O documento resume os principais pontos discutidos em vários capítulos de um livro sobre filosofia do direito. Aborda temas como a necessidade de uma visão filosófica e histórica do direito, a distinção entre direito posto e pressuposto, e a importância da hermenêutica jurídica e dos princípios gerais para a compreensão do direito.
Este trabalho resulta da compilação das anotações do curso de Ciência Política lecionado pelo professor Clóvis de Barros Filho, da Universidade de São Paulo através da plataforma Veduca.
O Estado Moderno, sob a perspectiva weberiana, é um estado racional que detém o monopólio do uso legítimo da força física dentro do território que controla. O Estado é, para Weber, dotado de legitimidade e dominação legal (condições que possibilita sua manutenção).
Filosofia política em Platão e AristótelesMarcos Goulart
Apresentação sobre pontos específicos da filosofia de Platão e Aristóteles, mais especificamente, a Teoria do Rei-Filósofo e a experiência da filosofia, exposta na "Alegoria da Caverna" e as noções de Justiça Distributiva e Participativa em Aristóteles.
Este trabalho resulta da compilação das anotações do curso de Ciência Política lecionado pelo professor Clóvis de Barros Filho, da Universidade de São Paulo através da plataforma Veduca.
O Estado Moderno, sob a perspectiva weberiana, é um estado racional que detém o monopólio do uso legítimo da força física dentro do território que controla. O Estado é, para Weber, dotado de legitimidade e dominação legal (condições que possibilita sua manutenção).
Filosofia política em Platão e AristótelesMarcos Goulart
Apresentação sobre pontos específicos da filosofia de Platão e Aristóteles, mais especificamente, a Teoria do Rei-Filósofo e a experiência da filosofia, exposta na "Alegoria da Caverna" e as noções de Justiça Distributiva e Participativa em Aristóteles.
1. FICHAMENTO
LIVRO: O QUE É A FILOSOFIA DO DIREITO
AUTORES: CELSO LAFER; EROS GRAU; TERCEIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, FÁBIO
COMPARATO; ALAÔR CAFFÉ ALVES; GODOFFREDO DA SILVA TELLES JUNIOR.
Capítulo 01 : O DIREITO COMO PARTE DA ÉTICA por FÁVIO COMPARATO
A filosofiadoDireitotrazaoestudantesumavisãopanorâmicadofenômenojurídicono
contexto social. Não apenas o Direito nacional, mas também o Direito internacional.
Busca examinarnão só um ramo do Direitoseparadosdosoutros,mas todos os ramos
do Direito em conjunto.
A visão filosófica nos permite visualizar a oposição permanente entre direito ideal e
direitovigente.Poissurge anecessidadede umacríticapermanente dodireitopositivo.
Nóssó avançamosnamedidaemque fazemosessaauto-análisee tambémumaanalise
da realidade externa.
Os cursos jurídicos fazemuma consideraçãomeramente factual da realidade,comose
o Direitofosse algoligadoàpróprianatureza,umdadoque nãoprecisaterexplicaçãoe
que de qualquer maneira não precisa ser justificado. Essa é uma das deficiência do
ensino jurídico.
Há de se analisar a natureza histórica do fenômeno jurídico fazendouso de uma visão
panorâmica.
De que maneira compreender o princípio de separação de poderes que surgiu como
consideração puramente filosófica em Aristóteles? De que maneira ele voltou surgir,
fomentandooardorrevolucionárionoséculoXVIII,semacompreensãoessencialmente
histórico do Direito.
Grandes corporações eclesiásticas, as grandes ordens religiosas eram proprietárias de
fazendas e exploravam a mão-de-obra escrava, sem que isso suscitasse nenhum
problema moral. Por que razão em determinado momento houve a necessidade da
escravidão? Por que por séculos a mulher foi considerada inferior ao homem?
Há uma inegável evolução de ordem ética?
A segundagrande deficiência doscursosjurídicos,que é avisãoexcessivamentetécnica
do Direito. A técnica é mero instrumento, ela é neutra quanto aos valores.
A falta do debate ético, fazem surgir no mundo jurídico, sentenças de juízes, que, ao
jugarem, refugiam-se no fato de que são meros servidoresda lei. O juiz diz que não é
legislador e, portanto, decide injustamente e tem consciência dessa injustiça.
Dentroda evoluçãohistóricadodireito,háumchoque,umacontraposiçãoentreaquilo
que estava na consciência social e aquilo que era imposto pelo poder. A filosofia nos
leva a refletir sobre a realidade constante entre Moral e Direito, sendo inegável a
influência da Moral sobre o Direito.
Outrogrande problemanoscursosjurídicos,é a omissãodacontraposiçãoentre justiça
e realismo.Háumforte inclinaçãoparaoladorealista,oque levaaosacrifíciodajustiça.
Colocando o debate sobre justiça ao mero campo da literatura.
Como classificaroDireitocomo uma ciênciahumana,semsequer,explorarnacurso,o
a extrema complexidade do ser humano.
Com efeito, a partir de que momento há uma situação em que percebemos que as
exigências de ordem moral já se tornaram exigências jurídicas?
2. Capítulo 02: DUAS PALAVRAS – GODOFFREDO DA SILVA TELLES JUNIOR
Que é filosofia do Direito? Qual é o papel da Filosofia do Direito?
A Filosofia do Direitoé: A ciência da disciplina da convivência humana pelas primeiras
causas. Isto porque, essencialmente, o curso de Direito, versa uma só disciplina: A
Disciplina da Convivência Humana.
A filosofiaé a ciênciadas ciências,porser a ciênciadas causas de cujoconhecimentoo
conhecimento das outras causas depende. Certas causas são suscetíveis de serem
reveladas pela experiência, enquanto outras não se encontram no pleno da
sensibilidade, só podem ser descobertas pela inteligência.
Define-se Filosofia:ciênciade todasascausaspelassuasprimeirascausas.Assimdefiniu
Aristóteles em sua Metafísica.
O pensamentodaordemse incluinopensamentodacultura.A palavracultura,semseu
sentido amplo, significa ordem, mas ordem mental, ordem das ideias, significa
ordenação das ideias. O chamado mundo da cultura é o mundo dos intelectuais e de
suas produções(escritores,músicos,pintores,escultores,professores),é o mundodos
filósofos.
É necessário pois, a existência de especialistas cultos, que compreende o todo, que
dominem uma visão panorâmica, e não, somente especialista naquela área do direito,
mas aquele que se interessa pela complexa estrutura da ordem jurídica.
Explicar é revelar suas causas próximas, quando conhecemos tais causas, podemos
dizer:“o objetoestáexplicado”. A explicaçãopermanece nomundodosere não cuida
do dever ser. Quando explicamos, não dizemos como as coisas devem ser, mas como
são.
Compreenderumobjetode conhecimentoé saberoque ele vale,e paraoque ele vale.
É descobriro que ele é,emconfrontocomo que ele deve ser.Éjulgá-lo.Éentendê-lo.
Não basta explicar o comportamento humano, é preciso compreendê-lo. Não basta
explicar o direito, é preciso compreendê-lo.
Podemos explicar sem compreender, isso só acontece porque limitamos o nosso
conhecimento ao mundo físico.
O mundo físico, nós explicamos. O mundo ético, nós compreendemos.
Nãobastaconhecerdascausasimediatasdalei,osobjetivospróximose asformalidades
de sua elaboração, tem que se esforçar por desvendar a alma, o ânimo, a intenção
originária da legislação positivada.
A lei para um jurista não se esgota em sua letra, a lei tem espírito, tem alma. A lei,
mesmo que mal redigida não deve ser aplicada contra seu espírito.
Miguel Reale escreveu: “uma norma é a sua interpretação”. A interpretação há de ser
correta, esse é nosso papel.
Na interpretação das leis, mais importante do que o rigor lógico racional é o
entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é,
necessariamente, a melhor conclusão lógica, mas uma justa e humana solução.
Neste sentido,averdadeiracompreensãodasleis,depende,dolentofluirdaexistência:
“not knowledge, but wisdom”, daquela, sabedoria profunda e silenciosa dos
pensadores.
E é por essa razão, que o jurista, em certas ocasiões, se torna vanguardeiro, líder
revolucionário, em guerra aberta contra ditadores e déspotas, inimigos da cultura, da
liberdade e da justiça.
3. Capítulo03: O DIREITO POSTO, O DUREITO PRESSUPOSTO E A DOUTRINA EFETIVA DO
DIREITO – EROS ROBERTO GRAU
A concepção que sempre me pareceu equivocada, do Direito como mero reflexoda
economia. Uma leitura propositadamente distorcida de Marx. Ou ainda, ao caráter
metafísico que perpassa a ideai do direito natural, com a visão positivista do Direito.
O equívoco da tese mecanicista que põe o Direito na superestrutura e a economia na
infra-estrutura.
O legislador – quando atua como formulador do Direito posto – não é livre para criar
qualquerDireito.ODireito,noseumomentode pressuposição,é umprodutohistórico-
cultural que condiciona a formulação do direito posto.
OJuizquandodaformulaçãodoseuprocessode tomadade decisão,inconscientemente
considerae ponderao que estápara baixodo nível do mar, nesse iceberg.Vejambem:
isso bem compreendido, verificamos que pode existir direito pressuposto sem direito
posto.
A sociedade civil e o Estado se encontramemplanosdistintos,pois,a sociedade civilé
o espaço do dissenso, é o espaço dos particularismos; ao passo que a forma mais
elevada,oEstado,é o locus doconsenso,é o locus dauniversalidade,onde se garante a
unidade na diversidade, onde se garante a igualdade na diferença.
A relaçãojurídicamanifesta-senointeriordasociedadecivil.ODireitopressupostoestá
aí, noseioda sociedade civil.Éaqui que elafermenta.ComodiriaVonJhering,á ai que
se dáalutapeloDireito.Porque éai queossentidosnormativoscomeçamaserforjados.
Pressupor: supor de antemão; presumir.
Suposto: hipotético.
Presumir: entender, baseando-se em certas probabilidades.
O Estado Moderno, o Estado da RevoluçãoIndustrial,oEstado da RevoluçãoFrancesa,
põe o Direito posto, Direito positivo, Direito moderno, Direito formal, Direitoburguês.
As relações de poder são travadas no seio da sociedade civil. O Direito pressuposto é
determinado pelo modo de produção social e pela correlação das forças políticas.
Podemosafirmarportanto,que oDireitopressupostoé forjadopelaatuaçãodasforçar
sociais.
Cumpre entendermosque oEstadoé umainstituiçãoabstrata,representadaporgrupos
sociais, que defendem determinado interesses com reflexos econômicos, religiosos e
pessoais.Precisamosconstruirumadoutrinaefetivadodireito,fundadanaobservação
das funções do Direito na sociedade. Qual é a função desta lei na sociedade? Qual o
objetivo da lei?
Não basta apenas descrever a realidade, mas é preciso transformar a realidade.
O Estado é dito como um troféu da política, disputados por essas forças, interessadas
na conquista do poder, o poder estatal. A confusão surge dos apedeutas (ignorantes)
que nãodiferenciamGovernode Estado,ogovernoé ocupadoportempodeterminado,
portanto, passageiro, já o Estado, é indeterminado.
Colocar o lucro como ordenamento político, consequentemente coloca o Direito
positivo ao seu serviço.
O interprete constrói a norma, produz a norma, ele não a inventa, ele tira a norma de
dentro do bloco de mármore, pois, a norma já estava lá.
4. O direitonãoapenaspossui uma linguagem, masé uma linguagem, namedidaemque
instrumenta uma modalidade de comunicação entre os homens, seja para ordenar
situações(sentidode impor ordem) de conflitos, seja para instrumentalizar políticas.
DIREITO POSO, PRESSUPOSTO E A DOUTRINA EFETIVA DO DIREITO
O Direito Pressuposto é o direito que surge da sociedade, à margem da vontade
individual dos homens, sendo um produto cultural, compreendendo normas, regras e
especialmenteprincípios;enquantoque oDireitoPostoé odireitopositivo,que regula,
que nãopode se criadoarbitrariamente pelolegislado.Temosqueodireitopressuposto
condicionaa elaboraçãodo direitoposto,que é o direitopositivo,maseste modificao
direito pressuposto.
Concluindo,podemoscompreenderque odireitonãoé meroreflexodaeconomia,que
nem a economia determina diretamente o direito, nem o direito pode determinar
arbitrariamente aeconomia. A economiacondicionaodireito,masodireitocondiciona
a economia.
Capítulo 04: FILOSOFIA DO DIREITO E PRINCIPIOS GERAIS: CONSIDERAÇÕES SOBRE A
PERGUNTA “O QUE É A FILOSOFIA DO DIREITO?” – CELSO LAFER
A importânciaparao entendimentodahermenêuticajurídica –uma das características
da Filosofia do Direito – como campo de investigação é o aprofundamento da
metodologia da interpretação.
Não se podemresolverostemasque surgemda aplicação dos princípioscom base em
uma visão estrita do ordenamento jurídico. Os princípios gerais teriam como lembra
Bobbio,umafunçãode expansãonãoapenaslógica,masaxiológica (estudoouteriados
valores) do Direito.
Capítulo 05: AS RAÍZES SOCIAIS DA FILOSOFIA DO DIREITO – UMA VISÃO CRÍTICA – ALAÔR
CAFFÉ ALVES
Quando analisamos a sociedade, vemos que ela e um conjunto de relações sociais,
relações entre os homens. Porém, elas são sempre relações intersubjetivas ou
interpessoais;Sãotambémrelaçõessociaisentrepessoas,porémmediadasporbensou
coisas que existemno mundo. Os homens também se relacionam entre si mediante
bens,mediantecoisas,medianteobjetos. Éumaconcepçãofuncionalistaouorganicista.
Comefeito,taisrelaçõesdavidasocial,criamvaloressociais;influenciam namaneirade
pensar dos homens, na maneira com que a elite e o povo compreendem e realizam a
cultura. Consequentemente, isso reflete no modo de conceber os problemas e as
questões humanas.
Existe portanto,anecessidadede observaressesfatoresparatrabalharmosasquestões
do conhecimento.
A distribuição das riquezas numa sociedade não é algo natural; é um processo
eminentementesocial e político,sujeitoàsdecisõespúblicase privadas. Hápessoasque
não querem transformar nada, não querem mudança social, para manter seus
privilégios.Outrasqueremtransformarasociedade,porque queremsairdessasituação
grave. Há um, grande esforça da sociedade pela busca da paz, mas também existem
forças políticas que querem a guerra. Temos uma oposição de forças.
5. Asforças docapital são muitomaisfortesdoque osbonsdesejosdosindivíduosoudos
grupos, ainda que pertencente à elite governante.
A lógicadoracional deve cederlugaràlógicadorazoável.Temosqueampliaroconceito
de razão. A razão não pode ser mais entendida apenas como razão monológica e
solitária, estritamente formal, de caráter preciso e único, razão rigorosa. O próprio
Aristóteles,abre,emsuaRetórica e emsua Dialética,novaspossibilidadese formasde
entendere aplicaruma lógicadiferente,alógicada argumentação,a lógicado diálogo,
que não teve muitos avanços.
É preciso buscar validade dos valores, ponderar as razões, os motivos e as
consequências.
Quantomais a pessoapode comprar, maislivre elaé.Ela pode viajar,criar, fazero que
quiser.Noentanto,apessoa quenãotemnada,nãotemmeios,nãotempoderde troca,
ela não é livre. Que liberdade pode ter uma pessoa nestas condições? Liberdade de
escolha?Sim,umaliberdadesubjetiva,tantoquantoumprese temliberdade naprisão,
de pesar, imaginar etc. Mas não tem a liberdade real. Ou seja, a liberdade está
relacionada as condições materiais das pessoas. Cumpre observar então, os interesses
em preservação e interesses de mudanças.
O direito é criado segundoseus interesses, segundoo sistema que estãoinseridos, ou
seja, um sistema desigual e injusto.
Capítulo 06: FILOSOFIA DO DIREITO: DO PERGUNTADOR INFANTIL AO NEURÓTICO
FILOSOFANTE – TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR
Karl Jaspers,diaque as perguntasmetafísicassãofeitaspelosfilósofose pelascrianças.
Afinal,apergunta:oque é Direito?Porexemplo,é umaperguntaaté certopontoidiota
e infantil. Ora, a melhor resposta seria: o Direito é o Direito. Vamos então, dividi-lo,
contemplá-lo, explicá-lo, aprender aplica-lo. O filosofo porém, faz essa pergunta. E
quando alguém responde: “O Direito é um, sei lá, um conjunto de normas válidas”. O
que é norma? O que é válida? Reposta: Norma é uma prescrição. O que é uma
prescrição?
O que é filosofiadoDireito?Essaé umaperguntacujarespostasódáparaseralcançada
de um jeito: filosofando.