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CONTABILIDADE
PÚBLICA
Prof.CláudioAlves
Procedimentos Contábeis Patrimoniais
Patrimônio Público
Patrimônio Público
De acordo com o que preconiza o Princípio de Contabilidade da
Entidade, o objeto da Contabilidade é o patrimônio, aquele de
determinada entidade que esteja sob a análise e estudo, formado por
bens, direitos e obrigações
Portanto o principal diferença entre a Contabilidade Pública e a
Contabilidade Empresarial é que o objeto para aquela é o Patrimônio
Público, enquanto que para esta é pura e simplesmente o Patrimônio.
Patrimônio Público
A doutrina historicamente sempre informou que são objetos da
Contabilidade Pública o Patrimônio e o Orçamento Público. No entanto a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) passaram a dispor em suas normatizações, a partir de
2008, que o objeto é apenas o Patrimônio Público.
Patrimônio Público
Conforme estabelece a NBC T 16.2, o Patrimônio Público é o conjunto
de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos,
formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades
do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios,
presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à
exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
Patrimônio Público
O patrimônio público é estruturado em três grupos:
a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de
eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade
benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;
b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de
eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a
entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou
potencial de serviços;
c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois
de deduzidos todos seus passivos. (Redação dada pela Resolução CFC n.º
1.268/09)
Patrimônio Público
A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação
em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de
conversibilidade e exigibilidade.
Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem
a um dos seguintes critérios:
a) estarem disponíveis para realização imediata;
b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das
demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º
1.437/13)
Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.
Patrimônio Público
Os passivos devem ser classificados como circulante quando
satisfizerem a um dos seguintes critérios:
a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das
demonstrações contábeis; (Redação dada pela Resolução CFC n.º
1.437/13)
b) Excluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13.
c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade;
(Incluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13)
d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação. (Incluída
pela Resolução CFC n.º 1.437/13)
Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.
Patrimônio Público
O objeto da Contabilidade Pública é apenas o Patrimônio Público, e
este formado por bens, direitos e obrigações. No entanto há exceção.
Não está incluído no Patrimônio Público todo ou qualquer bem,
direito ou obrigação. A exceção está nos bens públicos de uso comum.
Vejamos o que diz a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
Patrimônio Público
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
Patrimônio Público
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
Patrimônio Público
Os bens de uso comum ou bens do domínio público são os de uso
indistinto das pessoas, como os rios, os mares, praias, estradas, ruas e
praças. Observe que os bens de uso comum do povo enumerados no
inciso I do art. 99 são apenas exemplificativos.
Desse modo, todos os locais abertos à utilização pública adquirem
esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo.
Sob esse aspecto pode o domínio público definir-se como a forma mais
completa da participação de um bem na atividade da Administração
Pública.
Patrimônio Público
Os bens de uso especial são os de propriedade do Estado e que se
destinam especialmente à exceção dos serviços públicos e. por isso
mesmo, são considerados instrumentos desses. Constituem o
aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições
públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da
Administração, os mercados e outras serventias que o Estado põe à
disposição do público, mas com destinação especial.
Patrimônio Público
Os bens dominicais ou bens dominiais ou bens do patrimônio fiscal
ou bens do patrimônio disponível são aqueles que, embora integrando o
domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade
sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo,
alienados pela Administração Pública, se assim o desejar. Desse modo
recebem também a denominação bens patrimoniais disponíveis ou bens
do patrimônio fiscal. Tais bens integram o patrimônio do Estado como
objeto de direito pessoal ou real, isto é, sobre eles a Administração exerce
poderes de proprietário, segundo os preceitos de Direito Constitucional e
Administrativo.
Patrimônio Público
De acordo com a NBC T 16.10 - Os bens de uso comum que
absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente
recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da
entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou
não, afetos a sua atividade operacional.
A mensuração dos bens de uso comum será efetuada, sempre que
possível, ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção.
Patrimônio Público
A utilização do termo “absorveram” indica que o bem já foi adquirido,
produzido ou construído, e “absorvem” especifica que o bem ainda está
em fase de aquisição (parcelada), produção ou construção. Não há que se
fazer confusão quanto às despesas ordinárias de manutenção. Não há
dúvida de que tais despesas não deverão ser agregadas ao valor desses
bens.
Desse modo, quanto aos bens de uso comum, haverá registro
obrigatório daqueles que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou
daqueles eventualmente recebidos em doação.
Patrimônio Público
O MCASP separa os bens de uso comum do povo em duas classes de
ativos, vejamos:
Ativos de Infraestrutura: tais como redes rodoviárias, sistemas de
esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia e rede de
comunicação, estão abrangidos na definição de ativos imobilizados. Para
serem classificados como ativos de infraestrutura, os mesmos deverão ser
partes de um sistema ou de uma rede, especializados por natureza e não
possuírem usos alternativos. O reconhecimento e a mensuração desses
ativos são obrigatórios e seguem os mesmos critérios utilizados para os
ativos imobilizados.
Patrimônio Público
Bens do Patrimônio Cultural: são aqueles assim chamados devido a
sua significância histórica, cultural ou ambiental, tais como monumentos e
prédios históricos, sítios arqueológicos, áreas de conservação e reservas
naturais. Esses ativos raramente são mantidos para gerar entradas de
caixa e pode haver obstáculos legais ou sociais para usá-los em tais
propósitos. O reconhecimento e a mensuração de bens do patrimônio
cultural são facultativos e podem seguir critérios diferentes dos utilizados
para os ativos imobilizados.
