1. O documento analisa a formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Constitucional Ecológico como decorrência da necessidade de proteção ambiental.
2. Apresenta as diversas dimensões e visões da evolução da sociedade rumo à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. Discutem princípios ambientais que podem atuar como limitadores do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo e gerar um "pacto socioambiental".
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 4 Módulo 2CETUR
Este documento discute a separação dos poderes constitucionais no Brasil. Apresenta uma introdução sobre a evolução do conceito de separação de poderes desde Aristóteles e seu desenvolvimento por autores como Locke e Montesquieu. Explora a aplicação do princípio da separação de poderes em três ramos no Brasil e as atribuições do Poder Legislativo, incluindo o controle político-administrativo e financeiro-orçamentário.
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1) O documento discute o conceito de Estado Democrático de Direito, sua história e evolução no Brasil.
2) Inicialmente, o Estado de Direito surgiu para promover liberdade e igualdade no capitalismo, mas precisou evoluir para o Estado Democrático de Direito para também promover justiça social.
3) No Brasil, várias constituições proclamaram princípios do Estado de Direito, mas na prática não os implementaram devido a ausência de democracia e respeito aos direitos.
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2CETUR
Este documento apresenta os princípios constitucionais da administração pública, incluindo a igualdade, impessoalidade e moralidade. Discute a definição e evolução do princípio da igualdade, formal e material, e como ele é aplicado no Brasil. Também aborda os conceitos de impessoalidade e moralidade administrativa segundo a Constituição brasileira.
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1CETUR
O documento discute os fundamentos do Estado democrático de direito no Brasil. Ele explica que o Estado democrático de direito significa a união dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, irradiando valores democráticos sobre a estrutura do Estado e o ordenamento jurídico. Além disso, discute os elementos constitutivos do Estado, como o povo, o território e a soberania, e como esses elementos se relacionam no Estado democrático de direito brasileiro.
1. O documento discute o direito como um processo de adaptação social, no qual o ordenamento jurídico é elaborado para se ajustar às condições sociais e também para que as pessoas adaptem seu comportamento às novas leis.
2. Existem duas formas de adaptação: interna (orgânica) e externa (extraorgânica). A sociedade cria o direito e se submete a ele, sendo necessária a adaptação das ações humanas ao direito estabelecido.
3. O direito e a moral são instrumentos de controle social
O documento discute as relações entre direito e outros fenômenos sociais como religião, família, poder político e violência. Aborda como o direito foi influenciado por esses fenômenos ao longo da história e como eles continuam interligados, especialmente no que se refere à normatização da sociedade e das relações humanas.
Curso Gestores - Cidades Socialistas - Aula 4 Módulo 2CETUR
Este documento discute a separação dos poderes constitucionais no Brasil. Apresenta uma introdução sobre a evolução do conceito de separação de poderes desde Aristóteles e seu desenvolvimento por autores como Locke e Montesquieu. Explora a aplicação do princípio da separação de poderes em três ramos no Brasil e as atribuições do Poder Legislativo, incluindo o controle político-administrativo e financeiro-orçamentário.
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1) O documento discute o conceito de Estado Democrático de Direito, sua história e evolução no Brasil.
2) Inicialmente, o Estado de Direito surgiu para promover liberdade e igualdade no capitalismo, mas precisou evoluir para o Estado Democrático de Direito para também promover justiça social.
3) No Brasil, várias constituições proclamaram princípios do Estado de Direito, mas na prática não os implementaram devido a ausência de democracia e respeito aos direitos.
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2CETUR
Este documento apresenta os princípios constitucionais da administração pública, incluindo a igualdade, impessoalidade e moralidade. Discute a definição e evolução do princípio da igualdade, formal e material, e como ele é aplicado no Brasil. Também aborda os conceitos de impessoalidade e moralidade administrativa segundo a Constituição brasileira.
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1CETUR
O documento discute os fundamentos do Estado democrático de direito no Brasil. Ele explica que o Estado democrático de direito significa a união dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, irradiando valores democráticos sobre a estrutura do Estado e o ordenamento jurídico. Além disso, discute os elementos constitutivos do Estado, como o povo, o território e a soberania, e como esses elementos se relacionam no Estado democrático de direito brasileiro.
1. O documento discute o direito como um processo de adaptação social, no qual o ordenamento jurídico é elaborado para se ajustar às condições sociais e também para que as pessoas adaptem seu comportamento às novas leis.
2. Existem duas formas de adaptação: interna (orgânica) e externa (extraorgânica). A sociedade cria o direito e se submete a ele, sendo necessária a adaptação das ações humanas ao direito estabelecido.
3. O direito e a moral são instrumentos de controle social
O documento discute as relações entre direito e outros fenômenos sociais como religião, família, poder político e violência. Aborda como o direito foi influenciado por esses fenômenos ao longo da história e como eles continuam interligados, especialmente no que se refere à normatização da sociedade e das relações humanas.
O documento discute conceitos fundamentais de ciência do direito, métodos jurídicos e técnica jurídica. A ciência do direito estuda normas para entender o significado delas e construir o sistema jurídico de um país. Existem vários métodos como dedutivo, teleológico e sociológico. A técnica jurídica se refere aos procedimentos para criar, interpretar e aplicar o direito de forma eficaz. Sociedade, estado e direito estão interligados, com o direito tendo a função de garantir a solidaried
O documento discute a história do sistema judiciário em Portugal e no Brasil colonial, destacando que desde a colonização o acesso à justiça era difícil devido à falta de estrutura e centralização. Também analisa problemas atuais como morosidade, formalismo excessivo e falta de recursos que dificultam o acesso à justiça, especialmente para os mais pobres. Defende que o acesso à justiça deve garantir a proteção efetiva dos direitos de todos.
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação PopularXis da Questão
A ação popular é uma ação constitucional para impedir danos à moralidade administrativa, patrimônio público, meio ambiente ou patrimônio histórico. Somente cidadãos podem entrar com a ação contra pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas. A justiça federal e estadual analisam as ações, e o STF decide em casos de conflito entre estados e união.
O documento apresenta um resumo sobre a evolução da tutela dos direitos transindividuais no Brasil. Inicialmente aborda noções introdutórias sobre o Estado moderno e a conquista de direitos. Em seguida, conceitua direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos na Constituição Federal de 1988. Por fim, descreve as principais ações constitucionais para proteção destes direitos, como ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo.
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de doutor, mestre e pós-doutor em Direito. Leciona em diversas universidades no Brasil e no exterior. Atua também como advogado e autor de obras jurídicas.
A sociologia dos tribunais e a democraciaDavi Islabao
1) O documento discute a evolução da sociologia dos tribunais desde a 2a Guerra Mundial, analisando diferentes visões sobre o direito e sua relação com a sociedade.
2) Nas décadas de 1950-1960, a sociologia dos tribunais passou a analisar os tribunais como instâncias de decisão política e questões como acesso à justiça e desigualdades.
3) Atualmente, a sociologia dos tribunais estuda como facilitar o acesso à justiça pelas classes populares e como a administração da just
O documento discute a noção de direito à vida em sociedade e o surgimento do direito. Apresenta que desde os primórdios da existência humana o homem vive em sociedade, regida inicialmente por regras impostas pelo mais forte e posteriormente pelo Estado. Explica também que o direito surge para regular a vida social e reflete as relações e necessidades da sociedade.
O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
O documento apresenta as informações sobre a primeira aula do curso de Direito Administrativo no 1o ano da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras ministrada pela Dra. Rosa Maria Rocha em 01/03/2007. A aula incluiu apresentações, indicações bibliográficas e uma sensibilização dos estudantes sobre a importância da unidade curricular.
O documento discute a relação entre poder, força e direito. Apresenta que o direito pressupõe poder para gerar obediência, mas que seu objetivo principal deve ser a justiça e não apenas a manutenção da ordem. Também argumenta que o poder mantém uma relação secundária com o direito, que utiliza a força de forma controlada e racional para realizar seus fins de ordem e justiça social.
O texto discute a importância da ética para estudantes de direito, afirmando que: 1) a ética deve ser ensinada desde a infância e ao longo da vida, não só para os formados; 2) a sociedade atual transmite um modelo pouco ético de egoísmo, hedonismo e consumismo; 3) os estudantes de direito devem se preocupar com questões éticas para exercer a profissão com responsabilidade.
