A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou d
O documento descreve a Ciência do Direito, definindo-a como um conjunto ordenado de princípios e regras que tem como objetivo sistematizar o direito positivo de um Estado. A Ciência do Direito estuda o direito positivo de um determinado momento histórico, dividindo-se entre a parte teórica (sistemática jurídica) e a parte prática (técnica jurídica). Alguns contestam seu caráter científico, mas a Ciência do Direito possui características como sistematicidade que apontam para sua cientificidade
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávilatrlisowski
1. O documento discute os fundamentos do neoconstitucionalismo no Brasil.
2. Um dos fundamentos é o normativo, que supostamente estaria na positivação preferencial de princípios nas constituições pós-guerra, como a Constituição Brasileira de 1988. Entretanto, o autor argumenta que a Constituição Brasileira na verdade contém mais regras do que princípios.
3. Isso representa um problema para o modelo de neoconstitucionalismo, pois a presença de regras ao invés de princípios alteraria os dema
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute a evolução dos direitos fundamentais no Brasil. Primeiramente, define os conceitos de direitos fundamentais, direitos humanos e Estado Democrático de Direito. Em seguida, sistematiza as dimensões clássicas dos direitos fundamentais e discute a possibilidade de uma quarta dimensão. Por fim, analisa os direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
Neoconstitucionalismo_artigo prof. Ávilatrlisowski
1. O documento discute os fundamentos do neoconstitucionalismo no Brasil.
2. Um dos fundamentos é o normativo, que supostamente estaria na positivação preferencial de princípios nas constituições pós-guerra, como a Constituição Brasileira de 1988. Entretanto, o autor argumenta que a Constituição Brasileira na verdade contém mais regras do que princípios.
3. Isso representa um problema para o modelo de neoconstitucionalismo, pois a presença de regras ao invés de princípios alteraria os dema
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento discute a evolução dos direitos fundamentais no Brasil. Primeiramente, define os conceitos de direitos fundamentais, direitos humanos e Estado Democrático de Direito. Em seguida, sistematiza as dimensões clássicas dos direitos fundamentais e discute a possibilidade de uma quarta dimensão. Por fim, analisa os direitos fundamentais na Constituição Brasileira de 1988.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute a hermenêutica constitucional brasileira, abordando três níveis de análise: 1) critério de demarcação entre direito e política; 2) projeto constitucional; e 3) análise empírica da jurisprudência. Apresenta teorias de Dworkin e Bonavides como exemplos que relacionam os três níveis. Discorre sobre a indeterminação do direito e como isso afeta a escolha do melhor método de interpretação constitucional.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
Slides da palestra proferida pelo professor Luís Rodolfo durante a "Semana Jurídica de Inverno", organizada pelo Centro Acadêmico João Mendes Jr. (jul./12)
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
O documento discute conceitos fundamentais da teoria constitucional e direitos fundamentais, incluindo:
1) A definição de ordenamento jurídico e sua estrutura em categorias, institutos, instituições e sistemas;
2) As teorias sobre a validade do ordenamento jurídico, incluindo a teoria institucional;
3) Os conceitos de Constituição, Constitucionalismo e supremacia constitucional.
1. O documento apresenta uma análise da teoria jurídica de Herbert Hart, um dos principais defensores do positivismo jurídico.
2. Hart desenvolveu uma teoria do direito como um sistema normativo que possui características como sua relação com a linguagem, coerção, poder e moral.
3. Embora positivista, Hart reconhece que os sistemas jurídicos contemporâneos incorporam princípios e valores morais, acrescentando novas dimensões éticas aos processos jurídicos.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
O documento discute os conceitos de integração e interpretação do direito. Em relação à integração, descreve a analogia, costumes, equidade e princípios gerais do direito como meios de preencher lacunas na lei. Quanto à interpretação, explica os processos gramatical, teleológico, sistemático, histórico, progressivo e de direito comparado, bem como as interpretações autêntica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
1) O documento discute as ideias do positivismo jurídico de Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen procura isolar o Direito como ciência autônoma, livre de influências externas como sociologia ou ética.
