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Superior Tribunal de Justiça
RCD no HABEAS CORPUS Nº 290.120 - SC (2014/0050992-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE : LUCIANO DAL PIZZOL (PRESO)
ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO
LUCIANO DAL PIZZOL requer a reconsideração da decisão
de fls. 448/452, que indeferiu a liminar deste habeas corpus.
O recorrente reitera o entendimento segundo o qual a
competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, e não da
Estadual, "pois exsurge da própria inicial acusatória e dos documentos
anexados a ela que a licitação realizada no município de Ouro/SC teve
convênio com órgão federal, FUNASA, entre para o qual, inclusive, foram
prestadas as contas finais do certame, reforçando a incompetência absoluta da
Justiça Estadual" (fl. 456).
Considera que "matreiramente foi omitida na denúncia a origem
federal dos recursos, conforme se conclui dos termos de compromissos dos
Contratos 69/2012 e 70/2012" (fl. 458).
Destaca, outrossim, que os pagamentos realizados de forma
irregular à empresa "Hidroani Poços Artesianos Ltda." são oriundos do Termo
de Compromisso n. 0964/2008, que foi firmado entre o Município de Ouro/SC
e a FUNASA, ente federal. Tal circunstância evidenciaria o interesse da
União na apuração da suposta fraude e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Requer "a concessão LIMINAR do writ, para o fim de
determinar a soltura do paciente, bem como sobrestar o julgamento para
decidir sobre o recebimento da inicial acusatória, designada para o próximo dia
2 de abril, que por óbvio não pode transitar em juízo incompetente" (fl. 494).
Decido.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de
pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do
referido instituto, o qual, em regra, é conhecido como recurso, desde que
possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em
26.3.2014, tendo o pedido de reconsideração sido protocolado na mesma
data, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia processual,
da instrumentalidade e da fungibilidade, conheço deste pedido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho que o pleito
preambular declinado no writ merece nova apreciação, à luz de novos
documentos juntados aos autos às fls. 495/856 e 857/917.
Com efeito, narra a denúncia que, no ano de 2012, o paciente,
proprietário da empresa "Água Azul Poços Artesianos Ltda.", também
integrante, em tese, de quadrilha destinada a fraudar licitações, teria desviado
dinheiro público e corrompido agentes públicos, bem como mantido contratos
espúrios com o Município de Ouro/SC (fl. 143).
Ainda, no que se refere à perfuração e manutenção de poços
artesianos, descreve a denúncia que "somente as empresas HIDROANI
POÇOS ARTESIANOS LTDA e ÁGUA AZUL POÇOS ARTESIANOS,
ambas participantes de esquema fraudulento, lograram êxito em contratar com
o Município de Ouro/SC, tendo sido elas agraciadas, no período de 2009 a
2012, com 3 (três) contratos administrativos, todos decorrentes de adjudicação
a procedimentos licitatórios" (fl. 144).
Logo na sequência, narra a exordial acusatória que "a obtenção
de R$ 432.957,19 (...) em contratos administrativos gerou obrigações
patrimoniais ao Município de Ouro/SC, em decorrência da prestação dos
serviços e realização das obras" (fl. 144).
Constato, ainda, que, segundo narrou o Ministério Público
estadual, no ano de 2011, diante das Ordens de Serviços referentes aos
Contratos Administrativos ns. 069/2010 e 070/2010, a empresa HIDROANI
passou, então, a executar as obras (fl. 145).
Pois bem.
Dos documentos constantes dos autos, verifico que esses
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
pagamentos realizados pelo Município de Ouro/SC à empresa "Hidroani Poços
Artesianos Ltda." são oriundos do Termo de Compromisso n. 0964/2008,
firmado entre a Prefeitura Municipal de Ouro/SC e a Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA (fls. 564/565).
