A representação pede a anulação do processo licitatório 346/2019-Pregão Presencial no 003/2019 realizado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. A empresa vencedora, Grant Park Estacionamento Ltda, apresentou atestados falsos de capacidade técnica. O recurso administrativo pedindo diligências foi negado sem investigação. Pede-se declaração de inidoneidade da empresa e nova licitação.
Formularios: CADESP,CETESB,CCM e CNPJ .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
Este documento fornece informações sobre uma empresa, incluindo seu nome, endereço, atividade principal, dados dos sócios e participantes, e histórico cadastral.
A maioria dos novos empresários desconhecem da excessiva burocracia que representa a abertura de uma empresa. Muitos são levados a responder ao fisco na falta de suas obrigações acessórias.
O documento relata irregularidades identificadas no Processo Administrativo - Pregão Eletrônico no 035/LCRF/SBRF/2017 para a concessão de uso de áreas no aeroporto de Recife. A empresa vencedora não possui em seu objeto social atividades compatíveis com o objeto da licitação e seu endereço não existe. Além disso, a segunda colocada ofertou lance irrisório e está impedida de participar de licitações. Solicita-se anulação do certame e nova licitação.
1) O documento é um recurso eleitoral interposto por Antônio Ricardo Accioly Campos contra decisão que desaprovou suas contas da campanha eleitoral de 2016.
2) O recorrente alega que a sentença é nula por não ter analisado notas explicativas e uma prestação de contas retificadora apresentadas antes do julgamento.
3) No mérito, o recorrente defende que suas contas merecem aprovação e sanaram eventuais erros formais por meio da documentação complementar apresentada.
Este documento trata de um agravo regimental interposto pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) contra uma decisão que determinou a manutenção de 40% do contingente de trabalhadores durante a greve dos Correios para atender necessidades inadiáveis da população, sob pena de multa diária. A FENTECT alega que os serviços postais não são essenciais e que a multa é desproporcional, violando a liberdade sindical. O parecer analisa os argument
TCE acata denúncia de Antônio Campos contra LupércioPortal NE10
1) A denúncia alega que o deputado estadual Lupércio Carlos do Nascimento recebeu verbas indenizatórias para despesas com empresas "fantasmas" que na verdade não prestavam os serviços indicados ou não existiam no endereço registrado.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que três empresas que receberam verbas do gabinete do deputado não tinham capacidade operacional real para fornecer os serviços ou não existiam nos endereços registrados.
3) O relatório de auditoria concluiu que hou
MPF arquiva investigação contra Betinho GomesPortal NE10
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Superior Tribunal Federal (STF) para instaurar um inquérito contra o deputado federal Betinho Gomes (PSDB-PE) por peculato. A acusação, publicada no Blog de Jamildo em maio 2015, é de que o tucano teria usado a cota parlamentar em uma locadora de veículos "fantasma" no Recife. No mesmo ano, o Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF-PE) arquivou a apuração (leia o documento). O parlamentar foi relator da reforma política na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Saiba mais: https://goo.gl/YxRZDX
Este documento fornece instruções para preenchimento de formulários de cadastro de empresas e contribuintes. Detalha campos como identificação, endereço, atividades econômicas, capital social, sócios e administradores. Também fornece modelos de documentos fiscais como DARF e documentos de arrecadação estaduais e municipais.
Formularios: CADESP,CETESB,CCM e CNPJ .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
Este documento fornece informações sobre uma empresa, incluindo seu nome, endereço, atividade principal, dados dos sócios e participantes, e histórico cadastral.
A maioria dos novos empresários desconhecem da excessiva burocracia que representa a abertura de uma empresa. Muitos são levados a responder ao fisco na falta de suas obrigações acessórias.
O documento relata irregularidades identificadas no Processo Administrativo - Pregão Eletrônico no 035/LCRF/SBRF/2017 para a concessão de uso de áreas no aeroporto de Recife. A empresa vencedora não possui em seu objeto social atividades compatíveis com o objeto da licitação e seu endereço não existe. Além disso, a segunda colocada ofertou lance irrisório e está impedida de participar de licitações. Solicita-se anulação do certame e nova licitação.
1) O documento é um recurso eleitoral interposto por Antônio Ricardo Accioly Campos contra decisão que desaprovou suas contas da campanha eleitoral de 2016.
2) O recorrente alega que a sentença é nula por não ter analisado notas explicativas e uma prestação de contas retificadora apresentadas antes do julgamento.
3) No mérito, o recorrente defende que suas contas merecem aprovação e sanaram eventuais erros formais por meio da documentação complementar apresentada.
