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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
                    PÚBLICO


                  PROJETO DE LEI Nº 4.921, DE 2012

                             Dispõe sobre a remuneração dos militares do
                             Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de
                             Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do
                             Distrito Federal.




                             Autor: Poder Executivo
                             Relator: Deputado POLICARPO




I – RELATÓRIO


      O Projeto de Lei nº 4.921/12 foi encaminhado para deliberação do
Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 598, de 20/12/2012, do Poder
Executivo.

       A proposição, consoante a sua ementa, objetiva modificar a
remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

       Compete à União organizar e manter, por meio de fundo próprio, as
Polícias Militar e Civil, bem como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, conforme o disposto no art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal.

      É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR

      Na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa, é da alçada
desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à administração e
ao serviço público.

      No mérito a presente proposição visa implementar política de reajuste da
remuneração dos servidores da Segurança Pública no Distrito Federal, nos
mesmos moldes conferidos aos demais servidores que são custeados por meio
do erário da União.

      Os efeitos financeiros do presente projeto serão implementados nos
meses de março de cada exercício, no período de 2013 a 2015, com recursos
do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, instituído pela Lei nº
10.633, de 27 de dezembro de 2002.

        Com tal medida, o Governo Federal, responsável pela organização e
manutenção da polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, nos termos estabelecidos na Constituição Federal, valoriza os
servidores da segurança pública da capital da República.

       Na oportunidade, sugerimos como acréscimo algumas mudanças na
legislação aplicada aos militares do Distrito Federal, em consonância com o
Poder Executivo Federal.

        Primeiramente, destaca-se a alteração na forma pela qual o Governador
do Distrito Federal seleciona os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar que serão promovidos ao último posto de seus quadros, que
são efetivadas tão somente pelo critério de merecimento, mediante ato
privativo do Chefe do Poder Executivo Local.
        Nesse sentido, propomos acrescer o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º ao
art. 96, bem como alterar a redação do art. 45 e do § 4º do art. 96, todos da Lei
Federal nº 12.086, de 2009, que trata, dentre outros, da promoção dos policiais
militares do DF. A proposta visa à ampliação do “leque de opções” para a
devida seleção, pelo Governador do Distrito Federal, dos Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF que serão promovidos ao último
posto.

       Outro aspecto relevante trata-se da redução da jornada de trabalho do
serviço voluntário gratificado (inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), que
busca garantir melhor qualidade de vida aos militares que se prontificam ao
serviço durante seu período de folga, não diminuindo, entretanto, a qualidade
do serviço prestado.
O auxílio-moradia (inciso XIV do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), direito
pecuniário já existente e devido ao militar da ativa e inatividade, para auxiliar
nas despesas com habitação para si e seus dependentes, é regulamentado
pelo Governo do Distrito Federal (GDF), conforme previsão de lei. Entretanto, o
texto vigente remete aos valores constantes em tabela própria, o que impede a
regulamentação em sua plenitude pelo Governo local e, em consequência, o
estabelecimento dos valores.
        Portanto, a regulamentação efetiva pelo GDF, considerando as reais
necessidades dos policiais e bombeiros militares no que se refere à moradia no
Distrito Federal, com a devida aquiescência da União mediante dotação do
Fundo Constitucional, é medida que se impõe por questão de celeridade e
justiça, alcançando a finalidade fática da etapa remuneratória.

      A instituição do auxílio-inatividade (inciso XVIII do art. 3º e inciso VII do
art. 21 da Lei nº 10.486/2002), a ser regulamentado pelo GDF, busca diminuir
as diferenças entre a remuneração dos militares ativos e os proventos
daqueles que se encontram na inatividade, que têm aumentado nas recentes
alterações legislativas.

      Ressalte-se que as alterações não acarretam de imediato nenhum
impacto financeiro aos cofres públicos da União ou do DF, não implica aumento
ou decréscimo de efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do
DF, não prejudica terceiros nem tampouco afeta direitos adquiridos, vez que
estabelecem mecanismos meramente autorizativos ao Governo do Distrito
Federal.

