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4 – Lei do Plano de Carreira
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014
Dispõe sobre a Carreira do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Sul - CBMRS e dá outras
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GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Os Quadros de Organização e a Carreira do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS passam a
observar os preceitos estatuídos na presente Lei.
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Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, estruturada
através dos seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM;
II - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM;
III - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM.
Art. 3º - O Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM será constituído
pelas graduações de: Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM,
Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM.
Art. 4º - O Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM,
será constituído pelos Postos de: Capitão QOCBM, Major QOCBM, Tenente
Coronel QOCBM e Coronel QOCBM.
Art. 5º - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM,
será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOEBM, Capitão QOEBM, Major
QOEBM, e Tenente Coronel QOEBM.
Art. 6º - O ingresso no Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM dar-
se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado,
após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação Bombeiro
Militar – CFBM.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM
dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com
exigência de diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado
exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os
alunos serão considerados Alunos Soldados.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
55
§ 3º - Os Alunos Soldados BM enquanto estiverem frequentando o
Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM, cujo prazo de duração não
será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas.
§ 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFBM por parte do Aluno
Soldado, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros
Militar - CBMRS.
Art. 7º - A ascensão funcional das praças até a graduação de 1º
Sargento dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, observado o
número de vagas.
Art. 8º - Para promoção a graduação de 3º Sargento BM além de
possuir o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro
Militar – CETOBM os Soldados BM deverão possuir os seguintes
requisitos.
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem
de junta médica; e
III - Haver vagas.
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Operacional em
Bombeiro Militar – CETOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de
antiguidade, para os Soldados a partir de 5 (cinco) anos de efetivo serviço no
CBMRS.
§ 2º - Os Soldados BM enquanto estiverem freqüentando os Cursos
referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400
horas e não excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos.
Art. 9º - Para promoção a graduação de 2º Sargento BM, os Terceiros
Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos:
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Haver vagas.
Art. 10 - Para promoção a graduação de 1º Sargento, além de possuir
Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar –
CETABM os Segundos Sargentos BM deverão possuir os seguintes
requisitos.
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem
de junta médica e;
III - Haver vagas.
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Administrativa em
Bombeiro Militar – CETABM dar-se-á através de convocação, por ordem de
antiguidade, para os 2º Sargentos BM.
§ 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não
inferior a 400 horas e não excederá 600 horas.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
56
Art. 11 - O ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro
Militar – QOCBM, dar-se-á no posto de Capitão QOCBM, por ato do
Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento o Curso
Avançado de Bombeiro Militar – CABM.
§ 1º - O ingresso no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar-
se-á da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério
da antiguidade entre os 1º Sargentos QPBM aprovados em teste de
proficiência.
II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de
processo seletivo intelectual interno, para todas às Praças estabilizadas.
§ 2º - Para ambas as formas, às Praças deverão possuir os seguintes
requisitos:
I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem
de junta médica e;
III - Haver vagas;
§ 3º - será ofertada anualmente 1/4 do total de vagas previstos do posto
de Capitão QOCBM a fim de se dar fluência na carreira.
§ 4º - As Praças enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos,
cujo prazo de duração não será inferior a 1200 horas e não excederá 1600
horas, serão considerados Alunos-Oficiais;
§ 5º - A reprovação ou a não conclusão do CABM por parte do
Bombeiro Militar, acarretará no retorno automático à sua graduação de
origem devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno
ou do teste de proficiência para os convocados pelo critério de antiguidade;
§ 6º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado na Escola
Superior de Bombeiros Militar - ESBM, ou ainda em outra unidade de
ensino dos Corpos de Bombeiros Militares, independentes, dos demais
Estados da Federação.
Art. 12 - A ascensão funcional nos postos do QOCBM ocorrerá depois
de decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em
cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção,
observados o critério de antiguidade para os postos de Major e Tenente
Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de
Coronel e ainda, o número de vagas previstos.
§ 1º - Para a promoção ao posto de Major QOCBM, o ocupante do posto
de Capitão QOCBM deverá ter prestado serviços em órgão de execução por
um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos e ter concluído,
com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM;
§ 2º - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel QOCBM, o
ocupante do posto de Major QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
57
de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois)
anos;
§ 3º - O acesso à promoção ao posto de Coronel QOCBM, o ocupante
do posto de Tenente Coronel QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão
de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano e
ter concluído com aprovação, o Curso de Especialização em Políticas e
Gestão de Defesa Civil – CEPGDC ou equivalente.
Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro
Militar – QOEBM dar-se-á no posto de 1º Tenente QOEBM, por ato do
Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos, após conclusão com aproveitamento do Curso de Adaptação de
Oficiais Especialistas - CAOE do CBMRS, sendo exigido diploma de nível
superior em áreas específicas definidas na LOB do CBMRS.
§ 1º - será ofertada anualmente 1/6 do total de vagas previstos do posto
de 1º Tenente QOEBM a fim de se dar fluência na carreira.
§ 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado
exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os
alunos serão considerados Alunos Tenentes.
§ 3º - Os Alunos Tenentes do CBMRS, enquanto estiverem
frequentando o Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE, cujo
prazo de duração não será inferior a 600 horas e não excederá 800 horas.
§ 4º - A reprovação ou a não conclusão do CAOE por parte do Aluno
Tenente, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros
Militar - CBMRS se civil ou no retorno automático à sua graduação de
origem se Bombeiro Militar do CBMRS.
Art. 14 - A ascensão funcional nos postos do QOEBM ocorrerá depois
de decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada
posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o
critério de antiguidade para os postos de Capitão, Major e Tenente Coronel e
os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda,
o número de vagas previstos.
FUNÇÕES
Art. 15 - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente,
elementos de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução
das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 16 - As praças das graduações de 3º e 2º Sargentos BM são
elementos de execução das atividades operacionais e ainda de prevenção
contra-incêndio, podendo exercer, o Comando de pequenas frações de tropa
da atividade operacional, a coordenação e chefia dos escritórios de Prevenção
Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento e executar
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 17 - As praças da graduação de 1º Sargento são, por excelência,
elementos de execução das atividades de prevenção contra-incêndio e
administrativas, podendo exercer a coordenação e chefia dos escritórios de
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
58
Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento,
coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma
regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e
treinamento.
Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro
Militar – QOCBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos
operacionais de média e alta complexidade da estrutura organizacional da
Corporação e das pequenas, médias e grandes frações de tropa de atividade
operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a
execução das atividades administrativas e operacionais, na forma
regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao
desenvolvimento da Defesa Civil, na área afeta ao Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do RS.
Art. 19 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar
- QOEBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos
de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da
Corporação, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle a
execução das atividades administrativas específicas, na forma
regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao
desenvolvimento da Corporação.
FASE DE TRANSIÇÃO
Art. 20 - Os atuais Oficiais QOEM passarão a ingressar o Quadro de
Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação
superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas
(QOEBM);
Art. 21 - Os atuais 1º Tenentes QTPM serão promovidos ao Posto de
Capitão, independe de possuir nível superior, passando a ingressar o Quadro
de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação
superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas
(QOEBM);
Parágrafo único - Para promoção ao posto de Major QOCBM e as
demais promoções na carreira, será exigida a formação em nível superior
reconhecida pelo MEC.
Art. 22 - Os atuais 1º Sargentos, para ingressarem no Quadro de
Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art.
11, § 1º alínea I desta lei, deverão possuir formação em nível superior
reconhecida pelo MEC;
Art. 23 - Os atuais 3º e 2º Sargentos Bombeiros Militares serão
promovidos a(s) graduação (ões) superior (ES) obedecido o critério de
antiguidade e o número de vagas;
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
59
§ 1º - Os atuais 3º Sargentos, deverão realizar apenas o Curso de
Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM
previstos no caput do Art. 10 desta lei, ficando dispensados os atuais 2º
Sargentos oriundos do antigo Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP.
