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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA
CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 733, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: CONJUR@DEFESA.GOV.BR
PARECER n. 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU
NUP: 00687.000011/2020-70
INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL - DGP
ASSUNTOS: MILITAR
EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE TESES. MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE-LIMITE DE INGRESSO.
IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SERVIÇO MILITAR
CONSIDERADO NO PRAZO MÁXIMO DE 96 (NOVENTA E SEIS) MESES DE SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 27 DA LEI Nº 4.375/64 COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 13.954/19.
I - O 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 estabelece que a idade-limite para que o militar
temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e para compatibilizar a nova
regra com o certames em curso, a Administração Pública pode alterar as condições do
certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado.
II - Enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar
prestando serviço militar temporário, superando a idade limite de permanência apenas a
partir do dia em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade.
III - A prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo diferente de 12
(doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez que, nos
termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo
determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço
ativo temporário, e não nas suas prorrogações.
IV - Apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser
computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço
militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação
determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os
períodos de serviços civis.
1. DO CASO DOS AUTOS
1. Por meio do DIEx nº 788-AApAJur/VCh DGP/ChDGP, de 18 de dezembro de 2019, o
Departamento Geral de Pessoal do Exército Brasileiro apresenta três questionamentos à Consultoria
Jurídica-Adjunta ao Exército acerca da adequada interpretação jurídica de novos dispositivos legais
inseridos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, relativos aos processos seletivos para
incorporação de militares temporários.
2. A primeira questão diz respeito à aplicação do novo limite de idade para ingresso de
militares temporários, 40 (quarenta) anos, nos termos do atual art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a
redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, aos processos seletivos de temporários que estão em
curso no Comando do Exército. A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o
militar temporário atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo. E a terceira questão é
relativa à correta aplicação do novo §3º do art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada
pela Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao tipo de serviço que deve ser computado no cálculo de 96
(noventa e seis) meses como tempo máximo de permanência do militar temporário nas Forças Armadas.
3. Em resposta à consulta contida no DIEx nº 788-AApAJur/VCh DGP/ChDGP, de 18 de
dezembro de 2019, a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Exército elaborou o Parecer
nº 01670/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU que restou assim ementado:
DIREITO MILITAR ADMINISTRATIVO. LEI Nº 13.954/2019. PROCESSO SELETIVO PARA
INCORPORAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS. LIMITE DE IDADE PARA INCORPORAÇÃO /
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO ANTERIOR.
1 - A Lei nº 13.954/2019 alterou diversas leis militares (Estatuto dos Militares, Lei de
Pensões, Lei do Serviço Militar e etc.), causando um forte impacto nos direitos e nas
obrigações dos militares das Forças Armadas.
2- Dúvidas do órgão assessorado relacionadas ao Limite de idade para ingresso e
permanência dos militares temporários e em relação ao cômputo do Tempo de serviço
público civil anterior dos militares temporários.
3 - A modificação das regras de um concurso público depois da publicação do edital deve
ocorrer por superveniência de alteração legislativa pertinente. Semelhança entre o
concurso público e o processo seletivo simplificado para a seleção de temporários.
4 - A redação da Lei do Serviço Militar não é clara em apontar qual é o marco temporal
peremptório para se excluírem os militares que atinjam a idade-limite de permanência no
serviço ativo temporário das Forças Armadas, o que acaba abrindo margem para uma
regulamentação sobre tema (decreto / portaria), regulamento este que deverá ser uniforme
no âmbito das Forças Armadas.
5 - A inclusão do §3º no art. 27 da Lei n° 4.375/1964 deixou expresso que o serviço
temporário nas Forças Armadas não pode ultrapassar 96 dias (contínuos ou não) como
militar em qualquer Força Armada, deixando de fora do cômputo o tempo de serviço
público civil.
4. Assim, os autos foram encaminhados a esta Coordenação-Geral de Direito Administrativo e
Militar da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União junto ao Ministério da Defesa.
5. Tendo em vista a urgência que o caso requeria, foi elaborada uma manifestação imediata
deste órgão jurídico consultivo, por meio da Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 13 de
fevereiro de 2020, que já solicitou a posterior remessa da aludida manifestação para avaliação crítica
das Consultorias Jurídicas do Comandos Militares e da SEPESD.
6. A mencionada Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, em juízo preliminar, assim
entendeu sobre o assunto:
(...) no que tange aos questionamento relativos ao limite de idade para ingresso dos
militares temporários e ao tempo de serviço público civil anterior dos militares temporários,
conclui-se que a CONJUR-MD se filia integralmente ao entendimento da CONJUR-
EB plasmado nas alíneas a) e c) do item 13 do DESPACHO n. 00001/2020/CONJUR-
EB/CGU/AGU, que assim dispõem:
13. Em conclusão, é a posição da Consultoria Jurídica junto ao Comando do Exército que:
a) "há respaldo jurisprudencial para se adequar um certame público (retificação de edital) a
eventuais novidades surgidas em legislação superveniente ao edital, desde que o concurso
público ainda não esteja concluído/homologado, o que pode muito bem ser aplicado
aos Avisos de Convocação para Seleção de Voluntários ao Serviço Temporário do Exército."
Em complementação, necessário trazer pacífica jurisprudência da Suprema Corte no
sentido "da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver
modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito
adquirido a regime jurídico." (ARE 693822 AgR/DF, Min Rosa Weber, publicação
24/06/2014). Assim, havendo alteração legislativa sobre a carreira pretendida, não deverá
a Força Terrestre incorporar, a partir da data da publicação da Lei n°
13.954/2019, militares temporários que não atendam integramente os requisitos
legais por ela fixados.
[...]
c) "os militares que seriam licenciados por término de tempo de serviço temporário na
forma da legislação anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019 (que iriam ultrapassar 8 anos
de serviço temporário – soma o tempo de serviço militar + o de serviço público civil) podem
ter suas incorporações prorrogadas com fundamento no §3º do art. 27 da Lei do Serviço
Militar."
No entanto, sobre o tema da alínea b) do item 13 do DESPACHO n. 00001/2020/CONJUR-
EB/CGU/AGU, concernente à questão relativa ao limite de idade para permanência no
serviço ativo temporário, esta CONJUR-MD não adere ao entendimento firmado pela
CONJUR-EB, por entender que não há impedimento de ordem legal para que:
a) as prorrogações do serviço militar temporário sejam feitas por prazo diferente de 12
meses; e
b) as prorrogações do serviço militar temporário sejam aplicadas àqueles que já tenham 45
anos da idade, desde que fiquem limitadas ao dia em que o militar for completar o 46 anos
de idade, pois a partir daí ele terá ultrapassado a idade-limite de permanência no
serviço temporário, nos termos do novo art. 27, §1º, inciso II, da Lei nº
4.375/1964. (grifos e negritos do original)
7. Em atendimento à solicitação de manifestação sobre os assuntos debatidos, a SEPESD -
Secretaria de Pessoal, Esporte, Saúde e Desporto desse Ministério da Defesa se manifestou sobre o
assunto por meio do Despacho nº 98/DIPMIL/DEPES/SEPESD/SG-MD, de 06 de abril de 2020,
acompanhando o entendimento consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU dessa
CONJUR-MD, conforme se observa pela conclusão do aludido despacho:
3. Em atendimento ao parágrafo 40 da NOTA nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU (SEI
2146414), da CONJUR-MD, esta Divisão acompanha o contido na conclusão da citada Nota,
corroborando com o entendimento citado no parágrafo acima, no que se refere a idade
limite para ingresso e permanência e tempo máximo de permanência, de militares
temporários no serviço ativo.
8. Sobre o tema, a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha elaborou
a Nota nº 00030/2020/CJACM/CGU/AGU , de 12 de maio de 2020, concordando em parte com
a Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta CONJUR-MD, divergindo apenas no que pertine à
idade-limite do militar temporário para a permanência no serviço ativo, tecendo as seguintes
considerações sobre o assunto:
Analisando as manifestação jurídicas juntadas aos autos, bem os subsídios fornecidos pela
Força Naval, esta Consultoria Jurídica-Adjunta filia-se ao entendimento exarado
pela CONJUR-MD, através da NOTA n. 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU (seq. 06),
nos seguintes termos:
(...)
Entretanto, devemos destacar que a Administração Naval, na alínea "ALFA" da
Mensagem R291550Z/ABR/2020 (anexo), sugere que:
Em razão do entendimento de que a prorrogação do tempo de serviço poderá ser inferior a
12 meses, seria possível a permanência do militar até completar 46 anos, encerrando,
neste momento, o serviço temporário. No entanto, a fim de conciliar o tempo de
permanência do militar com o calendário de abertura dos processos seletivos
para recrutamento dos voluntários, e de modo a garantir a continuidade do
serviço, em consonância ao princípio da eficiência, sugere-se que o marco
temporal de permanência do voluntário seja disposto em regulamento como o dia
31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade.
No entanto, salvo melhor juízo, esta Adjunta Naval entende que este ponto
específico não deve ser objeto de uniformização de entendimento, sendo uma
questão afeta à gestão administrativa interna de cada Força Singular, que tem,
nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, discricionariedade para
realizar prorrogações do serviço militar temporário utilizando o
parâmetro/critério administrativo que melhor lhe convier, observado o limite
etário estabelecido no inciso II do §1º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964. (grifos e
negritos do original)
9. Por fim, a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica elaborou
o Parecer nº 00282/2020/COJAER/CGU/AGU, de 13 de maio de 2020, considerando que a idade-limite
para a permanência de militares temporários nos quadros das Forças Singulares deve ser o dia em que
tal militar completar 45 (quarenta e cinco) anos. Considerou também que as prorrogações para o serviço
militar devem ocorrer em períodos estratificados de 12 (doze) meses. Observe-se as conclusões do
mencionado parecer:
Ante todo o exposto, em relação às indagações suscitadas nos autos do processo sub
examine, esta Consultoria Jurídica adota as seguintes conclusões:
Com sustento na jurisprudência pátria, não há nenhuma ilegalidade em se restringir
a idade para ingresso no serviço militar voluntário temporário, desde que exista previsão
no ato de convocação do processo seletivo, sob o amparo da lei;
Consequentemente, no que diz respeito aos processos seletivos em curso, é juridicamente
defensável que sejam observadas as regras da Lei nº 13.954/2019, por ocasião da
incorporação do candidato aprovado para o ingresso no serviço militar temporário (tempus
regit actum), entretanto, é indispensável, nesse aspecto, que haja previamente a
retificação do edital do certame, antes de sua conclusão/homologação, para ajustá-lo ao
novo diploma normativo, em respeito aos princípios da legalidade, vinculação ao
instrumento convocatório, publicidade, boa-fé, e segurança jurídica;
No que diz respeito ao marco temporal peremptório para permanência no serviço
militar voluntário temporário, esta COJAER perfilha a proposta do EMGEP de uma
interpretação sistemática e teleológica da legislação correspondente, segundo os
fundamentos expressos no presente parecer, no sentido de que é o alcance da idade limite
de 45 anos que deve servir de baliza ao cumprimento da norma. Este entendimento
consagra a unicidade e a harmonização do Direito Administrativo Militar;
Isso porque, a legislação castrense, em outras disposições (cf., p.ex., os arts. 98 e 106 do
Estatuto dos Militares), quando remete a um limite etário para a permanência no serviço
ativo, impõe como termo definitivo a data em que o militar completa a idade determinada
na norma, sendo desnecessária a expressa referência ao verbo atingir na redação do art.
27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 para conferir tal sentido ao aludido comando
normativo. Aplica-se a mesma exegese das regras utilizadas na passagem à situação de
inatividade;
A mesma lógica advém da sistemática da aposentadoria compulsória dos servidores civis
da União, que pode ser adotada como vetor interpretativo à questão em foco, segundo a
regra insculpida no art. 187 da Lei nº 8.112/1990, que considera a vigência do ato a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo;
Por outro lado, não se vislumbra adequado considerar, como critério, a data de 31 de
dezembro do ano em que o militar completar 45 anos, uma vez que a Lei nº 13.954/2019,
ao regular, em disposição própria, o limite etário para que o militar temporário permaneça
no serviço ativo, afastou a aplicação genérica do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que versa
sobre o tempo de duração do serviço militar obrigatório, para fins de convocação.
