2. Definição de bens públicos
Na lavra de Marçal Justen Filho, bens públicos “são os bens jurídicos atribuídos à titularidade do
Estado, submetidos a regime jurídico de direito público, necessários ao desempenho das funções
públicas ou merecedores de proteção especial”
Bens públicos sçao bens jurídicos: bens dotados ou não de existência física, que podem
constituir objeto de relação jurídica;
Atribuídos à titularidade do Estado: significa a inviabilidade de sua apropriação por particular mediante
relação de domínio, não se configurando exatamente como uma relação de domínio própria de
direito privado (o Estado não pode desses bens usar, gozar/fruir ou dispor);
Submetidos a regime jurídico de direito público: significa a instrumentalidade do bem público,
ou seja, à sua destinação para cumprimento de função pública;
Merecedores de proteção especial: eventual condição especial que exige um tratamento
diferenciado e a vedação à apropriação segundo o direito privado (ex. Nascentes de água)
3. Regimes jurídicos d o s bens públicos
A) Pluralidade dos regimes jurídicos:
Não há um regime jurídico único e uniforme aplicável a todos os bens públicos, senão vários em vista
das características de cada bem e de suas finalidades;
Os regimes jurídicos tem natureza restritiva das faculdades de uso, fruição e disponibilidade dos
bens
A variação dos regimes jurídicos variam conforme a própria destinação do bem, existindo um
regimes jurídicos para aqueles bens públicos em si mesmo (ex. Mar territorial), e outro para os
considerados públicos enquanto estiverem na titularidade do Estado (ex. Automóvel).
Os regimes jurídicos dos bens públicos são incompatíveis, em regra, com os institutos de
direito privado da propriedade e da posse.
O território brasileiro é pressuposto do Estado e não sua propriedade.
4. Regimes jurídicos d o s bens públicos
Os bens públicos são, em regra, instrumento para o desempenho de atividades estatais, podendo
tal instrumetalidade para satisfazer necessidades coletivas ser meramente potencial (ex.
Imóvel urbano não edificado);
Os bens que dão identidade ao Estado brasileiro e aqueles fundamentais ao cumprimento de suas
funções essenciais não são objeto de um relação de domínio similar à disciplinada pelo direito
privado, pois o proprietário privado pode dar ao seu patrimônio o destino que bem entender. Já o
Estado não detém os bens para satisfazer os seus próprios interesses, senão de utiliza-los para
promover os direitos fundamentais da sociedade;
Todos os bens atribuídos aos estado se sujeitam ao regime básico de direitos público, que
apresenta diferenças marcantes em relação ao regime privado (ex. O estado não exercita direito
subjetivo sobre os bens, nem é seu proprietário).
5. Classificação d o s bens públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso c o m u m do povo, tais co m o rios, mares, estradas, ruas e praças; II
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
co mo objeto de direito pessoal, ou real, de cada u m a dessas entidades.
6. Bens de U s o comum d o Po v o
B e ns de Uso c o m u m do Povo: São aqueles bens necessários ou úteis à existência de todos os
seres vivos, os quais não p o d e m ser submetidos à fruição privativa de ninguém, assim como
aqueles que me re c e m proteção especial e m virtude de proteção ambiental (meio ambiente
é qualificado co mo b e m de uso c o m u m do povo, conforme art. 225 na Constituição Federal)
Art. 225. Todos tê m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, b e m de uso
c o m u m do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações.
Os B ens de Uso c o m u m do Povo p o d e m ser móveis ou imóveis: embora seja c o m u m tratar
os bens de uso c o m u m do povo co m o sendo sempre imóveis, existem bens de uso c o m u m
do povo classificados co mo bens móveis (ex. Patrimônio artístico e cultural composto por
bens móveis, ou m e s m o o ar que respiramos).
7. Regimes jurídicos d o s bens públicos
Identifica-se os bens púbicos co mo de uso c o m u m do povo por meio da conjugação da
natureza do b e m e de sua destinação. Assim, identifica-se os bens de uso c o m u m do povo
pelo entendimento de que a sua utilização não pode ou não deve ser objeto de apropriação
privada exclusiva por a l g u m sujeito.
