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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Projeto de Lei Ordinária Nº 62/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa: Dispõe sobre a restrição de
realização de eventos com bebidas
liberadas, conhecidas como Open
Bar, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica restringida a realização de eventos em casas de shows, boates e estabelecimentos similares,
com bebidas liberadas, conhecidas como festas open bar.
§ 1° Consideram-se como bebidas liberadas, ou open bar, os eventos cujo valor de consumo das bebidas
esteja embutido no preço do ingresso.
§ 2º Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios
para o ingresso, mas que o atrativo da festa sejam as bebidas alcoólicas liberadas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta lei, as festas realizadas em hotéis, clubes e afins, que
visem a comemoração de datas festivas e dos eventos oficiais do calendário de Pernambuco, tais como
reveillon, que possam comprometer a movimentação econômica do Estado.
Art. 2º Para a concessão da licença de realização do evento, os promotores comprovarão junto à
autoridade competente que o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta Lei.
Art. 3º A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou
física, a multa pecuniária de:
I - R$ 10.000 (dez mil reais), para eventos com até 1.000 (uma mil) pessoas e aplicando-se pena
cumulativa de cassação do devido alvará;
II - R$ 30.000 (trinta mil reais), para eventos com mais de 1.000 (um mil) pessoas, e aplicando-se pena
cumulativa de cassação do devido alvará.
§ 1° A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no caso de reincidência, aplicando-se
cumulativamente a cassação do devido alvará e a proibição de emissão de alvará para o organizador do
evento por 2 (dois) anos no âmbito Estadual.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data oficial de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação do Plenário desta Casa dispõe sobre a restrição de
realização de eventos com bebidas liberadas, conhecidas como ´´Open Bar``, e preza pela prevenção do
consumo exacerbado de álcool, que atinge proporções alarmantes e causa ainda prejuízo financeiro para
uma público tão jovem.
Na mesma medida em que aumenta o consumo, diminui a faixa etária dos adeptos às bebidas, uma vez
que as empresas publicitárias investem altos valores em campanhas em prol do consumo de álcool.
O preço do ingresso das festas do tipo ´´open bar``, onera o custo para quem não bebe, uma vez que o
custeio da festa, somado ao valor embutido da bebida já no ticket, chega a aumentar 150% no valor da
entrada. A mesma atração sem open bar custa R$ 100 e com o esquema, pode chegar a R$ 200, R$ 250.
Um abuso ao consumidor.
Com o único apelo de fornecer bebidas alcoólicas liberadas para justamente atrair mais público para suas
festas, os organizadores se esquecem que essa prática incentiva de maneira deplorável o consumo de
uma substância que causa dependência. Com o crescente aumento aplicado pelo governo na carga
tributária sobre as bebidas, alguns organizadores se utilizam de bebidas falsificadas, ou sem o devido
recolhimento tributário na compra e venda da mesma para a realização do evento, mas este não é o
maior problema, como foi explicitado acima.
A proposição visa abrir o debate para que seja encontrado um ponto de equilíbrio na questão, pois o
Poder Público não pode se fazer ausente ao passo em que o álcool continua fazendo vítimas jovens,
internamentos, adolescente em coma e levados à óbito, como foi recentemente noticiado em uma cidade
de São Paulo. Resta-nos então, contar com o apoio dos nobres colegas desta Casa em prol da aprovação
deste Projeto de lei.
Sala das Reuniões, em 5 de março de 2015.
Pastor Cleiton Collins
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Extrato CAUC
 

Restrição de open bar em Pernambuco

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 Projeto de Lei Ordinária Nº 62/2015 (Enviada p/Publicação) Ementa: Dispõe sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas, conhecidas como Open Bar, no âmbito do Estado de Pernambuco. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Fica restringida a realização de eventos em casas de shows, boates e estabelecimentos similares, com bebidas liberadas, conhecidas como festas open bar. § 1° Consideram-se como bebidas liberadas, ou open bar, os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso. § 2º Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios para o ingresso, mas que o atrativo da festa sejam as bebidas alcoólicas liberadas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta lei, as festas realizadas em hotéis, clubes e afins, que visem a comemoração de datas festivas e dos eventos oficiais do calendário de Pernambuco, tais como reveillon, que possam comprometer a movimentação econômica do Estado. Art. 2º Para a concessão da licença de realização do evento, os promotores comprovarão junto à autoridade competente que o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta Lei. Art. 3º A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa pecuniária de: I - R$ 10.000 (dez mil reais), para eventos com até 1.000 (uma mil) pessoas e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará; II - R$ 30.000 (trinta mil reais), para eventos com mais de 1.000 (um mil) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará. § 1° A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no caso de reincidência, aplicando-se cumulativamente a cassação do devido alvará e a proibição de emissão de alvará para o organizador do evento por 2 (dois) anos no âmbito Estadual. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data oficial de sua publicação. Justificativa O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação do Plenário desta Casa dispõe sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas, conhecidas como ´´Open Bar``, e preza pela prevenção do consumo exacerbado de álcool, que atinge proporções alarmantes e causa ainda prejuízo financeiro para uma público tão jovem. Na mesma medida em que aumenta o consumo, diminui a faixa etária dos adeptos às bebidas, uma vez que as empresas publicitárias investem altos valores em campanhas em prol do consumo de álcool. O preço do ingresso das festas do tipo ´´open bar``, onera o custo para quem não bebe, uma vez que o custeio da festa, somado ao valor embutido da bebida já no ticket, chega a aumentar 150% no valor da
  • 2. entrada. A mesma atração sem open bar custa R$ 100 e com o esquema, pode chegar a R$ 200, R$ 250. Um abuso ao consumidor. Com o único apelo de fornecer bebidas alcoólicas liberadas para justamente atrair mais público para suas festas, os organizadores se esquecem que essa prática incentiva de maneira deplorável o consumo de uma substância que causa dependência. Com o crescente aumento aplicado pelo governo na carga tributária sobre as bebidas, alguns organizadores se utilizam de bebidas falsificadas, ou sem o devido recolhimento tributário na compra e venda da mesma para a realização do evento, mas este não é o maior problema, como foi explicitado acima. A proposição visa abrir o debate para que seja encontrado um ponto de equilíbrio na questão, pois o Poder Público não pode se fazer ausente ao passo em que o álcool continua fazendo vítimas jovens, internamentos, adolescente em coma e levados à óbito, como foi recentemente noticiado em uma cidade de São Paulo. Resta-nos então, contar com o apoio dos nobres colegas desta Casa em prol da aprovação deste Projeto de lei. Sala das Reuniões, em 5 de março de 2015. Pastor Cleiton Collins Deputado