      No que se refere às alterações efetivadas no art. 59 da Lei n.º
12.086/2009, que se aplica aos policiais militares, objetiva-se conceder
tratamento isonômico a todos os militares do DF, tendo em vista que os
bombeiros militares já possuem dispositivo equivalente no art. 105 da mesma
lei, no que se refere aos cursos das carreiras das instituições. Com a alteração,
os efeitos do art. 52 da mesma Lei perdem seu objetivo, motivo pelo qual
sugere-se sua revogação.

     São necessárias, de igual modo, as alterações em relação aos auxílios
transporte e fardamento, com vistas ao aperfeiçoamento da lei no que diz
respeito a estes benefícios em atendimento às demandas das categorias.

       Feitas essas considerações, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei nº 4.921, de 2012, com as emendas de números 1 a 7, em anexo.



                                    Sala da Comissão, em       de março de 2013.



                       Deputado POLICARPO (PT – DF)
                                  Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO

                     PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                   “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                   militares do Distrito Federal e das
                                                   Carreiras de Delegado de Polícia do
                                                   Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                   Distrito Federal”.

                                       EMENDA nº 01

         Ficam acrescidos os seguintes arts. 6º e 7º ao PL nº 4.921, de 2012,
renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:

           Art. 6º Ficam acrescidos o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º ao art.
96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009:


                    “Art. 40...................................................................................
                    §1º..........................................................................................
                    III – quando o quantitativo existente ultrapassar o previsto
                    em cada grau hierárquico que concorre à promoção por
                    merecimento dos quadros constantes do Anexo I, 10 (dez)
                    mais 1/4 (um quarto) do efetivo existente. (NR)
                    ...............................................................................................


                    Art. 96.....................................................................................
                    § 5º o Oficial que constar do Quadro de Acesso por
                    Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de
                    promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2
                    (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da
                    apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito
                    Federal, na primeira vaga apurada.” (NR)


         Art. 7º O art. 45 e o § 4º do art. 96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:


                    “Art. 45. A promoção por merecimento será feita com base
                    no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo
selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem
este Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador
do Distrito Federal.
§ 1º O Governador do Distrito Federal, nos casos de
promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito
dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo
Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes.
§ 2o O Oficial que constar do Quadro de Acesso por
Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de
promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2
(duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da
apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do
Distrito Federal na primeira vaga apurada.


Art. 96 ....................................................................................
§ 4º A promoção a que se referem os incisos I a III do § 2º
do art. 71, será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, sendo selecionados para a promoção os
Oficiais que integrarem este Quadro de Acesso, por livre
escolha do Governador do Distrito Federal.” (NR)
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PÚBLICO

                    PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                  “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                  militares do Distrito Federal e das
                                                  Carreiras de Delegado de Polícia do
                                                  Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                  Distrito Federal”.

                                      EMENDA nº 02

         Fica acrescido o seguinte art. 8º ao PL nº 4.921, de 2012,
renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:


          Art. 8º O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



                   “Art. 3º ...................................................................................

                   VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela
                   remuneratória devida ao militar que voluntariamente,
                   durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço
                   de policiamento, prevenção de combate a incêndio e
                   salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança
                   pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não
                   inferior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da
                   Administração, conforme regulamentação a ser baixada
                   pelo Governo do Distrito Federal; (NR)

                   ...............................................................................................
JUSTIFICAÇÃO

            A alteração proposta nesta proposição, com a inclusão da jornada
adicional, na conveniência e necessidade das corporações, atende a preceitos
fisiológicos e a capacidade de rendimento profissional e da eficiência no
desempenho das atribuições, com a correspondente valorização pecuniária.
Esta alteração é necessária, uma vez que, tradicionalmente, as corporações
militares do DF adotam a jornada de 6 horas de trabalho contínuo.
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PÚBLICO

                              PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                         “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                         militares do Distrito Federal e das
                                                         Carreiras de Delegado de Polícia do
                                                         Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                         Distrito Federal”.



                                                EMENDA Nº 06

   Acrescente-se onde couber os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº
   4.921/2012, renumerando-se os seguintes:

       ..................................................................................................................

