Associação de policiais militares solicita adequação de escala de serviço à lei
1. ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E FAMILIARES DO ESTADO DA
BAHIA – ASPRA – BA REGIONAL ILHÉUS.
FUNDADA EM 18 JUNHO DE 2010
CNPJ N.º 11.032.526/0003-31
http://www.aspra-ios.blogspot.com
Ofício nº 002/2012
Ilhéus, 20/01/2012
Assunto: Carga Horária de Trabalho: Escala de Serviço.
Senhor comandante,
Com fulcro no Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983 -
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, Art.7º caput,
parágrafos 1º ao 4º nos quais se afirmam respectivamente que: As ordens
devem ser prontamente obedecidas. Cabe ao policial-militar a inteira
responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas
advierem; Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão;
Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante,
poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade
que emitiu, atender à solicitação; Cabe ao executante que exorbitar no
cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos
que cometer.
Amparado pela Carta Magna, no Art. 5º, II, que estabelece: “ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; O
Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7.990/2001, no art. 3º esclarece que “A
hierarquia e a disciplina são a bases institucionais da Polícia Militar; Embasado
no EPM, art. 3º, § 2º onde estabelece que a “Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis...; Ainda com base no EPM, no
art. 3º, § 3º no qual estabelece que: a disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os
policiais militares; Ciente do juramento legal feito ao ingressar na Polícia Militar
Rua sete de Setembro, nº 97, Segundo Andar, Bairro: Conquista Ilhéus – BA, Cep. 45650-125.
Contatos: (73) 3231-6110 ou 9116-2295.
e-mail: aspra_ios@yahoo.com.br ou augustouesc@yahoo.com.br
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da Bahia, de: “...Cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades... art.
8º, EPM; Ainda o art. 39 do EPM impõe o dever ético de: IV – Cumprir e fazer
cumprir as Leis,... e as ordens das autoridades competentes, à exceção das
manifestamente ilegais; O Título IV do EPM, que trata do Regime Disciplinar,
no Capítulo I, impõe os seguintes deveres, de acordo com o art. 41, III – A
submissão aos princípios da legalidade...; V – O cumprimento das obrigações e
ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais. O capítulo II, do Título IV,
do EPM, que trata Da Violação das Obrigações e dos Deveres Policiais
Militares, estabelece: art. 48, § 1º: cabe ao policial militar subordinado, ao
receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total
entendimento e compreensão. Art. 49 – A violação das obrigações ou dos
deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar...
Art. 50 – O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
O Art. 51, XX, do EPM estabelece como transgressão disciplinar dar, por
escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa
acarretar ao subordinado responsabilidade ainda que não chegue a ser
cumprida; Considerando; A lei nº 7.145, de 19/08/1997, no art. 7º, §2º,
estabelece que a jornada de trabalho para o PM com GAP III é de 40 horas
por semana; Que a exigência de uma carga horária superior a 40 horas por
semana, sem pagamento de horas extras, constitui uma afronta à lei e um
desrespeito aos Direitos Humanos dos Policiais; Considerando por fim que a
escala de serviço em vigor (12x24 – 12x48 e/ou 24x72), extrapola o limite de
40 horas por semana, solicito a V.S.ª o ajuste da referida escala, para
corrigir tal lapso, de modo que seja observado o que determina o art. 7º,
§2º da lei 7.145/1997. Peço ainda que considere a Portaria 67/2011 que fixa
a jornada diária de trabalho no âmbito da PMBA e que deveria ter entrado
em vigo no dia 01 de dezembro do ano passado, portaria essa que foi fruto
da luta dessa Associação que encaminhou ofícios, antes da data de publicação
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da referida portaria, alertando os comandantes para a irregularidade nas
escalas de serviços de várias unidades.
A Portaria em tela é clara e taxativa no seu art. 2º, caput, ao ratificar de
forma peremptória que a carga horária semanal do policial militar que recebe
GAP III, não poderá ser superior a 40 horas semanais, considerando-se o mês
de 30 dias. Ainda o art. 2º, § 4º a portaria admite em caráter excepcional uma
carga horária superior a 40 horas semanais mediante prévia autorização do
Sub-comandante Geral. De acordo com o art 4º, §1º o Cmt. da unidade pode
escalar o policial militar com carga horária exorbitante ao que prevê a lei, mas,
deverá compensar o policial com folga de modo que não incorra na prática de
ato administrativo ilegal.
ASPRA-BA Regional Ilhéus e Região, na condição de tutora e fiscal dos
direitos de seus associados vinculados a essa Unidade, em conformidade com
o art. 5º, XXI da CRFB/88, coloca-se à disposição desse Comandante para
colaborar com o processo de adequação da escala ao cumprimento da lei, de
forma que o policial militar tenha sua carga horária de trabalho pautada na
legalidade. Em havendo necessidade, a ASPRA coloca-se à disposição para
uma reunião, bem como solicita resposta formal desse comando para o
presente pleito nos termos das leis em vigor.
Respeitosamente,
_________________________________________
Augusto Leite de Araújo Júnior
Coordenador da ASPRA-BA Regional Ilhéus e Região
Aos Ilmos. Senhores Comandantes:
Da: 69ª e 70ª CIPM (com cópia CPR-Sul)
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