O documento discute o conceito de Direito Tributário. Ele é definido como o ramo do Direito Público que regula as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que se refere à arrecadação de tributos. A disciplina estuda a imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições para gerar receita para o Estado.
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Eloi Campos
O documento descreve o surgimento do constitucionalismo na Europa, especialmente na França sob o reinado de Luís XIV. O absolutismo era caracterizado por um monarca com poderes ilimitados, que se considerava acima da lei e representante de Deus na Terra. Para manter seu poder, o rei precisava de um exército para impor sua vontade, financiado por tributos pagos pelos súditos. Com o tempo, esse sistema se mostrou insustentável, abrindo caminho para novas concepções constitucionais que limitassem o poder absol
O documento discute a distinção entre Direito Público e Direito Privado. O Direito Público rege as relações entre o Estado e particulares e visa o interesse público, enquanto o Direito Privado rege as relações entre particulares. A distinção não é clara e alguns defendem uma terceira categoria de Direito Social.
Noções gerais de direito .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento apresenta conceitos fundamentais de direito, como direito objetivo, subjetivo, natural e positivo. Também distingue moral e direito, e explica que o direito regulamenta relações sociais vitais para o Estado, ao passo que a moral é mais ampla. Por fim, aborda fontes do direito e a diferença entre direito público e privado.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento deseja que a vida da pessoa seja repleta de alegrias, amizades eternas e poucas lágrimas, com Deus guiando seu caminho correto e o amor pelo próximo como meta absoluta.
A Politica Esta Tao Repulsiva Que Vou Falar De SexoJNR
O autor critica o modelo atual da mulher objetificada pela mídia, argumentando que isso enfraquece os homens e as relações. Ele lamenta a falta de mulheres "normais" com quem se possa ter conversas significativas, em contraste com as "super-objetos" criadas pelo mercado para serem apenas admiradas.
O documento discute conceitos fundamentais de ciência do direito, métodos jurídicos e técnica jurídica. A ciência do direito estuda normas para entender o significado delas e construir o sistema jurídico de um país. Existem vários métodos como dedutivo, teleológico e sociológico. A técnica jurídica se refere aos procedimentos para criar, interpretar e aplicar o direito de forma eficaz. Sociedade, estado e direito estão interligados, com o direito tendo a função de garantir a solidaried
O documento discute a história do sistema judiciário em Portugal e no Brasil colonial, destacando que desde a colonização o acesso à justiça era difícil devido à falta de estrutura e centralização. Também analisa problemas atuais como morosidade, formalismo excessivo e falta de recursos que dificultam o acesso à justiça, especialmente para os mais pobres. Defende que o acesso à justiça deve garantir a proteção efetiva dos direitos de todos.
Mapa Mental de Direito Constitucional - Ação PopularXis da Questão
A ação popular é uma ação constitucional para impedir danos à moralidade administrativa, patrimônio público, meio ambiente ou patrimônio histórico. Somente cidadãos podem entrar com a ação contra pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas. A justiça federal e estadual analisam as ações, e o STF decide em casos de conflito entre estados e união.
O documento apresenta um resumo sobre a evolução da tutela dos direitos transindividuais no Brasil. Inicialmente aborda noções introdutórias sobre o Estado moderno e a conquista de direitos. Em seguida, conceitua direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos na Constituição Federal de 1988. Por fim, descreve as principais ações constitucionais para proteção destes direitos, como ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo.
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de doutor, mestre e pós-doutor em Direito. Leciona em diversas universidades no Brasil e no exterior. Atua também como advogado e autor de obras jurídicas.
A sociologia dos tribunais e a democraciaDavi Islabao
1) O documento discute a evolução da sociologia dos tribunais desde a 2a Guerra Mundial, analisando diferentes visões sobre o direito e sua relação com a sociedade.
2) Nas décadas de 1950-1960, a sociologia dos tribunais passou a analisar os tribunais como instâncias de decisão política e questões como acesso à justiça e desigualdades.
3) Atualmente, a sociologia dos tribunais estuda como facilitar o acesso à justiça pelas classes populares e como a administração da just
O documento discute a noção de direito à vida em sociedade e o surgimento do direito. Apresenta que desde os primórdios da existência humana o homem vive em sociedade, regida inicialmente por regras impostas pelo mais forte e posteriormente pelo Estado. Explica também que o direito surge para regular a vida social e reflete as relações e necessidades da sociedade.
O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
O documento apresenta as informações sobre a primeira aula do curso de Direito Administrativo no 1o ano da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras ministrada pela Dra. Rosa Maria Rocha em 01/03/2007. A aula incluiu apresentações, indicações bibliográficas e uma sensibilização dos estudantes sobre a importância da unidade curricular.
O documento discute a relação entre poder, força e direito. Apresenta que o direito pressupõe poder para gerar obediência, mas que seu objetivo principal deve ser a justiça e não apenas a manutenção da ordem. Também argumenta que o poder mantém uma relação secundária com o direito, que utiliza a força de forma controlada e racional para realizar seus fins de ordem e justiça social.
O texto discute a importância da ética para estudantes de direito, afirmando que: 1) a ética deve ser ensinada desde a infância e ao longo da vida, não só para os formados; 2) a sociedade atual transmite um modelo pouco ético de egoísmo, hedonismo e consumismo; 3) os estudantes de direito devem se preocupar com questões éticas para exercer a profissão com responsabilidade.
O documento discute o conceito de Direito Tributário. Ele é definido como o ramo do Direito Público que regula as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que se refere à arrecadação de tributos. A disciplina estuda a imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação de impostos, taxas e contribuições para gerar receita para o Estado.
Neoconstitucionalismo - Os efeitos do neoconstitucionalismo nos direitos fund...Eloi Campos
O documento descreve o surgimento do constitucionalismo na Europa, especialmente na França sob o reinado de Luís XIV. O absolutismo era caracterizado por um monarca com poderes ilimitados, que se considerava acima da lei e representante de Deus na Terra. Para manter seu poder, o rei precisava de um exército para impor sua vontade, financiado por tributos pagos pelos súditos. Com o tempo, esse sistema se mostrou insustentável, abrindo caminho para novas concepções constitucionais que limitassem o poder absol
O documento discute a distinção entre Direito Público e Direito Privado. O Direito Público rege as relações entre o Estado e particulares e visa o interesse público, enquanto o Direito Privado rege as relações entre particulares. A distinção não é clara e alguns defendem uma terceira categoria de Direito Social.
Noções gerais de direito .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
O documento apresenta conceitos fundamentais de direito, como direito objetivo, subjetivo, natural e positivo. Também distingue moral e direito, e explica que o direito regulamenta relações sociais vitais para o Estado, ao passo que a moral é mais ampla. Por fim, aborda fontes do direito e a diferença entre direito público e privado.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
As características formais do direito modernoEdmo da Silva
O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento deseja que a vida da pessoa seja repleta de alegrias, amizades eternas e poucas lágrimas, com Deus guiando seu caminho correto e o amor pelo próximo como meta absoluta.
A Politica Esta Tao Repulsiva Que Vou Falar De SexoJNR
O autor critica o modelo atual da mulher objetificada pela mídia, argumentando que isso enfraquece os homens e as relações. Ele lamenta a falta de mulheres "normais" com quem se possa ter conversas significativas, em contraste com as "super-objetos" criadas pelo mercado para serem apenas admiradas.
1) Um pregador comprou três passarinhos de um menino que pretendia machucá-los por diversão e os soltou livres.
2) Jesus comprou a humanidade de Satanás, que queria destruí-la, pagando com seu próprio sangue para libertá-la.
3) A mensagem pede para compartilhá-la com outros para glorificar a Deus, ou ignorá-la para agradar a Satanás.
O texto reflete sobre os possíveis desafios da vida e a importância de continuar seguindo em frente, aprendendo com os erros e celebrando as pequenas conquistas, mesmo diante das incertezas. A autora enfatiza que no final cada um saberá que fez o melhor que podia para construir uma vida melhor.
