$ 23 mil. A porta-voz da GOOGLE, Debbie Frost, disse que a companhia iria, no lugar,
apresentar uma petição em juízo, explicando as razões pelas quais ela não pode cumprir a
ordem judicial”.
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP)
Não há, como se vê, garantia alguma de que a
matriz estadunidense continuará a manter a mesma “boa vontade”
para com a Justiça brasileira. É preciso, desde logo, definir a
responsabilidade da subsidiária nacional e aplicar, para o caso de
desobediência, a multa pecuniária fixada.
DOS PEDIDOS
Pelas razões de fato e de direito acima
apresentadas, pede o Ministério Público Federal:
a) a distribuição da presente inicial, por
dependência, aos autos da ação civil pública n.º 2006.61.00.018332-8;
b) a citação da Ré para, querendo, responder aos
termos da presente ação incidental, sob pena de revelia;
c) seja julgada procedente a presente demanda
para o fim de DECLARAR, na sentença de mérito da ação civil pública n.º
2006.61.00.018332-8 e com força de coisa julgada (art. 470 do CPC), o
dever primário da empresa Ré de cumprir integralmente as ordens
emanadas da Justiça Federal brasileira, especialmente no que se
refere ao fornecimento dos dados telemáticos necessários à
identificação dos usuários dos serviços GOOGLE.
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP)
O Autor protesta provar os fatos alegados por todos
os meios admitidos no Direito, notadamente a juntada de documentos, a
oitiva de testemunhas, e a realização de perícias e inspeções judiciais.
Dá-se à presente causa o mesmo valor atribuído à
ação principal, qual seja, R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais)
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2006.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em SP

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Sandro Suzart, Suzart, Relationship Google INC Impeachment of Ben Ali, Mubara...
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Resultado do cefet lista de aprovados no cefet ba sandro suzart 29 de dezembr...
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Acao declaratoria incidental caso google relationship between Sandro Suzart, SUZART, and google inc to federal reserve cpf 051 812 955 17

  • 1. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. (Distribuição por DEPENDÊNCIA aos autos n.º 2006.61.00.018332-8) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 325 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTALAÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL em face da Ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ sob o nº 06.990.590/0001-23,
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) sediada nesta capital e subseção judiciária na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.729 - 5º andar - Itaim Bibi - CEP 04538-905; pelas seguintes razões de fato e de direito: DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTALDO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL O Código de Processo Civil brasileiro dispõe que: Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; (...) Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o ).
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) Pois bem. Na contestação de fls. 826-903, a Ré: a) alega preliminarmente a “carência de ação em virtude da ilegitimidade de parte”, sob o argumento de que a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. não pode obrigar-se em nome de sua controladora GOOGLE INC. (fls. 868-870); b) afirma, no mérito, que “a Ré não é responsável pela prestação de informações sob a guarda da GOOGLE INC.” porquanto, ainda que pertencentes ao mesmo grupo societário, são “entidades legais distintas, com direitos e obrigações personalíssimos” (fls. 877-886); c) alega, finalmente, a fls. 886-891, que “o direito comparado e o direito internacional” desoneram a Ré de cumprir as ordens legitimamente emanadas das autoridades judiciais brasileiras, uma vez que as informações exigidas estão fisicamente armazenadas em território estrangeiro sob a “responsabilidade única e exclusiva da GOOGLE INC.”. Como se vê, a contestação ofertada impugna a existência de relação jurídica material que obrigue a Ré a cumprir as ordens judiciais relacionadas à identificação de usuários brasileiros dos serviços GOOGLE. Trata-se de autêntica questão prejudicial à tutela jurisdicional buscada na ação coletiva na medida em que, do que tenha este juízo concluído quanto à responsabilidade da Ré, dependerá o julgamento do pedido condenatório formulado na ação principal. Caso Vossa Excelência mantenha, ao final, a tutela antecipatória já concedida, ou mesmo venha a denegá-la, julgará incidentemente se a Ré é ou não responsável pelo cumprimento das ordens legitimamente emanadas do Poder Judiciário brasileiro.
