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INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como o tema O Património Público, como sendo o conjunto
de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. Contudo,
de acordo com essa visão, o património público é um direito difuso, um direito transindividual,
de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem
cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem.
Logo, cada vez mais os gestores públicos precisam atender aos anseios da colectividade que é
consciente de seus direitos e que clama por serviços. Desta forma, é necessário que a
administração pública possua ferramentas gerências, recursos humanos e, acima de tudo, bens
para poder prover as necessidades da população.
Paralelamente a este ordenamento na aplicação dos recursos públicos, as acções governamentais
por vezes carecem de uma condição propícia para a perfeita execução, do ponto de vista
estrutural, mais precisamente de bens imóveis para a instalação de benfeitorias, com vistas a
atender a uma insuficiência de determinada região. Desta forma, esta pesquisa procurou mostrar
a importância de garantir o perfeito registo, monitoramento e guarda dos bens públicos de uso
especial dos entes da administração pública, a fim de garantir a sua disponibilidade para as mais
diversas destinações em atendimento aos interesses da sociedade.
OBJECTIVOS
Objectivo Geral
 Conhecer os registos efectuados mediante a aquisição e o controlo realizado sobre esses
registos, para poder analisar os impactos que causam na aprovação das contas públicas,
expondo, por fim, a forma como a aquisição dos bens públicos é disponibilizada para a
sociedade.
Objectivos específicos
 Verificar como é realizado o controlo patrimonial dos bens imóveis públicos no âmbito
do Governo;
 Evidenciar e compreender as ferramentas e procedimentos adoptados no controlo dos
bens imóveis;
 Controlar os bens públicos de interesse da colectividade, tendo em vistas o fortalecimento
do controlo social.
Metodologia
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Também, foi usado o método
indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular
para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual,
partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou
universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é
levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos
baseia-mos.
PATRIMÓNIO PÚBLICO
Conceito de património
O património das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus
bens, direitos e obrigações, avaliado em moeda corrente, destinado à realização de seus fins.
A noção pode ser constituída do entendimento de que todas as entidades, publica e privadas, tem,
vocação ou para disporem de um património próprio, isto é, tendo personalidade jurídica, podem
ter capacidade patrimonial. Equivale isto a dizer que estas entidades podem deter riquezas sob a
forma de património constituído por bens económicos (coisas, serviços, direitos) disponíveis
num determinado período do tempo e afectáveis a satisfação das necessidades próprias ou
colectivas.
Tentativamente, podem então dizer que o património é um conjunto de bens e responsabilidade
que sobre eles impedem de que um sujeito disponha, duradouro ou não duradouro, susceptíveis
de satisfazer necessidades económicas colectivas.
Delimitação do património
Antes de mais nada importa esclarecer alguns conceitos, por exemplo, o seria um estado.
Estado é uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um
território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um
Governo que possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente. O Estado é
responsável pela organização e pelo controlo social, pois detém o monopólio legítimo do uso da
força (coerção, especialmente a legal).
De acordo com o actual Código Civil, o Estado possui personalidade jurídica de direito público,
com prerrogativas especiais, para que possa ser atingida a finalidade de interesse público. O fim
do Estado é assegurar a vida humana em sociedade. O Estado deve garantir a ordem interna,
assegurar a soberania na ordem internacional elaborar as regras de conduta e distribuir a justiça.
Nesse contexto, insere-se o Direito Administrativo, como ramo autónomo do Direito Público,
tendo como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem
como entre este e os administrados.
Contudo, o património do estado é constituído por bens que podem ser do seu domínio público
ou privado. O domínio público é constituído por coisas que vem em virtude da sua reconhecida
primacial utilidade pública, a lei subtrai ao comércio jurídico privado.
O legislador, mais poupando em palavra mais explícito define como bens de domínio público os
que assim são classificados pela constituição da república, ou os submetidos por leis a
titularidade do estado e subtraído ao direito privado.
O domínio privado do património do estado, abrange todos os em que se encontram submetidos
as regras dos direitos privados que podem ser de conteúdo real ou de conteúdo obrigacional
como, por exemplo e respectivamente, os prédios rústicos e urbanos, por outro lado, e os capitais
afectos as empresas, os capitais mutuados e os títulos de participações financeira, por outro.
São considerados do domínio privado pelo legislador os bens que o estado livremente adquire no
âmbito do direito privado sendo em princípio susceptíveis de alienação.
Bens Públicos
É tudo aquilo avaliado em dinheiro e que satisfaça as necessidades públicas pertencentes à uma
União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios, autarquias e empresas públicas.
Classificação dos bens públicos
 De uso comum do povo: são destinados, por natureza ou lei, ao uso colectivo, e podem
ser utilizados por todos sem necessidade de consentimento. Ex. Rios, mares, estradas,
ruas e praças.
 De uso especial: destinados ao uso da administração e ao serviço público. Ex. Prédios,
terrenos, veículos, móveis, cemitérios, teatros, materiais de consumo.
