Ementa e Acórdão
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) :UEBE REZECK
ADV.(A/S) :ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
Agravo regimental em medida cautelar em ação cautelar. 2. Matéria
eleitoral. 3. Registro de candidatura. 4. Anterioridade da lei eleitoral. 5.
Medida cautelar deferida ad referendum. 6. Não aplicabilidade da Lei
Complementar 135/2010 nas eleições gerais de 2010 (RE n. 633.703). 7.
Referendada a decisão liminar e negado provimento ao agravo
regimental.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, referendar a liminar e
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de março de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente e Relator
Documento assinado digitalmente
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Supremo Tribunal Federal
DJe 27/05/2011
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Relatório
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) :UEBE REZECK
ADV.(A/S) :ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de
ação cautelar ajuizada por Uebe Rezeck para que seja concedido efeito
suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral.
Em 1º.3.2011, deferi o pedido de medida liminar, ad referendum do
órgão colegiado, nos seguintes termos:
“Uebe Rezeck, candidato eleito primeiro suplente do
PMDB ao cargo de Deputado Estadual em São Paulo, ajuíza
ação cautelar para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao
recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal
Superior Eleitoral que, reformando decisão do TRE-SP,
indeferiu o registro de sua candidatura.
O requerente foi condenado pelo Juiz de Direito da
Comarca de Barretos, em ação de improbidade administrativa,
pelo fato de ter autorizado, na qualidade de Prefeito daquele
Município, o pagamento de 13º salário e indenização de férias a
ele próprio e ao Vice-Prefeito. Essa decisão foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ainda não transitou em
julgado. Com base nessa condenação, por órgão colegiado, em
ação de improbidade administrativa, a Justiça Eleitoral
indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Deputado
Estadual de São Paulo, aplicando o art. 1º, I, alínea “l”, da Lei
Complementar 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar 135/2010. Essa decisão foi tomada pelo Tribunal
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Supremo Tribunal Federal
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) :UEBE REZECK
ADV.(A/S) :ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de
ação cautelar ajuizada por Uebe Rezeck para que seja concedido efeito
suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral.
Em 1º.3.2011, deferi o pedido de medida liminar, ad referendum do
órgão colegiado, nos seguintes termos:
“Uebe Rezeck, candidato eleito primeiro suplente do
PMDB ao cargo de Deputado Estadual em São Paulo, ajuíza
ação cautelar para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao
recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal
Superior Eleitoral que, reformando decisão do TRE-SP,
indeferiu o registro de sua candidatura.
O requerente foi condenado pelo Juiz de Direito da
Comarca de Barretos, em ação de improbidade administrativa,
pelo fato de ter autorizado, na qualidade de Prefeito daquele
Município, o pagamento de 13º salário e indenização de férias a
ele próprio e ao Vice-Prefeito. Essa decisão foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ainda não transitou em
julgado. Com base nessa condenação, por órgão colegiado, em
ação de improbidade administrativa, a Justiça Eleitoral
indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Deputado
Estadual de São Paulo, aplicando o art. 1º, I, alínea “l”, da Lei
Complementar 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar 135/2010. Essa decisão foi tomada pelo Tribunal
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Relatório
AC 2.816 MC-AGR / SP
Superior Eleitoral que, ao dar provimento ao RO 2136-89,
reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Alega o requerente que é patente a possibilidade de êxito
do recurso extraordinário, visto que o Supremo Tribunal
Federal deverá, em breve, decidir definitivamente, mediante
sua composição completa (com a posse do Min. Luiz Fux),
sobre a aplicabilidade da LC n ° 135/2010 às eleições de 2010,
em razão do disposto no art. 16 da Constituição. Ademais, a
aplicação da sanção de inelegibilidade à condenação em ação de
improbidade administrativa não transitada em julgado violaria
o princípio da presunção de não culpabilidade, tal como
decidido pelo STF no julgamento da ADPF 144, Rel. Min. Celso
de Mello. O recurso extraordinário discute, ainda, a questão
quanto à aplicação retroativa da LC 135/2010, tendo em vista
que a condenação em segundo grau, na ação de improbidade,
ocorreu anteriormente à sua edição e publicação.
Ressalta, ainda, que o recurso extraordinário já foi
admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
O periculum in mora decorreria da proximidade da data
inicial da legislatura no Estado de São Paulo, a ocorrer no
próximo dia 15 de março de 2011. Assim, tendo em vista a
impossibilidade de julgamento do recurso extraordinário até
essa data, poderá ocorrer a consumação de prejuízo irreparável
ao autor, pois o provável afastamento de Deputados de seu
partido para ocuparem cargos no Governo Estadual abrirá a
possibilidade de sua convocação como primeiro suplente do
partido.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao
recurso extraordinário, para que seja determinada a sua
imediata diplomação como suplente de seu partido, até o
julgamento final do processo pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.
Estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela
antecipada no recurso extraordinário.
O recurso extraordinário obteve juízo positivo de
admissibilidade por parte da Presidência do Tribunal Superior
2
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AC 2.816 MC-AGR / SP
Superior Eleitoral que, ao dar provimento ao RO 2136-89,
reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Alega o requerente que é patente a possibilidade de êxito
do recurso extraordinário, visto que o Supremo Tribunal
Federal deverá, em breve, decidir definitivamente, mediante
sua composição completa (com a posse do Min. Luiz Fux),
sobre a aplicabilidade da LC n ° 135/2010 às eleições de 2010,
em razão do disposto no art. 16 da Constituição. Ademais, a
aplicação da sanção de inelegibilidade à condenação em ação de
improbidade administrativa não transitada em julgado violaria
o princípio da presunção de não culpabilidade, tal como
decidido pelo STF no julgamento da ADPF 144, Rel. Min. Celso
de Mello. O recurso extraordinário discute, ainda, a questão
quanto à aplicação retroativa da LC 135/2010, tendo em vista
que a condenação em segundo grau, na ação de improbidade,
ocorreu anteriormente à sua edição e publicação.
Ressalta, ainda, que o recurso extraordinário já foi
admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
O periculum in mora decorreria da proximidade da data
inicial da legislatura no Estado de São Paulo, a ocorrer no
próximo dia 15 de março de 2011. Assim, tendo em vista a
impossibilidade de julgamento do recurso extraordinário até
essa data, poderá ocorrer a consumação de prejuízo irreparável
ao autor, pois o provável afastamento de Deputados de seu
partido para ocuparem cargos no Governo Estadual abrirá a
possibilidade de sua convocação como primeiro suplente do
partido.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao
recurso extraordinário, para que seja determinada a sua
imediata diplomação como suplente de seu partido, até o
julgamento final do processo pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.
Estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela
antecipada no recurso extraordinário.
O recurso extraordinário obteve juízo positivo de
admissibilidade por parte da Presidência do Tribunal Superior
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Relatório
AC 2.816 MC-AGR / SP
Eleitoral (decisão de 16.2.2011), a qual reconheceu a natureza
constitucional da controvérsia.
Destarte, o recurso extraordinário discute questões
relacionadas à aplicabilidade da LC 135/2010, à luz dos
princípios constitucionais da anterioridade eleitoral (art. 16 da
Constituição), da irretroatividade da lei e da presunção de não-
culpabilidade.
Apesar das decisões proferidas por esta Corte no
julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 630.147/DF (caso
Joaquim Roriz) e 631.102/PA (caso Jader Barbalho), essas
questões constitucionais ainda serão objeto de apreciação do
Plenário da Corte. Ressalte-se, inclusive, que o STF dividiu a
discussão das questões relacionadas à LC 135/2010, levando em
conta os temas versados em cada alínea do art. 1º da LC 64/90,
de forma que a alínea “l”, que trata da condenação em ação de
improbidade administrativa, ainda terá que ser submetida ao
crivo do Tribunal.
Os argumentos levantados pelo requerente são
extremamente plausíveis, na medida em que assumem uma
linha de entendimento que foi adotada pelo voto de cinco
Ministros no julgamento do citado RE 631.102.
Nesse sentido, cite-se, ainda, a decisão recentemente
proferida pelo Ministro Celso de Mello na AC 2.763 (DJe
1º.2.2011), cuja ementa possui o seguinte teor:
“REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. A
QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE ÀS
ELEIÇÕES DE 2010, DO POSTULADO DA
ANTERIORIDADE ELEITORAL (CF, ART. 16), QUE
SUSPENDE, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, O
INÍCIO DA EFICÁCIA DA “LEI QUE ALTERAR O
PROCESSO ELEITORAL”. ENTENDIMENTO DO
RELATOR AMPLAMENTE EXPOSTO EM VOTOS
PROFERIDOS NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO RE
630.147/DF E DO RE 631.102/PA. PRESUNÇÃO
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AC 2.816 MC-AGR / SP
Eleitoral (decisão de 16.2.2011), a qual reconheceu a natureza
constitucional da controvérsia.
Destarte, o recurso extraordinário discute questões
relacionadas à aplicabilidade da LC 135/2010, à luz dos
princípios constitucionais da anterioridade eleitoral (art. 16 da
Constituição), da irretroatividade da lei e da presunção de não-
culpabilidade.
