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seguinte:Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em
6.549 (seis mil quinhentos e quarenta e nove) cargos de militares estaduais,
entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar - QOCBM (259)
- 08 Coronéis;
- 23 Tenentes-Coronéis;
- 62 Majores;
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b) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar - QOEBM (290)
- 02 Coronéis;
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II - Praças:
a) Praça Especial Bombeiro Militar - (270)
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ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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- 600 Primeiros-Sargentos;
- 1200 Segundos-Sargentos;
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§ 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado em critérios
técnicos estabelecidos para o CBMRS.
Art. 2º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo,
sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados
anualmente por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
RS.
Art. 3º - As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Sul ocorrerão nos dias 04 de Maio e 05 de Outubro de cada ano.
Art. 4º - A guarnição de serviço padrão prevista para desempenhar o
serviço de socorro, baseada na doutrina internacional de "Sistemas de
Comando de Incidentes" é de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 05 (cinco)
para compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque e 03 (três) para
compor efetivo de resgate (AE/AEM).
Art. 5º - A implantação do efetivo previsto nesta lei ocorrera através da
entrada anual de efetivo na razão de 1/4 do total previsto para o cargo de
Capitão QOCBM, de 1/6 para o cargo de 1º Tenente QOEBM e na razão de
1/12 para o cargo de Soldado BM, respectivamente, do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do RS.
Art. 6º - A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente
após a edição do censo oficial do Brasil.
Parágrafo único – A criação de novas frações deverá ser acompanhada
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ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
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Fixação de efetivo bombeiros RS

  • 1. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 47 3 – Lei de Fixação de Efetivo
  • 2. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 48 TABELA RESUMO DE FIXAÇÃO DE EFETIVO DO CBMRS
  • 3. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 49 TABELA RESUMO DE FIXAÇÃO DE OFICIAIS DO CBMRS
  • 4. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 50 ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado é fixado em 6.549 (seis mil quinhentos e quarenta e nove) cargos de militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: I - Oficiais: a) Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar - QOCBM (259) - 08 Coronéis; - 23 Tenentes-Coronéis; - 62 Majores; - 166 Capitães. b) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar - QOEBM (290) - 02 Coronéis; - 05 Tenentes-Coronéis; - 22 Majores; - 87 Capitães. - 174 Primeiros-Tenentes. II - Praças: a) Praça Especial Bombeiro Militar - (270) - Até 70 Alunos Oficiais; - Até 200 Alunos Praças (Alunos Soldados e Alunos Sargentos); b) Quadro de Praças Bombeiro Militar - QPBM (6000)
  • 5. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 51 - 600 Primeiros-Sargentos; - 1200 Segundos-Sargentos; - 1800 Terceiros-Sargentos; - 2400 Soldados. § 1º – O Efetivo previsto nesta Lei de Fixação é baseado em critérios técnicos estabelecidos para o CBMRS. Art. 2º - As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados anualmente por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do RS. Art. 3º - As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul ocorrerão nos dias 04 de Maio e 05 de Outubro de cada ano. Art. 4º - A guarnição de serviço padrão prevista para desempenhar o serviço de socorro, baseada na doutrina internacional de "Sistemas de Comando de Incidentes" é de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 05 (cinco) para compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque e 03 (três) para compor efetivo de resgate (AE/AEM). Art. 5º - A implantação do efetivo previsto nesta lei ocorrera através da entrada anual de efetivo na razão de 1/4 do total previsto para o cargo de Capitão QOCBM, de 1/6 para o cargo de 1º Tenente QOEBM e na razão de 1/12 para o cargo de Soldado BM, respectivamente, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RS. Art. 6º - A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente após a edição do censo oficial do Brasil. Parágrafo único – A criação de novas frações deverá ser acompanhada do correspondente aumento do efetivo previsto, de acordo com esta Lei.
  • 6. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 52 Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, devendo o efetivo de praças previsto nesta Lei para 2014 ser deduzido do efetivo previsto na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, atualizada até a Lei 13.970, de 12 de abril de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado