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ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria-Geral do Estado
AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
no endereço indicado no rodapé desta lauda, inscrito no CNPJ sob nº 04.280.889/0004-01,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, representado por seu procurador do Estado
que esta subscreve, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Civil e artigos 102,
inciso I, f, e 132 da Constituição Federal, propor
AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada incidental,
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da
União/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com os seguintes endereços: Quadra 06, Lote
800, Ed. Sede, Setor de Indústrias Gráficas, Brasília-DF; Esplanada dos Ministérios – Bloco
“G”, Ed. Anexo, 2º andar, Sala 205-A, Brasília/DF e à Avenida 7 de Setembro, 1355, nesta
capital, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
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1- DOS FATOS E HISTÓRICO JURÍDICO DA QUESTÃO
O Estado de Rondônia foi criado pela Lei Complementar 41/1981, a partir da
elevação do antigo Território Federal de Rondônia. Naquele diploma, restou consignado que os
servidores em exercício da Administração do Território seriam postos à disposição da nova
administração estadual e, mais especificamente em seu art. 36, ficou estipulado que as
despesas, até o exercício de 1991, com servidores públicos seriam custeadas pela União.
O procedimento de criação do Estado de Rondônia foi adotado, expressamente,
pelo constituinte de 1988, para a transformação em Estado-membro dos até então Territórios
de Roraima e Amapá, conforme o ADCT:
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados
em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores
eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e
Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia,
respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
No transcurso do tempo, mormente considerando a recente criação desses três
entes, bem como a evidente vinculação dos quadros de pessoal remanescente dos Territórios,
o constituinte reformador, no intuito de diminuir os transtornos financeiros da transformação do
Território em Estado, trouxe o art. 89 do ADCT na Emenda Constitucional 38/02, assim
disciplinado:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território
Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território
na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais
Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União,
constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta
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Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as
corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico.
Com essa norma, resolveu-se um dos problemas, ao fazer com que os policiais
militares do ex-Território e os policiais militares admitidos por força de lei federal passassem a
ser custeados pela União.
Observa-se, contudo, que essa EC 38/02 promoveu tratamento discriminatório ao
afastar do novo regime jurídico os servidores civis. Tal injustiça, porém, foi reparada com o
advento da EC 60/2009, que ampliou os servidores alcançados pelo reenquadramento,
incluindo aqueles que ingressaram nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987, na
seguinte forma:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções
prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em
Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados
pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de
dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador
eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro
em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as
vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
Em razão desse direito de inclusão no quadro em extinção da administração
federal (transposição), foi editada a EC nº 79/2014, impondo à União um prazo para
finalização desse processo de transposição, sob pena de pagamento dos valores retroativos:
EC nº 79/2014:
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de
Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão
enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas,
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integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de
progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões
remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional,
regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento
previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das
diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a
regulamentação referida neste artigo.
Vale consignar que, com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou
tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios
Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do
novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014.
Em razão dessas disposições constitucionais, foram editadas as Leis n.
12.249/2010 e 12.800/13, revogadas pela Medida Provisória 817/201, convertida na Lei n.
13.681/2018 (que disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de
novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre
as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis,
aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em
extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31
da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências).
No entanto, mesmo com todas essas normas, muitas das transposições
devidas não foram efetivadas.
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Além disso, as que ocorreram foram realizadas anos após o nascimento do
direito, fazendo com que o Estado fosse obrigado a continuar arcando com uma folha de
pagamento que não era mais sua.
Ou seja, até mesmo em razão da mora intencional da União, a transposição
pode efetivar-se em 3 momentos:
1. na data da entrega à União do termo de opção (caso das transposições
ocorridas administrativamente);
2. no momento definido em decisão judicial (caso das transposições ocorridas
em razão de ação que solicita a transposição);
3. no momento definido em decisão judicial (caso de ação judicial que solicita
recebimento de valores retroativos, em razão de atraso da União na
realização administrativa da transposição).
Em todas as 3 hipóteses acima mencionadas, o Estado tem o direito de reaver
os valores pagos entre a data do direito à transposição e a data da efetiva inclusão do
Servidor na folha de pagamento da União. Eis uma das intenções da presente ação.
O outro objetivo da ação é fazer com que a União finalize o processo de
transposição, cujo direito nasceu em 2009, com a edição da EC 60!
1.1. DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir também está consubstanciado pela omissão da União em
atender à “Notificação e Interpelação Extrajudicial”, realizada no dia 25/10/2018
(documento em anexo), por meio da qual o Estado de Rondônia solicitou a finalização dos
processos de transposição e a devolução dos valores pagos pelo Estado de Rondônia aos
servidores que já deveriam estar transpostos.
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Além disso, as transposições vêm ocorrendo com atraso de anos, de forma
intencional e injustificada.
Some-se, também, que a União sempre recusa o pagamento dos valores
retroativos a esses Servidores, mesmo após a finalização do processo. Isso pode ser visto em
todas as Portarias que concederam a transposição, onde os pagamentos dos valores
retroativos foram negados.