Apesar das decisões proferidas por esta Corte no
julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 630.147/DF (caso
Joaquim Roriz) e 631.102/PA (caso Jader Barbalho), essas
questões constitucionais ainda serão objeto de apreciação do
Plenário da Corte. Ressalte-se, inclusive, que o STF dividiu a
discussão das questões relacionadas à LC 135/2010, levando em
conta os temas versados em cada alínea do art. 1º da LC 64/90,
de forma que a alínea “l”, que trata da condenação em ação de
improbidade administrativa, ainda terá que ser submetida ao
crivo do Tribunal.
Os argumentos levantados pelo requerente são
extremamente plausíveis, na medida em que assumem uma
linha de entendimento que foi adotada pelo voto de cinco
Ministros no julgamento do citado RE 631.102.
Nesse sentido, cite-se, ainda, a decisão recentemente
proferida pelo Ministro Celso de Mello na AC 2.763 (DJe
1º.2.2011), cuja ementa possui o seguinte teor:
“REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. A
QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE ÀS
ELEIÇÕES DE 2010, DO POSTULADO DA
ANTERIORIDADE ELEITORAL (CF, ART. 16), QUE
SUSPENDE, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, O
INÍCIO DA EFICÁCIA DA “LEI QUE ALTERAR O
PROCESSO ELEITORAL”. ENTENDIMENTO DO
RELATOR AMPLAMENTE EXPOSTO EM VOTOS
PROFERIDOS NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO RE
630.147/DF E DO RE 631.102/PA. PRESUNÇÃO
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Relatório
AC 2.816 MC-AGR / SP
CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO
FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA
(ADPF 144/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO).
PRERROGATIVA ESSENCIAL, IMPREGNADA DE
EFICÁCIA IRRADIANTE, ESPECIALMENTE
AMPARADA, EM TEMA DE DIREITOS POLÍTICOS,
PELA CLÁUSULA TUTELAR INSCRITA NO ART. 15, III,
DA CARTA POLÍTICA, QUE EXIGE, PARA EFEITO DE
VÁLIDA SUSPENSÃO DAS DIMENSÕES (ATIVA E
PASSIVA) DA CIDADANIA, O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. O ALTO
SIGNIFICADO POLÍTICO-SOCIAL E O VALOR
JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR, MESMO
QUE FUNDADA NO § 9º DO ART. 14 DA
CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, PELO FATO DE REFERIDA ESPÉCIE
NORMATIVA QUALIFICAR-SE COMO ATO
HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO À
AUTORIDADE DO TEXTO E DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DO E. TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL QUE DENEGOU REGISTRO DE
CANDIDATURA, SOB O FUNDAMENTO DA MERA
EXISTÊNCIA, CONTRA O CANDIDATO, DE
CONDENAÇÃO PENAL EMANADA DE ÓRGÃO
COLEGIADO, EMBORA QUESTIONADA ESTA EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. CONSEQÜENTE
INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE
REFERIDA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA,
NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA”.
A urgência da pretensão cautelar faz-se presente em razão
da proximidade da data-marco para o início da legislatura
estadual em São Paulo, a ocorrer no próximo dia 15 de março
de 2011. Até o advento dessa data, o recurso extraordinário
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CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO
FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA
(ADPF 144/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO).
PRERROGATIVA ESSENCIAL, IMPREGNADA DE
EFICÁCIA IRRADIANTE, ESPECIALMENTE
AMPARADA, EM TEMA DE DIREITOS POLÍTICOS,
PELA CLÁUSULA TUTELAR INSCRITA NO ART. 15, III,
DA CARTA POLÍTICA, QUE EXIGE, PARA EFEITO DE
VÁLIDA SUSPENSÃO DAS DIMENSÕES (ATIVA E
PASSIVA) DA CIDADANIA, O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. O ALTO
SIGNIFICADO POLÍTICO-SOCIAL E O VALOR
JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR, MESMO
QUE FUNDADA NO § 9º DO ART. 14 DA
CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, PELO FATO DE REFERIDA ESPÉCIE
NORMATIVA QUALIFICAR-SE COMO ATO
HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO À
AUTORIDADE DO TEXTO E DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DO E. TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL QUE DENEGOU REGISTRO DE
CANDIDATURA, SOB O FUNDAMENTO DA MERA
EXISTÊNCIA, CONTRA O CANDIDATO, DE
CONDENAÇÃO PENAL EMANADA DE ÓRGÃO
COLEGIADO, EMBORA QUESTIONADA ESTA EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. CONSEQÜENTE
INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE
REFERIDA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA,
NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA”.
