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MINUTA
                    MEDIDA PROVISÓRIA Nº DE                             DE     DE     2013.



                                                       Altera a Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009 e
                                                                                   dá outras providências.



A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62
da Constituição Federal adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes
alterações:

        Art. 32 Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, a praça policial militar
        deverá:

        I.Ser subtenente habilitado ou, quando não houver subtenente habilitado , ser
               primeiro sargento habilitado;
        II.    Possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de
               ensino superior reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou
               do Distrito Federal;
        III.   (revogado);
        IV.    (revogado)
        V.     Concluir, com aproveitamento , o Curso de Habilitação de Oficiais;

Parágrafo único. O curso de Habilitação de Oficiais, de que trata o inciso V do caput,
terá a finalidade de habilitar a praça, sendo, a praça habilitada, promovia por
antiguidade dentro do número de vagas em claro de segundo-tenente existentes.

     I- A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5(cinco) anos contados da
            data de publicação desta Lei.
     II- No período de sobrestamento, a que se refere o parágrafo anterior, a transposição
            aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de
            antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir
            certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada
            ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito
            Federal.

........................................................... “(NR)

     Art. 64. O art. 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 , passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 11. Para matricula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da
Polícia Militar , além das condições relativas à nacionalidade, idade , aptidão intelectual
e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações
eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço
militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de
conclusão de ensino superior, em qualquer área, reconhecido pelos sistemas de ensino
federal, estadual ou do Distrito Federal.

      §1º A idade mínima para a matricula , a que se refere o caput deste artigo , é de 18
(dezoito) anos, sendo a máxima de 35(trinta e cinco) anos.

Art.2º Acrescenta o art. 56-a, § 1º, §2º, §3º, e §4º, o art. 56-b, o art. 62-b, o art. 63-a,
parágrafo único, o art. 63-b, o art. 63-c, o art. 63d, §1º , incisos I,II,II,IV,V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, §2º, §3º e §4º , o art. 63-e, § 1º, § 2º, § 3º, incisos I, II, III, IV e § 4º , o
art. 63-f, §1º §2º, incisos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-a. As praças pertencentes à PMDF poderão optar pela migração para o quadro
de Especialistas/ Músico, na Qualificação QPMP-4, mediante requerimento e aprovação
em exame de suficiência musical, desde que tenham vagas em claro no QPPME-
QPMP-4, para o instrumento musical pretendido.

§ 1º Caso haja vaga em claro no QPPME- QPMP-4 para o instrumento musical
pretendido pelo requerente, o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
deverá deferir o requerimento de que trata o caput do artigo;

§2º O exame de suficiência musical de que trata o caput do artigo, será realizado por
banca examinadora composta por integrantes do QOPMM e do QPPME-QPMP-4.

§3º Quando da aprovação em exame de suficiência musical, o Policial Militar deverá ser
reclassificado para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME na
qualificação de Musico- QPMP-4;

§4º Quando da migração do Policial Militar para o QPMP-4 de que trata o caput do
artigo, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a
classificação do quadro de origem.

Art. 56-b. Havendo concurso para o QPPMC e existindo vagas em claro no QPPME na
qualificação de Músico – QPMP-4, dever-se-á , também, ser realizado concurso para
preenchimento das vagas em claro do QPMP-4.

...............................................................”(NR)

“Art. 62-b. Fica autorizado, na data da publicação desta Lei, o serviço voluntário com a
devida percepção aos QOPM, QOPME e QPPME, devendo ser empregados em
atividades correlatas às suas respectivas especialidades em diferentes órgãos do Distrito
Federal, ou em prol da comunidade, ou em atividades de caráter social.
................................................................” (NR)

“Art. 63-a. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a Diretoria de Música da Polícia
Militar do Distrito Federal, dirigida pelo oficial mais antigo do QOPMM com funções
estabelecidas em regimento e legislação interna específicos.