Vale dizer, constato que é imputada ao paciente, como a outros
corréus, a prática de diversos delitos, alguns dos quais em razão de diversas
contratações administrativas - envolvendo outras pessoas e agentes públicos -
tendentes a prejudicar o erário, relativamente a verbas oriundas, também, de
recursos provindos da Administração Federal, de onde exsurge, em juízo
preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos
termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal.
Assim, como a medida liminar depende de uma segurança
fático-processual que restou abalada com a demonstração de elementos que
sinalizam, a um olhar inicial, a possibilidade de ser a Justiça Federal
competente para o processamento e julgamento do processo referente aos
ilícitos atribuídos ao paciente, vejo-me impelido a modificar aquela decisão.
Entretanto, ressalto que, ao menos por ora, remanescem
válidos os atos praticados pela autoridade processante, afigurando-se
prematura a pretensão de anulação dos atos anteriormente praticados, sem
que, antes, se tenha uma segura compreensão da matéria fático-jurídica posta
no writ.
É que, a par da notória complexidade, extensão e magnitude dos
crimes a que responde o ora paciente, a denúncia foi ofertada contra 46
pessoas, uma delas no exercício do mandato de Deputado Estadual e outras
duas, no de Prefeito de municípios de Santa Catarina.
Logo, ao menos no tocante a essas três autoridades, o foro
competente para o processamento e julgamento, ratione muneris , dos crimes
que lhes são imputados, é o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
para o qual, em princípio, haveria prorrogação de competência para o
processamento e julgamento dos processos conexos e continentes, pela vis
attractiva decorrente da regra positivada no artigo 78, III c/c 84, do Código de
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Superior Tribunal de Justiça
Sem embargo, mostra-se aconselhável sobrestar o curso da ação
penal, de modo a não se ultimarem atos que, eventualmente, possam vir a ser
anulados, a depender do exame mais acurado a empreender-se oportunamente.
À vista do exposto, defiro, parcialmente, o pedido de
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Santa Catarina, encarecendo o envio, com urgência, dos elementos
indispensáveis à análise do alegado na impetração.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
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Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2014.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
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Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RCD no HABEAS CORPUS Nº 290.120 - SC (2014/0050992-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ REQUERENTE : LUCIANO DAL PIZZOL (PRESO) ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO LUCIANO DAL PIZZOL requer a reconsideração da decisão de fls. 448/452, que indeferiu a liminar deste habeas corpus. O recorrente reitera o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, e não da Estadual, "pois exsurge da própria inicial acusatória e dos documentos anexados a ela que a licitação realizada no município de Ouro/SC teve convênio com órgão federal, FUNASA, entre para o qual, inclusive, foram prestadas as contas finais do certame, reforçando a incompetência absoluta da Justiça Estadual" (fl. 456). Considera que "matreiramente foi omitida na denúncia a origem federal dos recursos, conforme se conclui dos termos de compromissos dos Contratos 69/2012 e 70/2012" (fl. 458). Destaca, outrossim, que os pagamentos realizados de forma irregular à empresa "Hidroani Poços Artesianos Ltda." são oriundos do Termo de Compromisso n. 0964/2008, que foi firmado entre o Município de Ouro/SC e a FUNASA, ente federal. Tal circunstância evidenciaria o interesse da União na apuração da suposta fraude e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Requer "a concessão LIMINAR do writ, para o fim de determinar a soltura do paciente, bem como sobrestar o julgamento para decidir sobre o recebimento da inicial acusatória, designada para o próximo dia 2 de abril, que por óbvio não pode transitar em juízo incompetente" (fl. 494). Decido. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto, o qual, em regra, é conhecido como recurso, desde que possível a aplicação do princípio da fungibilidade. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 26.3.2014, tendo o pedido de reconsideração sido protocolado na mesma data, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade e da fungibilidade, conheço deste pedido. Feitas essas considerações iniciais, tenho que o pleito preambular declinado no writ merece nova apreciação, à luz de novos documentos juntados aos autos às fls. 495/856 e 857/917. Com efeito, narra a denúncia que, no ano de 2012, o paciente, proprietário da empresa "Água Azul Poços Artesianos Ltda.", também integrante, em tese, de quadrilha destinada a fraudar licitações, teria desviado dinheiro público e corrompido agentes públicos, bem como mantido contratos espúrios com o Município de Ouro/SC (fl. 143). Ainda, no que se refere à perfuração e manutenção de poços artesianos, descreve a denúncia que "somente as empresas HIDROANI POÇOS ARTESIANOS LTDA e ÁGUA AZUL POÇOS ARTESIANOS, ambas participantes de esquema fraudulento, lograram êxito em contratar com o Município de Ouro/SC, tendo sido elas agraciadas, no período de 2009 a 2012, com 3 (três) contratos administrativos, todos decorrentes de adjudicação a procedimentos licitatórios" (fl. 144). Logo na sequência, narra a exordial acusatória que "a obtenção de R$ 432.957,19 (...) em contratos administrativos gerou obrigações patrimoniais ao Município de Ouro/SC, em decorrência da prestação dos serviços e realização das obras" (fl. 144). Constato, ainda, que, segundo narrou o Ministério Público estadual, no ano de 2011, diante das Ordens de Serviços referentes aos Contratos Administrativos ns. 069/2010 e 070/2010, a empresa HIDROANI passou, então, a executar as obras (fl. 145). Pois bem. Dos documentos constantes dos autos, verifico que esses A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça pagamentos realizados pelo Município de Ouro/SC à empresa "Hidroani Poços Artesianos Ltda." são oriundos do Termo de Compromisso n. 0964/2008, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ouro/SC e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (fls. 564/565). Vale dizer, constato que é imputada ao paciente, como a outros corréus, a prática de diversos delitos, alguns dos quais em razão de diversas contratações administrativas - envolvendo outras pessoas e agentes públicos - tendentes a prejudicar o erário, relativamente a verbas oriundas, também, de recursos provindos da Administração Federal, de onde exsurge, em juízo preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Assim, como a medida liminar depende de uma segurança fático-processual que restou abalada com a demonstração de elementos que sinalizam, a um olhar inicial, a possibilidade de ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do processo referente aos ilícitos atribuídos ao paciente, vejo-me impelido a modificar aquela decisão. Entretanto, ressalto que, ao menos por ora, remanescem válidos os atos praticados pela autoridade processante, afigurando-se prematura a pretensão de anulação dos atos anteriormente praticados, sem que, antes, se tenha uma segura compreensão da matéria fático-jurídica posta no writ. É que, a par da notória complexidade, extensão e magnitude dos crimes a que responde o ora paciente, a denúncia foi ofertada contra 46 pessoas, uma delas no exercício do mandato de Deputado Estadual e outras duas, no de Prefeito de municípios de Santa Catarina. Logo, ao menos no tocante a essas três autoridades, o foro competente para o processamento e julgamento, ratione muneris , dos crimes que lhes são imputados, é o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para o qual, em princípio, haveria prorrogação de competência para o processamento e julgamento dos processos conexos e continentes, pela vis attractiva decorrente da regra positivada no artigo 78, III c/c 84, do Código de Processo Penal. Logo, a quaestio iuris não se mostra tão simples como faz crer a qualificada e minudente impetração. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Sem embargo, mostra-se aconselhável sobrestar o curso da ação penal, de modo a não se ultimarem atos que, eventualmente, possam vir a ser anulados, a depender do exame mais acurado a empreender-se oportunamente. À vista do exposto, defiro, parcialmente, o pedido de reconsideração e, em consequência, concedo a liminar, apenas para suspender o trâmite da Ação Penal n. 2012.075621-4, até o julgamento final deste writ. Reitere-se o pedido de informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encarecendo o envio, com urgência, dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2014. Ministro Rogerio Schietti Cruz Relator A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 4 de 4