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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA
CAPITAL
ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588,
CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim
Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados
constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01),
vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa
de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula
de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio,
3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão
de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba os
estabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1
,
1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/
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consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquela
entidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geral
dos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa:
Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contas
relativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à Assembleia
Geral dos Irmãos.
§ 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamente
a um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses do
exercício fiscal imediatamente subseqüente.
§ 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, em
reunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, em
primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus
membros, e em segunda convocação, por maioria simples, com
qualquer número de membros;
§ 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação da
Assembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovação
das contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV do
Art. 65 deste Estatuto.
Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob a
presidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negócios
e documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios da
filantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receber
recursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programa
de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso por
meio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa do
EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008,
publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04).
Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais,
estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendo
qualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme
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determina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização
de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e
à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas. - (grifamos)
A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é do
Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuições
estatutárias:
Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeira
autoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, a
quem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demais
órgãos desta Instituição.
Art.45. Ao Provedor compete:
I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ou
extrajudicialmente;
II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto;
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III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações nos
cargos;
IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionando
todos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições mediante
portaria;
V – autorizar a realização de despesa;
VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral da
Irmandade, ordinária e extraordinariamente;
VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição,
mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia;
VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores;
IX – instalar, suspender e encerrar as sessões;
X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedir
qualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico perante
terceiros;
XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos da
Irmandade;
XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis,
deste Estatuto e demais normas vigentes;
XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesa
quando o assunto for relevante;
XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo as
dúvidas suscitadas;
XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outras
vantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitos
trabalhistas dos empregados da Irmandade;
XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquer
cheque emitido em nome da Irmandade;
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XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bem
como o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas;
XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, na
forma deste Estatuto.
Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titulares
dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado de
Maceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, só
poderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos).
Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da sua
competência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusive
aqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como -
por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir os
documentos solicitados. Logo, resta sobejamente demonstrada a legitimidade passiva ad
causam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupa o cargo de Provedor da Santa Casa de
Misericórdia de Maceió.
2. DAS TERCEIRIZAÇÕES DA ATIVIDADE-FIM: IMPOSSIBILIDADE E
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS.
Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interesses
finalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva na
Santa Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e age
imediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral.
Uma reflexão que se impõe: desde que Humberto Gomes de Melo assumiu a Santa Casa de
Misericórdia de Maceió a tônica foi a terceirização da atividade-meio da Instituição:
● estacionamento;
● lavanderia;
● limpeza;
● nutrição;
● telefonia/call center
Agora, após o desmonte da estrutura própria da Santa Casa na sua atividade meio, a
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Provedoria passou a buscar terceirizar a atividade-fim da Instituição, enfraquecendo os
serviços médicos próprios e traindo a sua função filantrópica. Substituiu-se a benemerência
pela busca de lucro, através de uma visão privatista. Há, na terceirização da atividade-fim,
graves problemas fiscais, que põem em risco a filantropia da Santa Casa, ainda mais que não
se conhecem os exatos termos em que essas terceirizações foram juridicamente feitas, em três
áreas iniciais:
● laboratório;
● imagem;
● medicina hiperbárica.
Ora, sendo a Santa Casa uma entidade filantrópica, que não visa ao lucro, tem benefícios
fiscais e recebe recursos públicos do SUS e PROHOSP, mediante a contratualização, parece-
nos juridicamente insustentável que uma empresa com fins econômicos se utilize dos
contratos da e recursos da Santa Casa para gerar lucro, sem que haja sequer a anuência do
Poder Público que repassa a verba pública. Prescrevem os arts.24 da Lei nº 8080/90:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados
será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a
respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A Santa Casa de Maceió realiza participação complementar do Sistema Único de Saúde
através da contratualização. Como entidade filantrópica, tem preferência sobre as empresas
privadas que exploram economicamente o serviço de saúde. A preferência não é à-toa; dadas
as renúncias fiscais e a sua finalidade não lucrativa, pode o Poder Público estimular com mais
facilidade jurídica a ampliação dos serviços públicos para esses entes, repassando recursos e
doando equipamentos por meio de contratualizações. A doação de equipamentos é feita para
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que sejam eles usados prioritariamente para o Sistema Único de Saúde, sendo um dos meios
de contrapartida do Poder Público à entidade filantrópica para suportar eventuais prejuízos
dos serviços médicos e hospitalares.
Com a terceirização, a filantrópica se beneficia da sua condição de exercer atividade de
benemerência de natureza não econômica e sem fins lucrativos, e repassa para uma empresa
privada com finalidade lucrativa os seus benefícios advindos da filantropia.
