O documento discute os elementos constitutivos do crime. Define crime como um ato proibido pela lei penal que possui uma pena associada. Explica que um crime requer tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Detalha cada um destes elementos, incluindo suas definições e subcategorias.
1. Autor: Sergio Alfredo Macore sergio.macore@gmail.com Pemba- 846458829
Introducao
O crime é o fenómeno essencial sob qual pende e é construída toda a lógica do sistema
penal3 , e tal verifica-se em qualquer sistema político ou país. Qualquer Estado
hodierno tem um código penal e processual penal que gravita em torno do crime.
Qualquer cidadão conhece e consegue de uma forma generalista afirmar se um referido
ato em específico é ou não um crime, já defini-lo a tarefa torna-se bem mais difícil. Não
se pense porém que tal tarefa será também tão simples para um jurista, pois os
movimentos filosóficos são muitos e os estados políticos e a realidade social está em
permanente mutação. Embora sendo o crime o cerne do sistema jurídico-penal, a
conceitualização do mesmo varia consoante as escolas e o tempo. Todos assumem que
crime é um facto, um comportamento humano. Mas quais os comportamentos humanos
que são passíveis de ser crime e porquê? Nos dias de hoje é quase aceite sem grandes
contradições que o crime tem como integrante os seguintes elementos constitutivos:
ação, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade (embora este de uma maneira
não tão vincado). A doutrina maioritária, apesar de se ter já se terem debruçado sobre a
análise sistémica das circunstâncias que envolvem a prática de um facto criminoso, a
teoria do crime deixou de fora um elemento essencial na sua abordagem: a Polícia,
mesmo quando os mesmos abordam uma dimensão técnica ao tema. Ou seja, quando
abordam o Direito Penal como instrumento intelectual para resolver problemas
concretos e não como objeto de puro conhecimento com grande cariz abstrato.
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O que é um crime?
Saber o que é um crime é o primeiro conceito importante. Crime é um ato proibido pela
legislação penal, que possui a determinação de uma pena como consequência, caso seja
praticado.
É um fato que tem como consequência um dano a um bem jurídico que é protegido por
lei penal. Por exemplo: o crime de homicídio atinge o bem jurídico "vida", que é
tutelado (protegido) pela lei.Por definição de seus elementos, um crime será todo fato
que for típico, ilícito e culpável.
A teoria do delito é parte integrante do diploma repressivo com objetivo de analisar
juridicamente o crime. Faz-se necessária sua verificação para possibilitar atribuir a
alguém a responsabilidade por violação de uma norma penal incriminadora.2 O crime,
objeto de análise da teoria do delito, pode ser conceituado pelo aspecto formal, material,
híbrido ou misto e analítico. Sob o aspecto formal, crime é o que a lei penal define
como tal, é uma ação ou omissão proibida pela lei penal, por meio de ameaça de pena3 .
Em outras palavras, crime é um ato contrário ao ordenamento jurídico penal, violação
de uma norma penal incriminadora.1
Elementos do crime
Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Tipicidade
inclui conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. De acordo com um dos princípios
basilares do sistema jurídico-penal, o princípio da legalidade60, crime é tudo o que a lei penal
tipifica como tal. Todo o crime, portanto, resulta da prévia definição legal como tal (nullum
crimen, nulla poena sine lege praevia scriptat, stricta et certa 61 ), pelo que se assume que não
há um ato, por muito anti natura ou anti social que seja, que se possa designar de crime se tal
denominação não lhe for atribuída por lei anterior62 . Assim, a conduta realizada por alguém,
só será crime se a mesma estiver prevista em termos abstratos na lei penal, isto é, se
corresponderaalgumtipode crime.2
1 http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c058f544c737782d
2https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44530/1/Telma%20Maria%20dos%20Santos%20Fe
rnandes.pdf
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O tipo de crime pode ser objetivo, quando se refira a modelos de comportamentos que são
proibidos por alguma norma, ou subjetivo, quando estamos a imputar algum desses
comportamentos a alguém.3
Neste caso, a tipicidade afigura-se como uma antinormatividade,
pois vai contra a norma em vigor, por sua vez, na ilicitude temos uma antijuridicidade, pois vai
contra todo um sistema jurídico. De salientar que o juízo de valor para a conceptualização do
