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LEI DE TRANSIÇÃO 1
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Anteprojeto de Lei
Regula o período de transição com vistas à
estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Para fins de acompanhamento e controle do
desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, o
Poder Executivo Estadual nomeará uma Comissão Transitória, com
participação conjunta dos Comandos de ambas as Instituições, com vistas a
coordenar as ações de movimentação de pessoal, de reorganização
financeira e patrimonial e dos demais procedimentos administrativos
decorrentes do processo.
§ 1º - O período de transição se inicia na data de publicação da
presente Lei e se estende, no máximo, até o dia 02 de Julho de 2016.
§ 2º - Durante o período de transição o Corpo de Bombeiros Militar
usufruirá das estruturas de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e de
assistência social da Brigada Militar.
Art. 2º– A contar da data de publicação da presente Lei, os bens do
Estado, móveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar
atualmente em uso e os historicamente utilizados pelas Unidades e frações
de comando, de execução e de ensino de bombeiros, assim como os
definidos em lei ou com comprovação escritural, as funções gratificadas
criadas pelas Leis n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, n.º 8.199, de 03
de novembro de 1986, e n.º 9.740, de 20 de outubro de 1992, destinadas as
frações de bombeiros, e a dotação orçamentária consignada no orçamento
da Brigada Militar para o exercício financeiro em curso, para execução das
atividades de prevenção e combate de incêndios, de buscas e salvamento e
ações de Defesa Civil, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 3º- O serviço de Saúde da Brigada Militar permanecerá
disponibilizado aos servidores do Corpo de Bombeiros Militar , bem como
a seus dependentes, até que seja estruturado o serviço de saúde do CBMRS.
LEI DE TRANSIÇÃO 2
2
Art. 4º- Em todo o conjunto de legislações estaduais, convênios e
similares onde constava como partícipe ou como detentor de atribuições o
Corpo de Bombeiros da Brigada Militar haverá, em caráter imediato, a
transferência objetiva de participação ou de atribuição para o Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 5º- A partir da publicação desta Lei Complementar ficam
incorporadas, em caráter provisório, aos quadros de pessoal do Corpo de
Bombeiros Militar todas as Praças QPM-2, independente da Unidade em
que prestam serviços.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de (90) noventa dias, a contar da data
de publicação da presente Lei, para as Praças QPM-2 optarem por
permanecer, em caráter irretratável, na Brigada Militar.
§ 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual
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§ 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter
meramente informativo, sendo vedado ao Comandante do Corpo de
Bombeiros da Brigada Militar o seu indeferimento.
Art. 6º- A partir da publicação desta Lei Complementar as Praças
QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos
pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, terão o prazo de (90) noventa
dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de
pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual
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militares que não atendam aos requisitos descritos no caput.
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seu indeferimento.
Art. 7º- A partir da publicação desta Lei Complementar os Oficiais
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privativas de cargos de Oficiais junto às Unidades de Comando, de
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execução ou de ensino de bombeiros serão desligadas e apresentadas ao
Comando da Brigada Militar ao término do prazo descrito no caput.
Art. 11 – Após a composição do quadro de pessoal do Corpo de
Bombeiros Militar, aplicar-se-ão as mesmas regras de promoção para
Oficiais e Praças da Brigada Militar, respeitando a disponibilidade de
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Art. 12 – Fica assegurada a paridade de vencimentos e de proventos
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percentuais de reposições salariais em vigor e os futuramente obtidos por
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Art.13 - Fica regulado pela presente Lei que a execução do serviço
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Militares.
Art. 14 - Até que seja elaborado o estatuto próprio do Corpo de
Bombeiros Militar, aplica-se aos integrantes da Corporação a Lei n.º
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Art. 15 - Enquanto não forem aprovadas as Leis de Organização
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LEI DE TRANSIÇÃO 4
4
leis que regulamentam as atividades da Corporação, o Corpo de Bombeiros
Militar manterá a estrutura e o efetivo das Unidades e frações de bombeiros
baseado na legislação em vigor para o Corpo de Bombeiros da Brigada
Militar.
