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EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Número do SIG n. 08.2018.00154928-9
O  PROCURADOR-GERAL  DE  JUSTIÇA  e  o  COORDENADOR  DO 
CENTRO  DE  APOIO  OPERACIONAL  DO  CONTROLE  DE 
CONSTITUCIONALIDADE – CECCON, a quem foram delegadas atribuições por 
meio da Portaria n. 2.899/2016/PGJ, vem perante o ÓRGÃO ESPECIAL DESTE 
EGRÉGIO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA,  com  fulcro  no  art.  85,  III  e  VII,  da 
Constituição Estadual, e na Lei Estadual n. 12.069/2001, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em  face  da  Lei  n.  17.403,  de  21  de  dezembro  de  2017,  do  Estado  de 
Santa Catarina, por violação ao artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, 
norma de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado de Santa Catarina.
I. Da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte
Com o propósito de restringir o objeto desta ação direta, transcreve-se o 
dispositivo que suscitou a presente ação:
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Art.  1º  O  Departamento  Estadual  de  Trânsito  do  Estado  de  Santa 
Catarina  (DETRAN/SC),  nos  casos  de  aplicação  da  penalidade  de 
suspensão  do  direito  de  dirigir,  deverá instaurar os processos
administrativos respectivos dentro do mesmo exercício civil em que 
ocorrer a notificação da imposição da penalidade.
Parágrafo  único.  Não efetuada a instauração  do  processo 
administrativo no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade de
trânsito promoverá o arquivamento  com  a  baixa  do  registro  da 
penalidade.
Art.  2º  O  Departamento  Estadual  de  Trânsito  do  Estado  de  Santa 
Catarina (DETRAN/SC) deverá disponibilizar sistema de cadastro de
usuários em seu site, onde o usuário cadastrado detentor de
Carteira Nacional de Habilitação definitiva, poderá optar por receber
notificação via e-mail, caso atinja ao limite prudencial de 15 (quinze)
pontos de infrações de trânsito em período de 12 (doze) meses.
Trata-se  de  lei  do  Estado  de  Santa  Catarina  que  versa  sobre 
critérios  para  aplicação  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir, 
com  previsão  específica  de  limitação  temporal  que  ensejará  o 
arquivamento do procedimento administrativo em caso de descumprimento, 
além de impor à autoridade de trânsito a obrigação de notificar o condutor 
acerca  da  aproximação  da  possibilidade  de  imposição  da  referida 
penalidade, em razão do número de infrações que já lhe foram atribuídas.
Olvida-se  o  legislador,  entretanto,  que  não  pode  haver 
diferenciação  entre  as  normas  de  trânsito  aplicadas  no  Estado  de  Santa 
Catarina  e  nos  demais  Entes  Federativos,  razão  pela  qual  a  Constituição 
da  República  acertadamente  incluiu  o  trânsito  entre  as  matérias  sobre  as 
quais compete privativamente à União legislar.
Afinal,  decorre  da  forma  de  Estado  federal  adotada  pela  República 
brasileira,  que  compreende  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os 
Municípios,  todos  autônomos,  nos  termos  da  Constituição1,  a  repartição  de 
competência  entre  si,  que  consiste  “na  atribuição,  pela  Constituição  Federal,  a 
1 CF. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende 
a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios,  todos  autônomos,  nos  termos  desta 
Constituição.
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cada ordenamento de uma matéria que lhe seja própria”2.
Nessa  linha,  à  União  foi  atribuída  a  competência  privativa  para  legislar 
sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição da 
República:  "Compete  privativamente  à  União  legislar  sobre:  XI  -  trânsito  e 
transporte".
Isso  porque  a  matéria  referida  é  de  inegável  interesse  nacional,  como 
também o direito penal ou o direito civil. O modelo federativo adotado pelo Brasil 
não  admite  que  uma  conduta  seja  autuada  como  transgressão  de  trânsito  no 
Amazonas e não o seja em São Paulo, como não aceita que um contrato seja 
válido na Bahia e não seja no Rio de Janeiro, ou que uma pessoa seja presa em 
Santa Catarina por um crime que não existe no Rio Grande do Sul.