tipo penal não está, conforme as doutas palavras do Prof. Juan Bustos Ramírez, “… en la
cabeza del individuo, sino en el bien jurídico…” 63, sendo apenas importante proteger as
comunicações dentro das relações sociais, ou seja, o indivíduo como ser numa comunidade e
não como serúnico.4
Ilicitude
A ilicitude, denominada de forma frequente como antijuridicidade e outrora de
ilegalidade68, é a divergência ou oposição entre o facto humano e o ordenamento
jurídico pelo seu conjunto que leva à lesão de um bem jurídico, ou, noutros termos a
negação/violação de certos valores jurídico-criminais. Como já foi mencionado, a
tipicidade distingue-se da ilicitude porquanto aquela é uma violação à norma, e esta ao
ordenamento jurídico. Destarte, a tipicidade implica um desvalor social do ato e a
ilicitude um desvalor social do resultado. A ilicitude, em termos doutrinários, distingue-
se entre ilicitude objetiva e ilicitude subjetiva. É neste patamar que se realiza o exercício
lógico de se verificar o nexo de causalidade da ação, isto é, verificar se a ação que está a
ser apreciada sob um prisma juridico produziu ou poderia produzir o resultado previsto
na norma jurídica ou não. Aqui a doutrina diverge em duas teorias distintas69: Teoria
da conditio sine qua non ou das condições equivalentes70 – segundo esta teoria, todas
as causas individuais que levem ao resultado, e sem as quais não seria possível atingir o
fim em análise, têm o mesmo valor71.Neste seguimento,
pode incluir características como excludentes de ilicitude, legítima defesa, estado de
necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito.
Culpabilidade:
inclui os conceitos de imputabilidade (responsabilidade), exigibilidade de uma conduta
diversa e a potencial consciência da ilicitude culposo, quando o agente, deixando de
empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
3https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44530/1/Telma%20Maria%20dos%20Santos%20Fe
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4https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44530/1/Telma%20Maria%20dos%20Santos%20Fe
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obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
A culpa é o fundamento e o limite do direito de punir num Estado de direito democrático
(nullum crimen sine culpa) 75 . Aliás, tal princípio é expresso no art.71.º do CP, onde menciona
que “…a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em
função da culpa do agente…”, daí que a culpa à semelhança da pena, seja graduável. A
culpabilidade é o juízo de censura jurídica do agente76 por ter cometido o ilícito e não ter
agido conforme o direito, pelo que se pressupõe para a formulação desse juízo de valor que o
indivíduo5
aja com consciência ética e liberdade na sua tomada de decisão, excluindo-se, portanto, os
inimputáveis pois estes não conseguem realizar esse juízo de censura. Neste sentido, para
falarmos de culpa ou culpabilidade temos também de falar de imputação e de
imputabilidade77. Todos estes conceitos, apesar de intimamente interligados, não se
confundem. Ilustração 7 - definição de culpabilidade, imputação e imputabilidade Nas palavras
do Professor Germano Marques da Silva, “… a imputabilidade é a imputação em potência,
como a imputação é a imputabilidade em acto”78 . Noutros termos, a imputabilidade é a
possibilidade de se poder imputar a alguém um facto mediante as suas capacidades. A
inimputabilidade pode-se dar por razões de idade (art.19.º do CP) ou por anomalia psíquica
(art.20.º do CP). De acordo com a lei, são inimputáveis em razão da idade os menores de
dezasseis anos 79 , e no que concerne à anomalias psíquicas, poderemos ter inimputabilidade
acidental (estado psicótico momentâneo) ou permanente. Em consolidação do até ao
momento apresentado, o facto ilícito, para ter relevância penal tem que estar isento de coação
física (se alguém pega no braço de outreme dá-lhe velocidade e direção de forma a agredir um
terceiro a ilicitude do facto não vai para a pessoa que de forma direta tocou com a mão no
lesado, mas sim para a pessoa que transmitiu a sua vontade consciente através da coação
física), inconsciência (se alguém agride outrem enquanto está a ter uma crise de epilepsia) ou
de meras repostas reflexas (alguém dá um pontapé causando uma agressão a um terceiro em
consequência do reflexo patelar, isto é, por ter sido pressionado um tendão no joelho que faz
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um ato reflexo de pontapear). Ou seja, a contrario sensu, o facto ilícito tem de ter sido
realizadoemconsciênciae vontade.6
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