Este documento trata de um agravo regimental interposto pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) contra uma decisão que determinou a manutenção de 40% do contingente de trabalhadores durante a greve dos Correios para atender necessidades inadiáveis da população, sob pena de multa diária. A FENTECT alega que os serviços postais não são essenciais e que a multa é desproporcional, violando a liberdade sindical. O parecer analisa os argument
TCE acata denúncia de Antônio Campos contra LupércioPortal NE10
1) A denúncia alega que o deputado estadual Lupércio Carlos do Nascimento recebeu verbas indenizatórias para despesas com empresas "fantasmas" que na verdade não prestavam os serviços indicados ou não existiam no endereço registrado.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que três empresas que receberam verbas do gabinete do deputado não tinham capacidade operacional real para fornecer os serviços ou não existiam nos endereços registrados.
3) O relatório de auditoria concluiu que hou
MPF arquiva investigação contra Betinho GomesPortal NE10
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Superior Tribunal Federal (STF) para instaurar um inquérito contra o deputado federal Betinho Gomes (PSDB-PE) por peculato. A acusação, publicada no Blog de Jamildo em maio 2015, é de que o tucano teria usado a cota parlamentar em uma locadora de veículos "fantasma" no Recife. No mesmo ano, o Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF-PE) arquivou a apuração (leia o documento). O parlamentar foi relator da reforma política na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Saiba mais: https://goo.gl/YxRZDX
Este documento fornece instruções para preenchimento de formulários de cadastro de empresas e contribuintes. Detalha campos como identificação, endereço, atividades econômicas, capital social, sócios e administradores. Também fornece modelos de documentos fiscais como DARF e documentos de arrecadação estaduais e municipais.
O documento trata de uma representação do Ministério Público de Contas contra um pregão eletrônico realizado pelo município de Campo Novo em Rondônia por possíveis irregularidades. O relator determina a suspensão cautelar do pregão até julgamento e convoca os responsáveis para audiência para se manifestarem sobre as alegações.
Este documento relata um procedimento preparatório do Ministério Público Federal em Pernambuco para investigar alegações de que o deputado federal Heberte Lamarck Gomes da Silva utilizava indevidamente verba indenizatória para simular locação de veículos de uma locadora. Após diligências, o MPF concluiu que a locadora existe de fato e encerrou o procedimento por falta de indícios.
Este documento resume as justificativas da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste sobre irregularidades apontadas em um relatório anterior. A CPL justificou algumas contratações, mas não apresentou os processos licitatórios completos. A inspetoria também manteve a conclusão de que um processo de licitação restringiu a competitividade ao consultar apenas empresas convidadas.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Este documento fornece instruções sobre como registrar uma sociedade simples no Brasil, incluindo consultas prévias necessárias, documentação requerida para registro no cartório e Receita Federal, e licenças necessárias de bombeiros, vigilância sanitária e prefeitura.
Este documento fornece um formulário para a abertura de empresas e o início de atividades em Moçambique. O formulário solicita informações como o tipo de requerimento, nome da empresa, endereço, proprietários, atividades econômicas, licenciamento, impostos e assinaturas necessárias de várias autoridades.
Este documento é um requerimento de empresário para registro de uma nova empresa na Junta Comercial. Nele são fornecidos detalhes sobre o empresário como nome, nacionalidade e dados pessoais. Também inclui informações sobre a empresa como nome empresarial, endereço, atividade principal, capital social e solicitação de registro na Junta Comercial.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
O documento apresenta as etapas necessárias para a abertura de uma empresa no Brasil, incluindo pré-constituição, constituição e pós-constituição. Na pré-constituição são definidos o ramo de atividade, nome, forma jurídica e localização. Na constituição são realizados os cadastros na Junta Comercial, Receita Federal, prefeitura e outros órgãos. Na pós-constituição são tratados outros registros e licenças necessários.
O documento descreve alegações de corrupção em licitações realizadas pela prefeitura de Ibiratáia, BA, incluindo direcionamento de processos para beneficiar empresas específicas e ameaças a outras empresas. Também alega que o Conselho Regional de Administração da Bahia emitiu registros fraudulentos para empresas sem os devidos documentos comprobatórios exigidos.
Advogada promove reclamatória trabalhista contra escritório de FERRAREZE & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS por ilegalidades durante o período em que trabalhou no mesmo.
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJCarla Viola
O documento apresenta a impugnação de um auto de infração emitido pelo PROCON/RJ contra um posto de gasolina. A impugnação alega que o auto de infração é nulo por ter sido emitido fora do prazo legal e por falta de assinaturas, e que o posto não praticou conduta ilegal ao reajustar preços. O documento defende a liberdade de formação de preços no setor e a competência da ANP para fiscalização, não do PROCON.
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
O reclamante move ação trabalhista contra a reclamada requerendo: (1) a retificação de seu cargo em CTPS para "motorista"; (2) o pagamento de diferenças salariais referentes a participação nos lucros, férias não gozadas, vale-transporte e cesta básica; (3) o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que exercia funções diversas sem o devido registro e não recebeu diversos benefícios durante o contrato de trabalho.