El documento describe un sistema de administración de consultorio odontológico. El objetivo del sistema es hacer que la administración de pacientes y empleados sea más eficiente y de mejor calidad para aumentar la productividad. El sistema permitirá generar y consultar citas, llevar expedientes electrónicos, generar reportes, y programar y consultar citas de manera fácil.
A amizade é uma palavra pequena, mas que vem acompanhada de sentimentos como apoio, companheirismo e aceitação. A amizade é um amor que une as pessoas em seu coração, mesmo quando estão distantes, e que as torna mais fortes quando estão juntas.
O médium Jerônimo Mendonça superou grandes limitações físicos, como paralisia total e cegueira, servindo de exemplo de fé e esperança. Ele quase morreu em uma hemorragia, mas foi salvo por Chico Xavier, que explicou que a doença foi causada pela autopiedade. Jerônimo seguiu o conselho de não se lamentar e inspirou muitos até seu falecimento, quase 30 anos depois.
O documento lista diversas imagens relacionadas a festas, eventos, locais e aspectos históricos da cidade de São Félix, na Bahia, ao longo dos séculos XIX e XX. As imagens retratam detalhes da infraestrutura, transporte, religião e cultura local na época.
Um homem comprou um papagaio barulhento e mal-educado. Diferentes tentativas de amansá-lo falharam até que o dono, enfurecido, jogou o papagaio no freezer. Quando tirou, o papagaio pediu desculpas polidamente e prometeu se comportar. Surpreso, o dono quase perguntou o que aconteceu, mas o papagaio perguntou primeiro sobre "aquele frango idiota".
O documento contém vários pensamentos curtos sobre a vida, amor, felicidade e oportunidades. Ele encoraja as pessoas a seguirem seus sonhos, não julgarem apenas pelas aparências, buscarem a felicidade e deixarem para trás o passado.
O documento discute diferentes perspectivas sobre o que traz felicidade para as pessoas. Alguns acham que é dinheiro, sucesso ou conhecimento, enquanto para o autor a felicidade é estar cercado de amor e ter amigos, família e pequenos momentos de alegria no dia a dia.
Este documento discute como o mundo ao nosso redor é um espelho que reflete quem somos. Ele afirma que vemos nos outros aquilo que existe também em nós mesmos, e que devemos enxergar o melhor nos outros para nos tornarmos melhores pessoas.
Este documento contiene código para sumar los elementos de un array utilizando un bucle for en C. Explica que la variable suma se inicializa en 0 y luego en cada iteración del bucle se le suma el elemento correspondiente del array, de modo que al finalizar el bucle suma tendrá el total de todos los elementos del array. También menciona la importancia de conocer el valor de n para que el bucle se ejecute correctamente.
A velhinha fia sozinha sob um castanheiro, cuidou dos filhos com amor mas agora eles esqueceram dos seus cuidados. Ela lembra com saudade os tempos em que criou os filhos, mas eles prometem interná-la em um lar e não podem cuidar dela. A velhinha chora sozinha esperando por Deus.
O documento agradece um amigo por sua amizade valiosa e explica que o envio de e-mails encaminhados sem mensagens pessoais é uma maneira de manter contato quando se está ocupado, sem nada para dizer ou sem saber o que dizer, mas querendo demonstrar que a pessoa ainda é lembrada e importante.
Este teste avalia a idade biológica de uma pessoa com base em 17 perguntas sobre estilo de vida, saúde e hábitos. Após responder as perguntas, o teste calcula a idade do corpo da pessoa e compara com sua idade real, indicando se precisa fazer mudanças para melhorar sua saúde.
O documento descreve várias atividades e projetos realizados por uma biblioteca escolar com o objetivo de (A) promover a valorização da escola, (B) prevenir o risco de abandono/insucesso, (C) ligar a escola à comunidade e (D) articular o currículo entre ciclos. As atividades incluem uma feira do livro, projetos de leitura, oficinas de escrita, exposições temáticas e iniciativas para desenvolver literacias digitais.
O documento apresenta uma sequência didática para uma aula de matemática sobre números decimais no 7o ano. O objetivo é realizar operações com números decimais. A aula utilizará cartazes, um caderno do aluno e atividades em grupo para desenvolver habilidades como realizar operações decimais e resolver situações-problema. A avaliação será feita por meio da participação em discussões e atividades de grupo.
Este documento discute a ação civil pública como instrumento para garantia dos direitos fundamentais transindividuais no Brasil. Primeiro, resume brevemente o Estado Democrático de Direito e o princípio do acesso à justiça. Em seguida, analisa a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pela Lei da Ação Civil Pública. Por fim, descreve quais instituições podem propor ações civis públicas e quais objetos podem ser tutelados por meio deste instrumento processual.
1. O documento discute os meios alternativos de solução de conflitos como uma alternativa à crise do processo judicial.
2. A crise do processo é causada pela demora e custos elevados, fazendo com que a sociedade busque outros meios como a mediação e arbitragem.
3. Os meios alternativos podem solucionar conflitos de forma mais rápida e acessível do que o processo, melhorando o acesso à justiça no Brasil.
1. O documento discute os meios alternativos de solução de conflitos como uma alternativa à crise do processo judicial.
2. A crise do processo judicial é causada pela demora e custos elevados, fazendo com que a sociedade busque outros meios como a mediação e arbitragem.
3. Os meios alternativos podem solucionar conflitos de forma mais rápida e acessível do que o processo, melhorando o acesso à justiça no Brasil.
O documento discute o papel do Estado e das organizações da sociedade civil na prestação de serviços sociais no Brasil. Argumenta que a Constituição Brasileira de 1988 estabelece um Estado de Bem-Estar Social e responsabiliza o Estado como ator principal na garantia dos direitos sociais, especialmente na educação, saúde e assistência social. No entanto, tem ocorrido uma tendência de desresponsabilização do Estado e repasse dessas atividades para organizações não-governamentais, o que pode não estar de acordo com a Constituição.
1) A palestra discute o conceito de sujeito de direito em relação aos direitos das coletividades.
2) Historicamente, o sujeito de direito era visto como indivíduo na perspectiva do liberalismo, mas é necessário ampliar o conceito para incluir coletividades.
3) A noção de sujeito capaz proposta por Paul Ricoeur pode ajudar a pensar os direitos das coletividades de forma emancipatória.
31149-Texto do artigo-117806-1-10-20230919.pdfAdrianaduarte26
Este artigo discute o direito à educação no pensamento clássico e contratualista. Argumenta-se que a educação não era considerada um direito no "estado de natureza", mas sim emergiu como um direito essencial na sociedade civil, onde prevalece o império da palavra e da lei sobre a força. Também discute como a educação é fundamental para a formação da cidadania e dos conceitos de igualdade, liberdade e tolerância.
O documento discute a função social como princípio constitucional no Brasil. A função social visa garantir que os direitos, como a propriedade, sejam exercidos de maneira a beneficiar a sociedade como um todo, não apenas o indivíduo. A função social surgiu na França como crítica ao Código Napoleônico e está presente na Constituição Brasileira de 1988.
O documento discute a relação entre direito e sociedade no Brasil. Primeiro, explica como o direito português foi importado durante a colonização e não refletia a sociedade brasileira que estava se formando. Isso criou desconexão entre normas jurídicas e a cultura do povo. Ainda hoje, isso contribui para o "jeitinho brasileiro" de contornar a lei. No entanto, o direito brasileiro vem evoluindo para se adequar melhor à realidade contemporânea do país.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define o que é constituição e direitos fundamentais. Em seguida, explora a relação entre constituição e direitos fundamentais. Por fim, debate qual abordagem hermenêutica é mais adequada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais de acordo com a constituição brasileira.
O documento discute o Estado constitucional, seu surgimento e objetivos. Explica que o Estado constitucional surgiu paralelamente ao Estado democrático, tendo suas origens na Idade Média com a Magna Carta, que limitou os poderes do rei. Posteriormente, a Revolução Inglesa e a Declaração dos Direitos do Homem consolidaram os princípios do constitucionalismo moderno de limitação do poder e garantia dos direitos individuais.
O documento discute a noção de direito, sua história e definições. Apresenta diferentes conceitos de direito segundo vários autores e explica que o direito surgiu para regular as relações humanas na sociedade. Também resume os principais ramos e divisões do direito, como direito público, privado, objetivo e subjetivo.
