Este documento propõe um plano de carreira para o efetivo do Corpo de Bombeiros Militares do Rio Grande do Sul (CBMRS), estruturando a carreira em Quadros de Oficiais Bombeiro Militar (QOBM) e Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM). Ele define os postos e graduações de cada quadro, requisitos para promoção, e assegura direitos como promoção à reserva com proventos integrais.
Proposta 22 novembro - Lei de organização básica do CBMRS.
Plano de carreira para bombeiros do RS
1. ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA PARA O EFETIVO DO CBMRS
Dispõe sobre a Carreira dos Bombeiros Militares do Estado do Rio
Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - Os Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Sul e a Carreira dos Bombeiros Militares passam a observar os preceitos estatuídos na presente
Lei.
Art. 2° - Fica instituída a Carreira de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul,
estruturada através do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM e do Quadro de Praças
Bombeiros Militares - QPBM.
§ 1° - O ingresso na Carreira de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-
á de forma única, na graduação de Soldado Bombeiro Militar, por ato do Governador do Estado,
após aprovação em concurso público mediante aprovação em respectivo Curso de Formação
podendo o militar chegar ao posto de Coronel Bombeiro Militar.
§ 2° - O Quadro de Oficiais, de que trata este artigo, é constituída dos postos de Tenente,
Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 3º - O Quadro de Praças, de que trata este artigo, é constituída das graduações de Soldado,
2º Sargento e 1º Sargento.
§ 4° - A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Major, Tenente Coronel e
Coronel; e nas graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e 1º Tenente, poderá ser recusada pelo
servidor.
§ 5º - Esta assegurado, a qualquer militar oriundo da Brigada Militar o direito de, mediante
concurso público conforme o §1º do presente artigo, independente de sua idade, incluir no corpo de
Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul, na graduação de Soldado QPBM.
Art. 3º - As Qualificações Bombeiros Militares do CBMRS passam a ser as seguintes:
2. ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA PARA O EFETIVO DO CBMRS
I - Qualificação Oficial Bombeiro Militar (QOBM): Oficiais Bombeiros Militares.
II - Qualificação Praças Bombeiros Militares (QPBM): Praças Bombeiros Militares.
Art. 4º - As Qualificações Bombeiros Militares, a que se refere o artigo anterior, a partir da
edição desta Lei, são constituídas pelos postos e graduações como segue:
I - QOBM: Primeiro Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel,
II - QPBM: Soldado, 2º Sargento e 1º Sargento,
III- Abaixo tabela explicativa com os quadros, postos e graduações:
Quadro de Oficiais - QOBM - Quadro de Praças - QOPM
Coronel Primeiro Sargento
Tenente Coronel Segundo Sargento
Major
SoldadoCapitão
Primeiro Tenente
Art. 5° - O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM dar-se-á no Posto de
Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, mediante
aprovação no Curso Superior de Bombeiro Militar.
§ 1º - O ingresso no Curso Superior de Bombeiro Militar dar-se-á mediante concurso interno
de provas e títulos com exigência de diplomação de nível superior reconhecido pelo MEC nas áreas
de:
a) Engenharia;
b) Medicina;
c) Enfermagem;
d) Administração;
e) Educação Física;
f) Ciências Físicas;
g) Ciências Químicas;
h) Ciências Biológicas;
i) Cursos Regulares da Escola Superior de Guerra;
j) Bacharelado em Direito;
k) Cursos Superiores de Tecnologia;
l) Cursos Superiores na área da Computação;
m) Cursos Superiores de Gestão.
§ 2º - Os aprovados no concurso interno de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem
frequentando o Curso Superior de Bombeiro Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois
3. ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
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anos, serão chamados Aluno-Oficial Bombeiro.
§ 3º - As vagas abertas ao posto de Capitão QOBM, serão preenchidos através de concurso
interno:
a) Até o ano de 2018 com percentual de 50% das vagas para os Tenentes QOBM que tenha,
formação em nível superior conforme art5º §1º da presente lei, obedecendo o critério de
antiguidade, e 50% para praças com mais de três anos de efetivo serviço prestado na
corporação.
b) A partir do ano de 2019 a proporção de 30% das vagas para Tenentes QOBM que tenha,
formação em nível superior conforme art 5º §1º da presente lei, obedecendo ao critério de
antiguidade, e 70% para praças com mais de três anos de efetivo serviço prestado na
corporação.
Art. 5° - A ascensão funcional nos postos do QOBM e nas graduações do QPBM, ocorrerá
após decorrido o interstício mínimo de três anos de efetivo serviço em órgãos do CBMRS em cada
posto ou graduação imediatamente anterior ao correspondente à promoção.
§ 1° - Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter
prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de no mínimo três
anos EM ORGÃO DO CBMRS e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração
Bombeiro Militar - CAABM.
§ 2° - O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-
Coronel, exige:
A) Conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança
Pública - CEPGSP.
B) No mínimo 5 anos de experiência de comando em órgãos do CBMRS de maior complexidade
§ 3° - Os Tenentes e Praças Bombeiros Militares da corporação que na data da promulgação
desta Lei já estejam incluídos no CBMRS e possuem ou venha a possuir, qualquer Curso Superior
Reconhecido pelo MEC, estão aptos a concorrer ao Concurso Interno para Capitão QOBM.
Art. 6° - Comporão o QOBM Os atuais 1º Ten QTPM oriundos da Brigada Militar, os atuais
Capitães, Major, Tenente-Coronel e Coronel oriundos do QOEM da brigada militar que optarem por
integrar o QOBM, conforme Lei de transição,
Paragrafo Único, os 1º ten serão chamados oficiais transitórios, podendo onde houver vacância:
a) Se possuir formação de nível médio, responder por funções de CAP;
b) Se possuir formação de nível superior, conforme art. 5º §1º da presente lei, responder por
4. ASSOCIAÇÃO
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funções de capitão ou major.
Art. 9º - À medida que vagarem os cargos dos postos e graduações do QOBM e QPBM
criados na Lei de Fixação de Efetivo do CBMRS, o poder executivo deverá adotar politica de
promoções a fim de que o número de cargos vagos não exceda 20% do numero de cargos
existentes, devendo o CBMRS, providenciar em Concursos Internos e Cursos para o provimento
destes cargos, e quando este percentual chegar a 30% dos cargos existentes, no prazo de 30 dias
compulsoriamente o poder executivo deverá promover extraordinariamente os militares mais antigos
dos postos e graduações anteriores aos cargos vagos, independentemente de tempo de serviço e
comportamento do ME a ser promovido, observando para que as vagas das graduações anteriores
também sejam preenchidas conforme a este artigo.
§ 1º - O Poder Executivo do Estado fica exclusivamente responsável pelo preenchimento ou
não da graduação de Soldado Bombeiro Militar e com a responsabilidade e obrigação de preencher
o restante dos cargos vagos nos Postos e Graduações.
Art. 10º - O Oficial do Quadro de Oficial Bombeiro Militar - QOBM exerce o Comando, Chefia
ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da
Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o
planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem
como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e
treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Art. 11º - O Oficial oriundo do Quadro de Oficiais Especialista em Saúde - QOES, da Carreira
Militar Estadual de Nível Superior da Brigada Militar, atuará nas atividades da nova carreira no
QOBM, cumprindo as mesmas obrigações e horários que os oficiais do QOBM.
Art. 12º - A criação de novos cargos e ou alterações no efetivo previsto na Lei de Fixação de
Efetivo, será proporcional, com base no posto de Coronel, a cada vaga de Coronel QOBM criada,
proporcionalmente serão criados novos cargos no restante dos postos e graduações.
§ 1º - Os novos cargos se necessários ao CBMRS, começarão a ser criados da Graduação de
Soldado Bombeiro e proporcionalmente os restantes de Graduações e Postos necessários.
Art. 13º - A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros QOEM e QOES da Brigada
Militar, por esta Lei Complementar ao novo Quadro por ela criado, far-se-á respeitando a hierarquia
5. ASSOCIAÇÃO
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na ordem de precedência que entre si detinham nos Quadros de origem, assegurando-se a
mencionados Oficiais o direito de acesso a todos os postos, em igualdade de condições.
Art. 14º - Às praças do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM, fica a garantia da
promoção ao ingressar na reserva remunerada com os proventos integrais do posto ou graduação a
que foi promovido independente de ter alcançado tal posto ou graduação na ativa.
§ 1º - A inclusão em Quadro de Acesso para as promoções no QPBM da carreira instituída no
Art. 1º e Art. 2º desta Lei, poderá ser recusada pelo servidor militar.
