6. Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras
áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. (CPC)
7. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
CONCILIAÇÃO: “é uma forma de solução de conflitos, na qual uma terceira pessoa
pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra e imparcial com relação ao
conflito. Trata-se de um processo consensual breve, que busca uma efetiva
harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social
das partes.”
MEDIAÇÃO: “busca transformar uma situação adversarial em um processo
colaborativo, estimulando o diálogo e a construção criativa da solução pelas
próprias partes.”
O TERMO TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
8. Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
( Lei 13.114/2015)
9. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (CPC)
10. Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da
oralidade, da informalidade e da decisão informada.
(Código de Processo Civil)
11. Audiência de conciliação:
Art.308 (...)
(...)
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de
conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente,
sem necessidade de nova citação do réu.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(Código de Processo Civil)
12. “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais
casos.”
13. AÇÕES DE FAMÍLIA
ASPECTOS IMPORTANTES
MINISTÉRIO PÚBLICO:
AÇÕES QUE ENVOLVA INTERESSE PÚBLICO, SOCIAL OU DE INCAPAZ (CPC 178 I e II);
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO:
AÇÕES QUE ENVOLVA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E PORTADORES DE
DOENÇAS GRAVES;
SEGREDO DE JUSTIÇA;
TESTEMUNHAS:
AFASTA O IMPEDIMENTO DOS PARENTES PARA SEREM TESTEMUNHAS QUANDO HOUVER INTERESSE
PÚBLICO OU SE TRATAR DE CAUSA RELATIVA AO ESTADO DA PESSOA.
14. Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras
áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do
processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a
atendimento multidisciplinar.
15. COMPETÊNCIA
REGRA COMPETÊNCIA TERRITORIAL:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela
Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
(...)
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
16. VARA DE FAMÍLIA OU DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
“Não é mais possível desvincular o direito das famílias do direito de crianças e
adolescentes. Sempre que é acionada a jurisdição, faz-se necessário identificar o juízo
competente: vara de família ou juizado da infância e juventude. As questões de família são
solvidas nos juizados com tal especialização.”
(MARIA BERENICE DIAS)
FILHO EM ESTRUTURA FAMILIAR E NÃO ESTANDO EM SITUAÇÃO DE RISCO: VARA DE
FAMÍLIA.
DESSE MODO, A COMPETÊNCIA VAI SER DEFINIDA PELA CONDIÇÃO FAMILIAR EM QUE SE
ENCONTRA A CRIANÇA ENVOLVIDA.
PRAZO DE RECURSO SE TRATANDO DE ECA É DE 10 DIAS
17. Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (ECA)
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu
representante ou assistente. (CPC)
18. SÚMULA N. 383 A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (STJ)
SÚMULA N. 1 - O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente
para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
(STJ)
19. DEPOIMENTO ESPECIAL
DEPOIMENTO SEM DANO, EXPRESSÃO SUBSTITUÍDA;
“Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a
alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar
acompanhado por especialista.” (CPC)
LEI 13.431/2017 CRIA O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
20. Art. 7º A implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas
do território nacional, nos termos da Lei no 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de
forma segura, protegida e acolhedora. (ESCUTA ESPECIALIZADA)
Art. 8º Os depoimentos deverão ser colhidos em ambiente apropriado em termos de
espaço e de mobiliário, dotado de material necessário para a entrevista, conforme
recomendações técnicas assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, devendo
os tribunais estaduais e federais providenciar o necessário, no prazo de noventa dias.
(DEPOIMENTO ESPECIAL)
Art. 9º A transmissão on-line à sala de audiência é própria do depoimento especial,
velando para que haja a publicidade e transparência inerente à ampla defesa do imputado
e à garantia de direitos da criança e/ou do adolescente.
21. ESCUTA ESPECIALIZADA: “Entrevista sobre situação de violência com crianças ou
adolescentes perante o órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente
ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”
DEPOIMENTO ESPECIAL: “Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima
ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”
22. Art. 10. Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei
no 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores
da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais
deverão receber capacitação específica para essa atividade.
Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades
Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou conhecimento na
área de antropologia.
Art. 11. Os tribunais estaduais e federais que não possuem, em seu quadro de pessoal, equipes técnicas
interprofissionais especializadas em todas as comarcas, poderão realizar convênios para realização do
depoimento especial, até a regularização do quadro funcional.
Parágrafo único. Incumbirá aos tribunais estaduais e federais prover a capacitação e treinamento dos
profissionais que lhes forem cedidos.
Art. 12. Na ausência de profissionais especializados no quadro de pessoal, e de convênios firmados na
forma do art. 11, os tribunais estaduais e federais deverão capacitar e treinar pessoas com formação
superior, podendo remunerá-las pela atividade de tomada de depoimento especial como perícia.
23. AÇÕES LITIGIOSAS E AÇÕES
CONSENSUAIS
LITIGIOSA:
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, VISITAÇÃO E FILIAÇÃO.
ART. 731 A 734 CPC;
ALIMENTOS – LEI 5.478/1968 e Lei 8.069/1990 (ECA);
EXECUÇÃO REGULAMENTADA NO CPC;
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA;
NÃO É FACULTADO A DISPENSA DA AUDIÊNCIA;
24. “ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
designada para a audiência. (CPC695)”
AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL;
A PARTIR DA AUDIÊNCIA PASSA A FLUIR O PRAZO DE CONTESTAÇÃO (CPC697);
25. CONSENSUAIS:
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA,
VISITAÇÃO E FILIAÇÃO.
ART. 731 A 734 CPC;
A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER ASSINADA POR AMBOS;
DEVENDO CONSTAR: BENS, PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. CONTUDO, A
PARTILHA NÃO PRECISA SER DEFINIDA NESSE MOMENTO, PODE OCORRER EM MOMENTO
POSTERIOR.
26. VIA EXTRAJUDICIAL É FACULTATIVA, salvo se houver filhos menores;
NÃO HÁ NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL;
A ESCRITURA PÚBLICA É HÁBIL PARA TODOS OS ATOS;
PARA ALTERAR REGIME DE BENS, VIA JUDICIAL.
27. Enunciado 03 - Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o
tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
Enunciado 06 - Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e
deveres inerentes à autoridade parental.
Enunciado 09 - A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Enunciado 12 - É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de
reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.
Enunciado 21 - O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua
parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde
que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.
28. Enunciado 22 - É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da
união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes,
inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não
emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem
definição na via judicial.
Enunciado 29 - Em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a
cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.
Enunciado 33 - O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera
efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os
genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por
direito próprio como por representação.