       “Art. O inciso I do art. 2º e o inciso XIV do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4
de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 2º ........................

                                I - ...............................

                                ...................................

                                j) auxílio-transporte

                                ...................................

                                Art. 3º ........................

                                ...................................

                                XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido
                   ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas
                   com habitação para si e seus dependentes, regulamentado
                   pelo Governo do Distrito Federal;
...................................

                        XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza
                indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio das
                despesas      realizadas           pelo       militar   com   transporte,   nos
                deslocamentos realizados de sua residência para o local de
                trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito
                Federal;”

                Art. Fica revogada a Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486,
                de 4 de julho de 2002, com vigência temporária até que haja a
                regulamentação do inciso XIV do art. 3º da mesma lei.


                                            JUSTIFICAÇÃO

           A alteração proposta visa permitir ao governo do Distrito Federal,
além de regulamentar conforme estabelece a Lei nº 10.486/2002, fixar o valor
do benefício do auxílio-moradia para os militares ativos, inativos e pensionistas
militares. O procedimento proposto segue o ordenamento aplicável ao auxílio-
alimentação, que concede ao Governo do Distrito Federal estabelecer o
respectivo valor.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO

                     PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                  “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                  militares do Distrito Federal e das
                                                  Carreiras de Delegado de Polícia do
                                                  Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                  Distrito Federal”.

                                      EMENDA nº 04

         Fica acrescido o seguinte art. 12 ao PL nº 4.921, de 2012,
renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:


           Art. 12. Ficam acrescidos o inc. XVIII ao art. 3º e o inc. VIII ao art.
21, todos da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002:


                    “Art. 3º ...................................................................................
                    (...)
                    XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido
                    ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das
                    perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua
                    transferência para esta condição, estabelecido e
                    regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, desde
                    que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)

                    Art. 21 ....................................................................................
                    (...)
                    VIII – auxílio-inatividade.” (NR)
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PÚBLICO

                    PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                        “Dispõe sobre a remuneração dos
                                        militares do Distrito Federal e das
                                        Carreiras de Delegado de Polícia do
                                        Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                        Distrito Federal”.

                                EMENDA nº 05

         Ficam acrescidos os seguintes arts. 10 e 11 ao PL nº 4.921, de 2012,
renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:


          Art. 10. O art. 59 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:


                    “Art. 59 Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 38 e
                    para percepção do adicional de certificação profissional,
                    fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

                    I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso
                    de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
                    II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o
                    Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
                    III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o
                    Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
                    IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos
                    para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais
                    Policiais Militares de Saúde - QOPMS e Capelães –
                    QOPMC.” (NR)


           Art. 11. Fica revogado o art. 52 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro
de 2009.

                                     JUSTIFICAÇÃO

          A Lei nº 12.086/2009 proporcionou profundas modificações nas
condições e critérios para as promoções aos postos e graduações de oficiais e
praças da PMDF, porém, a partir da vigência desta lei surgiram algumas
incongruências, pois, ao determinar uma nova nomenclatura para os cursos
profissionais até então existentes, deixou o legislador de estabelecer a
equivalência dos cursos da carreira das praças, providência esta necessária
para se adequar à nova nomenclatura de cursos criada pela referida lei.

           A equivalência de cursos proposta nesta emenda é semelhante a do
artigo 105 da Lei 12.086, já aplicada aos bombeiros militares graduados, e o
acatamento da presente proposição corrigirá a distorção, hoje existente, com a
existência de critérios diferentes para situações idênticas entre as praças da
PMDF e do CBMDF.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO

                              PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                         “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                         militares do Distrito Federal e das
                                                         Carreiras de Delegado de Polícia do
                                                         Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                         Distrito Federal”.



                                                EMENDA Nº 06

   Acrescente-se a alínea “j” ao inciso I do artigo 2º e o inciso XVIII ao artigo
   3º do Projeto de Lei nº 4.921/2012, renumerando-se os seguintes:

       ..................................................................................................................

       “Art. 3º O inciso I do art. 2º e o inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 10.486,
de 4 de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 2º ........................

                                I - ...............................

                                j) auxílio-transporte

                                ...................................

                                Art. 3º ........................