O documento apresenta o professor Otávio Piva, especialista em Direito Constitucional que ministra aulas sobre o tema. Apresenta sua formação acadêmica e experiência docente. Fornece também informações sobre livros publicados pelo professor e meios de contato.
O documento apresenta o professor Otávio Piva, especialista em Direito Constitucional que ministra aulas sobre o tema. Ele descreve sua formação acadêmica e experiência docente, além de reconhecimentos recebidos. O texto também fornece informações de contato e apresenta a estrutura do material de estudo preparado pelo professor, dividido em 16 capítulos sobre os principais temas do Direito Constitucional.
O documento apresenta o professor Otávio Piva, especialista em Direito Constitucional que ministra aulas sobre o tema. Apresenta sua formação acadêmica, experiência docente e prêmios recebidos. Fornece também informações de contato e links para materiais de estudo sobre Direito Constitucional.
O documento descreve os conceitos básicos da Administração Pública. A Administração Pública é aplicada pelo Governo para promover o bem-estar da sociedade e envolve planejar, organizar, dirigir e controlar os processos e recursos do Estado de forma hierarquizada e dentro dos limites de sua competência, obedecendo a normas jurídicas e técnicas.
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS ...Felipe Dalenogare Alves
1. O documento discute o exercício da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito, analisando o fenômeno da judicialização e o papel do Poder Judiciário diante da supremacia dos direitos fundamentais e da democracia.
2. A proteção dos direitos fundamentais nas Constituições modernas conferiu maior protagonismo ao Poder Judiciário, notadamente aos Tribunais Constitucionais, que passaram a ter um papel construtivo na concretização desses direitos.
3. Isso pode gerar tensões com a dem
Este documento discute as perspectivas de Norberto Bobbio e Luigi Ferrajoli sobre a relação entre Estado de Direito e democracia. Bobbio defende que Estado de Direito e democracia não devem ser confundidos, embora a existência do primeiro deva ser levada em conta ao avaliar a segunda. Já Ferrajoli amplia o conceito de Estado de Direito para vincular todos os poderes à tutela substancial de direitos, considerando-o anterior ao Estado democrático do ponto de vista axiológico.
O documento discute conceitos-chave relacionados ao Estado e à responsabilidade social. Explica que o Estado é uma estrutura política legitimada por um contrato social e que pode ser entendido de duas formas: a corrente marxista vê o Estado como favorecedor da burguesia, enquanto Hobbes e Rousseau o veem como resultado de um contrato entre sociedade civil e governo. Também define termos como governo, aparelho do Estado, sociedade civil e regime político.
Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
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detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
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Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
“A classe operária vai ao paraíso os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
Artigo Diritto E Diritti
1. 1
O ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO E O ESTADO
SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO COMO FORMAS DE ASSEGURAR O MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO1
Rafael Luiz Ferronatto2
Diogo Petry3
Vinícius Borges Fortes4
Raquel Fabiana Sparemberger5
RESUMO
Este artigo analisa o processo de formação de um Estado Socioambiental de
Direito ou Estado Constitucional Ecológico, como decorrência da necessidade
da proteção ao meio ambiente. Apresenta as diversas dimensões e visões, da
evolução da sociedade rumo à proteção do ambiente ecologicamente
equilibrado. Como forma de equacionar a promessa do bem-estar social
propagado pelo Estado Contemporâneo, apresenta os princípios ambientais,
que podem atuar como limitadores dessa nova ordem.
PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático de Direito. Estado Socioambiental
de Direito. Estado Constitucional Ecológico. Meio Ambiente.
INTRODUÇÃO
Este artigo apresenta as possibilidades, requisitos e pretensões de
construção de um “Estado Socioambiental de Direito” ou “Estado Constitucional
Ecológico”, com as suas respectivas propostas e impactos sobre a sociedade.
Texto produzido por meio de estudos do Grupo de Pesquisa Direito, Meio Ambiente e
1
Desenvolvimento, o qual está certificado pela Universidade de Caxias do Sul e inscrito no
Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Publicado na Revista Eletrônica Diritto & Diritti
(Itália, 2009).
2
Graduado em Direito pela UCS – Núcleo Universitário de Guaporé/RS, Mestrando em Direito
pela UCS.
3
Graduado em Direito pela PUC/RS, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela
Faculdade IDC, pós-graduando do MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RS,
Mestrando em Direito pela UCS.
4
Graduado em Direito pela FAPLAN, Mestrando em Direito pela UCS.
5
Pós-Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Doutora em Direito pela
Universidade Federal do Paraná, professora no Departamento de Estudos Jurídicos da Unijuí e
no Departamento de Direito Público do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade
de Caxias do Sul e nos programas de Mestrado em Desenvolvimento Gestão e Cidadania da
Unijuí e no Mestrado em Direito da Universidade de Caxias do Sul, professora pesquisadora no
CNPq.
2. 2
Para tanto, aborda as construções e contradições do Estado Nacional,
sobretudo no que se refere à constituição de uma estrutura político-
organizacional dotada de povo, integração social, cultural e histórica. Além
disso, é indispensável à observância do Estado Nacional como ponto de
partida para a formação de um Estado Constitucional Ecológico ou um Estado
Socioambiental de Direito.
Em relação ao Estado Constitucional Ecológico, enfatiza algumas
considerações acerca de suas dimensões, nas quais além do “ser e dever ser”
do Estado, no viés social, existe uma preocupação no que se refere aos
princípios ecológicos. Analisar os parâmetros do ponto de vista do Estado e da
Sociedade, bem como as suas perspectivas, a partir da construção desse novo
Estado Constitucional. Sendo que no decorre dessa abordagem enfrentar-se-á
questionamentos e sugestões a esse respeito.
Por fim, traça fatores que tornam exigíveis por parte do Estado e da
coletividade a formulação de um Estado Socioambiental de Direito, afim de,
efetivar a proteção aos recursos naturais e a dignidade de vida humana, tanto
das presentes quanto das futuras gerações. Gerando desta forma, um “pacto
socioambiental”, balizado especialmente pelo princípio da solidariedade.
1. CONSTRUÇÕES E CONTRADIÇÕES DO ESTADO NACIONAL
Para que se vislumbre a formação de um Estado Constitucional
Ecológico ou um Estado Socioambiental de Direito, é indispensável que se
discorra acerca da construção do Estado Nacional. Nesse particular, é
imprescindível a exploração teórica das construções e contradições
oportunizadas pelo Estado Nacional desde a sua constituição.
Diante disso, é possível afirmar que a sociedade mundial
contemporânea é formada por Estados Nacionais, oriundos historicamente da
Revolução Francesa e da construção política nas colônias anglo-saxônicas6.
Há que se afirmar, ainda, que os Estados nacionais impuseram-se em caráter
definitivo sobre as formações políticas do passado histórico7.
Contraditoriamente, o processo de globalização das comunicações, do
trânsito, da economia, da tecnologia e do poderio bélico, mormente no que diz
respeito aos riscos ecológicos e militares, representa a impossibilidade de
resolução de determinadas problemáticas no âmbito nacional, restando
6
HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George
Sperber, Paulo Astor Soethe, Milton Camargo Mota. 2.ed. São Paulo: Loyola, 2004, p. 127.
7
Idem, p. 128.
3. 3
inafastável a necessidade de realização de acordos entre Estados soberanos8.
Entretanto, a alternativa de firmar acordos entre Estados soberanos9 para fins
de solução de conflitos apenas se faz possível em razão de tais Estados
assumirem o caráter nacional perante a comunidade internacional.
Para Canotilho, o Estado é um modelo histórico de estrutura jurídica do
poder, constituída de qualidades, dentre as quais se destaca a soberania, que
corresponde ao poder supremo num plano interno e externo, estando este na
órbita internacional, a qual representa a “igualdade soberana dos Estados que
não reconhecem qualquer poder superior acima deles10”.
Conceitualmente, o Estado pode ser definido sob três órbitas distintas na
visão de Habermas11: I) sob o prisma objetivo, trata-se de um poder estatal
dotado de soberania interna e externa; II) no que tange à questão espacial,
trata-se de uma área delimitada denominada território estatal; III) e, por fim, no
que diz respeito ao aspecto social, representa o conjunto de indivíduos que, a
partir da integração do estado, denominam-se povo.
