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ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado e dá outras providências.
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) é instituição
permanente e regular, organizado com base na hierarquia e na disciplina, Força Auxiliar das
Forças Armadas Brasileiras, conforme a CF de 1988, e lhe compete, com exclusividade, a
prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as ações de Defesa Civil,
subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - O CBMRS vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado
responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - O CBMRS está assessorado juridicamente pela PGE - Procuradoria Geral do Estado do
Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar:
I - Exercer atividades de investigação criminal militar e de Policia Judiciária Militar de sua
competência;
II - realizar o combate e a prevenção de incêndios;
III - realizar os serviços de busca, salvamento, resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;
IV – Coordenar, planejar e executar as ações de Defesa Civil no Estado;
V - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades,
equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e
catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que
ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros
órgãos;
VI - planejar, organizar, dirigir e realizar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas,
de estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as competências que trata o Art. 1º desta
Lei;
VII - Realizar a investigação de incêndios e sinistros;
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PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
VIII - elaborar e emitir instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para
disciplinar a segurança e a prevenção contra incêndios e sinistros;
IX - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios,
mediante convênio, nas Unidades de Bombeiros Militares, por meio da cobrança de taxas de
serviço não emergenciais, aplicando-se as penalidades administrativas previstas em lei;
X - realizar o atendimento pré-hospitalar, respeitadas as competências de outros órgãos;
XI - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, registrar e autorizar o funcionamento dos
serviços civis auxiliares de bombeiros;
XII - regular e coordenar as atividades de combate a incêndios, de busca e salvamento, de
atendimento pré-hospitalar e de emergência, prestados pelos serviços civis auxiliares de
bombeiros;
XIII – Credenciar e fiscalizar as escolas, empresas e cursos de formação de bombeiros civis e
aplicar as penalidades previstas em Lei;
XIV – Credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios;
XV - Fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
XVI – Regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros e de bombeiros
civis;
XVII - Desempenhar outras atribuições previstas em lei.
XVIII – Regular, coordenar, credenciar e fiscalizar com exclusividade as atividades de guarda
vidas, de prevenção, de buscas, de salvamento e de resgate aquático em áreas públicas e
privadas de uso público.
XIX – Manter a Academia de Bombeiros com cronograma de cursos específicos para civis, na
área de guarda vidas e de bombeiros civis.
Parágrafo único - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral do CBMRS, os Oficiais,
e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade polícia judiciária
militar no âmbito de suas circunscrições territoriais.
Art. 5º - O CBMRS estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução.
§ 1º - Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral do CBMRS, compete a administração
da Instituição.
§ 2º - Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio do CBMRS, compete o planejamento, a
direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
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PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
§ 3º - Aos Comandos Regionais, o Comando de Operações Especiais e aos órgãos de Bombeiro
Militar (OBM), que são os órgãos de Execução do CBMRS, competem às atividades
administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.
§ 4º - Os órgãos de Bombeiro Militar (OBM) compreendem:
I - OBM de Prevenção e Combate a Incêndios;
II - OBM de Ensino;
III - OBM Especiais.
Art. 6º - Os OBM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível,
subordinação e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública
da respectiva circunscrição territorial, indicadores de alteração da população da respectiva
circunscrição territorial conforme dados do IBGE, indicadores de crescimento e atividade
industrial e agro comercial que visem à implementação da prevenção da respectiva circunscrição
territorial, indicador da distância e o tempo resposta entre as OPM operacionais.
Parágrafo Único. Os OPM só poderão ser criados ou extintos por medidas de Lei Complementar,
com justificativas mencionadas nos indicadores constantes neste artigo.
Art. 7º - O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de
Bombeiro Militar - QOBM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua
administração, com os poderes e deveres inerentes à função.
Art. 8º - O Comando-Geral compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral;
III - o Conselho Superior;
IV - o Estado Maior;
V - a Corregedoria e Auditoria Geral;
VI - o Gabinete do Comandante-Geral;
VII - a Comissão de Avaliação e Mérito.
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“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
Art. 9º - O Comandante-Geral será escolhido através de votação direta, entre todos os bombeiros
militares (do Soldado mais moderno ao Coronel Mais antigo na Corporação) e concorreram para
esta função os 3 (três) Coronéis mais antigos do CBMRS, após a escolha pelo voto, o Chefe do
Poder Executivo Estadual o nomeará Comandante Geral do CBMRS.
Parágrafo Primeiro. Compete ao Comandante Geral a:
I - a Coordenação geral das atividades da Instituição;
II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito;
III - a Direção do Conselho Superior.
IV – assessorar o Chefe do Poder Executivo, nas atividades relacionadas à prevenção e combate
de incêndios, as buscas e salvamentos e as ações de Defesa Civil.
V – Nomear Comissões Especiais composta por militares, para tratar dos assuntos do CBMRS,
mesmo em outras esferas da administração pública.
Art. 10º - O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do
Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no
cumprimento das atividades do CBMRS.
Parágrafo Primeiro - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado
pelo Governador do Estado.
Parágrafo Segundo – O Subcomandante-Geral acumulará com as funções de Chefe do Estado
Maior - EM do CBMRS.
Art. 11º - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis e Tenente Coronéis da ativa em
exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
Art. 12º - Ao Estado Maior do CBMRS, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o
estudo e o planejamento estratégico da Instituição.
Parágrafo único – A função de Chefe do Estado Maior do CBMRS, será ocupada pelo
Subcomandante –Geral do CBMRS, cumulativamente com as funções que já exerce.
Art. 13º - O Estado Maior do CBMRS estrutura-se em:
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PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
I - chefia; e
II – divisões:
a) Divisão de Assessoria Parlamentar;
b) Divisão de Assessoria Institucional;
c) Divisão de Assessoria de Imprensa;
d) Divisão de Estudos Estratégicos;
Art. 14º - Ao Chefe do Estado Maior compete:
I - assessorar o Comandante-Geral;
II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior.
III – escolher o efetivo mais bem qualificado para assumir as funções do EM, dando ênfase à
formação superior.
Art. 15º - A Corregedoria e Auditoria Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o
órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos
servidores da Instituição.
Parágrafo único - Compete à Corregedoria e Auditoria Geral:
I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral;
II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;
III - fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores do CBMRS, realizando inspeções e
correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e
eficiência dos serviços;
IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre
o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar;
V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e
informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidor-militares.
VII - manter cronograma de inspeções e auditorias, em todos os órgãos do CBMRS.
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VIII – averiguar todo e qualquer tipo de denuncia ou publicações envolvendo o efetivo e o
CBMRS.
IX – apresentar anualmente ou a qualquer momento, ao Comando do CBMRS, relatório referente
às inspeções e auditorias feitas no CBMRS.
X – dar apoio aos militares do CBMRS, quando estiver envolvido com outras instituições policiais
ou militares.