Parágrafo único. O regimento interno da Diretoria de Música da Polícia Militar do
Distrito Federal, a que se refere o caput deste artigo, será elaborado por comissão
especializada designada pelo oficial músico mais antigo do QOPMM, e aprovada pelo
comandante geral da Polícia Militar do Distrito Federal no prazo de 6 (seis) meses após
a publicação desta lei.

Art. 63-b. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a gratificação por função de
comando para o Diretor e Subdiretor da Diretoria de Música da Polícia Militar do
Distrito Federal.

Art. 63-c. A função de músico instrumentista executante na Polícia Militar do Distrito
Federal é obrigatória aos policiais militares pertencentes ao QOPMM ou ao
QPPME/Músico, desde a graduação de soldado até o posto de primeiro-tenente.

Art. 63-d. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a função de solista para os
policiais militares estabelecida em 60% (sessenta por cento) do soldo de primeiro-
tenente.

§1º . Serão criadas 16 (dezesseis) vagas para a função de solista, respeitando a seguinte
disposição:

I.01 (uma) vaga para a função de solista /Flautista;

II. 01 (uma) vaga para função de solista/ Oboísta;

III.03 (três) vagas para a função de solista/ Clarinetista;

IV. 01(uma ) vaga para a função de solista /Fagotista;

V. 03(três) vagas para a função de solista/Saxofonista;

VI. 01(uma) vaga para a função de solista/ Tropemtista;

VII. 01(uma) vaga para a função de solista/Trompista;

VIII. 01(uma ) vaga para a função de solista/ Trombonista;

IX. 01(uma) vaga para a função de solista. /Bombardinista;

X. 01(uma) vaga para a função de solista /Tubista;

XI. 02 (dois) vagas para a função de solista/Percussionista.
§2º. A função de solista de que trata o caput deste artigo será ocupada mediante exame
musical realizado a cada 12(doze) meses por comissão julgadora formada pelo Diretor
de Música da PMDF , por 2 (dois) maestros civis.

§3º. A função de solista de que trata o caput deste artigo será ocupada por qualquer
policial militar , na graduação de soldado até o posto de primeiro-tenente, pertencente
ao QOPMM ou ao QPPME/Músico que obtiver melhor nota e desempenho no exame
musical de que trata o §2º deste artigo, observando a especialidade-instrumento
pretendido.

§4º. Cabe ao Policial Militar que ocupar a função de solista desempenhar no mínimo
01(um) concerto por ano como solista acompanhado pela Banda Sinfônica da PMDF,
bem como outras atribuições específicas estabelecidas em regimento interno.

Art.63-e. Fica criada, na data de publicação desta lei, a Gratificação de Titulação devida
aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal , quando portadores de
títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de
pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado.

§1º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo não será concedida
quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo
policial militar.

§2º. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado só
serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na
forma de Lei específica.

§3º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de
cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto
abaixo:

   I. 40% (quarenta por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Pós
         Doutor;

   II. 30% (trinta por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Doutor;

   III. 20% (vinte por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de
          Mestrado;

   IV. 15 % (quinze por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Pós-
          Graduação Lato Sensu no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/ aulas de
          curso.

§4º. Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais
de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º.

Art. 63- f. O efetivo do QOPMM e do QPPME – QPMP-4 da Polícia Militar do Distrito
Federal é de 2% (dois por cento) do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal,
excetuando-se o quantitativo do contingente do QOPMM e do QPPME- QPMP-4 da
Polícia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I.

§1º . O efetivo do QOPMM é de 0,6% (zero virgula seis por cento) do efetivo da PMDF
e o efetivo do QPPME- QPMP-4 é de 1,4% (um virgula quatro por cento) do efetivo da
PMDF.

§2º O efetivo de que trata o caput do artigo, concentrar-se-á na Diretoria de Música,
com o seu corpo administrativo e seu emprego por meio de grupamentos de Banda
Sinfônica que atenderão aos serviços nas regiões dos Comandos de Policiamentos
Regionais e do Comando de Missões Especiais:

   I- 5% (cinco por cento) do efetivo empregado nos serviços administrativos da
        Diretoria de Música da PMDF;

   II- - 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
           Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRM (Comando de
           Policiamento Regional Metropolitano);

   III- 19% ( dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
           Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRO (Comando de
           Policiamento Regional Oeste);

   IV- 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
          Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRL ( Comando de
          Policiamento Regional Leste);

   V- 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
         Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRS (Comando de
         Policiamento Regional Sul);

   VI- 19 % (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
          Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRM (Comando de
          Missões Especiais);

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília______________ de _________de 2013; 192º da independência e 125º da
República.




DILMA ROUSSEFF.
ANEXO I

  DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL E TEMPO DE PERMANÊNCIA EM CADA GRAU HIERÁRQUICO
                     PARA PROMOÇÃO

“.............................................................................................

f) Quadro de Oficiais Militares Músicos –QOPMM:

      GRAU                            QUANTITATIVO DO                            TEMPO DE PERMANÊNCIA
  HIERÁRQUICO                             QUADRO                                 EM CADA GRAU
                                                                                 HIERÁRQUICO
       Coronel PM                                                                          -------

 Tenente- Coronel PM
                                                                                                     2
         Major PM
                                                                                                     2
        Capitão PM                        0,6% do efetivo da
                                               PMDF                                                  2
Primeiro- Tenente PM
                                                                                                     2
Segundo-Tenente PM
                                                                                                     2
          TOTAL



.............................................................................................

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME:

...............................................................................................

Tabela III- Músicos- QPMP- 4:

 GRAU HIERÁRQUICO                                    QUANTITATIVO DO                              TEMPO DE PERMANÊNCIA EM
                                                         QUADRO                                   CADA GRAU HIERÁRQUICO
           Subtenente PM                                                                                     -------

      Primeiro-Sargento PM
                                                                                                             3
      Segundo-Sargento PM
                                                                                                             3
      Terceiro-Sargento PM                          1,4% do efetivo da PMDF
                                                                                                             3
               Cabo PM
                                                                                                             3
             Soldado PM
                                                                                                             2
                TOTAL

..............................................................................”(NR)
ANEXO II

    GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE
                       EFETIVO SERVIÇO

“.............................................................................................

f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM:

                                                                            GRAU HIERÁRQUICO
             GRAU HIERÁRQUICO                                           CORRESPONDENTE COM BASE NO
                                                                             TEMPO DE SERVIÇO

                         Coronel PM                                                                        28

                 Tenente – Coronel PM                                                                      26

                          Major PM                                                                         24

                         Capitão PM                                                                        22

                  Primeiro-Tenente PM                                                                      20

                 Segundo- Tenente PM                                                                       18




......................................................................................................




h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME:



........................................................................................................

Tabela III- Músicos. QPMP-4:

                                                                 GRAU HIERÁRQUICO
     GRAU HIERÁRQUICO                                        CORRESPONDENTE COM BASE NO
                                                                  TEMPO DE SERVIÇO

Subtenente PM                                                                                15

Primeiro-Sargento PM                                                                         12

Segundo-Sargento PM                                                                           9
Terceiro –Sargento PM                                                   6

Cabo PM                                                                 3

Soldado PM                                        -------------------



...............................................”(NR)