O enquadramento de u m b e m na categoria de usos c o m u m do povo não é definitivo, ou seja,
pode mudar, a depender da necessidade de sua aplicação para satisfação de u m necessidade
estatal determinada.
Não é aplicável ao aos bens de uso c o m u m o instituto privado da posse, u m a vez que a posse
é genericamente o exercício, pleno ou não, de a l g um dos poderes inerentes à propriedade.
U m a vez que o estado não tem a titularidade dos bens públicos, inclusive os de uso c o m u m
do povo, não cabe a aplicação do conceito de posse sobre tais bens.
O ente estatal titular do b e m de usos c o m u m dispõe da competência para disciplinar a sua
destinação, conforme a finalidade pública que sobre ele recai seus deveres.
D a m e s m a forma, o ente estatal titular de b e m de uso c o m u m é investido na competência
para fiscalizar a observância das medidas destinadas a assegurar a integridade desse bem.
8. Regimes jurídicos d o s bens públicos
A titularidade dos bens de uso comum do povo pode ser:
Da união:
III.- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV.as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
VI - o mar territorial;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Dos estados, DF e Municípios: a identificação dos bens de uso especial dos Estados e do DF, assim
como dos municípios, faz-se a partir da verificação da destinação do bem, inclusive no tocante ao
elenco do art. 26 da constituição
9. Bens de uso especial
Bens de uso especial: são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem eleas ou
não um serviço público (ex. Edifício, instrumentos de bens móveis necessários à atividade
administrativa, legislativa, jurisdicional).
A identificação dos bens de uso especial obedece à conjugação da natureza do bem e sua destinação,
abrangendo bens móveis e imóveis necessários aos desempenho da atividade administrativa
estatal.
O critério de identificação reside na afetação do bem ao desempenho da função pública, configure-se
ou não um serviço público em sentido próprio.
A destinação do bem de uso especial é para utilização exclusiva, em princípio, das funções públicas
(ex. Edifício utilizado por agentes públicos e vagão de trem utilizado no transporte público)
A titularidade jurídica do bem de uso especial pode ser de uma pessoa privada ou pública. Nesse
caso, o particular concessionário de serviço público aplica seus bens à prestação das utilidades
correspondentes. Enquanto esse bem estiver afetado, haverá a incidência do regime jurídico de bens
públicos.
10. Bens de uso especial
A administração indireta também pode ser atribuída à titularidade de bens públicos, desde que tal entidade
seja constituída de personalidade jurídica de direito público, ou que sejam entidade públicas de
personalidade jurídica de direito provado exercente de função pública (prestadoras de serviços públicos).
A titularidade dos bens de uso comum do povo pode ser:
Da união:
Art. 20 - II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Dos estados: a identificação dos bens de uso especial dos Estados e do DF, assim como dos
municípios, faz-se a partir da verificação da destinação do bem, inclusive no tocante ao elenco do art. 26 da
constituição
O uso e fruição dos bens de uso especial são reservados, em princípio, à própria Administração Pública
e a seus agentes, mas poderá dar-se diversamente quando tais bens forem instrumentos em relação ao
oferecimento de utilidades a terceiros, por exemplo:
bens de uso especial para satisfação de necessidades internas do Estado (laboratório de pesquisa); bens de
uso especial para satisfação de necessidades externas do Estado (prestação de serviços públicos.
11. A Afetação e a desafetação
Afetação é subordinação de um bem público a regime jurídico diferenciado, em vista da destinação
dela à satisfação de necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade,
aplicado aos bens de uso comum e aos bens de uso especial.
A afetação é decorrente ou da própria natureza do bem, de uma situação de fato ou de um ato estatal
unilateral.
A afetação será intrínseca quando a sua composição material der uma única destinação possível
e imaginável par ao bem, sendo ela a satisfação das necessidades comuns do povo. Na se configura
necessária a realização de um ato estatal para tanto.