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) Nessa hipótese, o art. 325 do Código de Processo Civil faculta ao Autor ajuizar ação declaratória, com o escopo de fazer com que a questão prejudicial de mérito possa ser abrangida pelos efeitos da coisa julgada. Diante da controvérsia instaurada pela contestação, busca especificamente o Autor obter deste juízo a declaração de que é a Ré – e não a empresa alienígena GOOGLE INC. - quem tem o dever jurídico de cumprir as obrigações relacionadas à prestação dos serviços GOOGLE a brasileiros. Senão vejamos. FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DECLARATÓRIOFATOS E FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DECLARATÓRIO 1. É dever jurídico da Ré cumprir as obrigações relacionadas à prestação dos serviços GOOGLE a brasileiros. Ao disciplinar os limites da jurisdição nacional, o art. 88 do Código de Processo Civil estabeleceu que: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único: Para o fim do disposto no n.º I, REPUTA-SE DOMICILIADA NO BRASIL A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA QUE AQUI TIVER, AGÊNCIA, FILIAL OU SUCURSAL. Aplica-se o artigo à presente lide porque: a) a Ré é domiciliada no Brasil, mais precisamente nesta subseção judiciária; b) a Ré é subsidiária aqui instalada de pessoa jurídica estrangeira. Assim, por força do disposto no parágrafo único do art. 88 do Código de Processo Civil, o domicílio da corporação GOOGLE, nas demandas originadas do serviço prestado a brasileiros, é indubitavelmente o Brasil1 ; c) é no Brasil que a obrigação do provedor de fornecer os dados telemáticos necessários à identificação dos criminosos deve ser cumprida. Nenhum outro Estado tem jurisdição penal sobre os criminosos brasileiros do ORKUT, pois as condutas foram cometidas em nosso território; d) a ação proposta pelo Ministério Público Federal tem por origem condutas criminosas praticadas por brasileiros 1 Nem se alegue que o parágrafo único do art. 88 refere-se a “AGÊNCIA, FILIAL OU SUCURSAL”, mas não a “SUBSIDIÁRIA”. É evidente que se a existência de mera filial já é suficiente para fixar a jurisdição brasileira, a constituição de pessoa jurídica no Brasil torna inequívoca a competência da Justiça brasileira para julgar demandas originadas de fatos ocorridos em território nacional.
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) domiciliados no território nacional. O Autor não tem pretensão alguma de investigar e responsabilizar criminosos domiciliados em outros Estados. Por outro lado, releva observar que a GOOGLE INC. não possui capacidade processual para apresentar em juízo as informações requisitadas, ainda que por intermédio de procuradores brasileiros. É que o artigo 1.134 do Código Civil proíbe o funcionamento de sociedade estrangeira no Brasil sem autorização do Poder Executivo. Assim sendo, é a subsidiária brasileira da empresa quem é titular desse dever, por força do disposto no já citado artigo 88 do Código de Processo Civil. A mirabolante tese sustentada pelos advogados da empresa, segundo a qual a subsidiária nada tem que ver com os negócios de sua controladora, anda na contramão da afirmação contemporânea do princípio da unidade econômica dos grupos societários, amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina pátrias2 . Como observa Fábio 2 Transcrevemos aqui, a substanciosa pesquisa efetuada por Viviane Muller Prado: “Pode-se citar o acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 12.872, relatora Nancy Andrighi, de 24.06.2002, no qual se estendeu os efeitos da falência para outra empresa controlada pelos mesmos sócios da falida. Fundamentou-se a decisão na existência de um controle comum entre as sociedades e que elas teriam estruturas meramente formais. Foi autorizada a desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de as sociedades exercerem ‘suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial’. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 211.619/SP, relator para o acórdão Ministro Waldemar Szveiter, de 16.02.2001, também decidiu a desconsideração da personalidade jurídica em um grupo de sociedades. No fundamento da decisão, está o argumento que, no caso, a separação é meramente formal entre empresas que constituem ‘um só grupo econômico, com a mesma direção’ e que os negócios foram conduzidos tendo em vista os interesses do grupo e não os de cada uma das diversas sociedades’. Em acórdão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 86.502/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, fez referência à desconsideração ‘para atingir empresa do mesmo grupo ou conglomerado, que se forma de fato ou de direito, quando sirva para elidir a responsabilidade por dívidas dos seus integrantes’. (...) A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível 188.043.409, relator Juiz Clarindo Favretto, para concluir a nulidade de um contrato de mútuo, fundamentou a decisão no entendimento de que as operações efetuadas por duas instituições de um mesmo grupo – Banco Itaú S.A. e Cia. Itaú de Investimentos – foram ‘realizadas por um só grupo, com interesse globalmente unificado’. O reconhecimento da unidade fica evidente no seguinte trecho da decisão: ‘Toda
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) Comparato, “a empresa isolada é, atualmente, uma realidade condenada, em todos os setores, máximes naqueles em que o progresso está intimamente ligado à pesquisa tecnológica. A chamada empresa multinacional nada mais é do que uma constelação de empresas, operando em vários países, sob legislações diversas, mas perseguindo, sempre, uma única política global”.3 A legitimidade da Ré – e não de sua controladora estadunidense - foi pioneiramente reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo de instrumento de ação indenizatória proposta por um consumidor lesado pelo serviço ORKUT: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. a administração é comum, unitária, e solidária a responsabilidade entre todas as coligadas do mesmo grupo, tal como é a do ‘Grupo Itaú’’. Em outros ramos do direito, constata-se a visão do grupo como um todo especial também para efeitos de responsabilidade. De fato, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 2º, § 2º, estabelece: ‘Sempre que um ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O Código de Defesa do Consumidor é bastante abrangente no que tange à responsabilidade das empresas de um mesmo grupo. (....) A Lei 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, em seu art. 51, determina: ‘Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial, o Banco Central poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenha integração de atividade ou vínculo de interesse (...)’. Em seguida, no parágrafo único do art. 51, o legislador especifica: ‘Verifica-se a integração de atividades ou vínculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida a liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta em importância superior a 10% (dez por cento), ou sejam cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros do conselho consultivo, administrativo, fiscal ou semelhante’. No direito da concorrência, o art. 17 da Lei 8.884/1994 estabelece a responsabilidade solidária das ‘empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica’.” (Conflito de Interesses nos Grupos Societários, São Paulo, Quartier Latin, 2006, pp. 141-144). 3 O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pp. 355-356.
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado”.4 No voto da Desembargadora Relatora, lê-se: “Por primeiro, cumpre referir que não procede a alega- ção da recorrente no sentido de não ter o poder de cumprir a medida liminar deferida, porquanto não 4 TJ-RS – 9ª Câmara Cível - AI n.º 70015755952 – Rel. Marilene Bonzanini Bernardi – j. 09.08.06. A íntegra do acórdão está anexa e também pode ser acessada através do endereço