3) Para Kelsen, o Direito deve ser estudado apenas como um sistema de normas hierárquicas válidas, sem considerar conceitos como justiça.
1º, 2º, 3º de Filosofia do Direito.pptxLucas281625
A Filosofia do Direito aborda três tópicos principais: 1) A distinção entre Filosofia do Direito e Ciência Jurídica, sendo esta última focada na aplicação prática do direito; 2) A problemática da Filosofia do Direito em questionar aspectos do direito tidos como certos; 3) Uma proposta para distinguir Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito, considerando suas abordagens filosóficas e científicas.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O documento discute a hermenêutica constitucional brasileira, abordando três níveis de análise: 1) critério de demarcação entre direito e política; 2) projeto constitucional; e 3) análise empírica da jurisprudência. Apresenta teorias de Dworkin e Bonavides como exemplos que relacionam os três níveis. Discorre sobre a indeterminação do direito e como isso afeta a escolha do melhor método de interpretação constitucional.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
Slides da palestra proferida pelo professor Luís Rodolfo durante a "Semana Jurídica de Inverno", organizada pelo Centro Acadêmico João Mendes Jr. (jul./12)
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
1. O documento discute as principais correntes de pensamento sobre os fundamentos do direito, incluindo o jusnaturalismo, positivismo jurídico e normativismo.
2. O jusnaturalismo defende a existência de um direito superior ao positivo, enquanto o positivismo jurídico vê o direito como equivalente à lei positiva.
3. O documento também aborda a crítica à Teoria Pura do Direito de Kelsen e a teoria tridimensional do direito.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
O documento discute a hermenêutica jurídica e o positivismo segundo Hans Kelsen. Apresenta a hermenêutica como a técnica de interpretação legal e o positivismo como a visão de que o direito é posto pela autoridade do legislador. Discute a teoria pura do direito de Kelsen, que busca fundamentar o direito sem levar em conta valores éticos ou morais, focando apenas nas normas jurídicas.
O documento discute os princípios da proporcionalidade tributária e da proporcionalidade constitucional no Brasil. Apresenta definições de princípios e discute como o princípio da proporcionalidade foi recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro para limitar eventuais abusos do poder público em detrimento dos contribuintes. Também enumera os principais princípios tributários constitucionais como legalidade, anterioridade e isonomia.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
1) Hans Kelsen desenvolveu uma teoria do positivismo jurídico que buscava isolar o direito de influências externas para estudá-lo como uma ciência autônoma.
2) Kelsen defendia que o direito deve ser estudado apenas com base nas normas jurídicas vigentes, sem considerar questões éticas ou sociais.
3) A teoria pura do direito de Kelsen via o sistema jurídico como uma pirâmide hierárquica de normas que derivam sua validade da norma fundamental.
O documento discute conceitos fundamentais da teoria constitucional e direitos fundamentais, incluindo:
1) A definição de ordenamento jurídico e sua estrutura em categorias, institutos, instituições e sistemas;
2) As teorias sobre a validade do ordenamento jurídico, incluindo a teoria institucional;
3) Os conceitos de Constituição, Constitucionalismo e supremacia constitucional.
1. O documento apresenta uma análise da teoria jurídica de Herbert Hart, um dos principais defensores do positivismo jurídico.
2. Hart desenvolveu uma teoria do direito como um sistema normativo que possui características como sua relação com a linguagem, coerção, poder e moral.
3. Embora positivista, Hart reconhece que os sistemas jurídicos contemporâneos incorporam princípios e valores morais, acrescentando novas dimensões éticas aos processos jurídicos.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
O documento discute os conceitos de integração e interpretação do direito. Em relação à integração, descreve a analogia, costumes, equidade e princípios gerais do direito como meios de preencher lacunas na lei. Quanto à interpretação, explica os processos gramatical, teleológico, sistemático, histórico, progressivo e de direito comparado, bem como as interpretações autêntica, doutrinária e jurisprudencial.
O documento discute o conceito de direito na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Aborda temas como o direito como uma ordem normativa de conduta humana constituída por normas jurídicas, a distinção entre direito e natureza, e a ciência do direito como uma ciência normativa que estuda as normas jurídicas positivas. Também discute a teoria da interpretação de Kelsen e o problema da justiça segundo sua perspectiva.
Este documento discute os conceitos de justiça, direito e princípios jurídicos. Apresenta as visões de filósofos e juristas sobre a justiça ao longo da história e como os princípios jurídicos buscam realizar a justiça no direito positivo. Também define os conceitos de sujeito de direito e pessoa jurídica.
1) O documento discute as ideias do positivismo jurídico de Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito.
2) Kelsen procura isolar o Direito como ciência autônoma, livre de influências externas como sociologia ou ética.
3) Para Kelsen, o Direito deve ser estudado apenas como um sistema de normas hierárquicas válidas, sem considerar conceitos como justiça.
Semelhante a A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou d
1º, 2º, 3º de Filosofia do Direito.pptxLucas281625
A Filosofia do Direito aborda três tópicos principais: 1) A distinção entre Filosofia do Direito e Ciência Jurídica, sendo esta última focada na aplicação prática do direito; 2) A problemática da Filosofia do Direito em questionar aspectos do direito tidos como certos; 3) Uma proposta para distinguir Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito, considerando suas abordagens filosóficas e científicas.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de doutor, mestre e pós-doutor em Direito. Leciona nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal da Bahia e é professor visitante em diversas universidades estrangeiras. Atua também como diretor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
A teoria tridimensional do direito proposta por Miguel Reale envolve três aspectos: normativo, fático e axiológico. O artigo 170 da Constituição Federal ilustra bem essa teoria ao regular princípios econômicos levando em conta a ordem jurídica, os fatos sociais e a justiça.
1. O documento discute as relações entre direito processual civil e outros campos jurídicos como direito material, teoria do direito e constituição.
2. Apresenta as quatro fases da ciência processual: sincretismo, processualismo, instrumentalismo e neoconstitucionalismo.
3. Explica a distinção entre devido processo legal formal e substancial, sendo que este último fundamenta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade segundo a jurisprudência brasileira.
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
Impugnação ou réplica no processo do trabalhojoanetho
O documento discute a impugnação ou réplica no processo trabalhista brasileiro. Apesar da CLT não prever este instituto, a doutrina e jurisprudência entendem que os princípios constitucionais de devido processo legal, ampla defesa e contraditório garantem o direito de réplica. As normas do processo civil devem ser aplicadas subsidiariamente para definir o objeto, forma, conteúdo e prazo da réplica no processo do trabalho.
Um breve argumento sobre a necessidade de constitucionalização do direito pen...Autônomo
O documento defende a necessária constitucionalização do direito penal brasileiro para garantir os direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito. O direito penal deve combater tanto os excessos do Estado quanto sua proteção deficitária, buscando o equilíbrio entre Estado de Direito e Estado Social. A aplicação do princípio da proporcionalidade é essencial para esta constitucionalização.
O documento discute os desafios e perspectivas da filosofia do direito. Aponta que a filosofia do direito deve ir além de legitimar a ordem existente e deve apontar transformações sociais. Argumenta que a faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie vem desenvolvendo um pensamento crítico nessa área. Discute os impasses da filosofia do direito em sociedades injustas e a necessidade de apontar caminhos para a justiça.
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito natural, positivo, objetivo e subjetivo. 2) Apresenta a necessidade de um sistema de ideias gerais do direito para organizar os conceitos da ciência jurídica. 3) Discute a adaptação social como um mecanismo pelo qual o direito se desenvolve para atender às necessidades humanas.
O documento discute a distinção entre regras e princípios jurídicos segundo diferentes teorias. Apresenta três paradigmas para a abordagem da questão: o clássico, o moderno e o contemporâneo. Explica que a maior parte do ensino jurídico e da produção do Direito no Brasil ainda são positivistas, seguindo o paradigma clássico que dava pouca importância aos princípios.