Em relação à definição de nação, Habermas12 refere que este elemento
do Estado Nacional representa uma comunidade política dotada de língua,
cultura e história comuns. Nesse mister, tal comunidade, formada pelo povo,
constitui-se enquanto nação.
Habermas13 assevera, ainda, que
[…] À medida que o Estado moderno se serve do direito positivo
como um meio de organização de sua dominação, vincula-se a um
instrumento que – com os conceitos da lei, do direito subjetivo (que
se deduz a partir daí) e da pessoa jurídica (como detentora de
direitos) – confere validação a um princípio novo, explicitado por
Hobbes: em uma ordem do direito positivo eximida da moral (apenas
sob um certo sentido, é claro) permite-se aos cidadãos tudo aquilo
que não é proibido. A despeito do fato de o próprio poder estatal já
estar domesticado em sua condição de Estado de direito, e de a
coroa já estar ‘sob a lei’, o Estado não pode se servir do instrumento
do direito sem organizar os trâmites na esfera da sociedade civil
8
Idem, p. 129.
9
Segundo Badie: “[...] a soberania evoca uma transcendência que deve, por definição, elevar-
se acima dos equívocos, das dúvidas e dos malentendidos: poder último, absoluto e perene,
ela é o princípio do qual deriva toda a autoridade, o argumento definitivo oponível às
pretensões ou à crítica do outro, a peça mestra da ideologia que autoriza qualquer Estado a
tornar-se o actor exclusivo da cena internacional oficial”. BADIE, Bertrand. Um Mundo sem
Soberania. Tradução de Armando Pereira da Silva. Instituto Piaget, Lisboa: 1999. p. 87.
10
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3.ed.
Coimbra: Almedina, 1999. p. 89.
11
Idem, p. 129-130.
12
Ibidem, p. 130.
13
Ibidem, p. 131.
4. 4
(distinta dele mesmo), e isso de tal forma que as pessoas em
particular possam chegar ao gozo de liberdades subjetivas –
distribuídas de forma desigual, em um primeiro momento. […].
A partir de tal assertiva, é possível compreender de que maneira o
Estado moderno se organizou com relação à construção de uma estrutura
normativa capaz de impor limites ao povo. Evidencia-se, ainda, que ao Estado
moderno não foi permitida fruição dos instrumentos do direito sem que
constituísse um Estado dotado de mínima organização burocrática no âmbito
da sociedade civil. Não obstante tal condição, a concessão de liberdades aos
sujeitos de direito se deu de forma desigual e desproporcional, culminando em
óbices estruturais de desenvolvimento do Estado enquanto nação.
Defende Habermas, ainda, que o Estado nacional oportunizou, a partir
da organização das comunidades na condição de sociedades, a integração
social entre indivíduos, os quais passaram a ser concebidos como sujeitos,
pelo simples fato de pertencerem à “nação”14. Todavia, complementa o autor,
apenas a partir da transição para o Estado Democrático de Direito é que os
sujeitos deixam de desempenhar a função de mera submissão ao poder estatal
para assumir o papel de personagens integrantes da organização estatal, na
condição de cidadãos que protagonizam o exercício da autoridade política,
sobretudo em virtude de constituírem-se, simultaneamente, destinatários e
autores dos próprios direitos. Nesse sentido, a nação representou a “[…]
primeira forma moderna de identidade coletiva […]”15.
Em que pese o fato de a nação ter contribuído significativamente para o
processo de “identicização” do povo, pelo mesmo princípio estatal que
oportunizou tal integração social com vistas a proporcionar a autonomia dos
sujeitos, também possibilitou o estreitamento das relações sociais no sentido
de rompimento com a interferência estatal sobre tais relações16.
De acordo com Habermas17, com o passar do tempo, o Estado
Democrático de Direito é substituído por um “Estado de direito privado”,
evidenciando uma tendência egoísta e antropocêntrica do Estado, privatizando
a estrutura regulatória do direito, culminando em uma espécie de self-made
law18 estendido a toda a estrutura social do Estado.
14
Ibidem, p. 134.
15
Ibidem, p. 135.
16
REIS, Elisa P. O Estado nacional como ideologia: o caso do Brasil. Revista Estudos
Históricos. v.1. n. 2. Rio de Janeiro: FGV, 1988, p. 188.
17
Ibidem, p. 149-150.
18
RÜDIGER, Dorothee Susanne. Transformações do direito do trabalho na pós-modernidade:
o exemplo Brasil. In: ALVES, J.A. Lindgren; TEUBNER, Gunther; ALVIM, J.L. de Rezende;
RÜDIGER, Dorothee Susanne. Direito e cidadania na pós-modernidade. Piracicaba: UNIMEP,
2002. p. 182.
5. 5
Para Habermas19, da relação entre Estado de Direito, nação e
democracia surgem diversas conseqüências que perpassam pelo direito à
autodeterminação das nações; pela igualdade de direitos nas sociedades
multiculturais; pelo direito às intervenções de natureza humanitária; e, por fim,
a transferência por Estados nacionais de seus direitos de soberania a
instituições supranacionais.
Há que se afirmar, ainda, que para a construção de um Estado
Constitucional Ecológico ou um Estado Socioambiental de Direito, além
valerem-se dos pressupostos abordados anteriormente, deve-se clarificar que
ao Estado de Direito infere-se um governo dirigido por leis, inclusive a
Constituição na condição de lei suprema que estrutura o Estado e a sociedade,
sobretudo por meio da disposição expressa dos direitos e garantias
fundamentais20. Nesse sentido, complementa Canotilho21 que “O Estado
constitucional é, assim, e em primeiro lugar, o Estado com uma constituição
limitadora do poder através do império do direito”.
O Estado democrático, por sua vez, permeia os pressupostos de
rejeição do paradigma de um “Estado autoritário, utilizador de instrumentos
coativos, como leis, regulamentos, preceitos administrativos, ordens de polícia,
penalizações”22. Outrossim, Tarrega e Neto23, repele o paradigma liberal de
tutela de liberdades formais, passando a adotar um sistema de tutela e
efetivação de direitos.
2. ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO: RAZÕES, CONSTRUÇÃO E
PERSPECTIVAS
Para a efetivação de um Estado Constitucional Ecológico faz-se
necessário analisar as suas dimensões, a partir dos estudos de Canotilho24,
pois segundo ele, o que se pretende é justamente formular25: I) o Estado
Constitucional, além de ser e dever ser um Estado de Direito democrático e
19
Ibidem, p. 159.
20
TARREGA, Maria Cristina; NETO, Arnaldo Santos. Novo paradigma interpretativo para a
Constituição brasileira: the Green Welfare State. p. 10. Disponível em:
<http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_racion_democ_maria_c_tarrega_e_
arnaldo_santos_neto.pdf>>, acesso em: 06 novembro de 2008.
21
CANOTILHO, J.J. Gomes.Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999. p.27.
22
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Acesso à justiça em matéria de ambiente e de
consumo: privatismo, associacionismo e publicismo no Direito do Ambiente ou o rio da minha
terra e as incertezas do direito público, in Siddamb, 1996. Disponível em:
<http://www.diramb.gov.pt>. Acesso em: 06 nov. 2008.
23
Ibidem, p. 12.
24
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3.ed.
Coimbra: Almedina, 1999 e Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In:
Sarlet, Ingo Wolfgang (Org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional,
internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
25
Idem. p. 494.
6. 6
social, deve ser também um Estado regido por princípios ecológicos; II) o
Estado Ecológico aponta para formas novas de participação política.
Porém, antes de definir quais são as visões que a literatura e a
jurisprudência têm sobre o tema, é necessário determinar alguns parâmetros
sobre o Estado e a Sociedade.
Longe de se perder nas digressões teóricas e históricas a respeito do
conceito de Estado, é importante estabelecer que a soberania e o seu poder
são categorias centrais da modernidade política26, no entanto, nunca fizeram
um bom casamento, pois, de acordo com Badie27, os mais fracos foram sempre
os mais apegados aos valores soberanistas destinados a protegê-los e garanti-
los contra a iniciativa dos poderosos.