                                XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza
                   indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio das
                   despesas            realizadas          pelo       militar      com        transporte,          nos
                   deslocamentos realizados de sua residência para o local de
                   trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito
                   Federal;”
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO

                                     PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                      “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                      militares do Distrito Federal e das
                                                      Carreiras de Delegado de Polícia do
                                                      Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                      Distrito Federal”.



                                                 EMENDA Nº 07

  Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte
  artigo, renumerando-se os seguintes:


  Art. A tabela II do anexo IV da Lei 10.486, de 2002, passa a vigorar com a
  seguinte redação:
   “Anexo IV
  ....................................
  Tabela II
  ....................................
                                         TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO

               SITUAÇÕES                             VALOR REPRESENTATIVO      FUNDAMENTO
  ...                  ...                                         ...              ...
  D        Anualmente.                              Um quarto da remuneração
  ...                  ...                                         ...

  ...................................." (NR)
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO

                                PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

                                                            “Dispõe sobre a remuneração dos
                                                            militares do Distrito Federal e das
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                                                            Distrito Federal e de Polícia Civil do
                                                            Distrito Federal”.



                                                  EMENDA Nº 08

        Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte
artigo, renumerando-se os seguintes:


   Art. O art. 32 da lei 10.086 de 2009 passa a vigorar com as seguintes
   alterações:


   Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar
   deverá:
   I-
   .........................................................................................................................
   II – possuir diploma ou certificado de curso superior obtido em instituição
   de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual,
   Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura;
   III –
   .........................................................................................................................
   IV – revogado;
   V- concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
   VI –
   .........................................................................................................................
   VII -
   .........................................................................................................................
   VIII – Ser Subtenente habilitado.
§ 1º - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e
    Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do
    Governador do Distrito Federal;
    § 2º - O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V, terá a
    finalidade de habilitar a praça e não terá caráter classificatório, sendo, a
    praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente;
    § 3º - No prazo máximo de 02 (dois) anos, após a publicação desta Lei,
    poderão ocorrer promoções ao posto dos oficiais QOPMA, QOPME,
    QOPMM sem exigência do curso superior.




                                  JUSTIFICAÇÃO


             A proposição visa não mais limitar a idade para inscrição no
processo seletivo de ascensão profissional das praças graduadas aos quadros
de oficiais administrativos, especialistas e músicos da PMDF, ou seja,
enquanto o policial militar estiver na ativa terá o direito de ser promovido. Tais
promoções procuram contemplar os policiais em final de carreira.

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Emendas ao pl 4921 relatório final do policarpo.

