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Entraves jurídicos ao desenvolvimento


Roberto Goldstajn
26/01/2011




O desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade. Dessa forma, o
desenvolvimento socioeconômico do Brasil, em especial nas regiões mais carentes, somente será possível por meio de ações coordenadas entre Estado
e iniciativa privada, com a participação de todos os agentes sociais.

Inúmeros líderes empresariais têm buscado incorporar o conceito de sustentabilidade em suas estruturas organizacionais. E qual a consequência dessas
ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão de obra qualificada, a criação de postos de trabalho, o consumo consciente, a
arrecadação tributária justa e a preservação da qualidade de vida do homem.

Por isso, a importância de ações coordenadas voltadas para aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento sustentável, dentre as quais, a utilização
de incentivos fiscais do Estado como forma de viabilizar investimentos estruturais - educação, emprego, habitação e saúde - sem riscos para a operação
futura.

Ora, como é de conhecimento notório, o Congresso Nacional vem discutindo uma série de mudanças legislativas, inclusive, em relação à guerra fiscal
entre os Estados para possibilitar um tratamento diferenciado para aqueles menos desenvolvidos.

Ocorre que a introdução dessa medida esbarra em diversos dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a autonomia tributária de cada
ente político - União, Estados, Distrito Federal e municípios. Com efeito, a política fiscal de um ente político jamais poderá interferir na de outro sob
pena de invadir o seu campo de competência.

      A Constituição Federal garante ampla autonomia aos entes políticos

Apenas para exemplificar esse raciocínio, inúmeros Estados exigem das empresas que utilizam os seus portos para desembaraço de suas mercadorias
uma alíquota menor de ICMS, bem como, concede um crédito presumido da diferença de alíquota interestadual para tornar atraente esta operação.
Desse modo, o Estado remetente ao conceder esse crédito presumido está evitando que o Estado destinatário da mercadoria importada através de seu
porto arrecade de forma efetiva o ICMS efetivamente devido.

No entanto, inexiste mecanismo de compensação para eventual interferência negativa na política fiscal de cada Estado como forma de viabilizar o
desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas. Como o atual texto constitucional garante ampla autonomia de cada ente político para gerir o seu
orçamento, os Estados estão devidamente amparados para brigarem pelas suas receitas, inclusive, através de glosas de créditos.

Diante desse raciocínio, deve-se perguntar de quem é a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Estado destinatário.
Contribuinte ou Estado remetente?

A propósito, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido de concessão liminar em sede de ação cautelar para
atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto por um contribuinte asseverou que "não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à
apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes". (AC nº 2.611 MC/MG, relatora
ministra Ellen Gracie, DJ 25/06/2010)

Tal entendimento também está em consonância com a tese do ministro Sepúlveda Pertence. "As normas constitucionais, que impõem disciplina
nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. O propósito de
retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam", disse. (ADI 2377-
MC, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/11/03)

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em pelo menos duas situações, já admitiu a possibilidade de eximir a responsabilidade dos contribuintes
por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos estaduais em função da famigerada guerra fiscal.

Frise-se, por oportuno, que a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, em sede recurso especial, reforçou
entendimento de que o contribuinte não pode ser penalizado pela guerra fiscal entre os Estados, conforme se depreende do trecho do voto da juíza
Venessa P. Rodrigues Domenes. "Assim, em respeito ao princípio da federação, disposto no artigo 1º da Constituição Federal, não se pode admitir que
o agente fiscal possa declarar nula norma do outro Estado-Membro", afirmou

Com isso, resta claro que eventuais mudanças em relação à possibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais como forma de viabilizar
o desenvolvimento regional somente poderão ocorrer após alterações constitucionais.

Roberto Goldstajn é gerente sênior na Ernst & Young Terco

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado
pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações




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Entraves jurídicos ao desenvolvimento regional

  • 1. Página 1 de 1 Entraves jurídicos ao desenvolvimento Roberto Goldstajn 26/01/2011 O desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de interesses entre três dimensões: ambiente, negócios e sociedade. Dessa forma, o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, em especial nas regiões mais carentes, somente será possível por meio de ações coordenadas entre Estado e iniciativa privada, com a participação de todos os agentes sociais. Inúmeros líderes empresariais têm buscado incorporar o conceito de sustentabilidade em suas estruturas organizacionais. E qual a consequência dessas ações? Significa aumentar de uma só vez a disponibilidade de mão de obra qualificada, a criação de postos de trabalho, o consumo consciente, a arrecadação tributária justa e a preservação da qualidade de vida do homem. Por isso, a importância de ações coordenadas voltadas para aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento sustentável, dentre as quais, a utilização de incentivos fiscais do Estado como forma de viabilizar investimentos estruturais - educação, emprego, habitação e saúde - sem riscos para a operação futura. Ora, como é de conhecimento notório, o Congresso Nacional vem discutindo uma série de mudanças legislativas, inclusive, em relação à guerra fiscal entre os Estados para possibilitar um tratamento diferenciado para aqueles menos desenvolvidos. Ocorre que a introdução dessa medida esbarra em diversos dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a autonomia tributária de cada ente político - União, Estados, Distrito Federal e municípios. Com efeito, a política fiscal de um ente político jamais poderá interferir na de outro sob pena de invadir o seu campo de competência. A Constituição Federal garante ampla autonomia aos entes políticos Apenas para exemplificar esse raciocínio, inúmeros Estados exigem das empresas que utilizam os seus portos para desembaraço de suas mercadorias uma alíquota menor de ICMS, bem como, concede um crédito presumido da diferença de alíquota interestadual para tornar atraente esta operação. Desse modo, o Estado remetente ao conceder esse crédito presumido está evitando que o Estado destinatário da mercadoria importada através de seu porto arrecade de forma efetiva o ICMS efetivamente devido. No entanto, inexiste mecanismo de compensação para eventual interferência negativa na política fiscal de cada Estado como forma de viabilizar o desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas. Como o atual texto constitucional garante ampla autonomia de cada ente político para gerir o seu orçamento, os Estados estão devidamente amparados para brigarem pelas suas receitas, inclusive, através de glosas de créditos. Diante desse raciocínio, deve-se perguntar de quem é a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Estado destinatário. Contribuinte ou Estado remetente? A propósito, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido de concessão liminar em sede de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto por um contribuinte asseverou que "não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes". (AC nº 2.611 MC/MG, relatora ministra Ellen Gracie, DJ 25/06/2010) Tal entendimento também está em consonância com a tese do ministro Sepúlveda Pertence. "As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam", disse. (ADI 2377- MC, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/11/03) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em pelo menos duas situações, já admitiu a possibilidade de eximir a responsabilidade dos contribuintes por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos estaduais em função da famigerada guerra fiscal. Frise-se, por oportuno, que a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, em sede recurso especial, reforçou entendimento de que o contribuinte não pode ser penalizado pela guerra fiscal entre os Estados, conforme se depreende do trecho do voto da juíza Venessa P. Rodrigues Domenes. "Assim, em respeito ao princípio da federação, disposto no artigo 1º da Constituição Federal, não se pode admitir que o agente fiscal possa declarar nula norma do outro Estado-Membro", afirmou Com isso, resta claro que eventuais mudanças em relação à possibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais como forma de viabilizar o desenvolvimento regional somente poderão ocorrer após alterações constitucionais. Roberto Goldstajn é gerente sênior na Ernst & Young Terco Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/373895/entraves-juri... 26/01/2011