A urgência da pretensão cautelar faz-se presente em razão
da proximidade da data-marco para o início da legislatura
estadual em São Paulo, a ocorrer no próximo dia 15 de março
de 2011. Até o advento dessa data, o recurso extraordinário
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Relatório
AC 2.816 MC-AGR / SP
certamente não poderá ser julgado, o que trará prejuízo
irreparável ao requerente, que será privado do exercício de
mandato legislativo caso fique vago cargo de deputado
estadual pertencente ao seu partido.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, ad
referendum do órgão colegiado, para que seja concedido o efeito
suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra a
decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO
2.136-89.2010.6.26.0000, tornando-se possível a diplomação do
requerente como primeiro suplente do PMDB ao cargo de
Deputado Estadual de São Paulo, até o julgamento final do
recurso extraordinário.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Superior
Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator”
A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental,
alegando, em síntese, a ausência do fumus boni iuris, tendo em vista que a
LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) aplicar-se-ia às eleições de 2010 e que,
portanto, estaria correta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que
negou o registro da candidatura do requerente.
Tendo em vista a orientação adotada pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADPF-AgRg n. 79/PE, rel. Min. Cezar Peluso, em 18.6.2007,
trago para o referendo da Turma a decisão que concedeu efeito
suspensivo ativo ao recurso, em conjunto com o agravo regimental contra
ela interposto.
É o relatório.
5
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Supremo Tribunal Federal
AC 2.816 MC-AGR / SP
certamente não poderá ser julgado, o que trará prejuízo
irreparável ao requerente, que será privado do exercício de
mandato legislativo caso fique vago cargo de deputado
estadual pertencente ao seu partido.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, ad
referendum do órgão colegiado, para que seja concedido o efeito
suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra a
decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO
2.136-89.2010.6.26.0000, tornando-se possível a diplomação do
requerente como primeiro suplente do PMDB ao cargo de
Deputado Estadual de São Paulo, até o julgamento final do
recurso extraordinário.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Superior
Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator”
A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental,
alegando, em síntese, a ausência do fumus boni iuris, tendo em vista que a
LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) aplicar-se-ia às eleições de 2010 e que,
portanto, estaria correta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que
negou o registro da candidatura do requerente.
Tendo em vista a orientação adotada pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADPF-AgRg n. 79/PE, rel. Min. Cezar Peluso, em 18.6.2007,
trago para o referendo da Turma a decisão que concedeu efeito
suspensivo ativo ao recurso, em conjunto com o agravo regimental contra
ela interposto.
É o relatório.
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Em Sessão
Plenária de 23.3.2011, o Tribunal, julgando o RE 633703 (rel. Min. Gilmar
Mendes), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão
relativa à aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010,
em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), e,
por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a não
aplicação dessa LC 135/2010 nas eleições gerais de 2010. Em seguida, o
Tribunal autorizou os relatores a, monocraticamente, aplicarem o artigo
543-B do Código de Processo Civil a todos os recursos extraordinários
que discutam a mesma questão constitucional.
Assim, confirmou-se a presença do requisito da plausibilidade
jurídica do pedido, tal como consignado na fundamentação da decisão
liminar ora sob o referendo deste órgão colegiado. Não merecem
prosperar, portanto, as razões levantadas no agravo regimental contra ela
interposto.
O periculum in mora fez-se presente em razão da proximidade do
início da legislatura no Estado de São Paulo, que ocorreu no último dia
15.3.2011.
Ante o exposto, voto pelo referendo da decisão liminar e
consequente desprovimento do agravo regimental, para que seja
confirmada a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso
extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral
nos autos do RO 2.136-89.2010.6.26.0000.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079241.
Supremo Tribunal Federal
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Em Sessão
Plenária de 23.3.2011, o Tribunal, julgando o RE 633703 (rel. Min. Gilmar
Mendes), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão
relativa à aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010,
em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), e,
por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a não
aplicação dessa LC 135/2010 nas eleições gerais de 2010. Em seguida, o
Tribunal autorizou os relatores a, monocraticamente, aplicarem o artigo
543-B do Código de Processo Civil a todos os recursos extraordinários
que discutam a mesma questão constitucional.
Assim, confirmou-se a presença do requisito da plausibilidade
jurídica do pedido, tal como consignado na fundamentação da decisão
liminar ora sob o referendo deste órgão colegiado. Não merecem
prosperar, portanto, as razões levantadas no agravo regimental contra ela
interposto.