  • 1. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 4.921, DE 2012 Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado POLICARPO I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 4.921/12 foi encaminhado para deliberação do Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 598, de 20/12/2012, do Poder Executivo. A proposição, consoante a sua ementa, objetiva modificar a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. Compete à União organizar e manter, por meio de fundo próprio, as Polícias Militar e Civil, bem como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal. É o relatório.
  • 2. II – VOTO DO RELATOR Na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa, é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à administração e ao serviço público. No mérito a presente proposição visa implementar política de reajuste da remuneração dos servidores da Segurança Pública no Distrito Federal, nos mesmos moldes conferidos aos demais servidores que são custeados por meio do erário da União. Os efeitos financeiros do presente projeto serão implementados nos meses de março de cada exercício, no período de 2013 a 2015, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. Com tal medida, o Governo Federal, responsável pela organização e manutenção da polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na Constituição Federal, valoriza os servidores da segurança pública da capital da República. Na oportunidade, sugerimos como acréscimo algumas mudanças na legislação aplicada aos militares do Distrito Federal, em consonância com o Poder Executivo Federal. Primeiramente, destaca-se a alteração na forma pela qual o Governador do Distrito Federal seleciona os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que serão promovidos ao último posto de seus quadros, que são efetivadas tão somente pelo critério de merecimento, mediante ato privativo do Chefe do Poder Executivo Local. Nesse sentido, propomos acrescer o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º ao art. 96, bem como alterar a redação do art. 45 e do § 4º do art. 96, todos da Lei Federal nº 12.086, de 2009, que trata, dentre outros, da promoção dos policiais militares do DF. A proposta visa à ampliação do “leque de opções” para a devida seleção, pelo Governador do Distrito Federal, dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF que serão promovidos ao último posto. Outro aspecto relevante trata-se da redução da jornada de trabalho do serviço voluntário gratificado (inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), que busca garantir melhor qualidade de vida aos militares que se prontificam ao serviço durante seu período de folga, não diminuindo, entretanto, a qualidade do serviço prestado.
  • 3. O auxílio-moradia (inciso XIV do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), direito pecuniário já existente e devido ao militar da ativa e inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, é regulamentado pelo Governo do Distrito Federal (GDF), conforme previsão de lei. Entretanto, o texto vigente remete aos valores constantes em tabela própria, o que impede a regulamentação em sua plenitude pelo Governo local e, em consequência, o estabelecimento dos valores. Portanto, a regulamentação efetiva pelo GDF, considerando as reais necessidades dos policiais e bombeiros militares no que se refere à moradia no Distrito Federal, com a devida aquiescência da União mediante dotação do Fundo Constitucional, é medida que se impõe por questão de celeridade e justiça, alcançando a finalidade fática da etapa remuneratória. A instituição do auxílio-inatividade (inciso XVIII do art. 3º e inciso VII do art. 21 da Lei nº 10.486/2002), a ser regulamentado pelo GDF, busca diminuir as diferenças entre a remuneração dos militares ativos e os proventos daqueles que se encontram na inatividade, que têm aumentado nas recentes alterações legislativas. Ressalte-se que as alterações não acarretam de imediato nenhum impacto financeiro aos cofres públicos da União ou do DF, não implica aumento ou decréscimo de efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do DF, não prejudica terceiros nem tampouco afeta direitos adquiridos, vez que estabelecem mecanismos meramente autorizativos ao Governo do Distrito Federal. No que se refere às alterações efetivadas no art. 59 da Lei n.º 12.086/2009, que se aplica aos policiais militares, objetiva-se conceder tratamento isonômico a todos os militares do DF, tendo em vista que os bombeiros militares já possuem dispositivo equivalente no art. 105 da mesma lei, no que se refere aos cursos das carreiras das instituições. Com a alteração, os efeitos do art. 52 da mesma Lei perdem seu objetivo, motivo pelo qual sugere-se sua revogação. São necessárias, de igual modo, as alterações em relação aos auxílios transporte e fardamento, com vistas ao aperfeiçoamento da lei no que diz respeito a estes benefícios em atendimento às demandas das categorias. Feitas essas considerações, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4.921, de 2012, com as emendas de números 1 a 7, em anexo. Sala da Comissão, em de março de 2013. Deputado POLICARPO (PT – DF) Relator
  • 4. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA nº 01 Ficam acrescidos os seguintes arts. 6º e 7º ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original: Art. 6º Ficam acrescidos o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º ao art. 96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009: “Art. 40................................................................................... §1º.......................................................................................... III – quando o quantitativo existente ultrapassar o previsto em cada grau hierárquico que concorre à promoção por merecimento dos quadros constantes do Anexo I, 10 (dez) mais 1/4 (um quarto) do efetivo existente. (NR) ............................................................................................... Art. 96..................................................................................... § 5º o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.” (NR) Art. 7º O art. 45 e o § 4º do art. 96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo
  • 5. selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem este Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador do Distrito Federal. § 1º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes. § 2o O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada. Art. 96 .................................................................................... § 4º A promoção a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 71, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem este Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.” (NR)
  • 6. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA nº 02 Fica acrescido o seguinte art. 8º ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original: Art. 8º O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................... VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; (NR) ...............................................................................................