Esses direitos aos valores retroativos só são concedidos após longos processos
judiciais, em que a União sempre nega a existência do direito.
Na prática, a União demora, em média, 4 a 5 anos para reconhecer o direito à
transposição e, após esse período, não ressarce o Estado pelo tempo que este ficou arcando
com o servidor, o que é um absurdo!
Essas atitudes, portanto, demonstram indubitavelmente os danos causados pela
União, decorrentes de atos ilícitos, configurando, assim, o interesse de agir do Estado.
Por esse motivo, está demonstrada a prévia resistência da requerida como
requisito a configurar o interesse de agir do demandante, já que essa age da mesma forma
para com todos os casos de servidores estaduais que possuem direito à transposição.
2- COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONFLITO FEDERATIVO
Para analisar a competência para julgamento desta demanda é preciso, em
primeiro plano, destacar que o Estado de Rondônia e a União possuem interesses
opostos em relação à celeridade do procedimento de reenquadramento dos servidores
públicos vinculados à Administração Estadual aos quadros em extinção da União. Diz-se
isso porque, atualmente, a União somente suporta o ônus da transposição a partir da data de
deferimento e conclusão do processo administrativo, conduzido por ela própria. Logo, quanto
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maior o transcurso do tempo do procedimento, menor o gasto da União e maior o do
Estado.
Em segundo lugar, afigura-se necessário destacar a repercussão social e
política da questão, mormente em virtude do número de processos pendentes de
análise. Aqui, há de se destacar a relevância do caso para considerável parte da população
rondoniense, considerando que os servidores transpostos aos quadros da União poderão
auferir vencimentos maiores, aumentando sua qualidade de vida e gerando maiores riquezas
para o Estado, até mesmo por meio de tributos.
Ainda na questão, observa-se que a pretensão do Estado de Rondônia se
desdobra em diversos pedidos. Com efeito, há a necessidade de compelir a União a
promover a análise dos pedidos de forma célere em respeito à duração razoável do
processo e para obediência ao mandamento constitucional e legal acerca da
transposição, razão pela qual se torna imperiosa a concessão de pedido mandamental.
Outrossim, evidente o prejuízo sofrido pelo Estado de Rondônia no âmbito
financeiro, pois, diante do quadro atual, o requerente acaba arcando, injustamente, com os
vencimentos dos servidores até o final do processo administrativo, conduzido pela União, que
decide o momento que mais lhe convém para incorporar os trabalhadores em sua folha de
pagamentos e finalizar o processo.
Assim, evidente a existência de pretensão condenatória em desfavor do ente
maior em relação aos valores suportados injustamente pelo ente menor, mormente no
período entre a apresentação do pedido de transposição e o seu deferimento, considerando
que não há posterior reparação pela requerida.
Por fim, deve ser considerado que a origem da questão remonta à própria
criação do Estado de Rondônia. É dizer, mais que uma relação entre entes federados, a
matéria diz respeito, também, aos efeitos da transformação do Território em Estado e a
omissão histórica da União na resolução dos problemas decorrentes da criação da nova
pessoa jurídica de direito público interno.
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Daí, infere-se que os atos ilícitos cometidos pela União acarretam, inclusive, em
desestabilização do próprio pacto federativo, o que deve ser coibido pelo Judiciário.
Assim sendo, como o caso não se limita a meros aspectos financeiros, resta
evidenciada a competência desse Pretório Excelso para conhecer da demanda enquanto
verdadeiro Tribunal da Federação, conforme pacífica jurisprudência:
Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquan-
to no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promo-
vida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação
desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabi-
lização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude
nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a
atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não
incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de
conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. [ACO
1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2010, P, DJE de 2-12-
2010.] = ACO 1.846 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de
19-3-2014
(...)
A Constituição da República confere ao STF a posição eminente de Tribu-
nal da Federação (CF, art. 102, I, f ), atribuindo, a esta Corte, em tal condi-
ção institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no
seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as uni-
dades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilida-
de do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações
políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A
aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se
aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores
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que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento ju-
rídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. [ACO 1.048 QO, rel.
min. Celso de Mello, j. 30-8-2007, P, DJ de 31-10-2007.] = RE 664.206 AgR,
rel. min. Marco Aurélio, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 6-2-2012
(...)
A competência prevista na alínea f do inciso I do art. 102 da CF alcança
conflito a envolver repetição de indébito pretendida por Estado ante o INSS.
[ACO 251, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2006, P, DJ de 9-6-2006.]