XI – organizará e indicará no CBMRS, os locais para manter militar sobre custódia caso haja
necessidade por medida legal.
I - chefia; e
II – divisões:
a) Divisão de Correições e Disciplina;
b) Divisão de Auditorias Inspeções;
c) Divisão de Arquivo;
Art. 16º - A Assessoria Jurídica do CBMRS, será composta por servidores Bacharéis em Direito
da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e esta prestará todo e qualquer apoio, jurídico que
necessitar o CBMRS, inclusive nas questões disciplinares.
§ 1º - Nenhum Inquérito, ou Procedimento Administrativo Disciplinar, será solucionado sem antes
ter a aprovação da PGE;
§ 2º - Todo o Bombeiro Militar, que for acusado ou chamado a responder por acontecimentos
relacionados à carreira ou ao CBMRS, terá orientações e acompanhamento da PGE;
§ 3º - Todo o Bombeiro Militar que se envolver em ocorrência com outras policias ou com as
forças armadas, terá orientações e acompanhamento da PGE;
§ 4º - Nenhum Bombeiro Militar será excluído do CBMRS, sem antes ter o parecer da PGE
publicado em Diário Oficial do Estado;
§ 5º - A PGE, prestará apoio Jurídico ao CBMRS, na confecção e em estudos de Legislações
futuras propostas pela corporação;
§ 6º - A regularização desta assessoria será no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta Lei.
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Art. 17º - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao
Comandante-Geral, é composto por:
I - Chefia;
II - Assessorias;
III - Secretaria Executiva.
Art. 18º - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do
Comandante Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição,
compete o controle, avaliação e processamento das promoções, composto por:
I – Assessorias de assuntos relativos a Oficiais;
II – Assessorias de assuntos relativos a praças;
Art. 19º - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de pesquisa,
logística, patrimônio, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as
necessidades da Instituição, compreendendo:
I - Departamento de Recursos Humanos e Administrativo (DRH Adm), órgão de planejamento,
controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis e de
pessoal subdividem-se em:
a) Sub Departamento de Correição, Identificação e Registros de Armamento;
b) Sub Departamento de Publicações e Assentamentos do Efetivo;
c) Sub Departamento de Vantagens e folha de pagamento;
d) Sub Departamento de Controle do Orçamento Geral do CBMRS;
e) Sub Departamento de Controle do Arquivo Geral do CBMRS;
II - Departamento de Logística e Patrimônio (DLP), órgão de planejamento, controle e fiscalização
dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e
a contratação de todos os serviços, subdivide-se em;
a) Sub Departamento de Compra e Manutenção de Viaturas, Aeronaves e Embarcações;
b) Sub Departamento de Licitações e Contratações de Empresas e Serviços Privados;
c) Sub Departamento de Logística de Equipamentos e Distribuição;
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d) Sub Departamento de Controle, Fiscalização e Auditoria de patrimônio do CBMRS;
III - Departamento de Prevenção (DP), órgão de planejamento, controle e fiscalização das
atividades relacionadas à prevenção contra incêndios e investigação de sinistros em âmbito
Estadual;
a) Sub Departamento de Fiscalização dos trabalhos das Seções de Prevenção dos
Comandos Regionais;
b) Sub Departamento de Estudos, Pesquisa e Assessoramento em Legislações referente á
Prevenção;
c) Sub Departamento de Treinamento e Regulamentação do Efetivo para trabalhos na área
de Prevenção;
d) Sub Departamento de Estudos e Pesquisa para ampliação dos OBM do CBMRS, nas
atividades Prevenção no RS;
IV - Academia de Bombeiros (AB), órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades
relacionadas ao conhecimento, ensino, pesquisa e formação de Praças e Oficiais do CBMRS e
outros;
a) Sub Departamento de Estudos, Organização e Elaboração dos Cursos;
b) Sub Departamento de Publicações e Assentamentos do Efetivo, dos Alunos e Docentes;
c) Sub Departamento de Controle e Contratação de Docentes;
d) Sub Departamento de Pesquisas, Laboratórios, Contratação e Convênios, com empresas
Públicas, Privadas, Organizações Não Governamentais-ONGs e outras instituições que
estiverem legalmente registradas no Brasil, para a ampliação do conhecimento e
desenvolvimento do SABER com a finalidade de desenvolver o CBMRS;
e) Sub Departamento de Controle e Gerenciamento dos Cursos EAD e de Cursos
Ministrados nos Comandos Regionais, ou em outras organizações legalmente registradas
no Brasil;
V – Departamento de Defesa Civil (DDC), órgão de planejamento e controle e fiscalização e
responsável pela integração com outros órgãos públicos referente a assuntos relacionados às
atividades de Defesa Civil prestadas pelo CBMRS;
a) Sub Departamento de Convênios e Integração Institucional;
b) Sub Departamento de Estudos, Pesquisa, Estatísticas e Prevenção das atividades de
Defesa Civil no RS;
c) Sub Departamento de Mobilização de Efetivo e Equipamentos;
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d) Sub Departamento de Controle e Fiscalização das atividades de Defesa Civil na área dos
Comandos Regionais;
VI – Departamento Operacional (DO), órgão de planejamento, controle e fiscalização das
atividades operacionais do CBMRS;
a) Sub Departamento Fiscalização e Controle das Atividades Operacionais nos OBM
Operacionais;
b) Sub Departamento de Estudos e Pesquisa para ampliação do CBMRS, nas atividades
Operacionais no RS;
c) Sub Departamento de Mobilização, Estudos e Controle Físico do Efetivo Operacional no
CBMRS;
d) Sub Departamento de Controle do Treinamento físico e operacional do efetivo;
VII – Departamento da Tecnologia da Informação (DTI), órgão responsável pelo planejamento,
controle, criação, fiscalização, contratação, das Tecnologias de Informação necessárias nas
diversas áreas do CBMRS;
a) Sub Departamento de Estudos, Desenvolvimento, Pesquisa e Criação de Sistemas e
Tecnologias;
b) Sub Departamento de Fiscalização e Auditorias de Redes e Sistemas na área da
Tecnologia da Informação;
c) Sub Departamento de Manutenção;
d) Sub Departamento de Compra, Contratação e Convênios de Serviços relacionados à área
da Tecnologia da Informação;
VIII – Departamento Especial da Operação Golfinho (DEOG), órgão responsável pelo
planejamento, controle, fiscalização, orientação, treinamento e mobilização de efetivo, para a
Operação Golfinho no Estado do Rio Grande do Sul, nas águas de mar, rios, lagoas e balneários
públicos e privados;
a) Sub Departamento de mobilização e controle de efetivo e Salva Vidas Civis Temporários;
b) Sub Departamento de Planejamento, Fiscalização e Treinamento de Salva-Vidas militares
e civis;
c) Sub Departamento de Logística;
d) Sub Departamento Política Institucional, para tratar com outros órgãos públicos e privados
dos assuntos referente à Operação Golfinho;
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“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
Art. 20º - Os Departamentos do CBMRS poderão dividir-se em sub departamentos, seção e setor,
nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.
Art.21º - Os Comandos Regionais, o Comando de Operações Especiais, escalões intermediários
de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades
administrativo-operacionais dos OBM que lhe são subordinados.
§ 1º - Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação podem
receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às
necessidades da segurança pública;
§ 2º - Os Comandos Regionais e o Comando de Operações Especiais e suas unidades
operacionais, serão dotados de Centro de Gestão de Crise e Ocorrências, equipados com internet
para uso de mídias digitais disponíveis (como o Google Maps ou outros sistemas produzidos pelo
DTI), linhas telefônicas, linhas telefônicas do 193, sistemas de rádio e Dados de prédios e dos
sistemas de prevenção (colhidos pelas Seções de Prevenção - SPI) na área de atuação.
§ 3º - Os Comandos Regionais e o Comando de Operações Especiais, terão articulação territorial
correspondente às dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado (COREDE),
permitindo a aglutinação de mais de um COREDE em um Comando Regional de Bombeiro
(CRB).
§ 4º - Os OBM Especiais fora da área do Comando de Operações Especiais serão equiparados,
exclusivamente para fins de subordinação e de desenvolvimento de suas atividades
administrativo-operacionais, ao nível de Comando Regional.
§ 5º - As Seções de Prevenção Contra Incêndio – SPI, terão linhas telefônicas independentes das
Seções Operacionais, mesmo que ocupem os mesmos prédios.
§ 6º - Os efetivos das Seções de Combate a Incêndio – SCI poderão dar apoio ao efetivo da
respectiva Seção de Prevenção contra Incêndio – SPI, e o mesmo ao inverso.
§ 7º - O Oficial Comandante de Seção de Combate a Incêndio será o responsável pelo
FUNREBOM, na área de ação da respectiva Seção.
Art. 22º – Os Comandos Regionais se subdividem em:
§ 1º - Na SEDE do CRB, haverá as seguintes Seções:
a) Seção de Defesa Civil;
b) Seção de Ensino e Estatísticas;
c) Seção de Logística e Patrimônio;
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“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
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d) Seção de Prevenção;
e) Seção de Recursos Humanos e Administração;
f) Seção Operacional;
g) Seção de Mergulho Busca e Salvamento (2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º);
§ 2º - A área dos CRBs, será dividida em Seções de Combate a Incêndio (SCI) e Seções de
Prevenção Contra Incêndio (SPI);
a) As Seções de Combate a Incêndio - SCI estarão vinculadas operacionalmente a Seção
Operacional da sede do CRB, mencionada na letra “f” do § 1º deste Artigo.
b) As Seções de Prevenção contra Incêndio SPI estarão vinculadas a Seção de Prevenção da
sede do CRB, mencionadas na letra “d” do § 1º deste artigo.
§ 3º - As seções mencionadas nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, terão a
função de Comandante um oficial do posto de Capitão QOBM;
§ 4º - As seções mencionadas na letra “g” do § 1º deste artigo terão a função de Comandante um
oficial do posto de 1º Tenente QOBM, que estará vinculada operacionalmente a Seção
Operacional do CRB mencionada na Letra “f”.
§ 5º - As Seções de Combate a Incêndio - SCI e as Seções de Prevenção contra Incêndio - SPI,
terão na função de Comando um oficial do posto de 1º Tenente do QOBM, em cada Seção.
Art. 23º – O Comando de Operações Especiais se subdivide em:
a) Seção de Defesa Civil;
b) Seção de Ensino e Estatísticas;
c) Seção de Logística e Patrimônio;
d) Seção de Recursos Humanos e Administração;
e) Seção Operação Golfinho;
f) Seção Operacional;
g) Seção de Mergulho Busca e Salvamento;
§ 2º - A área do Comando de Operações Especiais será dividida em Seções de Operações
Especiais.
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PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
a) As Seções de Operações Especiais estarão vinculadas operacionalmente a Seção
Operacional do COE, mencionada na letra “f” do § 1º deste Artigo.
§ 3º - As seções mencionadas nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, terão a
função de Comandante um oficial do posto de Capitão QOBM;
§ 4º - As Seções mencionadas na letra “g” do § 1º deste artigo terão a função de Comandante um
oficial do posto de 1º Tenente QOBM, que estará vinculada operacionalmente a Seção
Operacional do COE mencionada na Letra “f”.
§ 5º - As Seções de Operações Especiais terão na função de Comando um oficial do posto de 1º
Tenente do QOBM, em cada Seção.
Art. 24º – Nas atividades relacionadas a Mergulho, Busca e Salvamento, o Comando de
Operações Especiais deverá, se solicitado for, dar apoio aos Comandos Regionais de Bombeiros.
Art. 25º – Os treinamentos dos mergulhadores do efetivo do Comando de Operações Especiais
deverá ser igual ao treinamento dos mergulhadores dos Comandos Regionais de Bombeiros.
Art. 26º – A área de ação das equipes de mergulhadores no CBMRS, sempre será a de menor
distância a percorrer até o local da ocorrência, independente de área de ação dos CRB ou do
Comando de Operações Especiais, podendo as equipes de mergulho de um CRB, trabalhar na
área de outro.
Art. 27º – O 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Comando Regional de Bombeiros terão cada um, um
efetivo de 4 (quatro) mergulhadores e o Comando de Operações Especiais um efetivo de 25
(vinte e cinco) mergulhadores, sendo o efetivo total de 57 (cinquenta e sete) mergulhadores no
CBMRS.
Art. 28º – Os mergulhadores, possuidores de curso especifico de mergulho reconhecido pelo
CBMRS tem direito a Função Gratificada – FGBM (especifica para merguhador), não podendo
estas ser incorporadas aos salários de qualquer servidor, independente de tempo que recebe tal
gratificação.
Parágrafo primeiro – As FGBM destinadas aos mergulhadores não poderão ser sacadas por
outros militares estaduais que não estejam na atividade especifica de mergulhador;
Parágrafo segundo - As FGBM mencionadas neste artigo deverão ser regulamentadas através de
alteração das Leis que tratam o assunto, num prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação
desta lei;
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“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
Art. 29º – A Academia de Bombeiros providenciará num prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir
da promulgação desta Lei, na formulação de Curso Especifico para Mergulhadores e Curso
Específico na área de Prevenção, e manterá um cronograma anual para esta atividade.
Art. 30º - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior
(acumula com Sub Comandante), de Corregedor-Geral, de Diretor do Departamento de Recursos
Humanos e Administração e do Comandante da Academia de Bombeiros são privativas do posto
de Coronel do QOBM.
Art. 31º – A função de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação poderá ser ocupada
por Tenente Coronel, Major, Capitão ou Tenente, sendo que o ocupante seja o oficial com maior
condições técnicas de administrar o DTI.