FILANTROPIA E TERCEIRIZADAS
O gráfico acima, posto apenas para fins de uma visualização simplificada, mostra a distorção
que o regime de terceirização dos serviços finalísticos da entidade filantrópica gera para o
Sistema Único de Saúde e, em particular, para a própria Receita Federal. A empresa
terceirizada passa a ser beneficiária por arrastamento contratual de uma imunidade tributária
que não possui. Apenas a visão mercantilista da filantropia permitiria uma deturpação da
imunidade tributária através dessa engenharia; a entidade filantrópica termina como
hospedeira de uma empresa que se beneficiará das vantagens tributária afetas exclusivamente
àquela.
No caso da Santa Casa, essa distorção é evidente:: o laboratório terceirizado para o DASA
presta os serviços como se fosse a Santa Casa, sendo remunerado pela contratualização da
Instituição com o Poder Público, sem que (a) haja anuência do Poder Público para a
terceirização e (b) haja distinção de regime tributário da remuneração. Trata-se, resta claro, de
uma prática que pode configurar fraude à lei. É que a hipótese de incidência (fato gerador) do
tributo que incidiria fosse o repasse feito para uma empresa com finalidade lucrativa tem a
preexclusão da sua incidência pela norma de sobredireito da imunidade. Então, por via
sinuosa, dá-se tratamento tributário benéfico à empresa que não o teria não fosse a
terceirização a mascarar a relação jurídica tributária.
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O mesmo raciocínio se aplica às demais hipóteses de terceirização dos serviços finalístico da
entidade filantrópica: imagem, medicina hiperbárica, etc.
A Provedoria da Santa Casa de Maceió assevera que empreendeu firme parceria estratégica
com empresas como o DASA (segundo a Santa Casa, o maior complexo de laboratórios da
América Latina), o grupo Delfin Imagem (segundo a Santa Casa, a quarta maior empresa de
diagnóstico por imagem do país) e, agora, com a Hiperbárica Santa Rosa.
SOBRE O LABORATÓRIO DASA. Circula a informação de que a terceirização feita no
serviço laboratorial da Instituição tem sido financeiramente lesiva para a Irmandade, embora
não se possa aferir essa lesividade sem que se tenha acesso ao contrato de parceria firmado
entre o laboratório e a Santa Casa de Maceió. Explico: quando a Santa Casa de Maceió tinha
um serviço próprio de laboratório em regime de cogestão, os médicos apenas recebiam pelos
procedimentos realizados e aprovados pelo SUS e planos de saúde, cujo pagamento era feito
de acordo com a tabela SUS ou do plano de saúde.
Atualmente, diz-se - fato que necessita ser apurado - que a Santa Casa de Maceió estaria
pagando ao laboratório terceirizado o valor correspondente à tabela da empresa contratada,
repassando-lhe os valores de todos os procedimentos, mesmo aqueles glosados – não
aprovados – pela auditoria do SUS ou dos planos de saúde. É dizer, a lista de procedimentos
realizados pela terceirizada seria paga inteiramente, com ou sem glosa, com valores
calculados acima da tabela SUS ou dos planos de saúde, ficando a Santa Casa suportando o
prejuízo dessa diferença financeira. Além disso, o laboratório estaria recebendo pelos
procedimentos antes mesmo que o SUS ou os planos de saúde realizassem o repasse do
pagamento pelos procedimentos aprovados.
Em Nota Oficial, a Santa Casa afirma que não se trataria de atividade-fim da entidade, porém
de atividade-meio, razão pela qual a terceirização seria legítima:
Contratação de laboratório traz aumento de 30 mil para 55 mil
exames por mês.
O laboratório anterior não estava atendendo às necessidades da
instituição, que iniciou um processo de negociação com o laboratório
Dasa (Diagnósticos das Américas S/A), que constitui a maior empresa
de diagnóstico da América Latina, finalizada por meio de competente
contrato, com a devida aprovação, pelo corpo médico, dos serviços
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prestados.
Com este novo laboratório, o número de exames realizados na Santa
Casa aumentou de 30 mil para 55 mil por mês. Outro ponto
importante: trata-se de uma terceirização de um serviço de apoio, e
não de um serviço finalístico. Houve um ganho financeiro com os
exames particulares e de convênio. E é esta a dinâmica do hospital
filantrópico, em que o serviço particular contribui para o que é
prestado filantropicamente. - (grifamos).
A nota não respondeu as dúvidas suscitadas. Como o contrato – fossem verdadeiras aquelas
informações não desmentidas pela Nota – seria lesivo a Santa Casa de Misericórdia de
Maceió, obviamente que seria ilícito, devendo ser imediatamente suspenso. É funcamental,
portanto, que haja o acesso dos Irmãos da Assembleia Geral ao contrato de terceirização do
laboratório e também os seus dados financeiros, além de uma explicação técnico-contábil da
existência ou não de desequilíbrio financeiro em desfavor da Instituição.
DELFIN IMAGEM. Outra empresa que está prestando serviços a Santa Casa de Maceió é a
Delfin Imagens. Não se sabe, porém, sequer o objeto do contrato da empresa com a Santa
Casa de Maceió. Claro que a sua finalidade não seria prestar consultoria ou marcar consultas
para serviços prestados por terceiros, mas, sim, prestar os seus próprios serviços de exames
para os quais marca as consultas.
A Santa Casa de Maceió já possui a prestação direta dos serviços da área de imagem. Possui
corpo clínico preparado, equipamentos compatíveis e estrutura de marcação de exames. A
Delfin vai substituir esses serviços próprios?; qual a razão técnica da terceirização?; qual o
objeto do contrato?; qual a remuneração pelo serviço terceirizado que a Santa Casa já faz
diretamente? Essas questões essenciais apenas podem ser respondidas com a análise do
contrato e dos repasses financeiros entre a empresa e a entidade filantrópica.
HIPERBÁRICA. A Santa Casa de Maceió, no passado, buscava fortalecer os seus próprios
serviços médicos. Hoje, é a entidade um ENTREPOSTO DE TERCEIRIZAÇÕES. Muitas
delas carentes de justificativa ou fundamentação técnica. O que impressiona a todos,
inclusive, é que as terceirizadas aparecem de todos os cantos, sem que os contratos tenham
clareza ou aprovação da Mesa Administrativa e/ou participação dos serviços médicos.
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A Irmandade celebrou contrato de parceria com a HIPERBÁRICA SANTA ROSA, de Cuiabá,
Mato Grosso, empresa que pertence a Pedro Henry, o deputado do PP condenado pelo STF no
julgamento do Mensalão. Por que e a Santa Casa não comprou ou arrendou a “câmara
multiplace”, da marca SeawayDiver, de fabricação nacional, para estabelecer o seu próprio
serviço de medicina hiperbárica?; por que fazer contrato com uma clínica novata do Mato
Grosso, usando um serviço terceirizado, justamente da família Henry?
Como noticia a revista Veja, quem está como coordenador do hospital Santa Rita é justamente
Pedro Henry, cumprindo a pena a que foi sancionado pelo STF: “Condenado a sete anos e
dois meses no julgamento do mensalão, o ex-deputado federal Pedro Henry (PP-MT) passou a
trabalhar em dois empregos na cidade de Cuiabá, onde cumpre pena. Desde o início da
semana, o mensaleiro se divide entre atuar como coordenador administrativo do hospital
Santa Rosa e ser médico legista no Instituto Médico Legal (IML) na capital mato-grossense”.
Normalmente, quando existe uma máquina para ser usada por um serviço médico, compra-se
ou arrenda-se ao fabricante, a depender do seu preço e do retorno financeiro que dê ao
comprador/arrendante, para que possa pagar o seu custo sem dificuldades. No caso da
“câmara multiplace”, da marca SeawayDiver, de fabricação nacional, a Santa Casa de Maceió
não foi à fabricante nacional estudar o valor da sua compra ou arrendamento, mas, sim, a
Cuiabá, na empresa que tem o ex-deputado federal Pedro Henry, condenado no Mensalão,
como seu proprietário e dirigente.
No caso da implantação do serviço de medicina hiperbárica na Santa Casa de Maceió, a
estratégia adequada seria a compra ou arrendamento/leasing da câmara, cujo pagamento
haveria de ser suportado com o resultado da produção do serviço. No entanto, a Instituição foi
buscar um intermediário – um parceiro! – na cidade de Cuiabá/MT, sem que estivéssemos
diante de um serviço experiente, implantado há longa data, com profissionais de ponta e
diferenciados. Aliás, basta atentar para o dado posto no informe publicitário da própria
clínica: apenas em 2011 o serviço de medicina hiperbárica foi instalado pela Hiperbárica
Santa Rosa, consoante a apresentação feita pelo condenado do Mensalão, Pedro Henry, ex-
deputado federal. Percebam: tratava-se de um serviço NOVO, RECENTE, RECÉM
IMPLANTADO em Cuiabá, não havendo na clínica nenhuma grande expertise e “horas voo”
na técnica da medicina hiperbárica.