Os Entes Federados possuem, portanto, autonomia, o que não significa 
independência.  A  República  Federativa  do  Brasil  é  una  e  as  normas  que 
interfiram  no  cotidiano  do  cidadão  mediante  a  imposição  de  penalidades  ou  as 
formalidades  exigidas  para  sua  aplicação  não  podem  variar  entre  Estados  ou 
Municípios.
No caso em análise, afinal, o sistema de transporte rodoviário é o meio de 
transporte  por  excelência  da  população  brasileira,  estendendo-se  diretamente 
entre  municípios  e  Estados.  Dentro  deste  contexto,  aceitar  a  promulgação  de 
legislação local acerca dos critérios de autuação geraria a seguinte peculiaridade: 
um  cidadão que fosse submetido a processo administrativo para suspensão de 
seu direito de dirigir em Santa Catarina no exercício civil seguinte ao da autuação 
não  seria  mais  responsabilizado  pela  transgressão  eventualmente  cometida, 
enquanto um segundo cidadão na mesma situação, mas no Estado do Paraná, 
não teria a mesma benesse, considerando a suposta inexistência de legislação a 
dispor sobre o tema.
2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 849.
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Ora,  tal  contingente  não  geraria  apenas  uma  violação  ao  princípio  da 
isonomia, como colocaria todos os usuários do sistema em uma extrema situação 
de  insegurança  jurídica,  porquanto seria possível que existissem no Brasil uma 
infinidade  de  regras  de  trânsito  que  seriam  alteradas  conforme  fossem 
transpostos os limites dos Estados ou municípios, razão pela qual a Constituição 
da  República  estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre 
trânsito.
Trata-se, portanto, de regra que visa a preservar as relações do Estado 
com  os  particulares,  razão  pela  qual  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgados 
recentes, aplicou mais um vez o entendimento pacífico de que compete apenas à 
União dispor sobre a matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.469/2007 DE 
MATO  GROSSO  DO  SUL.  REGRAS PARA A FISCALIZAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES POR AGENTES PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS INEXISTENTES NA
LEGISLAÇÃO NACIONAL.  AUSÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR 
PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A 
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.469/2007 DE MATO GROSSO 
DO SUL.3
 (grifou-se)
EMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº 
2.131/2000  do  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL. 
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 
PRECEDENTES.  Segundo  a  jurisprudência  desta  Casa,  é 
inconstitucional  dispositivo  de  lei  estadual  que  faculta  o  pagamento 
parcelado  de  multas  decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a 
competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI, 
da  Constituição  da  República).  Precedentes:  ADI  4.734/AL,  Relatora 
Ministra Rosa Weber, julgamento em 16.5.2013, DJe-182 17.9.2013; ADI 
3.708/MT,  Relator  Ministro  Dias  Toffoli,  julgamento  em  11.4.2013, 
DJe-086  09.5.2013;  ADI  3.196/ES,  Relator  Ministro  Gilmar  Mendes, 
julgamento em 21.8.2008, DJe-211 07.11.2008; ADI 3.444/RS, Relatora 
3
ADI 4879, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017.