Art. 32º – As funções de Diretor do Departamento de Prevenção, Departamento Operacional,
Departamento Especial da Operação Golfinho, Departamento de Defesa Civil e do Departamento
de Logística e Patrimônio, são privativas de Oficiais do Posto de Tenente Coronel do QOBM.
§ 1º - O Diretor do Departamento de Prevenção deverá ser de preferência um Oficial no Posto de
Tenente Coronel, possuidor de Curso Superior de Engenharia.
§ 2º - O Diretor do Departamento de Logística e Patrimônio deverá ser preferência um Oficial no
Posto de Tenente Coronel, possuidor de Curso Superior na área da Administração ou Gestão
Pública.
Art. 33º - As funções de Chefe de Gabinete, Assessoria e Secretário Executivo do Comandante
Geral; de Chefes da Divisão de Estudos Estratégicos e Divisão de Assessoria Institucional do
Estado-Maior; de Subcorregedor-Auditor Geral; de Chefe da Assessoria de Assuntos Relativos a
Oficiais da CAM; de Diretor do Departamento de Prevenção (DP); de Diretor do Departamento de
Defesa Civil (DDC); de Sub Comandante da Academia de Bombeiros; de Diretor do
Departamento Especial da Operação Golfinho (DEOG); de Diretor do Departamento de Logística
e Patrimônio (DLP); de Diretor do Departamento Operacional (DO); de Sub Diretor do Sub
Departamento de Correição, Identificação e Registros de Armamento do DRH e Adm; de Sub
Diretor do Sub Departamento de Controle do Orçamento Geral do DRH Adm; do Sub Diretor do
Sub Departamento de Vantagens e folha de pagamento do DRH Adm; de Assessor do
Subcomandante Geral; são privativas do posto de Tenente Coronel do QOBM.
Art. 34º – As funções de Comandante Regional e do Comandante do Comando de Operações
Especiais são privativas de Oficiais do Posto de Major do QOBM.
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“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
Art. 35º – Após a promulgação desta Lei o CBMRS, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para apresentar ao poder executivo um estudo de Projeto de Lei, que venha a padronizar as
regras do FUNREBOM, nos diversos municípios onde existem OBM.
Art. 36º – Após a promulgação desta Lei o CBMRS, terá um prazo de 30 (trinta dias) para
padronizar todas as escalas de serviços operacionais, administrativas e os expedientes no
CBMRS, não podendo um OBM ter escala diferente do outro, exceto por autorização do
Comando do CBMRS mediante justificativa e publicação em Boletim Geral.
Art. 37º – As horas extras trabalhadas a mais que as 40 (quarenta) horas semanais previstas na
legislação, só poderão ser compensadas em folga, se for na semana seguinte e dentro do mesmo
mês, entendendo por inicio da semana na segunda feira e término no domingo, caso não for
possível esta compensação o servidor terá garantido o pagamento em dinheiro.
Art. 38º – Todas as funções exercidas, todas as ocorrências atendidas, todos as escalas, todas
as vantagens monetárias, todas as movimentações, todas as licenças, todos os assuntos
referentes à justiça e disciplina, todos os requerimentos, todas as promoções, todos os cursos,
todas as doenças ou moléstias detectadas, todos os acidentes em serviço ou não, todos os
afastamentos, e qualquer outros acontecimentos que se refiram ao servidor Bombeiro Militar,
deverão ser publicados em Boletim e registrados em seus assentamentos.
§ 1º - Todo o servidor bombeiro militar, receberá via e-mail ou digitalizada, cópia dos Boletins
Publicados pelo CBMRS;
Art. 39º - No Curso de Formação de Soldado Bombeiro de Carreira, promovido pela Academia de
Bombeiros será obrigatório:
a) – O aluno terá que cursar aulas de direção, conforme prevê o Código Nacional de Transito,
e estar formado e com a Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na Categoria “C”;
b) – O aluno terá que estar em condições físicas e com treinamento em atividades aquáticas,
para que no mínimo consiga se salvar e salvar mais outra pessoa;
c) – o aluno terá que estar apto em Atendimento Pré-Hospitalar;
Art. 40º - O CBMRS poderá contratar militares do Corpo de Voluntários de Militares Inativos,
independente da QPM de origem da Brigada Militar ou do CBMRS das graduações de Soldado,
Sargento e 1º Tenente RR, conforme as necessidades e com funções especificas;
ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
§ 1º - O militar do CVMI poderá exercer atividades no CBMRS, sem que tenha função de
comando ou gestora, sobre outro militar da ativa independente de sua graduação ou posto;
§ 2º - O militar do CVMI, não poderá ter influência gestora nas atividades exercidas, quando
existir um servidor militar de carreira no mesmo setor;
§ 3º - O militar do CVMI segue a legislação vigente para este tipo de servidor, enquanto não for
criada uma legislação especifica para estes militares no CBMRS;
§ 4º - Nas Seções de Combate a Incêndio – SCI, os servidores do CVMI, poderão executar as
seguintes funções:
a) – Função de telefonista dos Centros de Gestão e Crise da SCI;
b) – Função de secretário do comandante da SCI;
c) – Função de digitador;
d) – Função de almoxarife de SCI;
e) – Função de auxiliar de serviços diversos;
f) – Função de motorista de viatura administrativa;
§ 5ª – Nas Seções de Prevenção Contra Incêndio – SPI, os servidores do CVMI, poderão
executar as seguintes funções:
a) – Função de arquivista;
b) – Função de recepcionista;
c) – Função de protocolista;
d) – Função de motorista de viatura administrativa;
e) – Função de auxiliar de inspeção;
f) – Função de auxiliar de serviços diversos;
Art. 41º - O CBMRS poderá contratar conforme previsões orçamentárias, até 1000 (hum mil)
Soldados Bombeiros Militares Temporárias por ano, exclusivamente para atividades operacionais,
e seguindo a legislação em vigor para o Policial Militar Temporário da Brigada Militar, enquanto
não for criada uma legislação especifica para estes militares no CBMRS;
§ 1º - Não poderá ultrapassar o limite estabelecido na Lei de Fixação de Efetivo, onde consta que
o efetivo total de Bombeiros Militares Temporários mais os Militares da Reserva do CVMI, não
poderá ultrapassar a 50 (cinquenta) por cento do total previsto de soldados de carreira;
ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS
Art. 42º - Esta garantido a qualquer militar oriundo da Brigada Militar o direito de ingressar nas
fileiras no corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul, na graduação de
Soldado Bombeiro Militar, mediante concurso público, independente do limite de idade.
Art. 43º - O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação
desta lei, regulará convênio entre o CBMRS, SAMU e os Municípios, para um melhor atendimento
nas ocorrências de APH – Atendimento Pré-Hospitalar, visando a integração das chamadas
telefônicas e um único local para triagem das ocorrências, assim como se há necessidade de
haver em um município o serviço de APH disponibilizado pelo CBMRS.