Como é que em 2014 – três anos após a implantação da clínica em Cuiabá! – a Santa Casa de
Maceió faz a implantação da medicina hiperbárica não como um serviço próprio, mas através
dessa estranha parceria com a Hiperbárica Santa Rosa, do mensaleiro Pedro Henry, sem que
ela tenha nenhum diferencial, nada que justificasse essa opção? Essa é uma decisão
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administrativa que precisa ser bem explicada: o que motivou a escolha dessa parceria, em
particular?; por que não se implantou um serviço próprio?; quais os termos financeiros dessa
parceria?; quem é a proprietária da câmara?
O mais grave, porém, desse negócio é que ninguém sabe qual o seu objeto, quais os termos
financeiros dessa parceria e qual a função da Hiperbárica Santa Rosa, uma vez que a equipe
que atua em Maceió é a da própria Santa Casa.
3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE.
As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo a
determinada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja natureza
da atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma forma
de renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valores
renunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interesse
público ressalta.
Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivos
fiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo Ministério
Público Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com as
entidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados,
para a análise da correção e licitude dos atos administrativos.
4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE,
"ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE".
O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotarem
princípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridos
pertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente a
cumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia de
Maceió.
A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muito
rudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suas
práticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação de
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pessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, os
elevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional,
além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente.
É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer,
aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticas
contábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ou
conformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitas
nos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma postura
transparente e ética da empresa.
Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da Assembleia
Geral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios da
Irmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos os
públicos.
5. TERCEIRIZAÇÕES: CONTRATOS E REPASSES FINANCEIROS.
Diante de tudo quanto aqui se disse, bem como do próximo processo de prestação de contas,
que será levado à Irmandade para votação, é fundamental que a Mesa Administrativa e a
Irmandade estejam informados de aspectos objetivos da contratação dessas empresas
parceiras da da Santa Casa de Maceió, que passaram a executar a atividade-fim da entidade
nas suas respectivas áreas de atuação:
a. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com o
laboratório DASA ou qualquer das suas subsidiárias;
b. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresa
Delfin Imagem;
c. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a
Hiperbárica Santa Rosa;
d. Valor dos repasses feitos, mês a mês, no ano de 2014, pela Santa Casa de
Maceió para cada uma dessas empresas;
e. Tabela dos serviços e procedimentos prestados pelas empresas DASA,
DELFIN e HIPERBÁRICA SANTA ROSA.
f. Contrato, convênio ou ato do Poder Público anuindo com essas terceirizações
ou contratos de parceria da Santa Casa com tais empresas.
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Esses são aspectos de simples exposição, sem maior complexidade, que já deveriam objeto de
uma exposição clara e objetiva aos membros da Mesa Administrativa e aos Irmãos da
Assembleia Geral, com a apresentação de um relatório simples com essas informações, que
eventualmente poderiam ser objeto de auditoria por amostragem, preservando assim os
interesses associativos e deixando a Irmandade imune de eventuais questionamentos do
Ministério Público Federal e Estadual.
6. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR
DOCUMENTOS.
O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazem
parte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhuma
resposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que,
consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estão
submetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebem
recursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), como
previsto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió,
prescreve a Lei nº 12.527/2011:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
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acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter
o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado
da remessa de seu pedido de informação
Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores da
entidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 do
Estatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além de
estatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas,
não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358
do CPC:
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir
Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar os
documentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto da
Santa Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informações
solicitadas e apresentar os documentos pedidos.
Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes à
associação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentar
os documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefícios
fiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoas
através do PROHOSP:
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Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em
cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos)
Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal
(imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº
12.527/2011:
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados. - (grifamos).
Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibir
documentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e
deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade
dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos).
Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujo
dever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lhe
elevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial para
a sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
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por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 2002)
Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisões
judiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicação
de elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos e
prestar informações.
7. DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgada
procedente, para os fins de:
(i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilize
para o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectos
objetivos da contratação das empresas DASA (ou quem lhe faça as vezes), DELFIN
IMAGEM e HIPERBÁRICA SANTA ROSA:
● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com o
laboratório DASA ou qualquer das suas subsidiárias;
● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresa
Delfin Imagem;
● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a
Hiperbárica Santa Rosa;
● Valor dos repasses feitos, mês a mês, no ano de 2014, pela Santa Casa de
Maceió para cada uma dessas empresas;
● Tabela dos serviços e procedimentos prestados pelas empresas DASA,
DELFIN e HIPERBÁRICA SANTA ROSA.