  • 7. JUSTIFICAÇÃO A alteração proposta nesta proposição, com a inclusão da jornada adicional, na conveniência e necessidade das corporações, atende a preceitos fisiológicos e a capacidade de rendimento profissional e da eficiência no desempenho das atribuições, com a correspondente valorização pecuniária. Esta alteração é necessária, uma vez que, tradicionalmente, as corporações militares do DF adotam a jornada de 6 horas de trabalho contínuo.
  • 8. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA Nº 06 Acrescente-se onde couber os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 4.921/2012, renumerando-se os seguintes: .................................................................................................................. “Art. O inciso I do art. 2º e o inciso XIV do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ........................ I - ............................... ................................... j) auxílio-transporte ................................... Art. 3º ........................ ................................... XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
  • 9. ................................... XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com transporte, nos deslocamentos realizados de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;” Art. Fica revogada a Tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, com vigência temporária até que haja a regulamentação do inciso XIV do art. 3º da mesma lei. JUSTIFICAÇÃO A alteração proposta visa permitir ao governo do Distrito Federal, além de regulamentar conforme estabelece a Lei nº 10.486/2002, fixar o valor do benefício do auxílio-moradia para os militares ativos, inativos e pensionistas militares. O procedimento proposto segue o ordenamento aplicável ao auxílio- alimentação, que concede ao Governo do Distrito Federal estabelecer o respectivo valor.
  • 10. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA nº 04 Fica acrescido o seguinte art. 12 ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original: Art. 12. Ficam acrescidos o inc. XVIII ao art. 3º e o inc. VIII ao art. 21, todos da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002: “Art. 3º ................................................................................... (...) XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua transferência para esta condição, estabelecido e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR) Art. 21 .................................................................................... (...) VIII – auxílio-inatividade.” (NR)
  • 11. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA nº 05 Ficam acrescidos os seguintes arts. 10 e 11 ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original: Art. 10. O art. 59 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59 Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 38 e para percepção do adicional de certificação profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS e Capelães – QOPMC.” (NR) Art. 11. Fica revogado o art. 52 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 12.086/2009 proporcionou profundas modificações nas condições e critérios para as promoções aos postos e graduações de oficiais e
  • 12. praças da PMDF, porém, a partir da vigência desta lei surgiram algumas incongruências, pois, ao determinar uma nova nomenclatura para os cursos profissionais até então existentes, deixou o legislador de estabelecer a equivalência dos cursos da carreira das praças, providência esta necessária para se adequar à nova nomenclatura de cursos criada pela referida lei. A equivalência de cursos proposta nesta emenda é semelhante a do artigo 105 da Lei 12.086, já aplicada aos bombeiros militares graduados, e o acatamento da presente proposição corrigirá a distorção, hoje existente, com a existência de critérios diferentes para situações idênticas entre as praças da PMDF e do CBMDF.
  • 13. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA Nº 06 Acrescente-se a alínea “j” ao inciso I do artigo 2º e o inciso XVIII ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 4.921/2012, renumerando-se os seguintes: .................................................................................................................. “Art. 3º O inciso I do art. 2º e o inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ........................ I - ............................... j) auxílio-transporte ................................... Art. 3º ........................ XVIII - auxílio-transporte - Benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com transporte, nos deslocamentos realizados de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”
  • 14. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA Nº 07 Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte artigo, renumerando-se os seguintes: Art. A tabela II do anexo IV da Lei 10.486, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo IV .................................... Tabela II .................................... TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO ... ... ... ... D Anualmente. Um quarto da remuneração ... ... ... ...................................." (NR)
  • 15. COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”. EMENDA Nº 08 Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte artigo, renumerando-se os seguintes: Art. O art. 32 da lei 10.086 de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I- ......................................................................................................................... II – possuir diploma ou certificado de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura; III – ......................................................................................................................... IV – revogado; V- concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; VI – ......................................................................................................................... VII - ......................................................................................................................... VIII – Ser Subtenente habilitado.
  • 16. § 1º - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal; § 2º - O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caráter classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente; § 3º - No prazo máximo de 02 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções ao posto dos oficiais QOPMA, QOPME, QOPMM sem exigência do curso superior. JUSTIFICAÇÃO A proposição visa não mais limitar a idade para inscrição no processo seletivo de ascensão profissional das praças graduadas aos quadros de oficiais administrativos, especialistas e músicos da PMDF, ou seja, enquanto o policial militar estiver na ativa terá o direito de ser promovido. Tais promoções procuram contemplar os policiais em final de carreira.