1) O documento discute as fontes do direito, incluindo legislação, jurisprudência, costume, doutrina, analogia, princípios gerais de direito e equidade.
2) A legislação, especialmente a Constituição, é considerada a fonte primária do direito. A jurisprudência também é importante ao estabelecer interpretações das leis.
3) Além das leis e jurisprudência, outros fatores sociais, como costumes e valores, influenciam o desenvolvimento do direito.
1. O documento discute uma nova concepção do direito a partir dos ensinamentos da Ciência Logosófica. 2. A hermenêutica jurídica é abordada, com ênfase na importância de interpretar as leis de acordo com os princípios de justiça que as inspiraram. 3. Discorre-se sobre a origem do direito humano na propriedade do próprio corpo, que se estende aos frutos do trabalho e às novas formas assumidas nos relacionamentos familiares.
O documento discute as principais fontes do direito, incluindo leis, costumes, jurisprudência e atos negociais. Explica que as leis são emanadas do poder legislativo, os costumes refletem o poder social, as sentenças vêm do poder judiciário e os atos negociais da autonomia da vontade. Também define leis, direito costumeiro e jurisprudência, explicando como cada um é formado e qual sua função no sistema jurídico.
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
O documento discute a natureza do conhecimento jurídico, argumentando que ele evoluiu de um saber ético na Roma Antiga para um saber mais tecnológico e dogmático a partir do século XIX. Também apresenta três modelos teóricos para analisar a decidibilidade jurídica - analítico, hermenêutico e empírico - e discute as funções pedagógica e social da dogmática jurídica.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on ...Cauê Chianca
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck
Seminar on Chapter 4 of the Lênio Streck's book: 'Hermeneutics in Crisis'
O documento discute a teoria da argumentação jurídica, explicando que ela surgiu como forma de racionalizar decisões jurídicas complexas onde não há uma resposta óbvia. Apresenta diferentes teorias e seus autores, como Perelman e Atienza, e discute como a argumentação jurídica pode ser usada para interpretar leis e resolver conflitos entre normas.
Semelhante a A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou d (20)
000. Para rezar o terço - Junho - mês do Sagrado Coração de Jesús.pdf
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou d
1. artigo IED
por FLAVIO
RIZI -
quarta, 14
março 2012,
16:32
Artigo
A ciência do Direito
Ronaldo Sérgio Moreira da Silva
Elaborado em 06/2006.
Constitui este trabalho um breve estudo acerca da Ciência do Direito. Qual
motivo o inspira ? Unicamente o desiderato de apreender o conhecimento
em torno da temática. Imprescindível estudar para conhecer precisamente
um determinado objeto. [01]
A Ciência do Direito [02]
, classificada entre as disciplinas jurídicas
fundamentais [03]
, constitui um conjunto ordenado e sistemático [04]
de
princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento
jurídico (Direito positivo ou direito posto [05]
, vale dizer, produzido pelo
Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os
problemas ligados à sua interpretação e aplicação. [06]
Seu objeto [07]
é o Direito positivo (ou direito posto), mas considerado o
Direito positivo de um Estado determinado, num dado momento histórico-
cultural, ou como direito em certo ponto do espaço-tempo, com suas
peculiaridades histórico-sócio-culturais. [08]
O Direito-objeto, além de estudado e descrito pela ciência, é normativo. Já
a ciência que o estuda e descreve, no entanto, não é normativa, porém
descritiva, como ensina o preclaro jurista Eros Roberto Grau. [09]
- [10]
-
[11]
Dir-se-á, com o eminente jusfilósofo Miguel Reale, que a "Ciência do
Direito é sempre ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no
espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual. Assim é
que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência, tanto como o
da Grécia de nossos dias". [12]
A Ciência do Direito preocupa-se com o
estudo da norma jurídica positiva. Contudo, divide-se em duas partes: a