Art. 16 – Os cargos previstos de militares estaduais dos Quadros de
Oficiais e das Qualificações Policial-Militares de Praças de que trata a Lei
nº 10.993, de 18 de Agosto de 1997 e suas alterações, ficam transferidos da
Brigada Militar para o Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º - Os cargos transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar
serão distribuídos conforme Quadro Organizacional aprovado por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os cargos existentes dos Quadros de Oficiais e da Qualificação
Policial Militar-2 distribuídas para o Corpo de Bombeiros Militar,
conforme estabelecido no caput do artigo, passam a integrar, minimamente,
o quadro de pessoal da Corporação, observando-se o incremento de cargos
necessários para o atendimento do dispositivo do Art 9º da presente Lei.
Art.17 - Os funcionários civis da Brigada Militar, integrantes do
Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão nos
órgãos onde estiverem lotados por ocasião da publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do
Corpo de Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo,
serão reguladas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 20 de Setembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
LEI DE TRANSIÇÃO 5
5
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS PREVISTOS NO
QUADRO DE PESSOAL DA BRIGADA MILITAR A
SEREM TRANSFERIDOS PARA O CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
POSTO/GRADUAÇÃO
CORPO DE
BOMBEIROS
MILITAR
Coronel 1
Tenente-coronel 11
Major 38
Capitão 68
Primeiro-tenente 90
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Regula transição CBMRS

  • 1. LEI DE TRANSIÇÃO 1 1 Anteprojeto de Lei Regula o período de transição com vistas à estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Para fins de acompanhamento e controle do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, o Poder Executivo Estadual nomeará uma Comissão Transitória, com participação conjunta dos Comandos de ambas as Instituições, com vistas a coordenar as ações de movimentação de pessoal, de reorganização financeira e patrimonial e dos demais procedimentos administrativos decorrentes do processo. § 1º - O período de transição se inicia na data de publicação da presente Lei e se estende, no máximo, até o dia 02 de Julho de 2016. § 2º - Durante o período de transição o Corpo de Bombeiros Militar usufruirá das estruturas de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e de assistência social da Brigada Militar. Art. 2º– A contar da data de publicação da presente Lei, os bens do Estado, móveis e imóveis, sob a administração da Brigada Militar atualmente em uso e os historicamente utilizados pelas Unidades e frações de comando, de execução e de ensino de bombeiros, assim como os definidos em lei ou com comprovação escritural, as funções gratificadas criadas pelas Leis n.º 6.805, de 11 de dezembro de 1974, n.º 8.199, de 03 de novembro de 1986, e n.º 9.740, de 20 de outubro de 1992, destinadas as frações de bombeiros, e a dotação orçamentária consignada no orçamento da Brigada Militar para o exercício financeiro em curso, para execução das atividades de prevenção e combate de incêndios, de buscas e salvamento e ações de Defesa Civil, ficam transferidas para o Corpo de Bombeiros Militar. Art. 3º- O serviço de Saúde da Brigada Militar permanecerá disponibilizado aos servidores do Corpo de Bombeiros Militar , bem como a seus dependentes, até que seja estruturado o serviço de saúde do CBMRS.
  • 2. LEI DE TRANSIÇÃO 2 2 Art. 4º- Em todo o conjunto de legislações estaduais, convênios e similares onde constava como partícipe ou como detentor de atribuições o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar haverá, em caráter imediato, a transferência objetiva de participação ou de atribuição para o Corpo de Bombeiros Militar. Art. 5º- A partir da publicação desta Lei Complementar ficam incorporadas, em caráter provisório, aos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar todas as Praças QPM-2, independente da Unidade em que prestam serviços. § 1º - Fica estabelecido o prazo de (90) noventa dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para as Praças QPM-2 optarem por permanecer, em caráter irretratável, na Brigada Militar. § 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. § 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter meramente informativo, sendo vedado ao Comandante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar o seu indeferimento. Art. 6º- A partir da publicação desta Lei Complementar as Praças QPM-1 possuidoras de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, terão o prazo de (90) noventa dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos descritos no caput. § 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter meramente informativo, sendo vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento. Art. 7º- A partir da publicação desta Lei Complementar os Oficiais detentores de Curso de Especialização ou de Formação em Bombeiros e os Alunos-Oficiais terão o prazo de (90) noventa dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. § 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante da Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos do caput. § 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter meramente informativo, sendo vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento.
