1. MINUTA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº DE DE DE 2013.
Altera a Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009 e
dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62
da Constituição Federal adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 32 Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, a praça policial militar
deverá:
I.Ser subtenente habilitado ou, quando não houver subtenente habilitado , ser
primeiro sargento habilitado;
II. Possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de
ensino superior reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou
do Distrito Federal;
III. (revogado);
IV. (revogado)
V. Concluir, com aproveitamento , o Curso de Habilitação de Oficiais;
Parágrafo único. O curso de Habilitação de Oficiais, de que trata o inciso V do caput,
terá a finalidade de habilitar a praça, sendo, a praça habilitada, promovia por
antiguidade dentro do número de vagas em claro de segundo-tenente existentes.
I- A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5(cinco) anos contados da
data de publicação desta Lei.
II- No período de sobrestamento, a que se refere o parágrafo anterior, a transposição
aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se o critério de
antiguidade e demais disposições desta Lei, além do militar ter que possuir
certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada
ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito
Federal.
........................................................... “(NR)
Art. 64. O art. 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 , passa a vigorar
com a seguinte redação:
2. “Art 11. Para matricula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da
Polícia Militar , além das condições relativas à nacionalidade, idade , aptidão intelectual
e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações
eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço
militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de
conclusão de ensino superior, em qualquer área, reconhecido pelos sistemas de ensino
federal, estadual ou do Distrito Federal.
§1º A idade mínima para a matricula , a que se refere o caput deste artigo , é de 18
(dezoito) anos, sendo a máxima de 35(trinta e cinco) anos.
Art.2º Acrescenta o art. 56-a, § 1º, §2º, §3º, e §4º, o art. 56-b, o art. 62-b, o art. 63-a,
parágrafo único, o art. 63-b, o art. 63-c, o art. 63d, §1º , incisos I,II,II,IV,V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, §2º, §3º e §4º , o art. 63-e, § 1º, § 2º, § 3º, incisos I, II, III, IV e § 4º , o
art. 63-f, §1º §2º, incisos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-a. As praças pertencentes à PMDF poderão optar pela migração para o quadro
de Especialistas/ Músico, na Qualificação QPMP-4, mediante requerimento e aprovação
em exame de suficiência musical, desde que tenham vagas em claro no QPPME-
QPMP-4, para o instrumento musical pretendido.
§ 1º Caso haja vaga em claro no QPPME- QPMP-4 para o instrumento musical
pretendido pelo requerente, o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
deverá deferir o requerimento de que trata o caput do artigo;
§2º O exame de suficiência musical de que trata o caput do artigo, será realizado por
banca examinadora composta por integrantes do QOPMM e do QPPME-QPMP-4.
§3º Quando da aprovação em exame de suficiência musical, o Policial Militar deverá ser
reclassificado para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME na
qualificação de Musico- QPMP-4;
§4º Quando da migração do Policial Militar para o QPMP-4 de que trata o caput do
artigo, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a
classificação do quadro de origem.
Art. 56-b. Havendo concurso para o QPPMC e existindo vagas em claro no QPPME na
qualificação de Músico – QPMP-4, dever-se-á , também, ser realizado concurso para
preenchimento das vagas em claro do QPMP-4.
...............................................................”(NR)
“Art. 62-b. Fica autorizado, na data da publicação desta Lei, o serviço voluntário com a
devida percepção aos QOPM, QOPME e QPPME, devendo ser empregados em
atividades correlatas às suas respectivas especialidades em diferentes órgãos do Distrito
Federal, ou em prol da comunidade, ou em atividades de caráter social.
3. ................................................................” (NR)
“Art. 63-a. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a Diretoria de Música da Polícia
Militar do Distrito Federal, dirigida pelo oficial mais antigo do QOPMM com funções
estabelecidas em regimento e legislação interna específicos.
Parágrafo único. O regimento interno da Diretoria de Música da Polícia Militar do
Distrito Federal, a que se refere o caput deste artigo, será elaborado por comissão
especializada designada pelo oficial músico mais antigo do QOPMM, e aprovada pelo
comandante geral da Polícia Militar do Distrito Federal no prazo de 6 (seis) meses após
a publicação desta lei.
Art. 63-b. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a gratificação por função de
comando para o Diretor e Subdiretor da Diretoria de Música da Polícia Militar do
Distrito Federal.
Art. 63-c. A função de músico instrumentista executante na Polícia Militar do Distrito
Federal é obrigatória aos policiais militares pertencentes ao QOPMM ou ao
QPPME/Músico, desde a graduação de soldado até o posto de primeiro-tenente.
Art. 63-d. Fica criada, na data da publicação desta Lei, a função de solista para os
policiais militares estabelecida em 60% (sessenta por cento) do soldo de primeiro-
tenente.
