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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos militares do
estado, praças e oficiais, passa a ser integrada por subdivisões em
faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo
posto ou graduação, nos termos constantes nos Anexos “I” a “III” da
presente Lei Complementar, a partir das datas neles indicadas, e,
ainda, conforme o definido em sucessivo:
PROPOSTA SALARIAL 2017
I – para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único;
II – para o posto de Tenente Coronel, 03 (três) faixas vencimentais de soldo,
identificados pelas letras maiúsculas de “A” a “C”, sendo a primeira de menor
valor nominal e a última de valor nominal maior;
III – para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo
Tenente, 05 (cinco) faixas vencimentais de soldo, identificados pelas letras
maiúsculas de “A” a “E”, sendo a primeira de menor valor nominal e a última
de valor nominal maior;
IV – para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
PROPOSTA SALARIAL 2017
V – para a graduação de Primeiro Sargento, 03 (três) faixas vencimentais de
soldo, identificados pelas letras maiúsculas de “A” a “C”, sendo a primeira de
menor valor nominal e a última de valor nominal maior; e,
VI – para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de
Soldado, 05 (cinco) faixas vencimentais de soldo, identificados pelas letras
maiúsculas de “A” a “E”, sendo a primeira de menor valor nominal e a última
de valor nominal maior;
§1.º em decorrência do disposto no caput deste artigo, os militares do
estado, ativos e inativos, serão enquadrados, a partir de 1.º de maio de
2017, mantidos os atuais níveis hierárquicos que ocupem na respectiva
carreira, na data de publicação desta Lei Complementar:
PROPOSTA SALARIAL 2017
a. Para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única;
b. Para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa
vencimental “B” de soldo;
c. Para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo
única, e;
d. Para todos as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa
vencimental “B” de soldo.
PROPOSTA SALARIAL 2017
§2.º Ainda em decorrência do disposto no caput, e no parágrafo
antecedente, a partir de 1.º de maio de 2017, ficam extintas, por
incorporação aos novos valores nominais de soldo definidos na presente Lei
Complementar, as gratificações instituídas pelos artigos 8.º a 12, da Lei
Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004, e alterações posteriores,
ficando ainda vedada, a partir da referida data, para os militares do estado, a
percepção do benefício previsto no Decreto nº 46.053, de 17 de maio de
2016, cujos respectivos valores estão igualmente incorporados aos valores
nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar.
§3.º Para efeito desta lei complementar, entende-se por progressão a
movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações.
postos e graduações.
PROPOSTA SALARIAL 2017
Art. 2º Em 1.º de abril de 2018, os militares do estado em efetivo exercício e
abaixo mencionados farão jus a progressões no respectivo posto ou
graduação, desde que não tenham acumulado, nos 12 meses antecedentes,
mais de 30 dias de prisão, conforme adiante definido:
I – Tenente Coronel: 1 (uma) faixa vencimental;
II – Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas
vencimentais;
III – Primeiro Sargento: 1 (uma) faixa vencimental, e;
IV – Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas
vencimentais.
PROPOSTA SALARIAL 2017
Art. 3º Em 1.º de dezembro de 2018, os militares do estado em efetivo
exercício e abaixo mencionados farão jus à progressão no respectivo posto
ou graduação, desde que não tenham acumulado, nos 12 meses
antecedentes, mais de 30 dias de prisão, conforme adiante definido:
I – Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa
vencimental,e;
II – Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 faixa
vencimental.
PROPOSTA SALARIAL 2017
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os militares que não houverem
alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão
progredir 1 (uma) faixa vencimental, desde que não tenham acumulado, nos
12 meses antecedentes, mais de 30 dias de prisão, no período avaliativo
descrito no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para
efeito da progressão referida no caput, compreenderão os meses de janeiro a
dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão
sempre no mês subseqüente ao final do referido período.
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Art. 5º A Parcela Remuneratória instituída pelo Art. 21, §1º da Lei
Complementar nº 59, de 5 de Julho de 2004, fica redenominada para Parcela
Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser
de:
I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º Maio de 2017;
II - R$ 1.232,66 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos) a partir de 1º de Abril de 2018, e;
III - R$ 3.662,00 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de
Dezembro de 2018.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PROPOSTA SALARIAL 2017
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LISTA OFICIAL DE CABOS MAIS ANTIGOS - BG 052 DE 18 DE MARÇO 2016
LISTA OFICIAL DE CABOS MAIS ANTIGOS - BG 052 DE 18 DE MARÇO 2016LISTA OFICIAL DE CABOS MAIS ANTIGOS - BG 052 DE 18 DE MARÇO 2016
LISTA OFICIAL DE CABOS MAIS ANTIGOS - BG 052 DE 18 DE MARÇO 2016
 

PROPOSTA SALARIAL 2017 PMPE-CBMPE

  • 3. PROPOSTA SALARIAL 2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco
  • 4. PROPOSTA SALARIAL 2017 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos militares do estado, praças e oficiais, passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, nos termos constantes nos Anexos “I” a “III” da presente Lei Complementar, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme o definido em sucessivo:
  • 5. PROPOSTA SALARIAL 2017 I – para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único; II – para o posto de Tenente Coronel, 03 (três) faixas vencimentais de soldo, identificados pelas letras maiúsculas de “A” a “C”, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior; III – para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente, 05 (cinco) faixas vencimentais de soldo, identificados pelas letras maiúsculas de “A” a “E”, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior; IV – para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único;
  • 6. PROPOSTA SALARIAL 2017 V – para a graduação de Primeiro Sargento, 03 (três) faixas vencimentais de soldo, identificados pelas letras maiúsculas de “A” a “C”, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior; e, VI – para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 05 (cinco) faixas vencimentais de soldo, identificados pelas letras maiúsculas de “A” a “E”, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior; §1.º em decorrência do disposto no caput deste artigo, os militares do estado, ativos e inativos, serão enquadrados, a partir de 1.º de maio de 2017, mantidos os atuais níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira, na data de publicação desta Lei Complementar:
  • 7. PROPOSTA SALARIAL 2017 a. Para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única; b. Para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo; c. Para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única, e; d. Para todos as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo.
  • 8. PROPOSTA SALARIAL 2017 §2.º Ainda em decorrência do disposto no caput, e no parágrafo antecedente, a partir de 1.º de maio de 2017, ficam extintas, por incorporação aos novos valores nominais de soldo definidos na presente Lei Complementar, as gratificações instituídas pelos artigos 8.º a 12, da Lei Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004, e alterações posteriores, ficando ainda vedada, a partir da referida data, para os militares do estado, a percepção do benefício previsto no Decreto nº 46.053, de 17 de maio de 2016, cujos respectivos valores estão igualmente incorporados aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar. §3.º Para efeito desta lei complementar, entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações. postos e graduações.
  • 9. PROPOSTA SALARIAL 2017 Art. 2º Em 1.º de abril de 2018, os militares do estado em efetivo exercício e abaixo mencionados farão jus a progressões no respectivo posto ou graduação, desde que não tenham acumulado, nos 12 meses antecedentes, mais de 30 dias de prisão, conforme adiante definido: I – Tenente Coronel: 1 (uma) faixa vencimental; II – Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas vencimentais; III – Primeiro Sargento: 1 (uma) faixa vencimental, e; IV – Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas vencimentais.
  • 10. PROPOSTA SALARIAL 2017 Art. 3º Em 1.º de dezembro de 2018, os militares do estado em efetivo exercício e abaixo mencionados farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, desde que não tenham acumulado, nos 12 meses antecedentes, mais de 30 dias de prisão, conforme adiante definido: I – Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa vencimental,e; II – Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 faixa vencimental.
  • 11. PROPOSTA SALARIAL 2017 Art. 4º A partir do exercício de 2019, os militares que não houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, desde que não tenham acumulado, nos 12 meses antecedentes, mais de 30 dias de prisão, no período avaliativo descrito no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para efeito da progressão referida no caput, compreenderão os meses de janeiro a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão sempre no mês subseqüente ao final do referido período.
  • 12. PROPOSTA SALARIAL 2017 Art. 5º A Parcela Remuneratória instituída pelo Art. 21, §1º da Lei Complementar nº 59, de 5 de Julho de 2004, fica redenominada para Parcela Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de: I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º Maio de 2017; II - R$ 1.232,66 (hum mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º de Abril de 2018, e; III - R$ 3.662,00 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de Dezembro de 2018.
  • 13. PROPOSTA SALARIAL 2017 Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.