  • 3. LEI DE TRANSIÇÃO 3 3 Art. 8º– Durante o prazo dos (90) noventa dias, contados da publicação desta Lei, as funções de comando e de assessoramento privativas de cargos de Oficiais junto às Unidades de Comando, de Execução e de Ensino de Bombeiros serão exercidas pelos Oficiais que estiverem classificados nesses OBM naquele período. Art. 9º - Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos (as) os (as) optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 10º– Findo o prazo de (90) noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, os Oficiais, os Alunos-Oficiais, as Praças QPM-1 optantes e as Praças QPM-2 que não se manifestarem pela permanência na Brigada Militar comporão, em caráter definitivo e irrevogável, o quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser nomeado, até essa data, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único- Os Oficiais e as Praças que não atendam aos requisitos de opção e que estejam servindo em unidades de comando, de execução ou de ensino de bombeiros serão desligadas e apresentadas ao Comando da Brigada Militar ao término do prazo descrito no caput. Art. 11 – Após a composição do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, aplicar-se-ão as mesmas regras de promoção para Oficiais e Praças da Brigada Militar, respeitando a disponibilidade de cargos existentes no Corpo de Bombeiros Militar. Art. 12 – Fica assegurada a paridade de vencimentos e de proventos entre os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo aplicados aos servidores de ambas as Corporações todos os percentuais de reposições salariais em vigor e os futuramente obtidos por uma ou por outra Corporação. Art.13 - Fica regulado pela presente Lei que a execução do serviço de salva-vidas poderá ser realizada por Bombeiros Militares e por Policiais Militares. Art. 14 - Até que seja elaborado o estatuto próprio do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se aos integrantes da Corporação a Lei n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações. Art. 15 - Enquanto não forem aprovadas as Leis de Organização Básica e de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e demais
  • 4. LEI DE TRANSIÇÃO 4 4 leis que regulamentam as atividades da Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das Unidades e frações de bombeiros baseado na legislação em vigor para o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. Art. 16 – Os cargos previstos de militares estaduais dos Quadros de Oficiais e das Qualificações Policial-Militares de Praças de que trata a Lei nº 10.993, de 18 de Agosto de 1997 e suas alterações, ficam transferidos da Brigada Militar para o Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º - Os cargos transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar serão distribuídos conforme Quadro Organizacional aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º - Os cargos existentes dos Quadros de Oficiais e da Qualificação Policial Militar-2 distribuídas para o Corpo de Bombeiros Militar, conforme estabelecido no caput do artigo, passam a integrar, minimamente, o quadro de pessoal da Corporação, observando-se o incremento de cargos necessários para o atendimento do dispositivo do Art 9º da presente Lei. Art.17 - Os funcionários civis da Brigada Militar, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão nos órgãos onde estiverem lotados por ocasião da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria de Estado da Administração. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado. Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 20 de Setembro de 2014. TARSO GENRO Governador do Estado
  • 5. LEI DE TRANSIÇÃO 5 5 ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS PREVISTOS NO QUADRO DE PESSOAL DA BRIGADA MILITAR A SEREM TRANSFERIDOS PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR POSTO/GRADUAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Coronel 1 Tenente-coronel 11 Major 38 Capitão 68 Primeiro-tenente 90 Primeiro-sargento 488 Segundo-sargento 737 Terceiro-sargento 810 Soldado 2.609 TOTAL 4.852