 Dominicais: não tem destinação púbica definida, podendo ser aplicados para obtenção de
renda. Ex. Imóveis não utilizados pela administração, terras devolutas, bens móveis
inservíveis.
Afectação e desafectação:
 Afectação consiste em conferir ao bem público uma destinação.
 Desafectação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação
anteriormente conferida a ele, ou seja a desafectação é uma expressão usada no direito
administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público
apropriável.
Por exemplo: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de
uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível.
OBS: Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão
afectados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafectados para que ocorra sua
alienação.
Importância e Funções do património do estado
O Património, consiste no conjunto dos bens tanto duradouros como não duradouros, em
contraponto com o conjunto das responsabilidades que lhes correspondem. O Património Global
do Estado, em termos económico-financeiros, é constituído por:
a) Pelo activo patrimonial: todos os bens, materiais e imateriais, os direitos sobre bens e
os direitos de crédito;
b) Pelo passivo patrimonial: no qual se incluem todas as responsabilidades ou vinculações
do Estado, susceptíveis de avaliação pecuniária.
Note-se que se pode falar de património do Estado e de património do Sector Público, pois todas
as entidades públicas, para além do Estado, detentoras de personalidade jurídica, têm,
nomeadamente, capacidade patrimonial, o que lhes permite dispor de Património e autonomia
patrimonial, o que lhes possibilita proceder à sua gestão.
Composição do património do domínio público
O património do domínio publico ou património dominial, aquele que-se caracteriza por regime
jurídico de inalienabilidade imprescritibilidade e que, como tal, não se da usucapião, que é
impenhorável e não hipotecável, pode ser natural ou artificial.
Domínio público natural
Deste modo fazem parte: Bens de domínio hídrico, aguas marinhas fluviais, lacustres e de fonte,
bens de domínio aéreo e bens de domínio mineiro, jazigos nacionais e petrolíferas, nascente de
aguas mineromedicinais e recursos geotérmicos.
Domínio público artificial
No domínio público artificial podemos identificar domínio de circulação, estradas, pontes,
ferrovias, linhas telefónicas de energia, aerogares, etc. Domínio monumental, cultural, artístico
(museu, biblioteca, arquivos palácios e monumentos), Domínio militar: Navios, aeronaves,
instalações militares, carros de combates, etc.
Composição do património do domínio privado do estado
Entende-se domínio privado do estado, o património constituído, como já se disse, por coisas
integradas no comercio jurídicos privados e sujeito ao regime do direito privado, e sobre as quais
o estado exerce o direito real de propriedade, ou outros direitos riais de natureza creditícias ou
obrigacionais.
Compreende-se no domínio privado do estado: prédios rústicos e urbanos, património móvel,
capitais em participação, capitais mutuados, títulos em carteiras e direitos de exploração.
Outros critérios classificatórios
Segundo outros critérios de classificado do património público podemos ter:
a) Património real constituído por coisas e directos sobre elas;
b) Património financial constituído por activos monetários financeiros e por créditos e
débitos do estado;
c) Património geral que integra todos os activos e passivos patrimoniais não especial;
d) Património mobiliário constituído por direito sobre móveis e direito de objectos e
material (Art.204 e 205 do CC);
e) Património mobiliário constituído pelos direitos sobre bens e móveis;
f) Património especiais que podem ser sujeitos a um regime jurídico e especifico de gestão
financeira de um conjunto de bens;
AS INSTITUIÇÕES DE BASE
Crédito Público
A própria origem da palavra crédito nos dá uma ideia de seu significado, ela se originou do latim
credere – acreditar, confiar. E no campo das finanças, possui a mesma acepção. É um acto que
envolve transferência de recursos baseada na confiança naquele que toma emprestado por parte
do que empresta. Portanto, podemos conceituar crédito público como sendo a operação de
crédito em que o Estado toma emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre uma transferência
de liquidez.
Classificação do Crédito Público
Na primeira forma, tem-se como base o uso do poder de império por parte do Estado. Se esse o
exerce, há o empréstimo público compulsório, como no caso em que os bancos são obrigados a
reservar parte dos recursos como garantia de suas operações; e se não existe o uso do poder de
império, ocorre os chamados empréstimos públicos voluntários, no qual segue-se o princípio da
autonomia da vontade, típico do direito privado.
Outra classificação comum, é a que leva em conta a origem dos recursos, se forem de
emprestadores nacionais, empréstimo interno. Caso provenha de fontes internacionais,
empréstimos externos. A consequência prática entre esses dois tipos, é que os empréstimos
externos são mais dispendiosos para o conjunto da economia nacional, já que se transfere
recursos para outro país, diminuindo a liquidez da economia doméstica.
O Estado pode obter crédito público de duas formas:
 Contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
 Emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado
mercado, está também é uma forma de empréstimo público.
EMPRÉSTIMO PÚBLICO
Empréstimo público é a operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em
busca de recursos dos quais necessita, devido, em regra, a insuficiência da arrecadação tributária,
assumindo a obrigação de devolver o capital nas condições por ele fixadas.