Art. 44º - O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
promulgação desta lei, apresentará a AL-RS proposta de Lei que regule os serviços prestados
pelo CBMRS, e os serviços de responsabilidades de outros órgãos públicos, no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 45º - O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
promulgação desta lei, regulará convênio entre o CBMRS, CORSAN, e as empresas prestadoras
de Serviços de Energia Elétrica no RS, para onde as Guarnições do Corpo de Bombeiros
necessitarem de apoio destas empresas em atendimento a ocorrências, de imediato seja
atendido.
§ 1º – A CORSAN, manterá a rede de hidrantes de sua área de atuação, em condições de
atender as demandas do CBMRS;
§ 2º – A CORSAN, manterá o CBMRS, informado da quantidade, localização e condições de
pressurização dos hidrantes na área de atuação dos OBM;
§ 3º - A CORSAN passará informações e condições necessárias ao CBMRS, sobre como
proceder na pressurização de determinado ponto de hidrante;
Art. 46º - O Poder Executivo apresentará proposta de Lei Complementar para padronizar os
Corpos de Bombeiros Mistos, nas legislações que regulam a criação destes OBM e regularização
de seus efetivos civis e demais atividades.
Art. 47º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de
90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 48º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de Novembro de 2014.

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  • 1. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e dá outras providências. Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) é instituição permanente e regular, organizado com base na hierarquia e na disciplina, Força Auxiliar das Forças Armadas Brasileiras, conforme a CF de 1988, e lhe compete, com exclusividade, a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as ações de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - O CBMRS vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º - O CBMRS está assessorado juridicamente pela PGE - Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I - Exercer atividades de investigação criminal militar e de Policia Judiciária Militar de sua competência; II - realizar o combate e a prevenção de incêndios; III - realizar os serviços de busca, salvamento, resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; IV – Coordenar, planejar e executar as ações de Defesa Civil no Estado; V - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; VI - planejar, organizar, dirigir e realizar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas, de estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as competências que trata o Art. 1º desta Lei; VII - Realizar a investigação de incêndios e sinistros;
  • 2. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS VIII - elaborar e emitir instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança e a prevenção contra incêndios e sinistros; IX - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, mediante convênio, nas Unidades de Bombeiros Militares, por meio da cobrança de taxas de serviço não emergenciais, aplicando-se as penalidades administrativas previstas em lei; X - realizar o atendimento pré-hospitalar, respeitadas as competências de outros órgãos; XI - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, registrar e autorizar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; XII - regular e coordenar as atividades de combate a incêndios, de busca e salvamento, de atendimento pré-hospitalar e de emergência, prestados pelos serviços civis auxiliares de bombeiros; XIII – Credenciar e fiscalizar as escolas, empresas e cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em Lei; XIV – Credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios; XV - Fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; XVI – Regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros e de bombeiros civis; XVII - Desempenhar outras atribuições previstas em lei. XVIII – Regular, coordenar, credenciar e fiscalizar com exclusividade as atividades de guarda vidas, de prevenção, de buscas, de salvamento e de resgate aquático em áreas públicas e privadas de uso público. XIX – Manter a Academia de Bombeiros com cronograma de cursos específicos para civis, na área de guarda vidas e de bombeiros civis. Parágrafo único - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral do CBMRS, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade polícia judiciária militar no âmbito de suas circunscrições territoriais. Art. 5º - O CBMRS estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução. § 1º - Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral do CBMRS, compete a administração da Instituição. § 2º - Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio do CBMRS, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição.
  • 3. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS § 3º - Aos Comandos Regionais, o Comando de Operações Especiais e aos órgãos de Bombeiro Militar (OBM), que são os órgãos de Execução do CBMRS, competem às atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. § 4º - Os órgãos de Bombeiro Militar (OBM) compreendem: I - OBM de Prevenção e Combate a Incêndios; II - OBM de Ensino; III - OBM Especiais. Art. 6º - Os OBM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial, indicadores de alteração da população da respectiva circunscrição territorial conforme dados do IBGE, indicadores de crescimento e atividade industrial e agro comercial que visem à implementação da prevenção da respectiva circunscrição territorial, indicador da distância e o tempo resposta entre as OPM operacionais. Parágrafo Único. Os OPM só poderão ser criados ou extintos por medidas de Lei Complementar, com justificativas mencionadas nos indicadores constantes neste artigo. Art. 7º - O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Bombeiro Militar - QOBM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função. Art. 8º - O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - o Estado Maior; V - a Corregedoria e Auditoria Geral; VI - o Gabinete do Comandante-Geral; VII - a Comissão de Avaliação e Mérito.
  • 4. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Art. 9º - O Comandante-Geral será escolhido através de votação direta, entre todos os bombeiros militares (do Soldado mais moderno ao Coronel Mais antigo na Corporação) e concorreram para esta função os 3 (três) Coronéis mais antigos do CBMRS, após a escolha pelo voto, o Chefe do Poder Executivo Estadual o nomeará Comandante Geral do CBMRS. Parágrafo Primeiro. Compete ao Comandante Geral a: I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a Direção do Conselho Superior. IV – assessorar o Chefe do Poder Executivo, nas atividades relacionadas à prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as ações de Defesa Civil. V – Nomear Comissões Especiais composta por militares, para tratar dos assuntos do CBMRS, mesmo em outras esferas da administração pública. Art. 10º - O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades do CBMRS. Parágrafo Primeiro - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado. Parágrafo Segundo – O Subcomandante-Geral acumulará com as funções de Chefe do Estado Maior - EM do CBMRS. Art. 11º - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis e Tenente Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação. Art. 12º - Ao Estado Maior do CBMRS, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição. Parágrafo único – A função de Chefe do Estado Maior do CBMRS, será ocupada pelo Subcomandante –Geral do CBMRS, cumulativamente com as funções que já exerce. Art. 13º - O Estado Maior do CBMRS estrutura-se em:
  • 5. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS I - chefia; e II – divisões: a) Divisão de Assessoria Parlamentar; b) Divisão de Assessoria Institucional; c) Divisão de Assessoria de Imprensa; d) Divisão de Estudos Estratégicos; Art. 14º - Ao Chefe do Estado Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior. III – escolher o efetivo mais bem qualificado para assumir as funções do EM, dando ênfase à formação superior. Art. 15º - A Corregedoria e Auditoria Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. Parágrafo único - Compete à Corregedoria e Auditoria Geral: I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar; V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidor-militares. VII - manter cronograma de inspeções e auditorias, em todos os órgãos do CBMRS.