§ 2º - Fica assegurado aos Terceiros-Sargentos em Extinção e aos Soldados que ingressaram
na Brigada Militar anterior a data de 18 de agosto de 1997, o direito de frequentarem o Curso de
Formação de Sargento Bombeiro Militar (CFS-BM) ou equivalente, independente de possuírem o
ensino médio, permanecendo a necessidade de preencherem os demais requisitos impostos em lei.
§ 3º - Os Militares Estaduais para serem promovidos deverão estar classificados, no mínimo,
no comportamento "Bom", excetuando-se os casos de promoções extraordinárias, conforme o art. 9º
da presente lei.
§ 4º - Na promoção dos quadros QOBM e QPBM da Carreira de Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Sul não será exigido exame psicotécnico.
§ 5º - As promoções dos quadros QOBM e QPBM, serão exclusivamente por antiguidade,
merecimento e extraordinárias respeitando os seguintes critérios:
I - Estar no Comportamento "BOM", exceto para promoções extraordinárias;
II - Não estar em Função Gratificada fora do CBMRS;
III- Não estar em Licença de Afastamento por Interesse Particular;
Art. 15º - Os Bombeiros Militares do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM são, por
excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e
operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor
complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional
da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o
controle das atividades em seu Quadro, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
§ 1º - Os Soldados e Terceiro-Sargento promovidos extraordinariamente para preencher os
cargos de 2º Sargento QPBM, previstos na Lei de Fixação de Efetivo do CBMRS, terão um prazo de
dois anos para iniciarem a frequentar o Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente ao CFSBM -
Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar.
6. ASSOCIAÇÃO
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§ 2º - Se o CBMRS, não providenciar no prazo estipulado, aos ME mencionados no inciso
anterior o devido Curso, estes serão novamente promovidos, quando vagarem os cargos da
graduação imediatamente superior, respeitando a Lei de Fixação de Efetivo.
Art. 16º - Serão promovidos à graduação de Segundo-Sargento, após aprovação no curso de
habilitação no Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar – CFS-BM, os Soldados, que
contarem com mais de três anos de efetivo serviço no CBMRS, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento, a medida que vagarem os cargos.
Parágrafo único - Serão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento, os Segundos-
Sargentos, que contarem com pelo menos 1 (um) ano na graduação, obedecidos os critérios de
antigüidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos.
Art. 17º - Serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente, após aprovação em curso de
habilitação Curso Básico de Administração Bombeiro Militar (CBABM), os Primeiro-Sargentos,
obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, à medida em que vagarem os cargos.
Art. 18º - Os critérios de merecimento, tanto no QOBM e QPBM, o militar que for possuidor de
Curso Superior Reconhecido pelo MEC, este terá uma pontuação superior ao militar não possuidor
de Curso Superior.
Art. 19º - Os Praças Cinófilos e Mergulhadores oriundos da QPM-1 da Brigada Militar, ao
ingressar no CBMRS, não poderão alterar a lista de antiguidade já existente entre ao praças
bombeiros oriundos da QPM-2 da Brigada Militar, devendo dentro de suas graduações ser
realocados na lista de antiguidade após do ultimo militar bombeiro
§ 1º - Os militares cinófilos e mergulhadores oriundos da QPM-1 ou do QOEM da Brigada
Militar, terão obrigatoriamente de frequentar o Curso de Adaptação para atividade de Bombeiro
Militar, curso este exclusivo para estes ME.
Art. 21º - As especialidades de interesse da CBMRS, exercidas por Oficiais e Praças, serão
criadas e reguladas por Lei Complementar solicitadas por Projeto de Lei do Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral do CBMRS ao Secretário de Estado
responsável pelos assuntos da segurança pública.
Art. 22 – Requisitos para promoção por merecimento:
I – Cursos Superiores Reconhecidos pelo MEC:
a) Doutorado equivale a 10 pontos;
b) Mestrado equivale a 9 pontos;
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c) Pós Graduações a 8 pontos;
d) Curso Superior de Engenharia equivale a 7 pontos;
e) Bacharelados equivale a 6 pontos;
f) Tecnólogos equivale a 5 pontos;
II – Cursos Técnicos
(cursos reconhecidos pelo MEC)
Art. 22º - Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos
e graduações da Brigada Militar, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.
Art. 23º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tarso Genro - Governador do Estado