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Faculdade
Professora. Carine Cruz
@carinecruzadv
E-mail: cariadv@hotmail.com
Ação Rescisória
Art. 966 CPC
Ação Rescisória
A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo
Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre
a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor
também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado
que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da
demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como
excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo.
1. Natureza jurídica
A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa,
portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença
desconstitutiva.
Atribui-se o caráter de ação desconstitutiva pois, nesta ação é possível
realizar dois pedidos, o da desconstituição da coisa julgada, o chamado
juízo rescindens, e o rejulgamento da causa, juízo rescissorium. Assim é
considerada desconstitutiva baseada no possibilidade do primeiro
pedido.
Requisitos da Ação Rescisória
•admissibilidade
•anulação
•Rejulgamento.
Hipóteses de cabimento da ação
rescisória.
Para que seja possível a rescisão da decisão judicial
sobre a qual já tenha recaído a coisa julgada, o vício
deve estar elencada no rol taxativamente previstos no
artigo 966 do Código de processo Civil.
Legitimidade
O artigo 967 do Código de Processo Civil elenca os legitimados para
propor a ação rescisória.
• “Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
• I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
• II – o terceiro juridicamente interessado;
• III – o Ministério Público:
Competência
A ação rescisória é de competência originária do segundo grau
de jurisdição, e portanto a demanda é intentada diretamente nos
tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a
competência cabe originariamente aos tribunais superiores.
Com exceção das decisões transitadas em julgado no primeiro
grau de jurisdição, cuja ação rescisória para rescindir tal sentença
deverá ser ajuizada no tribunal de justiça, define-se a competência para
ação rescisória conforme o ultimo grau de jurisdição que se pronunciou
sobre o mérito da causa cuja sentença pretende-se rescindir.
Prazo para propor a rescisória
O artigo 975 dispõe sobre o prazo para a propositura da ação rescisória,
que apesar da gravidade de todos os vícios expressos no artigo 966 que
autorizam esta ação, é necessário para trazer segurança jurídica ao
nosso sistema que, mesmos nestes casos, haja uma data limite para
que se possa questionar a validade da decisão judicial transitada em
julgado.
Conclusão
Ação rescisória é a forma pela qual se rescinde decisões, sejam elas
decisões interlocutórias ou sentenças, em via de regra de mérito, já
transitadas em julgado sobre as quais recaiam a proteção da coisa
julgada, que encontrem algum dos vícios dispostos no rol taxativo do
artigo 966.
Referências
• https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-
acao-rescisoria-no-novo-cpc/

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  • 3. Ação Rescisória A ação rescisória está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e é uma ação que visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material, além de ser possível a propor também, excepcionalmente, contra decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, como excetua o paragrafo segundo, inciso primeiro e segundo referido artigo.
  • 4. 1. Natureza jurídica A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva. Atribui-se o caráter de ação desconstitutiva pois, nesta ação é possível realizar dois pedidos, o da desconstituição da coisa julgada, o chamado juízo rescindens, e o rejulgamento da causa, juízo rescissorium. Assim é considerada desconstitutiva baseada no possibilidade do primeiro pedido.
  • 5. Requisitos da Ação Rescisória •admissibilidade •anulação •Rejulgamento.
  • 6. Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Para que seja possível a rescisão da decisão judicial sobre a qual já tenha recaído a coisa julgada, o vício deve estar elencada no rol taxativamente previstos no artigo 966 do Código de processo Civil.
  • 7. Legitimidade O artigo 967 do Código de Processo Civil elenca os legitimados para propor a ação rescisória. • “Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: • I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; • II – o terceiro juridicamente interessado; • III – o Ministério Público:
  • 8. Competência A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição, e portanto a demanda é intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe originariamente aos tribunais superiores. Com exceção das decisões transitadas em julgado no primeiro grau de jurisdição, cuja ação rescisória para rescindir tal sentença deverá ser ajuizada no tribunal de justiça, define-se a competência para ação rescisória conforme o ultimo grau de jurisdição que se pronunciou sobre o mérito da causa cuja sentença pretende-se rescindir.
  • 9. Prazo para propor a rescisória O artigo 975 dispõe sobre o prazo para a propositura da ação rescisória, que apesar da gravidade de todos os vícios expressos no artigo 966 que autorizam esta ação, é necessário para trazer segurança jurídica ao nosso sistema que, mesmos nestes casos, haja uma data limite para que se possa questionar a validade da decisão judicial transitada em julgado.
  • 10. Conclusão Ação rescisória é a forma pela qual se rescinde decisões, sejam elas decisões interlocutórias ou sentenças, em via de regra de mérito, já transitadas em julgado sobre as quais recaiam a proteção da coisa julgada, que encontrem algum dos vícios dispostos no rol taxativo do artigo 966.