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  • 1. MINUTA MEDIDA PROVISÓRIA Nº DE DE DE 2013. Altera a Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009 e dá outras providências. A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, a praça policial militar deverá: I.Ser subtenente habilitado ou, quando não houver subtenente habilitado , ser primeiro sargento habilitado; II. Possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; III. (revogado); IV. (revogado) V. Concluir, com aproveitamento , o Curso de Habilitação de Oficiais; Parágrafo único. O curso de Habilitação de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça, sendo, a praça habilitada, promovia por antiguidade dentro do número de vagas em claro de segundo-tenente existentes. I- A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5(cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. II- No período de sobrestamento, a que se refere o parágrafo anterior, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. ........................................................... “(NR) Art. 64. O art. 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 2. “Art 11. Para matricula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar , além das condições relativas à nacionalidade, idade , aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, em qualquer área, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. §1º A idade mínima para a matricula , a que se refere o caput deste artigo , é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35(trinta e cinco) anos. Art.2º Acrescenta o art. 56-a, § 1º, §2º, §3º, e §4º, o art. 56-b, o art. 62-b, o art. 63-a, parágrafo único, o art. 63-b, o art. 63-c, o art. 63d, §1º , incisos I,II,II,IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, §2º, §3º e §4º , o art. 63-e, § 1º, § 2º, § 3º, incisos I, II, III, IV e § 4º , o art. 63-f, §1º §2º, incisos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56-a. As praças pertencentes à PMDF poderão optar pela migração para o quadro de Especialistas/ Músico, na Qualificação QPMP-4, mediante requerimento e aprovação em exame de suficiência musical, desde que tenham vagas em claro no QPPME- QPMP-4, para o instrumento musical pretendido. § 1º Caso haja vaga em claro no QPPME- QPMP-4 para o instrumento musical pretendido pelo requerente, o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deverá deferir o requerimento de que trata o caput do artigo; §2º O exame de suficiência musical de que trata o caput do artigo, será realizado por banca examinadora composta por integrantes do QOPMM e do QPPME-QPMP-4. §3º Quando da aprovação em exame de suficiência musical, o Policial Militar deverá ser reclassificado para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME na qualificação de Musico- QPMP-4; §4º Quando da migração do Policial Militar para o QPMP-4 de que trata o caput do artigo, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do quadro de origem. Art. 56-b. Havendo concurso para o QPPMC e existindo vagas em claro no QPPME na qualificação de Músico – QPMP-4, dever-se-á , também, ser realizado concurso para preenchimento das vagas em claro do QPMP-4. ...............................................................”(NR) “Art. 62-b. Fica autorizado, na data da publicação desta Lei, o serviço voluntário com a devida percepção aos QOPM, QOPME e QPPME, devendo ser empregados em atividades correlatas às suas respectivas especialidades em diferentes órgãos do Distrito Federal, ou em prol da comunidade, ou em atividades de caráter social.
  • 3. ................................................................” (NR) “Art. 63-a. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a Diretoria de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, dirigida pelo oficial mais antigo do QOPMM com funções estabelecidas em regimento e legislação interna específicos. Parágrafo único. O regimento interno da Diretoria de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, a que se refere o caput deste artigo, será elaborado por comissão especializada designada pelo oficial músico mais antigo do QOPMM, e aprovada pelo comandante geral da Polícia Militar do Distrito Federal no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta lei. Art. 63-b. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a gratificação por função de comando para o Diretor e Subdiretor da Diretoria de Música da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 63-c. A função de músico instrumentista executante na Polícia Militar do Distrito Federal é obrigatória aos policiais militares pertencentes ao QOPMM ou ao QPPME/Músico, desde a graduação de soldado até o posto de primeiro-tenente. Art. 63-d. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a função de solista para os policiais militares estabelecida em 60% (sessenta por cento) do soldo de primeiro- tenente. §1º . Serão criadas 16 (dezesseis) vagas para a função de solista, respeitando a seguinte disposição: I.01 (uma) vaga para a função de solista /Flautista; II. 01 (uma) vaga para função de solista/ Oboísta; III.03 (três) vagas para a função de solista/ Clarinetista; IV. 01(uma ) vaga para a função de solista /Fagotista; V. 03(três) vagas para a função de solista/Saxofonista; VI. 01(uma) vaga para a função de solista/ Tropemtista; VII. 01(uma) vaga para a função de solista/Trompista; VIII. 01(uma ) vaga para a função de solista/ Trombonista; IX. 01(uma) vaga para a função de solista. /Bombardinista; X. 01(uma) vaga para a função de solista /Tubista; XI. 02 (dois) vagas para a função de solista/Percussionista.