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) teria ingerência sobre os dados mantidos nos ser- vidores das empresas Google, Inc. e Google Inter- national LLC., localizada nos Estados Unidos da América. O CONTRATO SOCIAL DA AGRAVANTE, GOOGLE BRASIL, DÁ CONTA QUE A SOCIEDADE É FORMADA POR AMBAS AS EMPRESAS SUPRA REFERIDAS, QUE, POR SUA VEZ, SÃO AS RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO SITE WWW.ORKUT.COM. Inobstante não se possa declarar seja a recorrente filial das demais empresas, não se olvida que AGE COMO REPRESENTANTE DAQUELAS NO PAÍS, o que possibilita a aplicação da teoria da aparência. NADA MAIS JUSTO QUE SE POSSIBILITE À AGRA- VADA, NA CERTA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFETIVA MOVENDO AÇÃO CONTRA EMPRESAS COM SEDE EM OUTRO PAÍS, BUSCAR A SOLUÇÃO PARA A CON- TROVÉRSIA EM AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA QUE DE UMA FORMA OU DE OUTRA REPRESENTE AQUELAS NESTE PAÍS. Todas as empresas fazem parte do mesmo conglo- merado financeiro, convergindo seus interesses ao mesmo ponto. OS LUCROS OU OS GASTOS DA GOO- GLE BRASIL SÃO LUCROS OU GASTOS DAQUELAS EMPRESAS TAMBÉM, COMO ÚNICAS SÓCIAS DA LI- MITADA, NA MEDIDA DE SUA RESPONSABILIDADE. Ademais, a própria recorrente apresenta argumentação que refuta sua alegação de impossibilidade no cumpri- mento da decisão. Afirma que “tão logo tomou ciência
  • 10. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) da antecipação de tutela concedida, informou à empresa norte-americana Google, Inc. (...) com vistas a que fos- se cumprida a determinação”. E o faz justamente em ponto em que afirma já ter sido parcialmente cumprida a decisão. Ora, se efetivamente não tivesse qualquer relação com as mantenedoras do serviço, nem ingerência sobre os dados mantidos nos servidores daquelas empresas, ainda que não ingerência técnica, po- dendo, contudo, determinar a supressão de infor- mações, certamente não teria “informado” aque- las, as quais, por sua vez, não teriam nenhuma obrigação em cumprir a medida. Pelo exposto é que rejeito a alegação da ré de impossibi- lidade de ser destinatária da determinação do juízo.” Em caso análogo, envolvendo a companhia PANASONIC, o E. Superior Tribunal de Justiça também decidiu que é a representante brasileira da empresa quem deveria prestar garantia a uma máquina filmadora adquirida no exterior. No voto-condutor, o Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ponderou: “(...) tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa realidade. Não basta, assim, a proteção calcada em limites internos e em diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o Código brasileiro de proteção ao consumidor é um dos
  • 11. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) mais avançados textos legais existentes, diversamente do que se dá, em regra, com o nosso direito privado positivo tradicional (...). Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no mercado consumidor que representa o nosso País. O mercado consumidor, não se pode negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem da recorrida PANASONIC DO BRASIL LTDA. da marca mundialmente conhecida PANASONIC. Logo, se aquela se beneficia desta, e vice-versa, devem uma e outra, arcar igualmente com as conseqüências de eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável que seja o consumidor, a parte mais frágil nessa relação,
  • 12. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) aquele a suportar as conseqüências negativas da venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto.”5 No mesmo julgado, o Ministro César Asfor Rocha observou que: “Hoje é numerosa a existência de grandes corporações supra-nacionais que até podem ter a principal sede de seus negócios em um determinado país sem que, contudo, nele esteja sendo necessariamente exercidas as suas principais atividades ou sendo auferidos os seus maiores lucros. Essas grandes corporações perderam a marca da nacionalidade para se tornarem empresas mundiais. Saíram do provincianismo e alcançaram a universalidade. É certo que podem até ter, por conveniências políticas, contábeis ou fiscais, em cada país, uma personalidade jurídica distinta, mas que se acham unidas por receberem a mesma atuação estratégica, e guardarem em comum a sujeição a um mesmo comando. Nenhuma delas é uma ilha isolada, tanto que a propaganda, ainda que possa respeitar determinadas peculiaridades locais, é a mesma em todos os cantos, sobretudo no que se reportar a consolidar a fixação de sua marca. 5 STJ – 4ª Turma – RE n.º 63.981-SP – Rel. para o acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 11.04.00 – m.v. - DJU 20.11.00.