Patrimônio Público
QUESTÃO: Contador – TCE-RO – CESPE – 2013 – Em relação ao
sistema de contabilidade federal, à conceituação, ao objeto e ao
campo de aplicação da contabilidade e suas variações, julgue os
itens seguintes. O patrimônio público compõe- se de ativo,
passivo e saldo patrimonial, de modo que, no setor público, o
saldo patrimonial não se diferencia do patrimônio líquido,
considerado na contabilidade empresarial.
( ) Certo ( ) Errado
X

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  • 2. Patrimônio Público De acordo com o que preconiza o Princípio de Contabilidade da Entidade, o objeto da Contabilidade é o patrimônio, aquele de determinada entidade que esteja sob a análise e estudo, formado por bens, direitos e obrigações Portanto o principal diferença entre a Contabilidade Pública e a Contabilidade Empresarial é que o objeto para aquela é o Patrimônio Público, enquanto que para esta é pura e simplesmente o Patrimônio.
  • 3. Patrimônio Público A doutrina historicamente sempre informou que são objetos da Contabilidade Pública o Patrimônio e o Orçamento Público. No entanto a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) passaram a dispor em suas normatizações, a partir de 2008, que o objeto é apenas o Patrimônio Público.
  • 4. Patrimônio Público Conforme estabelece a NBC T 16.2, o Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
  • 5. Patrimônio Público O patrimônio público é estruturado em três grupos: a) Ativos são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços; b) Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços; c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.268/09)
  • 6. Patrimônio Público A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade. Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios: a) estarem disponíveis para realização imediata; b) tiverem a expectativa de realização até doze meses da data das demonstrações contábeis. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.437/13) Os demais ativos devem ser classificados como não circulante.
  • 7. Patrimônio Público Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios: a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis; (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.437/13) b) Excluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13. c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade; (Incluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13) d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociação. (Incluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13) Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.
  • 8. Patrimônio Público O objeto da Contabilidade Pública é apenas o Patrimônio Público, e este formado por bens, direitos e obrigações. No entanto há exceção. Não está incluído no Patrimônio Público todo ou qualquer bem, direito ou obrigação. A exceção está nos bens públicos de uso comum. Vejamos o que diz a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil): Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
  • 9. Patrimônio Público II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • 10. Patrimônio Público Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • 11. Patrimônio Público Os bens de uso comum ou bens do domínio público são os de uso indistinto das pessoas, como os rios, os mares, praias, estradas, ruas e praças. Observe que os bens de uso comum do povo enumerados no inciso I do art. 99 são apenas exemplificativos. Desse modo, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. Sob esse aspecto pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade da Administração Pública.
  • 12. Patrimônio Público Os bens de uso especial são os de propriedade do Estado e que se destinam especialmente à exceção dos serviços públicos e. por isso mesmo, são considerados instrumentos desses. Constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial.
  • 13. Patrimônio Público Os bens dominicais ou bens dominiais ou bens do patrimônio fiscal ou bens do patrimônio disponível são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração Pública, se assim o desejar. Desse modo recebem também a denominação bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal. Tais bens integram o patrimônio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, isto é, sobre eles a Administração exerce poderes de proprietário, segundo os preceitos de Direito Constitucional e Administrativo.
  • 14. Patrimônio Público De acordo com a NBC T 16.10 - Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional. A mensuração dos bens de uso comum será efetuada, sempre que possível, ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção.
  • 15. Patrimônio Público A utilização do termo “absorveram” indica que o bem já foi adquirido, produzido ou construído, e “absorvem” especifica que o bem ainda está em fase de aquisição (parcelada), produção ou construção. Não há que se fazer confusão quanto às despesas ordinárias de manutenção. Não há dúvida de que tais despesas não deverão ser agregadas ao valor desses bens. Desse modo, quanto aos bens de uso comum, haverá registro obrigatório daqueles que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou daqueles eventualmente recebidos em doação.
  • 16. Patrimônio Público O MCASP separa os bens de uso comum do povo em duas classes de ativos, vejamos: Ativos de Infraestrutura: tais como redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia e rede de comunicação, estão abrangidos na definição de ativos imobilizados. Para serem classificados como ativos de infraestrutura, os mesmos deverão ser partes de um sistema ou de uma rede, especializados por natureza e não possuírem usos alternativos. O reconhecimento e a mensuração desses ativos são obrigatórios e seguem os mesmos critérios utilizados para os ativos imobilizados.
  • 17. Patrimônio Público Bens do Patrimônio Cultural: são aqueles assim chamados devido a sua significância histórica, cultural ou ambiental, tais como monumentos e prédios históricos, sítios arqueológicos, áreas de conservação e reservas naturais. Esses ativos raramente são mantidos para gerar entradas de caixa e pode haver obstáculos legais ou sociais para usá-los em tais propósitos. O reconhecimento e a mensuração de bens do patrimônio cultural são facultativos e podem seguir critérios diferentes dos utilizados para os ativos imobilizados.
  • 18. Patrimônio Público QUESTÃO: Contador – TCE-RO – CESPE – 2013 – Em relação ao sistema de contabilidade federal, à conceituação, ao objeto e ao campo de aplicação da contabilidade e suas variações, julgue os itens seguintes. O patrimônio público compõe- se de ativo, passivo e saldo patrimonial, de modo que, no setor público, o saldo patrimonial não se diferencia do patrimônio líquido, considerado na contabilidade empresarial. ( ) Certo ( ) Errado X