O periculum in mora fez-se presente em razão da proximidade do
início da legislatura no Estado de São Paulo, que ocorreu no último dia
15.3.2011.
Ante o exposto, voto pelo referendo da decisão liminar e
consequente desprovimento do agravo regimental, para que seja
confirmada a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso
extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral
nos autos do RO 2.136-89.2010.6.26.0000.
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Voto - MIN. AYRES BRITTO
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Faço a ressalva do meu
ponto de vista contrário.
E, em homenagem à decisão majoritária do Supremo Tribunal
Federal, acompanho Vossa Excelência.
XXXX
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
29/03/2011 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Faço a ressalva do meu
ponto de vista contrário.
E, em homenagem à decisão majoritária do Supremo Tribunal
Federal, acompanho Vossa Excelência.
XXXX
Supremo Tribunal Federal
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Decisão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : UEBE REZECK
ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Referendada a liminar e negado provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à
sessão a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros
Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : UEBE REZECK
ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
Decisão: Referendada a liminar e negado provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à
sessão a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros
Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9

Acorão stf direito eleitoral-unit

  • 1.
    Ementa e Acórdão 29/03/2011SEGUNDA TURMA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) :UEBE REZECK ADV.(A/S) :ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) Agravo regimental em medida cautelar em ação cautelar. 2. Matéria eleitoral. 3. Registro de candidatura. 4. Anterioridade da lei eleitoral. 5. Medida cautelar deferida ad referendum. 6. Não aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 nas eleições gerais de 2010 (RE n. 633.703). 7. Referendada a decisão liminar e negado provimento ao agravo regimental. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, referendar a liminar e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de março de 2011. Ministro GILMAR MENDES Presidente e Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079239. Supremo Tribunal Federal DJe 27/05/2011 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
  • 2.
    Relatório 29/03/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) :UEBE REZECK ADV.(A/S) :ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de ação cautelar ajuizada por Uebe Rezeck para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Em 1º.3.2011, deferi o pedido de medida liminar, ad referendum do órgão colegiado, nos seguintes termos: “Uebe Rezeck, candidato eleito primeiro suplente do PMDB ao cargo de Deputado Estadual em São Paulo, ajuíza ação cautelar para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, reformando decisão do TRE-SP, indeferiu o registro de sua candidatura. O requerente foi condenado pelo Juiz de Direito da Comarca de Barretos, em ação de improbidade administrativa, pelo fato de ter autorizado, na qualidade de Prefeito daquele Município, o pagamento de 13º salário e indenização de férias a ele próprio e ao Vice-Prefeito. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ainda não transitou em julgado. Com base nessa condenação, por órgão colegiado, em ação de improbidade administrativa, a Justiça Eleitoral indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual de São Paulo, aplicando o art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010. Essa decisão foi tomada pelo Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Supremo Tribunal Federal 29/03/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) :UEBE REZECK ADV.(A/S) :ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de ação cautelar ajuizada por Uebe Rezeck para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Em 1º.3.2011, deferi o pedido de medida liminar, ad referendum do órgão colegiado, nos seguintes termos: “Uebe Rezeck, candidato eleito primeiro suplente do PMDB ao cargo de Deputado Estadual em São Paulo, ajuíza ação cautelar para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, reformando decisão do TRE-SP, indeferiu o registro de sua candidatura. O requerente foi condenado pelo Juiz de Direito da Comarca de Barretos, em ação de improbidade administrativa, pelo fato de ter autorizado, na qualidade de Prefeito daquele Município, o pagamento de 13º salário e indenização de férias a ele próprio e ao Vice-Prefeito. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ainda não transitou em julgado. Com base nessa condenação, por órgão colegiado, em ação de improbidade administrativa, a Justiça Eleitoral indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual de São Paulo, aplicando o art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010. Essa decisão foi tomada pelo Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9
  • 3.