No entanto, a soberania continua a ser parâmetro para a comunidade
juridicamente organizada (Estado), em que se destacam duas dimensões: I) O
Estado é um esquema aceitável de racionalização28 institucional das
sociedades modernas; II) o Estado Constitucional é uma tecnologia política de
equilíbrio político social através da qual se combateram dois “arbítrios” ligados
a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios
orgânico-corporativos medievais29.
Além de que o Estado somente se concebe como constitucional a partir
do momento em que se estrutura em algumas qualidades, que segundo
Canotilho30, fundamentam-se em duas perspectivas: O Estado de Direito e o
Estado Democrático, sendo esse último primordial na construção do que está
sendo proposto por esta análise.
Já a sociedade, segundo Bauman31, significa a condição de submissão
do indivíduo, significa não estar sujeito às forças físicas “sem norte”, ou seja,
no momento em que o homem se coloca sob as asas da sociedade, ele se
torna dependente dela, mas é uma dependência libertadora, emancipatória,
que acaba se tornando “referência” para quem vive em sociedade.
26
Ibidem. p. 89.
27
Ibidem, p. 11.
28
Importante frisar a crítica que a escola de Frankfurt faz a “razão instrumental”, segundo
Horkheimer: “A razão colocada a serviço da produção, riqueza, esta escravizada pelo
capitalismo” e “…idéia de que a razão, a mais alta faculdade humana… é simplesmente
instrumento em si mesma, é formulada mais claramente e aceita mais geralmente hoje do que
jamais foi outrora. O princípio de dominação tornou-se o ídolo ao qual tudo é sacrificado”.
HORKHEIMER, Max. Eclipse da Razão. Trad. de Sebastião Uchoa Leite. São Paulo: Centauro,
2000.
29
Ibidem, p. 91.
30
Ibidem, p. 93.
31
BAUMAN, Zigmunt. Modernidade líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,
2001. p. 27.
7. 7
Assim, retornando à discussão constitucional propriamente dita, no que
se refere ao Estado Constitucional Ecológico, a problemática desta discussão
centra-se no aparente dilema de consagrar o meio ambiente ou como fim e
tarefa do Estado ou como direito subjetivo fundamental. Nesse dilema, algumas
“direções”32 foram analisadas, tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Inicialmente a discussão cunhava-se no plano filosófico-metódico das
pré-compreensões desse Estado que se busca, adquirindo centralidade
retórica e discursiva nas visões antropocêntricas, ecocêntricas ou
economicocêntricas do meio ambiente. Sendo que essa discussão voltou-se
em alguns momentos para a deep ecology33 (ecologia profunda), colocando-se
a necessidade de saber se seria necessário ou não uma mudança radical de
paradigmas em relação ao meio ambiente.
Em outros momentos esse dilema voltou-se para a sociedade de risco,
que segundo Leite34, pode ser definida como aquela que por seu constante
crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de
uma catástrofe ambiental.
Por fim, a mais recente direção ao Estado Constitucional Ecológico
aparece ligada às idéias de justiça intergeracional e dos direitos das futuras
gerações. A natureza passa a ser o centro das discussões, o elemento
definidor de um novo paradigma para a sociedade e para a democracia,
gerando uma nova relação entre o homem e a natureza, que segundo Capra35,
esta nova relação denomina-se “ecologia profunda”, pois vem reconhecer o
valor intrínseco de todos os seres vivos e lhes demonstrar que são apenas uma
fio particular na teia da vida.
A partir dessas análises, verifica-se que a multicomplexidade é
incontornável36 e as absorções de incertezas nunca são inteiramente
incorporadas, o que acaba gerando uma grande diversidade de olhares sobre a
32
Ibidem, p. 494/495.
33
Segundo Ost: “[...] não é a terra que pertence ao homem, é o homem que, pelo contrário,
pertence à terra, como acreditavam os antigos. Esta tomada de consciência, que se reclama de
deep ecology (ecologia radical) por oposição à shallow ecology (ou ambientalismo reformista),
alimenta-se de um impulso romântico extraordinário de retorno a natureza, verdadeiro paraíso
perdido, tão depressa adornado de todas as seduções da virgindade como da majestosidade
do sagrado”. François OST. A natureza à margem da lei – A ecologia à prova do Direito.
Tradução de Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 13.
34
LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. CANOTILHO, J. J. G; LEITE, J.
R. M. (Orgs). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 132.
35
CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Tradução de Newton R. Eichemberg. São Paulo: Cultrix,
1996.
36
Ibidem, p. 496.
8. 8
construção do Estado que estamos analisando, assim, Canotilho divide esses
olhares em quatro37 perspectivas.
O primeiro olhar se refere ao postulado globalista, como o próprio nome
sugere a proteção do meio ambiente não deve se restringir a sistemas jurídicos
isolados, estatais ou não, mas sim deve ter como base sistemas jurídico-
políticos, internacionais e supranacionais, observando sempre o alcance da
proteção em caráter planetário. O problema desse postulado é justamente a
dificuldade de demandar contornos rígidos no que se refere ao conteúdo
normativo, uma vez que os “filhos da Conferência do Rio”38, tentaram dar forma
normativa, no entanto, verifica-se poucos resultados, nesse embate entre o
hemisfério norte (desenvolvimento econômico) e o hemisfério sul
(sustentabilidade ambiental).
Em um segundo momento verifica-se a perspectiva individualista, que
fundamenta-se num sentido moderno-normativo, pois está calcado em direitos
privatistas como instrumentos de proteção ambiental, assim: a defesa
ambiental passa pela utilização de direitos (ações, recursos) marcadamente
privados (direito à propriedade, direito a integridade física, ações de
vizinhança). Verifica-se nessa perspectiva a revelação de uma posição jurídico-
materialmente alicerçada na adoção de formas processuais individualistas
(Ação Popular, Ação Civil Pública – tendo no pólo ativo ONG`s com mais de
um ano de estatuto, além do Ministério Público e Defensoria Pública).
Já as duas últimas perspectivas, Publicística e Associativista, apesar de
divergirem entre si – pois a primeira centraliza a idéia ambiental como bem
público de uso comum e sua proteção como função essencial do Poder
Público; a segunda, por sua vez, está focada na idéia de democracia
ambiental, mediante a reabilitação da democracia dos antigos (democracia
participativa) e da vivência dessa virtude ambiental – são meramente visões
doutrinárias.
Balizando-se por essas perspectivas, Canotilho propõem a aproximação
jurídico-constitucional39 ao Estado Ecológico, inicialmente por meio da
concepção integrativa do meio ambiente, que aponta para uma proteção global
desse, não se limitando a defesas isoladas dos componentes ambientais
naturais ou dos componentes humanos, ou seja, não se trata apenas de
policiar os perigos das “instalações” ou das “atividades”, mas também de
acompanhar todo o processo produtivo e de funcionamento sob o ponto de
vista ambiental.
37
Idem, p. 496/499.
38
Os filhos da Conferência do Rio, citados por Canotilho: Agenda 21, Declaração sobre as
florestas, Convenção sobre o Clima, Convenção sobre a Biodiversidade.
39
Ibidem, p. 499/504.
9. 9
O autor é taxativo ao afirmar que a concepção integrativa do meio
ambiente não significa o regresso à idéia de Estado de Direito ambientalmente
planificada, pois um “plano nacional do ambiente” nas concepções da “alta-
modernidade”40 apontam não para uma reestruturação do “todo” da
planificação ambiental, mas sim o foco centralizado nos problemas do
desenvolvimento sustentável, justo e duradouro. Sendo que essa concepção
integrativa deve articular-se também com uma administração integrada, ou
seja, a proteção sistemática e global do ambiente não é uma tarefa solitária dos
agentes públicos, antes disso, exige novas formas de comunicação e de
participação cidadã.
Outro momento fundamental na institucionalização dos deveres
fundamentais ecológicos está diretamente ligado com a problemática
envolvida, pois após a conquista em várias frentes ambientais, através do
individualismo dos direitos fundamentais, fala-se hoje de um comunitarismo
ambiental ou de uma comunidade com responsabilidade. Parece inabalável a
idéia de que a defesa do meio ambiente seja de responsabilidade comum e
mais do que isso, um dever de cooperação dos grupos e dos cidadãos na
defesa desse mesmo meio.