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Ministra  Ellen  Gracie,  julgamento  em  16.11.2005,  DJ  03.02.2006;  ADI 
2.432/RN,  Relator  Ministro  Eros  Grau,  julgamento  em  09.3.2005,  DJ 
26.08.2005;  ADI  2.814/SC,  Relator  Ministro  Carlos  Velloso,  julgamento 
em  15.10.2003,  DJ  05.12.2003;  ADI  2.644/PR,  Relatora  Ministra  Ellen 
Gracie,  julgamento  em  07.8.2003,  DJ  29.08.2003.  Ação  direta  de 
inconstitucionalidade julgada procedente.4 (grifou-se)
Recorde-se, nesse ponto, o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da 
Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  3.121,  quando  esclareceu  que  à  União 
“cabe  regular,  definir  e  delimitar  a  organização  do  trânsito,  as  infrações  e  as 
penalidades.  Aos estados e municípios somente caberia regulamentar
questões específicas de trânsito se existisse lei complementar autorizadora 
da  edição  de  leis  estaduais  e  municipais  sobre  o  tema,  conforme  determina  o 
parágrafo único do art. 22 da Constituição”5. (Grifou-se)
Inexiste,  contudo,  lei  complementar  nacional  que  autorize  Estados  e 
municípios a disciplinarem critérios para a realização de fiscalização de trânsito, 
tampouco  autorizando  a  instituição  de  prazo  diferenciado  para  aplicação  de 
penalidades  de  trânsito,  de  modo  que  esses  entes  estão submetidos às
disposições do Código de Trânsito Brasileiro6, não podendo dispor de forma 
diversa.
Vê-se, portanto, que a Lei Estadual n. 17.403/2017, viola a competência 
privativa da União para dispor sobre o trânsito quando institui critério diferenciado 
daqueles  previstos  no  Código  de  Trânsito  Brasileiro  acerca  da  aplicação  da 
penalidade de suspensão do direito de dirigir, em afronta ao artigo 22, inciso XI, 
da Constituição da República.
4
ADI 5283, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017.
5  ADI  3121,  Relator(a):    Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  17/03/2011, 
DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v. 100, n. 
909, 2011, p. 378-383.
6 Lei n. 9.053/1997.
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II – Da possibilidade de realização do controle de constitucionalidade pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Ressalte-se,  nesse  ponto,  que  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade 
perante  o  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina  é  viável  a  despeito  da 
inexistência de norma expressa que delimite as competências privativas da União 
na Constituição do Estado de Santa Catarina.
Isso  porque  as  normas  referentes  à  repartição  de  competências 
constitucionais  são  normas de reprodução obrigatória, as  quais  são
"disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a
organização  dos  Estados-membros,  do  Distrito  Federal  e/ou  dos Municípios, 
ingressam  automaticamente  nas  ordens  jurídicas  parciais  editadas  por  esses 
entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto 
federal,  seja  pelo  silêncio  dos  constituintes  locais  –  afinal,  se  sua  absorção  é 
compulsória,  não  há  qualquer  discricionariedade  na  sua  incorporação  pelo 
ordenamento local."7
Assim,  a  despeito  das  normas  sobre  repartição  de  competência 
estabelecidas  pela  Constituição  da  República  não  estarem  expressamente 
reprisadas  na  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina,  entende-se  que 
implicitamente  a  compõe,  razão  pela  qual  é  possível  o  controle  de 
constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face de sua transgressão 
perante o Tribunal de Justiça.
III. Requerimentos
Em razão do exposto, requer-se:
7
 STF. Ag. Reg. na Reclamação n. 17954, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 
21-10-2016.
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a) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou a lei 
ora impugnada, a teor do previsto no art. 6º da Lei n. 12.069/01;
b)  a  citação  do  Procurador-Geral  do  Estado,  conforme  determina  o  art. 
85, §4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei n. 12.069/01;
c)  a  abertura  de  vista  dos  autos  à  Procuradoria-Geral  de  Justiça,  para 
manifestação, nos termos do art. 85, §1º, da Constituição Estadual e do art. 8º da 
Lei n. 12.069/01;
d) a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade 
da Lei n. 17.403, de 21 de dezembro de 2017, do Estado de Santa Catarina, por 
violação  ao  artigo  22,  inciso  XI,  da  Constituição  da  República,  norma  de 
reprodução obrigatória pela Constituição do Estado de Santa Catarina; e
e) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, §2º, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 16 da Lei n. 12.069/01.