1) O documento é uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário contra sua ex-empregadora por diversas verbas trabalhistas não pagas.
2) Ele alega que exercia funções acima de sua função de encarregado e que não recebeu adicional de acumulação de funções. Também alega que a atividade era insalubre em grau máximo e não recebeu o adicional correto.
3) Pede o pagamento das verbas rescisórias corretamente calculadas, incluindo 13
O documento contém 12 modelos de compromissos e declarações que as empresas licitantes devem assinar para o processo de concessão dos serviços de transporte coletivo em Amparo, SP. Os modelos incluem compromissos de disponibilidade de garagem, recursos, implantação de sistemas eletrônicos e treinamento, além de declarações sobre não impedimento e observância da legislação trabalhista.
[1] O condutor GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS está requerendo defesa contra uma multa de trânsito por excesso de velocidade em Araguaína em 2018. [2] Ele alega que não cometeu a infração e que a notificação da multa ocorreu fora do prazo legal. [3] O condutor pede que sua defesa seja aceita e a multa cancelada.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O documento trata de uma representação do Ministério Público de Contas contra um pregão eletrônico realizado pelo município de Campo Novo em Rondônia por possíveis irregularidades. O relator determina a suspensão cautelar do pregão até julgamento e convoca os responsáveis para audiência para se manifestarem sobre as alegações.
Este documento relata um procedimento preparatório do Ministério Público Federal em Pernambuco para investigar alegações de que o deputado federal Heberte Lamarck Gomes da Silva utilizava indevidamente verba indenizatória para simular locação de veículos de uma locadora. Após diligências, o MPF concluiu que a locadora existe de fato e encerrou o procedimento por falta de indícios.
Este documento resume as justificativas da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste sobre irregularidades apontadas em um relatório anterior. A CPL justificou algumas contratações, mas não apresentou os processos licitatórios completos. A inspetoria também manteve a conclusão de que um processo de licitação restringiu a competitividade ao consultar apenas empresas convidadas.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Este documento fornece instruções sobre como registrar uma sociedade simples no Brasil, incluindo consultas prévias necessárias, documentação requerida para registro no cartório e Receita Federal, e licenças necessárias de bombeiros, vigilância sanitária e prefeitura.
Este documento fornece um formulário para a abertura de empresas e o início de atividades em Moçambique. O formulário solicita informações como o tipo de requerimento, nome da empresa, endereço, proprietários, atividades econômicas, licenciamento, impostos e assinaturas necessárias de várias autoridades.
Este documento é um requerimento de empresário para registro de uma nova empresa na Junta Comercial. Nele são fornecidos detalhes sobre o empresário como nome, nacionalidade e dados pessoais. Também inclui informações sobre a empresa como nome empresarial, endereço, atividade principal, capital social e solicitação de registro na Junta Comercial.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
O documento apresenta as etapas necessárias para a abertura de uma empresa no Brasil, incluindo pré-constituição, constituição e pós-constituição. Na pré-constituição são definidos o ramo de atividade, nome, forma jurídica e localização. Na constituição são realizados os cadastros na Junta Comercial, Receita Federal, prefeitura e outros órgãos. Na pós-constituição são tratados outros registros e licenças necessários.
O documento descreve alegações de corrupção em licitações realizadas pela prefeitura de Ibiratáia, BA, incluindo direcionamento de processos para beneficiar empresas específicas e ameaças a outras empresas. Também alega que o Conselho Regional de Administração da Bahia emitiu registros fraudulentos para empresas sem os devidos documentos comprobatórios exigidos.
Advogada promove reclamatória trabalhista contra escritório de FERRAREZE & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS por ilegalidades durante o período em que trabalhou no mesmo.
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
A periodicidade do Boletim é bimestral.
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJCarla Viola
O documento apresenta a impugnação de um auto de infração emitido pelo PROCON/RJ contra um posto de gasolina. A impugnação alega que o auto de infração é nulo por ter sido emitido fora do prazo legal e por falta de assinaturas, e que o posto não praticou conduta ilegal ao reajustar preços. O documento defende a liberdade de formação de preços no setor e a competência da ANP para fiscalização, não do PROCON.
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
O reclamante move ação trabalhista contra a reclamada requerendo: (1) a retificação de seu cargo em CTPS para "motorista"; (2) o pagamento de diferenças salariais referentes a participação nos lucros, férias não gozadas, vale-transporte e cesta básica; (3) o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que exercia funções diversas sem o devido registro e não recebeu diversos benefícios durante o contrato de trabalho.
1) O documento é uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário contra sua ex-empregadora por diversas verbas trabalhistas não pagas.
2) Ele alega que exercia funções acima de sua função de encarregado e que não recebeu adicional de acumulação de funções. Também alega que a atividade era insalubre em grau máximo e não recebeu o adicional correto.