    Relatório AC 2.816 MC-AGR/ SP Superior Eleitoral que, ao dar provimento ao RO 2136-89, reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Alega o requerente que é patente a possibilidade de êxito do recurso extraordinário, visto que o Supremo Tribunal Federal deverá, em breve, decidir definitivamente, mediante sua composição completa (com a posse do Min. Luiz Fux), sobre a aplicabilidade da LC n ° 135/2010 às eleições de 2010, em razão do disposto no art. 16 da Constituição. Ademais, a aplicação da sanção de inelegibilidade à condenação em ação de improbidade administrativa não transitada em julgado violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, tal como decidido pelo STF no julgamento da ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello. O recurso extraordinário discute, ainda, a questão quanto à aplicação retroativa da LC 135/2010, tendo em vista que a condenação em segundo grau, na ação de improbidade, ocorreu anteriormente à sua edição e publicação. Ressalta, ainda, que o recurso extraordinário já foi admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. O periculum in mora decorreria da proximidade da data inicial da legislatura no Estado de São Paulo, a ocorrer no próximo dia 15 de março de 2011. Assim, tendo em vista a impossibilidade de julgamento do recurso extraordinário até essa data, poderá ocorrer a consumação de prejuízo irreparável ao autor, pois o provável afastamento de Deputados de seu partido para ocuparem cargos no Governo Estadual abrirá a possibilidade de sua convocação como primeiro suplente do partido. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, para que seja determinada a sua imediata diplomação como suplente de seu partido, até o julgamento final do processo pelo Supremo Tribunal Federal. Decido. Estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada no recurso extraordinário. O recurso extraordinário obteve juízo positivo de admissibilidade por parte da Presidência do Tribunal Superior 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Supremo Tribunal Federal AC 2.816 MC-AGR / SP Superior Eleitoral que, ao dar provimento ao RO 2136-89, reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Alega o requerente que é patente a possibilidade de êxito do recurso extraordinário, visto que o Supremo Tribunal Federal deverá, em breve, decidir definitivamente, mediante sua composição completa (com a posse do Min. Luiz Fux), sobre a aplicabilidade da LC n ° 135/2010 às eleições de 2010, em razão do disposto no art. 16 da Constituição. Ademais, a aplicação da sanção de inelegibilidade à condenação em ação de improbidade administrativa não transitada em julgado violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, tal como decidido pelo STF no julgamento da ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello. O recurso extraordinário discute, ainda, a questão quanto à aplicação retroativa da LC 135/2010, tendo em vista que a condenação em segundo grau, na ação de improbidade, ocorreu anteriormente à sua edição e publicação. Ressalta, ainda, que o recurso extraordinário já foi admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. O periculum in mora decorreria da proximidade da data inicial da legislatura no Estado de São Paulo, a ocorrer no próximo dia 15 de março de 2011. Assim, tendo em vista a impossibilidade de julgamento do recurso extraordinário até essa data, poderá ocorrer a consumação de prejuízo irreparável ao autor, pois o provável afastamento de Deputados de seu partido para ocuparem cargos no Governo Estadual abrirá a possibilidade de sua convocação como primeiro suplente do partido. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, para que seja determinada a sua imediata diplomação como suplente de seu partido, até o julgamento final do processo pelo Supremo Tribunal Federal. Decido. Estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada no recurso extraordinário. O recurso extraordinário obteve juízo positivo de admissibilidade por parte da Presidência do Tribunal Superior 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9
  • 4.
    Relatório AC 2.816 MC-AGR/ SP Eleitoral (decisão de 16.2.2011), a qual reconheceu a natureza constitucional da controvérsia. Destarte, o recurso extraordinário discute questões relacionadas à aplicabilidade da LC 135/2010, à luz dos princípios constitucionais da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), da irretroatividade da lei e da presunção de não- culpabilidade. Apesar das decisões proferidas por esta Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 630.147/DF (caso Joaquim Roriz) e 631.102/PA (caso Jader Barbalho), essas questões constitucionais ainda serão objeto de apreciação do Plenário da Corte. Ressalte-se, inclusive, que o STF dividiu a discussão das questões relacionadas à LC 135/2010, levando em conta os temas versados em cada alínea do art. 1º da LC 64/90, de forma que a alínea “l”, que trata da condenação em ação de improbidade administrativa, ainda terá que ser submetida ao crivo do Tribunal. Os argumentos levantados pelo requerente são extremamente plausíveis, na medida em que assumem uma linha de entendimento que foi adotada pelo voto de cinco Ministros no julgamento do citado RE 631.102. Nesse