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A (juris) prudência do
registrador intérprete
Fortaleza, 20 de setembro de 2011.
Hercules Alexandre da Costa Benício
Função do registrador imobiliário brasileiro
Poder vinculado x Poder discricionário
Modelos de interpretação das normas
Impactos da (in)adequada interpretação
Novos horizontes para os registradores
A função do registrador imobiliário
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• Formas: imediata x mediata
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jurídica referente a direitos sobre bens imóveis e
referente aos titulares de tais direitos.
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CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do
Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral
(Fortaleza, 2005)
3. A principal função do Registro da
propriedade consiste em atribuir
segurança jurídica imobiliária ao mercado
que, por sua vez, constitui um requisito
imprescindível para a existência do
empréstimo hipotecário e das demais
formas de garantia imobiliária.
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dos sistemas registrais
Prover informações relevantes a respeito da
situação jurídica de bens imóveis e dos
titulares de direitos sobre tais bens,
fornecendo segurança e certeza ao
mercado, reduzindo custos de transação,
o que acarreta crescimento econômico e
valorização dos bens.
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Quanto mais seguros são os títulos dos
proprietários, maiores investimentos
estarão dispostos a realizar na terra,
gerando melhor aproveitamento
econômico.
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Vantagens do sistema registral mais seguro:
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• Redução dos custos operativos para formalizar
empréstimo com garantia
• Maior agilidade para formalizar e para executar
hipoteca
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empréstimos
CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do
Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral
(Fortaleza, 2005)
• 4. A proteção que o Registro de direitos,
dotado de fé pública, outorga ao
adquirente frente aos vícios que possam
afetar a cadeia causal da qual deriva seu
direito, provoca um aumento do nível de
segurança jurídica imobiliária em
comparação àquele que o Registro de
títulos ou a mera oponibilidade
proporciona.
Há como antever bolhas econômicas
relativas ao financiamento imobiliário no
Brasil?
A importância de prévia verificação:
a) da capacidade de endividamento do
tomador de crédito;
b) da adequação da avaliação do bem
dado em garantia;
c) da não abusividade de cláusulas.
Conciliação entre a segurança estática e a dinâmica
“ É certo que tanto registro imobiliário, quanto o
tabelionato de notas estão destinados à segurança
jurídica, mas não do mesmo modo. O notário dirige-se
predominantemente a realizar a segurança dinâmica;
o registrador, a segurança estática; o notário,
expressando um dictum – conselheiro das partes, cujo
actum busca exprimir como representação de uma
verdade e para a prevenção de litígios; de que segue
sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário
é partícipe da elaboração consensual do direito;
diversamente, o registrador não exercita a função
prudencial de acautelar o actum, mas apenas a de
publicar o dictum, o que torna despicienda a liberdade
de sua escolha pelas partes: o registrador não
configura a determinação negocial.”
(Ricardo Dip, Querem matar as notas? In: Registros Públicos e
Segurança Jurídica. Porto Alegre: Safe, 1998, pp. 95-96)
“O registro imobiliário está voltado às
exigências da segurança estática do
domínio e direitos reais menores sobre
imóveis e da segurança dinâmica do
comércio e do crédito predial.”
(Ricardo Dip, Registro de imóveis: vários estudos. Porto Alegre:
IRIB e Safe, 2005, p. 62)
CASO PRÁTICO
Pessoa jurídica pretende alienar imóvel.
É necessária a apresentação de
certidão de regularidade fiscal,
relacionada às contribuições
previdenciárias e aos tributos
administrados pela Receita
Federal?
Lei nº 8.212/91
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto
no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a
responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo
para todos os efeitos.
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de
serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em
multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e penal
cabível.