  • 6. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS VIII – averiguar todo e qualquer tipo de denuncia ou publicações envolvendo o efetivo e o CBMRS. IX – apresentar anualmente ou a qualquer momento, ao Comando do CBMRS, relatório referente às inspeções e auditorias feitas no CBMRS. X – dar apoio aos militares do CBMRS, quando estiver envolvido com outras instituições policiais ou militares. XI – organizará e indicará no CBMRS, os locais para manter militar sobre custódia caso haja necessidade por medida legal. I - chefia; e II – divisões: a) Divisão de Correições e Disciplina; b) Divisão de Auditorias Inspeções; c) Divisão de Arquivo; Art. 16º - A Assessoria Jurídica do CBMRS, será composta por servidores Bacharéis em Direito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e esta prestará todo e qualquer apoio, jurídico que necessitar o CBMRS, inclusive nas questões disciplinares. § 1º - Nenhum Inquérito, ou Procedimento Administrativo Disciplinar, será solucionado sem antes ter a aprovação da PGE; § 2º - Todo o Bombeiro Militar, que for acusado ou chamado a responder por acontecimentos relacionados à carreira ou ao CBMRS, terá orientações e acompanhamento da PGE; § 3º - Todo o Bombeiro Militar que se envolver em ocorrência com outras policias ou com as forças armadas, terá orientações e acompanhamento da PGE; § 4º - Nenhum Bombeiro Militar será excluído do CBMRS, sem antes ter o parecer da PGE publicado em Diário Oficial do Estado; § 5º - A PGE, prestará apoio Jurídico ao CBMRS, na confecção e em estudos de Legislações futuras propostas pela corporação; § 6º - A regularização desta assessoria será no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
  • 7. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Art. 17º - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por: I - Chefia; II - Assessorias; III - Secretaria Executiva. Art. 18º - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das promoções, composto por: I – Assessorias de assuntos relativos a Oficiais; II – Assessorias de assuntos relativos a praças; Art. 19º - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de pesquisa, logística, patrimônio, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo: I - Departamento de Recursos Humanos e Administrativo (DRH Adm), órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis e de pessoal subdividem-se em: a) Sub Departamento de Correição, Identificação e Registros de Armamento; b) Sub Departamento de Publicações e Assentamentos do Efetivo; c) Sub Departamento de Vantagens e folha de pagamento; d) Sub Departamento de Controle do Orçamento Geral do CBMRS; e) Sub Departamento de Controle do Arquivo Geral do CBMRS; II - Departamento de Logística e Patrimônio (DLP), órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços, subdivide-se em; a) Sub Departamento de Compra e Manutenção de Viaturas, Aeronaves e Embarcações; b) Sub Departamento de Licitações e Contratações de Empresas e Serviços Privados; c) Sub Departamento de Logística de Equipamentos e Distribuição;
  • 8. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS d) Sub Departamento de Controle, Fiscalização e Auditoria de patrimônio do CBMRS; III - Departamento de Prevenção (DP), órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à prevenção contra incêndios e investigação de sinistros em âmbito Estadual; a) Sub Departamento de Fiscalização dos trabalhos das Seções de Prevenção dos Comandos Regionais; b) Sub Departamento de Estudos, Pesquisa e Assessoramento em Legislações referente á Prevenção; c) Sub Departamento de Treinamento e Regulamentação do Efetivo para trabalhos na área de Prevenção; d) Sub Departamento de Estudos e Pesquisa para ampliação dos OBM do CBMRS, nas atividades Prevenção no RS; IV - Academia de Bombeiros (AB), órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao conhecimento, ensino, pesquisa e formação de Praças e Oficiais do CBMRS e outros; a) Sub Departamento de Estudos, Organização e Elaboração dos Cursos; b) Sub Departamento de Publicações e Assentamentos do Efetivo, dos Alunos e Docentes; c) Sub Departamento de Controle e Contratação de Docentes; d) Sub Departamento de Pesquisas, Laboratórios, Contratação e Convênios, com empresas Públicas, Privadas, Organizações Não Governamentais-ONGs e outras instituições que estiverem legalmente registradas no Brasil, para a ampliação do conhecimento e desenvolvimento do SABER com a finalidade de desenvolver o CBMRS; e) Sub Departamento de Controle e Gerenciamento dos Cursos EAD e de Cursos Ministrados nos Comandos Regionais, ou em outras organizações legalmente registradas no Brasil; V – Departamento de Defesa Civil (DDC), órgão de planejamento e controle e fiscalização e responsável pela integração com outros órgãos públicos referente a assuntos relacionados às atividades de Defesa Civil prestadas pelo CBMRS; a) Sub Departamento de Convênios e Integração Institucional; b) Sub Departamento de Estudos, Pesquisa, Estatísticas e Prevenção das atividades de Defesa Civil no RS; c) Sub Departamento de Mobilização de Efetivo e Equipamentos;
  • 9. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS d) Sub Departamento de Controle e Fiscalização das atividades de Defesa Civil na área dos Comandos Regionais; VI – Departamento Operacional (DO), órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades operacionais do CBMRS; a) Sub Departamento Fiscalização e Controle das Atividades Operacionais nos OBM Operacionais; b) Sub Departamento de Estudos e Pesquisa para ampliação do CBMRS, nas atividades Operacionais no RS; c) Sub Departamento de Mobilização, Estudos e Controle Físico do Efetivo Operacional no CBMRS; d) Sub Departamento de Controle do Treinamento físico e operacional do efetivo; VII – Departamento da Tecnologia da Informação (DTI), órgão responsável pelo planejamento, controle, criação, fiscalização, contratação, das Tecnologias de Informação necessárias nas diversas áreas do CBMRS; a) Sub Departamento de Estudos, Desenvolvimento, Pesquisa e Criação de Sistemas e Tecnologias; b) Sub Departamento de Fiscalização e Auditorias de Redes e Sistemas na área da Tecnologia da Informação; c) Sub Departamento de Manutenção; d) Sub Departamento de Compra, Contratação e Convênios de Serviços relacionados à área da Tecnologia da Informação; VIII – Departamento Especial da Operação Golfinho (DEOG), órgão responsável pelo planejamento, controle, fiscalização, orientação, treinamento e mobilização de efetivo, para a Operação Golfinho no Estado do Rio Grande do Sul, nas águas de mar, rios, lagoas e balneários públicos e privados; a) Sub Departamento de mobilização e controle de efetivo e Salva Vidas Civis Temporários; b) Sub Departamento de Planejamento, Fiscalização e Treinamento de Salva-Vidas militares e civis; c) Sub Departamento de Logística; d) Sub Departamento Política Institucional, para tratar com outros órgãos públicos e privados dos assuntos referente à Operação Golfinho;