sentido, cite-se, ainda, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Celso de Mello na AC 2.763 (DJe 1º.2.2011), cuja ementa possui o seguinte teor: “REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2010, DO POSTULADO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (CF, ART. 16), QUE SUSPENDE, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, O INÍCIO DA EFICÁCIA DA “LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL”. ENTENDIMENTO DO RELATOR AMPLAMENTE EXPOSTO EM VOTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO RE 630.147/DF E DO RE 631.102/PA. PRESUNÇÃO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Supremo Tribunal Federal AC 2.816 MC-AGR / SP Eleitoral (decisão de 16.2.2011), a qual reconheceu a natureza constitucional da controvérsia. Destarte, o recurso extraordinário discute questões relacionadas à aplicabilidade da LC 135/2010, à luz dos princípios constitucionais da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), da irretroatividade da lei e da presunção de não- culpabilidade. Apesar das decisões proferidas por esta Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 630.147/DF (caso Joaquim Roriz) e 631.102/PA (caso Jader Barbalho), essas questões constitucionais ainda serão objeto de apreciação do Plenário da Corte. Ressalte-se, inclusive, que o STF dividiu a discussão das questões relacionadas à LC 135/2010, levando em conta os temas versados em cada alínea do art. 1º da LC 64/90, de forma que a alínea “l”, que trata da condenação em ação de improbidade administrativa, ainda terá que ser submetida ao crivo do Tribunal. Os argumentos levantados pelo requerente são extremamente plausíveis, na medida em que assumem uma linha de entendimento que foi adotada pelo voto de cinco Ministros no julgamento do citado RE 631.102. Nesse sentido, cite-se, ainda, a decisão recentemente proferida pelo Ministro Celso de Mello na AC 2.763 (DJe 1º.2.2011), cuja ementa possui o seguinte teor: “REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE ÀS ELEIÇÕES DE 2010, DO POSTULADO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (CF, ART. 16), QUE SUSPENDE, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, O INÍCIO DA EFICÁCIA DA “LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL”. ENTENDIMENTO DO RELATOR AMPLAMENTE EXPOSTO EM VOTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO PLENÁRIO DO RE 630.147/DF E DO RE 631.102/PA. PRESUNÇÃO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9
  • 5.
    Relatório AC 2.816 MC-AGR/ SP CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA (ADPF 144/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO). PRERROGATIVA ESSENCIAL, IMPREGNADA DE EFICÁCIA IRRADIANTE, ESPECIALMENTE AMPARADA, EM TEMA DE DIREITOS POLÍTICOS, PELA CLÁUSULA TUTELAR INSCRITA NO ART. 15, III, DA CARTA POLÍTICA, QUE EXIGE, PARA EFEITO DE VÁLIDA SUSPENSÃO DAS DIMENSÕES (ATIVA E PASSIVA) DA CIDADANIA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-SOCIAL E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR, MESMO QUE FUNDADA NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PELO FATO DE REFERIDA ESPÉCIE NORMATIVA QUALIFICAR-SE COMO ATO HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO À AUTORIDADE DO TEXTO E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE DENEGOU REGISTRO DE CANDIDATURA, SOB O FUNDAMENTO DA MERA EXISTÊNCIA, CONTRA O CANDIDATO, DE CONDENAÇÃO PENAL EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO, EMBORA QUESTIONADA ESTA EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE REFERIDA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA”. A urgência da pretensão cautelar faz-se presente em razão da proximidade da data-marco para o início da legislatura estadual em São Paulo, a ocorrer no próximo dia 15 de março de 2011. Até o advento dessa data, o recurso extraordinário 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Supremo Tribunal Federal AC 2.816 MC-AGR / SP CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA (ADPF 144/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO). PRERROGATIVA ESSENCIAL, IMPREGNADA DE EFICÁCIA IRRADIANTE, ESPECIALMENTE AMPARADA, EM TEMA DE DIREITOS POLÍTICOS, PELA CLÁUSULA TUTELAR INSCRITA NO ART. 15, III, DA CARTA POLÍTICA, QUE EXIGE, PARA EFEITO DE VÁLIDA SUSPENSÃO DAS DIMENSÕES (ATIVA E PASSIVA) DA CIDADANIA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-SOCIAL E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR, MESMO QUE FUNDADA NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PELO FATO DE REFERIDA ESPÉCIE NORMATIVA QUALIFICAR-SE COMO ATO HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO À AUTORIDADE DO TEXTO E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE DENEGOU REGISTRO DE CANDIDATURA, SOB O FUNDAMENTO DA MERA EXISTÊNCIA, CONTRA O CANDIDATO, DE CONDENAÇÃO PENAL EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO, EMBORA QUESTIONADA ESTA EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE REFERIDA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA”. A urgência da pretensão cautelar faz-se presente em razão da proximidade da data-marco para o início da legislatura estadual em São Paulo, a ocorrer no próximo dia 15 de março de 2011. Até o advento dessa data, o recurso extraordinário 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9
  • 6.