regra jurídica não é somente objeto do conhecimento teórico, mas também
do saber essencialmente prático ou técnico, do qual emergem os problemas
2. relativos à sua aplicação. Denomina-se a parte teórica de sistemática
jurídica, enquanto à prática empresta-se a denominação de técnica
jurídica. [13]
Importa anotar a advertência de Daniel Coelho de Souza no
sentido de que a Ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter
dogmático, a justificar uma de suas denominações como dogmática
jurídica, consistindo em que a realização da atividade estritamente
científica pelo jurista importa aceitação da regra jurídica como dogma,
devendo, pois, aceitá-la e interpretá-la. [14]
Aliás, como bem preleciona
Wilson de Souza Campos Batalha, o "cientista do Direito, estritamente
como cientista do Direito, aceita o ordenamento jurídico como um "dado"
que elabora, com vistas à sistematização, mas que não pode alterar e que
admite com sua indiscutível imperatividade. Daí a denominação de
Dogmática Jurídica atribuída à Ciência do Direito". [15]
Essa aceitação, no entanto, não significa que o jurista não possa
empreender esforços com vistas a alcançar a revogação da lei. Mas não é
este o escopo próprio daquele profissional no campo científico, máxime
porque toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade voltada
para o real, e não há de ser afetada por juízos críticos com
comprometimento da pureza ascética da ação avalorativa. De qualquer
modo, a aceitação de que se trata assenta-se na imprescindibilidade de que
o jurista reconheça como ponto de partida os dogmas estabelecidos pela
escola jurídica, tais como valores, modelos e regras preexistentes. [16]
Bem por isso, explicita Legaz y Lacambra que o jurista tem uma função
valoradora que é imprescindível, tem a faculdade de criticar o dogma, de
valorá-lo sob diversos pontos de vista, assinalando suas injustiças, suas
imperfeições técnicas, sua inadequação às necessidades sociais, sua falta
de vinculação aos antecedentes históricos [17]
, sempre com o escopo de
aprimorá-la e adequá-la aos mais puros anseios da sociedade.
Sob o enfoque ainda do dogmatismo, convém lembrar a observação do
preclaro jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no sentido de que "os
juristas, em termos de um estudo estrito do direito, procurem sempre
compreendê-lo e torná-lo aplicável dentro dos marcos da ordem vigente.
Esta ordem que lhes parece como um dado, que eles aceitam e não negam,
é o ponto de partida inelutável de qualquer investigação. Ela constitui uma
espécie de limitação, dentro da qual eles podem explorar as diferentes
combinações para a determinação operacional de comportamentos
juridicamente possíveis". [18]
Caracteriza-se a Ciência do Direito pelo
aspecto reprodutivo, pois não cria as normas, que são o seu objeto [19]
- [20]
,
mas apenas cuida de reproduzi-las. Essa reprodução evidentemente não se
fará com base num plano abstrato. Porém, acontecerá tendo em mira os
3. valores eleitos pela comunidade e, pois, a expressão de modelos sociais de
comportamento. [21]
Cabe ressaltar que a Ciência do Direito adota vários
métodos [22]
, em especial devido à sua natureza investigativa, como o
analítico, o sintético, o analógico, para alcançar os seus fins consistentes
em construir um sistema jurídico adequado à realidade atual, não
correspondente ao momento histórico em que foram construídas as suas
partes, como enfatiza Paulo Dourado de Gusmão. [23]
A essa tríade, Miguel
Reale acrescenta os métodos indutivo e dedutivo, que de há muito já eram
defendidos por Enrico Ferri [24]
, os quais se completam na tarefa científica,
lembrando que nossa época caracteriza-se pelo pluralismo metodológico.
[25]
Diferencia-se da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do Direito. Com
relação à primeira, dela se distingue por ser a Ciência do Direito
eminentemente valorativa. Ademais, a Filosofia do Direito erige-se à
condição de crítica do Direito positivo, enquanto que a Ciência do Direito
o analisa e descreve. E à Filosofia do Direito cumpre analisar e criticar os
pressupostos da Ciência do Direito, ao passo que esta considera
indiscutíveis aqueles pressupostos. Também o método desta é indicado por
aquela.
Enquanto a Ciência do Direito tem em mira o estudo do sistema de Direito
positivo de um determinado Estado, num dado momento histórico-cultural
- como o Direito romano, o Direito brasileiro, o Direito francês etc. -, a
Teoria Geral do Direito dedica-se ao estudo dos Direitos positivos
existentes, atuais ou passados, com vistas a identificar as suas semelhanças
e, pelo método de indução, generalizar princípios fundamentais, de caráter
lógico, válidos para todos eles. [26]
- [27]
Oportuno registrar, também, que não
existe apenas uma Ciência do Direito, mas, sim, uma gama de Ciências do
Direito, dentro de cujo contexto encontram-se a Filosofia do Direito, a
Teoria Geral do Direito, a História do Direito, a Sociologia do Direito, a
Dogmática Jurídica etc., todas elas dotadas de linguagens próprias que se
denominam metalinguagens. [28]
Convém observar que o que o homem busca e anseia com o Direito
repousa na paz e na segurança sociais. O Direito representa instrumento
que visa a assegurar a coexistência pacífica na sociedade. [29]
Isso deixa
evidente que o Direito, longe de constituir-se num fim, erige-se
inequivocamente à condição de meio, como corretamente emerge do
pensamento kelseniano. Para Kelsen, a função do Direito está na realização
de fins sociais inatingíveis senão através dessa forma de controle social,
fins esses que variam de sociedade para sociedade, de época para época.
[30]
Nada obstante cuidar-se de um ramo do conhecimento humano dotado
4. de objeto, sistematização e metodologia próprios, a Ciência do Direito é
contestada por alguns que não a reconhecem como ciência. Expressão
desse posicionamento é o alemão Julius Herman von Kirchmann [31]
, que se
vale para tanto de célebre frase: "bastariam três palavras retificadoras do
legislador e bibliotecas inteiras se transformariam em papel sem valor". [32]
Olvidou, contudo, o jurista tedesco que a revogação de uma norma juridica
não significa necessariamente a profligação dos princípios jurídicos que a
fundamentaram ou informaram. É válido anotar que as transformações em
um sistema jurídico opera-se de maneira paulatina, como observa Ángel
Latorre. [33]
Cabe acrescentar, também, um dado importante consitente na
"persistência duma tradição doutrinal, de métodos, sistemas e conceitos,
que se mantêm atráves dos tempos", sobrevivendo às leis e condicionando
o legislador. [34]
Isto mostra, à saciedade, como o argumento impugnativo da cientificidade
do Direito peca pela base, partindo de premissa caracterizada pela falta de
compromisso com a verdade (portanto, premissa falsa). E, aliás, a verdade
é o valor supremo que a ciência sempre teve em mira. Tudo isso, sem
contar que tal jurista cometeu o desatino de considerar o Direito Positivo
como se fora o Direito na sua mais ampla abrangência e significação
gnosiológica, esquecendo-se de que o Direito Positivo não significa senão
um dos múltiplos aspectos da Ciência do Direito ou, como preconiza o
eminente Ministro Eros Roberto Grau, o Direito produzido pelo Estado. [35]
Assim, sem razão Kirchmann.
Por isso mesmo, merece referência o escólio de Machado Neto, para quem,
contrário à postura doutrinária de Kirchmann, "o certo é que a subseqüente
história do pensamento jurídico não confirmou sua desenganada negação
da ciência jurídica, embora o jurista contemporâneo ainda persevere na
atitude de má consciência acima aludida". [36]
Não bastasse isso, a Ciência do Direito ou Jurisprudência possui caráter
científico, sob rigorosa perspectiva epistemológica, notadamente por ser
um conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado,
dirigido a um objeto determinado, que é separado por abstração dos demais
fenômenos. E mais, nela avulta a sistematicidade como argumento
eloqüente para afirmar a cientificidade do conhecimento jurídico. [37]
Bibliografia:
1. Azevedo, Plauto Faraco – Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica,
5. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, 5ª reimpressão.
2. Batalha, Wilson de Souza Campos - Introdução ao Estudo do Direito -
Os Fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro/São Paulo, Editora
Forense, 2ª edição, 1986.
3. Diniz, Maria Helena - A Ciência Jurídica, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª
edição, 1995.
4. Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito,
São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1991.
5. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.
6. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - A Ciência do Direito, São Paulo,
Editora Atlas, 2ª edição/11ª tiragem, 1980.
7. Ferri, Enrico - Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed.
e Dist., 2ª edição, 1999, p. 90.
8. Grau, Eros Roberto - O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São
Paulo, Editora Malheiros, 5ª edição, 2003.
9. Guimarães, Ylves José de Miranda - Direito Natural - Visão Metafísica e
Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1a.
edição, 1991, p. 197-198).
10. Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, Rio de
Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 5ª edição, 1972.
11. Gusmão, Paulo Dourado - Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Editora
Forense, 1ª edição, 1984.
12. Hessen, Johannes - Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor,
Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980.
13. Machado Neto, A.L. - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito,
São Paulo, Editora Saraiva, 6ª edição, 1988.
14. Machado, Hugo de Brito – Uma Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo, Dialética, 2000.
15. Nader, Paulo - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora
6. Forense, 24a. edição, 2004.
16. Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao Estudo do
Direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000.
17. Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 3a edição, 1993.18. Poletti, Ronaldo - Introdução ao
Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 1991.
19. Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora
Saraiva, 17ª edição, 1990.
20. Soares, Orlando - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São
Paulo, Forense, 1ª edição, 1991.
21. Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo,
Editora Saraiva, 5ª edição, 1988.
Notas
01
Importante anotar que o conhecimento, sob o vértice do objeto, consiste
na transferência das propriedades do objeto para o sujeito. Aliás, a função
do sujeito está em apreender o objeto e a deste ser apreendido por aquele
(Johannes Hessen, Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor,
Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980, p. 26-
27).
02
A expressão "Ciência do Direito" não teve nascimento em tempos
primevos, mas foi criada pelos alemães da Escola Histórica, no século
XIX, no afã de conceder tratamento científico a seus estudos jurídicos
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior, A ciência do direito, São Paulo, Atlas,
1980, p. 18; Ronaldo Poletti, Introdução ao Direito, São Paulo, Saraiva,
1991, p. 64). É bom lembrar, no entanto, que a ciência jurídica durante
muito tempo teve a denominação de Jurisprudência, que lhe foi
emprestada pelos romanos, para cujos jurisconsultos tratava-se do
"conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do
injusto (divinarum et humanarum rerum notitia, justi, justi atque injusti
scientia) (cf. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito, São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 1991, p. 198). Contudo, há quem
atribua a esse saber científico a denominação de Ciência Dogmática do
Direito, por ter como dogma as fontes formais do direito, tais como
Código, leis, regulamentos, precedentes judiciais, tratados etc. (Paulo
7. 30
Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105.
31
Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à
Ciência do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era
procurador do rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter
mutável do Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito,
Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101).
32
Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61;
Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16.
33
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989,
p. 32-33.
34
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica cit., p. cits.
35
Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito
posto, é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
36
Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit.,
p. 15.
37
Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio
Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63.
Fonte : http://jus.com.br/revista/texto/9247/a-ciencia-do-direito, acesso
em 29 fev 2012.
8.
9.
10. Ed. Forense, 3a edição, 1993, p. 37.
30
Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105.
31
Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à
Ciência do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era
procurador do rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter
mutável do Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito,
Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101).
32
Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61;
Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16.
33
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989,
p. 32-33.
34
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica cit., p. cits.
35
Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito
posto, é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
36
Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit.,
p. 15.
37
Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio
Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63.
Fonte : http://jus.com.br/revista/texto/9247/a-ciencia-do-direito, acesso
em 29 fev 2012.