  • 10. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Art. 20º - Os Departamentos do CBMRS poderão dividir-se em sub departamentos, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno. Art.21º - Os Comandos Regionais, o Comando de Operações Especiais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OBM que lhe são subordinados. § 1º - Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública; § 2º - Os Comandos Regionais e o Comando de Operações Especiais e suas unidades operacionais, serão dotados de Centro de Gestão de Crise e Ocorrências, equipados com internet para uso de mídias digitais disponíveis (como o Google Maps ou outros sistemas produzidos pelo DTI), linhas telefônicas, linhas telefônicas do 193, sistemas de rádio e Dados de prédios e dos sistemas de prevenção (colhidos pelas Seções de Prevenção - SPI) na área de atuação. § 3º - Os Comandos Regionais e o Comando de Operações Especiais, terão articulação territorial correspondente às dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado (COREDE), permitindo a aglutinação de mais de um COREDE em um Comando Regional de Bombeiro (CRB). § 4º - Os OBM Especiais fora da área do Comando de Operações Especiais serão equiparados, exclusivamente para fins de subordinação e de desenvolvimento de suas atividades administrativo-operacionais, ao nível de Comando Regional. § 5º - As Seções de Prevenção Contra Incêndio – SPI, terão linhas telefônicas independentes das Seções Operacionais, mesmo que ocupem os mesmos prédios. § 6º - Os efetivos das Seções de Combate a Incêndio – SCI poderão dar apoio ao efetivo da respectiva Seção de Prevenção contra Incêndio – SPI, e o mesmo ao inverso. § 7º - O Oficial Comandante de Seção de Combate a Incêndio será o responsável pelo FUNREBOM, na área de ação da respectiva Seção. Art. 22º – Os Comandos Regionais se subdividem em: § 1º - Na SEDE do CRB, haverá as seguintes Seções: a) Seção de Defesa Civil; b) Seção de Ensino e Estatísticas; c) Seção de Logística e Patrimônio;
  • 11. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS d) Seção de Prevenção; e) Seção de Recursos Humanos e Administração; f) Seção Operacional; g) Seção de Mergulho Busca e Salvamento (2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º); § 2º - A área dos CRBs, será dividida em Seções de Combate a Incêndio (SCI) e Seções de Prevenção Contra Incêndio (SPI); a) As Seções de Combate a Incêndio - SCI estarão vinculadas operacionalmente a Seção Operacional da sede do CRB, mencionada na letra “f” do § 1º deste Artigo. b) As Seções de Prevenção contra Incêndio SPI estarão vinculadas a Seção de Prevenção da sede do CRB, mencionadas na letra “d” do § 1º deste artigo. § 3º - As seções mencionadas nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, terão a função de Comandante um oficial do posto de Capitão QOBM; § 4º - As seções mencionadas na letra “g” do § 1º deste artigo terão a função de Comandante um oficial do posto de 1º Tenente QOBM, que estará vinculada operacionalmente a Seção Operacional do CRB mencionada na Letra “f”. § 5º - As Seções de Combate a Incêndio - SCI e as Seções de Prevenção contra Incêndio - SPI, terão na função de Comando um oficial do posto de 1º Tenente do QOBM, em cada Seção. Art. 23º – O Comando de Operações Especiais se subdivide em: a) Seção de Defesa Civil; b) Seção de Ensino e Estatísticas; c) Seção de Logística e Patrimônio; d) Seção de Recursos Humanos e Administração; e) Seção Operação Golfinho; f) Seção Operacional; g) Seção de Mergulho Busca e Salvamento; § 2º - A área do Comando de Operações Especiais será dividida em Seções de Operações Especiais.
  • 12. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS a) As Seções de Operações Especiais estarão vinculadas operacionalmente a Seção Operacional do COE, mencionada na letra “f” do § 1º deste Artigo. § 3º - As seções mencionadas nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, terão a função de Comandante um oficial do posto de Capitão QOBM; § 4º - As Seções mencionadas na letra “g” do § 1º deste artigo terão a função de Comandante um oficial do posto de 1º Tenente QOBM, que estará vinculada operacionalmente a Seção Operacional do COE mencionada na Letra “f”. § 5º - As Seções de Operações Especiais terão na função de Comando um oficial do posto de 1º Tenente do QOBM, em cada Seção. Art. 24º – Nas atividades relacionadas a Mergulho, Busca e Salvamento, o Comando de Operações Especiais deverá, se solicitado for, dar apoio aos Comandos Regionais de Bombeiros. Art. 25º – Os treinamentos dos mergulhadores do efetivo do Comando de Operações Especiais deverá ser igual ao treinamento dos mergulhadores dos Comandos Regionais de Bombeiros. Art. 26º – A área de ação das equipes de mergulhadores no CBMRS, sempre será a de menor distância a percorrer até o local da ocorrência, independente de área de ação dos CRB ou do Comando de Operações Especiais, podendo as equipes de mergulho de um CRB, trabalhar na área de outro. Art. 27º – O 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Comando Regional de Bombeiros terão cada um, um efetivo de 4 (quatro) mergulhadores e o Comando de Operações Especiais um efetivo de 25 (vinte e cinco) mergulhadores, sendo o efetivo total de 57 (cinquenta e sete) mergulhadores no CBMRS. Art. 28º – Os mergulhadores, possuidores de curso especifico de mergulho reconhecido pelo CBMRS tem direito a Função Gratificada – FGBM (especifica para merguhador), não podendo estas ser incorporadas aos salários de qualquer servidor, independente de tempo que recebe tal gratificação. Parágrafo primeiro – As FGBM destinadas aos mergulhadores não poderão ser sacadas por outros militares estaduais que não estejam na atividade especifica de mergulhador; Parágrafo segundo - As FGBM mencionadas neste artigo deverão ser regulamentadas através de alteração das Leis que tratam o assunto, num prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei;
  • 13. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Art. 29º – A Academia de Bombeiros providenciará num prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta Lei, na formulação de Curso Especifico para Mergulhadores e Curso Específico na área de Prevenção, e manterá um cronograma anual para esta atividade. Art. 30º - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior (acumula com Sub Comandante), de Corregedor-Geral, de Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Administração e do Comandante da Academia de Bombeiros são privativas do posto de Coronel do QOBM. Art. 31º – A função de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação poderá ser ocupada por Tenente Coronel, Major, Capitão ou Tenente, sendo que o ocupante seja o oficial com maior condições técnicas de administrar o DTI. Art. 32º – As funções de Diretor do Departamento de Prevenção, Departamento Operacional, Departamento Especial da Operação Golfinho, Departamento de Defesa Civil e do Departamento de Logística e Patrimônio, são privativas de Oficiais do Posto de Tenente Coronel do QOBM. § 1º - O Diretor do Departamento de Prevenção deverá ser de preferência um Oficial no Posto de Tenente Coronel, possuidor de Curso Superior de Engenharia. § 2º - O Diretor do Departamento de Logística e Patrimônio deverá ser preferência um Oficial no Posto de Tenente Coronel, possuidor de Curso Superior na área da Administração ou Gestão Pública. Art. 33º - As funções de Chefe de Gabinete, Assessoria e Secretário Executivo do Comandante Geral; de Chefes da Divisão de Estudos Estratégicos e Divisão de Assessoria Institucional do Estado-Maior; de Subcorregedor-Auditor Geral; de Chefe da Assessoria de Assuntos Relativos a Oficiais da CAM; de Diretor do Departamento de Prevenção (DP); de Diretor do Departamento de Defesa Civil (DDC); de Sub Comandante da Academia de Bombeiros; de Diretor do Departamento Especial da Operação Golfinho (DEOG); de Diretor do Departamento de Logística e Patrimônio (DLP); de Diretor do Departamento Operacional (DO); de Sub Diretor do Sub Departamento de Correição, Identificação e Registros de Armamento do DRH e Adm; de Sub Diretor do Sub Departamento de Controle do Orçamento Geral do DRH Adm; do Sub Diretor do Sub Departamento de Vantagens e folha de pagamento do DRH Adm; de Assessor do Subcomandante Geral; são privativas do posto de Tenente Coronel do QOBM. Art. 34º – As funções de Comandante Regional e do Comandante do Comando de Operações Especiais são privativas de Oficiais do Posto de Major do QOBM.