Florianópolis,15/05/2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça
Durval da Silva Amorim
Procurador de Justiça
Coordenador do CECCON

Ação Direta de Inconstitucionalidade

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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 27 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 1/7 EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Número do SIG n. 08.2018.00154928-9 O  PROCURADOR-GERAL  DE  JUSTIÇA  e  o  COORDENADOR  DO  CENTRO  DE  APOIO  OPERACIONAL  DO  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE – CECCON, a quem foram delegadas atribuições por  meio da Portaria n. 2.899/2016/PGJ, vem perante o ÓRGÃO ESPECIAL DESTE  EGRÉGIO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA,  com  fulcro  no  art.  85,  III  e  VII,  da  Constituição Estadual, e na Lei Estadual n. 12.069/2001, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em  face  da  Lei  n.  17.403,  de  21  de  dezembro  de  2017,  do  Estado  de  Santa Catarina, por violação ao artigo 22, inciso XI, da Constituição da República,  norma de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado de Santa Catarina. I. Da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte Com o propósito de restringir o objeto desta ação direta, transcreve-se o  dispositivo que suscitou a presente ação:
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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 28 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 2/7 Art.  1º  O  Departamento  Estadual  de  Trânsito  do  Estado  de  Santa  Catarina  (DETRAN/SC),  nos  casos  de  aplicação  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir,  deverá instaurar os processos administrativos respectivos dentro do mesmo exercício civil em que  ocorrer a notificação da imposição da penalidade. Parágrafo  único.  Não efetuada a instauração  do  processo  administrativo no prazo previsto no caput deste artigo, a autoridade de trânsito promoverá o arquivamento  com  a  baixa  do  registro  da  penalidade. Art.  2º  O  Departamento  Estadual  de  Trânsito  do  Estado  de  Santa  Catarina (DETRAN/SC) deverá disponibilizar sistema de cadastro de usuários em seu site, onde o usuário cadastrado detentor de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, poderá optar por receber notificação via e-mail, caso atinja ao limite prudencial de 15 (quinze) pontos de infrações de trânsito em período de 12 (doze) meses. Trata-se  de  lei  do  Estado  de  Santa  Catarina  que  versa  sobre  critérios  para  aplicação  da  penalidade  de  suspensão  do  direito  de  dirigir,  com  previsão  específica  de  limitação  temporal  que  ensejará  o  arquivamento do procedimento administrativo em caso de descumprimento,  além de impor à autoridade de trânsito a obrigação de notificar o condutor  acerca  da  aproximação  da  possibilidade  de  imposição  da  referida  penalidade, em razão do número de infrações que já lhe foram atribuídas. Olvida-se  o  legislador,  entretanto,  que  não  pode  haver  diferenciação  entre  as  normas  de  trânsito  aplicadas  no  Estado  de  Santa  Catarina  e  nos  demais  Entes  Federativos,  razão  pela  qual  a  Constituição  da  República  acertadamente  incluiu  o  trânsito  entre  as  matérias  sobre  as  quais compete privativamente à União legislar. Afinal,  decorre  da  forma  de  Estado  federal  adotada  pela  República  brasileira,  que  compreende  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios,  todos  autônomos,  nos  termos  da  Constituição1,  a  repartição  de  competência  entre  si,  que  consiste  “na  atribuição,  pela  Constituição  Federal,  a  1 CF. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios,  todos  autônomos,  nos  termos  desta  Constituição.