    Relatório AC 2.816 MC-AGR/ SP certamente não poderá ser julgado, o que trará prejuízo irreparável ao requerente, que será privado do exercício de mandato legislativo caso fique vago cargo de deputado estadual pertencente ao seu partido. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, ad referendum do órgão colegiado, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO 2.136-89.2010.6.26.0000, tornando-se possível a diplomação do requerente como primeiro suplente do PMDB ao cargo de Deputado Estadual de São Paulo, até o julgamento final do recurso extraordinário. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2011. Ministro GILMAR MENDES Relator” A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental, alegando, em síntese, a ausência do fumus boni iuris, tendo em vista que a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) aplicar-se-ia às eleições de 2010 e que, portanto, estaria correta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou o registro da candidatura do requerente. Tendo em vista a orientação adotada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADPF-AgRg n. 79/PE, rel. Min. Cezar Peluso, em 18.6.2007, trago para o referendo da Turma a decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, em conjunto com o agravo regimental contra ela interposto. É o relatório. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Supremo Tribunal Federal AC 2.816 MC-AGR / SP certamente não poderá ser julgado, o que trará prejuízo irreparável ao requerente, que será privado do exercício de mandato legislativo caso fique vago cargo de deputado estadual pertencente ao seu partido. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, ad referendum do órgão colegiado, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO 2.136-89.2010.6.26.0000, tornando-se possível a diplomação do requerente como primeiro suplente do PMDB ao cargo de Deputado Estadual de São Paulo, até o julgamento final do recurso extraordinário. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2011. Ministro GILMAR MENDES Relator” A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental, alegando, em síntese, a ausência do fumus boni iuris, tendo em vista que a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) aplicar-se-ia às eleições de 2010 e que, portanto, estaria correta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou o registro da candidatura do requerente. Tendo em vista a orientação adotada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADPF-AgRg n. 79/PE, rel. Min. Cezar Peluso, em 18.6.2007, trago para o referendo da Turma a decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, em conjunto com o agravo regimental contra ela interposto. É o relatório. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079240. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9
  • 7.
    Voto - MIN.GILMAR MENDES 29/03/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Em Sessão Plenária de 23.3.2011, o Tribunal, julgando o RE 633703 (rel. Min. Gilmar Mendes), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), e, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a não aplicação dessa LC 135/2010 nas eleições gerais de 2010. Em seguida, o Tribunal autorizou os relatores a, monocraticamente, aplicarem o artigo 543-B do Código de Processo Civil a todos os recursos extraordinários que discutam a mesma questão constitucional. Assim, confirmou-se a presença do requisito da plausibilidade jurídica do pedido, tal como consignado na fundamentação da decisão liminar ora sob o referendo deste órgão colegiado. Não merecem prosperar, portanto, as razões levantadas no agravo regimental contra ela interposto. O periculum in mora fez-se presente em razão da proximidade do início da legislatura no Estado de São Paulo, que ocorreu no último dia 15.3.2011. Ante o exposto, voto pelo referendo da decisão liminar e consequente desprovimento do agravo regimental, para que seja confirmada a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO 2.136-89.2010.6.26.0000. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079241. Supremo Tribunal Federal 29/03/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Em Sessão Plenária de 23.3.2011, o Tribunal, julgando o RE 633703 (rel. Min. Gilmar Mendes), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), e, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a não aplicação dessa LC 135/2010 nas eleições gerais de 2010. Em seguida, o Tribunal autorizou os relatores a, monocraticamente, aplicarem o artigo 543-B do Código de Processo Civil a todos os recursos extraordinários que discutam a mesma questão constitucional. Assim, confirmou-se a presença do requisito da plausibilidade jurídica do pedido, tal como consignado na fundamentação da decisão liminar ora sob o referendo deste órgão colegiado. Não merecem prosperar, portanto, as razões levantadas no agravo regimental contra ela interposto. O periculum in mora fez-se presente em razão da proximidade do início da legislatura no Estado de São Paulo, que ocorreu no último dia 15.3.2011. Ante o exposto, voto pelo referendo da decisão liminar e consequente desprovimento do agravo regimental, para que seja confirmada a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RO 2.136-89.2010.6.26.0000. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1079241. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9
  • 8.
    Voto - MIN.AYRES BRITTO 29/03/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Faço a ressalva do meu ponto de vista contrário. E, em homenagem à decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal, acompanho Vossa Excelência. XXXX Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1127821. Supremo Tribunal Federal 29/03/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Faço a ressalva do meu ponto de vista contrário. E, em homenagem à decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal, acompanho Vossa Excelência. XXXX Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1127821. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9
  • 9.
    Decisão de Julgamento SEGUNDATURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UEBE REZECK ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) Decisão: Referendada a liminar e negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi. Carlos Alberto Cantanhede Coordenador Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1085390 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.816 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UEBE REZECK ADV.(A/S) : ANTONIO CESAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) Decisão: Referendada a liminar e negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.03.2011. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi. Carlos Alberto Cantanhede Coordenador Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1085390 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9