O empréstimo público distingue-se dos tributos, por não ser compulsório e prever devolução. Os
tributos são obrigatórios e, em regra, não possuem promessa de devolução (no empréstimo
público o Estado sempre assume a obrigação de restituir o capital acrescido das vantagens e nas
condições determinadas).
Garantias do empréstimo público
As garantias oferecidas pelo Estado ao mutuante do empréstimo público, são de duas ordens:
 Garantia da devolução da quantia emprestada: que pode ser por exemplo a indicação de
fiadores, a vinculação de determinadas rendas do Estado ao pagamento.
 Garantia contra a desvalorização da moeda: por exemplo as garantias de
câmbio (vinculação do valor do pagamento a moeda estrangeira no momento da devolução),
a cláusula ouro (valor do pagamento vinculado a cotação internacional do ouro).
Amortização do empréstimo público
As formas clássicas de pagamento, de resgate do empréstimo público são:
 Todos os títulos são resgatados simultaneamente na data do vencimento;
 Pagamento em série por meio de sorteios periódicos;
 Por meio do pagamento de rendas vitalícias;
 Através de saldos orçamentários (o Estado compra seus próprios títulos na Bolsa, geralmente
quando a cotação está abaixo do valor nominal).
Usos e operacionalização do crédito público
Como dito na conceituação de crédito público, esse se presta não apenas como fonte de recurso
para cobrir as despesas do ente governamental que o contraiu. Outra importante atribuição que
tem sido usada pelos diversos estados dos mais variados pontos do mundo, é sua eficácia como
forma de intervir no desenvolvimento económico e social.
Tesouro Público
GESTÃO PATRIMONIAL EM MOÇAMBIQUE
Evolução Histórica
a) Aspectos gerais
Desde a independência nacional que a natureza e a extensão dos bens e direitos, que constituem
o património do estado tem sido sujeito a consideráveis mutações, numa primeira fase
beneficiando de alargamento e numa segunda, sofrendo restrições.
b) No âmbito de transacção
Justificado pela necessidade de tomar medidas urgentes susceptíveis de garantirem a paz
nacional e progresso económico, no âmbito do processo de descolonização um conjunto de
medidas de carácter económicos foi tomado nu sentido de sujeitar a intervenção do governo de
transição as empresas singulares ou coletivas, sempre que essas não funcionassem em termos de
contribuir normalmente para o desenvolvimento económico de Moçambique.
c) No âmbito da constituição do tofo (25 de Junho de 1975)
O artigo 8 da constituição da república definindo que a terra e os recursos naturais situados no
solo e no subsolo, nas águas territoriais e plataformas de Moçambique são propriedades de
estado, dita a génese de um estado de absoluta propriedade do património dominal.
d) No âmbito do programa de reabilitação económico
No âmbito do programa económica, assiste-se a uma reestruturação, transformação e
redimensionamento do sector empresarial do estado que inclui a privatização e alienação do
titulo oneroso da empresa, estabelecimento, instalações e participações sociais de propriedade do
estado, por: concurso público, oferta ou vendas publicas de acções negociação particular,
realização de investimentos privados mediante o aumento de capital ou alienação a Gestores e
técnicos de trabalhadores nacionais.
e) No âmbito da constituição de 1990
No âmbito da constituição de 1990 não há duvida que-se privilegia a ordenação do estado. No
que diz respeito aos bens dominantes não há qualquer alteração quanto ao direito de propriedade
parecendo absoluta à observância do artigo 35 da CC e dos artigos 46 a 48 sobre a propriedade
da terra e os métodos dos seus usos e aproveitamento.
Gestão do património do estado
O Património é uma realidade económica fundamental, embora o seu peso relativo quando
comparado com outras realidades efectivas, de que há que realçar, obviamente a figura jurídico-
tributária do imposto. A Gestão Patrimonial assume relevo extraordinário já que é possível, por
este meio, a aferição correcta dos patrimónios especiais (vulgo culturas, ecologias). A
racionalidade de gestão patrimonial, tal como em qualquer sector financeiro, é fundamental.
Princípios e regras de gestão patrimonial
A gestão de património para ser nacional decorre dos interesses que o Poder Público representa e
ela obedece aos seguintes princípios:
 Inalienabilidade;
 Imprescritibilidade;
 Impenhorabilidade
 Regularidade Financeira.
Inalienabilidade:
 Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou
doados).
 Excepção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:
a) Caracterização do interesse público.
b) Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando actos
lesivos ao património público cabe acção popular.
c) Desafectação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso
especial são inalienáveis enquanto estiverem afectados. - “Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar”.
Imprescritibilidade
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião (o direito
que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso
deste bem por um determinado tempo). Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser
adquiridos por usucapião.
Impenhorabilidade
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para
cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de
forma diferente. “À excepção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pelo
estado, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim”
 Regra geral:
A execução se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com
trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública).
 Excepção:
a) Créditos alimentares: “Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios providenciarias, indemnizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.
b) Créditos de pequeno valor: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição
de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que o estado ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado”.