Assim, de acordo com o autor41, essa defesa dos bens naturais,
pressupõe um imperativo categórico-ambiental: “age de forma a que os
resultados da tua acção que usufrui dos bens materiais não sejam destruidores
destes bens por parte de outras pessoas da tua ou das gerações futuras”.42
Dessa forma é imprescindível a necessidade um sistema de
responsabilidade por danos ambientais suficientemente eficaz. Para tal,
40
Definição utilizada por Anthony Guiddens, na obra, “As Conseqüências da Modernidade”:
“Nas sociedades industrializadas, acima de tudo, mas em certas medidas no mundo todo,
entramos num período de alta-modernidade [...]”. p. 175.
41
Ibidem, p. 501.
42
Canotilho explica que o efeito intergeracional do risco é a nota distintiva dos problemas
ecológicos de segunda geração: “Vejamos, por suma capita, alguns desses problemas
ecológicos de segunda geração. O primeiro é o dos efeitos combinados dos vários factores de
poluição e das suas implicações globais duradouras como o efeito de estufa, a destruição da
camada de ozônio, as mudanças climáticas e a destruição da biodiversidade. Torna-se claro
que a profunda imbricação dos efeitos combinados e das suas implicações globais e
duradouras colocam em causa comportamentos ecológicos e ambientalmente relevantes das
gerações actuais que, a continuarem sem a adopção de medidas restritivas, acabarão por
comprometer, de forma insustentável e irreversível, os interesses das gerações futuras na
manutenção e defesa da integridade dos componentes ambientais naturais. Estes interesses
só podem proteger-se se partirmos do pressuposto ineliminável e incontornável de que as
actuações sobre o ambiente adoptadas pelas gerações actuais devem tomar em consideração
os interesses das gerações futuras”. CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional
Ambiental Português: tentativa de compreensão de 30 anos das gerações ambientais no direito
constitucional português. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato.
Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 2.
10. 10
Canotilho43 propõe como eixo a análise de três modelos correspondentes a
outras experiências: I) O meio ambiente como bem autônomo e imputação de
responsabilidade por danos ao ambiente por condutas ilícitas; II) Tipicização de
bens e sistema de responsabilidade objetiva por todos os danos causados à
saúde e integridade de pessoas e coisas que sejam conseqüências de
emissões ambientalmente lesivas; III) Ambiente como base de proteção sem
tipicizaçao de condutas danosas.
Ocorre que num Estado Constitucional Ecológico, o problema está
centrado em ambivalências: quais os danos cobertos por um sistema de
responsabilidade ambiental? Quais as atividades causadoras de danos
ambientais?
Como resposta o autor entabula algumas sugestões, focado em dois
tipos de danos ambientais: 1) Danos que dão origem a contaminação de sítios,
e; 2) Danos à biodiversidade. Esse se refere aos danos ao habitat, aos meios
bióticos e abióticos, já aquele se refere aos “envenenamentos” de espaços
protegidos.
Sem o objetivo de aprofundar-se no assunto da responsabilidade, mas
em sede específica, é necessário analisar a indispensabilidade de uma
responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente por
atividades perigosas e a necessidade de definir como sujeitos responsáveis os
operadores que trabalham diretamente com o assunto, pois de acordo com
Leff, estamos vivenciando um período de irracionalidade ecológica44.
Assim denota-se que o Estado Constitucional Ecológico é mais do que
“Estado de Direito” ou um “Estado Democrático”, ele está sendo analisado pela
necessidade de legitimação do ecologismo, ambientalismo ou qualquer
nomenclatura que busque a proteção tenaz e eficaz do meio ambiente, com o
olhar focado em um futuro próximo, em que o ambiente será determinante para
a sobrevivência digna da humanidade.
43
Ibidem, p. 506/508.
44
“[...] a visão mecanicista da razão cartesiana converteu-se no princípio constitutivo de uma
teoria econômica que predomina sobre os paradigmas organicistas dos processos da vida,
legitimado numa falsa idéia de progresso da civilização moderna, desta forma, a racionalidade
econômica baniu a natureza da esfera d produção, gerando processos de destruição ecológica
e degradação ambiental.” LEFF, Enrique. Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade,
complexidade, poder. Tradução de Lucia Mathilde e Endlich Orth. 3. ed. Rio de Janeiro: Vozes,
2004. p. 17.
11. 11
3. DA FORMAÇÃO DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO
Parece-nos importante frisar, de início, de acordo com levantamento
realizado por Fensteisefer45, a existência de inúmeros e diferentes termos para
denominar o “novo projeto” da comunidade estatal, dentre os quais podemos
destacar denominações como: Estado Pós-social46; Estado Constitucional
Ecológico47; Estado de Direito Ambiental48; Estado de Ambiente49; Estado
Ambiental de Direito50 e Estado de Bem-Estar Ambiental51.
Essa nova modalidade de Estado diz respeito a um perfil modificado dos
direitos sociais, exigindo, ações de cidadania compartilhada entre Estado e
cidadãos em busca da preservação ecológica, utilizando-se de mecanismos
precaucionais, preventivos, tanto de responsabilização, como de preservação e
reconstituição52.
A proteção ambiental, neste início de século XXI, projeta-se como um
dos valores constitucionais mais importantes a serem incorporados como tarefa
ou objetivo do Estado de Direito, tendo em vista estarmos diante de novos e
incalculáveis desafios impostos pela sociedade de risco53. Nessa esteira
preceitua Fensteiseifer54 que:
45
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão
ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de
direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
46
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde Cor de Direito: lições de Direito do Ambiente. Coimbra:
Almedina, 2002, p. 24; PUREZA, José Manuel. Tribunais, natureza e sociedade: o direito do
ambiente em Portugal. Lisboa: Cadernos do Centro de Estudos Judiciários, 1996, p. 27; e
SARMENTO, Daniel. “Os direitos fundamentais nos paradigmas Liberal, Social e Pós-Social
(Pós-modernidade constitucional?). In SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios
da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003, p. 375/414.
47
Ibidem, p. 493/508.
48
LEITE, José Rubens Morato. “Estado de Direito do Ambiente: uma difícil tarefa”. In:
MORATO LEITE, José Rubens (Org.), Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2000, p. 13/40.
49
HÄBERLE, Peter. "A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal". In:
SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e
Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 128.
50
NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. Estado Ambiental de Direito”. In: jus navegadi, n. 589,
fevereiro/2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6340>. Acesso
em: 02 de Novembro de 2008.
51
PORTANOVA, Rogério. “Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma
para o século XXI”. In: BENJAMIN, Antônio Herman (org.). “Anais do 6° Congresso
Internacional de Direito Ambiental (10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento
sustentável). São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde/Imprensa Oficial, 2002, p.
681/694.
52
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 30.
53
BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Tradução de Jorge
Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Barcelona: Paidós, 2001.
54
Ibidem, p. 96.
12. 12
[...] o processo histórico, cultural, econômico, político e social gestado
ao longo século XX determinou o momento que se vivencia hoje no
plano jurídico-constitucional, marcando a passagem do Estado Liberal
ao Estado Social e chegando-se ao Estado Socioambiental (também
Constitucional e Democrático), em vista do surgimento de direitos de
natureza transindividuais e universal que têm na proteção do
ambiente o seu exemplo mais expressivo.
Refere ainda, o mesmo autor, que a edificação do Estado
Socioambiental de Direito, não representa um marco “ahistórico” na construção
da comunidade político-jurídica estatal, mas apenas mais um passo do
caminhar contínuo iniciado sob o marco do Estado Liberal. Sendo assim, este
novo modelo de Estado de Direito deve objetivar a salvaguarda cada vez maior
da dignidade humana e de todos os direitos fundamentais55”.
Neste trilhar, deve-se entender que o Estado contemporâneo não
precisa ser no seu todo descartado. Somente é necessário ajustá-lo e
remodelá-lo de acordo com o caminhar da história e com os anseios
socioambientais, buscando adequar o cumprimento das tarefas estatais em
razão das novas ameaças e riscos decorrentes da era moderna.
Faz-se assim necessário repensar o “pacto social” vigente, tornando
necessário, mais do que nunca, viabilizar um novo papel a ser desenvolvido
pelo Estado e pela sociedade na busca da formação de um Estado
Socioambiental de Direito.