  • 13. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) A recorrida se apresenta com o nome de Panasonic do Brasil Ltda., que lhe confere, só por isso mesmo, enorme credibilidade. Certamente, para portar esse nome, tem, no mínimo, o beneplácito de quem fabrica esses produtos isso se não for efetiva integrante de um mesmo conglomerado econômico, ainda que possa não ser nas configurações usuais. (...) Ora aproveitando, essa empresa nacional, todas as vantagens que são decorrentes desse conceito mundial, evidentemente que ela tem que oferecer algo em contra-partida aos consumidores dessa marca, e o mínimo que disso possa decorrer é o de reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria defeituosa, acreditando no produto.” Também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado no mesmo sentido: “Citação – Sociedade estrangeira – Filial revestida de sociedade nacional – Identidade fática entre as duas pessoas jurídicas – Existência, de qualquer modo, de representação da pessoa jurídica estrangeira. Aplicação do art. 12, VIII, do Código de Processo Civil – Validade da citação realizada na pessoa do gerente e representante – Agravo provido. Havendo identidade fática entre as duas sociedades, uma nacional e outra estrangeira, marcada por laços de direção e de participação de cotas de praticamente todo o
  • 14. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) capital social, o que se tem é uma filial da sociedade estrangeira revestida de sociedade nacional, assim criada para contornar a exigibilidade do § 1º do artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil – O gerente representa ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira da qual provém a filial (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil), e sendo realizada na pessoa do gerente a citação, o ato não pode ser considerado inválido – Ademais, a pessoa jurídica estrangeira outorgou a essa pessoa mandato contendo amplos poderes de representação, e não apenas pdoeres para fins restritos, estando, portanto, em dupla situação para receber a citação, de gerente de filial e de representante”.6 Na Apelação Cível n.º 196182760, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul aplicou a teoria da aparência para responsabilizar a sociedade brasileira que – à semelhança da Ré – promovia a “informação, publicidade e oferta” de empreendimento comercializado no Uruguai: “Multipropriedade – Contrato internacional – Contratação no Brasil – Empreendimento localizado no Uruguai – Língua estrangeira – Promitente vendedor – Mandatário – Teoria da aparência – Desconhecimento das cláusulas relativas ao uso do imóvel – Art. 49 do CDC. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativas ao 6 TJSP – AINS 83.473-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ruiter Oliva – j. 02.06.98 – v.u.
  • 15. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) uso de imóvel pelo sistema de multipropriedade a empresa brasileira que, no Brasil, promove a informação, publicidade e oferta do empreendimento a ser realizado no exterior, como se fosse o titular do direito. A transmissão de confiança de uma situação jurídica e a omissão de sua real condição de mandatária importa na sua responsabilidade pela contratação. Ainda mais quando foi a responsável pela elaboração do contrato, tendo infringido o princípio da transparência e do dever de informação. Fere o princípio da boa-fé e da doutrina dos atos próprios a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. (...)”.7 É, portanto, DEVER JURÍDICO da Ré – e não de sua controladora - cumprir fielmente todas as decisões emanadas da Justiça brasileira, especialmente aquelas que se refiram ao fornecimento dos dados necessários à identificação de nacionais que usam os serviços GOOGLE para a prática de crimes. O Autor roga a Vossa Excelência que não permita que os milhares de criminosos que vêm se utilizando do anonimato proporcionado pelo grupo do qual a Ré faz parte subtraiam-se impunemente da jurisdição criminal brasileira. São infinitas as dificuldades impostas à cooperação judiciária internacional. A coleta do mais singelo indício em país estrangeiro pode custar anos de investigação e comprometer a própria efetividade da 7 TARS – 9ª Câmara – Ap. Cível n.º 196182760 – Rel. Juíza Maria Isabel de Azevedo Souza – j. 19.11.96.
  • 16. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) persecução penal. No caso dos delitos praticados através da Internet, as evidências necessárias à identificação dos criminosos são simplesmente apagadas dos servidores após alguns meses. O próprio representante da GOOGLE INC. disse estar disposto tão-somente a preservar as “comunicações e informações de transação por até 90 dias, que poderão ser estendidos por mais 90 dias com pedido”8 . Em outras palavras, caso não haja a firme intervenção do Poder Judiciário, a persecução penal dos crimes praticados por brasileiros no serviço ORKUT estará irremediavelmente comprometida. 2. Possibilidade fática da Ré cumprir as decisões judiciais de quebra de sigilo de dados telemáticos. É absolutamente falsa a alegação de que a Ré não possui acesso aos dados dos usuários brasileiros do serviço ORKUT. Consoante atesta o documento anexo, obtido nos autos da ação cível n.º 583.00.2006.127038-6, a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou à Justiça Estadual, no dia 19 de abril de 2006, todos os dados necessários à identificação dos responsáveis pela criação de perfis ofensivos à conhecida socialite Yara Baumgart. 8 Declaração escrita de David Drummond, Vice-Presidente de Desenvolvimento Empresarial e Assessor Jurídico da GOOGLE INC., apresentada à Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, em 26 de abril de 2006 (doc. anexo).