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Antes de debater cada questão, é importante lembrar o seguinte:
a) O art. 89 do ADCT, alterado pelas EC nº 38/2002 e 60/2009,
determinou que grande parcela dos Servidores do Estado de Rondônia tem
direito a integrar quadro em extinção da administração federal (direito a
serem transpostos);
b) Ou seja, a partir da alteração desse art. 89 nasceu o direito a esses
Servidores, já que o mesmo foi criado como norma de eficácia plena, que
não precisou de nenhum complemento para assegurar os direitos ali
descritos. Não há dúvida sobre isso!
c) Por sua vez, o art. 4º e seu parágrafo único da EC nº 79/2014
acabou com qualquer dúvida sobre a amplitude do direito dos Servidores,
já que garantiu o “pagamento retroativo das diferenças remuneratórias”,
confirmando que a União deveria ressarcir o Estado pelos valores que este
arcou com o pagamento dos Servidores que já deveriam estar nos quadros
da União;
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d) Ademais, acreditar que o art. 89 do ADCT não concedeu
imediatamente o direito à transposição importaria em ignorar a regra de
hermenêutica segundo a qual não se pode extrair do texto normativo
disposição inútil;
e) Várias decisões judiciais já entendem que a União deve pagar
retroativamente os valores devidos aos Servidores desde a data da entrega,
por estes, do termo de opção, reconhecendo, mesmo que indiretamente,
que, a partir do termo de opção, o Estado já não tem mais obrigação de
pagar suas remunerações;
f) No entanto, o Estado só deixa de pagar referidas remunerações
quando o Servidor efetivamente entra na folha da União. Por isso, merece
ser ressarcido pelos valores pagos desde o momento do termo de opção
até aquela data;
g) Além disso, a União atrasa intencionalmente a finalização dos
processos de transposição, pois essa atitude faz com que a despesa, que é
sua, continue sendo arcada pelo Estado de Rondônia.
É com base nesses entendimentos que se fundamenta os pedidos da presente
ação, melhor explicados nos tópicos adiante.
3.1. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE DE
CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL
Inicialmente, cabe lembrar que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República
determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
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Ora, Excelência, o direito à transposição iniciou-se com a EC 38/2002 e foi
reforçado com a EC 60/2009! Não há motivos para o procedimento demorar 4 a 5 anos, como
visto atualmente.
Ademais, além do servidor público, que entrega toda a documentação exigida
pelo check list fornecido pela União, o Estado de Rondônia sempre ajudou no
procedimento, seja destacando servidores para trabalhar no processo, seja auxiliando na
organização dos documentos, com todos os dados possíveis, de modo claro e transparente,
cabendo à União a simples tarefa de conferir as informações.
Assim, pode-se dizer que a instrução processual termina no próprio ato de
protocolar o termo de opção, motivo pelo qual pode-se aplicar o art, 49 da Lei n. 9.784 (lei do
processo administrativo federal), assim disposto:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
Por tais motivos, deve haver uma aplicação mais concreta do princípio do direito à
duração razoável do processo, na forma disciplinada pelo próprio STF, conforme julgado
abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE PARA FINS
FILANTRÓPICOS – CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO
MINISTRO DA PREVIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO:
DEMORA NA APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO NO
PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE CEBAS (DECRETO N.
3.048/1999, ART. 377). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999:
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO EM PARTE.
(STF, 2 Turma, RMS 28172/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
29.01.2016)
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Na verdade, o motivo de tal atraso é sabido. Trata-se de uma artimanha da União
para procrastinar ao máximo o dispêndio com os servidores transpostos, causando prejuízos
ao Estado, que continua arcando com tais despesas.
Pelo que se expôs, e pelo auxilio administrativo que o Estado de Rondônia
sempre ofereceu, nada justifica que um processo de transposição demore mais que noventa
dias para ser concluído. Fora desse prazo a duração do processo não pode ser considerada
razoável.
3.2. DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES QUE
DEVERIAM SER CUSTEADOS PELA UNIÃO
De fato, o Estado pagou remuneração de Servidores que deveriam ser
custeados pela União.
Conforme já dito, o art. 89 do ADCT, que é norma constitucional de eficácia plena,
concedeu aos Servidores o direito imediato de integrar quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e as vantagens inerentes ao cargo assumido no ex-território.
Sobre o assunto, o Poder Judiciário já proferiu vários julgados, decidindo que o
Servidor tem direito a receber os valores da União a partir do momento em que protocolou o
termo de opção, reconhecendo, por esse motivo, o direito aos valores retroativos, conforme
pode ser confirmado na sentença proferida no processo 12287-87.2016.4.01.4100 (em anexo),
com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, em análise de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da
parte autora (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil), para:
a) DETERMINAR à União que promova o enquadramento
(transposição) já deferido da autora em cargo ou emprego de
atribuições equivalentes ou assemelhadas ao que presentemente
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ocupa, integrantes do quadro em extinção previsto no art. 89 do
ADCT, com redação dada pela EC n. 60/09, com a preservação de
seu perfil funcional atual (estatutário ou celetista, conforme o caso),
aplicando-se-lhe as tabelas remuneratórias correspondentes, nos
termos da Lei nº 12.800/2013 e alterações posteriores, constantes
dos anexos de tal diploma legal (ou da legislação a que este fizer
remissão, conforme o caso), assegurando-se-lhe os direitos,
vantagens e padrões remuneratórios decorrentes de tal
enquadramento;
b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças
remuneratórias, retroativamente à data do termo de opção,
consistentes na diferença entre o valor da remuneração que
recebera desde então e o valor da remuneração que deveria receber,
aplicandose, para o cálculo, os critérios de inclusão e as tabelas
remuneratórias correspondentes, nos termos da Lei n. 12.800/13 e
alterações posteriores, com correção pelos índices oficiais de
inflação mês a mês e incidência de juros desde a citação, tudo na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF
por intermédio da Resolução 267/2013, deduzidas eventuais
parcelas pagas administrativamente.