Art. 24 - Os atuais Soldados, com mais de 5 anos de efetivo serviço,
serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (es) obedecido o critério de
antiguidade, o número de vagas;
§ 1º - Os atuais Soldados deverão realizar o Curso de Especialização
Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM previstos no caput do
Art. 8º desta lei, visando adequarem-se a nova graduação e posteriormente o
Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar –
CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei.
Art. 25 - As atuais Praças estabilizadas, para ingressarem no Quadro de
Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art.
11, § 1º alínea II desta lei, deverão possuir formação em nível superior
reconhecida pelo MEC;
Art. 26 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública –
CTSP.
Art. 27 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar –
CBAPM e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM.
Art. 28 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM
Art. 29 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM.
Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
60
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  • 1. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 53 4 – Lei do Plano de Carreira
  • 2. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 54 ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX.XX.2014 Dispõe sobre a Carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os Quadros de Organização e a Carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, estruturada através dos seguintes Quadros: I - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM; II - Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM; III - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM. Art. 3º - O Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM será constituído pelas graduações de: Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM. Art. 4º - O Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, será constituído pelos Postos de: Capitão QOCBM, Major QOCBM, Tenente Coronel QOCBM e Coronel QOCBM. Art. 5º - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOEBM, Capitão QOEBM, Major QOEBM, e Tenente Coronel QOEBM. Art. 6º - O ingresso no Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM dar- se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM. § 1º - O ingresso no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigência de diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). § 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados Alunos Soldados.
  • 3. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 55 § 3º - Os Alunos Soldados BM enquanto estiverem frequentando o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFBM por parte do Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar - CBMRS. Art. 7º - A ascensão funcional das praças até a graduação de 1º Sargento dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, observado o número de vagas. Art. 8º - Para promoção a graduação de 3º Sargento BM além de possuir o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM os Soldados BM deverão possuir os seguintes requisitos. I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica; e III - Haver vagas. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os Soldados a partir de 5 (cinco) anos de efetivo serviço no CBMRS. § 2º - Os Soldados BM enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos. Art. 9º - Para promoção a graduação de 2º Sargento BM, os Terceiros Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos: I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Haver vagas. Art. 10 - Para promoção a graduação de 1º Sargento, além de possuir Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM os Segundos Sargentos BM deverão possuir os seguintes requisitos. I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica e; III - Haver vagas. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os 2º Sargentos BM. § 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a 400 horas e não excederá 600 horas.
  • 4. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 56 Art. 11 - O ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM, dar-se-á no posto de Capitão QOCBM, por ato do Governador do Estado, após conclusão com aproveitamento o Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM. § 1º - O ingresso no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar- se-á da seguinte forma: I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade entre os 1º Sargentos QPBM aprovados em teste de proficiência. II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de processo seletivo intelectual interno, para todas às Praças estabilizadas. § 2º - Para ambas as formas, às Praças deverão possuir os seguintes requisitos: I - Classificação, no mínimo, no comportamento "Bom"; II - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica e; III - Haver vagas; § 3º - será ofertada anualmente 1/4 do total de vagas previstos do posto de Capitão QOCBM a fim de se dar fluência na carreira. § 4º - As Praças enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo prazo de duração não será inferior a 1200 horas e não excederá 1600 horas, serão considerados Alunos-Oficiais; § 5º - A reprovação ou a não conclusão do CABM por parte do Bombeiro Militar, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou do teste de proficiência para os convocados pelo critério de antiguidade; § 6º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado na Escola Superior de Bombeiros Militar - ESBM, ou ainda em outra unidade de ensino dos Corpos de Bombeiros Militares, independentes, dos demais Estados da Federação. Art. 12 - A ascensão funcional nos postos do QOCBM ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de antiguidade para os postos de Major e Tenente Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas previstos. § 1º - Para a promoção ao posto de Major QOCBM, o ocupante do posto de Capitão QOCBM deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos e ter concluído, com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM; § 2º - Para a promoção ao posto de Tenente Coronel QOCBM, o ocupante do posto de Major QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão
  • 5. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 57 de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos; § 3º - O acesso à promoção ao posto de Coronel QOCBM, o ocupante do posto de Tenente Coronel QOCBM, deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano e ter concluído com aprovação, o Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC ou equivalente. Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar – QOEBM dar-se-á no posto de 1º Tenente QOEBM, por ato do Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após conclusão com aproveitamento do Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE do CBMRS, sendo exigido diploma de nível superior em áreas específicas definidas na LOB do CBMRS. § 1º - será ofertada anualmente 1/6 do total de vagas previstos do posto de 1º Tenente QOEBM a fim de se dar fluência na carreira. § 2º - O Curso referido no caput deste artigo será realizado exclusivamente na Escola Superior de Bombeiros Militar – ESBM, e os alunos serão considerados Alunos Tenentes. § 3º - Os Alunos Tenentes do CBMRS, enquanto estiverem frequentando o Curso de Adaptação de Oficiais Especialistas - CAOE, cujo prazo de duração não será inferior a 600 horas e não excederá 800 horas. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CAOE por parte do Aluno Tenente, acarretará no desligamento automático do Corpo de Bombeiros Militar - CBMRS se civil ou no retorno automático à sua graduação de origem se Bombeiro Militar do CBMRS. Art. 14 - A ascensão funcional nos postos do QOEBM ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o critério de antiguidade para os postos de Capitão, Major e Tenente Coronel e os critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Coronel e ainda, o número de vagas previstos. FUNÇÕES Art. 15 - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 16 - As praças das graduações de 3º e 2º Sargentos BM são elementos de execução das atividades operacionais e ainda de prevenção contra-incêndio, podendo exercer, o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional, a coordenação e chefia dos escritórios de Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 17 - As praças da graduação de 1º Sargento são, por excelência, elementos de execução das atividades de prevenção contra-incêndio e administrativas, podendo exercer a coordenação e chefia dos escritórios de
  • 6. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 58 Prevenção Contra-incêndio, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar – QOCBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos operacionais de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas, médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na área afeta ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RS. Art. 19 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar - QOEBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle a execução das atividades administrativas específicas, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Corporação. FASE DE TRANSIÇÃO Art. 20 - Os atuais Oficiais QOEM passarão a ingressar o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM); Art. 21 - Os atuais 1º Tenentes QTPM serão promovidos ao Posto de Capitão, independe de possuir nível superior, passando a ingressar o Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM) ou ainda a pedido, observado a formação superior prevista na LOB do CBMRS, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM); Parágrafo único - Para promoção ao posto de Major QOCBM e as demais promoções na carreira, será exigida a formação em nível superior reconhecida pelo MEC. Art. 22 - Os atuais 1º Sargentos, para ingressarem no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea I desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC; Art. 23 - Os atuais 3º e 2º Sargentos Bombeiros Militares serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (ES) obedecido o critério de antiguidade e o número de vagas;
  • 7. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 59 § 1º - Os atuais 3º Sargentos, deverão realizar apenas o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei, ficando dispensados os atuais 2º Sargentos oriundos do antigo Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP. Art. 24 - Os atuais Soldados, com mais de 5 anos de efetivo serviço, serão promovidos a(s) graduação (ões) superior (es) obedecido o critério de antiguidade, o número de vagas; § 1º - Os atuais Soldados deverão realizar o Curso de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM previstos no caput do Art. 8º desta lei, visando adequarem-se a nova graduação e posteriormente o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM previstos no caput do Art. 10 desta lei. Art. 25 - As atuais Praças estabilizadas, para ingressarem no Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOCBM) conforme o previsto no Art. 11, § 1º alínea II desta lei, deverão possuir formação em nível superior reconhecida pelo MEC; Art. 26 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP. Art. 27 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM. Art. 28 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM Art. 29 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM. Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XX de XXXX de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado
  • 8. ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 60 UNIDOS EM UM SÓ CORPO, CORPO DE BOMBEIROS! SALVAR, SALVAR, SEMPRE SALVAR!