● Contrato, convênio ou ato do Poder Público anuindo com essas terceirizações
ou contratos de parceria da Santa Casa com tais empresas.
(ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar a
apresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes;
(iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, para
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que se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestação
imediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmente
através de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazer
valer o direito alegado pelo Autor.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Maceió/AL 26 de janeiro de 2015
Adriano Soares da Costa
Advogado - OAB/AL 5588
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Ação de execução de fazer - Terceirizações

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CAPITAL ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588, CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio, 3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue: 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba os estabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1 , 1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/ LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 1/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 1
  • 2. consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquela entidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geral dos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa: Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contas relativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à Assembleia Geral dos Irmãos. § 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamente a um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses do exercício fiscal imediatamente subseqüente. § 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, em reunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, por maioria simples, com qualquer número de membros; § 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação da Assembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovação das contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV do Art. 65 deste Estatuto. Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob a presidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negócios e documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios da filantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receber recursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso por meio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa do EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04). Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais, estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendo qualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 2/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 2
  • 3. determina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. - (grifamos) A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é do Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuições estatutárias: Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeira autoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, a quem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demais órgãos desta Instituição. Art.45. Ao Provedor compete: I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente; II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto; LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 3/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 3
  • 4. III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações nos cargos; IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionando todos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições mediante portaria; V – autorizar a realização de despesa; VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral da Irmandade, ordinária e extraordinariamente; VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição, mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia; VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores; IX – instalar, suspender e encerrar as sessões; X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedir qualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico perante terceiros; XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos da Irmandade; XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis, deste Estatuto e demais normas vigentes; XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesa quando o assunto for relevante; XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo as dúvidas suscitadas; XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outras vantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da Irmandade; XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquer cheque emitido em nome da Irmandade; LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 4/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 4
  • 5. XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bem como o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas; XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, na forma deste Estatuto. Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titulares dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado de Maceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, só poderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos). Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da sua competência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusive aqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como - por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir os documentos solicitados. Logo, resta sobejamente demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupa o cargo de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió. 2. DAS TERCEIRIZAÇÕES DA ATIVIDADE-FIM: IMPOSSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS. Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interesses finalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva na Santa Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e age imediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral. Uma reflexão que se impõe: desde que Humberto Gomes de Melo assumiu a Santa Casa de Misericórdia de Maceió a tônica foi a terceirização da atividade-meio da Instituição: ● estacionamento; ● lavanderia; ● limpeza; ● nutrição; ● telefonia/call center Agora, após o desmonte da estrutura própria da Santa Casa na sua atividade meio, a LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 5/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 5
