O documento discute a divisão judiciária no Estado do Amazonas, definindo as unidades judiciárias de Comarcas, Termos Judiciários e Distritos. Também aborda os requisitos para a criação e instalação de Comarcas e a classificação das mesmas em entrância inicial e final.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI COMPLEMENTAR N. 17/97
PROF. TIAGO ZANOLLA
LEI COMPLEMENTAR N.
17/97
DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
(Arts. 5º ao 14)
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS - TJ-AM
Prof. Tiago Zanolla
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DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º- Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do
Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços
auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.
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Art. 5º - A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades
judiciárias, sua classificação e agrupamento.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) [...], dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais
e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 5º - A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades
judiciárias, sua classificação e agrupamento.
CRIAÇÃO - Existem requisitos mínimos para a criação de unidade judiciária ou comarca;
ALTERAÇÃO - O Judiciário é mutável, está em constante alteração. A população cresce, as cidades
crescem e, naturalmente, a demanda pelo judiciário também.;
EXTINÇÃO - Assim como as cidades crescem, elas podem diminuir. Imagine uma cidade que vive do
garimpo e, de repente, a mina é fechada. Haverá um êxodo da população. A cidade que tinha antes,
por exemplo, 50 mil habitantes passa a ter 20 mil. Naturalmente, a estrutura do judiciário para esta é
diferente daquela. Por isso, as unidades judiciárias e comarcas podem ser extintas.
CLASSIFICAÇÃO - As comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, densidade
demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros
fatores de relevância;
AGRUPAMENTO - Diz respeito à junção de duas ou mais unidades judiciárias em virtude do movimento
forense não comportar unidade autônoma.
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DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 6º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas tem como
unidades judiciárias Comarcas, Termos Judiciários, e Distritos, criados e instalados na forma
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias
para otimizar a prestação jurisdicional.
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ALTERAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
REGRA GERAL
ENVIO DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
EXCEÇÃO
FORMA
APROVADA PELO
TRIBUNAL PLENO
MEDIANTE RESOLUÇÃO
NÃO REPRESENTE
AUMENTO DE DESPESA
ALTERAR REDENOMINAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA
REDISTRIBUIÇÃO DE
FEITOS
AGRUPAMENTO
DE UNIDADES
JUDICIÁRIAS
TERMOS JUDICIÁRIOS
COMARCAS
DISTRITOS JUDICIÁRIOS
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FGV - 2013 - TJ-AM
A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua
classificação e agrupamento, e, para fins de administração do Poder Judiciário, o território do
Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias:
I. Distritos.
II. Termos Judiciários.
III. Fóruns Regionais.
IV. Comarcas.
V. Seções Judiciárias.
Assinale:
a) os Distritos, os Termos Judiciários e as Comarcas.
b) os Fóruns Regionais, os Distritos e as Comarcas.
c) os Distritos, as Seções Judiciárias e os Termos Judiciários.
d) os Fóruns Regionais, as Seções Judiciárias e as Comarcas.
e) as Comarcas, os Fóruns Regionais e os Termos Judiciários.
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LETRA A
Art. 6º Para fins de administração do Poder Judiciário, o
Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias
Comarcas, Termos Judiciários, e Distritos, criados e
instalados na forma desta Lei Complementar.
COMARCA
Comarca é a unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo, quando
desdobrada em Varas (quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser dividida
em duas ou mais varas).
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Art. 9o - Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que
forem criados, após a vigência desta Lei, dependerão, para a implantação da Comarca,
do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal
de Justiça.
Art. 9o - Parágrafo único - A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na
forma do art. 13 deste Código.
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COMARCA
As comarcas são criadas, extintas e classificadas, quanto à sua categoria, por lei específica de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 8º - As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber:
I - Primeira Entrância - interior do Estado
II - Segunda Entrância - Capital do Estado.
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LEI COMPLEMENTAR N. 68/2009
Art. 6º - As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas
em duas entrâncias denominadas de entrância inicial e entrância final.
Art. 7º - Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.
Art. 8º - São classificadas em entrância inicial as seguintes Comarcas: (NR:
demais comarcas do Estado)
COMARCA
LC 178/2017: Art. 18. Ficam criados na carreira da magistratura estadual 12 (doze) cargos de Juiz de
Direito Auxiliar de 2.ª Entrância que serão providos de acordo com a disponibilidade orçamentária do
Poder Judiciário Estadual.
LC 178/2017: Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância
final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução,
salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.
LC 190/2018: Art. 10. A Vara de Execução Penal terá em sua estrutura três (03) Assessores Jurídicos de
Juiz de Direito de Entrância Final para atender aos juízes titulares.
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COMARCA
LC 17/97
Art. 166. A carreira dos Juízes de primeiro grau está assim organizada:
I - Juízes Substitutos de Carreira;
II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância;
III - Juízes de Direito Auxiliares de 2.ª Entrância;
IV - Juízes de Direito de 2.ª Entrância.”