TJSP – Ap Cível nº 0263444-14.2009.8.26.0000
12ª Câmara de Direito Público
Rel. Des. Venício Antonio de Paula Salles
DJ 08.08.2011
• Mandado de segurança – pretensão de afastar a
exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação
da certidão negativa de débitos federais como condição
para a lavratura de escritura com referência à alienação
de bem imóvel – admissibilidade – a comprovação da
regularidade fiscal não pode ser pressuposto da
efetivação do registro da transação imobiliária, sob
pena de configurar meio indireto de cobrança de
tributos – sentença reformada para conceder a
segurança. Recurso provido.
• REsp 92.500/AM (Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
a)Existência de limite para aumento de área para
que se permita a realização da averbação de
retificação pela forma consensual
(LRP, art. 213, II, e §11º, II. CC, art. 500)
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
b) Registro de títulos que carreguem
negócio jurídico de permuta de terreno ou
parte ideal de terreno por unidades a
serem construídas
(LRP, art. 167, inc. I, item 30)
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
c) Registro de título que carregue negócio
jurídico anulável
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
d) Registro de escritura pública de
desconstituição de bem de família
voluntário sem prévio alvará judicial
(CC, arts. 1719 e 1720)
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
e) Necessidade de justa causa em doações
que imponham inalienabilidade e
incomunicabilidade, quando o negócio
jurídico implicar antecipação de legítima
(CC, art. 1848)
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
f) Aquisição de imóveis rurais por pessoas
jurídicas brasileiras com participação
majoritária de estrangeiros
(Lei 5.709/71, art. 1º, §1º)
Quais são os limites da interpretação
empreendida pelo registrador imobiliário?
Questões ainda controvertidas:
g) Averbação de título comprobatório de
união estável
(LRP, art. 246)
A qualificação dos títulos pelo registrador
• Os serviços registrais (e notariais) são os
de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos. (Lei 8.935/94, art. 1º)
• A grave responsabilidade do registrador
no momento da qualificação do título.
Negar acertadamente registro a título
judicial, porque o título não satisfaz
requisitos legais
ameaça de prisão do registrador por suposto crime de
desobediência pela autoridade judicial.
CNJ. PP nº 000749-61.2011.2.00.000
Registrar título judicial que não
satisfaça requisitos legais
processo administrativo disciplinar, ação de
responsabilidade civil pela parte prejudicada etc.
Falha de interpretação
e sanção administrativa
Constatadas irregularidades em Cartório
Extrajudicial, e tendo sido verificado que
estas tiveram origem em entendimento
equivocado de normas e decisões
administrativas, o que denota inexistência
de má-fé ou dolo, deverá ser aplicada ao
notário responsável pela Serventia a
penalidade de repreensão prevista no
art. 32, I, da Lei nº 8.935/94.
(TJDFT, PAD 2789/2009, Julg: 04/03/2009)
Suscitação de dúvida registral
Prudência ou Covardia?
Um verdadeiro jurista não pode se contentar
com nada menos do que uma interpretação
perfeita (adequada).
Classes de Registradores
• DESCANSADO / CONFORTADO / MEDROSO
• EXTREMAMENTE CAUTELOSO
• PRUDENTE
• VANGUARDISTA
• AVENTUREIRO / TEMERÁRIO
Os limites interpretativos do
registrador e do juiz
• REGISTRADOR
qualificação negativa do título + irresignação do
interessado = suscitação de dúvida registral
• JUIZ
princípio da vedação do non liquet
• CPC, art. 126. “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
Arsenal hermenêutico do Juiz
• Decreto-lei nº 4.657/42, art. 5º: “Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.”
• CPC, art. 335: “Em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e
ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
• CPC, art. 1.109: “O juiz decidirá o pedido
no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a
solução que reputar mais conveniente e
oportuna.”
• E O REGISTRADOR IMOBILIÁRIO?
A prudência do registrador intérprete
• O QUE É INTERPRETAÇÃO ÓTIMA?
• O ato de interpretar/aplicar a norma ao caso
concreto envolve discricionariedade?
• Poder Vinculado x Poder Discricionário
• Casos difíceis x Casos fáceis
A quem é concedido,
no sistema jurídico brasileiro,
o poder de determinar
o sentido e alcance
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?