Modos de Gestão
A administração dos bens do património do estado com vista a conserva-lo, valoriza-lo e aplica-
lo de acordo com os princípios e regras definidas de modo a melhorar afecta-lo na satisfação das
necessidades publicas constitui actividade de administração patrimonial.
Actividade de administração patrimonial pode ser directa, isto é, exercida directamente pelo
estado através dos seus serviços ou unidades orgânica ou indirecta, através das seguintes formas:
a) Concessão de exploração
b) Licença de uso e aproveitamento
c) Arrendamento e ;
d) Secção de usufruto.
Aquisição
Os bens de estado podem ser adquiridos internamente e no exterior por concurso com principio
centralizado por órgão coordenador do SPE – Subsistema do património do estado.
Aquisição pode ser feita, para alem da compra por meio de doação sucessão legal ou
testamentária, apropriação, expropriação, produção e outras formas prevista no código civil e de
mais legislação.
As formas mais características são: Troca, doação, sucessão legal ou testamentária, usucapião,
ocupação ou a secção, por arrematação em processos judicial ou de execução fiscal e requisição
administrativa, por reversão ao favor do estado da universidade de bens e direito, objecto de
concessão, confisco, a perda a favor do estado de instrumentos de crime e nacionalização.
Alienação
Alienação é a título oneroso, do património do estado é feita, em princípio por concursos
públicos sendo precedida pela constituição de uma comissão para avaliação e alienação
constituída por três ou cinco elementos efectivos igual ao número de suplentes.
Alienação de bens abatidos pode ser feita para além de outras previstas por lei, por uma das
seguintes formas: Leilão, propostas em carteiras fechadas e trocas.
Inventario
É o registo de bens que se constitui como activo do património do estado ou parte significativa
dele, determinada da sua afectação e da sua natureza. O inventário é um instrumento utilizado
para acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do estado ou que esteja a
sua disposição e devem ser classificados e valorados (artigo 86 do regulamento do SISTAFE).
Tipos de inventário
Inventário pode ser geral ou específica:
 O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património
financeiro (direitos e obrigações com conteúdos económicos).
 O inventário específico refere-se a avaliação específica referente a um determinado
momento e espaço.
Os inventários podem ser também de base ou especial; estes podem ser inventários patrimoniais
e de protecção.
Extinção da titularidade
A extinção de carácter dominal de um elemento de património do estado pode ser, para além da
alienação pelas seguintes formas, presentes na lei: no âmbito do domínio público por
desaparecimento e sensação da dominalidade, no âmbito de domínio privado pela via privada de
alienação e extensão de direito que podem ser por venda, troca e remissão de domínio, secção a
título definitiva, reversão de bens expropriado, restituição de bens executados, execução judicial
abate e substituição.
Fiscalização do património
Dando cumprimento do número 2 do artigo 10, do regimento relativo à organização processo e
funcionamento da terceira secção aprovado pela lei numero 16/97, de 10 de Julho, o tribunal
administrativo pronuncia-se num dos capítulos sobre a informação relativa ao património do
estado constante da conta geral do estado de 2001. Com efeito, de acordo com o referido perfeito
legal, compete o tribunal administrativo, apreciar e dar parecer sobre o inventário do património
do estado.
Deste anexo informativo que foi apresentado pela primeira vez na conta geral do estado de 2001,
pode concluir-se da ausência da legislação sistematizada e adequada sobre inventarização dos
bens do estado e que o valor líquido do património do estado era de cerca de 103 mil milhões de
dólares norte-americano descriminado como se segue com referência de 31 de 2001.
TIPO METICAIS DOLARES
Móveis 877.695.317 35.567.984
Veículos 531.285.580 22.141.346
Imóveis 1.064.572.266 44.366.388
SOMA 2.473.553.163 103.085.418
Fonte: Taxa de câmbio
Neste inventário não estão enquadrados: O património do domínio público deve acarrecer de
legislação mais adequada e mais tempo de estudo e organização de processo devido a sua fonte
de complexidade; o património da empresa pública, instituto e fundos públicos com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial desde 2003 por força da lei da administração financeira
do estado (lei numero 9/2002 de 12 de Fevereiro); O património das autarquias também abrange
a partir de 2003 com base na citada lei, aquisição efectuada com recurso a financiamento externo
nos últimos 4 anos.
Conclusão
Chegando o fim deste trabalho de pesquisa, pode-se concluir que embora a administração pública
opere fundamentalmente na obtenção de recursos financeiros que permitam o atendimento das
necessidades públicas, não podemos esquecer que, em decorrência dos fatos administrativos de
ordem financeira, o património sofre mutações variadas, tanto nos elementos activos como nos
elementos passivos.
Assim, por força da execução do orçamento, além dos recursos financeiros obtidos e da
realização dos gastos de custeio, o Estado realiza gastos na construção ou aquisição de bens cujo
conjunto deve administrar e conservar. Esse conjunto de bens constitui os bens públicos. Ainda
em decorrência da execução do orçamento a administração pública também assume
compromisso com terceiros mediante a obtenção de empréstimos internos e externos, a curto e
longo prazo, que constituem o que se denomina divida pública.