3) Pede o pagamento das verbas rescisórias corretamente calculadas, incluindo 13
O documento contém 12 modelos de compromissos e declarações que as empresas licitantes devem assinar para o processo de concessão dos serviços de transporte coletivo em Amparo, SP. Os modelos incluem compromissos de disponibilidade de garagem, recursos, implantação de sistemas eletrônicos e treinamento, além de declarações sobre não impedimento e observância da legislação trabalhista.
[1] O condutor GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS está requerendo defesa contra uma multa de trânsito por excesso de velocidade em Araguaína em 2018. [2] Ele alega que não cometeu a infração e que a notificação da multa ocorreu fora do prazo legal. [3] O condutor pede que sua defesa seja aceita e a multa cancelada.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O condutor solicita a anulação de uma multa de trânsito aplicada em 2015 por supostamente desobedecer ordens de agentes de trânsito. Ele alega que nunca foi abordado e que é possível que tenha ocorrido um erro na anotação da placa do veículo. Além disso, a infração prescreveu em 2020, cinco anos após o registro, conforme determina a legislação. O condutor pede que seu direito de defesa e contraditório sejam garantidos.
O condutor apresenta recurso contra uma multa de trânsito de 2015 por excesso de velocidade em Araguaína. Ele alega que nunca foi notificado da infração e que é improvável ter cometido a infração dada a idade antiga e falta de notificação. Pede que o órgão reavalie o caso com isenção.
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Jamildo Melo
O documento resume as notas taquigráficas de uma sessão do Tribunal Pleno que julgou um recurso ordinário contra uma decisão que considerou irregulares as contas da empresa de turismo de Pernambuco. O relator opinou pelo conhecimento do recurso mas seu desprovimento, mantendo a decisão, concordando com os argumentos do Ministério Público de que houve irregularidades como falta de licitação, dispensa de prestação de contas e contratação irregular de pessoal.
Este documento é um edital de pregão presencial emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Reduto para a contratação de empresa para o fornecimento de hidrômetros e caixas para hidrômetros. O edital define os procedimentos e critérios para credenciamento, apresentação de propostas e documentos de habilitação, análise das propostas, realização da fase de lances e julgamento do pregão.
Este documento descreve os detalhes de uma licitação para permissão onerosa de uso de um imóvel público para exploração de uma lanchonete no Jardim Botânico do Recife. Ele especifica as datas e locais da sessão de licitação, os requisitos de participação, o objeto da licitação e os anexos relevantes.
O juiz deferiu o pedido liminar do sindicato para bloquear créditos da C N S e Galvão Engenharia junto à Petrobras e garantir o pagamento de verbas rescisórias de trabalhadores demitidos. A Petrobras deverá depositar os valores devidos ou comprovar sua inexistência. As empresas também deverão comprovar o pagamento das verbas.
A deputada estadual reeleita Priscila Krause (DEM) apresentou nesta sexta-feira (4) uma denúncia ao Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (MPCO) contra o prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), por supostos “indícios de irregularidades e ilegalidades cometidas” em novo processo de licitação envolvendo a empresa Casa de Farinha, alvo das operações Castelo de Farinha e Ratatouille, ambas da Polícia Civil.
A Deputada Priscila Krause apresenta denúncia ao Ministério Público de Contas de Pernambuco sobre irregularidades e ilegalidades no processo licitatório no 23/2018 da Prefeitura do Recife para contratação de empresa de alimentação escolar. A denúncia aponta restrições à competitividade no edital, indícios de conluio entre licitantes e suspensão judicial da atividade econômica de uma das empresas. A Deputada pede a suspensão imediata do processo e sua posterior anulação.
TCE avalia contas dos deputados após denúncia contra LupércioJamildo Melo
Sem alarde, o advogado Antônio Campos (PODEMOS), ao defender a condenação do atual prefeito de Olinda, Professor Lupércio (SD), por uso indevido da verba de gabinete como deputado estadual, revelou que outros parlamentares também usaram das mesmas empresas supostamente "fantasmas", objeto da denúncia protocolada pelo advogado contra Lupércio.
O documento é um recurso especial interposto por um advogado contra uma decisão do Tribunal de Justiça Paulista. O advogado argumenta que (1) o recurso especial foi tempestivo, (2) o tribunal aplicou incorretamente a teoria da aparência e interpretou erroneamente a lei federal, e (3) fixou indenização excessiva por danos morais. O advogado pede a reforma da decisão.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público de Santa Catarina ao prefeito de Imaruí questionando irregularidades em uma licitação vencida pela empresa PUBLICARBR Consultoria. A recomendação pede a anulação do certame devido a cláusulas ilegais que restringiam a concorrência e direcionavam o resultado, além de solicitar esclarecimentos sobre estudos e orçamentos relacionados ao processo.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade pregão presencial para a aquisição de respiradores pulmonares pelo Hospital Divino Salvador. O processo licitatório visa selecionar a proposta de menor preço para o fornecimento dos equipamentos, de acordo com as especificações técnicas definidas. O documento detalha os procedimentos da licitação, como a apresentação da documentação, critérios de habilitação e julgamento das propostas.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Edital do concurso da EPE 2024 - 07.06.2024Portal NE10
A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) divulgou nesta sexta-feira (7) o edital de concurso público para 51 vagas no cargo de analista de pesquisa energética, além de formação de cadastro de reserva. Confira os detalhes.