  • 17. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) O MM. Juiz da 38ª Vara Cível da Capital, nos referidos autos, determinou que a filial brasileira fornecesse os dados cadastrais dos criadores dos “perfis falsos” da Autora, no prazo de 48 horas, sendo certo que a empresa atendeu à ordem judicial sem maiores dificuldades (“em uma cristalina demonstração de boa fé”, segundo o advogado peticionário), fornecendo os logs de acesso e endereços eletrônicos dos usuários. A informação é omitida na contestação protocolada pelos advogados da Ré, que insistem em mentir, dizendo que a subsidiária não tem acesso às informações geridas pela controladora. Mais honesto seria dizerem: “não lhe é conveniente ter acesso”. Afinal, que vantagem econômica o grupo auferiria em submeter-se à Lei e à Justiça de um país periférico, no qual as autoridades estão às voltas com as “externalidades” causadas pela prestação deficiente de um serviço oferecido por ele oferecido no mercado nacional? Sabe bem a Ré que no mundo virtual da Internet, a localização física dos dados é o que menos importa. O relevante é definir os operadores autorizados a ter acesso a esses dados e as condições em que tal acesso é feito. Como dito na inicial da ação principal, há duas outras grandes companhias transnacionais que disputam com a GOOGLE o mercado brasileiro de Internet: a MICROSOFT CORP. e a YAHOO! INC. As três prestam serviços de hospedagem de conteúdos, endereço eletrônico (e- mails) e busca de páginas. As três possuem filial no Brasil, nesta mesma subseção judiciária. Os servidores de dados das três companhias estão
  • 18. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) instalados fora do Brasil. Porém, das três, apenas a empresa Ré recusa- se terminantemente a cumprir as ordens judiciais de quebra de sigilo de dados telemáticos, sob o esdrúxulo argumento de que não tem [rectius: não QUER ter] acesso aos servidores de dados instalados nos EUA. 3. Necessidade do provimento declaratório buscado. Após a propositura da ação civil pública, a Ré intensificou sua estratégia de esvaziar a demanda, mediante sedutora oferta de identificação imediata dos criminosos investigados. Tal como Pandora, o “presente” oferecido traz consigo dissimulada conduta e tristes pesares: a aceitação da ilegitimidade da Requerida, única empresa do poderoso grupo econômico instalada em território nacional e, portanto, sujeita às leis e às ordens judiciais brasileiras. Alguns respeitáveis magistrados criminais desta subseção judiciária – imbuídos da legítima preocupação de identificar com presteza os autores de repugnantes crimes investigados nos procedimentos já em curso – aceitaram a “oferta”, e passaram a oficiar diretamente os advogados da empresa alienígena. A posição adotada por tais magistrados não elide, de nenhum modo, a necessidade do provimento declaratório aqui buscado.