Sentenças semelhantes também foram proferidas nos processos n. 1001577-
54.2017.4.01.4100, 1001231-06.2017.4.01.4100, 11305-73.2016.4.01.4100, 9944-
21.2016.4.01.4100, em tramite na justiça federal da secção Rondônia.
Há, inclusive, julgados do próprio STF estabelecendo o direito aos valores
retroativos desde a vigência da EC 38/02:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. QUADRO EM EXTINÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 1. DATA DE INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTADO COM A POSSE DO
PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM 1987. POSSIBILIDADE
DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS,
DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2002. 3. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 641702 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)
Dessa forma, o Poder Judiciário entende que, no mínimo, a partir do protocolo do
termo de opção, a responsabilidade pelos pagamentos do Servidor é exclusiva da União,
motivo pelo qual os valores pagos pelo Estado, a partir dessa data, devem ser devolvidos,
mesmo porque não se pode imputar ao Estado os efeitos financeiros da mora administrativa
da União em promover os atos necessários à transposição.
4- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Está evidenciado que a União atrasa, a todo custo, o processo de
transposição, mesmo porque isso lhe poupa dinheiro, em detrimento do Estado de
Rondônia, que fica por longos períodos arcando com as despesas dos servidores que já
deveriam estar transpostos para o quadro federal em extinção.
E esse prejuízo não se limita ao Estado, mas afeta, principalmente, os
servidores públicos, que ficam por muitos anos recebendo vencimentos abaixo do devido.
Diante disso, mostram-se necessárias medidas que obriguem a União a garantir
ao Estado os meios necessários para que este consiga ser ressarcido pelos montantes que
injustamente pagou aos servidores que já deveriam estar transpostos para os quadros federais.
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Por isso, é imprescindível que a União forneça ao Estado de Rondônia relação
com os nomes de todos seus servidores transpostos e que vierem a ser transpostos ao quadro
federal em extinção, descrito na EC 60/09, indicando as respectivas datas de entrega do termo
de opção ou do termo de pedido de transposição. Essa medida visa possibilitar a mensuração
do devido ao Estado, correspondente aos valores que esse dispendeu com os servidores entre
a data da entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição e a data da
inclusão desses servidores em folha de pagamentos da União.
Além dessa medida, também é necessária tutela antecipada para obrigar a União
a concluir todos os processos administrativos referentes à transposição no prazo de 90 dias,
contados da data da entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, a fim
de evitar a continuação dos prejuízos aos servidores e ao Estado de Rondônia, causados pela
mora intencional da União.
5 – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Estado de Rondônia requer que:
a) seja recebida e processada a presente ação, com a citação da parte Ré;
b) seja concedida tutela provisória antecipada antecedente, de forma liminar
(art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), para:
b1. Que seja determinado à União que junte aos autos lista contendo os
processos de transposição pendentes, com a respectiva data de início dos
mesmos;
b2. Que seja determinado à União o fornecimento ao Estado de Rondônia
de relação com os nomes de todos seus servidores transpostos e que
vierem a ser transpostos ao quadro federal em extinção, descrito na EC
ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria-Geral do Estado
AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470
60/09, indicando as respectivas datas de entrega do termo de opção ou do
termo de pedido de transposição, bem como as datas das respectivas
inclusões na folha de pagamentos da União;
c) no mérito, seja determinado à União a finalização de todos os processos
referentes à transposição no prazo de 90 dias, contados da data da entrega do
termo de opção ou do termo de pedido de transposição;
d) seja a presente ação considerada procedente, com julgamento antecipado do
mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, com a condenação do Réu à obrigação
de devolver ao Estado de Rondônia todos os valores pagos por este aos
servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de
opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a
data de inclusão desses em folha de pagamentos da União, tudo acrescido de
juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do evento
danoso, tudo diante do que foi decidido nas ADIs 4357 e 4425 do STF;
e) subsidiariamente, caso fique entendido que a obrigação pecuniária da União
nasce somente após a conclusão do processo de transposição, seja ela
condenada a reparar os valores pagos por Rondônia após o prazo de 90 dias do
pedido de transposição ou do protocolo do termo de opção;
f) o Réu seja condenado ao ressarcimento de custas, preparo e demais despesas
despendidas no ajuizamento e tramitação deste processo, bem assim em
honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor da condenação, de acordo com
as novas regras processuais (Lei nº 13.105/2015);
g) seja deferida a produção de todos os meios de provas permitidos em
Direito, especialmente testemunhal e pericial, bem como a juntada de
documentos que se mostrarem necessários e /ou que surgirem no decorrer do
trâmite processual, a serem oportunamente especificados.
ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria-Geral do Estado
AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470
Dá-se à presente causa o valor de R$ 100.000,00 (isento de custas, nos termos
do art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Termos em que pede Deferimento.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2018.
Juraci Jorge da Silva
Procurador-Geral do Estado
Fábio Henrique Pedrosa Teixeira
Procurador do Estado
Sérgio Fernandes de Abreu Junior
Procurador do Estado
JURACI
JORGE DA
SILVA
Assinado de forma digital por
JURACI JORGE DA SILVA
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR RG
Digital Certificadora,
ou=Assinatura Tipo A3, ou=528,
cn=JURACI JORGE DA SILVA
Dados: 2018.11.20 12:54:18
-04'00'

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Bo 180621120131
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Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
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Protocolo cb jhony
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Acao trasposicao

  • 1. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no endereço indicado no rodapé desta lauda, inscrito no CNPJ sob nº 04.280.889/0004-01, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, representado por seu procurador do Estado que esta subscreve, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Civil e artigos 102, inciso I, f, e 132 da Constituição Federal, propor AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada incidental, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com os seguintes endereços: Quadra 06, Lote 800, Ed. Sede, Setor de Indústrias Gráficas, Brasília-DF; Esplanada dos Ministérios – Bloco “G”, Ed. Anexo, 2º andar, Sala 205-A, Brasília/DF e à Avenida 7 de Setembro, 1355, nesta capital, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
  • 2. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 1- DOS FATOS E HISTÓRICO JURÍDICO DA QUESTÃO O Estado de Rondônia foi criado pela Lei Complementar 41/1981, a partir da elevação do antigo Território Federal de Rondônia. Naquele diploma, restou consignado que os servidores em exercício da Administração do Território seriam postos à disposição da nova administração estadual e, mais especificamente em seu art. 36, ficou estipulado que as despesas, até o exercício de 1991, com servidores públicos seriam custeadas pela União. O procedimento de criação do Estado de Rondônia foi adotado, expressamente, pelo constituinte de 1988, para a transformação em Estado-membro dos até então Territórios de Roraima e Amapá, conforme o ADCT: Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. No transcurso do tempo, mormente considerando a recente criação desses três entes, bem como a evidente vinculação dos quadros de pessoal remanescente dos Territórios, o constituinte reformador, no intuito de diminuir os transtornos financeiros da transformação do Território em Estado, trouxe o art. 89 do ADCT na Emenda Constitucional 38/02, assim disciplinado: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta
  • 3. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Emenda. Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. Com essa norma, resolveu-se um dos problemas, ao fazer com que os policiais militares do ex-Território e os policiais militares admitidos por força de lei federal passassem a ser custeados pela União. Observa-se, contudo, que essa EC 38/02 promoveu tratamento discriminatório ao afastar do novo regime jurídico os servidores civis. Tal injustiça, porém, foi reparada com o advento da EC 60/2009, que ampliou os servidores alcançados pelo reenquadramento, incluindo aqueles que ingressaram nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987, na seguinte forma: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Em razão desse direito de inclusão no quadro em extinção da administração federal (transposição), foi editada a EC nº 79/2014, impondo à União um prazo para finalização desse processo de transposição, sob pena de pagamento dos valores retroativos: EC nº 79/2014: Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas,
  • 4. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Vale consignar que, com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. Em razão dessas disposições constitucionais, foram editadas as Leis n. 12.249/2010 e 12.800/13, revogadas pela Medida Provisória 817/201, convertida na Lei n. 13.681/2018 (que disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências). No entanto, mesmo com todas essas normas, muitas das transposições devidas não foram efetivadas.
  • 5. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Além disso, as que ocorreram foram realizadas anos após o nascimento do direito, fazendo com que o Estado fosse obrigado a continuar arcando com uma folha de pagamento que não era mais sua. Ou seja, até mesmo em razão da mora intencional da União, a transposição pode efetivar-se em 3 momentos: 1. na data da entrega à União do termo de opção (caso das transposições ocorridas administrativamente); 2. no momento definido em decisão judicial (caso das transposições ocorridas em razão de ação que solicita a transposição); 3. no momento definido em decisão judicial (caso de ação judicial que solicita recebimento de valores retroativos, em razão de atraso da União na realização administrativa da transposição). Em todas as 3 hipóteses acima mencionadas, o Estado tem o direito de reaver os valores pagos entre a data do direito à transposição e a data da efetiva inclusão do Servidor na folha de pagamento da União. Eis uma das intenções da presente ação. O outro objetivo da ação é fazer com que a União finalize o processo de transposição, cujo direito nasceu em 2009, com a edição da EC 60! 1.1. DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir também está consubstanciado pela omissão da União em atender à “Notificação e Interpelação Extrajudicial”, realizada no dia 25/10/2018 (documento em anexo), por meio da qual o Estado de Rondônia solicitou a finalização dos processos de transposição e a devolução dos valores pagos pelo Estado de Rondônia aos servidores que já deveriam estar transpostos.