Modelos de interpretação / aplicação das normas
• Modelo silogístico
Escola da Exegese. Pandectistas.
• Modelo realista / Escola do Direito Livre
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Objeto da Interpretação
• Vontade do legislador
X
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Métodos de Interpretação
• Interpretação literal
• Interpretação lógica ou racional
a) Elemento sistemático
b) Elemento histórico
c) Interpretação restritiva
d) Interpretação extensiva
A força normativa dos princípios
Impactos decorrentes
de (in)adequada interpretação
• Deficiência na (in)formação de direitos
• Violação à liberdade de contratação
• Perpetuação de irregularidades urbanísticas, fundiárias
e ambientais
• Subdesenvolvimento econômico e social
• Aumento dos custos de transação
• Lentificação (ou inviabilização) da circulação de riqueza
• Inibição de investimentos
• Recrudescimento de conflitos
CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do
Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral
(Fortaleza, 2005)
• 7. A ausência de uma correta aplicação
dos princípios registrais, especialmente os
de prioridade, oponibilidade, fé pública e
responsabilidade ou, neste caso, de uns
mecanismos de segurança econômica
que garantam a indenização dos
prejuízos, derivados da perda do direito
assegurado, impede praticamente a
existência de um mercado secundário,
tanto de hipotecas quanto imobiliário.
Obstáculos a serem transpostos
pelos registradores
• Legislação atécnica, sem rigor
terminológico, prolixa, com antinomias
• Doutrina e jurisprudência incipientes
• Regulamentação insuficiente pela União
Federal
• Regulamentação não-padronizada pelas
diversas Corregedorias de Justiça
Novos horizontes para o registrador
• Organização, aperfeiçoamento e simplificação
das normas afetas aos Registros Públicos
• Investimentos constantes em capacitação dos
recursos humanos
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• Padronização de rotinas procedimentais
• Maior interlocução com os Poderes Constituídos
• Coragem prudente na qualificação dos títulos,
dando máxima eficácia aos princípios registrais
OBRIGADO!
Hercules Benício
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A (juris) prudência do registrador intérprete

  • 1. A (juris) prudência do registrador intérprete Fortaleza, 20 de setembro de 2011. Hercules Alexandre da Costa Benício
  • 2. Função do registrador imobiliário brasileiro Poder vinculado x Poder discricionário Modelos de interpretação das normas Impactos da (in)adequada interpretação Novos horizontes para os registradores
  • 3. A função do registrador imobiliário PUBLICIDADE • Formas: imediata x mediata • O registro imobiliário, no Brasil, é um instrumento para (in)formação de situação jurídica referente a direitos sobre bens imóveis e referente aos titulares de tais direitos. • Segurança jurídica • Prevenção de litígios
  • 4. CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005) 3. A principal função do Registro da propriedade consiste em atribuir segurança jurídica imobiliária ao mercado que, por sua vez, constitui um requisito imprescindível para a existência do empréstimo hipotecário e das demais formas de garantia imobiliária.
  • 5. Função econômica dos sistemas registrais Prover informações relevantes a respeito da situação jurídica de bens imóveis e dos titulares de direitos sobre tais bens, fornecendo segurança e certeza ao mercado, reduzindo custos de transação, o que acarreta crescimento econômico e valorização dos bens.
  • 6. Economia e direito de propriedade Quanto mais seguros são os títulos dos proprietários, maiores investimentos estarão dispostos a realizar na terra, gerando melhor aproveitamento econômico.
  • 7. Registro de direitos x Registro de documentos Vantagens do sistema registral mais seguro: • Menor custo de transferência da propriedade • Redução dos custos operativos para formalizar empréstimo com garantia • Maior agilidade para formalizar e para executar hipoteca • Valor mais módico das taxas de juros nos empréstimos
  • 8. CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005) • 4. A proteção que o Registro de direitos, dotado de fé pública, outorga ao adquirente frente aos vícios que possam afetar a cadeia causal da qual deriva seu direito, provoca um aumento do nível de segurança jurídica imobiliária em comparação àquele que o Registro de títulos ou a mera oponibilidade proporciona.