  • 19. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) A ação proposta pelo Autor não pretende compelir a GOOGLE INC. a cumprir as decisões emanadas da Justiça Federal brasileira. A demanda foi ajuizada em face da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., única pessoa jurídica do grupo GOOGLE com capacidade e legitimidade para responder por fatos decorrentes da prestação dos serviços oferecidos no mercado nacional. Convém, no mais, lembrar que o atual ciclo de benemerência começou somente em meados de maio de 2006, quando a controladora estadunidense constituiu “mandatários” no Brasil em resposta à péssima repercussão provocada pela conduta omissiva de sua subsidiária. Desnecessário dizer que não há certeza alguma sobre o tempo de duração da bondade. Os documentos juntados à inicial da ação principal atestam que a GOOGLE INC. tinha pleno conhecimento da ocorrência de crimes praticados por brasileiros no serviço ORKUT desde fevereiro de 2005. Também como atestam os documentos juntados à ação principal, desde novembro de 2005 o Autor vem tentando estabelecer contato com a Ré, só logrando êxito após informar o Diretor Geral da empresa que o não comparecimento à sede do Ministério Público Federal importaria em responsabilização pelo delito de desobediência. Desde o início de abril de 2006, as requisições judiciais passaram a ser encaminhadas à empresa Ré. Nenhuma delas foi cumprida por ela, nem mesmo quando os juízos criminais adotaram a chamada “solução Microsoft” (ou seja, a intimação da controladora através
  • 20. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) da subsidiária). Dito de outro modo, ou os magistrados submetem-se à condição unilateralmente imposta pela GOOGLE INC., ou não terão acesso às informações dos criminosos. De causar espécie também é a notícia publicada pela revista Business Week, no último dia 27 de setembro: “GOOGLE WON'T HAND DATA TO BRAZIL JUDGE SEP. 27 6:43 P.M. ET Google Inc. will not meet a Brazilian judges' deadline to turn over information on users of the company's social networking service Orkut, a spokewoman said Wednesday. On Aug. 22, Federal Judge Jose Marcos Lunardelli gave Google's Brazilian affiliate until Sept. 28 to release information needed to identify individuals accused of using Orkut to spread child pornography and engage in hate speech against blacks, Jews and homosexuals or face daily fines of $23,000. Google spokeswoman Debbie Frost said the company would instead file a brief in court explaining why it can not comply with the judge's order.”9 9 Disponível em <http://www.businessweek.com/ap/financialnews/D8KDFT1G0.htm> (acesso em 05 de outubro de 2006). Tradução livre: “GOOGLE NÃO ENTREGARÁ DADOS PARA JUIZ BRASILEIRO. A COMPANHIA GOOGLE INC. NÃO IRÁ CUMPRIR O PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRESENTAR OS DADOS DE USUÁRIOS DA REDE DE RELACIONAMENTOS ORKUT, DISSE A PORTA-VOZ DA EMPRESA NESTA QUARTA-FEIRA. No dia 22 de agosto, o Juiz Federal José Marcos Lunardelli deu à filial brasileira da GOOGLE até o dia 28 de setembro para entregar as informações necessárias à identificação de indivíduos acusados de usar o ORKUT para espalhar pornografia infantil e fazer discursos de ódio contra negros, judeus e homossexuais, sob pena de multa diária de US$ 23 mil. A porta-voz da GOOGLE, Debbie Frost, disse que a companhia iria, no lugar, apresentar uma petição em juízo, explicando as razões pelas quais ela não pode cumprir a ordem judicial”.
  • 21. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) Não há, como se vê, garantia alguma de que a matriz estadunidense continuará a manter a mesma “boa vontade” para com a Justiça brasileira. É preciso, desde logo, definir a responsabilidade da subsidiária nacional e aplicar, para o caso de desobediência, a multa pecuniária fixada. DOS PEDIDOS Pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, pede o Ministério Público Federal: a) a distribuição da presente inicial, por dependência, aos autos da ação civil pública n.º 2006.61.00.018332-8; b) a citação da Ré para, querendo, responder aos termos da presente ação incidental, sob pena de revelia; c) seja julgada procedente a presente demanda para o fim de DECLARAR, na sentença de mérito da ação civil pública n.º 2006.61.00.018332-8 e com força de coisa julgada (art. 470 do CPC), o dever primário da empresa Ré de cumprir integralmente as ordens emanadas da Justiça Federal brasileira, especialmente no que se refere ao fornecimento dos dados telemáticos necessários à identificação dos usuários dos serviços GOOGLE.
  • 22. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Peixoto Gomide, 768- São Paulo (SP) O Autor protesta provar os fatos alegados por todos os meios admitidos no Direito, notadamente a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas, e a realização de perícias e inspeções judiciais. Dá-se à presente causa o mesmo valor atribuído à ação principal, qual seja, R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) Termos em que, P. Deferimento. São Paulo, 20 de agosto de 2006. SERGIO GARDENGHI SUIAMA Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em SP