  • 14. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Art. 35º – Após a promulgação desta Lei o CBMRS, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar ao poder executivo um estudo de Projeto de Lei, que venha a padronizar as regras do FUNREBOM, nos diversos municípios onde existem OBM. Art. 36º – Após a promulgação desta Lei o CBMRS, terá um prazo de 30 (trinta dias) para padronizar todas as escalas de serviços operacionais, administrativas e os expedientes no CBMRS, não podendo um OBM ter escala diferente do outro, exceto por autorização do Comando do CBMRS mediante justificativa e publicação em Boletim Geral. Art. 37º – As horas extras trabalhadas a mais que as 40 (quarenta) horas semanais previstas na legislação, só poderão ser compensadas em folga, se for na semana seguinte e dentro do mesmo mês, entendendo por inicio da semana na segunda feira e término no domingo, caso não for possível esta compensação o servidor terá garantido o pagamento em dinheiro. Art. 38º – Todas as funções exercidas, todas as ocorrências atendidas, todos as escalas, todas as vantagens monetárias, todas as movimentações, todas as licenças, todos os assuntos referentes à justiça e disciplina, todos os requerimentos, todas as promoções, todos os cursos, todas as doenças ou moléstias detectadas, todos os acidentes em serviço ou não, todos os afastamentos, e qualquer outros acontecimentos que se refiram ao servidor Bombeiro Militar, deverão ser publicados em Boletim e registrados em seus assentamentos. § 1º - Todo o servidor bombeiro militar, receberá via e-mail ou digitalizada, cópia dos Boletins Publicados pelo CBMRS; Art. 39º - No Curso de Formação de Soldado Bombeiro de Carreira, promovido pela Academia de Bombeiros será obrigatório: a) – O aluno terá que cursar aulas de direção, conforme prevê o Código Nacional de Transito, e estar formado e com a Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na Categoria “C”; b) – O aluno terá que estar em condições físicas e com treinamento em atividades aquáticas, para que no mínimo consiga se salvar e salvar mais outra pessoa; c) – o aluno terá que estar apto em Atendimento Pré-Hospitalar; Art. 40º - O CBMRS poderá contratar militares do Corpo de Voluntários de Militares Inativos, independente da QPM de origem da Brigada Militar ou do CBMRS das graduações de Soldado, Sargento e 1º Tenente RR, conforme as necessidades e com funções especificas;
  • 15. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS § 1º - O militar do CVMI poderá exercer atividades no CBMRS, sem que tenha função de comando ou gestora, sobre outro militar da ativa independente de sua graduação ou posto; § 2º - O militar do CVMI, não poderá ter influência gestora nas atividades exercidas, quando existir um servidor militar de carreira no mesmo setor; § 3º - O militar do CVMI segue a legislação vigente para este tipo de servidor, enquanto não for criada uma legislação especifica para estes militares no CBMRS; § 4º - Nas Seções de Combate a Incêndio – SCI, os servidores do CVMI, poderão executar as seguintes funções: a) – Função de telefonista dos Centros de Gestão e Crise da SCI; b) – Função de secretário do comandante da SCI; c) – Função de digitador; d) – Função de almoxarife de SCI; e) – Função de auxiliar de serviços diversos; f) – Função de motorista de viatura administrativa; § 5ª – Nas Seções de Prevenção Contra Incêndio – SPI, os servidores do CVMI, poderão executar as seguintes funções: a) – Função de arquivista; b) – Função de recepcionista; c) – Função de protocolista; d) – Função de motorista de viatura administrativa; e) – Função de auxiliar de inspeção; f) – Função de auxiliar de serviços diversos; Art. 41º - O CBMRS poderá contratar conforme previsões orçamentárias, até 1000 (hum mil) Soldados Bombeiros Militares Temporárias por ano, exclusivamente para atividades operacionais, e seguindo a legislação em vigor para o Policial Militar Temporário da Brigada Militar, enquanto não for criada uma legislação especifica para estes militares no CBMRS; § 1º - Não poderá ultrapassar o limite estabelecido na Lei de Fixação de Efetivo, onde consta que o efetivo total de Bombeiros Militares Temporários mais os Militares da Reserva do CVMI, não poderá ultrapassar a 50 (cinquenta) por cento do total previsto de soldados de carreira;
  • 16. ASSOCIAÇÃO “BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO” PROPOSTA DA LOB – Lei da Organização Básica para o CBMRS Art. 42º - Esta garantido a qualquer militar oriundo da Brigada Militar o direito de ingressar nas fileiras no corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul, na graduação de Soldado Bombeiro Militar, mediante concurso público, independente do limite de idade. Art. 43º - O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei, regulará convênio entre o CBMRS, SAMU e os Municípios, para um melhor atendimento nas ocorrências de APH – Atendimento Pré-Hospitalar, visando a integração das chamadas telefônicas e um único local para triagem das ocorrências, assim como se há necessidade de haver em um município o serviço de APH disponibilizado pelo CBMRS. Art. 44º - O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta lei, apresentará a AL-RS proposta de Lei que regule os serviços prestados pelo CBMRS, e os serviços de responsabilidades de outros órgãos públicos, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 45º - O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta lei, regulará convênio entre o CBMRS, CORSAN, e as empresas prestadoras de Serviços de Energia Elétrica no RS, para onde as Guarnições do Corpo de Bombeiros necessitarem de apoio destas empresas em atendimento a ocorrências, de imediato seja atendido. § 1º – A CORSAN, manterá a rede de hidrantes de sua área de atuação, em condições de atender as demandas do CBMRS; § 2º – A CORSAN, manterá o CBMRS, informado da quantidade, localização e condições de pressurização dos hidrantes na área de atuação dos OBM; § 3º - A CORSAN passará informações e condições necessárias ao CBMRS, sobre como proceder na pressurização de determinado ponto de hidrante; Art. 46º - O Poder Executivo apresentará proposta de Lei Complementar para padronizar os Corpos de Bombeiros Mistos, nas legislações que regulam a criação destes OBM e regularização de seus efetivos civis e demais atividades. Art. 47º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 48º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de Novembro de 2014.