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosPortal NE10
Confira o listão dos aprovados no edital da CNH Pai D'Égua, programa do governo do Pará que oferece carteira de habilitação gratuita para pessoas de baixa renda.
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Portal NE10
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) divulgou a tabela da Série B para 2024. O Sport estreia fora de casa contra o Amazonas. Favorito ao título da Série B, Santos recebe o Paysandu.
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfPortal NE10
Confira a lista de selecionados para o CNH Pai D'égua, programa do Governo de Pará que oferece carteira de habilitação gratuita para pessoas de baixa renda.
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfPortal NE10
Veja o edital completo do concurso da Caixa Econômica Federal 2024 para nível superior - cargos engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho. O documento foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfPortal NE10
Confira o edital completo do concurso da Caixa Econômica Federal para nível médio - cargos técnico bancário e técnico bancário novo. O documento foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
Os usuários do transporte público no centro do Recife devem estar cientes de uma alteração significativa. O Grande Recife Consórcio de Transporte anunciou o fechamento da ponte Duarte Coelho a partir das 15h do próximo sábado (03) para a montagem da estrutura do Galo da Madrugada. Como resultado, 131 linhas de ônibus, incluindo 84 convencionais, 7 BRTs e 40 bacuraus, terão seus itinerários temporariamente modificados, com mudanças nos pontos de embarque e desembarque usuais ao longo da rota.
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
Ao todo, os certames preveem 306 vagas, sendo 212 de diversas categorias profissionais de nível médio/técnico e superior e 94 vagas para agentes comunitários de saúde para a rede municipal da capital, gerida pela Secretaria de Saúde.
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
A Portaria Conjunta SAD/SDS No 83 abre concursos públicos para preenchimento de 300 vagas de 2o Tenente e 2.400 vagas de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O documento define as comissões responsáveis pela execução dos concursos, os requisitos para ingresso, remuneração e regime jurídico dos cargos, além de detalhar o cronograma e conteúdo programático das provas.
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
Este documento descreve o regulamento de uma promoção realizada pela TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. A promoção chamada "Na Pressão" irá selecionar o melhor cozinheiro amador através de etapas eliminatórias entre os dias 09 a 30 de novembro. O prêmio para o vencedor é um voucher de R$2.000 para compras.
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
1. O documento explica como será implementado e pago o Piso Nacional da Enfermagem no Brasil.
2. A União repassará assistência financeira complementar aos estados, municípios e Distrito Federal para garantir o pagamento do piso.
3. O cálculo do auxílio levará em conta a diferença entre o valor estabelecido em lei para o piso e a remuneração atual dos profissionais.
Este mapa do transporte público de São Paulo fornece informações sobre linhas de metrô, trens e ônibus, incluindo horários, integrações entre as linhas e como obter a versão mais atualizada escaneando um código QR. Ele também destaca corredores de ônibus metropolitanos e diferencia integrações gratuitas e tarifadas.
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
Confira a íntegra da portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que trata sobre os repasses referentes ao pagamento do piso salarial da enfermagem aos estados e municípios.
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
Ministério da Saúde republicou portaria nº 597, de 12 de maio de 2023, que trata sobre à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
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Tce empetur
1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA TERESA DUERE, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o
nº 05.678.722/0001-13, com sede na Rua Ernesto de Paula Santos, 960, Sala 102, Caixa
Postal 102, Boa Viagem, Recife, PE, 51.021-330, vem, por seu representante legal, o Sr.
CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, empresário, inscrito no
CPF/MF sob nº 686.575.604-53, portador do RG nº 3772303 SSP/PE, por intermédio de
seus advogados ao final assinados, constituídos consoante instrumento procuratório
anexo (doc. 01), com fulcro no artigo 4º, Inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520 de 17 de
julho de 2002, bem como da Lei 8.666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de
apresentar REPRESENTAÇÃO para que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
exerça a competência constitucional prevista no art.30, XI, da ConstituiçãoEstadual,para
fins de ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, COM ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA
CAUTELAR, nos termos do art. 30, IX e X da Constituição Estadual, do art. 2º, XXVI da Lei
nº12.600/04 e do art. 2º, I, II e III da Resolução TC nº29/2016, tendo como representados
o Diretor Vice Presidente José Neves Neto, o pregoeiro Aldemar Antônio Bezerra Novais
e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco.
I. RESUMO DOS FATOS
Trata-se do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº
003/2019, que teve como objeto a a concessão de uso de área localizada no Centro de
Convenções de Pernambuco – CECON - PE, em Olinda, destinada à exploraçãocomercial
de estacionamento rotativo remunerado de veículos, de acordo com as especificações,
quantitativos e condições constantes no Edital e seus anexos.
No dia 18/09/2019 houve a abertura do certame, passada a fase de
apresentação das propostas e de lances, a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO
LTDA restou classificada em primeirolugar, sendo chamada a apresentar suas planilhas
de preços e documentação de habilitação.
Após a análise da documentação de habilitação, a PREMIUS SERVIÇOS
EIRELLI, ora representante, por observar diversas inconsistências, especialmente em
relação a veracidade dos atestados apresentados, apresentou intenção de recurso.
2. No intuito defundamentaras razõesde seu recurso, a representante realizou
diligências nos locais em que supostamente foram prestados os serviços descritos nos
atestados apresentados pela GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA, colhendo as
seguintes informações:
• DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA “ALAP-
ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS ARMAZÉNS DO PORTO DO
RECIFE-PE ”
A declaração expedida pela “ALAP- ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS
ARMAZÉNS DO PORTO DO RECIFE-PE”, informa que a empresa GRANT
PARK gerencia e administra desde novembro de 2017 um
estacionamento que possui 580 (quinhentas e oitenta) vagas.
Ocorre que, após a realização de breve visita ao local observou-se que
a capacidade máxima do mesmo é de 160 (cento e sessenta) vagas.
Além disso, não há a automatização dos serviços, sendo os mesmos
prestados de forma manual, conforme recibo em anexo, não havendo
qualquer semelhança ao que se pretende implantar no Centro de
Convenções.
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA “GRUPO JOTA
PINTO”
A declaração expedida pelo “GRUPO JOTA PINTO” informa que a
representada realiza os seguintes “serviços”:
“Declaramos para os devidos fins, que a empresa Granpark(...)implantou em
2017, os sistemas de câmeras, cercas perimetrais e sistemas de cancelas e sistema
informatizadoem pátiocom capacidade entre motos e caminhões de mais de 270
acessos por dia, dando suporte a um restaurante, um posto de combustível, uma
borracharia e uma oficina de suspensãode caminhões, comáreas específicas para
pernoite dos veículos ajustadas por porte e modelo; são administradas toda
operação do pátio e manutençãode iluminação sistemas e pisos, concretagem e
muros e alambrados como de acesso e segurança do pário de veículos de peque
médio e grande porte com acesso de toso a carretas bi trem”
De uma simples análise dos termos declarados, conclui-se que não há
compatibilidade entre o “serviço” prestado e o objeto do presente
certame, visto que não houve qualquer indicação de gerência de
estacionamento, apenas de instalação de sistema de câmeras.
Além disso, após a análise das atividades pertinentes ao declarante-
Posto de Gasolina (CNPJ nº 40.921.967/0001-20), observamos que o
mesmo possuiu autorização para a atividade estacionamento, não
havendo razão para a terceirização do citado serviço.
Assim, em contato com o sr. José Levino de Oliveira Nunes Júnior,
proprietário do citado estabelecimento, o mesmo informou que o
próprio posto é o gerenciador do estacionamento, não havendo vínculo
com a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
3. • DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA “A
MONTADORA LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS”
A declaração de capacidade técnica fornecida pela “A MONTADORA
LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS”, possui questionável
procedência, visto que não há qualquer formalidade na sua forma, não
havendo a indicação do CNPJ e endereço do declarante, sendo omissa
ainda quanto as datas de início e termino da suposta prestação de
serviço que declaram.
Em diligência, a empresa A MONTADORA Locações e Serviços para
Eventos, o Sr. Adriano Ramalho, que assinou a declaração, na qualidade
de diretor comercial, informou que apenas concedeu a referida
DECLARAÇÃO ao Sr. Eduardo Henrique Araújo Gallindo de Medeiros,
Sócio da GRANT PARK, conforme anexo DOC 7 e 8, por serem amigos
de infância.
Inconformada, a representante interpôs recurso administrativo em que
demonstrou que os atestados apresentados e considerados pelo ilustríssimo pregoeiro,
não condiziam com a realidade sendo essencial a realização de diligências ante ao
evidente risco de lesão ao erário público, pois já em fase de habilitação, a futura
contratada mostra-se inidônea.
Ocorre que, após a análise do recurso, sem que fossem realizadas as
diligências requeridas, o ilustríssimo pregoeiro opinou pelo não provimento do mesmo.
Na sequência, no dia 10 de outubro de 2019, o sr. José Neves Neto - Diretor
Vice-Presidente, homologou o resultado final do certame, sendo a GRANT PARK
ESTACIONAMENTO LTDA declarada como vencedora.