  • 9. Há como antever bolhas econômicas relativas ao financiamento imobiliário no Brasil? A importância de prévia verificação: a) da capacidade de endividamento do tomador de crédito; b) da adequação da avaliação do bem dado em garantia; c) da não abusividade de cláusulas. Conciliação entre a segurança estática e a dinâmica
  • 10. “ É certo que tanto registro imobiliário, quanto o tabelionato de notas estão destinados à segurança jurídica, mas não do mesmo modo. O notário dirige-se predominantemente a realizar a segurança dinâmica; o registrador, a segurança estática; o notário, expressando um dictum – conselheiro das partes, cujo actum busca exprimir como representação de uma verdade e para a prevenção de litígios; de que segue sua livre eleição pelos contratantes, porque o notário é partícipe da elaboração consensual do direito; diversamente, o registrador não exercita a função prudencial de acautelar o actum, mas apenas a de publicar o dictum, o que torna despicienda a liberdade de sua escolha pelas partes: o registrador não configura a determinação negocial.” (Ricardo Dip, Querem matar as notas? In: Registros Públicos e Segurança Jurídica. Porto Alegre: Safe, 1998, pp. 95-96)
  • 11. “O registro imobiliário está voltado às exigências da segurança estática do domínio e direitos reais menores sobre imóveis e da segurança dinâmica do comércio e do crédito predial.” (Ricardo Dip, Registro de imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB e Safe, 2005, p. 62)
  • 12. CASO PRÁTICO Pessoa jurídica pretende alienar imóvel. É necessária a apresentação de certidão de regularidade fiscal, relacionada às contribuições previdenciárias e aos tributos administrados pela Receita Federal?
  • 13. Lei nº 8.212/91 Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
  • 14. TJSP – Ap Cível nº 0263444-14.2009.8.26.0000 12ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Venício Antonio de Paula Salles DJ 08.08.2011 • Mandado de segurança – pretensão de afastar a exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel – admissibilidade – a comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos – sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. • REsp 92.500/AM (Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
  • 15. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: a)Existência de limite para aumento de área para que se permita a realização da averbação de retificação pela forma consensual (LRP, art. 213, II, e §11º, II. CC, art. 500)
  • 16. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: b) Registro de títulos que carreguem negócio jurídico de permuta de terreno ou parte ideal de terreno por unidades a serem construídas (LRP, art. 167, inc. I, item 30)
  • 17. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: c) Registro de título que carregue negócio jurídico anulável
  • 18. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: d) Registro de escritura pública de desconstituição de bem de família voluntário sem prévio alvará judicial (CC, arts. 1719 e 1720)
  • 19. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: e) Necessidade de justa causa em doações que imponham inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o negócio jurídico implicar antecipação de legítima (CC, art. 1848)
  • 20. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: f) Aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros (Lei 5.709/71, art. 1º, §1º)
  • 21. Quais são os limites da interpretação empreendida pelo registrador imobiliário? Questões ainda controvertidas: g) Averbação de título comprobatório de união estável (LRP, art. 246)
  • 22. A qualificação dos títulos pelo registrador • Os serviços registrais (e notariais) são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. (Lei 8.935/94, art. 1º) • A grave responsabilidade do registrador no momento da qualificação do título.
  • 23. Negar acertadamente registro a título judicial, porque o título não satisfaz requisitos legais ameaça de prisão do registrador por suposto crime de desobediência pela autoridade judicial. CNJ. PP nº 000749-61.2011.2.00.000 Registrar título judicial que não satisfaça requisitos legais processo administrativo disciplinar, ação de responsabilidade civil pela parte prejudicada etc.