  • 6. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Além disso, as transposições vêm ocorrendo com atraso de anos, de forma intencional e injustificada. Some-se, também, que a União sempre recusa o pagamento dos valores retroativos a esses Servidores, mesmo após a finalização do processo. Isso pode ser visto em todas as Portarias que concederam a transposição, onde os pagamentos dos valores retroativos foram negados. Esses direitos aos valores retroativos só são concedidos após longos processos judiciais, em que a União sempre nega a existência do direito. Na prática, a União demora, em média, 4 a 5 anos para reconhecer o direito à transposição e, após esse período, não ressarce o Estado pelo tempo que este ficou arcando com o servidor, o que é um absurdo! Essas atitudes, portanto, demonstram indubitavelmente os danos causados pela União, decorrentes de atos ilícitos, configurando, assim, o interesse de agir do Estado. Por esse motivo, está demonstrada a prévia resistência da requerida como requisito a configurar o interesse de agir do demandante, já que essa age da mesma forma para com todos os casos de servidores estaduais que possuem direito à transposição. 2- COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONFLITO FEDERATIVO Para analisar a competência para julgamento desta demanda é preciso, em primeiro plano, destacar que o Estado de Rondônia e a União possuem interesses opostos em relação à celeridade do procedimento de reenquadramento dos servidores públicos vinculados à Administração Estadual aos quadros em extinção da União. Diz-se isso porque, atualmente, a União somente suporta o ônus da transposição a partir da data de deferimento e conclusão do processo administrativo, conduzido por ela própria. Logo, quanto
  • 7. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 maior o transcurso do tempo do procedimento, menor o gasto da União e maior o do Estado. Em segundo lugar, afigura-se necessário destacar a repercussão social e política da questão, mormente em virtude do número de processos pendentes de análise. Aqui, há de se destacar a relevância do caso para considerável parte da população rondoniense, considerando que os servidores transpostos aos quadros da União poderão auferir vencimentos maiores, aumentando sua qualidade de vida e gerando maiores riquezas para o Estado, até mesmo por meio de tributos. Ainda na questão, observa-se que a pretensão do Estado de Rondônia se desdobra em diversos pedidos. Com efeito, há a necessidade de compelir a União a promover a análise dos pedidos de forma célere em respeito à duração razoável do processo e para obediência ao mandamento constitucional e legal acerca da transposição, razão pela qual se torna imperiosa a concessão de pedido mandamental. Outrossim, evidente o prejuízo sofrido pelo Estado de Rondônia no âmbito financeiro, pois, diante do quadro atual, o requerente acaba arcando, injustamente, com os vencimentos dos servidores até o final do processo administrativo, conduzido pela União, que decide o momento que mais lhe convém para incorporar os trabalhadores em sua folha de pagamentos e finalizar o processo. Assim, evidente a existência de pretensão condenatória em desfavor do ente maior em relação aos valores suportados injustamente pelo ente menor, mormente no período entre a apresentação do pedido de transposição e o seu deferimento, considerando que não há posterior reparação pela requerida. Por fim, deve ser considerado que a origem da questão remonta à própria criação do Estado de Rondônia. É dizer, mais que uma relação entre entes federados, a matéria diz respeito, também, aos efeitos da transformação do Território em Estado e a omissão histórica da União na resolução dos problemas decorrentes da criação da nova pessoa jurídica de direito público interno.
  • 8. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Daí, infere-se que os atos ilícitos cometidos pela União acarretam, inclusive, em desestabilização do próprio pacto federativo, o que deve ser coibido pelo Judiciário. Assim sendo, como o caso não se limita a meros aspectos financeiros, resta evidenciada a competência desse Pretório Excelso para conhecer da demanda enquanto verdadeiro Tribunal da Federação, conforme pacífica jurisprudência: Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquan- to no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promo- vida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabi- lização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. [ACO 1.295 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2010, P, DJE de 2-12- 2010.] = ACO 1.846 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014 (...) A Constituição da República confere ao STF a posição eminente de Tribu- nal da Federação (CF, art. 102, I, f ), atribuindo, a esta Corte, em tal condi- ção institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as uni- dades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilida- de do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores
  • 9. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento ju- rídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. [ACO 1.048 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2007, P, DJ de 31-10-2007.] = RE 664.206 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 6-2-2012 (...) A competência prevista na alínea f do inciso I do art. 102 da CF alcança conflito a envolver repetição de indébito pretendida por Estado ante o INSS. [ACO 251, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-6-2006, P, DJ de 9-6-2006.] 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Antes de debater cada questão, é importante lembrar o seguinte: a) O art. 89 do ADCT, alterado pelas EC nº 38/2002 e 60/2009, determinou que grande parcela dos Servidores do Estado de Rondônia tem direito a integrar quadro em extinção da administração federal (direito a serem transpostos); b) Ou seja, a partir da alteração desse art. 89 nasceu o direito a esses Servidores, já que o mesmo foi criado como norma de eficácia plena, que não precisou de nenhum complemento para assegurar os direitos ali descritos. Não há dúvida sobre isso! c) Por sua vez, o art. 4º e seu parágrafo único da EC nº 79/2014 acabou com qualquer dúvida sobre a amplitude do direito dos Servidores, já que garantiu o “pagamento retroativo das diferenças remuneratórias”, confirmando que a União deveria ressarcir o Estado pelos valores que este arcou com o pagamento dos Servidores que já deveriam estar nos quadros da União;
