O deputado Ronaldo Caiado argumentou que o novo Código Florestal Brasileiro impõe exigências difíceis de serem cumpridas por produtores rurais e elevaria a área preservada no país para 61%. Ele também disse que a recuperação de áreas desmatadas antes de 2008 traria perdas bilionárias e que os municípios deveriam ter mais autonomia na delimitação de áreas de preservação.
Cartilha sobre o Código Ambiental do Município de São Paulo
Resenha sobre palestra código florestal brasileiro
1. Resenha acerca da palestra na Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA
Palestrante: Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO)
Componente Curricular: Climatologia e Geoprocessamento
Prof. Esp. João Asmar Junior
Acadêmico: Welvis Furtado
- NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO –
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Foi realizada no dia 14/06/2014 as 15h e 30 min, palestra na Faculdade
Metropolitana de Anápolis – FAMA, acerca do novo código florestal brasileiro. Nesta,
o palestrante Deputado Federal Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirmou que o texto do
novo Código Florestal aprovado pelo Senado e impõe exigências que dificilmente
poderão ser cumpridas por boa parte dos produtores rurais brasileiros.
Suas colocações explicam que, o produtor precisaria arcar com todas as despesas
de planos de manejo, laudos técnicos e inventários que são caros, apenas para se
inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinar o termo de compromisso – que
o impediria de ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Segundo o deputado; ele não pode votar um projeto de lei sem saber sua
abrangência e as exigências que ele vai impor aos agricultores desse país. Ele citou
dados da assessoria de gestão estratégica do Ministério da Agricultura, os quais dão
conta de que cerca de 65 milhões de hectares das áreas consideradas APPs e Reservas
Legais (RLs) são áreas produtivas consolidadas que precisariam ser recuperadas. Caso
seja implementada, a proposta elevaria para cerca de 61% do território nacional o total
de áreas preservada no país,.
De acordo com o palestrante o custo, para a recuperação de um hectare, tomando
como exemplo o Estado de Santa Catarina, seria de cerca de R$ 5 mil. Considerando
esse dado, o deputado afirma que a recomposição das áreas desmatadas representaria
uma perda de R$ de bilhões para a agropecuária brasileira. Na opinião do deputado, as
áreas produtivas consolidadas não devem ser autuadas pelo desmatamento ocorrido
antes de 2008 – data do Decreto 6.514/08, que define penas para crimes ambientais,
previstos na Lei de Crimes Ambientais. Ele deu como exemplo a espécie Angico que
uma árvore que certa vez em uma propriedade particular rural foi derrubada por certo
produtor para o mesmo cercar um mangueiro (cercado para porcos) e ele foi multado,
sendo que o cercado não valia o valor da multa ele não tinha conhecimento a respeito da
lei por que ninguém havia propagandiado para chegar até ele a informação.
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O deputado analisa o dispositivo contido no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º
4.771/65, que delegava aos municípios, através de seus planos diretores, a competência
para delimitar áreas de preservação compreendidas dentro do perímetro urbano. Nesta
palestra ele colocou que consta na Constituição Federal, em seu art. 30 que compete aos
municípios legislar sobre assunto de interesse local. No que se entende
doutrinariamente por “interesse local”, destaca-se o planejamento urbano municipal,
através da elaboração de um plano diretor. A implementação desse planejamento urbano
não envolve apenas questões urbanísticas, mas também aspectos ambientais que
deverão ser observados na organização da cidade.
Os municípios são as unidades políticas que se encontram mais imediatamente
em contato com as necessidades da população em termos de serviços públicos como
habitação, saúde, educação, saneamento, transporte, assistência á pobreza e meio
ambiente (...) a política urbana deverá compor interesses diversos para assegurar um
meio ambiente digno à vida. (...) Dentro dessa perspectiva é que se sustenta a
possibilidade de os municípios brasileiros exercitarem sua competência legislativa em
matéria ambiental, com base na aplicabilidade dos princípios constitucionais do
federalismo, da autonomia dos municípios, da subsidiariedade. (p. 12). A Lei
4.771/1965 foi revogada no ano de 2012 para dar lugar á Lei 12.651, o novo código
florestal. Além de vários retrocessos ambientais (diminuição da área mínima das APP's;
a inclusão das APP's dentro das áreas de Reserva Legal; brechas para escapar de
reflorestamento; etc.), o novo texto não há qualquer diferenciação entre zona rural e
zona urbana, diferentemente do texto anterior, o qual mandava que se observassem as
leis de uso do solo e planos diretores dos municípios para delimitação de APP's.
O deputado evidenciou que há certo silêncio na lei que constitui evidentemente
mais uma manobra dos setores políticos economicamente interessados na frouxa
regulação ambiental para a realização de seus objetivos nas áreas urbanas, pois segundo
ele no ambiente urbano, o código não prevê o que fazer com as áreas ocupadas dentro
do limite dessas APPs.
SÍNTESE
O direito ambiental deverá cumprir um papel crucial nos próximos períodos
garantindo o que for conquistado para recuperar e preservar o ambiente e
conseqüentemente garantir um mundo melhor para as próximas gerações.
Os três poderes, bem como as organizações civis públicas e privadas, os trabalhadores e
trabalhadoras tem como desafio programar um modelo de desenvolvimento no qual
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possamos nos relacionar de maneira harmônica com a natureza, preservando os
recursos, adotando novos modelos de produção e limpando a sujeira que fizemos até
então até por que, é de longe as multinacionais nem os grandes latifundiários que
sofrem as conseqüências de um rio poluído por dejetos industriais, um mar sem peixes,
uma terra degradada e doente. São os cidadãos locais, o povo, os trabalhadores que se
relacionam com a natureza diretamente e dela tiram o sustento. E todos os outros
também dependem dela, pois ainda não existem seres humanos que não prescindam de
comida, água, bens materiais e emocionais, ou seja, que não precisem se relacionar com
a natureza para viver. Por fim, faz-se necessária a descentralização de poderes e
competências e o protagonismo das instâncias locais no planejamento e implementação
de políticas públicas que tenham como objetivo construir um horizonte de
desenvolvimento verdadeiramente sustentável.