O património do Estado, como matéria administrável, isto é, como objecto da gestão patrimonial
desempenhada pelos órgãos da administração, é o conjunto de bens, valores, créditos e
obrigações de conteúdo económico e avaliáveis em moeda que as Finanças Pública possui e
utiliza na conservação dos seus objectivos.
Bibliografia
LIMBERGER, Têmis. Actos da administração lesivos ao património público: os princípios
constitucionais da legalidade e moralidade. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998.
FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O princípio constitucional da moralidade
administrativa. Curitiba: Génesis, 1993.
MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Património Público. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva.

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Patrimonio publico

  • 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa tem como o tema O Património Público, como sendo o conjunto de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. Contudo, de acordo com essa visão, o património público é um direito difuso, um direito transindividual, de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem. Logo, cada vez mais os gestores públicos precisam atender aos anseios da colectividade que é consciente de seus direitos e que clama por serviços. Desta forma, é necessário que a administração pública possua ferramentas gerências, recursos humanos e, acima de tudo, bens para poder prover as necessidades da população. Paralelamente a este ordenamento na aplicação dos recursos públicos, as acções governamentais por vezes carecem de uma condição propícia para a perfeita execução, do ponto de vista estrutural, mais precisamente de bens imóveis para a instalação de benfeitorias, com vistas a atender a uma insuficiência de determinada região. Desta forma, esta pesquisa procurou mostrar a importância de garantir o perfeito registo, monitoramento e guarda dos bens públicos de uso especial dos entes da administração pública, a fim de garantir a sua disponibilidade para as mais diversas destinações em atendimento aos interesses da sociedade.
  • 2. OBJECTIVOS Objectivo Geral  Conhecer os registos efectuados mediante a aquisição e o controlo realizado sobre esses registos, para poder analisar os impactos que causam na aprovação das contas públicas, expondo, por fim, a forma como a aquisição dos bens públicos é disponibilizada para a sociedade. Objectivos específicos  Verificar como é realizado o controlo patrimonial dos bens imóveis públicos no âmbito do Governo;  Evidenciar e compreender as ferramentas e procedimentos adoptados no controlo dos bens imóveis;  Controlar os bens públicos de interesse da colectividade, tendo em vistas o fortalecimento do controlo social. Metodologia Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Também, foi usado o método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral. Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos baseia-mos.
  • 3. PATRIMÓNIO PÚBLICO Conceito de património O património das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus bens, direitos e obrigações, avaliado em moeda corrente, destinado à realização de seus fins. A noção pode ser constituída do entendimento de que todas as entidades, publica e privadas, tem, vocação ou para disporem de um património próprio, isto é, tendo personalidade jurídica, podem ter capacidade patrimonial. Equivale isto a dizer que estas entidades podem deter riquezas sob a forma de património constituído por bens económicos (coisas, serviços, direitos) disponíveis num determinado período do tempo e afectáveis a satisfação das necessidades próprias ou colectivas. Tentativamente, podem então dizer que o património é um conjunto de bens e responsabilidade que sobre eles impedem de que um sujeito disponha, duradouro ou não duradouro, susceptíveis de satisfazer necessidades económicas colectivas. Delimitação do património Antes de mais nada importa esclarecer alguns conceitos, por exemplo, o seria um estado. Estado é uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um Governo que possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente. O Estado é responsável pela organização e pelo controlo social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal). De acordo com o actual Código Civil, o Estado possui personalidade jurídica de direito público, com prerrogativas especiais, para que possa ser atingida a finalidade de interesse público. O fim do Estado é assegurar a vida humana em sociedade. O Estado deve garantir a ordem interna, assegurar a soberania na ordem internacional elaborar as regras de conduta e distribuir a justiça. Nesse contexto, insere-se o Direito Administrativo, como ramo autónomo do Direito Público,
  • 4. tendo como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados. Contudo, o património do estado é constituído por bens que podem ser do seu domínio público ou privado. O domínio público é constituído por coisas que vem em virtude da sua reconhecida primacial utilidade pública, a lei subtrai ao comércio jurídico privado. O legislador, mais poupando em palavra mais explícito define como bens de domínio público os que assim são classificados pela constituição da república, ou os submetidos por leis a titularidade do estado e subtraído ao direito privado. O domínio privado do património do estado, abrange todos os em que se encontram submetidos as regras dos direitos privados que podem ser de conteúdo real ou de conteúdo obrigacional como, por exemplo e respectivamente, os prédios rústicos e urbanos, por outro lado, e os capitais afectos as empresas, os capitais mutuados e os títulos de participações financeira, por outro. São considerados do domínio privado pelo legislador os bens que o estado livremente adquire no âmbito do direito privado sendo em princípio susceptíveis de alienação. Bens Públicos É tudo aquilo avaliado em dinheiro e que satisfaça as necessidades públicas pertencentes à uma União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios, autarquias e empresas públicas. Classificação dos bens públicos  De uso comum do povo: são destinados, por natureza ou lei, ao uso colectivo, e podem ser utilizados por todos sem necessidade de consentimento. Ex. Rios, mares, estradas, ruas e praças.  De uso especial: destinados ao uso da administração e ao serviço público. Ex. Prédios, terrenos, veículos, móveis, cemitérios, teatros, materiais de consumo.  Dominicais: não tem destinação púbica definida, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Ex. Imóveis não utilizados pela administração, terras devolutas, bens móveis inservíveis.
  • 5. Afectação e desafectação:  Afectação consiste em conferir ao bem público uma destinação.  Desafectação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele, ou seja a desafectação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público apropriável. Por exemplo: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível. OBS: Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afectados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafectados para que ocorra sua alienação. Importância e Funções do património do estado O Património, consiste no conjunto dos bens tanto duradouros como não duradouros, em contraponto com o conjunto das responsabilidades que lhes correspondem. O Património Global do Estado, em termos económico-financeiros, é constituído por: a) Pelo activo patrimonial: todos os bens, materiais e imateriais, os direitos sobre bens e os direitos de crédito; b) Pelo passivo patrimonial: no qual se incluem todas as responsabilidades ou vinculações do Estado, susceptíveis de avaliação pecuniária. Note-se que se pode falar de património do Estado e de património do Sector Público, pois todas as entidades públicas, para além do Estado, detentoras de personalidade jurídica, têm, nomeadamente, capacidade patrimonial, o que lhes permite dispor de Património e autonomia patrimonial, o que lhes possibilita proceder à sua gestão. Composição do património do domínio público
  • 6. O património do domínio publico ou património dominial, aquele que-se caracteriza por regime jurídico de inalienabilidade imprescritibilidade e que, como tal, não se da usucapião, que é impenhorável e não hipotecável, pode ser natural ou artificial. Domínio público natural Deste modo fazem parte: Bens de domínio hídrico, aguas marinhas fluviais, lacustres e de fonte, bens de domínio aéreo e bens de domínio mineiro, jazigos nacionais e petrolíferas, nascente de aguas mineromedicinais e recursos geotérmicos. Domínio público artificial No domínio público artificial podemos identificar domínio de circulação, estradas, pontes, ferrovias, linhas telefónicas de energia, aerogares, etc. Domínio monumental, cultural, artístico (museu, biblioteca, arquivos palácios e monumentos), Domínio militar: Navios, aeronaves, instalações militares, carros de combates, etc. Composição do património do domínio privado do estado Entende-se domínio privado do estado, o património constituído, como já se disse, por coisas integradas no comercio jurídicos privados e sujeito ao regime do direito privado, e sobre as quais o estado exerce o direito real de propriedade, ou outros direitos riais de natureza creditícias ou obrigacionais. Compreende-se no domínio privado do estado: prédios rústicos e urbanos, património móvel, capitais em participação, capitais mutuados, títulos em carteiras e direitos de exploração. Outros critérios classificatórios Segundo outros critérios de classificado do património público podemos ter: a) Património real constituído por coisas e directos sobre elas;
  • 7. b) Património financial constituído por activos monetários financeiros e por créditos e débitos do estado; c) Património geral que integra todos os activos e passivos patrimoniais não especial; d) Património mobiliário constituído por direito sobre móveis e direito de objectos e material (Art.204 e 205 do CC); e) Património mobiliário constituído pelos direitos sobre bens e móveis; f) Património especiais que podem ser sujeitos a um regime jurídico e especifico de gestão financeira de um conjunto de bens; AS INSTITUIÇÕES DE BASE Crédito Público A própria origem da palavra crédito nos dá uma ideia de seu significado, ela se originou do latim credere – acreditar, confiar. E no campo das finanças, possui a mesma acepção. É um acto que envolve transferência de recursos baseada na confiança naquele que toma emprestado por parte do que empresta. Portanto, podemos conceituar crédito público como sendo a operação de crédito em que o Estado toma emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre uma transferência de liquidez. Classificação do Crédito Público Na primeira forma, tem-se como base o uso do poder de império por parte do Estado. Se esse o exerce, há o empréstimo público compulsório, como no caso em que os bancos são obrigados a reservar parte dos recursos como garantia de suas operações; e se não existe o uso do poder de império, ocorre os chamados empréstimos públicos voluntários, no qual segue-se o princípio da autonomia da vontade, típico do direito privado. Outra classificação comum, é a que leva em conta a origem dos recursos, se forem de emprestadores nacionais, empréstimo interno. Caso provenha de fontes internacionais, empréstimos externos. A consequência prática entre esses dois tipos, é que os empréstimos externos são mais dispendiosos para o conjunto da economia nacional, já que se transfere recursos para outro país, diminuindo a liquidez da economia doméstica.