Então, no dia 14 de outrora de 2019, sem que houvesse qualquer
comunicação formal, a GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA mandou que os
equipamentos da atual empresa contratada bem como seus funcionários, se retirassem
do local de prestação dos serviços, para que então assumam a administração do local.
De tal sorte, na decisão proferida pelo pregoeiro e homologada pelo Vice-
Diretor, fica evidenciada a violação a diversos preceitos legais, bem como do próprio
edital, pois, mesmo havendo recurso solicitando a realização de diligências, declarou
como vencedora do certame uma empresa que apresentou qualificaçãotécnica eivada
de inconstâncias, conforme será demonstrado.
II. DA LEGITIMIDADE
Considera-se parte legítima para impetrar a presente REPRESENTAÇÃO a
empresa PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, na qualidade de licitante, participante do
Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019 ora questionado, e
na qualidade de pessoa jurídica comum, nos termos do art. 32, §5º da Constituição do
Estado de Pernambuco.
4. Art. 32 (...)
§5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos,
perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa
apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis,
ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de
providências, responsável no caso de omissão.
Espera-se, assim, conhecimento e provimento nos termos que seguem.
III. DO ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
Apresentação de atestado falso.
Inicialmente, resta essencial destacar o posicionamento consolidado do
Tribunal de Contas da União:
(...)A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o
ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz
surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora
(acórdãos 630/2006 e 548/2007, do Plenário).
Conforme já exposto, a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA,
utilizou-se de atestados de qualificação técnica inconstantes com a realidade, o que, de
início, poderia ter sido inobservado pela ilustre Comissão.
Ocorre que, em sede de recurso administrativo, a representante apontou
detalhadamente as informações falsas presentes nas citadas declarações, sendo
necessária, no mínimo, a realização de diligências pela comissão, o que não ocorreu.
Nesse sentido, estamos diante de uma dupla ilegalidade. Explica-se.
A mera apresentação de atestado com conteúdo falso, mesmo que não
ocorram os resultados pretendidos, já é fato suficiente para configurar um ato ilícito
formal.
Essa própria Corte de Contas, em sua Lei Orgânica, determina a
obrigatoriedade de declaração de inidoneidade quando há a verificação de fraude:
Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos
administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará
a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e
indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os
responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos.
Dispõe, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União:
5. Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o
Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Portanto, apuradas as inconsistências dos atestados apresentados, resta
essencial a declaração de inidoneidade da empresa, com a consequente desclassificação
da mesma.
Ainda, em que pese essa ocorrência já corresponder à motivo idôneo para
desclassificar a empresa em questão, é importante frisar que o cerne da questão
suscitada também diz respeito ao fato da empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO
LTDA não ter a expertise para executar os serviços que se pretende contratar, não
havendo realizado os serviços constantes nos atestados técnicos emitidos e, portanto,
não cumprindo as exigências postas no edital;
Assim, requer a essa Corte de Contas que garanta a legalidade da
questionada contrataçãopública,declarandoa inidoneidadeda empresa queapresentou
atestados de qualificaçãotécnica falsos e consequentemente declarando a nulidade da
decisão que determinou a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA como
vencedora do certame.
IV. DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS
Caso essa Ilustre Corte de Contas não entenda pela declaraçãoimediata da
inidoneidade da GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA com a consequente
desclassificação da mesma, a representante informa a obrigatoriedade da realização de
diligências, nos seguintes termos.
O Tribunal deContas da União já se posicionoua respeitoda obrigatoriedade
de realização de diligencias:
Caso as informações nos documentos trazidos pelo particular
envolveram pontos obscuros, mesmo por provocação de terceiro
interessado, a realização da diligência será obrigatória, ainda quando
não expressamente prevista no ato convocatório. Em acréscimo, para
reforçar sua tese, evocou o Acórdão 3418/2014 – TCU – Plenário
Conforme acima citado, a representante quando da interposição de recurso
administrativo, apresentou a Comissão de Licitação- responsável pela condução do
citado certame, diversas inconstâncias em relaçãoa qualificação técnica da empresa até
então declarada como vencedora do certame, sendo essencial, antes da homologação
do certame, no mínimo, a realização de diligências aptas a contradizer os
questionamentos apontados.
6. Com isso, compete aos agentes públicos o dever de examinar os atestados
comesteionos princípios,dentreoutros, da razoabilidade,proporcionalidade,segurança
jurídica e do formalismo moderado, atinentes à apresentação do atestado.
Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Marçal Justen Filho:
"Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para
comprovar o preenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no
entanto, sobre a compatibilidade da contratação referida no atestado e
o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão convoque o
interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior. Para
tanto, será muita mais relevante a exibição de documentação do que as
meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado
apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou o
atestado." (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 14a ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 599).