A afetação será consolidada com o tempo se o bem estiver sendo utilizado materialmente para uso
comum do povo ou para par auso especial da administração pública, sendo considerado afetado
mesmo sem a existência de um ato formal correspondente.
12. A Afetação e a desafetação
A afetação será por ato administrativo formal quando o bem comportar diversas utilizações a
administração pública promover formalmente sua afetação.
A desafetação é o desligamento do bem da estrutura institucional e organizacional do estado. O bem
continua a ser público, mas deixa de ser aplicado par ao desempenho das funções próprias do Estado.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEIS FUNCIONAIS SITUADOS NA ÁREA INTERNA DO HOSPITAL DAS
FORÇAS ARMADAS. BENS DE USO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. VIOLAÇÃO
LITERAL DO ART.
14 DA LEI 8.025/90. IMÓVEL SITUADO NA QUADRA 1.303 DO CRUZEIRO NOVO. VENDA
DETERMINADA A SERVIDORA CIVIL. LEI 8.025/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
Ressalte-se que somente é possível a transferência de domínio de bens imóveis pertencentes ao Poder
Público quando se tratar de bens dominicais. Tanto os bens de uso especial - como se classificam os
bens mencionados - quanto os de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem essa
destinação. Em outras palavras, não há como determinar a venda dos imóveis em comento enquanto forem
parte integrante do Hospital das Forças Armadas, ou seja, enquanto constituírem bens afetados a uma
finalidade pública. (AR nº 1157 / DF (1999/0090439-7) autuado em 28/09/1999)
13. Bens dominicais
Os bens dominicais são os bens de titularidade estatal que não se enquadram nas categorias de bens
de uso comum do povo nem de uso especial.
Os bens dominicais são identificados de modo excludente, sendo aquelas que não são
necessários nem útil à fruição conjunta do povo nem se constitui em instrumento por meio do qual
de desenvolva uma atuação estatal. São, na prática, bens móveis e imóveis que se encontram na
titularidade estatal, mas que não se constituem em efetivo instrumento de satisfação de
necessidades coletivas(por exemplo bens que geram resultados econômicos, como reserva em
moeda estrangeira, um imóvel baldio, terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda,
títulos da dívida pública, etc).
A alienação de bens dominicais é possível, mas apenas na medida em que se evidencia a sua
desnecessidade para a manutenção da atividade estatal e para a satisfação dos fins do Estado.
Quando for cabível a alienação de bens dominicais, proceder-se-á à licitação ou à procedimento
específico que garanta o tratamento isonômico dos interessados.
14. Exercícios
1 - Acerca do regime jurídico dos bens públicos,
julgue as assertivas abaixo:
I – O meio ambiente ecologicamente equilibrado é
considerado um bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preserva- lo para as presentes e futuras gerações.
II – Afetação é subordinação de um bem público a
regime jurídico diferenciado, aplicado aos bens de uso
comum e aos bens de uso especial, devendo ser
necessariamente promovida mediante um ato formal
e escrito.
III – A titularidade jurídica do bem de uso especial
pode ser de uma pessoa jurídica de direito público ou
privado.
É correto apenas o que se afirma em (MARQUE COM
UM “X”)
A) I e II.
B) I e III.
C) II e III.
D) Todas estão certas
E) Todas estão erradas
2 - (OAB 2012.2-FGV) Sobre os bens públicos:
a) Os bens de uso especial são passíveis de usucapião.
b) Os bens de uso comum são passíveis usucapião.
c) Os bens de empresas públicas que desenvolvem
Atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de
serviços públicos são passíveis de usucapião
d) Nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante
da administração pública indireta é passível de usucapião.
3 – Os bens de uso especial:
I – Podem ser penhorados para pagamento de dívidas públicas.
II – Podem ser alienados, desde que previamente desafetados.
III – Podem ser utilizados por concessionários de serviços públicos.
É correto apenas o que se afirma em (MARQUE COM UM “X”)
A) I e II.
B) I e III.
C) II e III.
D) Todas estão certas
E) Todas estão erradas