  • 4. §2º. A função de solista de que trata o caput deste artigo será ocupada mediante exame musical realizado a cada 12(doze) meses por comissão julgadora formada pelo Diretor de Música da PMDF , por 2 (dois) maestros civis. §3º. A função de solista de que trata o caput deste artigo será ocupada por qualquer policial militar , na graduação de soldado até o posto de primeiro-tenente, pertencente ao QOPMM ou ao QPPME/Músico que obtiver melhor nota e desempenho no exame musical de que trata o §2º deste artigo, observando a especialidade-instrumento pretendido. §4º. Cabe ao Policial Militar que ocupar a função de solista desempenhar no mínimo 01(um) concerto por ano como solista acompanhado pela Banda Sinfônica da PMDF, bem como outras atribuições específicas estabelecidas em regimento interno. Art.63-e. Fica criada, na data de publicação desta lei, a Gratificação de Titulação devida aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal , quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado. §1º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo policial militar. §2º. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma de Lei específica. §3º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto abaixo: I. 40% (quarenta por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Pós Doutor; II. 30% (trinta por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Doutor; III. 20% (vinte por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Mestrado; IV. 15 % (quinze por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Pós- Graduação Lato Sensu no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/ aulas de curso. §4º. Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º. Art. 63- f. O efetivo do QOPMM e do QPPME – QPMP-4 da Polícia Militar do Distrito Federal é de 2% (dois por cento) do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal,
  • 5. excetuando-se o quantitativo do contingente do QOPMM e do QPPME- QPMP-4 da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I. §1º . O efetivo do QOPMM é de 0,6% (zero virgula seis por cento) do efetivo da PMDF e o efetivo do QPPME- QPMP-4 é de 1,4% (um virgula quatro por cento) do efetivo da PMDF. §2º O efetivo de que trata o caput do artigo, concentrar-se-á na Diretoria de Música, com o seu corpo administrativo e seu emprego por meio de grupamentos de Banda Sinfônica que atenderão aos serviços nas regiões dos Comandos de Policiamentos Regionais e do Comando de Missões Especiais: I- 5% (cinco por cento) do efetivo empregado nos serviços administrativos da Diretoria de Música da PMDF; II- - 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRM (Comando de Policiamento Regional Metropolitano); III- 19% ( dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRO (Comando de Policiamento Regional Oeste); IV- 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRL ( Comando de Policiamento Regional Leste); V- 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRS (Comando de Policiamento Regional Sul); VI- 19 % (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRM (Comando de Missões Especiais); Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília______________ de _________de 2013; 192º da independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF.
  • 6. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TEMPO DE PERMANÊNCIA EM CADA GRAU HIERÁRQUICO PARA PROMOÇÃO “............................................................................................. f) Quadro de Oficiais Militares Músicos –QOPMM: GRAU QUANTITATIVO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA HIERÁRQUICO QUADRO EM CADA GRAU HIERÁRQUICO Coronel PM ------- Tenente- Coronel PM 2 Major PM 2 Capitão PM 0,6% do efetivo da PMDF 2 Primeiro- Tenente PM 2 Segundo-Tenente PM 2 TOTAL ............................................................................................. h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME: ............................................................................................... Tabela III- Músicos- QPMP- 4: GRAU HIERÁRQUICO QUANTITATIVO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA EM QUADRO CADA GRAU HIERÁRQUICO Subtenente PM ------- Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 3 Terceiro-Sargento PM 1,4% do efetivo da PMDF 3 Cabo PM 3 Soldado PM 2 TOTAL ..............................................................................”(NR)
  • 7. ANEXO II GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO “............................................................................................. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Coronel PM 28 Tenente – Coronel PM 26 Major PM 24 Capitão PM 22 Primeiro-Tenente PM 20 Segundo- Tenente PM 18 ...................................................................................................... h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME: ........................................................................................................ Tabela III- Músicos. QPMP-4: GRAU HIERÁRQUICO GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO Subtenente PM 15 Primeiro-Sargento PM 12 Segundo-Sargento PM 9
  • 8. Terceiro –Sargento PM 6 Cabo PM 3 Soldado PM ------------------- ...............................................”(NR)