  • 6. Provedoria passou a buscar terceirizar a atividade-fim da Instituição, enfraquecendo os serviços médicos próprios e traindo a sua função filantrópica. Substituiu-se a benemerência pela busca de lucro, através de uma visão privatista. Há, na terceirização da atividade-fim, graves problemas fiscais, que põem em risco a filantropia da Santa Casa, ainda mais que não se conhecem os exatos termos em que essas terceirizações foram juridicamente feitas, em três áreas iniciais: ● laboratório; ● imagem; ● medicina hiperbárica. Ora, sendo a Santa Casa uma entidade filantrópica, que não visa ao lucro, tem benefícios fiscais e recebe recursos públicos do SUS e PROHOSP, mediante a contratualização, parece- nos juridicamente insustentável que uma empresa com fins econômicos se utilize dos contratos da e recursos da Santa Casa para gerar lucro, sem que haja sequer a anuência do Poder Público que repassa a verba pública. Prescrevem os arts.24 da Lei nº 8080/90: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). A Santa Casa de Maceió realiza participação complementar do Sistema Único de Saúde através da contratualização. Como entidade filantrópica, tem preferência sobre as empresas privadas que exploram economicamente o serviço de saúde. A preferência não é à-toa; dadas as renúncias fiscais e a sua finalidade não lucrativa, pode o Poder Público estimular com mais facilidade jurídica a ampliação dos serviços públicos para esses entes, repassando recursos e doando equipamentos por meio de contratualizações. A doação de equipamentos é feita para LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 6/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 6
  • 7. que sejam eles usados prioritariamente para o Sistema Único de Saúde, sendo um dos meios de contrapartida do Poder Público à entidade filantrópica para suportar eventuais prejuízos dos serviços médicos e hospitalares. Com a terceirização, a filantrópica se beneficia da sua condição de exercer atividade de benemerência de natureza não econômica e sem fins lucrativos, e repassa para uma empresa privada com finalidade lucrativa os seus benefícios advindos da filantropia. FILANTROPIA E TERCEIRIZADAS O gráfico acima, posto apenas para fins de uma visualização simplificada, mostra a distorção que o regime de terceirização dos serviços finalísticos da entidade filantrópica gera para o Sistema Único de Saúde e, em particular, para a própria Receita Federal. A empresa terceirizada passa a ser beneficiária por arrastamento contratual de uma imunidade tributária que não possui. Apenas a visão mercantilista da filantropia permitiria uma deturpação da imunidade tributária através dessa engenharia; a entidade filantrópica termina como hospedeira de uma empresa que se beneficiará das vantagens tributária afetas exclusivamente àquela. No caso da Santa Casa, essa distorção é evidente:: o laboratório terceirizado para o DASA presta os serviços como se fosse a Santa Casa, sendo remunerado pela contratualização da Instituição com o Poder Público, sem que (a) haja anuência do Poder Público para a terceirização e (b) haja distinção de regime tributário da remuneração. Trata-se, resta claro, de uma prática que pode configurar fraude à lei. É que a hipótese de incidência (fato gerador) do tributo que incidiria fosse o repasse feito para uma empresa com finalidade lucrativa tem a preexclusão da sua incidência pela norma de sobredireito da imunidade. Então, por via sinuosa, dá-se tratamento tributário benéfico à empresa que não o teria não fosse a terceirização a mascarar a relação jurídica tributária. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 7/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 7
  • 8. O mesmo raciocínio se aplica às demais hipóteses de terceirização dos serviços finalístico da entidade filantrópica: imagem, medicina hiperbárica, etc. A Provedoria da Santa Casa de Maceió assevera que empreendeu firme parceria estratégica com empresas como o DASA (segundo a Santa Casa, o maior complexo de laboratórios da América Latina), o grupo Delfin Imagem (segundo a Santa Casa, a quarta maior empresa de diagnóstico por imagem do país) e, agora, com a Hiperbárica Santa Rosa. SOBRE O LABORATÓRIO DASA. Circula a informação de que a terceirização feita no serviço laboratorial da Instituição tem sido financeiramente lesiva para a Irmandade, embora não se possa aferir essa lesividade sem que se tenha acesso ao contrato de parceria firmado entre o laboratório e a Santa Casa de Maceió. Explico: quando a Santa Casa de Maceió tinha um serviço próprio de laboratório em regime de cogestão, os médicos apenas recebiam pelos procedimentos realizados e aprovados pelo SUS e planos de saúde, cujo pagamento era feito de acordo com a tabela SUS ou do plano de saúde. Atualmente, diz-se - fato que necessita ser apurado - que a Santa Casa de Maceió estaria pagando ao laboratório terceirizado o valor correspondente à tabela da empresa contratada, repassando-lhe os valores de todos os procedimentos, mesmo aqueles glosados – não aprovados – pela auditoria do SUS ou dos planos de saúde. É dizer, a lista de procedimentos realizados pela terceirizada seria paga inteiramente, com ou sem glosa, com valores calculados acima da tabela SUS ou dos planos de saúde, ficando a Santa Casa suportando o prejuízo dessa diferença financeira. Além disso, o laboratório estaria recebendo pelos procedimentos antes mesmo que o SUS ou os planos de saúde realizassem o repasse do pagamento pelos procedimentos aprovados. Em Nota Oficial, a Santa Casa afirma que não se trataria de atividade-fim da entidade, porém de atividade-meio, razão pela qual a terceirização seria legítima: Contratação de laboratório traz aumento de 30 mil para 55 mil exames por mês. O laboratório anterior não estava atendendo às necessidades da instituição, que iniciou um processo de negociação com o laboratório Dasa (Diagnósticos das Américas S/A), que constitui a maior empresa de diagnóstico da América Latina, finalizada por meio de competente contrato, com a devida aprovação, pelo corpo médico, dos serviços LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 8/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 8
  • 9. prestados. Com este novo laboratório, o número de exames realizados na Santa Casa aumentou de 30 mil para 55 mil por mês. Outro ponto importante: trata-se de uma terceirização de um serviço de apoio, e não de um serviço finalístico. Houve um ganho financeiro com os exames particulares e de convênio. E é esta a dinâmica do hospital filantrópico, em que o serviço particular contribui para o que é prestado filantropicamente. - (grifamos). A nota não respondeu as dúvidas suscitadas. Como o contrato – fossem verdadeiras aquelas informações não desmentidas pela Nota – seria lesivo a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, obviamente que seria ilícito, devendo ser imediatamente suspenso. É funcamental, portanto, que haja o acesso dos Irmãos da Assembleia Geral ao contrato de terceirização do laboratório e também os seus dados financeiros, além de uma explicação técnico-contábil da existência ou não de desequilíbrio financeiro em desfavor da Instituição. DELFIN IMAGEM. Outra empresa que está prestando serviços a Santa Casa de Maceió é a Delfin Imagens. Não se sabe, porém, sequer o objeto do contrato da empresa com a Santa Casa de Maceió. Claro que a sua finalidade não seria prestar consultoria ou marcar consultas para serviços prestados por terceiros, mas, sim, prestar os seus próprios serviços de exames para os quais marca as consultas. A Santa Casa de Maceió já possui a prestação direta dos serviços da área de imagem. Possui corpo clínico preparado, equipamentos compatíveis e estrutura de marcação de exames. A Delfin vai substituir esses serviços próprios?; qual a razão técnica da terceirização?; qual o objeto do contrato?; qual a remuneração pelo serviço terceirizado que a Santa Casa já faz diretamente? Essas questões essenciais apenas podem ser respondidas com a análise do contrato e dos repasses financeiros entre a empresa e a entidade filantrópica. HIPERBÁRICA. A Santa Casa de Maceió, no passado, buscava fortalecer os seus próprios serviços médicos. Hoje, é a entidade um ENTREPOSTO DE TERCEIRIZAÇÕES. Muitas delas carentes de justificativa ou fundamentação técnica. O que impressiona a todos, inclusive, é que as terceirizadas aparecem de todos os cantos, sem que os contratos tenham clareza ou aprovação da Mesa Administrativa e/ou participação dos serviços médicos. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 9/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 9
  • 10. A Irmandade celebrou contrato de parceria com a HIPERBÁRICA SANTA ROSA, de Cuiabá, Mato Grosso, empresa que pertence a Pedro Henry, o deputado do PP condenado pelo STF no julgamento do Mensalão. Por que e a Santa Casa não comprou ou arrendou a “câmara multiplace”, da marca SeawayDiver, de fabricação nacional, para estabelecer o seu próprio serviço de medicina hiperbárica?; por que fazer contrato com uma clínica novata do Mato Grosso, usando um serviço terceirizado, justamente da família Henry? Como noticia a revista Veja, quem está como coordenador do hospital Santa Rita é justamente Pedro Henry, cumprindo a pena a que foi sancionado pelo STF: “Condenado a sete anos e dois meses no julgamento do mensalão, o ex-deputado federal Pedro Henry (PP-MT) passou a trabalhar em dois empregos na cidade de Cuiabá, onde cumpre pena. Desde o início da semana, o mensaleiro se divide entre atuar como coordenador administrativo do hospital Santa Rosa e ser médico legista no Instituto Médico Legal (IML) na capital mato-grossense”. Normalmente, quando existe uma máquina para ser usada por um serviço médico, compra-se ou arrenda-se ao fabricante, a depender do seu preço e do retorno financeiro que dê ao comprador/arrendante, para que possa pagar o seu custo sem dificuldades. No caso da “câmara multiplace”, da marca SeawayDiver, de fabricação nacional, a Santa Casa de Maceió não foi à fabricante nacional estudar o valor da sua compra ou arrendamento, mas, sim, a Cuiabá, na empresa que tem o ex-deputado federal Pedro Henry, condenado no Mensalão, como seu proprietário e dirigente. No caso da implantação do serviço de medicina hiperbárica na Santa Casa de Maceió, a estratégia adequada seria a compra ou arrendamento/leasing da câmara, cujo pagamento haveria de ser suportado com o resultado da produção do serviço. No entanto, a Instituição foi buscar um intermediário – um parceiro! – na cidade de Cuiabá/MT, sem que estivéssemos diante de um serviço experiente, implantado há longa data, com profissionais de ponta e diferenciados. Aliás, basta atentar para o dado posto no informe publicitário da própria clínica: apenas em 2011 o serviço de medicina hiperbárica foi instalado pela Hiperbárica Santa Rosa, consoante a apresentação feita pelo condenado do Mensalão, Pedro Henry, ex- deputado federal. Percebam: tratava-se de um serviço NOVO, RECENTE, RECÉM IMPLANTADO em Cuiabá, não havendo na clínica nenhuma grande expertise e “horas voo” na técnica da medicina hiperbárica. Como é que em 2014 – três anos após a implantação da clínica em Cuiabá! – a Santa Casa de Maceió faz a implantação da medicina hiperbárica não como um serviço próprio, mas através dessa estranha parceria com a Hiperbárica Santa Rosa, do mensaleiro Pedro Henry, sem que ela tenha nenhum diferencial, nada que justificasse essa opção? Essa é uma decisão LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 10/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 10
  • 11. administrativa que precisa ser bem explicada: o que motivou a escolha dessa parceria, em particular?; por que não se implantou um serviço próprio?; quais os termos financeiros dessa parceria?; quem é a proprietária da câmara? O mais grave, porém, desse negócio é que ninguém sabe qual o seu objeto, quais os termos financeiros dessa parceria e qual a função da Hiperbárica Santa Rosa, uma vez que a equipe que atua em Maceió é a da própria Santa Casa. 3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE. As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo a determinada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja natureza da atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma forma de renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valores renunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interesse público ressalta. Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo Ministério Público Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com as entidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados, para a análise da correção e licitude dos atos administrativos. 4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE, "ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE". O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotarem princípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridos pertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente a cumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia de Maceió. A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muito rudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suas práticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação de LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 11/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 11