  • 10. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 d) Ademais, acreditar que o art. 89 do ADCT não concedeu imediatamente o direito à transposição importaria em ignorar a regra de hermenêutica segundo a qual não se pode extrair do texto normativo disposição inútil; e) Várias decisões judiciais já entendem que a União deve pagar retroativamente os valores devidos aos Servidores desde a data da entrega, por estes, do termo de opção, reconhecendo, mesmo que indiretamente, que, a partir do termo de opção, o Estado já não tem mais obrigação de pagar suas remunerações; f) No entanto, o Estado só deixa de pagar referidas remunerações quando o Servidor efetivamente entra na folha da União. Por isso, merece ser ressarcido pelos valores pagos desde o momento do termo de opção até aquela data; g) Além disso, a União atrasa intencionalmente a finalização dos processos de transposição, pois essa atitude faz com que a despesa, que é sua, continue sendo arcada pelo Estado de Rondônia. É com base nesses entendimentos que se fundamenta os pedidos da presente ação, melhor explicados nos tópicos adiante. 3.1. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL Inicialmente, cabe lembrar que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
  • 11. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Ora, Excelência, o direito à transposição iniciou-se com a EC 38/2002 e foi reforçado com a EC 60/2009! Não há motivos para o procedimento demorar 4 a 5 anos, como visto atualmente. Ademais, além do servidor público, que entrega toda a documentação exigida pelo check list fornecido pela União, o Estado de Rondônia sempre ajudou no procedimento, seja destacando servidores para trabalhar no processo, seja auxiliando na organização dos documentos, com todos os dados possíveis, de modo claro e transparente, cabendo à União a simples tarefa de conferir as informações. Assim, pode-se dizer que a instrução processual termina no próprio ato de protocolar o termo de opção, motivo pelo qual pode-se aplicar o art, 49 da Lei n. 9.784 (lei do processo administrativo federal), assim disposto: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por tais motivos, deve haver uma aplicação mais concreta do princípio do direito à duração razoável do processo, na forma disciplinada pelo próprio STF, conforme julgado abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE PARA FINS FILANTRÓPICOS – CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: DEMORA NA APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE CEBAS (DECRETO N. 3.048/1999, ART. 377). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999: DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO EM PARTE. (STF, 2 Turma, RMS 28172/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29.01.2016)
  • 12. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Na verdade, o motivo de tal atraso é sabido. Trata-se de uma artimanha da União para procrastinar ao máximo o dispêndio com os servidores transpostos, causando prejuízos ao Estado, que continua arcando com tais despesas. Pelo que se expôs, e pelo auxilio administrativo que o Estado de Rondônia sempre ofereceu, nada justifica que um processo de transposição demore mais que noventa dias para ser concluído. Fora desse prazo a duração do processo não pode ser considerada razoável. 3.2. DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES QUE DEVERIAM SER CUSTEADOS PELA UNIÃO De fato, o Estado pagou remuneração de Servidores que deveriam ser custeados pela União. Conforme já dito, o art. 89 do ADCT, que é norma constitucional de eficácia plena, concedeu aos Servidores o direito imediato de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens inerentes ao cargo assumido no ex-território. Sobre o assunto, o Poder Judiciário já proferiu vários julgados, decidindo que o Servidor tem direito a receber os valores da União a partir do momento em que protocolou o termo de opção, reconhecendo, por esse motivo, o direito aos valores retroativos, conforme pode ser confirmado na sentença proferida no processo 12287-87.2016.4.01.4100 (em anexo), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, em análise de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil), para: a) DETERMINAR à União que promova o enquadramento (transposição) já deferido da autora em cargo ou emprego de atribuições equivalentes ou assemelhadas ao que presentemente
  • 13. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 ocupa, integrantes do quadro em extinção previsto no art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC n. 60/09, com a preservação de seu perfil funcional atual (estatutário ou celetista, conforme o caso), aplicando-se-lhe as tabelas remuneratórias correspondentes, nos termos da Lei nº 12.800/2013 e alterações posteriores, constantes dos anexos de tal diploma legal (ou da legislação a que este fizer remissão, conforme o caso), assegurando-se-lhe os direitos, vantagens e padrões remuneratórios decorrentes de tal enquadramento; b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data do termo de opção, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que recebera desde então e o valor da remuneração que deveria receber, aplicandose, para o cálculo, os critérios de inclusão e as tabelas remuneratórias correspondentes, nos termos da Lei n. 12.800/13 e alterações posteriores, com correção pelos índices oficiais de inflação mês a mês e incidência de juros desde a citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 267/2013, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente. Sentenças semelhantes também foram proferidas nos processos n. 1001577- 54.2017.4.01.4100, 1001231-06.2017.4.01.4100, 11305-73.2016.4.01.4100, 9944- 21.2016.4.01.4100, em tramite na justiça federal da secção Rondônia. Há, inclusive, julgados do próprio STF estabelecendo o direito aos valores retroativos desde a vigência da EC 38/02: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-
