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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº DE 2020
(Do Sr. Felipe Carreras)
Estabelece normas de compensação
de benefícios públicos voltados aos
cidadãos que onerem a iniciativa
privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de compensação de
benefícios públicos voltados aos cidadãos que onerem a iniciativa privada.
Art. 2º A concessão ou ampliação de novo benefício a população
que venha a onerar a operação de qualquer ente privado deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto para o setor impactado no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e estar acompanhada de
medidas de compensação, por meio de benefício fiscal.
Parágrafo único. O ato de concessão ou ampliação do benefício
de que trata o caput deste artigo somente entrará em vigor quando
implementadas as medidas de beneficio fiscal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, a política da meia-entrada teve início na década de
1940, quando a União Nacional dos Estudantes pleiteou o benefício. A
justificativa era garantir um complemento à formação acadêmica dos
estudantes, permitindo seu ingresso pela metade do valor nos shows, teatros,
cinemas e atividades esportivas e culturais, tendo em vista que os jovens são
os que mais sofrem com o subemprego e o desemprego. A Lei da Meia-
Entrada, Lei nº 12.933/2013, foi regulamentada pelo Governo Federal apenas
em 2013 sem, contudo, estabelecer uma contrapartida do poder público para
*CD207704951400*
CÂMARA DOS DEPUTADOS
com a iniciativa privada responsável por tais eventos, onerando empresas,
empregadores e o consumidor final.
Tal benefício tem sido estendido a outras classes, especialmente
em legislações estaduais e municipais, tendo como princípio a necessidade de
populações específicas, sem que o poder público proponha nenhuma forma de
contrapartida, o que caracteriza a medida como populista e pouco efetiva, visto
que, para manter a viabilidade do negócio, a iniciativa privada se vê obrigada a
repassar ao consumidor a conta da meia-entrada ou gratuidade de serviços.
Em decorrência desta falha no processo legislativo, temos uma política de
meia-entrada completamente ineficiente, como já denunciado por vários
empresários, artistas e pela própria população que tem buscado, cada vez
mais, o benefício da meia-entrada, não mais como princípio de justiça social,
mas para evitar ser lesada por preços alterados.
Uma política pública de meia-entrada realmente justa deve
prever a contrapartida do poder público para a iniciativa privada, por meio de
isenções fiscais, visto que compete ao poder público a responsabilidade pela
divisão justa da renda gerada no país.
Este é o momento de repensar esta política e estabelecer novos
critérios para sua implementação daqui em diante. O Brasil avançou muito na
gestão de seus recursos públicos com o advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Este diploma estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve ser
precedida da apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes, acompanhada da
memória e das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, bem como das
medidas compensatórias cabíveis, nos casos em que tais efeitos não estejam
considerados na Lei Orçamentária.
Entendemos que o referido avanço deve ser ampliado para as
eventuais novas onerações ao setor produtivo, incluindo, a meia-entrada e a
gratuidade dos serviços de transporte.
Não discutimos a importância de se ter esses benefícios para
construirmos uma sociedade mais justa, contudo não consideramos razoável
2
*CD207704951400*
CÂMARA DOS DEPUTADOS
que o empreendedor brasileiro, aquele que vem lutando para gerar empregos e
riquezas deva pagar a conta, muito menos o consumidor final, já onerado com
os impostos públicos.
Mediante o exposto entendemos que todo e qualquer novo
benefício que se venha oferecer à população deverá vir acompanhado de
estudo de impacto no setor produtivo e que o Governo possa gerar benefícios
fiscais efetivamente compensatórios.
Considerando, pois, a importância da matéria, contamos com o
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2020.
Deputado FELIPE CARRERAS
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Projeto nº 100 de 2020 na Câmara dos Deputados

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº DE 2020 (Do Sr. Felipe Carreras) Estabelece normas de compensação de benefícios públicos voltados aos cidadãos que onerem a iniciativa privada. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece normas de compensação de benefícios públicos voltados aos cidadãos que onerem a iniciativa privada. Art. 2º A concessão ou ampliação de novo benefício a população que venha a onerar a operação de qualquer ente privado deverá estar acompanhada de estimativa do impacto para o setor impactado no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de benefício fiscal. Parágrafo único. O ato de concessão ou ampliação do benefício de que trata o caput deste artigo somente entrará em vigor quando implementadas as medidas de beneficio fiscal. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO No Brasil, a política da meia-entrada teve início na década de 1940, quando a União Nacional dos Estudantes pleiteou o benefício. A justificativa era garantir um complemento à formação acadêmica dos estudantes, permitindo seu ingresso pela metade do valor nos shows, teatros, cinemas e atividades esportivas e culturais, tendo em vista que os jovens são os que mais sofrem com o subemprego e o desemprego. A Lei da Meia- Entrada, Lei nº 12.933/2013, foi regulamentada pelo Governo Federal apenas em 2013 sem, contudo, estabelecer uma contrapartida do poder público para *CD207704951400*
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS com a iniciativa privada responsável por tais eventos, onerando empresas, empregadores e o consumidor final. Tal benefício tem sido estendido a outras classes, especialmente em legislações estaduais e municipais, tendo como princípio a necessidade de populações específicas, sem que o poder público proponha nenhuma forma de contrapartida, o que caracteriza a medida como populista e pouco efetiva, visto que, para manter a viabilidade do negócio, a iniciativa privada se vê obrigada a repassar ao consumidor a conta da meia-entrada ou gratuidade de serviços. Em decorrência desta falha no processo legislativo, temos uma política de meia-entrada completamente ineficiente, como já denunciado por vários empresários, artistas e pela própria população que tem buscado, cada vez mais, o benefício da meia-entrada, não mais como princípio de justiça social, mas para evitar ser lesada por preços alterados. Uma política pública de meia-entrada realmente justa deve prever a contrapartida do poder público para a iniciativa privada, por meio de isenções fiscais, visto que compete ao poder público a responsabilidade pela divisão justa da renda gerada no país. Este é o momento de repensar esta política e estabelecer novos critérios para sua implementação daqui em diante. O Brasil avançou muito na gestão de seus recursos públicos com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Este diploma estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve ser precedida da apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes, acompanhada da memória e das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, bem como das medidas compensatórias cabíveis, nos casos em que tais efeitos não estejam considerados na Lei Orçamentária. Entendemos que o referido avanço deve ser ampliado para as eventuais novas onerações ao setor produtivo, incluindo, a meia-entrada e a gratuidade dos serviços de transporte. Não discutimos a importância de se ter esses benefícios para construirmos uma sociedade mais justa, contudo não consideramos razoável 2 *CD207704951400*
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS que o empreendedor brasileiro, aquele que vem lutando para gerar empregos e riquezas deva pagar a conta, muito menos o consumidor final, já onerado com os impostos públicos. Mediante o exposto entendemos que todo e qualquer novo benefício que se venha oferecer à população deverá vir acompanhado de estudo de impacto no setor produtivo e que o Governo possa gerar benefícios fiscais efetivamente compensatórios. Considerando, pois, a importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa. Sala das Sessões, em de de 2020. Deputado FELIPE CARRERAS 3 *CD207704951400*