O Estado Liberal e o Estado Social (de Direito), não deram conta de
efetivar a promessa de uma vida digna e saudável a todos os integrantes da
comunidade humana, deixando para os juristas contemporâneos uma obra
normativa ainda inacabada. Nesse horizonte, o princípio da solidariedade,
aparece como mais uma tentativa histórica de realizar na integralidade o
projeto da modernidade, concluindo, desta forma, o ciclo dos três princípios
revolucionários: liberdade, igualdade e fraternidade56.
Este “novo” Estado de Direito apresenta como seu estandarte axiológico
o terceiro e quase esquecido lema da Revolução Francesa, qual seja, a
solidariedade (ou fraternidade), o qual detém um cunho eminentemente
existencial, comunitário e universalista57.
55
Ibidem, p. 97.
56
Ibidem, p. 111/112.
57
Ibidem, p. 97.
13. 13
A proteção do ambiente passa a deter um novo e importante papel,
adquire caráter de objetivo ou fim constitucional do Estado de Direito, devendo
primar pela harmonização entre o desenvolvimento econômico e a proteção
dos recursos naturais, sem esquecer-se dos seus deveres relacionados à
solidariedade.
Leite58 afirma que a solidariedade entre Estado e Coletividade é
imprescindível para a adequada proteção aos bens ambientais. Para este
autor:
[...] não há como negar que a conscientização global da crise
ambiental exige uma cidadania participativa, que compreende uma
ação conjunta do Estado e da coletividade na proteção ambiental.
Não se pode adotar uma visão individualista sobre a proteção
ambiental, sem solidariedade e desprovida de responsabilidades
difusas globais a respeito da proteção ambiental.
É por meio deste entendimento que as soluções aos problemas
ambientais precisam ser buscadas de forma conjunta, respeitando o princípio
da participação comunitária, tendo, Estado e sociedade, engajados na luta pela
defesa e resolução dos problemas ambientais. Traduzindo-se esta ação
contígua em uma das principais modalidades do exercício de cidadania.
A defesa do meio ambiente, não mais se constitui apenas em uma
obrigação do Poder Público, mas também em um dever de todo e qualquer
cidadão, como de toda uma coletividade. Verifica-se desta forma a ampliação
do leque de proteção (estatal e não estatal) aos bens ecológicos em face de
sua fragilidade e urgência de amparo.
Entende-se que a Constituição Pátria foi bem formulada ao colocar
conjuntamente o Poder Público e a Coletividade como agentes fundamentais
na ação defensora do meio ambiente. Afinal, não é papel isolado do Estado
“tomar conta” do bem ambiental, pois essa tarefa não pode ser eficientemente
executada sem a cooperação do corpo social59.
Neste sentido, visualizam-se inserido de forma expressa no texto de
nossa Carta Magna, preceitos que nos fazem crer sobre a possibilidade de
adequação e formatação de um Estado Socioambiental de Direito no Brasil.
Nesse diapasão discorre Juliana Santilli60 que:
58
Ibidem, p. 33.
59
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros,
2006, p. 122.
60
SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos. São Paulo: Editora Fundação
Peirópolis Ltda., 2007, p. 21.
14. 14
[...] o socioambientalismo que permeia a Constituição brasileira
privilegia e valoriza as dimensões materiais e imateriais dos bens e
direitos socioambientais, a transversalidade das políticas públicas
socioambientais e a consolidação de processos democráticos de
participação social na gestão ambiental.
É através de melhor análise do artigo 225 da Constituição, que se pode
concluir o anseio do constituinte quanto ao dever de cuidado com a natureza,
bem como de respeito à aplicação do princípio da solidariedade
intergeracional61. Conforme preceitua a expressão: “[...] impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações62.”
Em mesmo trilhar, leciona Paulo José Leite Farias63, que o disposto no
artigo 225 da Constituição Federal encerra, sem sombra de dúvidas, a
determinação dos fins a serem perseguidos pelo Estado e pela Sociedade em
matéria ambiental.
O modelo clássico da soberania nacional esta com os dias contatos em
face aos riscos decorrentes de nossa modernidade, especialmente aos efeitos
da crise ecológica, exigindo por parte dos Estados Nacionais um dever de
solidariedade e cooperação mútua. Ferrajoli, em sentido semelhante, assevera
que o fim dos blocos e, a crescente interdependência econômica, política,
ecológica e cultural realmente transformaram o mundo, apesar do aumento da
complexidade e de seus inúmeros conflitos e desequilíbrios, numa aldeia
global64.
A proteção ambiental passa a ser considerada como uma das bases
éticas fundamentais de nossa sociedade contemporânea, exigindo-se, para o
convívio harmonioso entre todos os seres humanos, a firmação de um “pacto
socioambiental” em relação à proteção da Terra, onde todos os atores sociais e
estatais assumam suas responsabilidades e papéis na construção de uma
sociedade nacional e mundial ambientalmente saudável, reconciliando o
homem natural com o homem político65.
61
Princípio da solidariedade intergeracional: diz respeito à solidariedade entre as gerações
humanas presentes (viventes) e as gerações humanas futuras.
62
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 31. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.
63
FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre:
Sérgio Antonio Fabris,1999, p. 247
64
FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. Tradução de São Paulo: Martins
Fontes, 2002, p. 46-47.
65
SERRES, Michel. O contrato natural. In: FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e
proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico
constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2008. p. 120.
15. 15
Desta forma, pode-se compreender que a cooperação entre o Poder
Público e Coletividade, visando à formação de um Estado de Direito Ambiental
ou Socioambiental, torna-se preponderante para a adequada e eficaz
precaução e preservação da natureza, bem como para o futuro das espécies.
Tal atuação é considerada primordial face aos atuais riscos criados pelo nosso
modelo desenvolvimentista e pelo acúmulo de degradações já experimentadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise aqui empreendida buscou suscitar o debate em torno da
contemplação no que diz respeito à construção de um “Estado Socioambiental”
ou de um “Estado Constitucional Ecológico”, uma vez que o desafio para o
século XXI é justamente promover uma mudança gradual nos sistemas de
valores, sobretudo no que se refere à preservação ambiental e,
conseqüentemente, alçar as condições ideais para que a dignidade da pessoa
humana possa ser atingida eficazmente.
Como se viu, essa “construção” passa necessariamente pelo Estado de
Direito, pois somente com regras bem definidas e protegidas será possível
traçar diretivas ambientais que levem a este “Estado Ambiental” ou
“Socioambiental”. A partir daí, será necessário uma compreensão ampliada do
que se denomina como “dimensão intergeracional”, como perspectiva
intrínseca ao modelo democrático almejado com forte no princípio do
desenvolvimento sustentável.
No que se refere à Constituição brasileira, observa-se que ela incluiu em
seu núcleo principiológico a proteção ambiental, visando basilar ações que
busquem garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações, já que não há existência digna sem a
manutenção do equilíbrio ecológico.
A partir dessas considerações acerca do objetivo da discussão
suscitada, em momento algum se almeja esgotar o tema, tendo em vista a sua
complexidade. Mais que isso, em razão do seu papel fundamental na órbita de
um futuro próximo da humanidade, a qual é totalmente dependente de um meio
ambiente que disponha de condições mínimas para a sobrevivência de todos,
propôs-se aludir um caminho que conduza à reestruturação político-normativa
do Estado como condição para manter as referidas condições mínimas para o
presente e assegurar um futuro.
16. 16
THE CONSTITUTIONAL ECOLOGIC STATE AND THE SOCIO-
ENVIROMENTAL STATE OF LAW AS WAYS TO ASSURE THE
ECOLOGICAL BALANCE ENVIRONMENTAL SYSTEM
ABSTRACT
The present study analyzes the arising of the Socio-Environmental State of Law
or a Constitutional Ecologic State, as a result of the necessity to the
environment protection. It presents several dimensions and visions about the
evolution of the society, in search for protection to the ecological balance
environmental system. In this way, fulfil the welfare promises for the society,
propagated by the Contemporaneous State, standing out the environmental
principles, could works like a bounder of this new order.
KEYWORDS: Democratic State of Law. Socio-Environmental State of Law.
Constitutional Ecologic State. Environment
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