  • 14. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 1. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTADO COM A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM 1987. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2002. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 641702 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012) Dessa forma, o Poder Judiciário entende que, no mínimo, a partir do protocolo do termo de opção, a responsabilidade pelos pagamentos do Servidor é exclusiva da União, motivo pelo qual os valores pagos pelo Estado, a partir dessa data, devem ser devolvidos, mesmo porque não se pode imputar ao Estado os efeitos financeiros da mora administrativa da União em promover os atos necessários à transposição. 4- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Está evidenciado que a União atrasa, a todo custo, o processo de transposição, mesmo porque isso lhe poupa dinheiro, em detrimento do Estado de Rondônia, que fica por longos períodos arcando com as despesas dos servidores que já deveriam estar transpostos para o quadro federal em extinção. E esse prejuízo não se limita ao Estado, mas afeta, principalmente, os servidores públicos, que ficam por muitos anos recebendo vencimentos abaixo do devido. Diante disso, mostram-se necessárias medidas que obriguem a União a garantir ao Estado os meios necessários para que este consiga ser ressarcido pelos montantes que injustamente pagou aos servidores que já deveriam estar transpostos para os quadros federais.
  • 15. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Por isso, é imprescindível que a União forneça ao Estado de Rondônia relação com os nomes de todos seus servidores transpostos e que vierem a ser transpostos ao quadro federal em extinção, descrito na EC 60/09, indicando as respectivas datas de entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição. Essa medida visa possibilitar a mensuração do devido ao Estado, correspondente aos valores que esse dispendeu com os servidores entre a data da entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição e a data da inclusão desses servidores em folha de pagamentos da União. Além dessa medida, também é necessária tutela antecipada para obrigar a União a concluir todos os processos administrativos referentes à transposição no prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, a fim de evitar a continuação dos prejuízos aos servidores e ao Estado de Rondônia, causados pela mora intencional da União. 5 – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Estado de Rondônia requer que: a) seja recebida e processada a presente ação, com a citação da parte Ré; b) seja concedida tutela provisória antecipada antecedente, de forma liminar (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), para: b1. Que seja determinado à União que junte aos autos lista contendo os processos de transposição pendentes, com a respectiva data de início dos mesmos; b2. Que seja determinado à União o fornecimento ao Estado de Rondônia de relação com os nomes de todos seus servidores transpostos e que vierem a ser transpostos ao quadro federal em extinção, descrito na EC
  • 16. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 60/09, indicando as respectivas datas de entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, bem como as datas das respectivas inclusões na folha de pagamentos da União; c) no mérito, seja determinado à União a finalização de todos os processos referentes à transposição no prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição; d) seja a presente ação considerada procedente, com julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, com a condenação do Réu à obrigação de devolver ao Estado de Rondônia todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União, tudo acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do evento danoso, tudo diante do que foi decidido nas ADIs 4357 e 4425 do STF; e) subsidiariamente, caso fique entendido que a obrigação pecuniária da União nasce somente após a conclusão do processo de transposição, seja ela condenada a reparar os valores pagos por Rondônia após o prazo de 90 dias do pedido de transposição ou do protocolo do termo de opção; f) o Réu seja condenado ao ressarcimento de custas, preparo e demais despesas despendidas no ajuizamento e tramitação deste processo, bem assim em honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor da condenação, de acordo com as novas regras processuais (Lei nº 13.105/2015); g) seja deferida a produção de todos os meios de provas permitidos em Direito, especialmente testemunhal e pericial, bem como a juntada de documentos que se mostrarem necessários e /ou que surgirem no decorrer do trâmite processual, a serem oportunamente especificados.
  • 17. ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria-Geral do Estado AV. FARQUAR, 2986, PEDRINHAS – EDF. PACAÁS NOVOS, 3º ANDAR – PORTO VELHO/RO - CEP 76801-470 Dá-se à presente causa o valor de R$ 100.000,00 (isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Termos em que pede Deferimento. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2018. Juraci Jorge da Silva Procurador-Geral do Estado Fábio Henrique Pedrosa Teixeira Procurador do Estado Sérgio Fernandes de Abreu Junior Procurador do Estado JURACI JORGE DA SILVA Assinado de forma digital por JURACI JORGE DA SILVA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR RG Digital Certificadora, ou=Assinatura Tipo A3, ou=528, cn=JURACI JORGE DA SILVA Dados: 2018.11.20 12:54:18 -04'00'