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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 29 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 3/7 cada ordenamento de uma matéria que lhe seja própria”2. Nessa  linha,  à  União  foi  atribuída  a  competência  privativa  para  legislar  sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição da  República:  "Compete  privativamente  à  União  legislar  sobre:  XI  -  trânsito  e  transporte". Isso  porque  a  matéria  referida  é  de  inegável  interesse  nacional,  como  também o direito penal ou o direito civil. O modelo federativo adotado pelo Brasil  não  admite  que  uma  conduta  seja  autuada  como  transgressão  de  trânsito  no  Amazonas e não o seja em São Paulo, como não aceita que um contrato seja  válido na Bahia e não seja no Rio de Janeiro, ou que uma pessoa seja presa em  Santa Catarina por um crime que não existe no Rio Grande do Sul. Os Entes Federados possuem, portanto, autonomia, o que não significa  independência.  A  República  Federativa  do  Brasil  é  una  e  as  normas  que  interfiram  no  cotidiano  do  cidadão  mediante  a  imposição  de  penalidades  ou  as  formalidades  exigidas  para  sua  aplicação  não  podem  variar  entre  Estados  ou  Municípios. No caso em análise, afinal, o sistema de transporte rodoviário é o meio de  transporte  por  excelência  da  população  brasileira,  estendendo-se  diretamente  entre  municípios  e  Estados.  Dentro  deste  contexto,  aceitar  a  promulgação  de  legislação local acerca dos critérios de autuação geraria a seguinte peculiaridade:  um  cidadão que fosse submetido a processo administrativo para suspensão de  seu direito de dirigir em Santa Catarina no exercício civil seguinte ao da autuação  não  seria  mais  responsabilizado  pela  transgressão  eventualmente  cometida,  enquanto um segundo cidadão na mesma situação, mas no Estado do Paraná,  não teria a mesma benesse, considerando a suposta inexistência de legislação a  dispor sobre o tema. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 849.
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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 30 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 4/7 Ora,  tal  contingente  não  geraria  apenas  uma  violação  ao  princípio  da  isonomia, como colocaria todos os usuários do sistema em uma extrema situação  de  insegurança  jurídica,  porquanto seria possível que existissem no Brasil uma  infinidade  de  regras  de  trânsito  que  seriam  alteradas  conforme  fossem  transpostos os limites dos Estados ou municípios, razão pela qual a Constituição  da  República  estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre  trânsito. Trata-se, portanto, de regra que visa a preservar as relações do Estado  com  os  particulares,  razão  pela  qual  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgados  recentes, aplicou mais um vez o entendimento pacífico de que compete apenas à  União dispor sobre a matéria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.469/2007 DE  MATO  GROSSO  DO  SUL.  REGRAS PARA A FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES POR AGENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS INEXISTENTES NA LEGISLAÇÃO NACIONAL.  AUSÊNCIA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A  INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.469/2007 DE MATO GROSSO  DO SUL.3  (grifou-se) EMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  2.131/2000  do  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL.  PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.  PRECEDENTES.  Segundo  a  jurisprudência  desta  Casa,  é  inconstitucional  dispositivo  de  lei  estadual  que  faculta  o  pagamento  parcelado  de  multas  decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a  competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI,  da  Constituição  da  República).  Precedentes:  ADI  4.734/AL,  Relatora  Ministra Rosa Weber, julgamento em 16.5.2013, DJe-182 17.9.2013; ADI  3.708/MT,  Relator  Ministro  Dias  Toffoli,  julgamento  em  11.4.2013,  DJe-086  09.5.2013;  ADI  3.196/ES,  Relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  julgamento em 21.8.2008, DJe-211 07.11.2008; ADI 3.444/RS, Relatora  3 ADI 4879, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO  ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017.