Outrossim, refuta-se uma interpretação fundada na chamada "tese dos 46 anos
incompletos" por não representar, na perspectiva sistêmica e estrutural, a finalidade da
lei, tampouco a intenção do legislador. Se assim o quisesse, o legislador teria sido
específico, como fez com o art. 9º do Decreto-Lei nº 9.500/1946, revogado pela Lei nº
4.375/1964. Além de não ter contemplado idêntica disposição, consoante aquela
delimitação etária, a vigente Lei do Serviço Militar conduz à compreensão, por
uma leitura sistêmica da ordem jurídica castrense, no sentido de que o marco temporal
peremptório para a permanência no serviço militar temporário se verifica na data em que o
oficial completa a idade limite, com vigência no dia imediato àquele que atingir 45 anos;
Tendo em consideração as prorrogações do tempo de serviço militar temporário, apercebe-
se que o engajamento é anual, ocorrendo a renovação do vínculo a cada 12 meses. É nesse
momento que a Força Armada é autorizada a analisar se os requisitos para permanência na
caserna encontram-se presentes, tratando-se de uma verdadeira relação de trato
sucessivo. Igualmente, por uma interpretação sistemática e estrutural da
legislação castrense, para aclarar o sentido do texto normativo do art. 27, §3º, da Lei
nº 4.375/1964, combinado com o art. 33 do citado diploma, denota-se que a determinação
do prazo de 12 meses não é apenas para a incorporação inicial no serviço temporário,
como também para as prorrogações subsequentes, observado o total de 96 meses;
É de se ressaltar, porém, a discricionariedade da Administração quanto às prorrogações do
tempo de serviço do militar temporário, que não possui direito adquirido ao
reengajamento, muito menos à permanência nos quadros da Forças Armadas pelo período
de 8 anos. De todo modo, é forçoso consignar que a Administração Militar, como
parte integrante da Administração Pública Direta, está sujeita aos princípios orientadores
do Direito Administrativo Comum, os quais devem ser observados
naquela ocasião, sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação;
Apesar de a prorrogação do serviço militar temporário inserir-se no âmbito da
conveniência e oportunidade de cada Força Singular, dita discricionariedade não é irrestrita,
porquanto a finalidade do ato e a própria atuação administrativa devem estar orientadas à
consecução do interesse público, o que reforça a imprescindibilidade de uniformização
jurídica da matéria, dando ao gestor parâmetros objetivos para a tomada de decisão, sem
dar azo a interpretações distorcidas que possam contrariar os prefalados princípios do
Direito Administrativo;
Por fim, constata-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.954, de 2019, o interstício de
tempo laborado em órgãos públicos civis não será considerado no cômputo
do período máximo de permanência do militar no serviço
temporário, inclusive para aqueles que se encontram na ativa antes da publicação
da referenciada lei, possibilitando-lhes a prorrogação de seu tempo de serviço, exceto se o
licenciamento já tiver sido formalizado em razão do Decreto nº 4.502/2002, com o
consequente desligamento da organização a que estiver vinculado, o que configura ato
jurídico perfeito e acabado.
10. Dessa forma, uma vez colhidos os posicionamentos das Consultorias Jurídicas-Adjuntas e da
SEPESD, os autos administrativos retornaram a esta Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União
junto ao Ministério da Defesa para a emissão de parecer uniformizador de tese.
11. Esse é o relato do caso dos autos.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1 Considerações Iniciais
12. De início, há que se mencionar que o exame desta Consultoria Jurídica é feito nos termos do
art. 11 da Lei Complementar n° 73/1993 e com base nos elementos dos autos, subtraindo-se do âmbito
da competência institucional deste órgão, delimitada em lei, análises que importem em considerações
de ordem técnica, política e de âmbito discricionário do administrador público.
13. Conforme relatado no caso dos autos, a presente demanda surge a partir
do questionamento do Departamento Geral de Pessoal do Exército Brasileiro à Consultoria Jurídica-
Adjunta ao Exército, relativo à interpretação de três questões jurídicas relativas à interpretação a
dispositivos do art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), com a redação
que lhe deu a Lei nº 13.954/19.
14. A primeira questão, repita-se, diz respeito à aplicação do novo limite de idade para ingresso
de militares temporários, 40 (quarenta) anos, nos termos do atual art. 27 da Lei de Serviço Militar, com
a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, aos processos seletivos de temporários que estão em
curso no Comando do Exército. A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o
militar temporário atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo. E a terceira questão
repousa sobre a correta aplicação do novo §3º do art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação
determinada pela Lei nº 13.954/2019, que, ao definir o tempo máximo de permanência do militar
temporário nas Forças Armadas (96 meses), estabeleceu que nesse tempo seria computado apenas o
período que o militar tenha passado nas Forças Armadas, qualquer que seja o Comando Militar,
afastando desse cômputo o tempo de serviço público prestado na esfera civil.
15. Para a melhor compreensão desse parecer, dividiremos sua análise em mais três subtítulos
a fim de elucidar cada uma das questões postas relativas às disposições sobre o serviço militar
temporário, contidas no art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com as alterações feitas
pela Lei nº 13.954/2019, de 16 de dezembro de 2019.
2.2 Idade-limite do militar temporário para ingresso no serviço ativo
16. A Constituição Federal estabelece em seu art. 142, §3º, X - incluído pela Emenda
Constitucional nº 18/98 - que a lei deve estabelecer os limites de idade no âmbito das Forças Armadas.
Ex vi:
Art. 142.
(...)
§ 3º
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra. (grifos inexistentes no original)
17. Nesse contexto, foi com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 que a Lei do
Serviço Militar passou a prever limite etário de 40 (quarenta) anos para ingresso de voluntários no
serviço militar como oficial subalterno ou praça temporário das Forças Armadas, conforme se observa
pela redação do art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64.
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano,
autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para
incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os
seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; (grifos inexistentes no
original)
18. Anteriormente a tal inovação, a Lei do Serviço Militar era silente em relação ao tema. A
nova disposição legislativa, no entanto, é clara em estabelecer que a idade-limite para que o militar
temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e está em consonância com o art. 142,
§3º, inciso X, da Constituição da República e com a necessidade do vigor físico daqueles profissionais
que serão adestrados para atividades de combate a conflitos armados, restando portanto justificado o
discrímen com o objetivo da norma.
19. Consideramos que qualquer pessoa que tiver a idade de 40 (quarenta) anos poderá se
candidatar para prestar serviço militar temporário. Assim, ainda que a pessoa tenha até 40 (quarenta)
anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, tal pessoa é apta a ingressar nas fileiras das Forças
Armadas, uma vez que ainda não tem 41 (quarenta e um) anos, idade esta última em que a faixa etária
impede o ingresso no serviço militar temporário.
20. É dizer, antes de completar 41 anos de idade, o cidadão terá idade para ser admitido na
vida castrense como militar temporário.
21. A celeuma que envolve a questão nesse ponto é também saber como proceder em relação
aos diversos processos de seleção que foram elaborados sem a exigência etária constante no referido
art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64.
22. De se considerar que, em relação aos certames já concluídos, a novel disposição não possui
o condão de promover qualquer alteração na situação já consolidada, uma vez que tais concursos
representam atos jurídicos perfeitos, encerrados sob a égide de outra realidade normativa.
23. Em relação aos processos seletivos em curso, entende-se, assim como consignado
pelo Parecer nº 01670/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército, e com
embasamento em decisões do Supremo Tribunal Federal, ser legítimo que a Administração Pública
modifique as condições de um concurso público em andamento, quando surgirem eventuais
novidades legislativas supervenientes ao edital, como ocorre no caso vertente, e desde que
o concurso público ainda não esteja concluído e homologado.
24. Com efeito, a 2ª Turma da Magna Corte, ao decidir Recurso Extraordinário nº 318.106/RN,
entendeu que enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar
as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
espécie, conforme se observa pela ementa do mencionado apelo extremo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1. Enquanto
não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições
do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à
nomeação. Precedentes. 2. Recurso provido. (RE nº 318.106/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 18/10/2005; grifos inexistentes no original)
25. Valendo-se do aludido precedente, foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Mandado de Segurança nº 26862/DF:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO,
ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE
DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA "D" OU "E",
EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº
11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO. 1. Na data de publicação do Edital PGR/MPU
nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com
a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que
reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do
MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a
apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", por ocasião da
posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a
força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional
como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria
PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006. 3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da
Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, "enquanto
não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições
do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
espécie" (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005). 4. Aparente irrazoabilidade
da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas
categorias "D" ou "E". 5. Segurança concedida. (MS nº 26862/DF, STF, Tribunal Pleno; Rel..
Min. Ayres Brito, julgado em 15/04/2009; grifos inexistentes no original)
26. Em assim sendo, entende-se que a atual redação do art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 -
acrescentado pela Lei nº 13.954/2019 - estabelece que a idade-limite para que o militar temporário
ingresse no serviço ativo é de 40 anos e, para compatibilizar a nova regra com o certames em
curso, pode a Administração Pública alterar as condições do certame constantes do respectivo edital,
para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e
homologado.
27. Ressalte-se que, em respeito à legalidade, à impessoalidade, à publicidade e ao princípio da
vinculação ao edital, para os certames em trâmites, deverá ocorrer a retificação do edital, passando
agora a constar a restrição do limite de idade para a incorporação do candidato aprovado no processo
seletivo, nos termos do art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64.
28. Ainda que tal fato possa gerar a exclusão de alguns candidatos anteriormente habilitados
para o certame em curso, o procedimento de exclusão é legítimo uma vez que não existe direito
adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, conforme
se comprova pelo julgado pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.923:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO
POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO
SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º).
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º,
CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II).
VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO
MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES
NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 21 E ART. 22).
NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO
PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART.
3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO
À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E
EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10,
CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM
LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO
DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31,
CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO
CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS
INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE
DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23).
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E
OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL
EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE
PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART.
170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM
PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO
EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO
GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS
ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SeAC POR AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART.
21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO
ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS
E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS
DISTRIBUIDORAS DO SeAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA
CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “d”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO
REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS
JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e
11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA
ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE
LIBERDADE DE PREÇOS. (ADI nº 4923, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento 08/11/2017;
grifos inexistentes no original)
29. O entendimento acima, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, é
esposado pela Magna Corte também no que concerne especificamente a concursos públicos,
conforme se observa pela ementa do ARE nº 693.822, da lavra da 1ª Turma do STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011. O entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal
no sentido da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver
modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido
a regime jurídico. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à
conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 693.822, 1ª Turma, Rel. Rosa Weber;
grifos inexistentes no original)
30. Assim, uma vez retificado o edital para conter a exigência etária contida no art. 27, § 1º,
I, da Lei nº 4.375/64, entende-se legítima a eliminação de candidatos que não se enquadrarem na nova
disposição normativa.
2.3 Idade-limite do militar temporário para a permanência no serviço ativo
31. A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o militar temporário
atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo, isto é, no exato momento em que completar
45 (quarenta e cinco) anos de idade (45 anos, 0 meses, 0 dias) ou até o dia anterior ao seu aniversário
de 46 (quarenta e seis) anos, quando então terá ainda 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias de vida.
32. Uma outra forma de reduzir a questão é a seguinte: o militar temporário atingirá a idade-
limite para permanência no serviço ativo no início dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade (45 anos, 0
meses, 0 dias) ou ao final dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade (45 anos, 11 meses, 29 dias) ?
33. Em relação ao tema, o novo art. 27, §1º, II, da Lei de Serviço Militar, com a redação
determinada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece apenas que essa idade-limite será de 45 (quarenta e
cinco) anos, sem definir precisamente quando esse limite ocorreria, conforme se observa:
Art. 27.
§ 1º
(...)
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (grifos inexistentes
no original)
34. Muito embora o novo art. 27, §1º, inciso II, da Lei de Serviço Militar preconize que essa
idade-limite será de 45 (quarenta e cinco) anos, a Força Terrestre registra dúvida sobre em que
momento exato passará a ser exigido o limite etário, se em 31 de dezembro do ano que o militar
completar 45 (quarenta e cinco) anos, ou na data de renovação do tempo de serviço militar, ou ainda no
dia seguinte ao que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
35. De se ressaltar que esse é o tema mais polêmico do presente parecer, uma vez que há
opiniões em diversos sentidos. A Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército, em seu Parecer
nº 01670/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, aduz que, a princípio, analisando-se literalmente os termos do art.
27, §1º, II, da Lei do Serviço Militar, não se observa óbice para qualquer dos entendimentos expostos
pelo órgão assessorado, no DIEx n° 788-AApAJur/VCh DGP/Ch DGP. Destaca-se, c ontudo, que as
Consultoria Jurídicas devem analisar (interpretar) as questões jurídicas apresentas pelos órgãos
assessorados, não se prestando a estabelecer procedimentos administrativos que devem ser
preferencialmente instituídos por regulamentos propostos pelas autoridades competentes.
36. Entretanto, o Despacho nº 0001/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU deixa de aprovar a conclusão
acima referida. Assim, em face do aludido despacho, a conclusão em relação ao tema, no âmbito da
Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército passou a ser a seguinte:
"b) a melhor interpretação jurídica a ser dada ao art. 27, §1º, II da Lei do Serviço Militar é
aquela em que considera possível a permanência na Força por novo período de 12
meses, limitados a 96 meses, se na data da prorrogação do tempo de serviço o
militar temporário contar com até 45 anos. "
37. A Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Marinha, por sua vez, sugere que, a fim de
conciliar o tempo de permanência do militar com o calendário de abertura dos processos seletivos para
recrutamento dos voluntários, e de modo a garantir a continuidade do serviço, em consonância ao
princípio da eficiência, o marco temporal de permanência do voluntário deveria ser disposto em
regulamento como o dia 31 de dezembro do ano em que o militar temporário completar 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.
38. A Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Aeronáutica, por sua vez, tendo em vista a
idade-limite para a permanência de militares temporários nos quadros das Forças Singulares, defende
que deve ser considerado o dia em que tal militar completar 45 (quarenta e cinco) anos.
39. Apesar das abalizadas opiniões acima, consideramos que a interpretação condizente com a
redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 deve se dar no sentido de que o militar somente
ultrapassará a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e seis) anos. Assim, por todo o
período em que o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando
serviço militar temporário, se assim entender pertinente a Força Singular; devendo, contudo, ser
obrigatoriamente licenciado por superar a a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e
seis) anos.
40. Desse modo, assim como consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta
Consultoria Jurídica, aquele que fizer 46 (quarenta e seis) anos, no exato dia em completar essa idade,
não poderá mais permanecer no serviço ativo das Forças Armadas. Essa conclusão se impõe uma vez
que, segundo a dicção legal, 45 (quarenta e cinco) anos é a idade-limite para permanência nas Forças
Armadas.
41. Ou seja, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tempo de vida que perdurará até que o
militar temporário tenha 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida, o
militar terá idade para permanecer nas fileiras das Forças Armadas.
42. Nessa contextura, consideramos que entender que o marco temporal de permanência do
militar voluntário será o dia 31 de dezembro do ano em que o militar temporário completar 45 (quarenta
e cinco) anos de idade ou exatamente o dia em militar completar 45 (quarenta e cinco) anos seria
interpretação para além do que a lei estabeleceu, o que não se pode admitir.
43. Sobre tal questão hermenêutica Carlos Maximiliano [1] disserta com propriedade:
Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém
não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo graças à interpretação larga e
hábil; porém não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A
jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com
o intuito de compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula,
descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código,
perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu
seu espírito; faz crítica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a
regra com a preocupação de fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht); porém tudo
procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir por conta
própria, proeter ou contra legem.
Todo Direito escrito encerra uma parcela de injustiça. Parece justa a regra somente quando
as diferenças entre ela e o fato são insignificantes, insensíveis. Preceitua de um modo
geral; é impossível adaptá-la então, sob o pretexto de buscar atingir o ideal de justiça,
importaria em criar mal maior; porque a vantagem precípua das codificações consiste na
certeza, na relativa estabilidade do Direito.
A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos, cadavéricos, e criados pela vontade
humana; é uma força viva, operante, suscetível de desenvolvimento; mas o progresso e a
adaptação à realidade efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o
texto; não em contraste a este. (grifos inexistentes no original)
44. Nesse sentido, em relação à proibição de interpretação contra legem é o entendimento de
Celso Ribeiro Bastos [2], que se aplica, mutatis mutandis ao caso ora em análise:
O princípio da interpretação conforme à Constituição encontra seus limites na própria
literalidade da norma, ou seja, não é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras
nem adulterar a clara intenção do legislador. Isso significa que na busca de se salvar a lei
não é permitido aos Tribunais fazer uma interpretação contra legem, é dizer, não é
permitido ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, que é competência
precípua do Poder Legislativo. (grifos inexistentes no original)
45. Há que se ressaltar ainda a necessidade de que a hermenêutica dos dispositivos legais se
dê uniformemente. Ocorre que o 27, §1º, da Lei de Serviço Militar estabelece dois limites etários para o
serviço militar voluntário: um limite etário para a data de ingresso, que é de 40 (quarenta) anos, e um
limite etário para permanecer na Força, que é de 45 (quarenta e cinco) anos.
46. Conforme consignado no subtópico 2.2 deste parecer, tendo em vista que a lei estabelece
que a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos, não há motivos para impedir que
pessoas com idade até 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias ingressem nas
Forças Armadas na qualidade de militares temporários, uma vez que tais pessoas ainda possuem
40 (quarenta) anos.
47. Em assim sendo, também para o tempo de permanência no serviço militar temporário, que
segundo a norma é a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos, há que se reconhecer também a
possibilidade de permanência até que o militar tenha 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias, uma vez nessa situação tal militar ainda possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
48. Ressalte-se ainda que essa interpretação no sentido de que as idades limites, tanto para o
ingresso quanto para a permanência nas atividades castrenses, devem ser consideradas até o ultimo dia
em que a pessoa tiver a idade de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta) anos, respectivamente, é a única
interpretação que se coaduna com o espírito da lei.
49. Observe-se que o §2º do mesmo art. 27 da Lei do Serviço Militar, ao tratar do
serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário pelos cidadãos de reconhecida
competência técnico-profissional ou notório saber científico, também estabelece, com idêntica redação
ao do §1º, a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como
oficial superior temporário e a idade-limite de permanência, respectivamente, 62 (sessenta e dois) anos
e 63 (sessenta e três) anos de idade.
50. Eis a redação do § 2º, inciso I, do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº
13.954/2019:
Art. 27.
(...)
§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior
temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber
científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal
para cada Força Armada, observado o seguinte:
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar
como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de
permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
(...)
51. Ora, caso se entendesse que a interpretação a ser dada na análise do art. 27 da Lei do
Serviço Militar deveria considerar que o ingresso no serviço militar temporário poderia ocorrer até o
último dia em que o cidadão tivesse 62 (sessenta e dois) anos, isto é, 62 (sessenta e dois) anos, 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e que a idade limite para a permanência seria considerada já
partir do dia seguinte a que completasse os 63 (sessenta e três) anos, o que se admite apenas para
argumentar, tal esforço hermenêutico geraria a estranha consequência de se possibilitar que um
voluntário para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário pudesse ser admitido
aos 62 (sessenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e que, no dia seguinte, ao
completar 63 (sessenta e três) anos, tivesse que ser desligado das Forças Armadas.
52. O absurdo de tal conclusão reforça o argumento de que tanto na consideração da idade
limite para ingresso quanto na consideração da data limite de permanência, há que se considerar que
esses limites etários abrangem todo o período em que a pessoa possuir 40 (quarenta) anos, no caso de
ingresso, ou 45 (quarenta e cinco) anos, no caso de permanência no serviço ativo.
53. De se considerar ainda que há outros enunciados normativos que também estabelecem
idades como marcos temporais. Entretanto, cada norma, com sua redação específica, estabelece o modo
pelo qual deve se dar a extinção da situação disciplinada, motivo pelo qual não se pode aplicar
analogicamente tais normas para reger o caso em comento.
54. Observe-se, por exemplo, que a Lei nº 8.112/90, ao dispor sobre a aposentadoria
compulsória, estabelece a forma como será a declaração dessa aposentadoria, contendo comando
normativo que determina o exato momento em que tal aposentadoria deverá ocorrer. De se notar que o
art. 187 da Lei nº 8.112/90 determinada expressamente que a vigência dessa aposentadoria se dará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo,
conforme se observa pela redação do art. 187 da aludida lei. Ex vi:
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência
a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo. (grifos inexistentes no original)
55. Dessa forma, apenas porque há expressa determinação legal nesse sentido, no dia seguinte
em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) deverá ser declarada a sua aposentadoria
compulsória.
56. Outro exemplo de norma que tem a idade como marco temporal para regulamentar a
obrigação do serviço militar é o art. 5º da Lei nº 4. 375/64, que estabelece que a obrigação para o
serviço militar se incia no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de
idade e permanece até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos, conforme
se observa pela redação da norma:
Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de
janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31
de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. (grifos inexistentes no
original)
57. Note-se que a data de 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 (quarenta e
cinco) anos é considerada para a extinção da obrigação para com o serviço militar, em face justamente
de expressa determinação legal estabelecendo tal data como marco final.
58. Por outro lado, a norma que analisamos, inserida no a rt. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964,
possui redação diversa e não estabelece o dia seguinte ao 45º natalício do militar temporário como
termo ad quem para a prestação de serviço temporário, nem a data de 31 de dezembro do ano em que
o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos.
59. Na verdade, o contrário é que se verifica no caso em comento. A redação da norma em tela
estabelece que a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. E, conforme
exposto, até o dia anterior aos 46 (quarenta e seis) anos de idade, o militar permanece com 45
(quarenta e cinco) anos.
60. Nesse contexto, a interpretação condizente com a redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº
4.375/1964 deve se dar no sentido de que o militar somente ultrapassará a idade-limite no exato dia em
que completar 46 (quarenta e seis) anos. Isto é, enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e
cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, se assim entender pertinente a Força
Singular; devendo, contudo, ser obrigatoriamente licenciado por ultrapassar a idade-limite no exato dia
em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos.
61. Em assim sendo, como consequência desse raciocínio e em respeito ao enunciado legal que
determina a idade de 45 anos como o limite etário para permanecer no serviço ativo, e considerando
que as prorrogações do serviço militar temporário podem ser feitas por prazo diferente dos 12 (doze)
meses - conforme exporemos no próximo subtítulo - conclui-se que um militar com 45 (quarenta e cinco)
anos de idade pode ter o seu tempo de serviço prorrogado, caso assim entenda pertinente e
oportuno a Força Militar.
62. Impende consignar que essa interpretação não determina que as Força Militares estão
obrigadas a manter o militar temporário até o dia anterior a 46 (quarenta e seis) anos, mas faculta-lhe a
possibilidade de, a seu juízo de conveniência e oportunidade, mantê-lo no máximo até o dia anterior ao
seu 46º aniversário, caso assim lhe aprouver.
63. Como tal conclusão, nada impede que cada Força Singular, caso entenda pertinente, venha
a adotar como prática a não prorrogação do serviço ativo daqueles militares que completarem 45 anos.
Todavia, se vier adotar esse rotina administrativa, é preciso ficar claro que esse licenciamento não
poderá ter por fundamento jurídico a superação da idade limite de permanência de que trata o art. 27,
§1º, II, da Lei nº 4.375/1964, mas sim a decisão discricionária da Administração Militar, pois, como
defendido neste parecer, a superação da idade limite de permanência do militar temporário somente
ocorrerá no exato dia em que completar 46 anos de idade.
64. Ademais, há que se ressaltar que a tese defendida nesse parecer é a que confere maior
margem liberdade discricionária para as Forças Armadas quanto ao tema relativo à permanência dos
militares temporários no serviço temporário, pois reconhece a possibilidade jurídica de manter esses
militares até o dia anterior em que eles completarem 46 (quarenta e seis) anos.
65. A única exigência, nesse caso, para fins de cumprir a determinação legal que impõe a
idade-limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço militar temporário, conforme
disposto no novo art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964, é que essa última prorrogação do serviço deva
ficar limitada até o dia anterior em que o militar for completar 46 (quarenta e seis) anos de idade,
sempre, repita-se, condicionada ao crivo de conveniência e oportunidade do administrador responsável
em efetivar tal prorrogação.
66. Exemplificando a questão, imagine-se a situação em que uma Força Singular entenda ser
conveniente prorrogar o serviço temporário de um militar que tenha 45 (quarenta e cinco) anos e 1 (um)
mês de vida. Nessa hipótese, a administração militar somente poderá promover a prorrogação do
serviço temporário no máximo por 11 (onze) meses, pois no final desse prazo o militar terá ultrapassado
a idade-limite para permanecer nas Forças Armadas.
67. Diante do exposto, entende-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser
feita no caso do militar já ter 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que ela fique limitada até o dia
anterior em que o militar for completar o 46 (quarenta e seis) anos de idade, pois a partir daí ele terá
ultrapassado a idade-limite de permanência no serviço temporário, nos termos do novo art. 27, §1º, II,
da Lei nº 4.375/1964.
2.4 Tempo máximo de permanência do militar temporário nas Forças Armadas
68. Em relação ao tempo máximo que o militar temporário poderá permanecer nas Forças
Armadas, há que se consignar que o tema é relativo ao §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a
redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, que rege o assunto nos seguintes termos:
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano,
autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
(...)
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a
critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses,
contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
69. Em relação a esse dispositivo há duas questões que devem ser analisadas: se as
prorrogações do serviço militar temporário devem se dar obrigatoriamente por períodos estratificados de
12 (doze) meses, ou se a prorrogação poderia se dar por períodos diversos e quais tipos de serviço
devem ser incluídos para computar o período máximo de 96 (noventa e seis) meses estabelecido no
referido §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964.
70. Uma vez mais consideramos conveniente distinguir os temas, motivo pelo qual
subdividiremos esse subtítulo, a fim de tratar as questões de forma apartada.
2.4.1 - Dos períodos de prorrogação
71. Em relação à forma como deve se dar as prorrogações do serviço militar temporário,
entendemos, assim como consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta CONJUR-
MD, que a análise do §3º do novo art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº
13.954/2019, impõe a conclusão de que apenas a incorporação inicial ao serviço ativo temporário deve
observar obrigatoriamente o prazo de 12 (doze) meses. Quanto às prorrogações desse serviço, a
legislação submete a questão à discricionariedade da Administração Militar, não impondo a elas um
tempo determinado.
72. A única exigência temporal é que o período total do serviço militar temporário (incorporação
+ prorrogações) não ultrapasse os 96 (noventa e seis) meses, conforme se depreende pela redação do
aludido art. 27, §3º, que colacionaremos novamente, com grifos relativos ao tema em referência:
Art. 27.
(...)
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses,prorrogável a
critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis)
meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (grifos inexistentes
no original)
73. Em assim sendo, tendo em conta que o texto da lei estabelece que o serviço temporário
terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não
poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, consideramos que exigir que a
prorrogação se dê apenas por períodos exatos de 12 (doze) meses seria, novamente, interpretação
contra legem, o que não se pode admitir, conforme já exposto no subtítulo anterior.
74. Nessa contextura, entendemos que nada impede que as Forças Armadas, no seu legítimo
juízo de discricionariedade, promovam prorrogações por prazos diferentes de 12 (doze) meses, sejam
maiores ou menores, desde que não ultrapasse no total os 96 (noventa e seis) meses de serviço militar
temporário, contínuos ou não.
75. Se o legislador quisesse imputar à Administração Castrense o dever de promover
obrigatoriamente as prorrogações do serviço militar por períodos exatos de 12 (doze) meses, deveria
assim registrar expressamente, tal como feito, por exemplo, na Lei de licitações (Lei nº 8.666/1993), que
no seu art. 57, ao cuidar da duração dos contratos, dispõe que na "prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada
a sessenta meses".
76. Desse modo, sob pena de restringir indevidamente a discricionariedade das Forças Armadas
sem o devido amparo legal, tem-se que a legislação de regência não impõe à Administração Militar que
as prorrogações do serviço militar temporário sejam promovidas sempre por iguais e sucessivos
períodos de 12 (doze) meses. Somente se exige que as prorrogações fiquem sob o juízo discricionário da
administração militar e que não ultrapassem, quando somadas com o período total do serviço militar
temporário (incorporação + prorrogações), os 96 (noventa e seis) meses.
77. Trata-se de disposição legislativa que visa preservar a possibilidade de discricionariedade
conferida ao administrador, que segundo Celso Bandeira de Mello [3] nada mais é que:
a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o
dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto,
segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no
sistema legal.
78. Por certo, em respeito ao princípio da impessoalidade, as prorrogações do tempo de serviço
militar temporário devem ser, em regra, impessoais, aplicáveis igualmente para toda uma classe de
militares. Isto é, não se admite que militares numa mesma situação fática tenham o serviço militar
prorrogado por períodos distintos.
79. Todavia, para o fiel cumprimento da lei, nada impede que em situações excepcionais um
militar determinado tenha prorrogação específica e particular do seu tempo de serviço militar. Isso pode
ocorrer, por exemplo, justamente num caso em que o militar possa ultrapassar o prazo de permanência
de 96 (noventa e seis) meses se a ele for concedido o prazo geral de prorrogação do seu quadro de
militar temporário.
80. Imagina-se, por exemplo, que uma Força Singular tenha definido que as prorrogações do
serviço militar temporário serão feitas por prazos de determinados de 12 (doze) meses. Agora, suponha-
se que a Força esteja interessada em efetuar a prorrogação do serviço ativo para um militar que já
tivesse, somado com o tempo prestado em outras Forças, 90 (noventa) meses de tempo de serviço. Ora,
nesse caso, para não superar o limite de 96 (noventa e seis) meses para permanência no serviço militar
temporário, previsto no §3º do novo art. 27 da Lei nº 4.375/1964, o Comando Militar somente poderia
prorrogar novamente o tempo de serviço desse militar por um prazo de 06 (seis) meses, ainda que sua
turma tenha obtido a prorrogação do tempo de serviço por 12 (doze) meses.
81. Por conseguinte, entendemos, diferentemente do que fora consignado pelas Consultoria
Jurídicas-Adjuntas do Exército e da Aeronáutica, que a prorrogação do serviço militar temporário pode
ser feita por prazo diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar,
uma vez que, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo
determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço ativo
temporário, e não nas suas prorrogações.
2.4.2 - Do cômputo apenas do serviço militar para fins de limite temporal do serviço militar
temporário
82. A segunda questão de debate que enseja o §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964 é relativa
sobre quais tipos de serviço devem ser computados no cálculo do período máximo de 96 (noventa e
seis) meses determinado pelo aludido §3º, visando-se elucidar se apenas o serviço militar seria
considerado ou se também o serviço civil deve ser utilizado na cômputo do prazo de 96 (noventa e seis)
meses.
83. Pedimos vênia para colacionar uma vez mais o mencionado §3º do art. 27 da Lei da Serviço
Militar, com grifos, agora, nos excertos relativos ao tipo de serviço que deve ser englobado nos
referidos 96 (noventa e seis) meses:
Art. 27.
(...)
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses,prorrogável a
critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses,
contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada . (grifos inexistentes no
original)
84. Pela redação do dispositivo supracolacionado, que estabelece que o serviço temporário não
poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força
Armada, observa-se que a Lei n° 13.954/19, ao incluir o §3° no art. 27 da Lei n° 4.375/1964, foi clara ao
determinar que apenas o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas devia ser computado para o
cálculo do tempo máximo do serviço militar temporário, uma vez que é expressa em mencionar que o
serviço tem que ser prestado como militar.
85. Em assim sendo, entende-se que apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força
Armada deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de
serviço militar temporário, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis.
86. Com efeito, tal conclusão é decorrente do princípio in claris cessat interpretatio. É dizer, não
devem existir maiores elucubrações quando a determinação da lei é clara e cristalina, como acontece na
análise do disposto no art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar, no que se refere ao fato de que apenas o
serviço como militar é relevante para se aferir o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a
prestação de serviço militar temporário.
87. Ao discorrer sobre as técnicas de hermenêutica normativa, Carlos Maximiliano também leva
em consideração as situações em que a clareza da norma não demanda maiores interpretações.
Segundo o aludido autor [4], quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir
pesquisa acerca da vontade ou intenção da norma.
88. Assim, considera-se que apenas o serviço prestado como militar na Marinha, no Exército ou
na Aeronáutica deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de
serviço militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação
determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços
civis.
3. DA CONCLUSÃO
89. Diante de todo o exposto, entende-se que a atual redação d o art. 27, § 1º, I, da Lei nº
4.375/64 - acrescentado pela Lei nº 13.954/2019 - estabelece que a idade-limite para que o militar
temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e, para compatibilizar a nova regra com os
certames em curso, pode a Administração Pública alterar as regras constantes dos editais desses
certames, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja
concluído e homologado.
90. Considera-se que a interpretação condizente com a redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº
4.375/1964 deve se dar no sentido de que enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos
poderá continuar prestando serviço militar temporário, superando a idade limite apenas a partir do dia
em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos.
91. Assim, entende-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita no caso
do militar já ter 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que ela fique limitada até a data anterior em
que o militar for completar o 46 (quarenta e seis) anos de idade, pois ao completar 46 (quarenta e seis)
anos ele terá ultrapassado a idade-limite de permanência no serviço temporário, nos termos do art. 27,
§1º, II, da Lei nº 4.375/1964.
92. Acredita-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo
diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez que, nos
termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo determinado de 12
(doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço ativo temporário, e não nas suas
prorrogações.
93. Considera-se que apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve
ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar
temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº
13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis.
94. Dessa forma, consignamos que as teses jurídicas uniformizadas são as seguintes:
I - O 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 estabelece que a idade-limite para que o
militar temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e, para compatibilizar a
nova regra com o certames em curso, a Administração Pública pode alterar as condições do
certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à
espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado.
II - Enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá
continuar prestando serviço militar temporário, superando a idade limite de permanência
apenas a partir do dia em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade.
III - A prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo
diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez
que, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo
determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço
ativo temporário, e não nas suas prorrogações.
IV - Apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser
computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço
militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação
determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos
de serviços civis.
95. Assim, caso seja aprovado o presente parecer, solicito que a Coordenação Administrativa,
inclua as teses uniformizadas no item acima no "Quadro de Teses Uniformizadas e Análises Relevantes",
disponível na pasta da Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar -CGDAM, bem como
registro no referido quadro das principais informações referentes ao presente processo.
96. Solicito, por fim, que sejam cientificadas as doutas COJAER, COJAEX, COJAMAR e SEPESD
sobre o conteúdo deste parecer.
À consideração superior.
Brasília, 04 de junho de 2020.
JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO
ADVOGADA DA UNIÃO
[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20 ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 65/66.
[2] BASTOS, Celso Ribeiro. As Modernas Formas de Interpretação Constitucional .
https://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional. Acesso em 20 de
maio de 2020.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013, p. 436.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20 ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 51.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO, de acordo com os
normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 429990317 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO. Data e Hora: 10-06-2020 11:47. Número de Série:
13528128. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA
CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 733, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: CONJUR@DEFESA.GOV.BR
DESPACHO n. 01034/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU
NUP: 00687.000011/2020-70
INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL - DGP
ASSUNTOS: MILITAR
Aprovo o documento em anexo.
Brasília, 10 de junho de 2020.
BRUNO CORREIA CARDOSO
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00687000011202070 e da chave de acesso 3f4b8d89
Documento assinado eletronicamente por BRUNO CORREIA CARDOSO, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
440961269 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
BRUNO CORREIA CARDOSO. Data e Hora: 10-06-2020 11:51. Número de Série:
26759227511328821651815707379. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA
CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 733, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: CONJUR@DEFESA.GOV.BR
DESPACHO n. 01037/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU
NUP: 00687.000011/2020-70
INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL - DGP
ASSUNTOS: MILITAR
Aprovo o PARECER n. 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU vinculado a este Despacho.
À COADM para cientificar a COJAER, COJAEX, COJAMAR, SEPESD e Procuradoria-Geral da
União/AGU sobre as teses uniformizadas e adotadas neste parecer.
Brasília, 10 de junho de 2020.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Advogado da União
Consultor Jurídico do Ministério da Defesa
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00687000011202070 e da chave de
acesso 3f4b8d89
Documento assinado eletronicamente por IDERVANIO DA SILVA COSTA, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
441057272 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
IDERVANIO DA SILVA COSTA. Data e Hora: 10-06-2020 14:19. Número de Série: 13191425. Emissor:
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  • 1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 733, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: CONJUR@DEFESA.GOV.BR PARECER n. 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00687.000011/2020-70 INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL - DGP ASSUNTOS: MILITAR EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE TESES. MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE-LIMITE DE INGRESSO. IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SERVIÇO MILITAR CONSIDERADO NO PRAZO MÁXIMO DE 96 (NOVENTA E SEIS) MESES DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 27 DA LEI Nº 4.375/64 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/19. I - O 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 estabelece que a idade-limite para que o militar temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e para compatibilizar a nova regra com o certames em curso, a Administração Pública pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado. II - Enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, superando a idade limite de permanência apenas a partir do dia em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade. III - A prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez que, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço ativo temporário, e não nas suas prorrogações. IV - Apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis. 1. DO CASO DOS AUTOS 1. Por meio do DIEx nº 788-AApAJur/VCh DGP/ChDGP, de 18 de dezembro de 2019, o Departamento Geral de Pessoal do Exército Brasileiro apresenta três questionamentos à Consultoria Jurídica-Adjunta ao Exército acerca da adequada interpretação jurídica de novos dispositivos legais inseridos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, relativos aos processos seletivos para incorporação de militares temporários. 2. A primeira questão diz respeito à aplicação do novo limite de idade para ingresso de militares temporários, 40 (quarenta) anos, nos termos do atual art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, aos processos seletivos de temporários que estão em curso no Comando do Exército. A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o militar temporário atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo. E a terceira questão é relativa à correta aplicação do novo §3º do art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao tipo de serviço que deve ser computado no cálculo de 96 (noventa e seis) meses como tempo máximo de permanência do militar temporário nas Forças Armadas. 3. Em resposta à consulta contida no DIEx nº 788-AApAJur/VCh DGP/ChDGP, de 18 de dezembro de 2019, a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Exército elaborou o Parecer nº 01670/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU que restou assim ementado: DIREITO MILITAR ADMINISTRATIVO. LEI Nº 13.954/2019. PROCESSO SELETIVO PARA INCORPORAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS. LIMITE DE IDADE PARA INCORPORAÇÃO / PERMANÊNCIA NO SERVIÇO TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR. 1 - A Lei nº 13.954/2019 alterou diversas leis militares (Estatuto dos Militares, Lei de Pensões, Lei do Serviço Militar e etc.), causando um forte impacto nos direitos e nas obrigações dos militares das Forças Armadas. 2- Dúvidas do órgão assessorado relacionadas ao Limite de idade para ingresso e permanência dos militares temporários e em relação ao cômputo do Tempo de serviço público civil anterior dos militares temporários. 3 - A modificação das regras de um concurso público depois da publicação do edital deve
  • 2. ocorrer por superveniência de alteração legislativa pertinente. Semelhança entre o concurso público e o processo seletivo simplificado para a seleção de temporários. 4 - A redação da Lei do Serviço Militar não é clara em apontar qual é o marco temporal peremptório para se excluírem os militares que atinjam a idade-limite de permanência no serviço ativo temporário das Forças Armadas, o que acaba abrindo margem para uma regulamentação sobre tema (decreto / portaria), regulamento este que deverá ser uniforme no âmbito das Forças Armadas. 5 - A inclusão do §3º no art. 27 da Lei n° 4.375/1964 deixou expresso que o serviço temporário nas Forças Armadas não pode ultrapassar 96 dias (contínuos ou não) como militar em qualquer Força Armada, deixando de fora do cômputo o tempo de serviço público civil. 4. Assim, os autos foram encaminhados a esta Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União junto ao Ministério da Defesa. 5. Tendo em vista a urgência que o caso requeria, foi elaborada uma manifestação imediata deste órgão jurídico consultivo, por meio da Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 13 de fevereiro de 2020, que já solicitou a posterior remessa da aludida manifestação para avaliação crítica das Consultorias Jurídicas do Comandos Militares e da SEPESD. 6. A mencionada Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, em juízo preliminar, assim entendeu sobre o assunto: (...) no que tange aos questionamento relativos ao limite de idade para ingresso dos militares temporários e ao tempo de serviço público civil anterior dos militares temporários, conclui-se que a CONJUR-MD se filia integralmente ao entendimento da CONJUR- EB plasmado nas alíneas a) e c) do item 13 do DESPACHO n. 00001/2020/CONJUR- EB/CGU/AGU, que assim dispõem: 13. Em conclusão, é a posição da Consultoria Jurídica junto ao Comando do Exército que: a) "há respaldo jurisprudencial para se adequar um certame público (retificação de edital) a eventuais novidades surgidas em legislação superveniente ao edital, desde que o concurso público ainda não esteja concluído/homologado, o que pode muito bem ser aplicado aos Avisos de Convocação para Seleção de Voluntários ao Serviço Temporário do Exército." Em complementação, necessário trazer pacífica jurisprudência da Suprema Corte no sentido "da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido a regime jurídico." (ARE 693822 AgR/DF, Min Rosa Weber, publicação 24/06/2014). Assim, havendo alteração legislativa sobre a carreira pretendida, não deverá a Força Terrestre incorporar, a partir da data da publicação da Lei n° 13.954/2019, militares temporários que não atendam integramente os requisitos legais por ela fixados. [...] c) "os militares que seriam licenciados por término de tempo de serviço temporário na forma da legislação anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019 (que iriam ultrapassar 8 anos de serviço temporário – soma o tempo de serviço militar + o de serviço público civil) podem ter suas incorporações prorrogadas com fundamento no §3º do art. 27 da Lei do Serviço Militar." No entanto, sobre o tema da alínea b) do item 13 do DESPACHO n. 00001/2020/CONJUR- EB/CGU/AGU, concernente à questão relativa ao limite de idade para permanência no serviço ativo temporário, esta CONJUR-MD não adere ao entendimento firmado pela CONJUR-EB, por entender que não há impedimento de ordem legal para que: a) as prorrogações do serviço militar temporário sejam feitas por prazo diferente de 12 meses; e b) as prorrogações do serviço militar temporário sejam aplicadas àqueles que já tenham 45 anos da idade, desde que fiquem limitadas ao dia em que o militar for completar o 46 anos de idade, pois a partir daí ele terá ultrapassado a idade-limite de permanência no serviço temporário, nos termos do novo art. 27, §1º, inciso II, da Lei nº 4.375/1964. (grifos e negritos do original) 7. Em atendimento à solicitação de manifestação sobre os assuntos debatidos, a SEPESD - Secretaria de Pessoal, Esporte, Saúde e Desporto desse Ministério da Defesa se manifestou sobre o assunto por meio do Despacho nº 98/DIPMIL/DEPES/SEPESD/SG-MD, de 06 de abril de 2020, acompanhando o entendimento consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU dessa CONJUR-MD, conforme se observa pela conclusão do aludido despacho:
  • 3. 3. Em atendimento ao parágrafo 40 da NOTA nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU (SEI 2146414), da CONJUR-MD, esta Divisão acompanha o contido na conclusão da citada Nota, corroborando com o entendimento citado no parágrafo acima, no que se refere a idade limite para ingresso e permanência e tempo máximo de permanência, de militares temporários no serviço ativo. 8. Sobre o tema, a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha elaborou a Nota nº 00030/2020/CJACM/CGU/AGU , de 12 de maio de 2020, concordando em parte com a Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta CONJUR-MD, divergindo apenas no que pertine à idade-limite do militar temporário para a permanência no serviço ativo, tecendo as seguintes considerações sobre o assunto: Analisando as manifestação jurídicas juntadas aos autos, bem os subsídios fornecidos pela Força Naval, esta Consultoria Jurídica-Adjunta filia-se ao entendimento exarado pela CONJUR-MD, através da NOTA n. 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU (seq. 06), nos seguintes termos: (...) Entretanto, devemos destacar que a Administração Naval, na alínea "ALFA" da Mensagem R291550Z/ABR/2020 (anexo), sugere que: Em razão do entendimento de que a prorrogação do tempo de serviço poderá ser inferior a 12 meses, seria possível a permanência do militar até completar 46 anos, encerrando, neste momento, o serviço temporário. No entanto, a fim de conciliar o tempo de permanência do militar com o calendário de abertura dos processos seletivos para recrutamento dos voluntários, e de modo a garantir a continuidade do serviço, em consonância ao princípio da eficiência, sugere-se que o marco temporal de permanência do voluntário seja disposto em regulamento como o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade. No entanto, salvo melhor juízo, esta Adjunta Naval entende que este ponto específico não deve ser objeto de uniformização de entendimento, sendo uma questão afeta à gestão administrativa interna de cada Força Singular, que tem, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, discricionariedade para realizar prorrogações do serviço militar temporário utilizando o parâmetro/critério administrativo que melhor lhe convier, observado o limite etário estabelecido no inciso II do §1º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964. (grifos e negritos do original) 9. Por fim, a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica elaborou o Parecer nº 00282/2020/COJAER/CGU/AGU, de 13 de maio de 2020, considerando que a idade-limite para a permanência de militares temporários nos quadros das Forças Singulares deve ser o dia em que tal militar completar 45 (quarenta e cinco) anos. Considerou também que as prorrogações para o serviço militar devem ocorrer em períodos estratificados de 12 (doze) meses. Observe-se as conclusões do mencionado parecer: Ante todo o exposto, em relação às indagações suscitadas nos autos do processo sub examine, esta Consultoria Jurídica adota as seguintes conclusões: Com sustento na jurisprudência pátria, não há nenhuma ilegalidade em se restringir a idade para ingresso no serviço militar voluntário temporário, desde que exista previsão no ato de convocação do processo seletivo, sob o amparo da lei; Consequentemente, no que diz respeito aos processos seletivos em curso, é juridicamente defensável que sejam observadas as regras da Lei nº 13.954/2019, por ocasião da incorporação do candidato aprovado para o ingresso no serviço militar temporário (tempus regit actum), entretanto, é indispensável, nesse aspecto, que haja previamente a retificação do edital do certame, antes de sua conclusão/homologação, para ajustá-lo ao novo diploma normativo, em respeito aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, publicidade, boa-fé, e segurança jurídica; No que diz respeito ao marco temporal peremptório para permanência no serviço militar voluntário temporário, esta COJAER perfilha a proposta do EMGEP de uma interpretação sistemática e teleológica da legislação correspondente, segundo os fundamentos expressos no presente parecer, no sentido de que é o alcance da idade limite de 45 anos que deve servir de baliza ao cumprimento da norma. Este entendimento consagra a unicidade e a harmonização do Direito Administrativo Militar; Isso porque, a legislação castrense, em outras disposições (cf., p.ex., os arts. 98 e 106 do Estatuto dos Militares), quando remete a um limite etário para a permanência no serviço ativo, impõe como termo definitivo a data em que o militar completa a idade determinada na norma, sendo desnecessária a expressa referência ao verbo atingir na redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 para conferir tal sentido ao aludido comando normativo. Aplica-se a mesma exegese das regras utilizadas na passagem à situação de inatividade; A mesma lógica advém da sistemática da aposentadoria compulsória dos servidores civis da União, que pode ser adotada como vetor interpretativo à questão em foco, segundo a
  • 4. regra insculpida no art. 187 da Lei nº 8.112/1990, que considera a vigência do ato a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo; Por outro lado, não se vislumbra adequado considerar, como critério, a data de 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 anos, uma vez que a Lei nº 13.954/2019, ao regular, em disposição própria, o limite etário para que o militar temporário permaneça no serviço ativo, afastou a aplicação genérica do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que versa sobre o tempo de duração do serviço militar obrigatório, para fins de convocação. Outrossim, refuta-se uma interpretação fundada na chamada "tese dos 46 anos incompletos" por não representar, na perspectiva sistêmica e estrutural, a finalidade da lei, tampouco a intenção do legislador. Se assim o quisesse, o legislador teria sido específico, como fez com o art. 9º do Decreto-Lei nº 9.500/1946, revogado pela Lei nº 4.375/1964. Além de não ter contemplado idêntica disposição, consoante aquela delimitação etária, a vigente Lei do Serviço Militar conduz à compreensão, por uma leitura sistêmica da ordem jurídica castrense, no sentido de que o marco temporal peremptório para a permanência no serviço militar temporário se verifica na data em que o oficial completa a idade limite, com vigência no dia imediato àquele que atingir 45 anos; Tendo em consideração as prorrogações do tempo de serviço militar temporário, apercebe- se que o engajamento é anual, ocorrendo a renovação do vínculo a cada 12 meses. É nesse momento que a Força Armada é autorizada a analisar se os requisitos para permanência na caserna encontram-se presentes, tratando-se de uma verdadeira relação de trato sucessivo. Igualmente, por uma interpretação sistemática e estrutural da legislação castrense, para aclarar o sentido do texto normativo do art. 27, §3º, da Lei nº 4.375/1964, combinado com o art. 33 do citado diploma, denota-se que a determinação do prazo de 12 meses não é apenas para a incorporação inicial no serviço temporário, como também para as prorrogações subsequentes, observado o total de 96 meses; É de se ressaltar, porém, a discricionariedade da Administração quanto às prorrogações do tempo de serviço do militar temporário, que não possui direito adquirido ao reengajamento, muito menos à permanência nos quadros da Forças Armadas pelo período de 8 anos. De todo modo, é forçoso consignar que a Administração Militar, como parte integrante da Administração Pública Direta, está sujeita aos princípios orientadores do Direito Administrativo Comum, os quais devem ser observados naquela ocasião, sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação; Apesar de a prorrogação do serviço militar temporário inserir-se no âmbito da conveniência e oportunidade de cada Força Singular, dita discricionariedade não é irrestrita, porquanto a finalidade do ato e a própria atuação administrativa devem estar orientadas à consecução do interesse público, o que reforça a imprescindibilidade de uniformização jurídica da matéria, dando ao gestor parâmetros objetivos para a tomada de decisão, sem dar azo a interpretações distorcidas que possam contrariar os prefalados princípios do Direito Administrativo; Por fim, constata-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.954, de 2019, o interstício de tempo laborado em órgãos públicos civis não será considerado no cômputo do período máximo de permanência do militar no serviço temporário, inclusive para aqueles que se encontram na ativa antes da publicação da referenciada lei, possibilitando-lhes a prorrogação de seu tempo de serviço, exceto se o licenciamento já tiver sido formalizado em razão do Decreto nº 4.502/2002, com o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado, o que configura ato jurídico perfeito e acabado. 10. Dessa forma, uma vez colhidos os posicionamentos das Consultorias Jurídicas-Adjuntas e da SEPESD, os autos administrativos retornaram a esta Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União junto ao Ministério da Defesa para a emissão de parecer uniformizador de tese. 11. Esse é o relato do caso dos autos. 2. DOS FUNDAMENTOS 2.1 Considerações Iniciais 12. De início, há que se mencionar que o exame desta Consultoria Jurídica é feito nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 73/1993 e com base nos elementos dos autos, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste órgão, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, política e de âmbito discricionário do administrador público. 13. Conforme relatado no caso dos autos, a presente demanda surge a partir do questionamento do Departamento Geral de Pessoal do Exército Brasileiro à Consultoria Jurídica- Adjunta ao Exército, relativo à interpretação de três questões jurídicas relativas à interpretação a dispositivos do art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), com a redação que lhe deu a Lei nº 13.954/19. 14. A primeira questão, repita-se, diz respeito à aplicação do novo limite de idade para ingresso de militares temporários, 40 (quarenta) anos, nos termos do atual art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, aos processos seletivos de temporários que estão em curso no Comando do Exército. A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o
  • 5. militar temporário atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo. E a terceira questão repousa sobre a correta aplicação do novo §3º do art. 27 da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, que, ao definir o tempo máximo de permanência do militar temporário nas Forças Armadas (96 meses), estabeleceu que nesse tempo seria computado apenas o período que o militar tenha passado nas Forças Armadas, qualquer que seja o Comando Militar, afastando desse cômputo o tempo de serviço público prestado na esfera civil. 15. Para a melhor compreensão desse parecer, dividiremos sua análise em mais três subtítulos a fim de elucidar cada uma das questões postas relativas às disposições sobre o serviço militar temporário, contidas no art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019, de 16 de dezembro de 2019. 2.2 Idade-limite do militar temporário para ingresso no serviço ativo 16. A Constituição Federal estabelece em seu art. 142, §3º, X - incluído pela Emenda Constitucional nº 18/98 - que a lei deve estabelecer os limites de idade no âmbito das Forças Armadas. Ex vi: Art. 142. (...) § 3º (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos inexistentes no original) 17. Nesse contexto, foi com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 que a Lei do Serviço Militar passou a prever limite etário de 40 (quarenta) anos para ingresso de voluntários no serviço militar como oficial subalterno ou praça temporário das Forças Armadas, conforme se observa pela redação do art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; (grifos inexistentes no original) 18. Anteriormente a tal inovação, a Lei do Serviço Militar era silente em relação ao tema. A nova disposição legislativa, no entanto, é clara em estabelecer que a idade-limite para que o militar temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e está em consonância com o art. 142, §3º, inciso X, da Constituição da República e com a necessidade do vigor físico daqueles profissionais que serão adestrados para atividades de combate a conflitos armados, restando portanto justificado o discrímen com o objetivo da norma. 19. Consideramos que qualquer pessoa que tiver a idade de 40 (quarenta) anos poderá se candidatar para prestar serviço militar temporário. Assim, ainda que a pessoa tenha até 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, tal pessoa é apta a ingressar nas fileiras das Forças Armadas, uma vez que ainda não tem 41 (quarenta e um) anos, idade esta última em que a faixa etária impede o ingresso no serviço militar temporário. 20. É dizer, antes de completar 41 anos de idade, o cidadão terá idade para ser admitido na vida castrense como militar temporário. 21. A celeuma que envolve a questão nesse ponto é também saber como proceder em relação aos diversos processos de seleção que foram elaborados sem a exigência etária constante no referido art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64. 22. De se considerar que, em relação aos certames já concluídos, a novel disposição não possui o condão de promover qualquer alteração na situação já consolidada, uma vez que tais concursos representam atos jurídicos perfeitos, encerrados sob a égide de outra realidade normativa. 23. Em relação aos processos seletivos em curso, entende-se, assim como consignado pelo Parecer nº 01670/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército, e com embasamento em decisões do Supremo Tribunal Federal, ser legítimo que a Administração Pública modifique as condições de um concurso público em andamento, quando surgirem eventuais novidades legislativas supervenientes ao edital, como ocorre no caso vertente, e desde que o concurso público ainda não esteja concluído e homologado. 24. Com efeito, a 2ª Turma da Magna Corte, ao decidir Recurso Extraordinário nº 318.106/RN,
  • 6. entendeu que enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, conforme se observa pela ementa do mencionado apelo extremo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1. Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Recurso provido. (RE nº 318.106/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 18/10/2005; grifos inexistentes no original) 25. Valendo-se do aludido precedente, foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 26862/DF: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA "D" OU "E", EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO. 1. Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", por ocasião da posse. 2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei - e não ao regulamento - a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006. 3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, "enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie" (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005). 4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias "D" ou "E". 5. Segurança concedida. (MS nº 26862/DF, STF, Tribunal Pleno; Rel.. Min. Ayres Brito, julgado em 15/04/2009; grifos inexistentes no original) 26. Em assim sendo, entende-se que a atual redação do art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 - acrescentado pela Lei nº 13.954/2019 - estabelece que a idade-limite para que o militar temporário ingresse no serviço ativo é de 40 anos e, para compatibilizar a nova regra com o certames em curso, pode a Administração Pública alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado. 27. Ressalte-se que, em respeito à legalidade, à impessoalidade, à publicidade e ao princípio da vinculação ao edital, para os certames em trâmites, deverá ocorrer a retificação do edital, passando agora a constar a restrição do limite de idade para a incorporação do candidato aprovado no processo seletivo, nos termos do art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64. 28. Ainda que tal fato possa gerar a exclusão de alguns candidatos anteriormente habilitados para o certame em curso, o procedimento de exclusão é legítimo uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, conforme se comprova pelo julgado pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.923: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
  • 7. PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART. 170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SeAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SeAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “d”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS. (ADI nº 4923, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento 08/11/2017; grifos inexistentes no original) 29. O entendimento acima, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, é esposado pela Magna Corte também no que concerne especificamente a concursos públicos, conforme se observa pela ementa do ARE nº 693.822, da lavra da 1ª Turma do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALTERAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 693.822, 1ª Turma, Rel. Rosa Weber; grifos inexistentes no original) 30. Assim, uma vez retificado o edital para conter a exigência etária contida no art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64, entende-se legítima a eliminação de candidatos que não se enquadrarem na nova disposição normativa. 2.3 Idade-limite do militar temporário para a permanência no serviço ativo 31. A segunda questão consiste em definir qual o momento exato em que o militar temporário atingirá a idade-limite para permanência no serviço ativo, isto é, no exato momento em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade (45 anos, 0 meses, 0 dias) ou até o dia anterior ao seu aniversário de 46 (quarenta e seis) anos, quando então terá ainda 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida. 32. Uma outra forma de reduzir a questão é a seguinte: o militar temporário atingirá a idade- limite para permanência no serviço ativo no início dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade (45 anos, 0 meses, 0 dias) ou ao final dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade (45 anos, 11 meses, 29 dias) ? 33. Em relação ao tema, o novo art. 27, §1º, II, da Lei de Serviço Militar, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece apenas que essa idade-limite será de 45 (quarenta e cinco) anos, sem definir precisamente quando esse limite ocorreria, conforme se observa: Art. 27. § 1º (...) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (grifos inexistentes no original)
  • 8. 34. Muito embora o novo art. 27, §1º, inciso II, da Lei de Serviço Militar preconize que essa idade-limite será de 45 (quarenta e cinco) anos, a Força Terrestre registra dúvida sobre em que momento exato passará a ser exigido o limite etário, se em 31 de dezembro do ano que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos, ou na data de renovação do tempo de serviço militar, ou ainda no dia seguinte ao que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 35. De se ressaltar que esse é o tema mais polêmico do presente parecer, uma vez que há opiniões em diversos sentidos. A Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército, em seu Parecer nº 01670/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, aduz que, a princípio, analisando-se literalmente os termos do art. 27, §1º, II, da Lei do Serviço Militar, não se observa óbice para qualquer dos entendimentos expostos pelo órgão assessorado, no DIEx n° 788-AApAJur/VCh DGP/Ch DGP. Destaca-se, c ontudo, que as Consultoria Jurídicas devem analisar (interpretar) as questões jurídicas apresentas pelos órgãos assessorados, não se prestando a estabelecer procedimentos administrativos que devem ser preferencialmente instituídos por regulamentos propostos pelas autoridades competentes. 36. Entretanto, o Despacho nº 0001/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU deixa de aprovar a conclusão acima referida. Assim, em face do aludido despacho, a conclusão em relação ao tema, no âmbito da Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército passou a ser a seguinte: "b) a melhor interpretação jurídica a ser dada ao art. 27, §1º, II da Lei do Serviço Militar é aquela em que considera possível a permanência na Força por novo período de 12 meses, limitados a 96 meses, se na data da prorrogação do tempo de serviço o militar temporário contar com até 45 anos. " 37. A Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Marinha, por sua vez, sugere que, a fim de conciliar o tempo de permanência do militar com o calendário de abertura dos processos seletivos para recrutamento dos voluntários, e de modo a garantir a continuidade do serviço, em consonância ao princípio da eficiência, o marco temporal de permanência do voluntário deveria ser disposto em regulamento como o dia 31 de dezembro do ano em que o militar temporário completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade. 38. A Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da Aeronáutica, por sua vez, tendo em vista a idade-limite para a permanência de militares temporários nos quadros das Forças Singulares, defende que deve ser considerado o dia em que tal militar completar 45 (quarenta e cinco) anos. 39. Apesar das abalizadas opiniões acima, consideramos que a interpretação condizente com a redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 deve se dar no sentido de que o militar somente ultrapassará a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e seis) anos. Assim, por todo o período em que o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, se assim entender pertinente a Força Singular; devendo, contudo, ser obrigatoriamente licenciado por superar a a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e seis) anos. 40. Desse modo, assim como consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta Consultoria Jurídica, aquele que fizer 46 (quarenta e seis) anos, no exato dia em completar essa idade, não poderá mais permanecer no serviço ativo das Forças Armadas. Essa conclusão se impõe uma vez que, segundo a dicção legal, 45 (quarenta e cinco) anos é a idade-limite para permanência nas Forças Armadas. 41. Ou seja, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tempo de vida que perdurará até que o militar temporário tenha 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida, o militar terá idade para permanecer nas fileiras das Forças Armadas. 42. Nessa contextura, consideramos que entender que o marco temporal de permanência do militar voluntário será o dia 31 de dezembro do ano em que o militar temporário completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou exatamente o dia em militar completar 45 (quarenta e cinco) anos seria interpretação para além do que a lei estabeleceu, o que não se pode admitir. 43. Sobre tal questão hermenêutica Carlos Maximiliano [1] disserta com propriedade: Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo graças à interpretação larga e hábil; porém não negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu seu espírito; faz crítica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht); porém tudo procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, proeter ou contra legem. Todo Direito escrito encerra uma parcela de injustiça. Parece justa a regra somente quando as diferenças entre ela e o fato são insignificantes, insensíveis. Preceitua de um modo geral; é impossível adaptá-la então, sob o pretexto de buscar atingir o ideal de justiça,
  • 9. importaria em criar mal maior; porque a vantagem precípua das codificações consiste na certeza, na relativa estabilidade do Direito. A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos, cadavéricos, e criados pela vontade humana; é uma força viva, operante, suscetível de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o texto; não em contraste a este. (grifos inexistentes no original) 44. Nesse sentido, em relação à proibição de interpretação contra legem é o entendimento de Celso Ribeiro Bastos [2], que se aplica, mutatis mutandis ao caso ora em análise: O princípio da interpretação conforme à Constituição encontra seus limites na própria literalidade da norma, ou seja, não é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador. Isso significa que na busca de se salvar a lei não é permitido aos Tribunais fazer uma interpretação contra legem, é dizer, não é permitido ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, que é competência precípua do Poder Legislativo. (grifos inexistentes no original) 45. Há que se ressaltar ainda a necessidade de que a hermenêutica dos dispositivos legais se dê uniformemente. Ocorre que o 27, §1º, da Lei de Serviço Militar estabelece dois limites etários para o serviço militar voluntário: um limite etário para a data de ingresso, que é de 40 (quarenta) anos, e um limite etário para permanecer na Força, que é de 45 (quarenta e cinco) anos. 46. Conforme consignado no subtópico 2.2 deste parecer, tendo em vista que a lei estabelece que a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos, não há motivos para impedir que pessoas com idade até 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias ingressem nas Forças Armadas na qualidade de militares temporários, uma vez que tais pessoas ainda possuem 40 (quarenta) anos. 47. Em assim sendo, também para o tempo de permanência no serviço militar temporário, que segundo a norma é a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos, há que se reconhecer também a possibilidade de permanência até que o militar tenha 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, uma vez nessa situação tal militar ainda possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade. 48. Ressalte-se ainda que essa interpretação no sentido de que as idades limites, tanto para o ingresso quanto para a permanência nas atividades castrenses, devem ser consideradas até o ultimo dia em que a pessoa tiver a idade de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta) anos, respectivamente, é a única interpretação que se coaduna com o espírito da lei. 49. Observe-se que o §2º do mesmo art. 27 da Lei do Serviço Militar, ao tratar do serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário pelos cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, também estabelece, com idêntica redação ao do §1º, a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário e a idade-limite de permanência, respectivamente, 62 (sessenta e dois) anos e 63 (sessenta e três) anos de idade. 50. Eis a redação do § 2º, inciso I, do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.954/2019: Art. 27. (...) § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e (...) 51. Ora, caso se entendesse que a interpretação a ser dada na análise do art. 27 da Lei do Serviço Militar deveria considerar que o ingresso no serviço militar temporário poderia ocorrer até o último dia em que o cidadão tivesse 62 (sessenta e dois) anos, isto é, 62 (sessenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e que a idade limite para a permanência seria considerada já partir do dia seguinte a que completasse os 63 (sessenta e três) anos, o que se admite apenas para argumentar, tal esforço hermenêutico geraria a estranha consequência de se possibilitar que um voluntário para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário pudesse ser admitido aos 62 (sessenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e que, no dia seguinte, ao completar 63 (sessenta e três) anos, tivesse que ser desligado das Forças Armadas. 52. O absurdo de tal conclusão reforça o argumento de que tanto na consideração da idade limite para ingresso quanto na consideração da data limite de permanência, há que se considerar que esses limites etários abrangem todo o período em que a pessoa possuir 40 (quarenta) anos, no caso de
  • 10. ingresso, ou 45 (quarenta e cinco) anos, no caso de permanência no serviço ativo. 53. De se considerar ainda que há outros enunciados normativos que também estabelecem idades como marcos temporais. Entretanto, cada norma, com sua redação específica, estabelece o modo pelo qual deve se dar a extinção da situação disciplinada, motivo pelo qual não se pode aplicar analogicamente tais normas para reger o caso em comento. 54. Observe-se, por exemplo, que a Lei nº 8.112/90, ao dispor sobre a aposentadoria compulsória, estabelece a forma como será a declaração dessa aposentadoria, contendo comando normativo que determina o exato momento em que tal aposentadoria deverá ocorrer. De se notar que o art. 187 da Lei nº 8.112/90 determinada expressamente que a vigência dessa aposentadoria se dará a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, conforme se observa pela redação do art. 187 da aludida lei. Ex vi: Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (grifos inexistentes no original) 55. Dessa forma, apenas porque há expressa determinação legal nesse sentido, no dia seguinte em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) deverá ser declarada a sua aposentadoria compulsória. 56. Outro exemplo de norma que tem a idade como marco temporal para regulamentar a obrigação do serviço militar é o art. 5º da Lei nº 4. 375/64, que estabelece que a obrigação para o serviço militar se incia no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e permanece até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos, conforme se observa pela redação da norma: Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. (grifos inexistentes no original) 57. Note-se que a data de 31 de dezembro do ano em que o cidadão completar 45 (quarenta e cinco) anos é considerada para a extinção da obrigação para com o serviço militar, em face justamente de expressa determinação legal estabelecendo tal data como marco final. 58. Por outro lado, a norma que analisamos, inserida no a rt. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964, possui redação diversa e não estabelece o dia seguinte ao 45º natalício do militar temporário como termo ad quem para a prestação de serviço temporário, nem a data de 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos. 59. Na verdade, o contrário é que se verifica no caso em comento. A redação da norma em tela estabelece que a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. E, conforme exposto, até o dia anterior aos 46 (quarenta e seis) anos de idade, o militar permanece com 45 (quarenta e cinco) anos. 60. Nesse contexto, a interpretação condizente com a redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 deve se dar no sentido de que o militar somente ultrapassará a idade-limite no exato dia em que completar 46 (quarenta e seis) anos. Isto é, enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, se assim entender pertinente a Força Singular; devendo, contudo, ser obrigatoriamente licenciado por ultrapassar a idade-limite no exato dia em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos. 61. Em assim sendo, como consequência desse raciocínio e em respeito ao enunciado legal que determina a idade de 45 anos como o limite etário para permanecer no serviço ativo, e considerando que as prorrogações do serviço militar temporário podem ser feitas por prazo diferente dos 12 (doze) meses - conforme exporemos no próximo subtítulo - conclui-se que um militar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade pode ter o seu tempo de serviço prorrogado, caso assim entenda pertinente e oportuno a Força Militar. 62. Impende consignar que essa interpretação não determina que as Força Militares estão obrigadas a manter o militar temporário até o dia anterior a 46 (quarenta e seis) anos, mas faculta-lhe a possibilidade de, a seu juízo de conveniência e oportunidade, mantê-lo no máximo até o dia anterior ao seu 46º aniversário, caso assim lhe aprouver. 63. Como tal conclusão, nada impede que cada Força Singular, caso entenda pertinente, venha a adotar como prática a não prorrogação do serviço ativo daqueles militares que completarem 45 anos. Todavia, se vier adotar esse rotina administrativa, é preciso ficar claro que esse licenciamento não poderá ter por fundamento jurídico a superação da idade limite de permanência de que trata o art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964, mas sim a decisão discricionária da Administração Militar, pois, como defendido neste parecer, a superação da idade limite de permanência do militar temporário somente ocorrerá no exato dia em que completar 46 anos de idade.
  • 11. 64. Ademais, há que se ressaltar que a tese defendida nesse parecer é a que confere maior margem liberdade discricionária para as Forças Armadas quanto ao tema relativo à permanência dos militares temporários no serviço temporário, pois reconhece a possibilidade jurídica de manter esses militares até o dia anterior em que eles completarem 46 (quarenta e seis) anos. 65. A única exigência, nesse caso, para fins de cumprir a determinação legal que impõe a idade-limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço militar temporário, conforme disposto no novo art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964, é que essa última prorrogação do serviço deva ficar limitada até o dia anterior em que o militar for completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, sempre, repita-se, condicionada ao crivo de conveniência e oportunidade do administrador responsável em efetivar tal prorrogação. 66. Exemplificando a questão, imagine-se a situação em que uma Força Singular entenda ser conveniente prorrogar o serviço temporário de um militar que tenha 45 (quarenta e cinco) anos e 1 (um) mês de vida. Nessa hipótese, a administração militar somente poderá promover a prorrogação do serviço temporário no máximo por 11 (onze) meses, pois no final desse prazo o militar terá ultrapassado a idade-limite para permanecer nas Forças Armadas. 67. Diante do exposto, entende-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita no caso do militar já ter 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que ela fique limitada até o dia anterior em que o militar for completar o 46 (quarenta e seis) anos de idade, pois a partir daí ele terá ultrapassado a idade-limite de permanência no serviço temporário, nos termos do novo art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964. 2.4 Tempo máximo de permanência do militar temporário nas Forças Armadas 68. Em relação ao tempo máximo que o militar temporário poderá permanecer nas Forças Armadas, há que se consignar que o tema é relativo ao §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, que rege o assunto nos seguintes termos: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. 69. Em relação a esse dispositivo há duas questões que devem ser analisadas: se as prorrogações do serviço militar temporário devem se dar obrigatoriamente por períodos estratificados de 12 (doze) meses, ou se a prorrogação poderia se dar por períodos diversos e quais tipos de serviço devem ser incluídos para computar o período máximo de 96 (noventa e seis) meses estabelecido no referido §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964. 70. Uma vez mais consideramos conveniente distinguir os temas, motivo pelo qual subdividiremos esse subtítulo, a fim de tratar as questões de forma apartada. 2.4.1 - Dos períodos de prorrogação 71. Em relação à forma como deve se dar as prorrogações do serviço militar temporário, entendemos, assim como consignado na Nota nº 00081/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU desta CONJUR- MD, que a análise do §3º do novo art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, impõe a conclusão de que apenas a incorporação inicial ao serviço ativo temporário deve observar obrigatoriamente o prazo de 12 (doze) meses. Quanto às prorrogações desse serviço, a legislação submete a questão à discricionariedade da Administração Militar, não impondo a elas um tempo determinado. 72. A única exigência temporal é que o período total do serviço militar temporário (incorporação + prorrogações) não ultrapasse os 96 (noventa e seis) meses, conforme se depreende pela redação do aludido art. 27, §3º, que colacionaremos novamente, com grifos relativos ao tema em referência: Art. 27. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses,prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (grifos inexistentes no original) 73. Em assim sendo, tendo em conta que o texto da lei estabelece que o serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, consideramos que exigir que a prorrogação se dê apenas por períodos exatos de 12 (doze) meses seria, novamente, interpretação contra legem, o que não se pode admitir, conforme já exposto no subtítulo anterior.
  • 12. 74. Nessa contextura, entendemos que nada impede que as Forças Armadas, no seu legítimo juízo de discricionariedade, promovam prorrogações por prazos diferentes de 12 (doze) meses, sejam maiores ou menores, desde que não ultrapasse no total os 96 (noventa e seis) meses de serviço militar temporário, contínuos ou não. 75. Se o legislador quisesse imputar à Administração Castrense o dever de promover obrigatoriamente as prorrogações do serviço militar por períodos exatos de 12 (doze) meses, deveria assim registrar expressamente, tal como feito, por exemplo, na Lei de licitações (Lei nº 8.666/1993), que no seu art. 57, ao cuidar da duração dos contratos, dispõe que na "prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses". 76. Desse modo, sob pena de restringir indevidamente a discricionariedade das Forças Armadas sem o devido amparo legal, tem-se que a legislação de regência não impõe à Administração Militar que as prorrogações do serviço militar temporário sejam promovidas sempre por iguais e sucessivos períodos de 12 (doze) meses. Somente se exige que as prorrogações fiquem sob o juízo discricionário da administração militar e que não ultrapassem, quando somadas com o período total do serviço militar temporário (incorporação + prorrogações), os 96 (noventa e seis) meses. 77. Trata-se de disposição legislativa que visa preservar a possibilidade de discricionariedade conferida ao administrador, que segundo Celso Bandeira de Mello [3] nada mais é que: a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal. 78. Por certo, em respeito ao princípio da impessoalidade, as prorrogações do tempo de serviço militar temporário devem ser, em regra, impessoais, aplicáveis igualmente para toda uma classe de militares. Isto é, não se admite que militares numa mesma situação fática tenham o serviço militar prorrogado por períodos distintos. 79. Todavia, para o fiel cumprimento da lei, nada impede que em situações excepcionais um militar determinado tenha prorrogação específica e particular do seu tempo de serviço militar. Isso pode ocorrer, por exemplo, justamente num caso em que o militar possa ultrapassar o prazo de permanência de 96 (noventa e seis) meses se a ele for concedido o prazo geral de prorrogação do seu quadro de militar temporário. 80. Imagina-se, por exemplo, que uma Força Singular tenha definido que as prorrogações do serviço militar temporário serão feitas por prazos de determinados de 12 (doze) meses. Agora, suponha- se que a Força esteja interessada em efetuar a prorrogação do serviço ativo para um militar que já tivesse, somado com o tempo prestado em outras Forças, 90 (noventa) meses de tempo de serviço. Ora, nesse caso, para não superar o limite de 96 (noventa e seis) meses para permanência no serviço militar temporário, previsto no §3º do novo art. 27 da Lei nº 4.375/1964, o Comando Militar somente poderia prorrogar novamente o tempo de serviço desse militar por um prazo de 06 (seis) meses, ainda que sua turma tenha obtido a prorrogação do tempo de serviço por 12 (doze) meses. 81. Por conseguinte, entendemos, diferentemente do que fora consignado pelas Consultoria Jurídicas-Adjuntas do Exército e da Aeronáutica, que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez que, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço ativo temporário, e não nas suas prorrogações. 2.4.2 - Do cômputo apenas do serviço militar para fins de limite temporal do serviço militar temporário 82. A segunda questão de debate que enseja o §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964 é relativa sobre quais tipos de serviço devem ser computados no cálculo do período máximo de 96 (noventa e seis) meses determinado pelo aludido §3º, visando-se elucidar se apenas o serviço militar seria considerado ou se também o serviço civil deve ser utilizado na cômputo do prazo de 96 (noventa e seis) meses. 83. Pedimos vênia para colacionar uma vez mais o mencionado §3º do art. 27 da Lei da Serviço Militar, com grifos, agora, nos excertos relativos ao tipo de serviço que deve ser englobado nos referidos 96 (noventa e seis) meses: Art. 27. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses,prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses,
  • 13. contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada . (grifos inexistentes no original) 84. Pela redação do dispositivo supracolacionado, que estabelece que o serviço temporário não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada, observa-se que a Lei n° 13.954/19, ao incluir o §3° no art. 27 da Lei n° 4.375/1964, foi clara ao determinar que apenas o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas devia ser computado para o cálculo do tempo máximo do serviço militar temporário, uma vez que é expressa em mencionar que o serviço tem que ser prestado como militar. 85. Em assim sendo, entende-se que apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis. 86. Com efeito, tal conclusão é decorrente do princípio in claris cessat interpretatio. É dizer, não devem existir maiores elucubrações quando a determinação da lei é clara e cristalina, como acontece na análise do disposto no art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar, no que se refere ao fato de que apenas o serviço como militar é relevante para se aferir o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário. 87. Ao discorrer sobre as técnicas de hermenêutica normativa, Carlos Maximiliano também leva em consideração as situações em que a clareza da norma não demanda maiores interpretações. Segundo o aludido autor [4], quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção da norma. 88. Assim, considera-se que apenas o serviço prestado como militar na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis. 3. DA CONCLUSÃO 89. Diante de todo o exposto, entende-se que a atual redação d o art. 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 - acrescentado pela Lei nº 13.954/2019 - estabelece que a idade-limite para que o militar temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e, para compatibilizar a nova regra com os certames em curso, pode a Administração Pública alterar as regras constantes dos editais desses certames, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado. 90. Considera-se que a interpretação condizente com a redação do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964 deve se dar no sentido de que enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, superando a idade limite apenas a partir do dia em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos. 91. Assim, entende-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita no caso do militar já ter 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que ela fique limitada até a data anterior em que o militar for completar o 46 (quarenta e seis) anos de idade, pois ao completar 46 (quarenta e seis) anos ele terá ultrapassado a idade-limite de permanência no serviço temporário, nos termos do art. 27, §1º, II, da Lei nº 4.375/1964. 92. Acredita-se que a prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez que, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço ativo temporário, e não nas suas prorrogações. 93. Considera-se que apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis. 94. Dessa forma, consignamos que as teses jurídicas uniformizadas são as seguintes: I - O 27, § 1º, I, da Lei nº 4.375/64 estabelece que a idade-limite para que o militar temporário ingresse no serviço ativo é de 40 (quarenta) anos e, para compatibilizar a nova regra com o certames em curso, a Administração Pública pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado. II - Enquanto o militar tiver a idade de 45 (quarenta e cinco) anos poderá continuar prestando serviço militar temporário, superando a idade limite de permanência apenas a partir do dia em que o militar completar 46 (quarenta e seis) anos de idade. III - A prorrogação do serviço militar temporário pode ser feita por prazo
  • 14. diferente de 12 (doze) meses, de acordo com o juízo discricionário da Força Militar, uma vez que, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, a observância obrigatória do prazo determinado de 12 (doze) meses somente é devida para a incorporação inicial ao serviço ativo temporário, e não nas suas prorrogações. IV - Apenas o serviço prestado como militar em qualquer Força Armada deve ser computado no prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para a prestação de serviço militar temporário, nos termos do §3º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a redação determinada pela Lei nº 13.954/2019, estando, portanto, excluídos desse cálculo os períodos de serviços civis. 95. Assim, caso seja aprovado o presente parecer, solicito que a Coordenação Administrativa, inclua as teses uniformizadas no item acima no "Quadro de Teses Uniformizadas e Análises Relevantes", disponível na pasta da Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar -CGDAM, bem como registro no referido quadro das principais informações referentes ao presente processo. 96. Solicito, por fim, que sejam cientificadas as doutas COJAER, COJAEX, COJAMAR e SEPESD sobre o conteúdo deste parecer. À consideração superior. Brasília, 04 de junho de 2020. JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO ADVOGADA DA UNIÃO [1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 65/66. [2] BASTOS, Celso Ribeiro. As Modernas Formas de Interpretação Constitucional . https://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional. Acesso em 20 de maio de 2020. [3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 436. [4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 51. Documento assinado eletronicamente por JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 429990317 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO. Data e Hora: 10-06-2020 11:47. Número de Série: 13528128. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
  • 15. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 733, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: CONJUR@DEFESA.GOV.BR DESPACHO n. 01034/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00687.000011/2020-70 INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL - DGP ASSUNTOS: MILITAR Aprovo o documento em anexo. Brasília, 10 de junho de 2020. BRUNO CORREIA CARDOSO ADVOGADO DA UNIÃO COORDENADOR-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00687000011202070 e da chave de acesso 3f4b8d89 Documento assinado eletronicamente por BRUNO CORREIA CARDOSO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 440961269 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): BRUNO CORREIA CARDOSO. Data e Hora: 10-06-2020 11:51. Número de Série: 26759227511328821651815707379. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
  • 16. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA CGDAM - COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO Q, SALA 733, CEP: 70049-900, BRASÍLIA-DF TELEFONE: 61-3312-4123. EMAIL: CONJUR@DEFESA.GOV.BR DESPACHO n. 01037/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU NUP: 00687.000011/2020-70 INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL - DGP ASSUNTOS: MILITAR Aprovo o PARECER n. 00341/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU vinculado a este Despacho. À COADM para cientificar a COJAER, COJAEX, COJAMAR, SEPESD e Procuradoria-Geral da União/AGU sobre as teses uniformizadas e adotadas neste parecer. Brasília, 10 de junho de 2020. IDERVÂNIO DA SILVA COSTA Advogado da União Consultor Jurídico do Ministério da Defesa Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00687000011202070 e da chave de acesso 3f4b8d89 Documento assinado eletronicamente por IDERVANIO DA SILVA COSTA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 441057272 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): IDERVANIO DA SILVA COSTA. Data e Hora: 10-06-2020 14:19. Número de Série: 13191425. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.