  • 12. pessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, os elevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional, além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente. É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer, aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticas contábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ou conformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitas nos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma postura transparente e ética da empresa. Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da Assembleia Geral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios da Irmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos os públicos. 5. TERCEIRIZAÇÕES: CONTRATOS E REPASSES FINANCEIROS. Diante de tudo quanto aqui se disse, bem como do próximo processo de prestação de contas, que será levado à Irmandade para votação, é fundamental que a Mesa Administrativa e a Irmandade estejam informados de aspectos objetivos da contratação dessas empresas parceiras da da Santa Casa de Maceió, que passaram a executar a atividade-fim da entidade nas suas respectivas áreas de atuação: a. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com o laboratório DASA ou qualquer das suas subsidiárias; b. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresa Delfin Imagem; c. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a Hiperbárica Santa Rosa; d. Valor dos repasses feitos, mês a mês, no ano de 2014, pela Santa Casa de Maceió para cada uma dessas empresas; e. Tabela dos serviços e procedimentos prestados pelas empresas DASA, DELFIN e HIPERBÁRICA SANTA ROSA. f. Contrato, convênio ou ato do Poder Público anuindo com essas terceirizações ou contratos de parceria da Santa Casa com tais empresas. LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 12/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 12
  • 13. Esses são aspectos de simples exposição, sem maior complexidade, que já deveriam objeto de uma exposição clara e objetiva aos membros da Mesa Administrativa e aos Irmãos da Assembleia Geral, com a apresentação de um relatório simples com essas informações, que eventualmente poderiam ser objeto de auditoria por amostragem, preservando assim os interesses associativos e deixando a Irmandade imune de eventuais questionamentos do Ministério Público Federal e Estadual. 6. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR DOCUMENTOS. O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazem parte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhuma resposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que, consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estão submetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebem recursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), como previsto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió, prescreve a Lei nº 12.527/2011: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 13/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 13
  • 14. acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores da entidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 do Estatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além de estatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas, não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358 do CPC: Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar os documentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto da Santa Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informações solicitadas e apresentar os documentos pedidos. Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes à associação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentar os documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefícios fiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoas através do PROHOSP: LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 14/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 14
  • 15. Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos) Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal (imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº 12.527/2011: Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. - (grifamos). Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibir documentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve: Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 15/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 15
  • 16. V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos). Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujo dever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lhe elevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial para a sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) §5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 16/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 16
  • 17. por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisões judiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicação de elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos e prestar informações. 7. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgada procedente, para os fins de: (i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilize para o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectos objetivos da contratação das empresas DASA (ou quem lhe faça as vezes), DELFIN IMAGEM e HIPERBÁRICA SANTA ROSA: ● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com o laboratório DASA ou qualquer das suas subsidiárias; ● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresa Delfin Imagem; ● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a Hiperbárica Santa Rosa; ● Valor dos repasses feitos, mês a mês, no ano de 2014, pela Santa Casa de Maceió para cada uma dessas empresas; ● Tabela dos serviços e procedimentos prestados pelas empresas DASA, DELFIN e HIPERBÁRICA SANTA ROSA. ● Contrato, convênio ou ato do Poder Público anuindo com essas terceirizações ou contratos de parceria da Santa Casa com tais empresas. (ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar a apresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes; (iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, para LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 17/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 17
  • 18. que se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestação imediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmente através de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazer valer o direito alegado pelo Autor. Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Maceió/AL 26 de janeiro de 2015 Adriano Soares da Costa Advogado - OAB/AL 5588 LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 18/18 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702523-85.2015.8.02.0001eocódigo5C54D0. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:33:25. fls. 18