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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 31 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 5/7 Ministra  Ellen  Gracie,  julgamento  em  16.11.2005,  DJ  03.02.2006;  ADI  2.432/RN,  Relator  Ministro  Eros  Grau,  julgamento  em  09.3.2005,  DJ  26.08.2005;  ADI  2.814/SC,  Relator  Ministro  Carlos  Velloso,  julgamento  em  15.10.2003,  DJ  05.12.2003;  ADI  2.644/PR,  Relatora  Ministra  Ellen  Gracie,  julgamento  em  07.8.2003,  DJ  29.08.2003.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade julgada procedente.4 (grifou-se) Recorde-se, nesse ponto, o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  3.121,  quando  esclareceu  que  à  União  “cabe  regular,  definir  e  delimitar  a  organização  do  trânsito,  as  infrações  e  as  penalidades.  Aos estados e municípios somente caberia regulamentar questões específicas de trânsito se existisse lei complementar autorizadora  da  edição  de  leis  estaduais  e  municipais  sobre  o  tema,  conforme  determina  o  parágrafo único do art. 22 da Constituição”5. (Grifou-se) Inexiste,  contudo,  lei  complementar  nacional  que  autorize  Estados  e  municípios a disciplinarem critérios para a realização de fiscalização de trânsito,  tampouco  autorizando  a  instituição  de  prazo  diferenciado  para  aplicação  de  penalidades  de  trânsito,  de  modo  que  esses  entes  estão submetidos às disposições do Código de Trânsito Brasileiro6, não podendo dispor de forma  diversa. Vê-se, portanto, que a Lei Estadual n. 17.403/2017, viola a competência  privativa da União para dispor sobre o trânsito quando institui critério diferenciado  daqueles  previstos  no  Código  de  Trânsito  Brasileiro  acerca  da  aplicação  da  penalidade de suspensão do direito de dirigir, em afronta ao artigo 22, inciso XI,  da Constituição da República. 4 ADI 5283, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO  ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017. 5  ADI  3121,  Relator(a):    Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  17/03/2011,  DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v. 100, n.  909, 2011, p. 378-383. 6 Lei n. 9.053/1997.
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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 32 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 6/7 II – Da possibilidade de realização do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Ressalte-se,  nesse  ponto,  que  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  perante  o  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina  é  viável  a  despeito  da  inexistência de norma expressa que delimite as competências privativas da União  na Constituição do Estado de Santa Catarina. Isso  porque  as  normas  referentes  à  repartição  de  competências  constitucionais  são  normas de reprodução obrigatória, as  quais  são "disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização  dos  Estados-membros,  do  Distrito  Federal  e/ou  dos Municípios,  ingressam  automaticamente  nas  ordens  jurídicas  parciais  editadas  por  esses  entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto  federal,  seja  pelo  silêncio  dos  constituintes  locais  –  afinal,  se  sua  absorção  é  compulsória,  não  há  qualquer  discricionariedade  na  sua  incorporação  pelo  ordenamento local."7 Assim,  a  despeito  das  normas  sobre  repartição  de  competência  estabelecidas  pela  Constituição  da  República  não  estarem  expressamente  reprisadas  na  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina,  entende-se  que  implicitamente  a  compõe,  razão  pela  qual  é  possível  o  controle  de  constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face de sua transgressão  perante o Tribunal de Justiça. III. Requerimentos Em razão do exposto, requer-se: 7  STF. Ag. Reg. na Reclamação n. 17954, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, j.  21-10-2016.
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    EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporSANDROJOSENEISEDURVALDASILVAAMORIM.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2018.00154928-9eocódigo10560F7. fls. 33 CENTRO DE APOIOOPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Rua Pedro Ivo, 231, Centro – Florianópolis, SC, CEP 88010-070               Fone: (48) 3330.2463. E-mail: ceccon@mpsc.mp.br            BRG 7/7 a) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou a lei  ora impugnada, a teor do previsto no art. 6º da Lei n. 12.069/01; b)  a  citação  do  Procurador-Geral  do  Estado,  conforme  determina  o  art.  85, §4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei n. 12.069/01; c)  a  abertura  de  vista  dos  autos  à  Procuradoria-Geral  de  Justiça,  para  manifestação, nos termos do art. 85, §1º, da Constituição Estadual e do art. 8º da  Lei n. 12.069/01; d) a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade  da Lei n. 17.403, de 21 de dezembro de 2017, do Estado de Santa Catarina, por  violação  ao  artigo  22,  inciso  XI,  da  Constituição  da  República,  norma  de  reprodução obrigatória pela Constituição do Estado de Santa Catarina; e e) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, §2º, da  Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 16 da Lei n. 12.069/01. Florianópolis,15/05/2018. Sandro José Neis Procurador-Geral de Justiça Durval da Silva Amorim Procurador de Justiça Coordenador do CECCON