  • 24. Falha de interpretação e sanção administrativa Constatadas irregularidades em Cartório Extrajudicial, e tendo sido verificado que estas tiveram origem em entendimento equivocado de normas e decisões administrativas, o que denota inexistência de má-fé ou dolo, deverá ser aplicada ao notário responsável pela Serventia a penalidade de repreensão prevista no art. 32, I, da Lei nº 8.935/94. (TJDFT, PAD 2789/2009, Julg: 04/03/2009)
  • 25. Suscitação de dúvida registral Prudência ou Covardia? Um verdadeiro jurista não pode se contentar com nada menos do que uma interpretação perfeita (adequada).
  • 26. Classes de Registradores • DESCANSADO / CONFORTADO / MEDROSO • EXTREMAMENTE CAUTELOSO • PRUDENTE • VANGUARDISTA • AVENTUREIRO / TEMERÁRIO
  • 27. Os limites interpretativos do registrador e do juiz • REGISTRADOR qualificação negativa do título + irresignação do interessado = suscitação de dúvida registral • JUIZ princípio da vedação do non liquet • CPC, art. 126. “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
  • 28. Arsenal hermenêutico do Juiz • Decreto-lei nº 4.657/42, art. 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” • CPC, art. 335: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”
  • 29. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA • CPC, art. 1.109: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna.” • E O REGISTRADOR IMOBILIÁRIO?
  • 30. A prudência do registrador intérprete • O QUE É INTERPRETAÇÃO ÓTIMA? • O ato de interpretar/aplicar a norma ao caso concreto envolve discricionariedade? • Poder Vinculado x Poder Discricionário • Casos difíceis x Casos fáceis
  • 31. A quem é concedido, no sistema jurídico brasileiro, o poder de determinar o sentido e alcance das normas jurídicas ?
  • 32. Modelos de interpretação / aplicação das normas • Modelo silogístico Escola da Exegese. Pandectistas. • Modelo realista / Escola do Direito Livre Preferências pessoais e consciência subjetiva. • Modelo positivista de Kelsen Para casos difíceis: discricionariedade. • Modelo pós-positivista de Ronald Dworkin
  • 33. Objeto da Interpretação • Vontade do legislador X • Vontade da lei
  • 34. Métodos de Interpretação • Interpretação literal • Interpretação lógica ou racional a) Elemento sistemático b) Elemento histórico c) Interpretação restritiva d) Interpretação extensiva A força normativa dos princípios
  • 35. Impactos decorrentes de (in)adequada interpretação • Deficiência na (in)formação de direitos • Violação à liberdade de contratação • Perpetuação de irregularidades urbanísticas, fundiárias e ambientais • Subdesenvolvimento econômico e social • Aumento dos custos de transação • Lentificação (ou inviabilização) da circulação de riqueza • Inibição de investimentos • Recrudescimento de conflitos
  • 36. CONCLUSÕES do Primeiro Tema (Registro e Desenvolvimento do Crédito Imobiliário) no XV Congresso Internacional de Direito Registral (Fortaleza, 2005) • 7. A ausência de uma correta aplicação dos princípios registrais, especialmente os de prioridade, oponibilidade, fé pública e responsabilidade ou, neste caso, de uns mecanismos de segurança econômica que garantam a indenização dos prejuízos, derivados da perda do direito assegurado, impede praticamente a existência de um mercado secundário, tanto de hipotecas quanto imobiliário.
  • 37. Obstáculos a serem transpostos pelos registradores • Legislação atécnica, sem rigor terminológico, prolixa, com antinomias • Doutrina e jurisprudência incipientes • Regulamentação insuficiente pela União Federal • Regulamentação não-padronizada pelas diversas Corregedorias de Justiça
  • 38. Novos horizontes para o registrador • Organização, aperfeiçoamento e simplificação das normas afetas aos Registros Públicos • Investimentos constantes em capacitação dos recursos humanos • Informatização das serventias • Padronização de rotinas procedimentais • Maior interlocução com os Poderes Constituídos • Coragem prudente na qualificação dos títulos, dando máxima eficácia aos princípios registrais