§1º . Serão criadas 16 (dezesseis) vagas para a função de solista, respeitando a seguinte
disposição:
I.01 (uma) vaga para a função de solista /Flautista;
II. 01 (uma) vaga para função de solista/ Oboísta;
III.03 (três) vagas para a função de solista/ Clarinetista;
IV. 01(uma ) vaga para a função de solista /Fagotista;
V. 03(três) vagas para a função de solista/Saxofonista;
VI. 01(uma) vaga para a função de solista/ Tropemtista;
VII. 01(uma) vaga para a função de solista/Trompista;
VIII. 01(uma ) vaga para a função de solista/ Trombonista;
IX. 01(uma) vaga para a função de solista. /Bombardinista;
X. 01(uma) vaga para a função de solista /Tubista;
XI. 02 (dois) vagas para a função de solista/Percussionista.
4. §2º. A função de solista de que trata o caput deste artigo será ocupada mediante exame
musical realizado a cada 12(doze) meses por comissão julgadora formada pelo Diretor
de Música da PMDF , por 2 (dois) maestros civis.
§3º. A função de solista de que trata o caput deste artigo será ocupada por qualquer
policial militar , na graduação de soldado até o posto de primeiro-tenente, pertencente
ao QOPMM ou ao QPPME/Músico que obtiver melhor nota e desempenho no exame
musical de que trata o §2º deste artigo, observando a especialidade-instrumento
pretendido.
§4º. Cabe ao Policial Militar que ocupar a função de solista desempenhar no mínimo
01(um) concerto por ano como solista acompanhado pela Banda Sinfônica da PMDF,
bem como outras atribuições específicas estabelecidas em regimento interno.
Art.63-e. Fica criada, na data de publicação desta lei, a Gratificação de Titulação devida
aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal , quando portadores de
títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de
pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado.
§1º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo não será concedida
quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo
policial militar.
§2º. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado só
serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na
forma de Lei específica.
§3º. A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de
cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto
abaixo:
I. 40% (quarenta por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Pós
Doutor;
II. 30% (trinta por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Doutor;
III. 20% (vinte por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de
Mestrado;
IV. 15 % (quinze por cento) do soldo de coronel pela apresentação de título de Pós-
Graduação Lato Sensu no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/ aulas de
curso.
§4º. Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais
de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º.
Art. 63- f. O efetivo do QOPMM e do QPPME – QPMP-4 da Polícia Militar do Distrito
Federal é de 2% (dois por cento) do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal,
5. excetuando-se o quantitativo do contingente do QOPMM e do QPPME- QPMP-4 da
Polícia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I.
§1º . O efetivo do QOPMM é de 0,6% (zero virgula seis por cento) do efetivo da PMDF
e o efetivo do QPPME- QPMP-4 é de 1,4% (um virgula quatro por cento) do efetivo da
PMDF.
§2º O efetivo de que trata o caput do artigo, concentrar-se-á na Diretoria de Música,
com o seu corpo administrativo e seu emprego por meio de grupamentos de Banda
Sinfônica que atenderão aos serviços nas regiões dos Comandos de Policiamentos
Regionais e do Comando de Missões Especiais:
I- 5% (cinco por cento) do efetivo empregado nos serviços administrativos da
Diretoria de Música da PMDF;
II- - 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRM (Comando de
Policiamento Regional Metropolitano);
III- 19% ( dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRO (Comando de
Policiamento Regional Oeste);
IV- 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRL ( Comando de
Policiamento Regional Leste);
V- 19% (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRS (Comando de
Policiamento Regional Sul);
VI- 19 % (dezenove por cento) do efetivo empregado no grupamento de Banda
Sinfônica que atenderá aos serviços da região do CPRM (Comando de
Missões Especiais);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília______________ de _________de 2013; 192º da independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF.
6. ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL E TEMPO DE PERMANÊNCIA EM CADA GRAU HIERÁRQUICO
PARA PROMOÇÃO
“.............................................................................................
f) Quadro de Oficiais Militares Músicos –QOPMM:
GRAU QUANTITATIVO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA
HIERÁRQUICO QUADRO EM CADA GRAU
HIERÁRQUICO
Coronel PM -------
Tenente- Coronel PM
2
Major PM
2
Capitão PM 0,6% do efetivo da
PMDF 2
Primeiro- Tenente PM
2
Segundo-Tenente PM
2
TOTAL
.............................................................................................
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME:
...............................................................................................
Tabela III- Músicos- QPMP- 4:
GRAU HIERÁRQUICO QUANTITATIVO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA EM
QUADRO CADA GRAU HIERÁRQUICO
Subtenente PM -------
Primeiro-Sargento PM
3
Segundo-Sargento PM
3
Terceiro-Sargento PM 1,4% do efetivo da PMDF
3
Cabo PM
3
Soldado PM
2
TOTAL
..............................................................................”(NR)
7. ANEXO II
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE
EFETIVO SERVIÇO
“.............................................................................................
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO
TEMPO DE SERVIÇO
Coronel PM 28
Tenente – Coronel PM 26
Major PM 24
Capitão PM 22
Primeiro-Tenente PM 20
Segundo- Tenente PM 18
......................................................................................................
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME:
........................................................................................................
Tabela III- Músicos. QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO
TEMPO DE SERVIÇO
Subtenente PM 15
Primeiro-Sargento PM 12
Segundo-Sargento PM 9