  • 8. O Estado pode obter crédito público de duas formas:  Contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;  Emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado, está também é uma forma de empréstimo público. EMPRÉSTIMO PÚBLICO Empréstimo público é a operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos dos quais necessita, devido, em regra, a insuficiência da arrecadação tributária, assumindo a obrigação de devolver o capital nas condições por ele fixadas. O empréstimo público distingue-se dos tributos, por não ser compulsório e prever devolução. Os tributos são obrigatórios e, em regra, não possuem promessa de devolução (no empréstimo público o Estado sempre assume a obrigação de restituir o capital acrescido das vantagens e nas condições determinadas). Garantias do empréstimo público As garantias oferecidas pelo Estado ao mutuante do empréstimo público, são de duas ordens:  Garantia da devolução da quantia emprestada: que pode ser por exemplo a indicação de fiadores, a vinculação de determinadas rendas do Estado ao pagamento.  Garantia contra a desvalorização da moeda: por exemplo as garantias de câmbio (vinculação do valor do pagamento a moeda estrangeira no momento da devolução), a cláusula ouro (valor do pagamento vinculado a cotação internacional do ouro). Amortização do empréstimo público As formas clássicas de pagamento, de resgate do empréstimo público são:
  • 9.  Todos os títulos são resgatados simultaneamente na data do vencimento;  Pagamento em série por meio de sorteios periódicos;  Por meio do pagamento de rendas vitalícias;  Através de saldos orçamentários (o Estado compra seus próprios títulos na Bolsa, geralmente quando a cotação está abaixo do valor nominal). Usos e operacionalização do crédito público Como dito na conceituação de crédito público, esse se presta não apenas como fonte de recurso para cobrir as despesas do ente governamental que o contraiu. Outra importante atribuição que tem sido usada pelos diversos estados dos mais variados pontos do mundo, é sua eficácia como forma de intervir no desenvolvimento económico e social. Tesouro Público GESTÃO PATRIMONIAL EM MOÇAMBIQUE Evolução Histórica
  • 10. a) Aspectos gerais Desde a independência nacional que a natureza e a extensão dos bens e direitos, que constituem o património do estado tem sido sujeito a consideráveis mutações, numa primeira fase beneficiando de alargamento e numa segunda, sofrendo restrições. b) No âmbito de transacção Justificado pela necessidade de tomar medidas urgentes susceptíveis de garantirem a paz nacional e progresso económico, no âmbito do processo de descolonização um conjunto de medidas de carácter económicos foi tomado nu sentido de sujeitar a intervenção do governo de transição as empresas singulares ou coletivas, sempre que essas não funcionassem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico de Moçambique. c) No âmbito da constituição do tofo (25 de Junho de 1975) O artigo 8 da constituição da república definindo que a terra e os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas territoriais e plataformas de Moçambique são propriedades de estado, dita a génese de um estado de absoluta propriedade do património dominal. d) No âmbito do programa de reabilitação económico No âmbito do programa económica, assiste-se a uma reestruturação, transformação e redimensionamento do sector empresarial do estado que inclui a privatização e alienação do titulo oneroso da empresa, estabelecimento, instalações e participações sociais de propriedade do estado, por: concurso público, oferta ou vendas publicas de acções negociação particular, realização de investimentos privados mediante o aumento de capital ou alienação a Gestores e técnicos de trabalhadores nacionais. e) No âmbito da constituição de 1990 No âmbito da constituição de 1990 não há duvida que-se privilegia a ordenação do estado. No que diz respeito aos bens dominantes não há qualquer alteração quanto ao direito de propriedade parecendo absoluta à observância do artigo 35 da CC e dos artigos 46 a 48 sobre a propriedade da terra e os métodos dos seus usos e aproveitamento.
  • 11. Gestão do património do estado O Património é uma realidade económica fundamental, embora o seu peso relativo quando comparado com outras realidades efectivas, de que há que realçar, obviamente a figura jurídico- tributária do imposto. A Gestão Patrimonial assume relevo extraordinário já que é possível, por este meio, a aferição correcta dos patrimónios especiais (vulgo culturas, ecologias). A racionalidade de gestão patrimonial, tal como em qualquer sector financeiro, é fundamental. Princípios e regras de gestão patrimonial A gestão de património para ser nacional decorre dos interesses que o Poder Público representa e ela obedece aos seguintes princípios:  Inalienabilidade;  Imprescritibilidade;  Impenhorabilidade  Regularidade Financeira. Inalienabilidade:  Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).  Excepção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: a) Caracterização do interesse público. b) Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando actos lesivos ao património público cabe acção popular. c) Desafectação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afectados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Imprescritibilidade
  • 12. É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião (o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo). Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. Impenhorabilidade É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À excepção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pelo estado, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”  Regra geral: A execução se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública).  Excepção: a) Créditos alimentares: “Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas complementações, benefícios providenciarias, indemnizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. b) Créditos de pequeno valor: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que o estado ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Modos de Gestão
