Este documento propõe uma lei de transição para a estruturação do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) após sua separação da Brigada Militar. A lei estabelece regras para a transferência de pessoal, bens, recursos e atribuições da Brigada Militar para o CBMRS, além de garantir direitos aos bombeiros durante o período de transição.
Proposta 22 novembro - Lei de organização básica do CBMRS.
Lei de transição CBMRS
1. ASSOCIAÇÃO
“BOMBEIROS 22 DE NOVEMBRO”
PROPOSTA DA LEI DE TRANSIÇÃO PARA O CBMRS
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Regula o período de transição previsto na EC 67-2014 para a estruturação do
CBMRS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Para fins de acompanhamento e controle do desmembramento do Corpo de
Bombeiros Militar da Brigada Militar será constituída uma Comissão Transitória, com participação
conjunta dos Comandos de ambas as Instituições, com vistas a coordenar as ações de
movimentação de pessoal, de reorganização financeira e patrimonial e dos demais procedimentos
administrativos decorrentes do processo.
Parágrafo primeiro - Durante o período de transição previsto na EC 67-2014, o Corpo de
Bombeiros Militar usufruirá das estruturas de pessoal, de logística, de finanças, de ensino e de
assistência social da Brigada Militar.
Parágrafo segundo – Na data da promulgação desta lei, será nomeado o Comandante
Geral do CBMRS, pelo Chefe do Poder Executivo, este Oficial será o primeiro militar da nova
Corporação em caráter irrevogável, podendo apenas solicitar a Reserva Remunerada do CBMRS
e neste caso um novo Comandante será nomeado pelo Chefe do Poder executivo.
Art. 2º - A contar da data de publicação da presente Lei, os bens do Estado, móveis e
imóveis, sob a administração da Brigada Militar atualmente em uso e os historicamente utilizados
pelas Unidades e frações de comando, de execução e de ensino de bombeiros, assim como os
definidos em lei, as funções gratificadas criadas pelas Leis n.º 6.805, de 11 de dezembro de
1974, n.º 8.199, de 03 de novembro de 1986, e n.º 9.740, de 20 de outubro de 1992, destinadas
as frações de bombeiros, e a dotação orçamentária consignada no orçamento da Brigada Militar
para o exercício financeiro em curso, para execução das atividades de prevenção e combate de
incêndios, de buscas e salvamento e de Defesa Civil, ficam transferidas para o Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 1º - A contar da promulgação desta lei, 30% (trinta por cento) de todas as FG-BM,
que estão sendo usadas por praças e tenentes na Brigada Militar, sejam repassadas para
os praças e tenentes do CBMRS;
§ 2º- A contar da promulgação desta lei, todos os sistemas relacionados a
Tecnologia da Informação, usados pela Brigada Militar, serão compartilhados com o
CBMRS, garantindo ao CBMRS a busca de dados a serem repassados para o novo setor de
Tecnologia da Informação a ser criado no CBMRS.
§ 3º - A contar da promulgação desta lei, todos os arquivos e documentos referente
ao efetivo do CBMRS, e ao patrimônio do CBMRS, passarão a ser compartilhados e
repassados para a nova corporação, ficando a Brigada Militar obrigada a prestar todas as
informações, e manter o recibo de entrega de tais documentos com descrição minuciosa,
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por um período de 100 (cem) anos, a contar da data de entrega constante no documento e
o CBMRS juntamente se obriga a manter tais recibos pelos mesmos 100 (cem)anos.
Art. 3º - O serviço de Saúde da Brigada Militar permanecerá atendendo aos servidores do
Corpo de Bombeiros Militar, bem como a seus dependentes, até que seja estruturado o serviço
de saúde da segunda Instituição.
Parágrafo primeiro – O Comando do CBMRS tem um prazo de 120 (cento e vinte)
dias para elaborar uma legislação que regule um sistema de saúde para o trabalhador, para
ser aplicado ao efetivo do CBMRS, após este prazo o Poder Executivo tem um prazo de 90
(noventa) dias para encaminhar o Projeto de Lei para a AL-RS.
Art. 4º - Em todo o conjunto de legislações estaduais, convênios e similares onde constava
como partícipe ou como detentor de atribuições o Corpo de Bombeiros da Brigada Militar haverá,
em caráter imediato, a transferência objetiva de participação ou de atribuição para o Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 5º - A partir da publicação desta Lei Complementar ficam incorporadas, em caráter
provisório, aos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar todas as Praças QPM-2,
independente da Unidade em que prestam serviços.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de (90) noventa dias, a contar da data de publicação da
presente Lei, para as Praças QPM-2 optarem por permanecer, em caráter irretratável, na Brigada
Militar.
§ 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante
do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar.
§ 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter meramente informativo, sendo
vedado ao Comandante do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar o seu indeferimento.
Art. 6º - A partir da publicação desta Lei Complementar os militares oriundos da QPM-1
possuidores de curso de mergulhador e de cinófilo reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros
Militar, terão o prazo de (90) noventa dias para optarem pela inclusão, em caráter provisório, nos
quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - Serão incluídos nas fileiras do CBMRS, sem prejudicar a antiguidade dos
militares oriundos da QPM-2 e com a obrigatoriedade de fazer um curso de adaptação às
atividades do CBMRS.
§ 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante
da Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos descritos no
caput.
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§ 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter meramente informativo, sendo
vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento.
Art. 7º - A partir da publicação desta Lei Complementar os Oficiais detentores de Curso de
Especialização ou de Formação em Bombeiros, os Alunos-Oficiais e os Oficiais do Quadro de
Oficiais Especialistas em Saúde, terão o prazo de (90) noventa dias para optarem pela inclusão,
em caráter provisório, nos quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º - A opção se dará na forma de requerimento individual encaminhado ao Comandante
da Brigada Militar, sendo vedada aos militares que não atendam aos requisitos do caput.
§ 3º - O requerimento previsto no inciso anterior terá caráter meramente informativo, sendo
vedado ao Comandante da Brigada Militar o seu indeferimento.
§ 4º - Todo o Oficial oriundo do quadro QOES, concorrerá e prestará serviços no
CBMRS, com carga horária igual aos Oficiais oriundos do QOEM.
Art. 8º - Durante o prazo dos (90) noventa dias contados da publicação desta Lei, as
funções de comando e de assessoramento privativas de cargos de Oficiais junto às Unidades de
Comando, de Execução e de Ensino de Bombeiros serão exercidas pelos Oficiais que estiverem
classificados nesses OBM naquele período.
Art. 9º - Fica assegurado o número de vagas necessárias para absorver todos (as) os(as)
optantes por integrarem os Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 1º Observando a precedência dos bombeiros em relação aos militares oriundos da
QPM-1.
Art. 10º - Findo o prazo de (90) noventa dias contados da data de publicação desta Lei, os
Oficiais, os Alunos-Oficiais e as Praças QPM-1 optantes e as Praças QPM-2 que não se
manifestarem pela permanência na Brigada Militar comporão, em caráter definitivo e irrevogável,
o quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser nomeado, até essa data, o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único – Os Oficiais e as Praças que não atendam aos requisitos de opção e que
estejam servindo em unidades de comando, de execução ou de ensino de bombeiros serão
desligadas e apresentadas ao Comando da Brigada Militar ao término do prazo descrito no caput.
Art. 11º - Após a criação da Lei de Fixação do Efetivo do CBMRS, todos os cargos
serão ocupados, com promoção extraordinária dos Militares Estaduais Bombeiros,
independente de possuírem curso ou não;
§ 1º - Após as promoções citadas neste artigo, a Academia de Bombeiros, tem um
prazo de 2 (dois) anos para regularizar os cursos necessários ao efetivo do CBMRS, caso
este prazo não seja alcançado após os 2 (dois) anos, havendo cargos vagos, os militares
novamente serão promovidos extraordinariamente.
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§ 2º - Após as promoções extraordinárias e o preenchimento dos cargos vagos, as
promoções se darão conforme o novo plano de carreira do CBMRS.
§ 3º - Na promulgação desta Lei, todos os 3º Sargentos oriundos da QPM-2, serão
promovidos extraordinariamente à graduação de 2º Sargento QPBM, independente do
número de vagas.
Art. 12º - Fica assegurada a paridade de vencimentos e de proventos entre os
integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo aplicado aos
servidores de ambas as Corporações todos os percentuais de reposições salariais eventualmente
obtidas por uma ou por outra Corporação.
Art.13º - Fica regulado pela presente Lei que, durante o período de transição, a execução
do serviço de salva-vidas poderá ser realizada por Bombeiros Militares e por Policiais Militares.
Art. 14º - Até que seja elaborado o estatuto próprio do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-
se aos integrantes da Corporação a Lei n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações.
Art. 15º - Enquanto não forem aprovadas as Leis de Organização Básica e de Fixação
de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e demais leis que regulamentam as atividades da
Corporação, o Corpo de Bombeiros Militar manterá a estrutura e o efetivo das Unidades e
Frações de Bombeiros baseados na legislação em vigor para o Corpo de Bombeiros da Brigada
Militar.
§ 1º - Os cargos transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar serão distribuídos
conforme Quadro Organizacional aprovado por Lei (especifica) emitida do Poder Executivo
e aprovada pela Assembleia Legislativa do RS, que será encaminhada juntamente com a
LOB, LFE e esta Lei de Transição.
§ 2º - Os cargos existentes dos Quadros de Oficiais e da Qualificação Policial Militar-2
distribuídas para o Corpo de Bombeiros Militar, conforme estabelecido no caput do artigo, passam
a integrar, minimamente, o quadro de pessoal da Corporação,
Art. 16º - Os funcionários civis da Brigada Militar, integrantes do Quadro Único de Pessoal
da Administração Direta, permanecerão nos órgãos onde estiverem lotados por ocasião da
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo primeiro. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de
Bombeiros Militar, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria de
Estado da Administração.
Parágrafo segundo. Os funcionários civis terão funções e atividade especifica,
vedadas a serem simplesmente substituídas por militares, se houver, este militar terá que
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receber GRATIFICAÇÃO FINANCEIRA, que reponha a diferença salarial entre o Civil e o
Militar, nunca com prejuízo financeiro.
Parágrafo terceiro. No prazo de 02 (dois) anos, Caso não haja funcionários civis a
preencherem os cargos específicos a eles, e este cargo estiver sendo ocupado por um
servidor militar, o cargo será extinto e criado um cargo militar para substituir este, e que
este cargo militar tenha vencimentos semelhantes aos do funcionário civil.
Art. 17º - Fica garantido a permanecia no CBMRS, de todos os militares do Corpo de
Voluntários Militares Inativos – CVMI, oriundos da QPM-1, conforme a legislação normas
especifica vigente a estes servidores.
Art. 18º - Fica garantido a permanecia no CBMRS, de todos os Policiais Militares
Temporários, que atuam no Corpo de Bombeiros da Brigada Militar na data da
promulgação desta lei, obedecendo à legislação especifica a estes servidores.
Art. 19º - Esta garantido a qualquer militar oriundo da Brigada Militar o direito de
ingressar nas fileiras no corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Sul, na
graduação de Soldado Bombeiro Militar, mediante concurso público, independente do
limite de idade.
Art. 20º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta
das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 21º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 22 de Novembro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado