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Resenha acerca da palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA 
Palestrante: Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) 
Componente Curricular: Climatologia e Geoprocessamento 
Prof. Esp. João Asmar Junior 
Acadêmico: Welvis Furtado 
- NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO – 
1 
Foi realizada no dia 14/06/2014 as 15h e 30 min, palestra na Faculdade 
Metropolitana de Anápolis – FAMA, acerca do novo código florestal brasileiro. Nesta, 
o palestrante Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o texto do 
novo Código Florestal aprovado pelo Senado e impõe exigências que dificilmente 
poderão ser cumpridas por boa parte dos produtores rurais brasileiros. 
Suas colocações explicam que, o produtor precisaria arcar com todas as despesas 
de planos de manejo, laudos técnicos e inventários que são caros, apenas para se 
inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinar o termo de compromisso – que 
o impediria de ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. 
Segundo o deputado; ele não pode votar um projeto de lei sem saber sua 
abrangência e as exigências que ele vai impor aos agricultores desse país. Ele citou 
dados da assessoria de gestão estratégica do Ministério da Agricultura, os quais dão 
conta de que cerca de 65 milhões de hectares das áreas consideradas APPs e Reservas 
Legais (RLs) são áreas produtivas consolidadas que precisariam ser recuperadas. Caso 
seja implementada, a proposta elevaria para cerca de 61% do território nacional o total 
de áreas preservada no país,. 
De acordo com o palestrante o custo, para a recuperação de um hectare, tomando 
como exemplo o Estado de Santa Catarina, seria de cerca de R$ 5 mil. Considerando 
esse dado, o deputado afirma que a recomposição das áreas desmatadas representaria 
uma perda de R$ de bilhões para a agropecuária brasileira. Na opinião do deputado, as 
áreas produtivas consolidadas não devem ser autuadas pelo desmatamento ocorrido 
antes de 2008 – data do Decreto 6.514/08, que define penas para crimes ambientais, 
previstos na Lei de Crimes Ambientais. Ele deu como exemplo a espécie Angico que 
uma árvore que certa vez em uma propriedade particular rural foi derrubada por certo 
produtor para o mesmo cercar um mangueiro (cercado para porcos) e ele foi multado, 
sendo que o cercado não valia o valor da multa ele não tinha conhecimento a respeito da 
lei por que ninguém havia propagandiado para chegar até ele a informação.
2 
O deputado analisa o dispositivo contido no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 
4.771/65, que delegava aos municípios, através de seus planos diretores, a competência 
para delimitar áreas de preservação compreendidas dentro do perímetro urbano. Nesta 
palestra ele colocou que consta na Constituição Federal, em seu art. 30 que compete aos 
municípios legislar sobre assunto de interesse local. No que se entende 
doutrinariamente por “interesse local”, destaca-se o planejamento urbano municipal, 
através da elaboração de um plano diretor. A implementação desse planejamento urbano 
não envolve apenas questões urbanísticas, mas também aspectos ambientais que 
deverão ser observados na organização da cidade. 
Os municípios são as unidades políticas que se encontram mais imediatamente 
em contato com as necessidades da população em termos de serviços públicos como 
habitação, saúde, educação, saneamento, transporte, assistência á pobreza e meio 
ambiente (...) a política urbana deverá compor interesses diversos para assegurar um 
meio ambiente digno à vida. (...) Dentro dessa perspectiva é que se sustenta a 
possibilidade de os municípios brasileiros exercitarem sua competência legislativa em 
matéria ambiental, com base na aplicabilidade dos princípios constitucionais do 
federalismo, da autonomia dos municípios, da subsidiariedade. (p. 12). A Lei 
4.771/1965 foi revogada no ano de 2012 para dar lugar á Lei 12.651, o novo código 
florestal. Além de vários retrocessos ambientais (diminuição da área mínima das APP's; 
a inclusão das APP's dentro das áreas de Reserva Legal; brechas para escapar de 
reflorestamento; etc.), o novo texto não há qualquer diferenciação entre zona rural e 
zona urbana, diferentemente do texto anterior, o qual mandava que se observassem as 
leis de uso do solo e planos diretores dos municípios para delimitação de APP's. 
O deputado evidenciou que há certo silêncio na lei que constitui evidentemente 
mais uma manobra dos setores políticos economicamente interessados na frouxa 
regulação ambiental para a realização de seus objetivos nas áreas urbanas, pois segundo 
ele no ambiente urbano, o código não prevê o que fazer com as áreas ocupadas dentro 
do limite dessas APPs. 
SÍNTESE 
O direito ambiental deverá cumprir um papel crucial nos próximos períodos 
garantindo o que for conquistado para recuperar e preservar o ambiente e 
conseqüentemente garantir um mundo melhor para as próximas gerações. 
Os três poderes, bem como as organizações civis públicas e privadas, os trabalhadores e 
trabalhadoras tem como desafio programar um modelo de desenvolvimento no qual
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possamos nos relacionar de maneira harmônica com a natureza, preservando os 
recursos, adotando novos modelos de produção e limpando a sujeira que fizemos até 
então até por que, é de longe as multinacionais nem os grandes latifundiários que 
sofrem as conseqüências de um rio poluído por dejetos industriais, um mar sem peixes, 
uma terra degradada e doente. São os cidadãos locais, o povo, os trabalhadores que se 
relacionam com a natureza diretamente e dela tiram o sustento. E todos os outros 
também dependem dela, pois ainda não existem seres humanos que não prescindam de 
comida, água, bens materiais e emocionais, ou seja, que não precisem se relacionar com 
a natureza para viver. Por fim, faz-se necessária a descentralização de poderes e 
competências e o protagonismo das instâncias locais no planejamento e implementação 
de políticas públicas que tenham como objetivo construir um horizonte de 
desenvolvimento verdadeiramente sustentável.

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Resenha sobre palestra código florestal brasileiro

  • 1. Resenha acerca da palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA Palestrante: Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) Componente Curricular: Climatologia e Geoprocessamento Prof. Esp. João Asmar Junior Acadêmico: Welvis Furtado - NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO – 1 Foi realizada no dia 14/06/2014 as 15h e 30 min, palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA, acerca do novo código florestal brasileiro. Nesta, o palestrante Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o texto do novo Código Florestal aprovado pelo Senado e impõe exigências que dificilmente poderão ser cumpridas por boa parte dos produtores rurais brasileiros. Suas colocações explicam que, o produtor precisaria arcar com todas as despesas de planos de manejo, laudos técnicos e inventários que são caros, apenas para se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinar o termo de compromisso – que o impediria de ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. Segundo o deputado; ele não pode votar um projeto de lei sem saber sua abrangência e as exigências que ele vai impor aos agricultores desse país. Ele citou dados da assessoria de gestão estratégica do Ministério da Agricultura, os quais dão conta de que cerca de 65 milhões de hectares das áreas consideradas APPs e Reservas Legais (RLs) são áreas produtivas consolidadas que precisariam ser recuperadas. Caso seja implementada, a proposta elevaria para cerca de 61% do território nacional o total de áreas preservada no país,. De acordo com o palestrante o custo, para a recuperação de um hectare, tomando como exemplo o Estado de Santa Catarina, seria de cerca de R$ 5 mil. Considerando esse dado, o deputado afirma que a recomposição das áreas desmatadas representaria uma perda de R$ de bilhões para a agropecuária brasileira. Na opinião do deputado, as áreas produtivas consolidadas não devem ser autuadas pelo desmatamento ocorrido antes de 2008 – data do Decreto 6.514/08, que define penas para crimes ambientais, previstos na Lei de Crimes Ambientais. Ele deu como exemplo a espécie Angico que uma árvore que certa vez em uma propriedade particular rural foi derrubada por certo produtor para o mesmo cercar um mangueiro (cercado para porcos) e ele foi multado, sendo que o cercado não valia o valor da multa ele não tinha conhecimento a respeito da lei por que ninguém havia propagandiado para chegar até ele a informação.
  • 2. 2 O deputado analisa o dispositivo contido no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771/65, que delegava aos municípios, através de seus planos diretores, a competência para delimitar áreas de preservação compreendidas dentro do perímetro urbano. Nesta palestra ele colocou que consta na Constituição Federal, em seu art. 30 que compete aos municípios legislar sobre assunto de interesse local. No que se entende doutrinariamente por “interesse local”, destaca-se o planejamento urbano municipal, através da elaboração de um plano diretor. A implementação desse planejamento urbano não envolve apenas questões urbanísticas, mas também aspectos ambientais que deverão ser observados na organização da cidade. Os municípios são as unidades políticas que se encontram mais imediatamente em contato com as necessidades da população em termos de serviços públicos como habitação, saúde, educação, saneamento, transporte, assistência á pobreza e meio ambiente (...) a política urbana deverá compor interesses diversos para assegurar um meio ambiente digno à vida. (...) Dentro dessa perspectiva é que se sustenta a possibilidade de os municípios brasileiros exercitarem sua competência legislativa em matéria ambiental, com base na aplicabilidade dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia dos municípios, da subsidiariedade. (p. 12). A Lei 4.771/1965 foi revogada no ano de 2012 para dar lugar á Lei 12.651, o novo código florestal. Além de vários retrocessos ambientais (diminuição da área mínima das APP's; a inclusão das APP's dentro das áreas de Reserva Legal; brechas para escapar de reflorestamento; etc.), o novo texto não há qualquer diferenciação entre zona rural e zona urbana, diferentemente do texto anterior, o qual mandava que se observassem as leis de uso do solo e planos diretores dos municípios para delimitação de APP's. O deputado evidenciou que há certo silêncio na lei que constitui evidentemente mais uma manobra dos setores políticos economicamente interessados na frouxa regulação ambiental para a realização de seus objetivos nas áreas urbanas, pois segundo ele no ambiente urbano, o código não prevê o que fazer com as áreas ocupadas dentro do limite dessas APPs. SÍNTESE O direito ambiental deverá cumprir um papel crucial nos próximos períodos garantindo o que for conquistado para recuperar e preservar o ambiente e conseqüentemente garantir um mundo melhor para as próximas gerações. Os três poderes, bem como as organizações civis públicas e privadas, os trabalhadores e trabalhadoras tem como desafio programar um modelo de desenvolvimento no qual
  • 3. 3 possamos nos relacionar de maneira harmônica com a natureza, preservando os recursos, adotando novos modelos de produção e limpando a sujeira que fizemos até então até por que, é de longe as multinacionais nem os grandes latifundiários que sofrem as conseqüências de um rio poluído por dejetos industriais, um mar sem peixes, uma terra degradada e doente. São os cidadãos locais, o povo, os trabalhadores que se relacionam com a natureza diretamente e dela tiram o sustento. E todos os outros também dependem dela, pois ainda não existem seres humanos que não prescindam de comida, água, bens materiais e emocionais, ou seja, que não precisem se relacionar com a natureza para viver. Por fim, faz-se necessária a descentralização de poderes e competências e o protagonismo das instâncias locais no planejamento e implementação de políticas públicas que tenham como objetivo construir um horizonte de desenvolvimento verdadeiramente sustentável.