Nesta mesma linha, o Tribunal de Contas da União tem posicionamento
sólido e inclusive determina que havendo qualquer dúvida nos atestados é dever da
Administração Pública realizar a competente diligência:
Licitação para contratação de bens e serviços:
Com efeito, destaca-se que se houver alguma dúvida sobre o atestado,
é dever do agente público buscar a verdade material do mesmo ao
efetuar material e formalmente uma diligência. Neste raciocínio, vide a
decisão abaixo em que o Tribunal de Contas da União determinou ao
Pregoeiro a realização de diligência para esclarecer as informações
contidas nos atestados de capacidade técnica:
Licitação sob a modalidade pregão: As informações demanda
das nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de
comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza,
sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da
faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo
diligências, para saneamento dos fatos, se necessário
(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 73 do
Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1924/2011-Plenário, TC-
000.312/2011-8, Rel.Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011).
Resta oportuno apresentar ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal quanto ao assunto:
"1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3°, da Lei 8.666/93 à comissão
de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por
participante do certame não retira a potencial idade lesiva da conduta
enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito
de uso de documento falso independentemente da obtenção de
proveito ou da ocorrência de dano." (HC nº84.776/RS, Ia T., reI. Min.
Eros Grau, J. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)
7. Nesse sentido, resta demonstrado o indiscutível descumprimento por parte
do pregoeiro do seu dever de diligência, não havendo razão para declaração da GRANT
PARK ESTACIONAMENTO LTDA como vencedora do certame, tão pouco da
homologaçãodo resultado, já que existiam dúvidas quando a veracidadedos atestados
apresentados, sendo essencial a anulação dos mesmos.
V. DO PEDIDO DE CAUTELAR
A ResoluçãoTC nº26/2016, em seu art. 1º, elenca os requisitospara a adoção
de medida cautelar.
Art. 1.º O Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do
direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de
risco de ineficácia da decisão de mérito, poder, de ofício ou mediante
provocação, adotar medida cautelar.
É sabido que existe preocupação diferenciada com a presente
contrataçãopara cessãode uso, já sendo alvo de questionamentos poressaprópria
Corte de Conta, através de representação pelo procurador Cristiano Pimentel (em
que pese a prorrogação da dispensa), sendo, no dia 31 de julho de 2019, o pedido
acatado pela relatora do caso, a conselheira Teresa Duere e havendo a expedição
de um alerta de responsabilização para a EMPETUR.
Com isso, na presente situação, o receio de lesão ao erário reside na
formalização de contrato precedido de processo licitatório irregular, que violou os
princípios administrativos acima citados, bem como declarou como vencedora, sem a
realizaçãode diligências, uma empresa que apresentou atestados inconstantes com as
exigências do certame bem como com a realidade dos serviços prestados.
Resta satisfeito,ainda,orequisitode plausibilidade do direito, combase na
própria determinação legal disposta no artigo 37 da Constituição Federal, bem como
analise das exigências do edital e razões para declaração da representada como
vencedora.
Quanto à urgência e ao risco de ineficácia da decisão de mérito, esses
encontram guarida na situação atual do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão
Presencial nº 003/2019, que já foi homologado, já havendo a intenção por parte da
empresa então declarada vencedora de assumir os postos, o que ocasionará a
contratação nos falhos termos postos.
Sendoassim, vislumbra-seque a situaçãode dano conformeexpostapode
se configurar definitivamente antes que decorra o prazo necessário para análise e
decisão definitiva de mérito, sujeitando o erário estadual às suas potenciais
consequências danosas.
Configurados todos os requisitos para tanto, pede-se a suspensão imediata
da contratação decorrente do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial
8. nº 003/2019, através de medida cautelar, até que haja o julgamento do mérito e a
posterior reconhecimento da impossibilidade de contratação com empresa que utilizou
de documentos falsos para ser habilitada no certame.
Ressalta-se que não há periculum in mora reverso, haja vista que há contrato
vigente para o objeto dessa contratação e que esse dispõe de, ao menos, mais 2 (dois)
meses de vigência.
VI. DO PEDIDO
Diante de tudo o que foi exposto, pede-se:
a) A imediata suspensão do processo, através de expedição de medida
cautelar, até a análise definitiva do mérito;
b) A anulação do ato administrativo que considerou vencedora a empresa
GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA;
c) A declaração da inidoneidade da empresa GRANT PARK
ESTACIONAMENTO LTDA, por ter a mesma apresentado documentos com
informações inconsistentes com a realidade, nos termos do art. 76 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco;
d) Não entendendo possível a reforma requerida, que seja determinada a
realização de diligências aptas a comprovar se os atestados
apresentados pela empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA,
condizem com a realidade.
Por fim, informa que a cópia integral do processo licitatório Processo
Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019, encontra-se em formato
digital no CD anexado.
Pede deferimento.
Recife, 11 de outubro de 2019.