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COMARCA
(FGV – 2013 – TJ-AM) As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em duas
entrâncias, denominadas
a) Comum e Especial.
b) Primária e Secundária.
c) Inicial e Final.
d) Inicial e Especial.
e) Comum e Final.
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COMARCA
As comarcas são classificadas em entrância inicial e final, sendo (LC 68):
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COMARCAS
INICIAL
FINAL
COMARCAS DO
INTERIOR
MANAUS
TERMOS JUDICIÁRIOS
A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário.
Os termos judiciários são municípios sedes de Comarca ainda não instalados. Nessa condição,
ficam vinculados à Comarca (instalada) mais próxima.
Art. 13 - O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo
Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca com sede
mais próxima.
Parágrafo único - Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da
Comarca à qual estão vinculados.
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DISTRITOS
Os Distritos, por sua vez, são unidades dos Termos Judiciários.
Art. 14 - O Distrito Judiciário constitui unidade do Termo Judiciário e terá, pelo menos, um
ofício de registro civil de pessoas naturais e um Juizado de Paz.
§1º. A instalação do Distrito dar-se-á com a posse do Oficial do Registro Civil de Pessoas
Naturais.
§2º. O cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais será provido mediante
concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado
pelo Tribunal de Justiça.
§3º. O cargo de Juiz de Paz só será exercido no Distrito Judiciário ao qual estiver vinculado.
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DIVISÃO JUDICIÁRIA
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UNIDADES
JUDICIÁRIAS
COMARCA
TERMOS
JUDICIÁRIOS
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS
UNIDADE DE DIVISÃO JUDICIÁRIA AUTÔNOMA,
SEDE DE JUÍZO ÚNICO OU MÚLTIPLO
MUNICÍPIO CUJA COMARCA AINDA NÃO FOI
IMPLANTADA
UNIDADE DO TERMO JUDICIÁRIO
REGISTRO E CONTROLE DAS UNIDADES
Toda essa divisão é registrada e controlada pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 7º - A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas,
Termos e Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número
de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação,
receita tributária, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.
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IMPLANTAÇÃO O DE COMARCAS
Art. 10 - Para a implantação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a
sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Fórum local, com
dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala para o Ministério Público, sala
para Defensores Públicos, dependência para o Cartório, inclusive o Cartório eleitoral, além de
outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda! casas para residência do Juiz,
do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado.
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IMPLANTAÇÃO O DE COMARCAS
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REQUISITOS DO
MUNICÍPIO PARA
INSTALAÇÃO DA
COMARCA
PRÉDIO DESTINADO AO
FÓRUM
CASAS PARA RESIDÊNCIA
CADEIA PÚBLICA
SALA DE AUDIÊNCIAS
DEPENDÊNCIA PARA GABINETE
DO JUIZ
SALA PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO
SALA PARA OS DEFENSORES
PÚBLICOS
DEPENDÊNCIA PARA O
CARTÓRIO, INCLUSIVE ELEITORAL
DEMAIS DEPENDÊNCIAS AOS
SERVIÇOS JUDICIAIS
JUIZ
PROMOTOR PÚBLICO
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CRIAÇÃO DE COMARCAS
§2o. A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal ou outra autoridade judiciária por ele
designada, lavrando-se ata.
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Da ata de instalação da Comarca serão
extraídas oito (08) cópias que serão
endereçadas, respectivamente, à:
• Imprensa Oficial, para fim de publicação;
• ao Tribunal de Justiça;
• ao Tribunal Regional Eleitoral;
• à Secretaria de Justiça do Estado;
• à Procuradoria Geral de Justiça;
• à Defensoria Pública;
• à Seccional da Ordem dos Advogados e;
• ao Arquivo Público.
CRIAÇÃO DE COMARCAS
Art. 11 - Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem
instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem
de instrução.
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REBAIXAMENTO DE COMARCAS
Art. 12 - A Comarca poderá ser rebaixada à condição de Termo, em caso de regressão ou
extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previsto no artigo
10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o
aproveitamento dos serventuários alocados na Comarca rebaixada.
Parágrafo único - O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos Membros do Tribunal se
convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da Comarca.
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OBRIGADO
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COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, FUNCIONAMENTO E
ATRIBUIÇÕES
(ARTS. 15 A 18)
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JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 15 - A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.
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JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras
Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura, cuja
organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno,
observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
(Alterado pela LC 190/2018)
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O TJ-AM não funciona como Órgão Especial!
JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA
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ÓRGÃO COMPOSIÇÃO
Tribunal Pleno É composto pela TOTALIDADE dos Desembargadores (26 membros)
Câmaras
Isoladas
Organizado pelo Regimento Interno (A LC 190/2018 revogou a organização das Câmaras
pela LC 17)
Será presidida por um de seus membros.
Câmaras
Reunidas
As Câmaras Reunidas são integradas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas.
Presidido pelo Vice-Presidente.
O Presidente e o Corregedor-Geral não a integram
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JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA
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ÓRGÃO COMPOSIÇÃO
Conselho da
Magistratura
O Conselho da Magistratura é o órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação
da Magistratura de 1ª Instância, dos serventuários e funcionários da justiça, tem sede na
capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
OBS: O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura (o PGJ
não é membro do Conselho, mas atuará nele)
O Tribunal elegerá dois (2) suplentes, que serão convocados para substituir os
Conselheiros
ÓRGÃOS DIRETIVOS
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ÓRGÃO COMPOSIÇÃO
Presidente do TJ
Eleitos para mandato de 2 anos.
Administram o Tribunal.Vice-Presidente do TJ
Corregedoria-Geral
da Justiça
A Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, orientação
e disciplina administrativa do Poder Judiciário, com atuação em
todo Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador
eleito pelo Tribunal Pleno, com o título de Corregedor-Geral da
Justiça.
O Corregedor-Geral será eleito para mandato de 2 anos e terá
mandato coincidente com os demais membros da cúpula diretiva.
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ÓRGÃOS DIRETIVOS
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Escola Superior
da
Magistratura
A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à
preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um
Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições
definidas em Resolução do Tribunal de Justiça (Art. 92).
O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o
mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.
A Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerrar o mandato
da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita,
passando, neste caso, a escolha do nome ao Presidente do Tribunal de
Justiça que submeterá a indicação à aprovação do Plenário.
A Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura será exercida por
Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça
e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal
de Justiça e submetida a indicação à aprovação do Pleno.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 16 - O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do
Estado, e compõe-se do número de Desembargadores, fixado no artigo 430 desta Lei.
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Art. 428 - O Quadro de Magistrados do Poder Judiciário é integrado dos
seguintes cargos:
I - Vinte e seis (26) Desembargadores (Redação da LC 126/2013);
A alteração do número de seus membros dependerá de proposta do
próprio Tribunal.
Lembre-se: o TJ faz a proposta, mas quem aprova é o Poder Legislativo.
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DOS DESEMBARGADORES
Art. 234 - Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido
por advogados em efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério
Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
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COMPOSIÇÃO
TJ-TO
ALTERAÇÃO NO NÚMERO
DE MEMBROS
INICIATIVA DO
TRIBUNAL
APROVADA PELO
TRIBUNAL PLENO
ENCAMINHADA AO
LEGISLATIVO
DESEMBARGADO
RES
MAGISTRADOS
DE CARREIRA
1/5 DOS
MEMBROS
MEMBROS DO MP
(+10 ANOS DE CARREIRA)
ADVOGADOS
(+10 ANOS DE ATIVIDADE,
REPUTAÇÃO ILIBADA E
NOTÓRIO SABER JURÍDICO)
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MEMBROS DO QUINTO
CONSTITUCIONAL:
·SÃO INDICADOS EM LISTA
SÊXTUPLA PELA ENTIDADE DE
CLASSE
·PLENÁRIO TRANSFORMA EM
LISTA TRÍPLICE
·GOVERNADOR ESCOLHE E
NOMEIA NO PRAZO DE 20 DIAS
MEMBROS DA CARREIRA:
·ESCOLHIDOS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E
MERECIMENTO, ALTERNADAMENTE
PROVIMENTO DO
CARGO DE
DESEMBARGADOR
ACESSO
NOMEAÇÃO
MEMBROS ORIUNDOS DO
QUINTO CONSTITUCIONAL
ELEVAÇÃO DE JUIZ DE
CARREIRA
MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MEMBROS DA CLASSE
DE ADVOGADOS
ANTIGUIDADE
MERECIMENTO
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DOS DESEMBARGADORES
Art. 17 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus
membros, sempre que o total de processos distribuídos e julgados no ano anterior, superar
trezentos (300) feitos por Juiz.
§1o. Se o total de processos distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar
o índice de 600 (seiscentos) feitos por Juiz e não for proposto o aumento do número de
Desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em
Lei.
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DOS DESEMBARGADORES
§2o. Para efeito do cálculo referido no §1o deste artigo, não serão computados os membros
do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor Geral de Justiça, não
integrarem as Câmaras Reunidas ou isoladas.
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SEDE
A sede - prédio central que concentra a Administração de todo o Tribunal - fica em MANAUS
(capital do estado). Já a jurisdição, que é o espaço sob autoridade/competência do TJ-AM
é todo o Estado do Amazonas.
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O Tribunal de Justiça (ou Segundo grau) não se
divide em entrâncias. Essa é uma classificação de
comarcas aplicada somente ao primeiro grau de
jurisdição
TRATAMENTO
§1o. Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio", e a seus membros o de "Excelência",
com o título de "Desembargador".
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