  • 13. A administração dos bens do património do estado com vista a conserva-lo, valoriza-lo e aplica- lo de acordo com os princípios e regras definidas de modo a melhorar afecta-lo na satisfação das necessidades publicas constitui actividade de administração patrimonial. Actividade de administração patrimonial pode ser directa, isto é, exercida directamente pelo estado através dos seus serviços ou unidades orgânica ou indirecta, através das seguintes formas: a) Concessão de exploração b) Licença de uso e aproveitamento c) Arrendamento e ; d) Secção de usufruto. Aquisição Os bens de estado podem ser adquiridos internamente e no exterior por concurso com principio centralizado por órgão coordenador do SPE – Subsistema do património do estado. Aquisição pode ser feita, para alem da compra por meio de doação sucessão legal ou testamentária, apropriação, expropriação, produção e outras formas prevista no código civil e de mais legislação. As formas mais características são: Troca, doação, sucessão legal ou testamentária, usucapião, ocupação ou a secção, por arrematação em processos judicial ou de execução fiscal e requisição administrativa, por reversão ao favor do estado da universidade de bens e direito, objecto de concessão, confisco, a perda a favor do estado de instrumentos de crime e nacionalização. Alienação Alienação é a título oneroso, do património do estado é feita, em princípio por concursos públicos sendo precedida pela constituição de uma comissão para avaliação e alienação constituída por três ou cinco elementos efectivos igual ao número de suplentes. Alienação de bens abatidos pode ser feita para além de outras previstas por lei, por uma das seguintes formas: Leilão, propostas em carteiras fechadas e trocas. Inventario
  • 14. É o registo de bens que se constitui como activo do património do estado ou parte significativa dele, determinada da sua afectação e da sua natureza. O inventário é um instrumento utilizado para acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do estado ou que esteja a sua disposição e devem ser classificados e valorados (artigo 86 do regulamento do SISTAFE). Tipos de inventário Inventário pode ser geral ou específica:  O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património financeiro (direitos e obrigações com conteúdos económicos).  O inventário específico refere-se a avaliação específica referente a um determinado momento e espaço. Os inventários podem ser também de base ou especial; estes podem ser inventários patrimoniais e de protecção. Extinção da titularidade A extinção de carácter dominal de um elemento de património do estado pode ser, para além da alienação pelas seguintes formas, presentes na lei: no âmbito do domínio público por desaparecimento e sensação da dominalidade, no âmbito de domínio privado pela via privada de alienação e extensão de direito que podem ser por venda, troca e remissão de domínio, secção a título definitiva, reversão de bens expropriado, restituição de bens executados, execução judicial abate e substituição. Fiscalização do património Dando cumprimento do número 2 do artigo 10, do regimento relativo à organização processo e funcionamento da terceira secção aprovado pela lei numero 16/97, de 10 de Julho, o tribunal administrativo pronuncia-se num dos capítulos sobre a informação relativa ao património do estado constante da conta geral do estado de 2001. Com efeito, de acordo com o referido perfeito legal, compete o tribunal administrativo, apreciar e dar parecer sobre o inventário do património do estado.
  • 15. Deste anexo informativo que foi apresentado pela primeira vez na conta geral do estado de 2001, pode concluir-se da ausência da legislação sistematizada e adequada sobre inventarização dos bens do estado e que o valor líquido do património do estado era de cerca de 103 mil milhões de dólares norte-americano descriminado como se segue com referência de 31 de 2001. TIPO METICAIS DOLARES Móveis 877.695.317 35.567.984 Veículos 531.285.580 22.141.346 Imóveis 1.064.572.266 44.366.388 SOMA 2.473.553.163 103.085.418 Fonte: Taxa de câmbio Neste inventário não estão enquadrados: O património do domínio público deve acarrecer de legislação mais adequada e mais tempo de estudo e organização de processo devido a sua fonte de complexidade; o património da empresa pública, instituto e fundos públicos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial desde 2003 por força da lei da administração financeira do estado (lei numero 9/2002 de 12 de Fevereiro); O património das autarquias também abrange a partir de 2003 com base na citada lei, aquisição efectuada com recurso a financiamento externo nos últimos 4 anos.
  • 16. Conclusão Chegando o fim deste trabalho de pesquisa, pode-se concluir que embora a administração pública opere fundamentalmente na obtenção de recursos financeiros que permitam o atendimento das necessidades públicas, não podemos esquecer que, em decorrência dos fatos administrativos de ordem financeira, o património sofre mutações variadas, tanto nos elementos activos como nos elementos passivos. Assim, por força da execução do orçamento, além dos recursos financeiros obtidos e da realização dos gastos de custeio, o Estado realiza gastos na construção ou aquisição de bens cujo conjunto deve administrar e conservar. Esse conjunto de bens constitui os bens públicos. Ainda em decorrência da execução do orçamento a administração pública também assume compromisso com terceiros mediante a obtenção de empréstimos internos e externos, a curto e longo prazo, que constituem o que se denomina divida pública. O património do Estado, como matéria administrável, isto é, como objecto da gestão patrimonial desempenhada pelos órgãos da administração, é o conjunto de bens, valores, créditos e obrigações de conteúdo económico e avaliáveis em moeda que as Finanças Pública possui e utiliza na conservação dos seus objectivos.
  • 17. Bibliografia LIMBERGER, Têmis. Actos da administração lesivos ao património público: os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998. FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O princípio constitucional da moralidade administrativa. Curitiba: Génesis, 1993. MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Património Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva.