O documento descreve mudanças na Lei 9.717/98 sobre regimes previdenciários de servidores públicos. As principais mudanças incluem: 1) atualização da lei para garantir regimes próprios de acordo com a Constituição; 2) restrição de benefícios previdenciários a aposentadoria e pensão por morte; 3) inclusão de regras para cálculo e reajuste de benefícios.
1. SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP
MUDANÇAS NA LEI
9.717/98
ITABORAÍ/RJ, 08 de março de 2012
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2. MUDANÇAS GERAIS
ATUALIZAÇÃO DA LEI GERAL COM AS EC Nº 20/98,
41/03 E 47/05 PARA GARANTIR REGIME PRÓPRIO DE
ACORDO COM O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO,
RESPEITADA A NECESSIDADE DE LEI EM CADA ENTE
VINCULAÇÃO DE TODOS OS PODERES DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DOS
DIVERSOS PODERES.
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3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS
AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
DEMAIS BENEFÍCIOS DEVERÃO SER ASSUMIDOS PELO ENTE
FEDERATIVO COM PRAZO MÁXIMO – ATÉ O INÍCIO DO
SEGUNDO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI
POSSIBILIDADE DA UNIDADE GESTORA CONTINUAR A
ADMINISTRAR A CONCESSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS SOB
FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE FEDERATIVO
MEDIANTE ADEQUADA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM
PARÃMETROS DEFINIDOS EM LEI LOCAL, INCLUSIVE POR
CONVÊNIO
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4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT
INCLUSÃO DE REGRA PARA O CÁLCULO DOS
PROVENTOS PROPORCIONAIS
GARANTIA PARA AS APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ PROPORCIONAIS QUE O VALOR DO
PROVENTO NÃO SEJA INFERIOR A 70% DO
VALOR CORRESPONDENTE AO DOS
PORVENTOS INTEGRAIS
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO
Ver PEC 270/ - já aprovada na Câmara – em discussão no
Senado – Regra de transição -
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5. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT
INCLUSÃO DE REGRAS SOBRE CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E
PENSÃO – DETALHES NO REGULAMENTO
REJUSTAMENTO ANUAL - ÍNDICE E DATA DE
VIGÊNCIA SERÁ DEFINIDO POR LEI LOCAL
CONDENAÇÃO DE SEGURADO NÃO IMPLICA
NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA EM FRUIÇÃO, FICANDO
GARANTIDA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA QUANDO IMPLEMENTADOS
TODOS OS REQUISITOS. 5
6. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
CONT
EXISTENCIA DE MAIS DE 01 DEPENDENTE AS
COTAS SERÃO PAGAS EM VALORES IGUAIS
EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA A
CONJUGE QUE CONTE COM MENOS DE 35 ANOS DE
IDADE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - COM
EXCEÇÕES
EXIGÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL HÁ
PELO MENOS DOIS ANOS PARA TER DIREITO À
PENSÃO – COM EXCEÇÕES
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7. BENEFÍCIÁRIOS
INCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA COMO SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS DOS RPPS: OS MAGISTRADOS, MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTROS E CONSELHEIROS DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS
MANTIDO ROL DE DEPENDENTES DO RGPS
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EM QUALQUER DOS INCISOS
EXCLUI OS INDICADOS NOS INCISOS SEGUINTES
POSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO
FILHO E DO IRMÃO ATÉ 25 ANOS, SE ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE ENSINO MÉDIO
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS É PRESUMIDA , DOS
DEMAIS DEVERÁ SER COMPROVADA
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8. GESTÃO
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE GESTORA
ÚNICA COM POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E
CONSÓRCIO PARA GESTÃO DE ATIVOS E SUPORTE
ADMINISTRATIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS,
OBSERVADA A LEI DE CONTRATAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
REGRAS GERAIS DE CONTABILIDADE, INVESTI-
MENTOS, ATUÁRIA, RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
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9. GESTÃO - CONT
DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS PARA
CONFECEÇÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO
DOS RPPS IGUAIS AO RGPS
DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS SOBRE
CESSÃO, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO DE
SERVIDORES, INCLUSIVE SOBRE REPASSE E
PGTO DE CONTRIBUIÇÕES
RETIRADO O LIMITE DE 2 POR UM NA ALÍQUOTA
PATRONAL, DEIXANDO PARA SER
ESTABELECIDO PELO CÁLCULO ATUARIAL.
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10. GESTÃO - CONT
EXIGÊNCIA DO CRP, CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
TRAZIDAS PARA A LEI, COM EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA PARA
DO CERTIFICADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES DA
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RETIRADO O TERMO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO
DA CONFUSÃO COM TRIBUTO, SUBSTITUÍDO POR VALORES
DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS CORRENTES E DE
CAPITAL
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATÉ 3% DOS RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS NOS
MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES.
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11. GESTÃO - CONT
POSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO AOS SEGURADOS
ATIVOS E APOSENTADOS DO RPPS, CONFORME
PARÂMTEROS DEFINIDOS PELO MPS
MANTIDAS AS COMPETÊNCIAS ATUAIS DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA, DEIXANDO MAIS CLAROS OS LIMITES
DA AUDITORIA DIRETA E INCENTIVANDO AS AÇÕES
VOLTADAS À EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
FINANCEIRA
ESTABELECIDA DISCIPLINA PRÓPRIA PARA OS CASOS
DE INFRAÇÃO À LEI GERAL POR GESTORES
SERVIDORES E TERCEIROS, ALÉM DAS PENALIDADES A
SEREM APLICADAS
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12. GESTÃO - CONT
PRAZO PARA A UNIÃO IMPLANTAR
SISTEMA INTEGRADO (CNIS RPPS) COM
ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DADOS
DE TODOS OS SERVIDORES DA UNIÃO,
ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
O SISTEMA TERÁ POR FINALIDADE
BASICA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART 37, XI , CF/88
INCLUSÃO DE REGRAMENTO GERAL
SOBRE EMISSÃO DE CTC NOS RPPS. 12
13. SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP
APOSENTADORIAS ESPECIAIS
E
PEC
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14. QUADRO COMPARATIVO
PLP 554/2010 x SUBSTITUTIVO
PRINCIPAIS PLP 554/2009 Substitutivo Comissão de Observações
REGRAS Trabalho Administração e
Serviço Público
Conceito de Art. 2º-ConceituaArt. 2º-Acrescidos: Manteve-se o grupo
risco como atividadea) perícia criminal proposto, acrescendo
de risco: b) servidores de execução dediversas carreiras sem
- policial federalordens judiciais qualquer
rodoviário, c) guarda municipal,exigência/restrição,
ferroviário, civis médicos, enfermeiros,permitindo a inclusão
- de controlepsicólogos e assistentesde servidores não
prisional, sociais carcerários expostos efetivamente
carcerário, d) segurança da Câmara e doao risco e servidores
penitenciário eSenado de carreiras
escolta preso. e) carreira de agentes desemelhantes como
segurança do judiciário auditores estaduais e
f) auditor fiscal da receitavigilância das
federal assembléias e
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15. QUADRO COMPARATIVO
PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Afastamentos Art. 5º - férias,Art. 3º, § 6º - férias, ausênciasAmplia as situações
considerados acidente serviço,justificadas, licenças econsideradas como
como tempo maternidade, afastamentos remunerados,especial de forma que
especial doação sangue,licenças para exercício detodo o tempo será
alistamento, júri,mandato classista e eletivo econsiderado na
casamento, luto,tempo de atividade militar aposentadoria, inclusive
deslocamento para quando o servidor se
sede afasta durante anos para
*P.U. Prevê que exercício de mandato.
não será Obs.: Na ADI 3.817, o
considerado o STF entendeu
tempo o período inconstitucional Lei que
que não estiver no autorizou a contagem de
exercício das tempo especial sem que
atribuições do o servidor público tenha
cargo exercido atividades de
risco.
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16. QUADRO COMPARATIVO
PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Regras de cálculo Art. 7º - Prevê Art. 3º, §§ 1º e 2º - É essencial manter as
e reajuste cálculo pela média e Prevê mesmas regras de cálculo
reajustamento geral integralidade sem das demais
conforme CF, art. 40, média e assegura a aposentadorias do art. 40
§§ 2º, 3º, 8º e 17. paridade com os
ativos
Tempo de Art. 2º - 25 anos de Art. 3º, I e II - Ambas exigem também
atividade especial atividade de risco e Homem: 20 anos de10 anos de serviço púbico
e tempo de 30 de tempo total (H/ risco e 30 anos de e 5 anos no cargo efetivo
contribuição para M) contribuição
concessão Mulher: 15 anos de
risco e 25 anos de
contribuição
Idade Art. 3º, IV – exige a Art. 3º, caput - Difere das demais
idade mínima de dispensa a aposentadorias especiais,
55/50 (H/M exigência de idade. inclusive do professor. 16
17. QUADRO COMPARATIVO
PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Abono deNão Art. 3º, § 7º - Prevê abono até aPrevisão considerada
Permanência previsto compulsória incompatível com a
natureza do benefício
que exige inativação
precoce.
Conversão deNão Atividade aMultiplicadores Não consta, em
tempo especial emprevista converter nenhuma proposta de
outras atividades Para 25 (mulher) Para 30 (homem) aposentadoria especial,
para especial de hipótese de conversão
risco De 15 anos1,67 2,00 de tempo especial de
De 20 anos1,25 1,50 outra natureza.
De 25 anos1,00 2,00 Ampliará os
De 30 anos0,83 1,00 beneficiados.
De 35 anos0,71 0,86
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18. QUADRO COMPARATIVO
PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Conversão deNão Atividade a converter Multiplicadores
Dispositivo
tempo especialprevista Para 25 (mulher) Para 30 (homem)
obscuro, não deixa
no RGPS (Até claro sua amplitude
Lei 9.032/95) De 30 anos 0,83 1,00
para especial De 35 anos 0,71 0,86
de risco
Conversão deNão Art. 3º, § 10 - PrevêPerde-se o sentido
tempo especialprevista conversão de tempoda regra, pois se
de risco em especial de risco para tempohouver o
comum comum, multiplicando-se oafastamento do
tempo por 1,4 (se homem) erisco, não se
1,2 (se mulher) justifica a
inativação precoce
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19. QUADRO COMPARATIVO
PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO
Aposentadoria Não prevista Art. 3º, III e IV - Prevê regrasA aposentadoria por
por Invalidez para invalidez diferenciadas dosinvalidez não exige
demais servidores (afastadisciplina por lei
cálculo pela média e mantémcomplementar. Não se
paridade) justifica regra especial
por incapacidade.
Regras deNão previstas Art. 3º, § 4º - Prevê pensãoA regra especial de
pensão integral com paridade. pensão não encontra
amparo no art. 40, §4º
Efeitos Não previstos Art. 3º, § 5º - Determina aFere o princípio do ato
retroativos revisão das aposentadorias ejurídico perfeito e
pensões já concedidas semTempus Regit Actum
qualquer data limite inicial
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20. QUADRO COMPARATIVO
PLP 555/2010 X SUBSTITUTIVO
Tempo de atividade Art. 2º - 25 anos Regra mantida Exige também 10 anos de
especial para serviço púbico e 5 anos no
concessão cargo efetivo
Agentes Nocivos Art 3º e 4º - Conceitua Regra mantida Exige a efetiva e permanente
e remete à relação do exposição aos agentes físicos,
RGPS químicos e biológicos
Documento Art 4º - Parágrafo Regra mantida Seria semelhante ao PPP/RGPS
comprobatório da Único - Prevê a criação – não se aplica para o passado:
atividade especialde um documento – Art. 11 – outros elementos,
histórico laboral do exceto prova testemunhal.
servidor emitido pelo
órgão de vínculo
Afastamentos Art. 5º - férias, acidente Mantidos os Inclusão considerada razoável
considerados como serviço, maternidade, afastamentos
tempo especial doação sangue, propostos e incluída a
alistamento, júri, licença médica para
casamento, luto, tratamento da
deslocamento para sede saúde.
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21. QUADRO COMPARATIVO
PLP 555/2010 X SUBSTITUTIVO
Regras de cálculoArt. 7º - Prevê Mantida É essencial manter as
e reajuste cálculo pela média e mesmas regras de cálculo
reajustamento geral das demais aposentadorias
conforme CF, art. do art. 40
40, §§ 2º, 3º, 8º e
17.
Contagem Arts.9º e 10º - Mantida
recíproca Estabelece a
contagem recíproca
com documentos:
CTC e demais
documentos
comprobatórios.
Conversão de Não previsto Art. 8º - Regra de conversão
tempo especial parágrafo único igual a do RGPS
para comum – prevê conversão
sem tempo
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22. PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Tempo de atividade Art. 2º - Exige também 10 anos de serviço
especial para 25 Anos – GRAVE púbico e 5 anos no cargo efetivo.
concessão 29 Anos - MÉDIA
33 Anos - LEVE
Aposentadoria com Art 3º - Exige idade de 60 anos para homem e Exige também 10 anos de serviço
Proventos 55 para mulher púbico e 5 anos no cargo
Proporcionais efetivo.Existe somente para a especial
dos portadores de deficiência.
Idade Mínima Art 10º -Terá redução em número de dias de Exige idade mínima reduzida
forma idêntica ao tempo de contribuição proporcionalmente ao tempo de
contribuição
Conceito Deficiência Art 4º, 5º - Considera-se com deficiência o Conceito oriundo do art. 1º da
servidor que apresente qualquer Convenção Internacional sobre os
impedimento de longo prazo de natureza Direitos das pessoas com deficiência.
física, mental, intelectual ou sensorial que
por si, ou por interação com outras
barreiras possa dificultar o desempenho do
cargo em igualdade de condições com
outros servidores
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23. PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Avaliação e Art. 6º - Será feita por Perícia Médica Oficial
Graduação da de cada ente federativo, com base nos
deficiência princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF
Especificação do Art. 7º - O grau de deficiência para Procedimento será adotado tanto pelo
Grau de Deficiência enquadramento na classificação em grave, RGPS, quanto pelo RPPS.
moderada e leve será feito por decreto
Contagem do Tempo Art 8º - Existência de deficiência anterior a
de Contribuição data da vigência da lei deverá ser certificada
em razão da primeira avaliação;
Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal
Aquisição de Art 9º - Se o servidor adquiri deficiência após Prevê proporcionalidade/conversão
deficiência após ingresso no cargo ou tiver o grau de entre grau de deficiência
ingresso no cargo ou deficiência alterado, seu tempo de
alteração do grau de contribuição será proporcionalmente ajustado.
deficiência
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24. PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Regras de cálculoArt. 11º - Prevê É essencial manter as mesmas regras de
e reajuste cálculo pela média e cálculo das demais aposentadorias do art. 40
reajustamento geral
conforme CF, art.
40, §§ 2º, 3º, 8º e
17.
Contagem Arts.13º - Mantida
recíproca Estabelece a
contagem recíproca
com documentos:
CTC e demais
documentos
comprobatórios.
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25. PEC 555/2006 (555A)
REDUÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO
(ACRÉSCIMO DO § 22 - Substitutivo de redação – Proposta MPS)
• PEC 555 - Contribuição sobre proventos e pensões (ver EC 41 abaixo)
• (obs.: mantida a redação do § 21 que trata das doenças incapacitantes e
alterado o percentual de redução do inciso I para cinco por cento. A
redução máxima passa a ser de 50% aos 70 anos de idade, quando o
benefício passa a ser imune)
• Art. XX O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
• “Art. 40. ...................................................................................................
• § 22. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
• I - terá o seu valor reduzido em cinco por cento por ano, contado a partir do
sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
• II - não incidirá sobre os benefícios cujo titular tiver completado a idade
referida no inciso II do § 1º deste artigo.” (NR)
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26. PEC 270-2008- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Redação aprovada na Câmara – em discussão no Senado
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
“Art. 96. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha
a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso
I, daConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados
com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do
art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos desses servidores.”
RETROAGE O CÁLCULO A DEZ/2003 – EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE
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APÓS APROVAÇÃO
27. Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação Geral de Normatização
e Acompanhamento Legal - CGNAL
www.previdencia.gov.br
Atalho: Previdência do Servidor
C. Eletrônico:sps.cgnal@previdencia.gov.br
Tel. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092
Apresentação: Zanita de marco
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